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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs


PROTOCOLO Nº 0069068-92.2022.8.16.6000
ACÓRDÃO Nº 04/2022


Assunto: Recurso interposto no processo seletivo SEI n° 0069068-92.2022.8.16.6000, no doc. 8109471.
Recorrente: Cynthia de Almeida Barros Morão.
Relatora: Desª JOECI MACHADO CAMARGO - 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Supervisora-Geral do Sistema de Juizados Especiais.

1. Relatório

Trata-se de recurso interposto por Cynthia de Almeida Barros Morão, candidata no Processo de Seleção para preenchimento de 02 vagas de Juiz Leigo e formação de cadastro de reserva no 7o Juizado Especial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, constante do SEI n° 0069068-92.2022.8.16.6000, em face da decisão proferida pela Exma. Juíza Presidente do certame, proferida em 25 de agosto de 2022 conforme doc. 8109471, que indeferiu os seus pedidos de revisão da correção da prova dissertativa aplicada naquele procedimento.
Na decisão recorrida, fundamentou a Exma. Juíza Presidente do certame o indeferimento do pedido de alteração da resposta do espelho/gabarito da prova dissertativa (Questão 22), nos seguintes termos:

“Trata-se de reclamação oposta em face de questões discursivas da prova virtual, relativas ao Processo Seletivo para Seleção de Juízes Leigos Remunerados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 7o Juizado Especial Cível do Foto Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acidentes de Trânsito - regido pelo Edital n° 01/2022, em que há pedido de impugnação ao gabarito do certame.
A reclamação encontra amparo no Edital n° 01/2022, subitens 8.6 e 8.7, e foi interposta tempestivamente, razão pela qual comporta conhecimento.
Passo a decidir.
A reclamação foi protocolada em face da questão n° 22 da prova, a qual se refere à elaboração de sentença. Mediante requerimento, foi disponibilizado o espelho da prova discursiva à candidata, nos termos do item 8.6 do Edital n° 01/2022.
Pugna a reclamante pela pontuações nos itens 2.2 ('Preliminar. Ilegitimidade ativa do conduto"), 2.9 ()'Pedido inicial de danos emergentes') e 3.0 ('Dispositivo').
Pois bem.
Em que pese as alegações trazidas à baila pela reclamante, verifico não haver elemento modificativo ao espelho de correção, o qual se encontra dentro do padrão de resposta exigido ao candidato.
Ressalto, ainda, que o gabarito elaborado para a correção foi embasado na jurisprudência e doutrinas atuais, como bem especificado no próprio espelho:
' É entendimento do STJ (STJ - Resp: 1969692 SP 2021/0336498-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação : DJ 01/02/2022) e das Turmas Recursais do TJPR (TJPR - 3a Turma Recursal - 0040546-88.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - D.J. 05.0..2021) que o condutor possui legitimidade ativa para postular os danos oriundos do acidente, pois o bem estava sob sua posse e guarda, e que este poderá responder perante o proprietário'.
Ademais, denoto que na reclamação da candidata foram juntados alguns julgados, todavia, com datas pretéritas, entre 2011 e 2013, que não se coadunam com o entendimento proposto no espelho.
Portanto, considerando que a candidata acolheu a ilegitimidade ativa do condutor, tanto para os danos materiais, quanto para os morais, em desconformidade com o espelho da questão, não merece prosperar a reclamação da candidata (...) ”

Em seu pleito recursal, postula a recorrente:
- (a) seja considerada "correta a resposta apresentada na questão 22 quanto ao julgamento da ilegitimidade ativa do João para o pedido de indenização por danos materiais em relação aos reparos do veículo, com base nos julgados recentes dos casos concretos apresentados, procedendo-se à consequente revisão da correção da prova quanto à questão 22 (Q22)" e
- (b) sejam "acrescidos à nota final da avaliação da Recorrente os pontos que não lhe foram atribuídos em decorrência de se considerar incorreta a sua resposta de ilegitimidade ativa do João para o pedido de indenização por danos materiais pelo reparo do veículo e os pontos correspondentes a questões que não foram apreciadas na sentença por decorrerem da necessidade de ter sido previamente reconhecida a legitimidade do João, atribuindo-se à Recorrente a nota máxima para os quesitos 2.2, 2.9 e 3 da questão 22".

Sustenta que haveria, ao seu ver, diversos julgados recentes de casos concretos, no sentido da resposta que a então candidata apresentou pela ilegitimidade ativa do “João” no pedido de indenização por danos materiais de que tratou o caso fictício no enunciado da avaliação dissertativa do referido processo seletivo, argumentando que "(...) se há jurisprudência nos dois sentidos, ambos devem ser considerados corretos (...)".

Afirma que considerou "João" parte ilegítima, pois não era proprietário do bem no problema aplicado e pelo fato de ele não ter provado que sofreu qualquer prejuízo financeiro, aduzindo que o direito no caso seria apenas de regresso, se houvesse dispêndio financeiro do condutor do veículo, e que o gabarito não estaria de acordo com a jurisprudência atual, transcrevendo julgados.

É o relatório, passo à análise do mérito.


2. Fundamentação

2.1 Da análise do Juízo de Admissibilidade do recurso.

O recurso comporta conhecimento, tendo em vista que a decisão ora recorrida, que julgou a reclamação apresentada pela então candidata à banca examinadora, indeferindo o seu pedido anterior de revisão, data de 25/08/2022, sendo que a petição recursal foi protocolada dentro do prazo subsequente de 02 diasúteis.

2.2 Do mérito

No pedido final do recurso, foi requerido: (a) seja considerada "correta a resposta apresentada na questão 22 quanto ao julgamento da ilegitimidade ativa do João para o pedido de indenização por danos materiais em relação aos reparos do veículo, com base nos julgados recentes dos casos concretos apresentados, procedendo-se à consequente revisão da correção da prova quanto à questão 22 (Q22)", bem como (b) seja acrescido "à nota final da avaliação da Recorrente os pontos que não lhe foram atribuídos em decorrência de se considerar incorreta a sua resposta de ilegitimidade ativa do João para o pedido de indenização por danos materiais pelo reparo do veículo e os pontos correspondentes a questões que não foram apreciadas na sentença por decorrerem da necessidade de ter sido previamente reconhecida a legitimidade do João, atribuindo-se à Recorrente a nota máxima para os quesitos 2.2, 2.9 e 3 da questão 22".

Dessa forma, há necessidade de se esclarecer um primeiro ponto, antes do exame propriamente dito das questões suscitadas em sede recursal.

Embora a recorrente argumente na parte inicial de sua petição recursal (ponto 3) que a resposta dada por ela, quanto ao pedido de indenização por danos morais no caso fictício descrito na prova dissertativa (parte da Questão 22), estaria de acordo com o gabarito/espelho de prova, o pedido final do seu recurso não abrange qualquer modificação da nota atribuída a este quesito que corresponde ao item 2.10 do espelho de prova/gabarito, sendo que apenas pleiteou a alteração da pontuação em relação a outros quesitos de que tratava o caso fictício aplicado, na prova dissertativa do processo seletivo.

Conforme se extrai do evento 8109471 (último documento), houve efetivamente atribuição de pontuação à resposta da candidata, naquele aspecto referente à indenização por danos morais, sendo que se verifica mera inexatidão material na decisão ora recorrida quando se mencionou na parte final que a candidata teria acolhido a ilegitimidade ativa do condutor, tanto para os danos materiais quanto para os morais.

Feito este esclarecimento, passa-se ao exame dos demais fundamentos apresentados no recurso, referentes ao pedido de alteração do gabarito que, então, considerou correta as respostas que tivessem reconhecido a legitimidade ativa do condutor, no caso fictício, para postular indenização por danos materiais (quesitos 2.2, 2.9 e 3 com base na jurisprudência).

Primeiramente, é preciso destacar que a esta instância recursal administrativa compete analisar, com relação às questões formuladas pelo Presidente do certame - Juiz Supervisor dos Juizados Especiais - o atendimento aos critérios específicos dispostos na Resolução n° 09/2019 - CSJEs, que prevê seja elaborado espelho de correção de prova, a ser levado ao conhecimento público.
Transcreve-se, os dispositivos referidos da Resolução n° 09/2019 - CSJE's:

Art. 23. O processo seletivo será composto:
(...)
§ 9º O Juiz Presidente do processo seletivo deverá elaborar espelho de correção da prova escrita.
(...)

Art. 24. O gabarito das questões objetivas e o espelho de correção da prova escrita, quando aplicada, serão publicados no site do TJPR e na sede do Fórum.

Considerando o princípio da vinculação ao Edital que, no caso, teve por base a referida Resolução, podem ser extraídos os seguintes parâmetros a serem atendidos na elaboração das questões de prova:
- (i) seja descrita a resposta em espelho de prova/gabarito adotada pelo examinador, com exposição de seu embasamento jurídico;
- (ii) o parâmetro de correção possa ser mensurado por critérios objetivos, a fim de serem confrontados com a resposta de cada candidato.

No caso em exame, verifica-se que a resposta constante do espelho de prova/gabarito está claramente embasada sob o ponto de vista jurídico e da técnica jurídica, uma vez que se vale de precedente estabelecido por órgão julgador do próprio STJ, nos seguintes termos:

"É entendimento do STJ (STJ - Resp: 1969692 SP 2021/0336498-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) e das Turmas Recusais do TJPR (TJPR - 3o Turma Recursal - 0040546-88.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - DJ 05.03.2021) que o condutor possui legitimidade ativa para postular os danos oriundos do acidente, pois o bem estava sob sua posse e guarda, e que este poderá responder perante o proprietário."

A existência de julgados divergentes proferidos por tribunais estaduais não retira a validade do embasamento utilizado, justamente porque o entendimento adotado decorre de órgão componente do Tribunal responsável pela uniformização da jurisprudência, em nível nacional com relação às questões infraconstitucionais, no que tange às decisões das demais Cortes de Justiça, sendo a divergência fenômeno próprio e natural do sistema judiciário pátrio.

Dessa forma, é cabível e pertinente, por força deste último aspecto, que o examinador venha, por intermédio das questões de prova, a cobrar conhecimentos dos candidatos acerca do posicionamento e das decisões adotadas no âmbito dos tribunais superiores, inclusive para saber se o candidato acompanha os pronunciamentos das Cortes Superiores.

De outro lado, o parâmetro utilizado para correção e atribuição da pontuação aos candidatos, no caso em tela, foi objetivo e está distribuído no espelho de prova/gabarito em diversos quesitos, sendo pontualmente motivada cada resposta utilizada para avaliação na prova dissertativa do processo seletivo, dentro dos limites e dos critérios de avaliação constantes do Edital n° 01/2022 - 7o Juizado Especial que atendeu à Resolução n° 09/2019 - CSJE's.
Transcreve-se o Edital referido quanto ao conteúdo programático previsto que expressamente incluía conhecimentos sobre a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

“ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
I - PARTE TEÓRICA
1. Juizados Especiais - Noções Gerais;
2. Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Administrativo e/ou Constitucional aplicado aos Juizados Especiais;
(...)
4. jurisprudência das Turmas Recursais, Turmas de Uniformização e Tribunais Superiores;
(...)” GN

Portanto, o recurso não comporta provimento.

3. Dispositivo
O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, acompanha o voto de relatoria da Excelentíssima Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, MD. 2ª Vice-Presidente e Supervisora do Sistema-Geral de Juizados Especiais, a fim de conhecer e desprover o recurso interposto.







Curitiba, 22/11/2022.


Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Supevisora-Geral dos Juizados Especiais TJPR