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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
GABINETE DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 130/2022 - NUPEMEC


Institui o CEJUSC Saúde, em cumprimento à Recomendação n° 100/2021 - CNJ, com competência para definir procedimentos em sede autocompositiva envolvendo o tratamento de questões relacionadas à atenção à saúde.


O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no disposto na Resolução nº 13, de 15 de agosto de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na Resolução n° 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde (CEJUSCs Saúde), para tratamento adequado das questões de atenção à saúde, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2o da Resolução n° 02/2016 - Nupemec;
CONSIDERANDO a proposta de elaboração de fluxos de procedimentos autocompositivos pré-processuais e processuais a serem observados pelos demais CEJUSCs e pelo CEJUSC Saúde, constante do SEI n° 0070781-39.2021.8.16.6000 para tratamento de questões relacionadas à atenção a saúde;
CONSIDERANDO a continuidade de adoção de medidas naquele procedimento SEI, no sentido de provocar a atuação dos órgãos públicos competentes e da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, a fim de propor alteração legislativa para prever a possibilidade de serem disponibilizados tratamentos envolvendo pacientes com alergia a proteína do leite, com erros inatos do metabolismo e pacientes que necessitem de fralda geriátrica (Ata doc. 7687823 do SEI n° 0070781-39.2021.8.16.6000), nos pedidos pré-processuais apresentados ao CEJUSC Saúde;
CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de a Procuradoria-Geral do Estado, por meio de regulamentação própria (Art. 4o do Regulamento da PGE, aprovado pelo Decreto Executivo n° 2.709/2019), definir hipóteses com vistas à obtenção de autorização genérica para não apresentação de contestação ou recurso em ações já ajuizadas, em casos a serem especificados, conforme Parecer 270/2022 - AT/GAB/PGE (doc. 7939195);
CONSIDERANDO a necessidade de instituição do CEJUSC Saúde para dar continuidade às medidas referidas, bem como para definir outros procedimentos em sede autocompositiva para atendimento das demandas de saúde.

RESOLVE

Art. 1º Fica instituído o CEJUSC Saúde (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em matéria de Saúde), em cumprimento à Recomendação n° 100/2021 - CNJ, que tem competência para definir e recomendar a adoção de procedimentos aos demais CEJUSCs no tratamento de questões de atenção à saúde, em sede de conciliação e mediação, sem prejuízo da competência das respectivas unidades.

Art. 2º Não poderão ser encaminhados ao CEJUSC Saúde pedidos pré-processuais e/ou demandas judicializadas pelos demais CEJUSCs ou unidades judiciárias, enquanto não forem regulamentadas por lei e/ou pelo ato normativo cabível as hipóteses em que ocorrerá a sua atuação direta na realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.
Parágrafo único: O tratamento das reclamações pré-processuais e demandas judicializadas em matéria de saúde deverá continuar a ser realizado pelos atuais CEJUSCs, não podendo haver suspensão dos procedimentos de conciliação e/ou de mediação para aguardar a edição da lei ou ato normativo mencionado no caput.

Art. 3º Observado o disposto nos artigos anteriores, no CEJUSC Saúde poderão ser definidos procedimentos de conciliação e/ou de mediação nas modalidades individuais ou coletivas, em matéria de Saúde.
Parágrafo único: Os procedimentos serão realizados pelas vias presencial ou virtual, admitidas, neste último caso, as formas síncrona e assíncrona, podendo ser utilizadas estruturas interinstitucionais para prevenção e solução consensual de conflitos em saúde, nos termos da Recomendação n° 100/2021 - CNJ.

Art. 4º Deverá ser observado o disposto na Lei n° 13.105/2015 (CPC), na Lei n° 13.140/2015 (Lei de Mediação) e na Resolução CNJ n° 125/2010, no que forem aplicáveis.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de novembro de 2022.

DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do Nupemec/TJPR