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RESOLUÇÃO N. 364/2022 - NUPEMEC
Regulamenta procedimentos para celebração de Protocolos Institucionais (parcerias), a fim de viabilizar a aplicação de métodos autocompositivos pelos CEJUSCs no tratamento de conflitos em matéria tributária, a serem firmados entre o Tribunal de Justiça do Paraná, através da Presidência do Nupemec, e Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno; prevê a necessidade de capacitação e de treinamento especializado a conciliadores(as) e mediadores(as) em matéria tributária.
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec, a partir de proposta de sua Presidente, a Desembargadora Joeci Machado Camargo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso VI, da Resolução CNJ nº 125/2010 e art. 5º, inciso I, do Regimento Interno do Núcleo, bem como em conformidade com a Resolução nº 13/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, e;
CONSIDERANDO o contido na Recomendação n° 120/2021 - CNJ que sugere sejam aplicadas, sempre que possível, quando houver autorização na legislação tributária pertinente, a aplicação de métodos autocompositivos de solução de conflitos no tratamento do contencioso tributário, junto aos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 471, de 31 de agosto de 2022, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 15.608/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e de previsão de um procedimento mínimo para viabilizar parcerias entre e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e as Pessoas Jurídicas de Direito Público, que servirão aos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania);
CONSIDERANDO que as ações expressas sob forma de protocolos institucionais ou de parcerias tem função orientativa para promover e divulgar, de maneira mais transparente, as disposições e procedimentos legais e infralegais adotadas pelos entes públicos para solução consensual de conflitos em matéria tributária;
CONSIDERANDO que a indicação das disposições aplicáveis para adoção de medidas voltadas à autocomposição, em cada caso concreto, cabe exclusivamente às partes e ao representante legal do ente público e deve constar dos acordos judiciais ou extrajudiciais que venham a ser submetidos à homologação dos Juízes/Juízas dos CEJUSCs;
CONSIDERANDO que os/as Juízes/Juízas Coordenadores/Coordenadoras dos CEJUSCs decidem os pedidos de homologação de acordos, segundo o princípio do livre convencimento motivado, e não estão vinculados, na seara jurisdicional, a convênios, parecerias ou ao entendimento dos órgãos de representação jurídica do ente público.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e diretrizes para a consecução de objetivos de interesse comum, por meio da constituição de Protocolos Institucionais conforme previsto no art. 4º, inc. I, da Recomendação n° 120/2021 - CNJ, a serem celebrados entre o Tribunal de Justiça, por meio da Presidência do Nupemec, e os entes federativos que estejam sob sua jurisdição, a fim de viabilizar no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc's) a aplicação de métodos autocompositivos para o tratamento de conflitos em matéria tributária.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Pessoas Jurídicas de Direito Público: entidade de caráter público, como pessoa jurídica de direito público interno (art. 41 do CC), que possui competência para legislar sobre a matéria tributária e, de algum modo, intente promover práticas de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou Cidadania em matéria tributária, por meio dos CEJUSCs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;
II - Protocolo Institucional: parceria celebrada entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno com competência legislativa tributária, cujo objeto consista na promoção de práticas de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e/ou Cidadania, relacionadas ao tratamento de conflitos no âmbito do contencioso tributário;
III - Presidente do Nupemec: Desembargador/ra Presidente do Nupemec; e
IV - Gestor/ra: a/o Juíza/Juiz Coordenadora/Coordenador do Cejusc que propõe/sugere a celebração da parceria, ou a/o magistrada/magistrado adjunto, que encaminhará a proposta à 2ª Vice-Presidência.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º As Unidades Gestoras dos CEJUSCs poderão encaminhar à Presidência do Nupemec, via sistema SEI administrativo adotado pelo Tribunal, minuta de Protocolo Institucional, devendo observar os modelos contidos nos anexos desta Resolução.
§ 1º Considera-se minuta o documento ainda não vigente, passível de modificação.
§ 2º O(s) modelo(s) de protocolo em anexo a esta Resolução constituem parâmetros gerais para elaboração de minutas de protocolos institucionais e de planos de trabalho, podendo ser modificados motivadamente, quando autorizados pela Presidência do Nupemec, conforme a necessidade.
Art. 4º Os/as Magistrados/as com atuação nas demandas que envolvem direito tributário, sempre que possível, priorizarão a solução consensual da controvérsia, estimulando a conciliação, a mediação ou a transação tributária, na forma da Recomendação n° 120/2021 - CNJ, observados os princípios da Administração Pública, as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos do ente federativo competente.
Art. 5º A celebração de protocolos institucionais e/ou parcerias com os entes públicos interessados poderão ter os seguintes objetivos, respeitado o princípio da legalidade e observados os limites da competência de cada CEJUSC:
I - disponibilizar as condições, os critérios e os limites, estabelecidos por lei do ente federativo competente ou por lei de âmbito nacional, para a realização da autocomposição tributária, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando cabível;
II - divulgar editais de propostas de transação tributária e de outras espécies de autocomposição tributária, estabelecida por lei do ente federativo ou lei de âmbito nacional;
III - apresentar hipóteses, a serem indicadas pela advocacia pública/procuradorias dos entes públicos interessados, nas quais a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC seja indicada em demandas tributárias;
IV - otimizar fluxos e rotinas administrativas entre os entes públicos e o Poder Judiciário no tratamento adequado de demandas tributárias, cabendo ao ente público interessados e às procuradorias de cada pessoa jurídica de direito público interno manifestar-se quanto a necessidade de edição de lei e/ou da norma cabível para a referida otimização;
V - o intercâmbio, por meio eletrônico, de dados e informações relacionadas às demandas tributárias pendentes de julgamento que envolvem o ente público, observada a competência da Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e dos Departamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para o intercâmbio ou compartilhamento de dados e informações;
Parágrafo único: O/a Juiz/Juíza Coordenador/Coordenadora do CEJUSC, bem como a Presidência do Nupemec poderão, ainda, propor ou sugerir:
I - aos órgãos da advocacia pública/procuradorias a possibilidade de, conforme o caso, praticar atos de disposição, tais como desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, em situações de precedentes vinculantes desfavoráveis ao ente público litigante;
II - aos órgãos da advocacia pública/procuradorias competentes temas passíveis de serem objeto de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, ou de outras iniciativas voltadas à autocomposição, inclusive com possibilidade de aplicação do disposto no art. 190 do CPC.
Art. 6º A indicação dos dispositivos legais que autorizam a solução consensual de conflitos tributários caberá exclusivamente as partes e aos órgãos de representação jurídica dos entes públicos ou aos órgãos responsáveis pela fiscalização tributária para encaminhamento dos acordos obtidos à homologação nos CEJUSCs.
Art. 7º O/a Juiz/Juíza competente apreciar os pedidos de homologação de acordos na via jurisdicional, segundo o princípio do livre convencimento, seja na fase homologatória do procedimento de reclamação pré-processual, seja em sede processual.
Art. 8º Poderão ser instalados CEJUSCs especializados em matéria tributária pela Presidência do Nupemec, ad referendo do Nupemec, para tratamento de questões tributárias em fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.
Parágrafo único: Na ausência de CEJUSC especializado, as atribuições previstas nesta Resolução serão exercidas pelo Juiz/Juíza Coordenador/Coordenadora e/ou pelo seu adjunto/a.
Art. 9º O CEJUSC Tributário e os CEJUSCs que exercerem as referidas competências deverão observar o disposto no Código Tributário Nacional, na Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei n° 13.140/2015 (Lei de Mediação), na legislação de cada ente federativo e na Resolução CNJ no 125/2010, especialmente providenciando a capacitação específica de conciliadores(as) e mediadores(as) em matéria tributária.
§ 1º: Os(As) conciliadores(as) e mediadores(as) serão escolhidos(as), preferencialmente, de acordo com o cumprimento dos critérios a seguir discriminados:
I - atuação comprovada na área tributária por, no mínimo, 5 (cinco) anos, quando houver conciliador assim habilitado no CEJUSC;
II - ausência de vínculo atual, de natureza estatutária, empregatícia ou por meio de escritório de advocacia, com qualquer das partes ou interessados e
III - inscrição no cadastro a que se refere o art. 167 do CPC, bem como atendimento dos demais requisitos estabelecidos pelo Nupemec (Resolução n° 275/2020 - OE).
