EDITAL DE INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO(A)(S): SEBASTIÃO DOS SANTOS
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O(A) Juiz(íza) de Direito Rafael de Carvalho Paes Leme, da Vara Criminal de São João, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas, sob nº 0002372-12.2015.8.16.0183, em que é(são) autor(es) Ministério Público do Estado do Paraná, réu(s) SEBASTIÃO DOS SANTOS, e vítima O ESTADO, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido SEBASTIÃO DOS SANTOS , brasileiro(a), portador(a) do RG 44107104, CPF 575.213.799-34, nascido(a) em 29/11/1965, natural de AGUA DOCE/SC, , motivo pelo qual, se procede por meio deste sua INTIMAÇÃO para que solicite à Secretaria os boletos e guias para pagamento das custas processuais e da pena de multa. Para obtenção desses, deverá ser solicitado encaminhamento por qualquer meio eletrônico idôneo ou retirados junto ao endereço da Secretaria. Adverte-se que, conforme a Instrução Normativa nº 65/2021-TJPR, decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. Ainda, adverte-se que: a) não cumprida a intimação, o vencimento para pagamento das custas e da multa será de 10 (dez) dias, a contar da data de emissão do boleto/guia; b) o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; c) após o encaminhamento da CCJ para protesto e durante o tríduo legal previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, o pagamento dos débitos de custas será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente; d) expirado o tríduo legal e realizado o protesto da CCJ, o pagamento das custas deverá ser feito por meio de guia pós-protesto emitida pelo(a) devedor(a) no portal do TJPR; e) transcorrido o prazo de vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga junto ao Fupen, e o processo remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa; f) após a expedição da certidão de dívida ativa da pena de multa, anteriormente ao ajuizamento da execução da pena de multa, o(a) apenado(a) poderá pagar a dívida de multa por meio de depósito judicial vinculado aos autos da ação penal.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado.Eu, Josiane Witkovski, Técnico Judiciário, conferi e digitei.São João, 27 de janeiro de 2022.
Rafael de Carvalho Paes Leme
Juiz de DireitoOBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi.