![]() | ESTADO DO PARANÁ |
PROTOCOLO: 200000113932 - OF. REQUISITÓRIO: 2000/113932
REQUISITANTE: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
REFERENCIA: ACAO DE REVISAO DE PROVENTOS nº 0000129-90.1991.8.16.0004
CREDOR(A): RENATO DE SOUZA LOBO e Outros(as)
Adv. Credor Dr(a): RICARDO A. KANAYAMA, RODRIGO LUÍS KANAYAMA, RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA
DEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁ/PR
Adv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSA BARROS, GISELA DIAS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO, JOEL SAMWAYS NETO, LUIR CESCHIN, GAZZI YOUSSEF CHARROUF, VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN, DAYANA DE CARVALHO UHDRE, MARCELO CESAR MACIEL, PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA, CASSIANO ANDRE KAMINSKI, JULIANA NUNES DE SANTANA, SERGIO SIMÃO DIAS, MOISES DE ANDRADE, MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, KARLIANA MENDES TEODORO, ANDRE STANCIOLI VAZ DE MELO
Adv. Cessionários Dr(a): FABIO DUTRA, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM FILHO, MARCIO LUIZ BLAZIUS, MARCIO RODRIGO FRIZZO, CERINO LORENZETTI, PABLO POLICENO SANTOS, MAURO ALEXANDRE ARAUJO KRAISMANN, JEFFERSON KAMINSKI, ALCEU SCHWEGLER, LUCAS EDUARDO MONTEIRO MORETO, LUCIUS MARCUS OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA LANG AGE
Despacho P-GP-HRMS 4321606 exarado no SEI 0072764-44.2019.8.16.6000:Requerente: GROMORI VASCONCELLOS DE ANDRADE.1.Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.2.São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.3.Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído.”.4.No caso em análise, extrai-se dos autos que o Requerente não juntou os documentos exigidos no item 3 alíneas “b, c e d”. Constata-se, outrossim, que o documento de RG se encontra ilegível e a procuração se encontra desatualizada (no máximo 6 meses), bem como falta certidão da vara de origem atestando a inexistência de cessões.5.Anote-se o estado do requerimento do credor como INTIMADO/SUSPENSO.6.Intimem-se.7.Após, com a chegada dos documentos voltem, ou, certificado o decurso do prazo sem manifestação, atualizem o status para INDEFERIDO.Curitiba, datado e assinado eletronicamente.HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZJuiz Supervisor da Central de Precatórios.