§ 2º Deverá ser incluído nos cursos de formação de conciliadores(as) e mediadores(as) que visem à atuação especializada em matéria tributária, nos CEJUSCs, o treinamento cabível que poderá abranger tanto a etapa teórica quanto a etapa prática, se houver necessidade.
Art. 10. Aprovado o Protocolo Institucional ou parceria, será remetido ao Gestor proponente, por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, para coleta de assinaturas eletrônicas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º?O Gestor deverá disponibilizar o Protocolo para assinatura da Pessoa Jurídica parceira, via sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, conforme tutorial constante do Anexo III desta Resolução.
§ 2º Coletadas as assinaturas dos demais partícipes, o Gestor encaminhará o Protocolo à Presidência do Nupemec, também por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, para assinatura.
Art. 11. Os Protocolos Institucionais entrarão em vigor, após a sua publicação, que deverá ser procedida tanto pelo ente público como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único: Será solicitado ao ente público a comprovação da publicação do Protocolo Institucional no respectivo meio de publicação oficial, antes do encaminhamento do termo para publicação no Diário da Justiça Eletrônico pela 2ª Vice-Presidência.
Art. 12. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Protocolo e de seu(s) aditamento(s) é obrigatória, devendo ser providenciada pelo Tribunal de Justiça, através do Centro de Apoio ao Nupemec, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte aos das colheitas de todas as assinaturas dos partícipes, na forma de extrato.
Parágrafo único: A ausência de cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 12 desta Resolução, não impedirá a publicação no Diário da Justiça Eletrônico pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 13. Os Acordos de Cooperação firmados no âmbito do Nupemec conterão obrigatoriamente as seguintes cláusulas, conforme modelo em anexo:
I - objeto;
II - obrigações das partes;
III - fiscalização e avaliação;
IV - ônus e vínculo;
V -?publicidade;
VI - vigência;
VII - rescisão; e
VIII - foro de eleição.
§ 1º A cláusula referente ao inciso VI deste artigo será fixada em conformidade com a duração do objeto da parceria, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) meses.
§ 2º A cláusula referente ao inciso VII deste artigo deverá prever o prazo mínimo de antecedência para a comunicação da intenção de rescisão, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 14. A indicação dos dispositivos legais e infralegais aplicáveis ao tratamento da questão tributária para autocomposição é de responsabilidade exclusiva das partes interessadas e dos órgãos de representação jurídica de cada ente público, devendo ser informadas as normas cabíveis, por ocasião da autocomposição em cada caso concreto, para apreciação dos pedidos de homologação pelo Juiz/íza Coordenador do CEJUSC ou pelo/a Juiz/íza competente.
Parágrafo único: As partes deverão comprovar a vigência dos atos normativos, se assim determinar o/a Juiz/Juíza competente, no pedido de homologação.
Art. 15. A minuta de Protocolo Institucional será analisada pela 2ª Vice-Presidência, exclusivamente quanto ao atendimento dos requisitos formais previstos no artigo 13 desta Resolução, cabendo ao CEJUSC na via judicial a análise dos acordos eventualmente obtidos em cada caso, observado o disposto no 14.
Parágrafo único: Havendo vício insanável, quanto ao atendimento dos requisitos formais (artigo 14 desta Resolução), o expediente SEI será arquivado, após comunicação ao Gestor proponente.
Art. 16. Os protocolos Institucionais não estabelecerão ao Tribunal de Justiça nenhum ônus financeiro ou responsabilidade por remuneração ou cobrança de taxas, nem por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da parceria.
Art. 17. Caberá ao Gestor a fiscalização e a avaliar do cumprimento do objeto da parceria.
