EDITAL DE INTERDIÇÃO DE
CLOVIS GRAPEGIA
Prazo 20 (vinte) dias
O DOUTOR NATHAN KIRCHNER HERBST, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR.
FAZ SABER que na presente serventia da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR, tramita a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA nº 0028353-68.2020.8.16.0021, em que é autor LUIZ GRAPEGIA interditando CLOVIS GRAPEGIA e terceiros MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Diante do pedido inicial de curatela, e em virtude do diagnóstico do interditando desde recém-nascido com esquizofrenia paranoide, distúrbio psiquiátrico e epilepsia refratária - CID F20.0, e o parecer médico que relata a impossibilidade de prover sua própria subsistência, indicando a dependência familiar e a necessidade de contínuo tratamento médico, e a sentença prolatada em 11 de novembro de 2021 (mov. 203.1), que com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido para decretar a interdição de Clovis Grapegia, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curador o autor Luiz Grapegia, que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação da sentença”, e nomeou o autor LUIZ GRAPEGIA, brasileiro, solteiro, nascido aos 07/03/1963, portador do RG n.º 5.440.168-0-SESP/PR, inscrito no CPF nº 781.082.179-20, filho de Anacleto Grapegia e Assunta Toigo Grapegia, natural de Cascavel/PR, residente e domiciliado na Rua da Bandeira, n.º 942, Q 76, L 17, centro, CEP 85812-270, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, para o compromisso de Curador do interditando CLOVIS GRAPEGIA, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 5.248.180-5-SSP/PR, inscrito no CPF nº 880.973.159-04, natural de Cascavel/PR, filho de Anacleto Grapegia e Assunta Toigo Grapegia, nascida aos 17/06/1971, residente e domiciliado na Rua da Bandeira, nº 942, Q 76, L 17, centro, CEP 85812-270, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR. Em razão, do interditando ter sido diagnosticado desde recém-nascido com esquizofrenia paranoide, distúrbio psiquiátrico e epilepsia refratária (CID F20.0), e impossibilitando deste em prover sua própria subsistência, indicando a dependência familiar e a necessidade de contínuo tratamento médico. E diante dos fatos, o MM. Juiz de Direito, deferiu ao autor Luiz Grapegia desempenhar o encargo de curador e o compromisso legal de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, e sendo irmão do interditando, aceitou e prometeu desempenhá-lo na forma e sob as penas da lei. Ficando cienteo curador de que não poderá, sem autorização deste juízo, e em respeito às disposições constantes nos artigos 1.740 e ss do Código Civil, além das demais vedações e obrigações legais: a) Não mantenha em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para suas despesas ordinárias (art. 2.853); b) Não realize qualquer ato, exceto os de mera administração, que verse sobre o patrimônio do curatelado sem expressa autorização do juízo (ar. 1.782); c) Apresente anualmente balancete de sua administração (art. 1.756); d) Preste contas a cada biênio, em forma mercantil e apresentando os respectivos comprovantes (art. 1.756). Bem como, os efeitos da curatela não permite que quem exerce o múnus onere, grave ou disponha do patrimônio do curatelado sem a expressa autorização do juízo. Em virtude do que mandou expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume no átrio do Fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado, nesta Cidade e Comarca de Cascavel, Estado do Paraná, aos 31 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois. Eu, Elenita Berti de Moraes - Funcionária Juramentada que o digitei e assinei digitalmente.
ELENITA BERTI DE MORAES
FUNCIONÁRIA JURAMENTADA
PORTARIA N.º 50/2014
(assinado digitalmente)