DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
DESPACHO Nº 1905/2023 - DP-CJ
SEI!TJPR Nº 0030972-71.2023.8.16.6000
SEI!DOC Nº 9645716
I - Trata-se de expediente inaugurado com a finalidade de estabelecer a forma de destinação dos bens atualmente localizados nas serventias do Foro Extrajudicial que passam por transição de titularidade.
As serventias do Foro Extrajudicial em questão foram ocupadas por agentes interinos no período que antecedeu a entrega aos titulares definitivos, tendo ocorrido situações em que permaneceram com os bens móveis que ali estavam, provenientes dos titulares anteriores.
Em alguns casos, os agentes interinos adquiriram os móveis dos titulares anteriores com recursos próprios, e em outros casos com recursos que provinham do excedente ao seu teto remuneratório, ou seja, com recursos considerados públicos. Posteriormente, passou-se a discutir se tais agentes interinos seriam os proprietários daqueles bens.
No documento 8743178 constam os atos do processo administrativo 0000005-87.2023.8.16.0133, que tratou de diversas questões relativas aos bens móveis em questão.
Às fls. 03 desse documento foi juntada a Decisão 8493311 (SEI 0152489-77.2022.8.16.6000), na qual o Desembargador Corregedor estabeleceu o que segue:
I. Uma vez que todas as serventias do Paraná foram destinadas aos aprovados em concurso público, as transições entre os interinos e os titulares devem ocorrer sem embaraços, inclusive no que concerne aos bens móveis que guarnecem os serviços;
II. Os bens serão considerados “públicos” ou “particulares” segundo os critérios exarados no Parecer 8461952, ou seja, públicos (pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Paraná) aqueles adquiridos com verba que excede ao teto remuneratório imposto ao interino, e particulares aqueles adquiridos com sua própria remuneração (itens 9 e 10 do Parecer 8461952);
III. Em cada comarca, caberá à Direção do Fórum remeter a documentação e as informações necessárias à correta classificação e destinação dos bens;
IV. Quanto aos bens considerados públicos, devem ser deixados em depósito até que o Departamento do Patrimônio decida sobre a destinação.
No Despacho 8806196, do Gabinete da Corregedoria, questionou-se acerca do procedimento a ser adotado quanto aos bens.
A Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio, por seu turno, suscitou a carência de ato normativo que disponha sobre a incorporação de bens móveis permanentes adquiridos com recurso de serviço vago (8926406).
Na sequência, juntou-se a Cota 9501592, nestes termos:
Após verificação dos pressupostos para o adequado tratamento dos bens públicos, verifica-se que o expediente está apto para prosseguimento, conforme checklist (9501576).
Registra-se que, em relação aos bens públicos inventariados, a direção do fórum manifestou não haver interesse em permanecer com os bens públicos inventariados.
Diante do exposto, considerando-se a manifestação da Direção do Fórum de não ter interesse em permanecer com os bens, bem como, não haver alternativa economicamente viável para aproveitamento desses neste Poder Judiciário, sugere-se que sejam destinados à doação.
Em razão dos bens públicos, objetos do presente expediente, estarem dispensados de incorporação ao patrimônio deste Poder Judiciário, conforme §1º do art. 30-A da IN 11/2018. A referida doação pode ser providenciada pela direção do fórum. Destacando-se que as entidades aptas a receber doações deste Poder Judiciário são:
I - Órgãos estaduais
II - Órgãos municipais;
III - Órgãos federais;
IV - Entidades filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública.
Junta-se ao presente expediente o modelo de termo de doação (9501587).
Após efetivada a doação, sugere-se que sejam juntadas ao presente expediente o termo de doação e termo de recebimento assinados pela entidade beneficiada.
No expediente SEI 0023949-74.2023.8.16.6000 a Juíza Corregedora do Foro Extrajudicial de Piraí do Sul, observando a Decisão 8493311, encaminhou ao Departamento do Patrimônio a documentação referente aos bens que se encontravam na serventia em transição, para que fossem tomadas as providências necessárias à sua identificação e destinação.
Questionou-se então se seria realizada a incorporação desses bens ao acervo do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
No Parecer Jurídico 8489137 ficou consignado que:
a) ante a iminente posse dos novos titulares nas serventias, os bens deveriam ser avaliados para eventual incorporação, seguindo-se eventual remoção ou doação, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa 11/2018;
b) concomitantemente, em cada serventia o respectivo Juiz Diretor do Fórum deveria formalizar o termo de depósito dos bens ao novo titular, até a sua destinação;
c) o depositário ficaria responsável pela conservação e manutenção dos bens até sua efetiva incorporação/remoção/destinação.
Assim, acerca da solução aplicável aos bens que possuam status de bens públicos, nos termos do Parecer 8461952, e que serão objeto de doação, a Consultoria Jurídica do Departamento do Patrimônio exarou o Parecer Jurídico 9563458, segundo o qual tais bens não precisarão ser incorporados ao acervo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, podendo ser doados nas próprias comarcas em que se encontram, com a publicidade realizada mediante apregoamento no átrio de cada fórum (somente em relação aos bens oriundos da aquisição, com recursos próprios da serventia, pelos interinos de serviços delegado e doados naquela localidade).
II - Ante o exposto, ACOLHO o Parecer Jurídico DP-CJ 9563458 e, com fundamento no art. 30-A da IN 11/2018, no art. 76, II, a, da Lei Federal 14.133/2021, nos artigos 15 a 18 da Lei Estadual 20.656/2021 e no teor do Parecer 8461952, AUTORIZO a doação do bens inservíveis atualmente localizados nas serventias do Foro Extrajudicial que passam por transição de titularidade e que não serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como AUTORIZO que sejam doados nas próprias comarcas em que se encontram, com a publicidade realizada mediante apregoamento no átrio de cada fórum relativamente aos itens que ali se encontram, com a formalização do Termo de Doação, nos termos da minuta 9563416.
III - DETERMINO a aplicação do presente entendimento a todos os casos em que se opte pela doação de bens inservíveis oriundos das serventias do Foro Extrajudicial que passam por transição de titularidade.
IV - Nos termos dos artigos 15 a 18 da Lei Estadual 20.656/2021, DELEGO aos Juízes Diretores de Fórum a competência para procederem à doação dos itens relacionados a este expediente (itens oriundos das serventias em transição e que não permanecerão no acervo do Poder Judiciário do Estado do Paraná), inclusive para formalizarem os atos no sistema SEI e assinarem os respectivos termos de doação, mencionando a presente delegação, nos termos do § 4º do art. 18 da referida lei.
V - Publique-se.
VI - À Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e providências que julgar necessárias.
VII - À Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio para ciência e providências necessárias.
Em 19/10/2023.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná