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ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Central de Precatórios

PROTOCOLO: 199500022019       -    OF. REQUISITÓRIO: 1995/22019 
REQUISITANTE: JUÍZO ÚNICO - TOMAZINA
REFERENCIA: ACAO DE INDENIZACAO nº 093/1987
CREDOR(A): JUDITH SILVA
Adv. Credor Dr(a): MARCIO ARI VENDRUSCOLO
DEVEDOR(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DER/PR
Adv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSA BARROS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO

I - Considerando o pagamento integral do precatório, mediante remessa ao Juízo requisitante, e à vista da revogação do artigo 371 do Regimento Interno:a)Baixe-se o precatório, promovendo os registros necessários, bem como eventual pedido de pagamento preferencial em aberto;b)Intime-se a parte credora;c)Cientifique-se, mediante ofício o Juízo de origem e a Fazenda Pública.II - Transcorrido o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias sem novas intervenções, arquivem-se definitivamente os autos, lançando a certidão respectiva.Curitiba, 5 de julho de 2019.Desembargador LUIZ OSORIO MORAES PANZAPresidente do Comitę Gestor de Precatórios________________
1 Art. 371. Feito o pagamento, o Juízo encaminhará ao Departamento Econômico e Financeiro cópia da sentença de extinção do feito com a respectiva certidão do trânsito em julgado e de quitação, para baixa do precatório. (Revogado pela Res. 31/2015, do Tribunal Pleno, publicada no e-DJ n. 1701, de 30/11/2015).