EDITAL DE INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO(A)(S): ODAIR CALIXTO LIBANIO
PRAZO DE 15 dias corridosO(A) Juiz(íza) de Direito Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior, da Vara Criminal de Nova Esperança, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramitam os autos de Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal, assunto Ameaça, sob nº 0001265-81.2022.8.16.0119, em que é(são) autor(es) MARCIA REGINA DE SOUZA, réu(s) ODAIR CALIXTO LIBANIO, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido ODAIR CALIXTO LIBANIO, portador(a) do RG 41791187 SSP/PR e CPF 506.053.809-53, nascido(a) em 28/03/1959, natural de ERVALIA, filho(a) de LIOZINIA DE SOUZA LIBANIA e JOSÉ CALIXTO LIBANIO, motivo pelo qual, se procede por meio deste sua INTIMAÇÃO para tomar ciência que [ foram DEFERIDAS as MEDIDAS postuladas em prol da ofendida, em face ODAIR CALIXTO LIBANIO, as providências elencadas no art. 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, tudo da Lei nº 11.340/2006, quais sejam: a) PROIBIÇÃO DO AGRESSOR SE APROXIMAR DAS VÍTIMAS, DE SEUS FAMILIARES E DAS TESTEMUNHAS, estabelecendo-se uma distância mínima de 500 (quinhentos)metros; b) PROIBIÇÃO DO AGRESSOR MANTER CONTATO COM AS VÍTIMAS, FAMILIARES E TESTEMUNHAS, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, notadamente por telefone, carta, e-mail, ou interposta pessoa. Saliento que esta proibição, ao menos por ora, e se o caso de existir prole, não atinge o direito de visitas/convivência do filho, em relação à pessoa do agressor. Observe-se, todavia, que neste caso, a busca/retirada do(a)(s) filho(a)(s) não poderá ser realizada pelo requerido, a quem incumbirá indicar pessoa maior e capaz, e de sua confiança, para tanto. Ou seja, não pode o agressor pessoalmente buscar ou entregar os filhos na casa da vítima/ofendida, pena de incidir no crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, além de ver decretada sua prisão preventiva. AINDA, o descumprimento das condições impostas nestes autos, ou nova contenda ou altercação com as vítimas, evidentemente, poderão resultar na imediata decretação da prisão preventiva do ofensor, além de seu processamento, como consignado, pelo crime tipificado no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006]. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro.
Nova Esperança, 24 de novembro de 2022.
Otto Abner Albanez
Técnico Judiciário

OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi.