PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE
LONDRINA
5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI
Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP:
86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br
EDITAL DE CITAÇÃO DO RÉU CLAUDINEY MACIEL DA SILVA, COM PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS.
Processo: 0002178-24.2021.8.16.0014
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Valor da Causa: R$43.256,46
Autor(s): Letícia da Silva Evangelista (CPF/CNPJ: 080.084.499-85) Rua Comandante Ismael
Guilherme, 550 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-040
MANOELA CRISTINA DA SILVA (RG: 94795443 SSP/PR e CPF/CNPJ:
047.708.049-97) Rua Adriático, 130 - Jardim Indianápolis - LONDRINA/PR -
CEP: 86.010-310
Réu(s): CLAUDINEY MACIEL DA SILVA (RG: 57512679 SSP/PR e CPF/CNPJ:
006.013.849-11), ora em lugar incerto e não sabido.
RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: "... As autoras pretendem ser
indenizadas pelos danos morais e materiais causados pelo Réu, em face de acidente de trânsito causado
vpor este, no dia 19/09/2020, que colidiu seu eículo contra o veículo conduzido pelas autoras,
causando-lhes ferimentos e danos ao seu veículo. As autoras pretendem que o réu seja condenado ao
pagamento de dano moral ao seu favor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para MANOELA
CRISTINA DA SILVA e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para LETICIA DA SILVA EVANGELISTA. As
autoras desejam que o réu também seja condenado a pagar pelos danos materiais causados no valor de R$
2.896,00 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais) pelo valor da moto e R$ 360,46 (trezentos e sessenta
reais e quarenta e seis centavos) do desconto do plano de saúde, aplicando ao caso, correção monetária, a
partir do efetivo prejuízo, bem como, juros moratórias, a partir do evento danoso. As autoras conferiram a
causa o valor de R$ 43.256,46 (quarenta e três mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis
centavos)."
OBJETIVO: Para no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo de dilação deste edital contestar,
querendo a ação, sob pena de revelia, bem como de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos
narrados na inicial (artigos 335 e 344, do CPC).
Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. Eu (a) Carlos Roberto Silveira,
Funcionário Juramentado, digitei e subscrevi.
Londrina, 31 de janeiro de 2022.
Alberto Junior Veloso
Juiz de Direito