EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROSPRAZO DE 30 dias úteis
Ao Juiz de Direito Substituto João Angelo Bueno, da 2ª Vara Cível de Pato Branco, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assunto Recuperação judicial e Falência, sob nº 0009640-79.2015.8.16.0131, em que é requerente FERTILIZE AGRICOLA LTDA, VACÇÃO CARVALHO ADMINISTRAÇÃO LTDA, e requerido Agro Alliança Representações e Comércio Ltda, e que por este edital COMUNICAA TODOS OS INTERESSADOS que foi DECLARO ENCERRADA esta falência de AGRO ALLIANÇA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA -ME, nos termos do art. 156 e 114-A da Lei nº 11.101/2005, nos termos a seguir descritos: " SENTENÇA Trata-se de ação de falência promovida por FERTILIZE AGRÍCOLA LTDA em face de AGRO ALLIANÇA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA -ME. Decisão inicial (ev. 22). Por sentença, datada em 16 de junho de 2016 (ev. 45), foi decretada a falência da empresa Agro Alliança Representações e Comércio Ltda-ME, sendo nomeado como Administradora Judicial, o Dr. Luiz Eduardo Vacção S. Carvalho (Vacção Carvalho). Após os diversos procedimentos e diligências realizadas no presente feito, constatou a Administradora Judicial a ausência de bens para pagamento do passivo, ocasião em que foi pugnado pela decretação da falência frustrada (ev. 561). Manifestação favorável do Ministério Público (ev. 564). Publicação do edital previsto no art. 114-A da Lei nº 11.101/2005 (ev. 578). É o relatório. Decido. O caso dos autos é de falência frustrada, na forma do art. 114-A da Lei nº 11.101 /2005. O feito já tramita por aproximadamente 09 (nove) anos sem previsão de solução satisfatória, haja vista não ter sido arrecadado nenhum bem em nome da falida, inexistindo, portanto, possibilidade de sucesso no pagamento de credores da empresa. Assim, tendo sido apresentado manifestação final pela Administradora Judicial, e ainda, manifestação favorável do Ministério Público, não existindo diligencias a serem realizadas no feito, não resta outro caminho senão o encerramento da presente falência, eis que benefício algum vai trazer a qualquer das partes envolvidas, inclusive ao próprio Judiciário, o prosseguimento do feito. Ademais, tendo em vista que não houver qualquer movimentação financeira por parte da Administradora Judicial, não há que se falar em necessidade de prestação de contas por este. Diante do exposto, DECLARO ENCERRADAesta falência de AGRO ALLIANÇA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA -ME, nos termos do art. 156 e 114-A da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento para que tomem ciência do encerramento da falência. Oficie-se a Junta Comercial e a Receita Federal comunicando o encerramento da falência. À Secretaria para que publique o encerramento da falência por edital, nos termos do art. 156, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Deixo de declarar extinto as obrigações da falida, nos termos do art. 158 a 160 da Lei nº 11.101/2005, eis que ausente qualquer pedido em relação a isso. Eventuais custas processuais e honorários da Administradora Judicial a cargo da falida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto"O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.Eu, Juliana Aparecida Meira, Analista Judiciário, conferi e digitei.Pato Branco, 15 de janeiro de 2025.
João Angelo Bueno
Juiz de Direito Substituto
OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi.