Relação Nº 2058/2022 - DGP - DA


 

PROTOCOLO/SEI Nº 0139021-46.2022.8.16.6000
Lista de Credores Preferenciais nº 99 - Estado do Paraná

ADVOGADOS CREDORES: ADAUTO PINTO DA SILVA, ADHEMAR DE OLIVEIRA E SILVA FILHO, ADRIANA FATIMA DOS SANTOS, AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS, ALESSANDRO RAVAZZANI, ALISON FERNANDO RIBEIRO, ALVARO DIRCEU DE CAMARGO VIANNA NETO, ANA MARIA LOPES PINTO, ANDRE LUIS CANEZIN DE MORAES SARMENTO, ANDRÉA PRISCILA LOFRANO, ANDRÉIA STALL, ANDRESSA DE LIZ SAMPAIO, AUGUSTO JONDRAL FILHO, BEATRIZ ADRIANA DE ALMEIDA, BRUNA HUMMIG, CAIO AUGUSTO BUTTENMULLER DE PAULA, CAMILA SIMÕES MARTINS, CAROLINE MELCHIADES SALVADEGO GUIMARÃES DE SOUZA LIMA, CASSIANO LUIZ IURK, CHARLES MICHEL LIMA DIAS, CLAUDIA ROGÉRIO GAMA, CLEBERSON DINIZ, DALVA FERREIRA CAMARGO, DANIELLE CHRISTIANNE DA ROCHA, DÉBORA GMACH LEAL, DENISE MARTINS AGOSTINI, DIOGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAMARGO, EDMEIRE AOKI SUGETA, ELIANE APARECIDA DAVID STAUB, ELIZEU MORTEAN, EMILIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN, EURICO HUMMIG FILHO, FABIANA CARRASCO RIBEIRO QUADROS, FELIPE STRACK FERNANDES, FELIPE STROBACH LINO, FERNANDA IMBRIANI FARIA, FERNANDO LANZ, FILIPE WILSON GOMES DE BORBA, FLÁVIA THOMAZ SOCCOL, FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO, FUAD SALIM NAJI, GERMANO AUGUSTO PEREIRA SURECK, GIOVANNA MAYER ZORZETO, GLAUCIO ALEXANDRE BRUNINI, GUILHERME FARACO, HAROLDO ALVES RIBEIRO JUNIOR, HENRIQUE GABRIEL BARROSO, JOAO ANTONIO DA CRUZ, JOAO BATISTA DA FONSECA JUNIOR, JOAO EGIDIO DA SILVA, JOÃO LUIZ AGNER REGIANI, JORGE NASSER MACEDO, JOSE DOROTI BORGES, JOSÉ EDUARDO MORENO MAESTRELLI, JOSÉ ROBERTO MARTINS, JOYGLER LUIZ PEREIRA MAKIYAMA, JUCELY ANTONIAZZI, KASSIA BASTOS DE ALMEIDA, LETÍCIA NEVES DA SILVA, LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO, LOLITA DUWE GONÇALVES HANNESCH, LORENA POOL DEMÁRIO STUBERT, LUCIANE CRISTINA DROPA, LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA, LUIS EDUARDO PALIARINI, LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO, LUIZ AUGUSTO MILENKOVICH BELINETTI, LUIZ CARLOS BELLINETTI, LUIZ FERNANDO BELLINETTI, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PEREIRA, MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO, MARCELO RICIERI PINHATARI, MARCO ANTONIO DE SOUZA, MARCOS FLAVIO CARDOSO BATIUK, MARCOS ROBERTO MENEGHIN, MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI, MARIA CAROLINA OLIVEIRA BOPP CASTRO, MARIA CAROLINA SILVESTRE DE BARROS, MARIA DO CARMO PINHATARI FERREIRA, MARIA REGINA DISCINI, MARINA BRISOLARA KOLOSZWA, MAURICIO JOSE MORATO DE TOLEDO, MILTON MIRO VERNALHA FILHO, NAOTO YAMASAKI, PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM, PRISCILA WALLBACH SILVA, RAFAEL ELIAS ZANETTI, RAMONN BALDINO GARCIA, RENE PELEPIU, RESHAD TAWFEIQ, RICARDO VINICIUS CALDEIRA REINO, RITA MARIA LAMARÃO PAULA SOARES, RODOLFO CAJANGO PERALTO, RODRIGO KALACHE MORA, RODRIGO MOTTIN, ROGER STRIKER TRIGUEIROS, ROGERIO CALAZANS DA SILVA, ROSÂNGELA ZILIOTTO, ROSE MARY BUFFARA DE CAMARGO VIANNA, ROSI MARY MARTELLI, RUI ROGERS DE CARVALHO, SÉRGIO LUIZ BARROSO, SERGIO MURILO LOUREIRO, SERGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS, SHIGUERU SUMIDA, SILVIANE BUSS TUPICH, SILVIO LUIZ JANUARIO, THIAGO DE FREITAS MARCOLINI, THIAGO JOSÉ MANTOVANI DE AZEVEDO, THIAGO LUCINDO FERREIRA, VANDERLEI LANZ, VICENTE PAULA DOS SANTOS, VINICIUS CARVALHO FERNANDES, VIVIAN CRISTINA LIMA LOPEZ VALLE, WAGNER DE SOUZA MOURA
PROCURADORES ENTE DEVEDOR: JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA, CLAUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO
Decisão Nº 8395012 - DGP-D (Lista de Credores Preferenciais nº 99 - Estado do Paraná): 1 - Trata-se de Informação da Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo - DACJuC (SEI nº 8385645), na qual consta a listagem de credores de precatórios com natureza alimentar requisitados em face do ESTADO DO PARANÁ, bem como de suas autarquias e fundações, que, por atenderem aos requisitos do artigo 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, tiveram o pedido de pagamento superpreferencial em razão de doença grave deferido até o dia 17/11/2022, bem como aqueles que se enquadram na condição de sexagenários e de pessoas com deficiência, cujos pedidos foram deferidos até o dia 31/10/2022. 1.1 - Com relação ao saldo disponível na conta de repasse (SEI nº 8388852), verificou-se que é suficiente para quitação das superpreferências que são objeto do presente protocolado. 2 - Conforme decisões proferidas nos autos de precatórios de natureza alimentar (SEI nº 8388824), os pedidos de superpreferência dos credores abaixo descritos foram deferidos diante da comprovação da condição de prioridade, na forma do artigo 102, § 2º, do ADCT, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Portaria nº 260/2012 desta Presidência, a teor da análise da documentação (laudo médico quanto aos portadores de doença grave, documento de identidade quanto aos sexagenários e documentação comprobatória em relação às pessoas com deficiência):
Número lista:
2022/0011
Tipo lista pref.:
Alimentar - doentes graves
Número repasse:
99 (L 99 PDG)
Data base:
17/11/2022
Vlr. base:
Conforme data do trânsito em julgado da decisão condenatória
Devedor:
ESTADO DO PARANÁ
Total liberado:
R$ 363.467,50
Ordem
Ofício requisitório
Protocolo SEI/ Mov. Projudi
CPF do Credor
Situação
0001
2016/900464
0000595-71.2016.

8.16.7000
(CPF: 848.545.***-**)
Liberado
0002
2022/902044
0003359-20.2022.

8.16.7000
(CPF: 087.949.***-**)
Liberado
0003
2022/905729
0008310-57.2022.

8.16.7000
(CPF: 428.921.***-**)
Liberado
0004
2022/905925
0008747-98.2022.

8.16.7000
(CPF: 355.603.***-**)
Liberado

Número lista:
2022/0015

Tipo lista pref.:
Alimentar - sexagenários

Número repasse:
99 (L 99 SEXAG)

Data base:
31/10/2022

Vlr. base:
Conforme data do trânsito em julgado da decisão condenatória

Devedor:
ESTADO DO PARANÁ

Total liberado:
R$ 11.880.061,10

Ordem
Ofício requisitório
Protocolo SEI/ Mov. Projudi
CPF do Credor
Situação
0001
2003/92093
0116487-11.2022.

8.16.6000
(CPF: 003.778.***-**)
Liberado
0002
2003/92093
0116487-11.2022.

8.16.6000
(CPF: 374.269.***-**)
Liberado
0003
2003/92093
0116487-11.2022.

8.16.6000
(CPF: 306.506.***-**)
Liberado
0004
2003/92093
0125026-63.2022.

8.16.6000
(CPF: 366.505.***-**)
Liberado
0005
2003/92093
0126446-06.2022.

8.16.6000
(CPF: 031.433.***-**)
Liberado
0006
2003/92093
0126446-06.2022.

8.16.6000
(CPF: 447.374.***-**)
Liberado
0007
2003/92093
0116490-63.2022.

8.16.6000
(CPF: 033.275.***-**)
Liberado
0008
2003/92093
0104555-26.2022.

8.16.6000
(CPF: 307.577.***-**)
Liberado
0009
2003/92093
0124304-29.2022.

8.16.6000
(CPF: 471.017.***-**)
Liberado
0010
2003/92093
0120292-69.2022.

8.16.6000
(CPF: 514.595.***-**)
Liberado
0011
2003/92093
0104373-40.2022.

8.16.6000
(CPF: 441.057.***-**)
Liberado
0012
2006/206698
0000087-77.2006.

8.16.7000
(CPF: 147.281.***-**)
Liberado
0013
2007/25131
0000030-25.2007.

8.16.7000
(CPF: 004.375.***-**)
Liberado
0014
2007/25131
0000030-25.2007.

8.16.7000
(CPF: 373.897.***-**)
Liberado
0015
2008/59722
0000067-18.2008.

8.16.7000
(CPF: 277.070.***-**)
Liberado
0016
2009/111508
0000088-57.2009.

8.16.7000
(CPF: 474.970.***-**)
Liberado
0017
2009/180863
0000151-82.2009.

8.16.7000
(CPF: 254.352.***-**)
Liberado
0018
2009/180863
0000151-82.2009.

8.16.7000
(CPF: 254.351.***-**)
Liberado
0019
2009/180863
0000151-82.2009.

8.16.7000
(CPF: 397.842.***-**)
Liberado
0020
2009/180863
0000151-82.2009.

8.16.7000
(CPF: 002.234.***-**)
Liberado
0021
2009/280302
0000103-26.2009.

8.16.7000
(CPF: 448.287.***-**)
Liberado
0022
2010/366288
0000157-55.2010.

8.16.7000
(CPF: 438.831.***-**)
Liberado
0023
2010/366288
0000157-55.2010.

8.16.7000
(CPF: 364.265.***-**)
Liberado
0024
2010/366288
0000157-55.2010.

8.16.7000
(CPF: 072.045.***-**)
Liberado
0025
2012/900184
0000015-80.2012.

8.16.7000
(CPF: 398.039.***-**)
Liberado
0026
2013/900049
0000008-54.2013.

8.16.7000
(CPF: 056.659.***-**)
Liberado
0027
2013/900141
0000338-51.2013.

8.16.7000
(CPF: 004.903.***-**)
Liberado
0028
2013/900320
0000254-50.2013.

8.16.7000
(CPF: 058.936.***-**)
Liberado
0029
2013/900320
0000254-50.2013.

8.16.7000
(CPF: 310.043.***-**)
Liberado
0030
2013/900320
0000254-50.2013.

8.16.7000
(CPF: 155.939.***-**)
Liberado
0031
2013/900320
0000254-50.2013.

8.16.7000
(CPF: 002.358.***-**)
Liberado
0032
2013/900538
0000329-89.2013.

8.16.7000
(CPF: 028.038.***-**)
Liberado
0033
2015/900995
0000232-21.2015.

8.16.7000
(CPF: 709.817.***-**)
Liberado
0034
2016/900464
0000595-71.2016.

8.16.7000
(CPF: 392.362.***-**)
Liberado
0035
2016/900575
0000609-55.2016.

8.16.7000
(CPF: 014.665.***-**)
Liberado
0036
2016/900631
0000635-53.2016.

8.16.7000
(CPF: 071.824.***-**)
Liberado
0037
2016/900631
0000635-53.2016.

8.16.7000
(CPF: 022.230.***-**)
Liberado
0038
2016/901204
0001275-56.2016.

8.16.7000
(CPF: 070.087.***-**)
Liberado
0039
2016/901277
0001337-96.2016.

8.16.7000
(CPF: 408.608.***-**)
Liberado
0040
2017/900840
0001004-13.2017.

8.16.7000
(CPF: 047.863.***-**)
Liberado
0041
2017/900840
0001004-13.2017.

8.16.7000
(CPF: 071.922.***-**)
Liberado
0042
2017/901372
0001602-64.2017.

8.16.7000
(CPF: 287.842.***-**)
Liberado
0043
2017/901414
0001679-73.2017.

8.16.7000
(CPF: 428.360.***-**)
Liberado
0044
2017/901447
0001763-74.2017.

8.16.7000
(CPF: 769.006.***-**)
Liberado
0045
2017/902611
0003890-82.2017.

8.16.7000
(CPF: 232.015.***-**)
Liberado
0046
2017/902611
0003890-82.2017.

8.16.7000
(CPF: 552.470.***-**)
Liberado
0047
2018/900182
0000589-93.2018.

8.16.7000
(CPF: 474.970.***-**)
Liberado
0048
2018/900278
0000616-76.2018.

8.16.7000
(CPF: 321.456.***-**)
Liberado
0049
2018/901064
0001748-71.2018.

8.16.7000
(CPF: 474.970.***-**)
Liberado
0050
2018/901733
0002815-71.2018.

8.16.7000
(CPF: 352.659.***-**)
Liberado
0051
2018/901325
0002930-92.2018.

8.16.7000
(CPF: 456.455.***-**)
Liberado
0052
2018/901724
0002972-44.2018.

8.16.7000
(CPF: 356.743.***-**)
Liberado
0053
2018/904536
0006597-86.2018.

8.16.7000
(CPF: 969.802.***-**)
Liberado
0054
2018/904815
0006904-40.2018.

8.16.7000
(CPF: 405.289.***-**)
Liberado
0055
2019/900657
0000637-18.2019.

8.16.7000
(CPF: 410.411.***-**)
Liberado
0056
2019/900707
0000820-86.2019.

8.16.7000
(CPF: 450.353.***-**)
Liberado
0057
2019/901753
0001915-54.2019.

8.16.7000
(CPF: 478.896.***-**)
Liberado
0058
2019/901775
0002200-47.2019.

8.16.7000
(CPF: 443.157.***-**)
Liberado
0059
2019/902624
0003230-20.2019.

8.16.7000
(CPF: 024.316.***-**)
Liberado
0060
2019/903836
0004513-78.2019.

8.16.7000
(CPF: 072.554.***-**)
Liberado
0061
2019/905966
0006814-95.2019.

8.16.7000
(CPF: 492.684.***-**)
Liberado
0062
2019/906771
0007729-47.2019.

8.16.7000
(CPF: 364.265.***-**)
Liberado
0063
2019/906903
0008454-36.2019.

8.16.7000
(CPF: 434.876.***-**)
Liberado
0064
2020/900081
0000203-92.2020.

8.16.7000
(CPF: 490.773.***-**)
Liberado
0065
2020/900470
0001448-41.2020.

8.16.7000
(CPF: 364.265.***-**)
Liberado
0066
2020/901344
0001940-33.2020.

8.16.7000
(CPF: 551.270.***-**)
Liberado
0067
2020/901712
0002237-40.2020.

8.16.7000
(CPF: 355.918.***-**)
Liberado
0068
2020/901639
0002245-17.2020.

8.16.7000
(CPF: 312.118.***-**)
Liberado
0069
2020/901580
0002549-16.2020.

8.16.7000
(CPF: 320.355.***-**)
Liberado
0070
2020/901713
0002552-68.2020.

8.16.7000
(CPF: 544.344.***-**)
Liberado
0071
2020/902982
0003539-07.2020.

8.16.7000
(CPF: 555.629.***-**)
Liberado
0072
2020/903701
0004825-20.2020.

8.16.7000
(CPF: 562.053.***-**)
Liberado
0073
2020/904847
0005641-02.2020.

8.16.7000
(CPF: 522.418.***-**)
Liberado
0074
2020/904654
0005654-98.2020.

8.16.7000
(CPF: 474.496.***-**)
Liberado
0075
2020/904946
0123811-52.2022.

8.16.6000
(CPF: 244.485.***-**)
Liberado
0076
2020/906622
0007971-69.2020.

8.16.7000
(CPF: 274.778.***-**)
Liberado
0077
2020/906848
0008046-11.2020.

8.16.7000
(CPF: 186.683.***-**)
Liberado
0078
2021/901078
0001312-10.2021.

8.16.7000
(CPF: 405.005.***-**)
Liberado
0079
2021/902445
0003192-37.2021.

8.16.7000
(CPF: 308.819.***-**)
Liberado
0080
2021/902567
0003319-72.2021.

8.16.7000
(CPF: 455.419.***-**)
Liberado
0081
2021/902563
0004040-24.2021.

8.16.7000
(CPF: 436.056.***-**)
Liberado
0082
2021/903046
0004067-07.2021.

8.16.7000
(CPF: 392.887.***-**)
Liberado
0083
2021/904294
0005010-24.2021.

8.16.7000
(CPF: 481.134.***-**)
Liberado
0084
2021/904705
0006410-73.2021.

8.16.7000
(CPF: 462.233.***-**)
Liberado
0085
2021/905350
0006469-61.2021.

8.16.7000
(CPF: 472.013.***-**)
Liberado
0086
2021/903956
0007266-37.2021.

8.16.7000
(CPF: 448.698.***-**)
Liberado
0087
2021/906317
0007791-19.2021.

8.16.7000
(CPF: 122.378.***-**)
Liberado
0088
2021/906600
0007947-07.2021.

8.16.7000
(CPF: 489.822.***-**)
Liberado
0089
2021/907050
0010803-41.2021.

8.16.7000
(CPF: 517.929.***-**)
Liberado
0090
2021/907923
0011304-92.2021.

8.16.7000
(CPF: 172.910.***-**)
Liberado
0091
2022/900089
0000179-93.2022.

8.16.7000
(CPF: 257.544.***-**)
Liberado
0092
2022/900231
0000399-91.2022.

8.16.7000
(CPF: 439.184.***-**)
Liberado
0093
2022/900509
0000848-49.2022.

8.16.7000
(CPF: 236.720.***-**)
Liberado
0094
2022/900979
0001692-96.2022.

8.16.7000
(CPF: 456.880.***-**)
Liberado
0095
2022/900876
0002510-48.2022.

8.16.7000
(CPF: 474.100.***-**)
Liberado
0096
2022/901230
0002818-84.2022.

8.16.7000
(CPF: 161.793.***-**)
Liberado
0097
2022/901235
0002824-91.2022.

8.16.7000
(CPF: 765.451.***-**)
Liberado
0098
2022/901703
0003185-11.2022.

8.16.7000
(CPF: 524.115.***-**)
Liberado
0099
2022/902108
0003379-11.2022.

8.16.7000
(CPF: 365.471.***-**)
Liberado
0100
2022/902111
0003380-93.2022.

8.16.7000
(CPF: 320.410.***-**)
Liberado
0101
2022/902116
0003382-63.2022.

8.16.7000
(CPF: 324.150.***-**)
Liberado
0102
2022/902617
0004490-30.2022.

8.16.7000
(CPF: 544.344.***-**)
Liberado
0103
2022/904128
0006178-27.2022.

8.16.7000
(CPF: 168.536.***-**)
Liberado
0104
2022/905099
0007212-37.2022.

8.16.7000
(CPF: 185.452.***-**)
Liberado
0105
2022/905065
0007582-16.2022.

8.16.7000
(CPF: 274.797.***-**)
Liberado
0106
2022/905395
0008236-03.2022.

8.16.7000
(CPF: 392.860.***-**)
Liberado
0107
2022/905730
0008312-27.2022.

8.16.7000
(CPF: 302.077.***-**)
Liberado
0108
2022/905733
0008319-19.2022.

8.16.7000
(CPF: 879.499.***-**)
Liberado
0109
2022/905735
0008321-86.2022.

8.16.7000
(CPF: 321.057.***-**)
Liberado
0110
2022/905915
0008682-06.2022.

8.16.7000
(CPF: 408.506.***-**)
Liberado
0111
2022/906006
0008693-35.2022.

8.16.7000
(CPF: 449.661.***-**)
Liberado
0112
2022/905999
0008835-39.2022.

8.16.7000
(CPF: 064.570.***-**)
Liberado
0113
2022/906245
0009002-56.2022.

8.16.7000
(CPF: 013.798.***-**)
Liberado
0114
2022/906109
0009003-41.2022.

8.16.7000
(CPF: 928.320.***-**)
Liberado
0115
2022/906108
0009036-31.2022.

8.16.7000
(CPF: 405.080.***-**)
Liberado
0116
2022/906110
0009038-98.2022.

8.16.7000
(CPF: 087.090.***-**)
Liberado
0117
2022/906111
0009040-68.2022.

8.16.7000
(CPF: 478.985.***-**)
Liberado
0118
2022/905946
0009067-51.2022.

8.16.7000
(CPF: 869.285.***-**)
Liberado
0119
2022/906263
0009080-50.2022.

8.16.7000
(CPF: 078.713.***-**)
Liberado
0120
2022/906268
0009197-41.2022.

8.16.7000
(CPF: 432.194.***-**)
Liberado
0121
2022/906273
0009202-63.2022.

8.16.7000
(CPF: 466.508.***-**)
Liberado
0122
2022/905634
0009228-61.2022.

8.16.7000
(CPF: 576.813.***-**)
Liberado
0123
2022/906421
0009251-07.2022.

8.16.7000
(CPF: 253.581.***-**)
Liberado
0124
2022/906425
0009253-74.2022.

8.16.7000
(CPF: 348.503.***-**)
Liberado
0125
2022/906424
0009254-59.2022.

8.16.7000
(CPF: 231.500.***-**)
Liberado
0126
2022/906388
0009255-44.2022.

8.16.7000
(CPF: 316.474.***-**)
Liberado
0127
2022/906429
0009308-25.2022.

8.16.7000
(CPF: 451.243.***-**)
Liberado
0128
2022/906431
0009314-32.2022.

8.16.7000
(CPF: 083.481.***-**)
Liberado
0129
2022/906322
0009338-60.2022.

8.16.7000
(CPF: 339.687.***-**)
Liberado
0130
2022/906258
0009340-30.2022.

8.16.7000
(CPF: 701.975.***-**)
Liberado
0131
2022/906596
0009475-42.2022.

8.16.7000
(CPF: 393.184.***-**)
Liberado
0132
2022/906646
0009515-24.2022.

8.16.7000
(CPF: 324.625.***-**)
Liberado
0133
2022/906689
0009653-88.2022.

8.16.7000
(CPF: 189.495.***-**)
Liberado
0134
2022/906750
0009762-05.2022.

8.16.7000
(CPF: 328.700.***-**)
Liberado
0135
2022/906840
0010023-67.2022.

8.16.7000
(CPF: 599.125.***-**)
Liberado
0136
2022/906919
0010027-07.2022.

8.16.7000
(CPF: 413.938.***-**)
Liberado
0137
2022/906947
0010044-43.2022.

8.16.7000
(CPF: 839.230.***-**)
Liberado
0138
2022/907210
0010190-84.2022.

8.16.7000
(CPF: 482.156.***-**)
Liberado
0139
2022/907352
0010340-65.2022.

8.16.7000
(CPF: 475.869.***-**)
Liberado

Número lista:
2022/0003
Tipo lista pref.:
Alimentar - pessoa com deficiência
Número repasse:
99 (L 99 PNE)
Data base:
31/10/2022
Vlr. base:
Conforme data do trânsito em julgado da decisão condenatória
Devedor:
ESTADO DO PARANÁ
Total liberado:
R$ 102.209,00
Ordem
Ofício requisitório
Protocolo SEI/ Mov. Projudi
CPF do Credor
Situação
0001
2022/902361
0003619-97.2022.

8.16.7000
(CPF: 084.301.***-**)
Liberado
Cumpre ressaltar que o reconhecimento da condição superpreferencial não enseja a automática liberação de valor, visto ser necessário confirmar a subsistência do crédito, considerando as comunicações de penhoras, cessões de crédito e/ou outras constrições e, ao final, apurar se há saldo a ser pago e qual o montante atualizado, bem como a existência de recursos financeiros para fazer frente ao pagamento. 2.1 - Nos termos do art. 74, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019, a superpreferência tem como limite o equivalente ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor fixada em lei pela entidade devedora submetida ao regime especial de pagamento de precatórios. Cabe referir, segundo a nova redação conferida ao § 2º do art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019 (Resolução nº 438/2021), que o pagamento superpreferencial “observará o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento”. Sem prejuízo de informações a serem prestadas posteriormente pelo próprio Estado do Paraná, verifica-se que os pagamentos superpreferenciais referentes a processos de conhecimento que transitaram em julgado até 28/06/1999 devem observar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do art. 87 do ADCT. A partir de 29/06/1999 e até 13/03/2003, em razão da publicação da Lei n. 12.601/1999, deve ser observado o limite de 27.000 (vinte e sete mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência. Em prosseguimento, a partir da edição do Decreto nº 846/2003 (de 14/03/2003 a 22/12/2015), deve ser observado, novamente, o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos. Assim, caso a obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha sido estabelecida em quantidade de salários-mínimos, benefício do regime geral da previdência social ou unidade oficial e periodicamente atualizada, deve ser considerado o valor atual da referência. Por fim, a partir de 23/12/2015, devem ser observadas as regras da Lei nº 18.664/2015, sendo que o limite atual, segundo a Resolução SEFA nº 002/2022, é de R$ 102.209,00 (cento e dois mil, duzentos e nove reais). 2.2 - No que tange aos precatórios citados abaixo, o crédito requisitado pertence exclusivamente ao respectivo credor e o montante total atualizado é inferior ao limite de pagamento de superpreferência, conforme indicado no item 2.1 desta decisão. Desse modo, com a liberação de recursos haverá a quitação integral dos referidos precatórios:
PRECATÓRIO
2017/901372
2018/904536
2018/904815
2019/900657
2019/900707
2019/901753
2019/902624
2019/903836
2020/900081
2020/900470
2020/901712
2020/901639
2020/906622
2021/902563
2021/904294
2021/904705
2021/905350
2021/903956
2021/906600
2022/900231
2022/902617
2022/904128
2022/905099
2022/905730
2022/905733
2022/905735
2022/905915
2022/906006
2022/906245
2022/906108
2022/906110
2022/906111
2022/906263
2022/906268
2022/906273
2022/905634
2022/906421
2022/906425
2022/906424
2022/906388
2022/906429
2022/906431
2022/906596
2022/906646
2022/906689
2022/906750
2022/906840
2022/906919
2022/906947
2022/907210
2022/907352
2022/902044
2022/905729
2022/905925

2.3 - No que se refere aos precatórios indicados a seguir, verifica-se que o crédito superpreferencial atualizado dos beneficiários é inferior ao limite de pagamento da superpreferência, de modo que restará para quitação apenas o valor das custas processuais. Cumpre esclarecer que as custas processuais têm caráter meramente acessório e, por lógico, devem seguir a sorte do principal, gerando economia não só ao Poder Judiciário na medida em que extingue processos de origem e de precatórios, mas também à entidade devedora, que fica dispensada de acompanhá-los em razão da sua extinção. Note-se que, no presente caso, a medida é impactante na gestão tanto do Poder Judiciário como da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), pois resultará na baixa adicional de diversos precatórios, com reflexo positivo também nos juízos de origem. Assim, com a quitação dos créditos superpreferenciais também deverão ser quitadas as respectivas custas processuais junto ao DEF ou mediante remessa ao juízo requisitante, conforme o caso, nos montantes indicados abaixo, de maneira a possibilitar a baixa na prenotação dos referidos precatórios:

PRECATÓRIO
CUSTAS (R$)
2017/901414
3.284,13
2018/901325
1.601,84
2018/901724
3.500,13
2019/905966
3.622,54
2019/906903
1.581,84
2020/901580
1.633,16
2020/901713
1.615,49
2020/902982
1.664,43
2020/906848
1.503,89
2021/901078
1.427,11
2021/903046
4.355,40
2021/906317
1.561,37
2021/907923
1.410,34
2022/900089
1.344,83
2022/900509
1.721,68
2022/900979
1.724,84
2022/901230
1.288,96
2022/901235
1.396,70
2022/901703
1.344,83
2022/902108
1.812,61
2022/902111
2.641,46
2022/902116
1.830,42
2022/905065
1.341,92
2022/905395
3.495,11
TOTAL
48.705,03

2.4 - No que diz respeito aos precatórios abaixo listados, no momento da atualização do crédito foi considerado o destacamento de honorários contratuais, tendo em vista a existência de determinação expressa nos autos dos precatórios (SEI 8385645 - item 6.1), além de que o requerimento da superpreferência foi efetuado pelo procurador destinatário da referida verba:
PRECATÓRIO
HONORÁRIOSCONTRATUAIS (R$)
2009/280302
96.960,00
2018/904536
10.034,47
2019/903836
8.322,50
2019/905966
12.155,55
2020/904946
48.480,00
2020/906848
28.678,97
2021/904294
10.779,20
2021/905350
9.592,27
2021/903956
6.432,62
2021/906317
16.806,68
2021/906600
8.421,68
2021/907050
20.441,80
2022/905099
8.980,45
2022/905999
20.441,80
TOTAL
306.527,99
Com relação ao Precatório nº 2021/900595, as seguintes credoras, herdeiras do espólio D.N.B.C., figuraram como superpreferenciais na lista superpreferencial nº 95. Entretanto, houve retificação (mov. 86.1 e 88.1 - 0000809-86.2021.8.16.7000) dos percentuais a elas devidos, de 20% para 25%, e o cadastramento de honorários contratuais em favor de J.C.A.A., que anteriormente estava cadastrado, equivocadamente, como herdeiro (SEI 8385645 - item 6.2). Esclarece-se que o valor efetivamente devido às credoras herdeiras não sofreu alteração após as retificações, entretanto, faz-se necessário o pagamento dos honorários contratuais correspondentes na presente ocasião:

Credor
Verba Principal
Honorários Contratuais
E. M. C.
R$ 42.336,76
R$ 10.584,19
S.L.C.
R$ 42.336,76
R$ 10.584,19
N. L. C.
R$ 42.336,76
R$ 10.584,19

TOTAL
R$ 31.752,57
Ressalta-se que a autorização para pagamento do valor destacado em favor dos respectivos procuradores não configura o adiantamento a título superpreferencial previsto no artigo 102, § 2º, do ADCT, pois não há alteração de titularidade do crédito, mas somente uma garantia em favor dos advogados, em atendimento ao que dispõe o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. Considerando que o Sistema de Gestão de Precatórios, nas listas superpreferenciais, ainda não possui ferramenta que emita automaticamente as ordens de pagamento referentes aos honorários contratuais, a Divisão Financeira do DEF deverá emiti-las manual e individualmente, ficando desde logo esclarecido que no aludido sistema encontra-se pré-cadastrado apenas o valor devido ao credor superpreferencial. 2.5 - No que se refere ao Precatório nº 2015/900995, a DACJUC apontou sugestão de retificação do valor requisitado ao mov. 461.1 - Projudi: 0000232-21.2015.8.16.7000, bem como informou que houve determinação de intimação das partes para manifestação acerca da sugestão (mov. 469). Assim, na presente ocasião, deverá ser provisionado o valor controverso e liberado o valor incontroverso (retificação atualizado) até ulterior deliberação nos autos do próprio precatório.

Valor DEFERIDO Atualizado
Valor RETIFICADO Atualizado

Credora
Principal (R$)
Juros (R$)
Total (R$)
Principal (R$)
Juros (R$)
Total (R$)
Diferença (CONTROVERSO)(R$)



A.M. J.
76.063,16
39.042,70
115.105,86
76.063,16
36.920,14
112.983,30
2.122,56


3 - Nos seguintes precatórios (item 2.1 da Informação SEI 8385645) foi possível efetuar o cálculo das penhoras a seres descontadas, tendo em vista que consta dos autos o cálculo de atualização contendo os critérios de correção monetária e juros a serem adotados. Em tais casos, as penhoras foram atualizadas e descontadas na apuração do crédito, devendo os referidos valores serem remetidos ao juízo de origem para levantamento e os créditos superpreferenciais serem pagos nesta Corte:

PRECATÓRIO
CREDOR
VERBA PRINCIPAL(R$)
VALOR DAS PENHORAS (R$)
TOTAL GERAL (R$)
2019/902624
A.F. M.
99.181,29
3.923,81
103.105,10
2020/906848
M. M. L.
113.268,21
1.471,80
114.740,01
2022/902044
E. M. T. V.
136.764,89
594,07
137.358,96
TOTAL
5.989,68


4 - Informa-se que, visando a atender o item 7.6 (vi) do Relatório de Inspeção de 2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (expediente SEI 0115344-84.2022.8.16.6000, evento 8170783), as retenções previdenciárias e de imposto de renda dos credores superpreferenciais foram apuradas pela DACJUC, com exceção do credor B. P. (Precatório nº 2012/900184) por não constar nos autos o cálculo originário discriminado contendo as parcelas devidas mês a mês. Tal cálculo foi solicitado ao Juízo de Origem, mas não se obteve resposta até o presente momento. 5 - Diante do exposto, acolho a Informação - DGP-DC 8385645 e AUTORIZO, até os limites informados no item 2.1 da presente decisão: a) a abertura de conta judicial remunerada para depósito de valores devidos aos credores superpreferenciais (TJPR) relacionados no item 2, que totalizam R$ 12.345.737,60 (doze milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos); b) o pagamento dos honorários contratuais destacados (TJPR) - item 2.4, que totalizam R$ 338.280,56 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos); c)a liberação de R$ 48.705,03 (quarenta e oito mil, setecentos e cinco reais e três centavos), para quitação das custas processuais (TJPR), de acordo com o item 2.3 desta decisão, tudo conforme cálculos realizados pela DACJuC do Departamento de Gestão de Precatórios, tudo com posterior pagamento a ser realizado neste Tribunal de Justiça; d) o provisionamento do valor controverso, no valor total de R$ 2.122,56 (dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme item 2.5 desta decisão. e) a remessa aos juízos de origem, no valor total de R$ 5.989,68 (cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referentes as penhoras que foram atualizadas e descontadas na apuração dos créditos superpreferenciais, de acordo com o item 3 desta decisão, observado o procedimento previsto no item 8.1 desta decisão. 6 - DETERMINO, ainda, o repasse, em conta única, ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região do montante R$ 813.225,84 (oitocentos e treze mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para pagamento das superpreferências oriundas da Justiça Trabalhista (ofícios inseridos no protocolo SEI nº 0068341-12.2017.8.16.6000), indicados no item 8 da Informação SEI 8385645, conforme montantes informados pela referida Corte (DOC SEI 8388841). 6.1 - Cumpre ressaltar que caberá ao egrégio Tribunal Trabalhista proceder à liberação de valores aos credores, com observância ao limite superpreferencial cabível em cada caso, conforme informado no item 2.1 da presente decisão e, em remanescendo saldo relativo ao repasse, proceder ao estorno ao TJPR para fins de pagamento de novos pedidos superpreferenciais. 7 - Antes de enviar os precatórios ao Departamento Econômico e Financeiro - DEF, a Divisão Administrativa deverá: a. Juntar cópia do presente em todos os precatórios requisitados pelo TJPR, que são objeto da presente decisão; b. Dar ciência à Fazenda Pública devedora - Casa Civil, por ofício; c. Dar ciência à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA), por ofício; d. Dar ciência ao TRT9ª via malote digital, servindo o presente como ofício. Juntamente, encaminhe-se cópia da Informação DGP-DC 8385645; e. Oficiar ao juízo de origem do Precatório nº 2012/900184, reiterando o envio de cálculo originário discriminado contendo as parcelas devidas mês a mês, conforme item 4 da presente decisão. Com a resposta, encaminhe-se à DACJUC para proceder ao cálculo das retenções legais; f. Intimar os credores dos precatórios abrangidos pela presente decisão, via DJe ou postal. 8 - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro (DEF) para: a) Promover a abertura das contas bancárias, com a devida certificação nos autos, devendo, caso o depósito seja efetuado em mês distinto ao do cálculo de atualização, incidir remuneração bancária a partir do dia seguinte ao fim do mês do cálculo; b) Promover a remessa de valores ao TRT9ª, em conta única, também acrescido de remuneração bancária, conforme item 6 desta decisão; após, oficiar, encaminhando-se cópia da presente decisão bem como dos respectivos cálculos, informando que se trata de pagamento superpreferencial; c) Observar a necessidade de emissão de ordens de pagamentos dos honorários contratuais individualizadas, nos termos do item 2.4 e em observância do artigo 8º, §2º, da Resolução n.° 303/19 do CNJ e do artigo 39, §1º do Decreto Judiciário n.° 520/20; d) Quanto aos credores superpreferenciais do precatório nº 92.093/2003 (SINDIJUS), diante da impossibilidade de anexação ao presente expediente dos protocolos indicados no item 3 da Informação SEI 8385645, deverá anexar os comprovantes de pagamentos dos respectivos credores neste expediente. 8.1 - Nos casos em que os levantamentos serão realizados no DEF, o procedimento deverá compreender: a) Abertura de vista ao Ente devedor pelo prazo de 15 (quinze) dias, devidamente certificada nos autos, para manifestação sobre o cálculo de atualização e de retenções legais; b) Análise sobre eventual impugnação ao cálculo de retenções legais, a ser realizada pela Consultoria Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios; b.1) Havendo impugnação ao cálculo de retenções por parte do Ente devedor, mas havendo concordância por parte do(a) credor(a), a retenção deverá observar o apontado pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná - PGE; b.2) Havendo impugnação ao cálculo de atualização, a liberação do montante indicado como incontroverso e desde que inferior ao apurado pela contadoria do DGP, devidamente acompanhado do cálculo de retenções legais, poderá ser liberado desde logo, ficando reservado o valor controvertido, conforme disposto no artigo 43 do Decreto Judiciário nº 520/2020; c) Intimação da parte credora para apresentação, em 30 (trinta) dias, dos documentos necessários ao levantamento; c.1) Transcorrido o prazo indicado sem manifestação ou informação da parte credora, deverá ser certificado e disponibilizado o recurso ao juízo da execução, conforme determinação contida no relatório de Inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça (Procedimento de Inspeção autuado sob o n° 0001083-80.2020.2.00.0000-CNJ); d) Pagamento à parte credora, ao credor de honorários contratuais, conforme destacamentos indicados no item 2.4, bem como das retenções fiscais; d.1) Considerando que a Caixa Econômica Federal não recebe GR-PR, fica autorizada, excepcionalmente, a transferência da quantia correspondente às retenções fiscais para o Banco do Brasil, Agência 3793 - Conta n. 3000-7, de titularidade do TJPR, onde deverá ser efetuada a quitação das respectivas guias; e) Comunicação de pagamento ao Juízo de origem acompanhada da presente decisão, bem como da informação e folhas de cálculos pertinentes, e dos comprovantes de depósito; f) Registro dos atos praticados nos autos e no Sistema de Gestão, especialmente quanto à inserção dos valores pagos e anotação, no campo próprio, da parcela paga (parcial ou última), promovendo a correção de eventuais dados anteriores lançados com equívoco,devendo atentar para necessidade de emissão manual e individual das ordens de pagamentos referentes aos honorários contratuais, nos termos do item 2.4. 8.2 - Os pagamentos de valores junto ao Departamento Econômico e Financeiro ficarão condicionados à apresentação, pelos credores, da seguinte documentação: a) Requerimento subscrito pela parte ou por seu procurador, com indicação de conta bancária em nome do próprio beneficiário e manifestação sobre os cálculos de atualização e de retenções fiscais; a.1) O pagamento será realizado diretamente à parte interessada e, desde que tenha poderes para dar e receber quitação, ao advogado; b) Certidão, expedida pela Vara de origem, com no máximo 30 (trinta) de expedição, atestando a inexistência de cessões, constrições sobre o crédito, ou de qualquer ato ou fato, processual ou material, que obste o pagamento ao credor; c) O Departamento Econômico e Financeiro poderá exigir, nos casos em que subsista dúvida, declaração subscrita pela parte ou seu advogado acerca da inexistência de cessões de crédito ou outras constrições. 8.3 - Caso exista qualquer incidente que torne duvidosa a titularidade do crédito tal como cessão de crédito, penhora, certidão inconclusiva, etc., o valor deverá ser remetido ao Juízo de origem, com a prévia intimação das partes, conforme item b do Despacho DGP-D 7716467, em observância aos artigos 42, 43, 50 e 99 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 8.4 -No caso de falecimento do credor em data anterior ao reconhecimento da condição superpreferencial, o precatório deverá ser enviado ao Departamento de Gestão de Precatórios para as providências necessárias à determinação de estorno do valor. 9 - Para os casos em que os levantamentos ocorrerão junto ao juízo requisitante, caso tenha ocorrido o falecimento do credor em data anterior ao reconhecimento da condição superpreferencial, ou o crédito tenha sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma, orienta-se que os valores deverão ser restituídos ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere. Além disso, deverá ser observada a existência de eventuais constrições sobre o crédito e procedida à intimação do ente devedor acerca do repasse efetuado. 9.1 - O procedimento de levantamento deve ser realizado em contraditório (intimação prévia do Ente devedor), cabendo ao Juízo proceder às retenções fiscais, recolhimentos e comunicações legais cabíveis, nos termos do artigo 369 do Código de Normas da Corregedoria-Geral, artigo 350 do Regimento Interno e artigos 41 e 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020 do Tribunal de Justiça. 9.2 - Outrossim, em não sendo mais competente para a realização do pagamento, o Juízo requisitante deverá remeter o valor disponibilizado ao Juízo competente, informando o ato ao Departamento de Gestão de Precatórios. 10 - Após o retorno ao Departamento de Gestão de Precatórios e constatado que foi dado integral cumprimento à ordem de pagamento/remessa, a Divisão Administrativa deverá: a. Arquivar provisoriamente os precatórios, para aguardar o pagamento do saldo remanescente; a.1) Excepciona-se da determinação contida na alínea “a” os precatórios apontados nos itens ''2.2'' e ''2.3'' desta decisão cujo pagamento superpreferencial importará na quitação integral dos valores requisitados, os quais deverão ter seu status alterado para “aguardando baixa na prenotação” e baixado eventual pedido de superpreferência em aberto; b. Nos autos dos precatórios indicados nos itens ''2.2'' e ''2.3'' e no precatório nº 2015/900995 desta decisão, intimar as partes, e eventuais cessionários (habilitando os respectivos advogados, se necessário) acerca da presente decisão, para, querendo, manifestem-se fundamentadamente, inclusive sobre o cálculo de atualização e quanto à sugestão retificação do precatório nº 2015/900995, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias; b.1) Caso haja intervenção de qualquer das partes, encaminhar os autos à Consultoria Jurídica para análise e proposição; b.2) Transcorrido o prazo indicado sem novas intervenções e verificado que inexistem questões pendentes de exame, baixar os precatórios indicados nos itens ''2.2'' e ''2.3'' desta decisão, arquivando-se os autos definitivamente, lançando-se a certidão respectiva. b.3) Transcorrido o prazo indicado no precatório nº 2015/900995, à Consultoria Jurídica para análise da sugestão de retificação apresentada pela DACJuC. Documento assinado eletronicamente por José Laurindo de Souza Netto, Presidente do Tribunal de Justiça, em 23/11/2022, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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