Art. 18. Em todos os Protocolos Institucionais firmados no âmbito do Nupemec com entes públicos, o foro competente para dirimir eventuais controvérsias jurídicas entre os partícipes será o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 19. Os Protocolos serão assinados eletronicamente, por meio do sistema de processo administrativo adotado pelo Tribunal, sendo que disponibilização de acesso externo para as entidades será feito na forma do Anexo III.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Observado o disposto no art. 4º desta Resolução, a ampliação do objeto do protocolo institucional e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizados mediante termo aditivo, conforme art. 142 da Lei Estadual n° 15.608/2007.
§ 1º As partes poderão, excepcional e justificadamente, de comum acordo, alterar, o Protocolo e o Plano Básico de Trabalho.
§ 2º Não se admitirá modificação da essência do objeto.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser expedido ofício ao ente público para comunicar as determinações do Controlador e do Encarregado do TJ/PR a fim de dar cumprimento aos termos da LGPD (Lei n° 13.709/2018 c/c Resolução n° 273/2020 - OE), sendo o caso, bem como para dar atendimento a outros procedimentos legais cabíveis na execução de acordos de cooperação (artigos 129, inc. VII c/c 146 da Lei Estadual n° 15.608/2007).
Art. 22. Para atendimento da Resolução 471/2022 - CNJ, será organizada anualmente a Semana Nacional da Autocomposição Tributária, cuja data será definida pelo CNJ, devendo ocorrer preferencialmente no mês de outubro de cada ano.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 23 de novembto de 2022.
Desebargadora?Joeci Machado Camargo
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do Nupemec
ANEXO I
PROTOCOLO INSTITUCIONAL
Protocolo Institucional que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e o XXXXXX, com o objetivo de estabelecer cooperação interinstitucional para possibilitar o tratamento adequado de conflitos de natureza tributária pela via da autocomposição.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, órgão da administração direta do Estado do Paraná, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 77.821.841/0001-94, com sede na Praça Nossa Senhora da Salete s/nº - Centro Cívico - Curitiba (PR), doravante denominado Tribunal de Justiça, neste ato representado pelo 2º Vice-Presidente, Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, Des. XXX, e XXX, inscrito no CNPJ sob n.º XXX, com sede em XXX, na cidade de XXX/PR, neste ato representado por Sr. XXX, Cédula de Identidade n.º XXX, CPF n.º XXX, resolvem celebrar o presente PROTOCOLO INSTITUCIONAL em conformidade com as normas contidas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 14.133/2021, na Lei Estadual n° 15.608/2007, no Decreto Estadual n° 10086 e no Decreto Judiciário n° º 269/2022 - GP, bem como na Resolução nº XX/2022 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Protocolo Institucional, a cooperação interinstitucional para possibilitar a autocomposição nos conflitos de natureza tributária, conforme Plano de Trabalho que é parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
1. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos:
1.1. ofertar cursos de capacitação em matéria tributária, por meios próprios ou através da Escola Judicial do Paraná, na forma do Anexo I da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça;
1.2 providenciar a liberação do perfil de “autuador” no Sistema Projudi aos servidores indicados pelo Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC; e
1.3. demais atribuições que forem necessárias para o desenvolvimento do objeto desta parceria, sem gerar ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. Compete ao parceiro XXX:
2.1. encaminhar a relação de créditos tributários que podem ser resolvidos pela via da autocomposição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando cabível;
2.2. envidar esforços para, se for o caso, aprovar lei que autorize desconto ou remissão de crédito tributário;
2.3. envidar esforços para, se for o caso, aprovar lei ou editar norma que otimize os fluxos e rotinas administrativas com o Poder Judiciário no tratamento adequado de demandas tributárias;
2.4. apresentar, por meio da sua procuradoria, as hipóteses nas quais a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC seja indicada em demandas tributárias;
2.5. realizar intercâmbio com o Poder Judiciário, por meio eletrônico, de dados e informações relacionadas às demandas tributárias pendentes de julgamento;
2.6. responsabilizar-se pela estrutura humana e material para a consecução do objeto deste Acordo, incluindo os atendimentos diretos à população;
2.7. executar com recursos próprios o objeto da parceria, inclusive no que tange aos recursos humanos, bem como assumir todas as responsabilidades na esfera civil, trabalhista, previdenciária e fiscal;
2.8. demais atribuições que forem necessárias para o desenvolvimento do objeto desta parceria, sem gerar ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Compete ao Magistrado Gestor da parceria:
3.1. acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; e
3.2. monitorar e avaliar o cumprimento do objeto da parceria.
4. Condições
4.1 A indicação dos dispositivos legais que autorizam a solução consensual de conflitos tributários caberá exclusivamente as partes e aos órgãos de representação jurídica dos entes públicos ou aos órgãos responsáveis pela fiscalização tributária nos processos ou procedimentos de reclamação pré-processual, nas audiências/sessões de conciliação/mediação, bem como nos acordos que forem encaminhados à homologação.
4.2 O/a Juiz/Juíza competente apreciarão os pedidos de homologação de acordos na via jurisdicional, segundo o princípio do livre convencimento, não estando vinculados ao presente protocolo institucional.
4.3 A indicação dos dispositivos legais e infralegais aplicáveis ao tratamento da questão tributária para autocomposição deverão ser informados por ocasião da autocomposição em cada caso concreto.
CLÁUSULA TERCEIRA: ÔNUS
1. O presente acordo não contempla repasse financeiro entre os partícipes, bem como não importará ônus financeiro, responsabilidade civil, trabalhista, previdenciária e fiscal para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em relação às pessoas encarregadas direta ou indiretamente na execução do presente ajuste.
2. Não haverá responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública por quaisquer eventos danosos que decorram do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA: DA PUBLICIDADE
A publicação do presente Acordo será providenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, na forma de extrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao das colheitas de todas as assinaturas dos partícipes, sem prejuízo de eventual publicação por parte do ente participante do Acordo.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura pelo Administrador Público, não admitida a prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, restando, a cada partícipe, tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO- LGPD
1. A entidade pública partícipe deste Protocolo Institucional obriga-se a respeitar os princípios de proteção de dados pessoais, cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
2. A entidade pública partícipe deste Protocolo Institucional com o Tribunal de Justiça, reafirma que conhece e entende os termos da Lei federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições da referida Lei.
3. Na execução do presente acordo, o tratamento de dados pessoais tem o objetivo estrito de dar cumprimento as finalidades legais, bem como as atribuições do serviço público com relação a aplicação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dos métodos de solução consensual de conflitos, das competências dos CEJUSCs, conforme Resolução n° 125 CNJ (arts. 4º e 5º), Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inc. V) e Resoluções n° 02/2016- Nupemec e n° 02/2018 - Nupemec, bem como o disposto na Lei Estadual n° 14.277/2003 (art. 57 à 59), na Lei n° 9.099/95 (art. 2º), Lei n° 1.060/50 (art. 1º) e na Resolução n° 08/2019 - CSJEs, quando o objeto envolver também Juizados Especiais em modelo de cooperação com os CEJUSCs.
4. A entidade pública partícipe deste Protocolo Institucional deverá atentar para as instruções e orientações que vierem a ser adotadas pelo Controlador e pelo Encarregado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Resolução n° 273/2020 - OE, bem como do seu próprio controlador encarregado, vedadas outras formas de tratamento de dados não admitidas em lei.
5. O Juiz Gestor do Protocolo Institucional fiscalizará o cumprimento dos procedimentos referidos, inclusive quanto ao atendimento ao disposto no artigo 14, caput e parágrafos, da respectiva LGPD, quando for o caso, comunicando ao Controlador do TJ/PR.
6. O consentimento de que trata o art. 14, § 1º, da LGPD deverá ser obrigatoriamente colhido, quando envolver dados pessoais relativos a crianças ou adolescentes, ressalvadas as hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018.
CLÁUSULA OITAVA: DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir eventuais dúvidas ou litígios decorrentes deste Protocolo Institucional, entre seus partícipes, com renúncia expressa a qualquer outro, sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Des. XXX
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
XXX
Representante do ente público
XXX
Juiz Coordenador do CEJUSC
XXX
PLANO BÁSICO DE TRABALHO
Nome/Tema da proposta