Relação Nº 981/2021 - DGP - DA


 

EED
PROTOCOLO/SEI N° 0053159-54.2015.8.16.6000
ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Nº 6533787 - DGP-D: 1 - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatórios devidos pelo ESTADO DO PARANÁ, enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, conforme Decreto Estadual nº 6335/2010.1.1 - De acordo com os extratos bancários DOC SEI 6465401 e 6465408, o saldo disponível na conta “Ordem Cronológica” (104) (3984) (773459-8) é de R$ 262.093.885,30 (duzentos e sessenta e dois milhões, noventa e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) e o saldo contido na conta “Ordem Cronológica (JUDICIÁRIO) - EC 99/2017” (104) (3984) (1279053-0) é de R$ 459.522.332,13 (quatrocentos e cinquenta e nove milhões, quinhentos e vinte dois mil, trezentos e trinta e dois reais e treze centavos), totalizando R$ 721.616.217,43 (setecentos e vinte e um milhões, seiscentos e dezesseis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos).1.2 - Do saldo acima mencionado, cumpre registrar que será utilizado o montante de R$ 32.200.321,83 (trinta e dois milhões, duzentos mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), para o pagamento dos pedidos superpreferenciais deferidos no âmbito do TJPR e do TRT9ª, objeto da Lista Preferencial nº 82 (SEI nº 0064876-53.2021.8.16.6000).1.3 - Desse modo, do saldo indicado resta disponível R$ 689.415.895,60 (seiscentos e oitenta e nove milhões, quatrocentos e quinze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) para o pagamento dos precatórios segundo a ordem cronológica.2 - De acordo com a Informação DGP-DCCE 6475440 e a Cota DGP-DCCE 6528943 destes autos, o valor disponível nas contas de repasse suporta o pagamento integral do precatório listado na 1ª (primeira) posição, e também dos precatórios listados da 3ª (terceira) até a 17ª (décima sétima) posição em ordem cronológica (DOC SEI 6468602), todos requisitados por este Tribunal.2.1 - Impõe-se informar que o precatório que aparece na 2ª (segunda) posição na ordem cronológica, o de nº 2000/54191 (Projudi: 0000175-28.2000.8.16.7000), foi objeto de apreciação na última Decisão de Pagamento DGP-D 6220234, datada de 30.03.2021, na qual, após o relatado na Informação DGP-DCCE 6157287 - no sentido de não haver saldo a pagar no precatório referido, já tendo o valor integral sido depositado, restando pendente, no entanto, a autorização de levantamento do valor respectivo - consignou, em total consonância ao Parecer DGP-DJ 6192443 sobre o tema, que “não há o que deliberar a respeito, devendo ser cumprida a decisão que determinou a remessa dos valores ao Juízo de origem para pagamento”.3 - Submetido o presente à análise da Divisão Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios, foi exarado o Parecer DGP-DJ 6517349 que, remetendo-se aos Pareceres CPRE-DJ 4345634 e DGP-DJ 6192443, consignou, respectivamente, as regras tocantes ao pagamento no regime especial e a natureza eminentemente administrativa da atribuição deste Presidente em matéria de precatórios, e, para o caso em apreço, concluiu “pela juridicidade do pagamento a ser realizado como ordenado e proposto pela DCCE (doc. 6475440), e pela viabilidade de prosseguimento do expediente, com observância das recomendações pontuadas em cada item, em especial dos recálculos sugeridos nos itens 19 e 41”.Em relação às ocorrências levantadas na Informação DGP-DCCE 6475440, a Divisão Jurídica fez observações, quanto ao(s):a.Item “5”, precatório nº 2000/45836: o opinativo entendeu como “adequadas as considerações feitas pela DCCE relativas aos créditos quitados por meio de pagamento superpreferencial, estando de acordo com o disposto no artigo 74 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e do artigo 94 do Decreto Judiciário n.º 520/2020”.b.Itens “6.1” ao “6.5”, precatório nº 2000/68649: Em relação ao titular dos honorários de sucumbência, a Divisão Jurídica inferiu que o beneficiário do respectivo crédito é I.R.B.M (CPF não informado), e que o mesmo já é falecido. Além disso, consignou a Consultoria que houve o deferimento pelo juízo da execução da reserva de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) para o referido advogado, atinente aos credores originários V.Z (CPF não informado), J.B (CPF 007.401.***-**) e A.K. (CPF 010.469.***-**), conforme item II da decisão de mov. 209.1 dos autos Projudi nº 0000805-04.1992.8.16.0004). Dessa forma, foi sugerido no parecer “o cadastramento do mencionado procurador no SGP como credor da totalidade dos honorários de sucumbência deste precatório (com anotação do seu falecimento), bem como que seja registrada a reserva de honorários contratuais em seu nome, no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito principal dos supracitados credores, anotando-se também o seu falecimento. Por consequência, deverá ser refeito o cálculo de atualização, considerando os honorários contratuais reservados”.[1] E, ainda, “considerando que os valores serão remetidos ao juízo de origem para pagamento, sugere-se que o pagamento dos honorários contratuais destacados seja realizado em conta judicial individualizada, mediante dedução da quantia a ser paga aos beneficiários principais da requisição”.Sobre a cessão de 80% do crédito originário de V.Z (CPF não informado), em favor de F.S.D.C (CPF 004.935.***-**), sugeriu-se “que o pagamento ocorra mediante a liberação do valor aos beneficiários, em conta individualizada, de acordo com o contido no artigo 31, §2° da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e no artigo 39, §1° do Decreto Judiciário nº 520/2020”.Em atenção à petição de mov. 64.1 dos autos, uma vez que assiste razão à cessionária no sentido de que a credora originária V.Z (CPF não informado) jamais foi representada pelos advogados Dra. Simone Barbosa (OAB 10097N-PR) e/ou Dr. Luiz Cesar Blanski Pinheiro (OAB 84580N-PR) como consta cadastrado na capa do processo, “estes devem ser descadastrados da qualidade de procuradores da referida credora junto ao Sistema Projudi”.Já quanto ao petitório de mov. 67.1 dos autos, “entende-se como corretas as afirmações feitas pela DCCE no item 6.5 (...)”.c.Item “7”, precatórios nº 1999/6427, nº 2000/69362 enº 1997/17385 e Itens “10” e “10.1”, precatório nº 2000/70746:considerando que os valores serão remetidos ao juízo de origem para pagamento, caberá àquele juízo definir a titularidade dos honorários advocatícios e das custas processuais por ocasião da liberação do crédito, uma vez que se trata de atribuição jurisdicional”.d.Item “8”, precatório nº 2000/69363:“entende-se como adequadas as considerações feitas pela DCCE, considerando que os credores do valor principal e o credor de honorários advocatícios tiveram quitados seus respectivos créditos por meio de pagamentos superpreferenciais, restando apenas o crédito das custas processuais para o pagamento do precatório em questão”.e.Itens ''9.3'' ao “9.7”, precatório nº 2000/69787: Sobre o petitório de mov. 170, foi sugerido “que a parte credora seja informada que o seu pedido deverá ser direcionado juízo da execução, o qual deliberá sobre a sucessão do crédito, nos termos do artigo 32, §5º, da Resolução n.° 303/19 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 53, caput, do Decreto Judiciário n.° 520/20”.Acerca da cessão feita sobre o crédito do credor originário W.M.A. (CPF 000.759.***-**), assim como sobre as compensações realizadas no precatório, de acordo com o parecer exarado, não há providências a serem tomadas e/ou pendências, tendo sugerido, portanto, “que o pagamento ocorra mediante a liberação do valor aos respectivos beneficiários, em conta individualizada, de acordo com o contido no artigo 31, §2° da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e no artigo 39, §1° do Decreto Judiciário n.° 520/2020”.Já quanto à cessão feita sobre o crédito do credor original F.L.M (CPF 001.968.***-**), de 85% em favor do cessionário R.H. (CPF 234.154.***-**), com os 15% restantes sido reservados para os honorários contratuais, a Divisão Jurídica observou que o credor de referidos honorários contratuais é o advogado O.F.D.A.N. (CPF 002.377.***-**), sendo que, “seu nome ser cadastrado junto ao SGP como beneficiário dessa verba”, sugerindo, ainda, “que o pagamento dos honorários contratuais destacados seja realizado em conta judicial individualizada, nos termos do artigo 8º, §2º, da Resolução n.° 303/19 do CNJ e do artigo 39, §1º do Decreto Judiciário n.° 520/20”. Porém, quanto ao cálculo de atualização referente ao referido credor originário (mov. 181.16), a Divisão Jurídica entendeu estar o cálculo equivocado, porque, quando da comunicação da cessão de crédito e da reserva de honorários contratuais (mov. 1.59), já havia sido realizado o pagamento superpreferencial em favor do credor originário F.L.M. (CPF 001.968.***-**). Desta forma, a Consultoria Jurídica opinou pelo refazimento do cálculo, com o abatimento do pagamento superpreferencial realizado e distribuindo o saldo remanescente em 15% em favor do advogado O.F.D.A.N. (CPF 002.377.***-**), a título de honorários contratuais, e 85% em favor do cessionário R.H. (CPF 234.154.***-**)[2].Sobre a controvérsia existente em relação às retenções legais incidentes sobre o valor do pagamento superpreferencial realizado em favor do credor por sucessão M.A.V.M. (CPF 553.399.***-**), tendo a Divisão Jurídica esclarecido que o referido pagamento foi determinado no expediente SEI nº 0104606-08.2020.8.16.6000, entendeu que “esta questão deverá ser apreciada nos autos em que ocorreu o efetivo pagamento, mediante decisão do Exmo. Juiz Supervisor deste Departamento de Gestão de Precatórios”.f.Itens “5.1”, ''6'', ''9.2'', precatórios nº 2000/45836, nº 2000/68649, nº 2000/69787: sobre os registros de falecimentos, a Divisão Jurídica dispõe que “os valores deverão ser encaminhados ao juízo de origem, para resolução das pendências referentes à sucessão dos beneficiários e, consequentemente, autorizado o levantamento do crédito a quem de direito, uma vez que se trata de atribuição jurisdicional, nos termos do artigo 32, § 5º, da Resolução n.º 303/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigo 53, caput, do Decreto Judiciário n.º 520/20”.g.Item “11”, precatório nº 1999/63918: estando o precatório dividido entre crédito principal e honorários de sucumbência, a Divisão Jurídica inferiu que a credora do crédito principal, V.L.O. (CPF 255.544.***-**) é falecida, tendo ocorrido a habilitação do respectivo herdeiro nos autos de origem. Portanto, sugeriu “a anotação do falecimento da referida credora no SGP e, diante da inexistência de documento de formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública junto aos autos do precatório, o valor deverá ser encaminhado ao juízo de origem, para resolução das pendências referentes à sucessão do beneficiário e, consequentemente, autorizado o levantamento do crédito a quem de direito, uma vez que se trata de atribuição jurisdicional, nos termos do artigo 32, §5º, da Resolução n.° 303/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigo 53, caput, do Decreto Judiciário n.° 520/20”.No que toca aos honorários de sucumbência, o parecer dispôs que “em que pese não conste nenhuma anotação de constrição no SGP, em consulta aos autos de origem extrai-se a existência de diversos registros de penhora no rosto dos autos com relação a esse crédito (movs. 31, 33, 34, 35, 56, 57, 67 dos autos Projudi n.° 0000339-44.1991.8.16.0004), restando sugerir que o valor seja transferido ao juízo de origem, viabilizando a liberação do valor a quem de direito, de acordo com o contido no artigo 41 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e no artigo 67 do Decreto Judiciário n.° 520/2020)”.h.Itens “12” e “12.1”, precatório nº 1999/131059: estando tal precatório posicionado na 18ª (décima oitava) posição da ordem cronológica DOC-SEI 6468602, e, em vista da sugestão DACJuC de proceder à baixa do precatório em questão, uma vez ter apurado não existir mais nenhum valor a ser pago, a Divisão Jurídica entendeu “que não é o procedimento mais adequado no momento. Isto porque após a juntada da atualização cálculo pela DACJUC nos autos do precatório informando a inexistência de saldo a pagar (mov. 18.1 dos autos Projudi n.° 0000071-70.1999.8.16.7000), o Exmo. Juiz Supervisor determinou a intimação dos cedentes, dos cessionários e do Estado do Paraná para se manifestarem, contudo, até o presente momento, apenas os credores originários informaram a sua concordância com o cálculo, bem como com a sugestão de exclusão do cadastro excedente dos credores originários (movs. 23.1 e 24.1 dos autos Projudi n.° 0000071-70.1999.8.16.7000). Por outro lado, a intimação tanto dos cessionários quanto do Estado do Paraná foi expedida somente em 21/06/2021, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestarem ainda não se encerrou (movs. 25 a 31 dos autos Projudi n.° 0000071-70.1999.8.16.7000). Assim sendo, entende-se que a decisão acerca da existência ou não de eventual saldo remanescente no precatório em questão se dê somente após o esgotamento do prazo para a manifestação dos demais interessados”.3.1 - Por fim, por meio do Despacho DGP-D 6533604, a Diretora do Departamento de Gestão de Precatórios manifestou o seguinte: ''conforme Despacho DGP-D 6531705, devolvi o expediente à Divisão de Análise de Critérios Judicias de Cálculo - DACJuC para analisar o cálculo do precatório nº 1999/6427, anexado ao mov. 9 do Projudi 0000014-52.1999.8.16.7000, visto que as custas devidas ao C.D.T.V.D.F se encontravam zeradas, entretanto, conforme se verifica do mov. 1.14, fl. 48-PDF, no termo de retificação do precatório, assinado pelo juízo de origem, constaram os seguintes valores: Principal = R$ 72.812,66 (setenta e dois mil, oitocentos e doze reais e sessenta e seis centavos). Custas processuais = R$ 1.725,22 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), fls. 310 e 311. Totaliza = R$ 74.537,88 (setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos).''Assim, constatado o erro material quando da retificação do precatório em questão, a DACJuC apresentou novo cálculo com a inclusão das custas processuais.Desta forma, sugiro a retificação do valor requisitado no precatório nº 1999/6427 para que passe a constar também o valor devido a título de custas.4 - Nesse panorama, acolho os Pareceres CPRE-DJ 4345634, DGP-DJ 6192443 e 6517349 e o Despacho DGP-D 6533604 e, assim:4.1 - Constatada a existência de erro material cognoscível de ofício, com fulcro no art. 1º-E da Lei 9.494/97, RETIFICO o valor total requisitado do precatório nº 1999/6427, para R$ 74.537,89 (setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), atualizado até setembro/2001, conforme cálculo de mov. 15.2 - Projudi: 0000014-52.1999.8.16.7000.4.2 - Ainda, NÃO CONHEÇO do petitório de mov. 67.1 do precatório nº 2000/68649 (Projudi: 0000177-95.2000.8.16.7000), eis que juntado por equívoco, pois, dado o seu endereçamento e conteúdo, o respectivo requerimento é destinado ao Juízo de execução.5 - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino o pagamento dos precatórios devidos pelo ESTADO DO PARANÁ, no valor total de R$ 27.277.116,60 (vinte e sete milhões, duzentos e setenta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta centavos), conforme quadros abaixo:
QUADRO 1 - PAGAMENTOS EM ORDEM CRONLÓGICA NO DEF/TJPR
Ordem
Precatório
Origem
Credor
Natureza
Orçamento
Valor a Pagar

1997/
17385

(Projudi 0000064-49.
1997.8.
16.7000)


O. D. A.
(principal)
Alimentar
1999
R$ 7.901,39
Z. D. A.
(principal)
R$ 7.901,39
R. D. A.
(principal)
R$ 7.901,39
M. A. P. L.
(honorários de sucumbência)
R$ 11.852,07
O. S. D. A.
(principal)
R$ 23.704,15


2000/
45836

(Projudi 0000020-25.
2000.8.
16.7000)
TJPR
M. A. L. D. O.
(principal)
Alimentar

2001

R$ 103.046,49
V. C. T.
(principal)
R$ 199.864,18


2000/
68649

(Projudi 0000177-95.
2000.8.
16.7000)
TJPR

F.S.D.C.
(cessionária do crédito principal da credora originária V.Z.)
Alimentar

2001

R$ 752.113,79


1999/
6427

(Projudi 0000014-52.
1999.8.
16.7000)
TJPR
C.D.T.V.D.F
(custas)
Alimentar
2001
R$ 3.156,46
H. M. S.
(principal)
R$ 177.743,51

2000/
69363

(Projudi 0000043-68.
2000.8.
16.7000)
TJPR
C. D. 4. V. D. F. P. F. E C.
(custas)
Alimentar
2001
R$ 549,83

2000/
69362

(Projudi 0000042-83.
2000.8.
16.7000)
TJPR
N. B. X.
(principal - credor por sucessão)
Alimentar
2001
R$ 509.800,35

2000/
69486

(Projudi 0000044-53.
2000.8.
16.7000)
TJPR
C. E. L. D. R. -. H.
Alimentar
2001
R$ 558.846,52

2000/
69530

(Projudi 0000063-59
.2000.8.
16.7000)
TJPR
V. S. V. -. H.
Alimentar
2001
R$ 208.253,01
10º
2000/
69527

(Projudi 0000060-07.
2000.8.
16.7000)
TJPR
C. E. L. D. R. -. H.
Alimentar
2001
R$ 889.758,14
11º
2000/
69613

(Projudi 0000072-21.
2000.8
16.7000)
TJPR
C. E. L. D. R. -. H.
Alimentar
2001
R$ 432.081,03
12º
2000/
69676

(Projudi 0000089-57.
2000.8.
16.7000)
TJPR
C. E. L. D. R. -. H.
Alimentar
2001
R$ 282.828,99
13º
2000/
69699

(Projudi 0000096-49.
2000.8.
16.7000)
TJPR
C. E. L. D. R. -. H.
Alimentar
2001
R$ 465.428,07
14º
2000/
69787

(Projudi 0000195-19.
2000.8.
16.7000)
TJPR
C. D. T. V. D. F.
(custas)
Alimentar
2001
R$ 1.393,81
M. A. V. M.
(principal - credor por sucessão)
R$ 42.575,05
S. F. W.
(principal - credora por sucessão)
R$ 93.795,64
G. F. U.
(principal - credora por sucessão)
R$ 93.795,64
W. M. D. A.
(principal)
R$ 127.986,92
A. V. M.
(principal - credor por sucessão)
R$ 187.591,25
A. V. M.
(principal - credora por sucessão)
R$ 187.591,25
G.I,E.E.LTDA
(cessionária do crédito principal do credor original W.M.D.A.)
R$ 204.080,63
A. A. T. F.
(principal - credor por sucessão)
R$ 271.901,17
R. S. T.
(principal - credora por sucessão)
R$ 271.901,17
O. F. D. A. N.
(honorários contratuais)[3]
R$ 302.023,55
T. S. T.
(principal - credora por sucessão)
R$ 1.631.407,04
R.H.
(cessionário do crédito principal do credor original F.L.M.)
R$ 1.711.466,76
A. J. G.
(principal)
R$ 2.467.207,08
15º
2000/
70239

(Projudi 0000095-64
.2000.8
.16.7000)
TJPR
C. E. L. D. R. -. H.
Alimentar
2001
R$ 200.572,91
16º
2000/
70746

(Projudi 0000097-34.
2000.8.
16.7000)
TJPR
H. C. P. G. D. A.
(honorários de sucumbência)
Alimentar
2001
R$ 40.692,16
L. R. D. P.
(principal)
R$ 306.458,00
TOTAL
R$ 12.785.170,79
QUADRO 2 - PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLÓGICA NOS JUÍZOS DE ORIGEM
Ordem
Precatório
Origem
Credor
Natureza
Orçamento
Valor a Pagar


1997/
17385

(Projudi 0000064-49.
1997.8.
16.7000)

TJPR

C.
(custas)
Alimentar

1999

R$ 3.488,72


2000/
45836

(Projudi 0000020-25.
2000.8.
16.7000)

TJPR

G. M. N. L.
(principal)
Alimentar

2001

R$ 23.414,14
D. D. C. N.
(principal)
R$ 39.068,63


2000/
68649

(Projudi 0000177-95
.2000.8.
16.7000)
TJPR

E. D. J. B.
(principal)
Alimentar

2001

R$ 243.700,24
I. R. B. M.
(honorários contratuais)[4]
R$ 515.827,53
E. A. P.
(principal)
R$ 821.643,50
H. A.
(honorários de sucumbência)
R$ 825.350,95
A. K.
(principal)
R$ 840.961,21
N. L. M.
(principal)
R$ 1.007.782,60
J. C. D. S. N.
(principal)
R$ 1.371.492,91

1999/
6427

(Projudi 0000014-52
.1999.8.
16.7000)
TJPR
H.
(honorários de sucumbência)
Alimentar
2001
R$ 26.697,57

2000/
69362

(Projudi 0000042-83.
2000.8.
16.7000)
TJPR
H.
(honorários de sucumbência)
Alimentar
2001
R$ 73.837,19
14º
2000/
69787

(Projudi 0000195-19.
2000.8
.16.7000)
TJPR
R. F.
(principal)
Alimentar
2001
R$ 824.501,65
S. B.
(principal)
R$ 1.501.817,05
A. M. M.
(principal)
R$ 1.634.687,37
F. A. T. P.
(principal)
R$ 1.656.521,80
C. N. D. S.
(principal)
R$ 2.205.588,41
16º
2000/
70746

(Projudi 0000097-34.
2000.8.
16.7000)
TJPR
D.
(custas)
Alimentar
2001
R$ 975,66
17º
1999/
63918

(Projudi 0000025-81.
1999.8
.16.7000)
TJPR
V. L. O. e Outro(a)
Alimentar
2001
R$ 874.588,68
TOTAL
R$ 14.491.945,81
5.1 - Oriente-se aos juízos requisitantes que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma.Deverá ser verificada a existência de eventuais constrições sobre os créditos, além de que o procedimento de levantamento deverá ser realizado em contraditório (intimação prévia do Ente devedor), cabendo aos Juízos procederem às retenções fiscais, recolhimentos e comunicações legais cabíveis, nos termos do artigo 369 do Código de Normas da Corregedoria-Geral, artigo 350 do Regimento Interno e artigos 41 e 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020 do Tribunal de Justiça.5.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, aos juízos de origem para que, não sendo mais competentes para a realização do pagamento, remetam o valor disponibilizado ao juízo competente.6 - Antes de fazer a remessa dos autos ao DEF, à Divisão Administrativa para:a.Publicar a presente decisão, a Informação DGP-DCCE 6475440 e os Pareceres CPRE-DJ 4345634, DGP-DJ 6192443 e 6517349 e o Despacho DGP-D 6533604 no DJe;b.Anexar cópia da presente decisão, da Informação DGP-DCCE 6475440 e os Pareceres CPRE-DJ 4345634, DGP-DJ 6192443 e 6517349 e o Despacho DGP-D 6533604 nos precatórios (TJPR) que são objeto da presente decisão, certificando naqueles sobre a publicação realizada em cumprimento à letra “a”;c.Dar ciência ao Ente devedor (Casa Civil) da presente decisão, por ofício, com aviso de recebimento;d.Dar ciência à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA), por ofício, com comprovante de recebimento;e.Registrar no SGP, o falecimento dos credores J.C.D.S.N (CPF não informado), N.L.M (CPF 007.453.***-**) e V.Z (CPF não informado) - precatório nº 2000/68649 (Projudi: 0000177-95.2000.8.16.7000), e, ainda, cadastrar no SGP o advogado I.R.B.M (CPF não informado), como o credor dos honorários de sucumbência, e registrar o seu falecimento;f.Registrar no SGP, o falecimento da credora C.N.D.S (CPF 001.724.***-**) - precatório nº 2000/69787 (Projudi: 0000195-19.2000.8.16.7000);g. Registrar no SGP, o falecimento da credora V.L.O (CPF 255.544.***-**) - precatório nº 1999/63918 (Projudi: 0000025-81.1999.8.16.7000);h.Excluir os advogados Simone Barbosa (OAB/PR 10.097) e Luiz Cesar Blanski Pinheiro (OAB/PR 84.580), como representantes da credora originária V.Z (CPF não informado) - precatório nº 2000/68649 (Projudi: 0000177-95.2000.8.16.7000);i.Informar ao peticionante de mov. 170 do precatório nº 2000/69787 (Projudi: 0000195-19.2000.8.16.7000), que guarda correlação ao credor originário F.A.T.P (CPF 002.357.***-**), que o respectivo pedido deverá ser direcionado ao juízo da execução, o qual deliberará sobre a sucessão do crédito, nos termos do artigo 32, § 5º, da Resolução nº 303/19 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 53, caput, do Decreto Judiciário nº 520/20;j.Juntar cópia do cálculo de mov. 129 e das petições de movs. 136, 141 e 167 no expediente SEI nº 0104606-08.2020.8.16.6000, para a resolução pelo Exmo. Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios da controvérsia sobre as retenções incidentes sobre o pagamento superpreferencial realizado ao credor por sucessão M.A.V.M (CP 553.399.***-**), com a devida certificação nos autos;k.Cancelar, nos precatórios nº 2000/68649, nº 2000/69787, as remessas de mov. 48 - Projudi: 0000177-95.2000.8.16.7000 e mov. 168 - Projudi: 0000195-19.2000.8.16.7000, à Divisão Jurídica, respectivamente;l. Cientificar os credores, por intimação nos autos dos precatórios no Projudi.7 - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro para abertura das contas bancárias, com a devida certificação nos autos, devendo, caso o depósito seja efetuado em mês distinto ao do cálculo de atualização, incidir remuneração bancária a partir do dia seguinte ao fim do mês do cálculo, e proceder ao pagamento.7.1 - O procedimento de pagamento no DEF compreende:a) Confecção de cálculo de retenções legais via 1º Ofício do Distribuidor, Contador e Partidor - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no prazo de 30 (trinta) dias;b) Abertura de vista ao Ente devedor pelo prazo de 15 (quinze) dias, devidamente certificada nos autos, para manifestação sobre o cálculo de atualização e de retenções legais;c) Análise sobre eventual impugnação ao cálculo de atualização e de retenções legais, a ser realizada pela Divisão Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios;c.1) Havendo impugnação, a liberação do montante indicado como incontroverso e desde que inferior ao apurado pela contadoria do DGP, devidamente acompanhado do cálculo de retenções legais poderá ser liberado desde logo, e reservado o valor controvertido, conforme disposto no artigo 43 do Decreto Judiciário nº 520/2020.d) Intimação da parte credora para apresentação, em 30 (trinta) dias, dos documentos necessários ao levantamento;d.1) Transcorrido o prazo indicado sem manifestação ou informação da parte credora, certifique-se e disponibilize-se o recurso ao juízo da execução, conforme determinação contida no relatório de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça (Procedimento de Inspeção autuado sob o n° 0001083-80.2020.2.00.0000-CNJ);e) Remessa de valores aos juízos requisitantes, conforme quadro “2” do item “5” desta decisão, bem como pagamento à parte, conforme quadro “1” do item “5” desta decisão, com a emissão junto ao SGP de ordens de pagamento individualizadas por credores/cessionários nos precatórios nº 1997/17385, nº 2000/45836, nº 2000/68649, nº 1999/6427, nº 2000/69363, nº 2000/69362, nº 2000/69787 e nº 2000/70746;f) Comunicação de pagamento aos Juízos de origem acompanhada da informação e folhas de cálculos pertinentes, e dos comprovantes de pagamento;Juntamente com a comunicação de repasse, deverá ser informado aos juízos de origem a existência de pendências no que tratam: o cadastro e/ou dúvidas em relação à titularidade dos honorários advocatícios e/ou custas/despesas processuais; sucessão e habilitação de herdeiros; nos créditos dos precatórios apontados quadro “2” do item “5” desta decisão, cabendo a necessidade de individualização dos respectivos credores e herdeiros, conforme itens “5” ao “7” e “9” ao “11” da Informação DGP-DCCE 6475440;g) Registro dos atos praticados nos autos e no Sistema de Gestão, especialmente quanto à inserção dos valores pagos e anotação, no campo próprio, da parcela paga (parcial ou última), promovendo a correção de eventuais dados anteriores lançados com equívoco.7.2 - O pagamento junto ao Departamento Econômico e Financeiro ficará condicionado à apresentação, pelo credor, da seguinte documentação:a) Requerimento subscrito pela parte ou por seu procurador com firma reconhecida, com indicação de conta bancária em nome do próprio beneficiário e manifestação sobre os cálculos de atualização e de retenções fiscais;a.1) Honorários contratuais, desde que previamente destacado pelo juízo da execução/requisitante, poderão ser pagos diretamente ao causídico mediante depósito em conta indicada para tal fim de sua titularidade;a.2) O pagamento será realizado diretamente à parte interessada e, desde que tenha poderes para dar e receber quitação, ao advogado, mediante apresentação de procuração atualizada;b) Certidão, expedida pela Vara de origem datada de no máximo 30 (trinta) dias, de inexistência de cessões, constrições sobre o crédito ou de qualquer ato ou fato, processual ou material, que obste o pagamento ao credor;c) O Departamento Econômico e Financeiro poderá exigir, nos casos necessários, declaração subscrita pela parte ou seu advogado acerca da inexistência de cessões de crédito ou outras constrições.7.3 - Caso exista qualquer incidente que torne duvidosa a subsistência, valor e/ou titularidade do crédito, o valor deverá ser reservado em conta remunerada vinculada ao Tribunal e o precatório devolvido ao Departamento de Gestão de Precatórios, com informação pormenorizada sobre os fatos ocorridos.8 - Após o retorno dos autos ao Departamento de Gestão de Precatórios, deverá a Divisão Administrativa:a.Retificar no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP e PROJUDI, com apoio da DACJuC (dados financeiros), o valor deferido no precatório nº 1999/6427 (Projudi: 0000014-52.1999.8.16.7000), com a devida certificação nos autos, conforme item “4.1” desta decisão;b.Alterar a situação dos precatórios nº 1997/17385 (Projudi: 0000064-49.1997.8.16.7000), nº 2000/45836 (Projudi: 0000020-25.2000.8.16.7000), nº 2000/68649 (Projudi: 0000177-95.2000.8.16.7000), nº 1999/6427 (Projudi: 0000014-52.1999.8.16.7000), nº 2000/69363 (Projudi: 0000043-68.2000.8.16.7000), nº 2000/69362 (Projudi: 0000042-83.2000.8.16.7000), nº 2000/69486 (Projudi: 0000044-53.2000.8.16.7000), nº 2000/69530 (Projudi: 0000063-59.2000.8.16.7000), nº 2000/69527 (Projudi: 0000060-07.2000.8.16.7000), nº 2000/69613 (Projudi: 0000072-21.2000.8.16.7000), nº 2000/69676 (Projudi: 0000089-57.2000.8.16.7000), nº 2000/69699 (Projudi: 0000096-49.2000.8.16.7000), nº 2000/69787 (Projudi: 0000195-19.2000.8.16.7000), nº 2000/70239 (Projudi: 0000095-64.2000.8.16.7000), nº 2000/70746 (Projudi: 0000097-34.2000.8.16.7000), nº 1999/63918 (Projudi: 0000025-81.1999.8.16.7000) para “aguardando baixa na prenotação” e baixar eventual pedido de pagamento preferencial em aberto;c.Nos autos dos precatórios indicados na alínea “b” deste item, intimar as partes, inclusive eventuais cessionários (habilitando os respectivos advogados, se necessário) acerca da presente decisão, para que, querendo, se manifestem fundamentadamente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias;d.Caso haja intervenção de qualquer das partes, encaminhar os autos à Divisão Jurídica para análise e proposição;e.Transcorrido o prazo indicado sem novas intervenções e verificado que inexistem questões pendentes de exame, baixar os precatórios apontados na alínea “b”, arquivando-se os autos definitivamente e lançando-se a certidão respectiva; 9 - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento.Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] Em atenção à recomendação do Parecer DGP-DJ 6517349, a DACJuC, refez o cálculo de atualização, tendo feito, no que diz respeito aos créditos dos credores originais V.Z. (CPF não informado), J.B. (CPF 007.401.***-**) e A.K. (CPF 010.469.***-**), a reserva dos honorários contratuais devidos ao advogado I.R.B.M. (CPF não informado), conforme se vislumbra na Informação DGP-DC 6524382 e no mov. 76 do Projudi 0000177-95.2000.8.16.7000.[2] Em atenção à recomendação do Parecer DGP-DJ 6517349, a DACJuC, refez o cálculo de atualização relativo ao crédito do credor original F.L.M (CPF 001.968.***-**), considerando, após o abatimento do pagamento superpreferencial realizado, a distribuição indicada entre o percentual cedido e o percentual reservado a título de honorários contratuais, conforme se vislumbra na Informação DGP-DC 6524382 e no mov. 186 do Projudi 0000195-19.2000.8.16.7000.[3] O valor referente aos honorários contratuais em questão é decorrente da reserva de 15% sobre o crédito do credor originário F.L.M. (CPF 001.968.***-**).[4] O valor referente aos honorários contratuais em questão é resultado da soma da reserva de 20% sobre o crédito dos credores originais V.Z. (CPF não informado), J.B. (CPF 007.401.***-**) e A.K. (CPF 010.469.***-**).Documento assinado eletronicamente por José Laurindo de Souza Netto, Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/06/2021, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
INFORMAÇÃO Nº 6475440 - DGP-DCCE:Senhor Chefe,1 - Trata o presente expediente de autos administrativos que reúnem informações acerca dos precatórios devidos pelo ESTADO DO PARANÁ, enquadrado no Regime Especial de liquidação de débitos judiciais.2 - De acordo com os dados obtidos por esta Divisão, o Ente devedor em epígrafe possui nas contas “Ordem Cronológica” (104) (3984) (773459-8) e “Ordem Cronológica (JUDICIÁRIO) - EC 99/2017” (104) (3984) (1279053-0) o saldo total de R$ 721.616.217,43 (setecentos e vinte e um milhões, seiscentos e dezesseis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), conforme extratos anexados aos eventos 6465401 e 6465408.2.2 - Do saldo acima mencionado, deverá ser reservado o montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para o pagamento dos pedidos superpreferenciais deferidos no âmbito do TJPR e do TRT9ª, conforme informação DGP-DC 6474742.2.3 - Desse modo, do saldo indicado resta disponível R$ 691.616.217,43 (seiscentos e noventa e um milhões, seiscentos e dezesseis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos) para o pagamento dos precatórios segundo a ordem cronológica.3 - Cumpre registrar que o Ente devedor tem como praxe a utilização dos valores depositados na conta "atos do executivo" para pagamento de acordos diretos, razão pela qual são mencionados na presente Informação somente os valores depositados nas contas “ordem cronológica”.4 - Sendo assim, de acordo com o montante disponível em conta, o disposto no artigo 100, § 6º da Constituição Federal, as Informações DGP-DC 6425812 e 6474742 e Planilha 6428536, verifica-se possível o pagamento integral, além do precatório listado na 1ª (primeira) posição, também dos precatórios listados da 3ª (segunda) até a 17ª (décima sexta) posição em ordem cronológica (DOC SEI 6468602), todos requisitados por este Tribunal.4.1 - Impõe-se informar que o precatório que aparece na 2ª (segunda) posição na ordem cronológica, o de nº 2000/54191 (Projudi: 0000175-28.2000.8.16.7000), já foi objeto de apreciação da última Decisão de Pagamento, precisamente a Decisão DGP-D 6220234, datada de 30.03.2021, a qual, após o relatado na Informação DGP-DCCE 6157287 - no sentido de não haver saldo a pagar no precatório referido, já tendo o valor integral sido depositado, restando pendente, no entanto, a autorização de levantamento do valor respectivo - consignou, em total consonância ao Parecer DGP-DJ 6192443 sobre o tema, que “não há o que deliberar a respeito, devendo ser cumprida a decisão que determinou a remessa dos valores ao Juízo de origem para pagamento”.5 - No precatório nº 2000/45836 (Projudi: 0000020-25.2000.8.16.7000), ressalte-se, inicialmente, que os credores principais T.E.C. (CPF 158.155.***-**) e H.G.C. (CPF 112.601.***-**), a credora M.R.D.O.T. (CPF 613.637.***-**) de custas, e a credora M.R.D. (CPF 030.822.***-**) de honorários advocatícios, tiveram seus créditos integralmente quitados por meio de pagamentos superpreferenciais.5.1 - Em relação às credoras D.D.C.N. (CPF 185.583.***-**) e G.M.N.L. (CPF 274.814.***-**), consta o registro no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, do falecimento destas, não se tendo notícias, entretanto de quem passou a ser o titular dos respectivos créditos requisitados após a sucessão causa mortis operada, uma vez que inexiste documento de formal de partilha ou carta de adjudicação ou escritura pública junto aos autos do precatório, com a indicação do respectivo quinhão/percentual do crédito cabível a cada um dos interessados.6 - No precatório nº 2000/68649 (Projudi: 0000177-95.2000.8.16.7000), pela leitura dos autos e/ou pelo que consta cadastrado no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, verifica-se que houve o falecimento de todos os credores principais originários, não se tendo notícias, nesse caso, também, de quem passou a ser o titular dos respectivos créditos requisitados após a sucessão causa mortis operada, eis que inexiste, do mesmo modo, documento de formal de partilha ou carta de adjudicação ou escritura pública junto aos autos do precatório, com a indicação do respectivo quinhão/percentual do crédito cabível a cada um dos interessados.6.1 - A mesma situação se verifica para os honorários advocatícios que, apesar de constarem cadastrados no SGP sem titular definido, por meio da certidão de mov. 46.1, enviada pelo Juízo de origem, consegue-se extrair quem é o beneficiário original de dito crédito, extraindo-se, igualmente, que referido beneficiário também é falecido.6.2 - Em virtude, aliás, de referida certidão de mov. 46.1, enviada pelo Juízo de origem, prestando esclarecimentos solicitados por este Departamento de Gestão de Precatórios, os autos foram remetidos à Divisão Jurídica para a apreciação de seu teor.6.3 - No que diz respeito à credora principal original V.Z. (CPF não informado), consta anotada cessão de 80% do crédito desta em favor de F.S.D.C. (CPF 004.935.***-**), sendo que sobre os 20% que não foram cedidos, foi ressalvado que se destinam ao pagamento dos honorários contratuais ao advogado que patrocinou a causa original, conforme a escritura pública de mov. 45.2.6.4 - No mov. 64.1, consta petitório da cessionária F.S.D.C. (CPF 004.935.***-**) questionando a representação anotada na capa dos autos em nome da cedente V.Z. (CPF não informado).6.5 - O petitório constante no mov. 67.1, apresentado pelo represente do espólio da credora principal original A.K. (CPF 010.469.***-**), entende-se ter se tratado de um protocolo equivocado, visto que, além de ser endereçado ao Juízo de origem, o seu conteúdo também traz insurgência contra ato praticado por aquele Juízo.7 - Quando se trata dos precatórios nº 1999/6427 (Projudi: 0000014-52.1999.8.16.7000) e nº 2000/69362 (Projudi: 0000042-83.2000.8.16.7000), em relação aos honorários advocatícios, e quando se trata do precatório nº 1997/17385 (Projudi: 0000064-49.1997.8.16.7000), em relação às custas processuais, foi necessário cadastrar os respectivos créditos no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, sem maiores detalhes sobre suas titularidades, devido à ausência de informações nos autos dos precatórios.8 - Em atenção ao precatório nº 2000/69363 (Projudi: 0000043-68.2000.8.16.7000), cumpre dizer que todos os credores de valor principal e o credor de honorários advocatícios tiveram quitados seus respectivos créditos por ocasião de pagamentos superpreferenciais, restando para pagamento, nesta oportunidade, apenas o crédito de custas.9 - Sobre o precatório nº 2000/69787 (Projudi: 0000195-19.2000.8.16.7000), frise-se, a princípio, que referido precatório é composto por múltiplos credores, divididos entre principais, honorários advocatícios e custas.9.1 - E, dentre esses diversos credores, cabe dizer que alguns deles já tiveram seus créditos integralmente quitados por meio de Acordos realizados perante o Juízo de Conciliação.9.2 - Quanto aos créditos que ainda remanescem de quitação, informa-se que em relação aos credores A.M.M. (CPF 001.601.***-**), C.N.D.S. (CPF 001.724.***-**), R.F. (CPF 005.972.***-**) e S.B. (CPF 000.275.***-**) consta o registro no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, do falecimento destes, não se tendo notícias, entretanto de quem passou a ser o titular dos respectivos créditos requisitados após a sucessão causa mortis operada, uma vez que inexiste documento de formal de partilha ou carta de adjudicação ou escritura pública junto aos autos do precatório, com a indicação do respectivo quinhão/percentual do crédito cabível a cada um dos interessados.9.3 - No que tange ao credor original F.A.T.P. (CPF 002.357.***-**), também falecido, no mov. 170 foram juntadas petição e documentos visando a habilitação e sucessão no crédito deste pela sua meeira e herdeiros.9.4 - No que diz respeito ao credor principal original W.M.D.A. (CPF 000.759.***-**), consta anotada cessão de 80% do crédito deste em favor da empresa G.I.E.E. LTDA (CNPJ 01.223.7**/****-**), conforme escritura pública inclusa no mov. 1.48.A DACJuC informou que, apesar de constar suspensão da referida cessão de crédito, foi a cessão reativada, e, assim, considerada no cálculo, tendo em vista que o despacho de mov. 102 suspendeu o crédito compensado e não a cessão.9.5 - No que se refere ao credor principal original F.L.M. (CPF 001.968.***-**), consta anotada cessão de 85% do crédito deste em favor de R.H. (CPF 234.154.***-**), sendo que os 15% que não foram cedidos, ficaram ressaltados que se tratam de reserva para o pagamento dos honorários contratuais ao advogado que patrocinou a causa original, conforme a escritura pública de mov. 1.59.Sobre tal cessão, que, tendo sido devidamente considerada no cálculo, a DACJuC informou existir dúvida na titularidade dos honorários contratuais que constam anotados. Porém, apesar dessa observação feita pela DACJuC quanto à titularidade dos honorários contratuais, pelo exame da escritura pública que traz a cessão de crédito realizada, percebe-se que nela ficou expressa que os honorários contratuais seriam devidos àquele que foi qualificado como anuente de dita cessão, qual seja, O.F.D.A.N. (CPF 002.377.***-**).Contudo, sobre o crédito que originou tal cessão, uma outra observação entende-se necessária. Conforme se analisa pela planilha de atualização de referido crédito, juntada no mov. 181.16, denota-se que em cima do total desse crédito foi feito o destacamento dos 15% relativos aos honorários contratuais, porém, os 85% restantes que foram cedidos, ao invés de também terem sido anotados sobre o total do crédito, foram anotados a partir do saldo do crédito que ficou após abatido o percentual dos honorários contratuais, sendo que o cálculo, feito dessa forma, acaba por indicar como se ainda fosse devida uma quantia ao credor origina F.L.M. (CPF 001.968.***-**).9.6 - O precatório em questão, ainda, apresenta compensações homologadas no valor de R$ 130.235,37 (cento e trinta mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), as quais, segundo informado pela DACJuC, foram consideradas no cálculo de atualização.9.7 - No mov. 167.1 consta pendente de análise petição do credor por sucessão M.A.V.M (CPF 553.399.***-**), que aborda a controvérsia existente acerca das retenções legais que devem incidir sobre o pagamento a título superpreferencial que lhe foi concedido pela Decisão de mov. 110.10 - No precatório nº 2000/70746 (Projudi: 0000097-34.2000.8.16.7000), observa-se que credora de custas M.R.D.O.T. (CPF 613.637.***-**) teve seu crédito integralmente quitado por meio de pagamento superpreferencial.10.1 - Sobre o crédito de valor original de R$ 382,57 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), que também foi requisitado a título de custas, tem-se a informar que foi necessário cadastrá-lo no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP sem maiores detalhes sobre sua titularidade, devido à ausência de informações nos autos do precatório.11 - Sobre o precatório nº 1999/63918 (Projudi: 0000025-81.1999.8.16.7000), verifica-se que ele está dividido entre o crédito principal, requisitando em favor de V.L.O. (CPF 255.544.***-**), e o crédito de honorários advocatícios, requisitado em favor de C.A.P. (CPF não informado).Embora não haja anotação no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP e/ou comunicação formal com esse propósito, por meio do mensageiro enviado pelo Juízo de Origem, constante no mov. 1.19 dos autos do precatório, pressupõe-se que houve o falecimento da credora principal V.L.O. (CPF 255.544.***-**), assim como leva-se a cogitar a existência de penhora sobre o crédito de honorários requisitado em favor de C.A.P. (CPF não informado).12 - Por fim, quanto ao precatório de nº 1999/131059 (Projudi: 0000071-70.1999.8.16.7000), que aparece listado na 18ª (décima sétima) posição da ordem cronológica 6468602, ao ser revisado e atualizado com o intuito inicial de que fizesse ele parte da decisão de pagamento que se sucederá com esta Informação, foi alvo de constatação pela Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo - DACJuC de que, conforme demonstrado nas planilhas de mov. 18.1 a 18.5 dos respectivos autos, nele também não há saldo a ser pago, visto que os credores originários cederam a integralidade dos seus créditos, os quais foram utilizados em acordos e compensação, com o detalhe de que, em relação ao credor originário J.C.C., (CPF 000.019.***-**) por entre as cessões que este realizou, também foi recebido por ele o pagamento parcial a título de superpreferência. Sugeriu a Contadoria, portanto, a exclusão do cadastro excedente, conforme o nome apontado ao final da informação de mov. 18.1, assim como a baixa do precatório em questão, haja vista a inexistência de saldo a pagar.12.1 - Cuide-se que, conforme o mov. 11.1, consta petitório do Estado do Paraná fornecendo esclarecimentos sobre aspectos das cessões realizadas pelos credores originários, que ensejou na remessa de mov. 12 à Divisão Jurídica.13 - Ante o exposto, sugiro o encaminhamento do presente protocolado à Divisão Jurídica deste Departamento de Gestão de Precatórios para parecer jurídico.Ellen Renata de Castro RibeiroTécnica JudiciáriaDe acordo.À Divisão Jurídica.Carlos Eduarddo Tosato GanassinChefe da Divisão de Controle de Contas EspeciaisDocumento assinado eletronicamente por ELLEN RENATA DE CASTRO RIBEIRO, Técnica Judiciária, em 10/06/2021, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Documento assinado eletronicamente por CARLOS EDUARDDO TOSATO GANASSIN, Chefe de Divisão, em 10/06/2021, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
PARECER Nº 4345634 - CPRE-DJ:RELATÓRIO1. Trata-se de autos que reúnem informações em matéria de precatórios expedidos em face do ESTADO DO PARANÁ, inserido nas regras do regime especial de liquidação de débitos judiciais.2. Visando à preparação do feito para providências de pagamento, a Divisão de Controle de Contas Especiais prestou informações referentes, destacadamente, ao saldo disponível na “ordem cronológica” para pagamento de precatórios, bem como quais destes serão contemplados.3. Consignou haver pendências no precatório n° 51218/1997 que será objeto do presente pagamento, relacionadas à titularidade dos créditos requisitados e/ou cessões de créditos/penhoras.4. É o relatório. Passa-se ao opinativo.FUNDAMENTOS JURÍDICOSREGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS.5. À guisa de breve introdução, sem maiores incursões pelo histórico da temática, verifica-se o atual enquadramento dos entes devedores de precatórios em um dentre dois regimes de liquidação existentes: geral ou especial.6. A essência do regime especial - cujo regramento vigente foi conferido pelas Emendas Constitucionais n. 94/2016 e 99/2017, e no qual se enquadra o ente devedor - reside na realização de repasses mensais de valores, em contas especiais destinadas a tal fim, ao Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão dos pagamentos, conforme lista única a englobar TJ, TRT e TRF, sem estrita vinculação entre o montante alocado em orçamento e os precatórios a serem liquidados com esses valores.7. Nesse último aspecto, difere do regime geral, em que o pagamento dos precatórios deve, em regra, ser efetuado até o final do exercício financeiro em que inscritos e pelo montante requisitado atualizado.8. Tal como naquele, contudo, tem-se que, com a expedição do ofício requisitório, inicia-se um processo de precatório, que recebe numeração própria e é incluído em uma lista organizada por ordem cronológica de apresentação.9. Nessa lista, terão os precatórios de natureza alimentar - que abarcam os débitos capitulados no § 1º do referido dispositivo constitucional - prioridade de pagamento sobre aqueles de natureza comum.10. A chamada superpreferência consiste em uma autorização constitucional de adiantamento dos valores requisitados aos titulares de precatórios de natureza alimentar, originários ou por sucessão hereditária, que tenham 60 (sessenta) anos de idade, sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência.11. O pagamento, nesta hipótese, limitar-se-á ao quíntuplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor (OPV), ou, na falta de lei, ao quíntuplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. O saldo do valor requisitado (que exceder o limite estabelecido), por sua vez, ficará aguardando pagamento conforme a ordem cronológica de apresentação (art. 102, § 2º do ADCT).12. Vale recordar que, nos termos do Ofício Circular n. 01/2018-CPRE da Presidência desta Corte, o “Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a reorganização das listas de precatórios referentes a entidades devedoras do regime especial, a fim de resgatar o caráter intra-orçamentário da prioridade dos precatórios alimentares sobre os comuns. Assim, as listas voltarão a ser separadas em blocos anuais. Dentro de cada ano, todos os alimentares precedem os comuns, sendo que cada classe é classificada em ordem cronológica de apresentação. Os créditos preferenciais em razão de idade, doença grave e de pessoa com deficiência têm prioridade sobre todos os precatórios, de todos os anos”.13. Acerca das sobreditas contas especiais, nota-se que o caput do já citado art. 102 do ADCT dispõe que “enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências [...]”.14. O § 1º do dispositivo enfocado, por sua vez, versa que os recursos remanescentes, por opção do ente federado e conforme regulamentação por esse editada, poderão ser destinados a pagamento mediante acordos diretos, segundo a sistemática do deságio (máximo de 40%).15. Por fim, o art. 105 do corpo transitório franqueia aos credores de precatórios a compensação com débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, conforme os critérios lá postos.16. Estabelecido esse conciso delineamento, passa-se à análise das particularidades do expediente ora em foco.SALDO PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO.17. O ESTADO DO PARANÁ, através do Decreto Estadual n° 6.335/2010, definiu que 50% de seus recursos mensalmente destinados a pagamentos de precatórios devem ser utilizados em ordem cronológica, observadas as preferências definidas pelo artigo 100, § 2º da Constituição Federal. Os recursos remanescentes (outros 50%), por opção exercida pelo ente devedor, devem ser destinados ao pagamento de precatórios via acordo direto.18. Observa-se do expediente sob exame que os valores a serem utilizados para pagamentos dos precatórios são oriundos das contas bancárias corretas, que tem saldo suficiente para tanto, bem como que foram salvaguardados valores para pagamento antecipado dos créditos alimentares superpreferenciais.19. Ademais, acerca do saldo existente na conta “Ordem Cronológica - EC 99/2017”, criada com o intuito de receber os valores oriundos dos depósitos judiciais, conforme incisos I e II do art. 101 do ADCT, no valor de R$ 163.455.526,88, assinalou-se que apenas 50% do valor será utilizado para pagamento em ordem cronológica.20. Tal forma de proceder se mostra correta, uma vez que 50% desses recursos também devem ser destinados ao pagamento de precatórios via acordo direto, tal como os oriundos de recursos próprios do ente devedor.ORDEM CRONOLÓGICA.21. De acordo com o panorama atestado pela DCCE, o montante disponível em conta autoriza o pagamento parcial do saldo remanescente do precatório n° 1997/51218, 1° da ordem cronológica, inscrito para ano orçamentário de 1998, restando assim observada a sistemática constitucional.PRECATÓRIO N° 51.218/1997.A) Ausência de indicação do percentual nas cessões de crédito.22. No que concerne à ausência de indicação do percentual do crédito cedido, cabe consignar o seguinte.23. Segundo o §13 do art. 100 da Constituição, inserido pela EC n° 62/09, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.24. No âmbito desta Corte, o procedimento administrativo de processamento das comunicações de cessões de crédito foi regulamentado pelo Decreto Judiciário n° 918/2010.25. Os artigos 4º e 7º do Decreto sobredito estabelecem requisitos para anotação das cessões de crédito no Sistema de Gestão de Precatórios, dos quais se pode destacar a exigência de indicação no instrumento de cessão do percentual (parte ideal) do crédito transferido ao cessionário, tudo isso com o objetivo de que o pagamento do precatório possa ser realizado pelo próprio Tribunal de Justiça:Art. 4º. O cedente indicará obrigatoriamente no instrumento de cessão qual o percentual (parte ideal) de seu crédito é transferido ao cessionário.§ 1º O valor deverá ser expresso em porcentagem ou fração, tomando-se como total (100%) o valor pertencente ao credor cedente no precatório.EArt. 7º. A comunicação da cessão realizada pelo credor originário deverá ser protocolizada no Tribunal de Justiça e instruída com os seguintes documentos:I - instrumento de cessão original, indicando o percentual a que se refere o art. 4º deste Decreto.26. No caso em tela, relatou-se que as cessões de crédito não foram consideradas no cálculo de atualização devido à ausência de determinação do percentual cedido.27. Tal irregularidade implica na seguinte consequência: as cessões não deverão ser consideradas para o fim de apurar o valor certo devido aos cessionários e que eventualmente remanesça aos cedentes, posto que, nos termos do § 4º do art. 4º do Decreto Judiciário n° 918/2010, o valor monetário previsto no instrumento de cessão não pode ser observado por esta Corte na ocasião da individualização do crédito e correspondente pagamento.28. Por consequência, os valores deverão ser remetidos ao Juízo requisitante, a quem competirá apreciar o teor das cessões e definir a importância devida a quem de direito, nos termos do art. 14 do multicitado Decreto Judiciário.B) Cessões de crédito e penhoras cadastradas no Sistema de Gestão de Precatórios.29. Considerando o acima exposto, sugere-se que o Juízo de origem, que vai ser o responsável pelo efetivo pagamento aos credores, seja informado sobre a existência de constrição e/ou cessões de crédito no precatório, viabilizado assim o pagamento a quem de direito.C) Cessões de crédito comunicadas no Tribunal de Justiça, porém ainda não cadastradas no Sistema de Gestão de Precatórios.30. Informou-se que há comunicação de cessão de crédito celebrada entre o Espólio de Raimundo Ciro de Moura e C.R. Almeida S/A Engenharia e Construções, mas que tal negócio jurídico não foi anotado no SGP, pois a Divisão Administrativa certificou que não foi possível concluir se a documentação é suficiente para tanto. Ademais, atestou que a escritura apresentada corresponde a credor diverso do precatório.31. Outrossim, indicou que houve comunicação de cessão de crédito celebrada por ESPÓLIO DE UMBELINO JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO e CR ALMEIDA S/A, bem como pedido de sucessão processual e habilitação dos herdeiros do crédito cedido e constituição de novo patrono nos autos.32. Questões dessa natureza devem ser resolvidas nos autos do precatório e sob o crivo do contraditório, não se mostrando adequado tratá-las no presente expediente.33. De todo modo, considerando que os valores serão encaminhados à origem para pagamento e, ainda, que os efeitos das cessões de crédito são produzidos a partir da simples notificação ao Tribunal de Justiça e ao ente devedor, conforme §14 do art. 100 da CF/88, é prudente concluir que o Juízo da execução deve ser sobre elas cientificado, a fim de que as considere na ocasião de levantamento de valores, se assim entender que é o caso.34. A ideia é não causar prejuízos aos cessionários até que as cessões por eles notificadas sejam devidamente analisadas pela Central de Precatórios.D) Correção do percentual na escritura pública de cessão de crédito realizada entre a credora originária C.R. Almeida S/A e a cessionária Farmácia e Drogaria Nissei.35 De acordo com a DCCE, a Divisão de Cálculos apontou que se faz necessária a correção do percentual na escritura pública de cessão de crédito realizada entre a credora originária C.R. ALMEIDA S/A e a cessionária FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI para que conste o percentual correspondente ao valor nominal quitado com o acordo nº 18/2014 - PGE/CCP1, celebrado entre o Estado do Paraná e a Farmácia e Drogaria Nissei LTDA. Isso porque o percentual cedido (3,181%) foi menor que o percentual entabulado no acordo (6,372372%).36. Em uma primeira análise, parece se tratar de questão que pode impactar o crédito requisitado em favor de CR ALMEIDA, mais especificamente no saldo a ser pago no presente precatório.37. Dessa forma, recomenda-se que a Central de Precatórios informe o Juízo de origem que (i) a cessão de crédito havida entre CR ALMEIDA e FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA foi celebrada pelo percentual de 3,181%, mas que no Acordo Direto sob n° 018/2014 (SEI 0003373-75.2014.8.16.6000) quitou-se o valor corresponde a 6,372372%, bem como que (i) esta Corte tem envidado esforços no sentido de regularizar essa incongruência, já tendo inclusive intimado CR Almeida e a cessionária a se manifestarem sobre a questão (Cota CPRE-C 4006544).38. Enfim, é importante aconselhar o Juízo de origem a considerar, na ocasião de levantamento de valores e repartição do numerário entre os cessionários e a credora originária, como quitado no Acordo Direto n° 018/2014 o percentual de 6,372372% do crédito total requisitado em favor de CR Almeida, evitando-se assim pagamentos indevidos e enriquecimento sem causa, até que a incongruência supracitada seja resolvida na Central de Precatórios.Pedido do Estado de Minas Gerais.39. Segundo a DCCE, o Estado de Minas Gerais se pronunciou nos autos do precatório acerca da cessão de crédito onde figura como cessionário. Nessa manifestação apresentou o suposto valor de seu crédito, bem como solicitou que os valores disponíveis sejam depositados em conta de sua titularidade. Ainda, propôs a realização de audiência de conciliação para saneamento de dúvidas sobre a repartição do crédito entre seus cessionários e também solicitou que os valores disponibilizados ao Juízo requisitante sejam mantidos em conta judicial, até o acertamento da quantia efetivamente devida a cada credor.40. Considerando que os valores serão encaminhados ao Juízo de origem para levantamento, sugere-se que o requerente seja orientado a apresentar o seu pedido junto àquele juízo, para decisão no bojo dos autos de execução.41. Além disso, é importante ressaltar que a realização de audiência de conciliação para saneamento de dúvidas sobre a repartição do crédito entre os cessionários é matéria tipicamente jurisdicional, escapando, portanto, à atribuição exercida por esta Corte no processamento dos precatórios (Súmula 311 do STJ), pois relacionada à definição da titularidade do crédito, que é realizada pelo Juízo de origem, conforme art. 5°, IV e VI, da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 14 do Decreto Judiciário n° 918/2010 do Tribunal de Justiça do Paraná.Diligências finais.42. Recomenda-se a digitalização dos documentos referentes às cessões de créditos e/ou penhoras existentes no precatório nº 1997/51218, inclusive daquelas ainda não anotadas, com a posterior anexação na aba “arquivos” do SGP, para que o Juízo de origem possa consultá-los quando da realização do procedimento de levantamento de valores.CONCLUSÃO43. Conclui-se, pois, pela juridicidade do pagamento a ser realizado, conforme proposto pela DCCE, observadas as demais orientações.Giorge Benedet BrandãoAssessor JurídicoDocumento assinado eletronicamente por GIORGE BENEDET BRANDAO, Assessor Jurídico, em 26/08/2019, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
PARECER Nº 6192443 - DGP-DJ:1.Trata-se de autos que reúnem informações em matéria de precatórios expedidos em face do ESTADO DO PARANÁ, inserido nas regras do regime especial de liquidação de débitos judiciais.2. Visando à preparação do expediente para providências de pagamento, a Divisão de Controle de Contas Especiais - DCCE prestou informações (doc. 6157287) referentes, destacadamente, ao saldo disponível, bem como à possibilidade de realização de pagamento, com remessa a esta Consultoria Jurídica para manifestação.Regime especial de liquidação de precatórios.3. As regras referentes ao pagamento de precatórios no aludido regime estão consignadas nos itens 5 a 16 do parecer n. 4345634, ao qual se remete.Saldo em conta e ordenação dos pagamentos.4. De acordo com o panorama atestado pela DCCE, o ente devedor possui nas contas “Ordem Cronológica” (104) (3984) (773459-8) e “Ordem Cronológica (JUDICIÁRIO) - EC 99/2017” (104) (3984) (1279053-0) o valor total de R$ 608.262.055,48, conforme extratos anexados aos eventos 6149500 e 6149506.5. Do valor acima mencionado, o montante de R$ 15.000.000,00 deverá ser provisionado para o pagamento dos pedidos superpreferenciais deferidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, a teor do contido na informação DGP-DC 6126661, uma vez que tais créditos possuem prioridade no pagamento sob os demais, na forma do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).6. O saldo remanescente, por sua vez, no importe de R$ 593.262.055,48, deverá ser utilizado para pagamento dos precatórios segundo a ordem cronológica de apresentação, sendo esse o objeto do presente parecer.7. Analisando o expediente, verifica-se que a ordem dos precatórios apresentada pela DCCE está correta, haja vista que em consonância com o art. 23 do Decreto Judiciário 520/2020.Presidente do Tribunal de Justiça. Atuação em sede de precatório. Natureza administrativa.8. É preciso recordar que a atribuição do Presidente do Tribunal em matéria de precatórios é eminentemente administrativa.9. A natureza não jurisdicional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 1.098-1/SP, na ocasião assentando que a ordem judicial de pagamento, bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional.10. O Superior Tribunal de Justiça consagrou idêntico entendimento no enunciado da súmula nº 311: “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.11. O reconhecimento dessa natureza leva a consequências tais como a impossibilidade de o Presidente deliberar a respeito de questões envolvendo a titularidade do precatório, critérios de cálculo judiciais etc., haja vista se tratarem de matérias inerentes à função jurisdicional.12. Com efeito, explicita Leonardo Carneiro da Cunha que:“Exatamente porque é administrativa a atividade do Presidente do tribunal na condução do precatório, as questões incidentais, na execução em face da Fazenda Pública, devem ser resolvidas pelo Juízo que julgou a causa em primeiro grau”. (2018, p. 388).13. Feitas tais ponderações, passa-se à análise da informação DGP-DCCE 6157287.Item 5 da informação.14. Em relação aos precatórios nº 1999/65342, nº 1998/47736, nº 1994/24716, nº 1994/24719, nº 1998/77028, nº 1998/59241, nº 1998/59319, nº 1998/89803, nº 1998/92663, nº 1998/96370, nº 1998/97302, nº 1998/97704, nº 1998/53175, nº 1998/104316, nº 1998/106687, nº 1998/107034, nº 1997/91384, nº 1998/61249, nº 1998/118370, nº 1999/9523, nº 1998/119443, nº 1998/119930, nº 1999/42943, nº 1998/59291, nº 1999/59830, nº 1999/57242, nº 1999/41497, nº 1999/59636, nº 1999/63192, nº 2000/54350, nº 2000/56783, nº 2000/57000, nº 1999/130388, nº 2000/64697, nº 2000/62565 e nº 2000/67174, a DCCE informou que os honorários advocatícios e/ou custas processuais foram cadastrados no Sistema de Gestão de Precatórios sem maiores detalhes sobre sua titularidade, devido à ausência de informações nos autos dos precatórios.15. Tratando-se de questão envolvendo a titularidade, entende-se que deve restar inibido o pagamento dos precatórios acima no âmbito do DEF, fazendo-se necessária a remessa da totalidade dos montantes ao juízo requisitante, para as deliberações cabíveis a respeito da titularidade dos honorários advocatícios e/ou custas processuais, e posterior liberação aos credores.Item 6 da informação.16. Quanto os precatórios nº 1997/51218, nº 1998/47736, nº 1998/77028, nº 1998/84157, nº 1998/79483, nº 1998/59319, nº 1998/92663, nº 1998/96370, nº 1998/97704, nº 1998/106684, nº 1998/106687, nº 1997/91384, nº 1998/119443, nº 1998/119930, nº 1999/42943, nº 1998/59291, nº 1999/59830, nº 1999/57242, nº 1999/41497, nº 1999/59636, nº 2000/35665, nº 1999/52068, nº 2000/63099, nº 2000/62565 e nº 1999/58431, foi relatado a existência de penhoras e/ou cessões sobre os créditos requisitados.17. Recomenda-se que os valores sejam transferidos ao Juízo de origem, para as deliberações cabíveis a respeito da titularidade, e posterior entrega do numerário a quem de direito, nos termos dos artigos 47 e 67 do Decreto Judiciário nº 520/2020. Na oportunidade, deverão ser prestadas informações acerca das constrições e/ou cessões de crédito existentes nos precatórios.18. De igual modo, com relação ao item 6.1 da informação, o Juízo da origem ao qual será remetido o valor do precatório nº 1998/92663 deverá ser informado a respeito da penhora.Item 7 da informação.19. Segundo o §13 do art. 100 da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/09, o beneficiário do precatório pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora.20. No âmbito desta Corte, a comunicação da cessão de crédito ao Tribunal de Justiça deve ser realizada com observância dos requisitos previstos no §4º do art. 57 do Decreto Judiciário nº 520/2020:Art. 57. Após o deferimento do ofício precatório, a cessão somente deve ser registrada se o interessado comunicar sua existência ao Tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico.§ 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. 21. Note-se que um dos requisitos exigidos é a indicação, no instrumento de cessão, do percentual do crédito cedido.22. Caso o documento comprobatório do negócio jurídico não faça referência ao percentual cedido, o interessado será intimado para regularizá-lo, sob pena de a cessão não ser registrada e, por consequência, não gerar eficácia perante o Tribunal, conforme §1º do 59 do Decreto Judiciário nº 520.23. Trata-se, porém, de regra que deve ser aplicada às situações futuras, não podendo retroagir para apanhar situações anteriores à vigência do referido ato normativo.24. Isso porque, até o advento do Decreto Judiciário nº 520, a praxe administrativa consolidada no Departamento de Gestão de Precatórios, a partir da interpretação das regras previstas no Decreto Judiciário nº 918/2010 (revogado), autorizava o registro das cessões de crédito sem indicação do percentual cedido, circunstância que não pode ser ignorada. Tanto é assim que há inúmeras cessões de crédito registradas nessas condições no Sistema de Gestão de Precatórios.25. Dessa forma, quando não for possível identificar o percentual do crédito cedido, no que tange às situações anteriores ao Decreto Judiciário nº 520, o valor atualizado do precatório deverá ser encaminhado ao Juízo da execução, ao qual competirá apreciar o teor das cessões e definir a importância devida a quem de direito.26. A Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo (DACJUC) informou que as cessões de crédito notificadas nos precatórios nº 1998/47736, nº 1998/77028, nº 1998/84157, nº 1993/49160, nº 1998/79483, nº 1998/59319, nº 1998/92119, nº 1998/96370, nº 1998/97704, nº 1998/106684, nº 1998/106687, nº 1997/91384, nº 1998/119443, nº 1999/42943, nº 1998/59291, nº 1999/59830, nº 1999/57242, nº 1999/41497, nº 1999/59636, nº 2000/35665 e nº 2000/63099 não foram consideradas no cálculo de atualização, tendo em vista que as escrituras públicas estão discriminadas em valor monetário e/ou em razão dos credores originais não possuírem ou haverem dúvidas em relação a titularidade dos valores cadastrados no SGP, ou ainda, encontrarem-se suspensas, não anotadas ou em excesso.27. Tais irregularidades implicam a seguinte a consequência: as cessões não deverão ser consideradas para o fim de apurar o valor certo devido aos cessionários e que eventualmente remanesça aos cedentes, posto que o valor monetário previsto no instrumento de cessão não pode ser observado por esta Corte na ocasião da individualização do crédito e correspondente pagamento.28. Consequentemente, os valores deverão ser encaminhados ao Juízo de origem, a quem competirá apreciar o teor das cessões e definir a importância devida a quem de direito.29. Afirma-se o mesmo em relação às cessões nas quais existem dúvidas sobre a titularidade dos valores cadastrados no SGP, e quanto àquelas que se encontram suspensas.30. A transferência dos valores ao Juízo de origem deverá estar acompanhada de informações pormenorizadas dos fatos e/ou circunstâncias que ensejaram a suspensão das cessões de crédito.Item 8 da informação.31. Informou-se que nos “precatórios nº 1998/47736, nº 1998/84157, nº 1998/106684, nº 1997/91384, nº 1998/61249, nº 1999/42943, nº 1998/59291, nº 1999/57242, nº 1999/59636, nº 1999/52068, nº 2000/56249, nº 2000/64697, nº 2000/62565, nº 1999/58431, nº 1998/97704 e nº 2000/67174, há participação dos referidos créditos em Acordos Diretos e Compensações da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, cujo os valores foram descontados nos percentuais e datas informados no Sistema de Gestão de Precatórios”.32. Correto, pois, o procedimento adotado pelo Departamento de Gestão de Precatórios.Item 8.1 da informação.33. De acordo com o relatório da DCCE, nos precatórios nº 1993/49160, nº 1998/92119, nº 1998/97704, nº 2000/63099 e nº 1999/57242, não foi possível realizar o abatimento do acordo/compensação, em razão de dúvidas/pendências nas cessões e/ou nos cadastros dos credores e/ou cessionários.34. Precatório nº 1993/49160 (projudi nº 0000001-63.1993.8.16.7000).35. Inicialmente, cabe salientar que a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento de compensação em precatório.36. De acordo com o art. 46, § 5º da novel Resolução, “noticiado o deferimento pelo ente público devedor, o tribunal suspenderá o pagamento do precatório, calculando o remanescente e, sendo o caso, o valor líquido ainda disponível, que será pago sem alteração da ordem cronológica e de preferência, certificando-se, ao final, a quitação total ou parcial”. O §6º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que “a compensação acarreta a baixa do valor compensado, podendo resultar no arquivamento do precatório, se realizada pela integralidade do crédito”.37. A legislação é bastante clara ao dispor que o pagamento do precatório deve ser suspenso até que se promova o cálculo do valor remanescente e a baixa do valor compensado.38. Nos autos do precatório nº 1993/49160 (mov. 190.1), a DACJUC informou que há relatório de controle de pedidos de compensação homologados, expedido pela SEFA - Secretaria de Estado da Fazenda, enviado eletronicamente, constando compensação de débito no valor de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais), mas que o referido procedimento não foi considerado no cálculo de atualização. Não houve, porém, indicação dos beneficiários da compensação.39. Ainda, foi relatado que há pedido da Agência de Fomento do Paraná - FOMENTO PARANÁ, requerendo o depósito da quantia de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais) em conta de sua titularidade, tendo em vista a compensação de crédito realizada no protocolo nº 5.727.165-5.40. Contudo, antes da análise do pedido, entende-se que o Estado do Paraná e a Agropecuária Rio Branco de Jandaia do Sul Ltda, que figurou como interessada no protocolo nº 5.727.165-5, devem ser intimados para se manifestar.41. Além disso, é necessário que a DACJUC preste informação complementar acerca da compensação constante no “relatório de controle de pedidos de compensação homologados”, porquanto não houve indicação dos beneficiários.42. Nesse contexto, sugere-se a suspensão do pagamento do precatório, nos termos do art. 46, §5º da Res. nº 303/CNJ, com o provisionamento integral do valor requisitado no precatório.43. Ainda, recomenda-se (i) a intimação do Estado do Paraná e da Agropecuária Rio Branco de Jandaia do Sul Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito do pedido da Agência de Fomento do Paraná; (ii) e que a DACJUC preste informação complementar, esclarecendo quem são os beneficiários da compensação constante no “relatório de controle de pedidos de compensação homologados”. 44. Com a informação da DACJUC, os autos do precatório deverão ser encaminhados à Divisão Jurídica para análise.45. Precatório nº 1998/92119 (0000051-16.1998.8.16.7000).46. Nos autos do precatório (mov. 47.1), a DACJUC informou que “consta petição da Procuradoria Geral do Estado - PGE requerendo anotação de compensação administrativa da empresa ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. No entanto, a referida compensação não foi considerada no cálculo aqui apresentado, tendo em vista que a questão se encontra em discussão e pendente de análise (despachos mov. 1.15 e 27.1)”.47. Em consulta aos autos, verifica-se que, por meio da petição de mov. 1.12 (f. 73), o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) requereu o abatimento dos valores compensados nos créditos devidos em favor de Importadora de Frutas La Violetera Ltda e Évora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda, no percentual de 87,7624868% sobre o valor total do precatório.48. No despacho de mov. 1.15, o Juiz Supervisor determinou a intimação do ente devedor para que esclarecesse o pedido de anotação da compensação administrativa realizada, uma vez que parcela do crédito total requisitado (33%) havia sido paga no acordo direto nº 14/2013, com a cessionária Cereais e Alimentos Ltda, bem como porque Évora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda não figurava como credora nos registros do Departamento.49. O ente devedor manifestou-se ao mov. 1.15 (f. 09) dos autos.50. Na sequência, as cessionárias e os demais credores foram intimados para se manifestar a respeito (mov. 27.1), todavia, o prazo ainda não se encerrou.51. Dessa forma, com fulcro no art. 46, §5º da Res. 303/CNJ e no art. 39, §§5º e 6º do Decreto Judiciário nº 520/2020[2], recomenda-se a suspensão do pagamento do precatório, com o provisionamento integral do valor requisitado, até que seja dirimida a controvérsia.52. Precatório nº 1998/97704 (0000055-53.1998.8.16.7000).53. Nos autos do precatório (mov. 121.1), a DACJUC apontou que “que foram realizados vários acordos no precatório. Com exceção do acordo nº 015/2014 (SEI 0017758-91.2015.8.16.6000), tendo em vista o percentual indefinido da cessão realizada pelo cessionário cedente WEP Consultoria e Participação Ltda para o cessionário titular do acordo Mercadomóveis Ltda, todos os outros foram considerados no cálculo de atualização”.54. A questão que se apresenta para análise está restrita ao acordo direto nº 015/2014, em que figurou como interessada Mercadomóveis Ltda (SEI nº 0001312-47.2014.8.16.6000).55. A sociedade Mercadomóveis Ltda apresentou pedido de acordo direto com o propósito de quitação de dívida tributária com o Estado do Paraná, oferecendo à conciliação, dentre outros, créditos decorrentes do precatório nº 1998/97704.56. Extrai-se do Parecer Conclusivo da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, que subsidiou o acordo direto nº 015/2014, o seguinte:
“3.20 Precatório no 97.704/1998 (item "28"' do pedido inicial) — Rejeição Parcial:- Dados Processuais:a)Autos de Origem do Precatório: Autos no 89/1987 — Ação Ordináriab)Juízo de Origem:Vara Cível de Campo Largo. Comarca de Curitiba. Paranác)Autor (cabeça):Espólio de ANTONIO BARAUSSE FILHO e outros.d)Cedente Originário:MAURO SOVIERSOSKI TATARA e MILTON PAULO NOGUEIRA - Advogados (Grupo 01); Espólios (Autores). de ANTONIO BARAUSSE FILHO e outros (Grupos 02 a 10).Trata-se de cessão de crédito decorrente de 02 (duas) cadeias dominiais originárias distintas, em sucessivas cessões primária e secundária.Na primeira cessão primária constam como Cedentes os credores originários e Advogados MAURO SOVIERSOSKI TATARA e MILTON PAULO NOGUEIRA (Grupo 01), e como Cessionária (primária) a empresa WEP CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO LTDA., conforme teor da Escritura Pública de Cessão lavrada em 23/05/2007, no 6º Tabelionato de Curitiba/PR, no Livro 904-E, Fls. 183/184, acostada neste SID (Vol. 4, às fls. 748/749), cujo objeto é a cessão da totalidade (100%) dos Honorários Contratuais fixados em "30% (trinta por cento) " — como foi declarado pelas partes.Dessa Cessão primária foi apresentada, ainda no pedido inicial, uma Escritura rerratificadora, lavrada em 19/09/2007, no 6º Tabelionato de Curitiba/PR, no Livro 921-E, Fls. 194/195, retificando apenas para declarar o valor da cessão (R$ 414.831 07) e que seria consolidada a cessão quando da sua homologação judicial, acostada neste SID (Vol. 4, às fls. 750/751).As outras cessões primárias foram efetivadas em uma única Escritura Pública, constando como Cedentes os Autores ESPÓLIO de ROSA BARUASSE DALZOTTO e Antonio Dalzotto (Grupo 02), ESPÓLIO de SEBASTIÃO BARAUSE e Jacomina Manon Barausse (Grupo 03), ESPÓLIO de ANGELO CECCATO e a viúva THEREZA BARAUSSE CECCATTO (Grupo 04), ESPÓLIO DE CHRISTINA BARAUSSE MASSOOUETTO e Carlos Massoquetto (Grupo 05), ESPÓLIO de JOÃO CARLESSO e MARIA BARAUSSE CARLESSO (Grupo 06), ESPÓLIO de PEDRO BARAUSSE e Maria Rosa Andreassa Barausse (Grupo 07), ESPÓLIO de JOSÉ BARAUSSE e Maria da Glória Rivabem Barausse (Grupo 08), ESPÓLIO de ANTONIO BARAUSSE FILHO (Grupo 09), e, por fim, ESPÓLIO de MAGDALENA BARAUSSE AGGIO (Grupo 10), e como Cessionária (primária) a empresa WEP CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO LTDA., conforme o teor da Escritura Pública de cessão lavrada em 15/08/2008, no 6º Tabelionato de Curitiba/PR, no Livro 973-E, Fls. 144/151, acostada neste SID (Vol. 4, às fls. 755/762), cujo objeto é a cessão da totalidade das Parcelas 7ª e 8ª dos décimos vencidos, que equivale, em verdade, a 20% (vinte por cento) do crédito de cada cedente. Na própria Escritura consta como ressalva o crédito relativo aos Honorários Contratuais dos advogados (50%) e o crédito dos herdeiros não cedentes.Em sequência, agora em cessões secundárias, consta como Cedente a empresa WEP CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (cessionária primária), a qual efetivou cessões de crédito em favor da ora requerente MERCADOMÓVEIS LTDA. (cessionária secundária). Como são duas cadeias dominiais distintas em cessões decorrentes de Escrituras Públicas distintas (ver Vol. 4, fls. 748/749 — do Grupo 01: fls. 755/762 — dos Grupos 02 a 10),o objeto de cada cessão declarado nas respectivas Escrituras é também distinto em face de cada um dos cedentes originários (Grupos 01 e Grupos 02 a 10, descritos acima), senão vejamos.Relativamente ao crédito da cadeia dominial dos credores originários descritos no Grupo 01 (Advogados), a cessão secundária tem como objeto a totalidade (100%,) das Parcelas 1 a 6 dos décimos vencidos do crédito relativo aos Honorários Contratuais, conforme o teor da Escritura Pública de Rerratificação lavrada em 29/01/2008, no 6º Tabelionato de Curitiba/PR, no Livro 941-E, Fls. 068/069, acostada neste SID (Vol. 4, às fls. 740/741). Ressalte-se que a Escritura Pública original dessa cessão secundária declarou como objeto da cessão a "totalidade das 10 Parcelas", nos termos da Escritura Pública de Cessão lavrada em 24/05/2007, no 6º Tabelionato de Curitiba/PR, no Livro 904-E, Fls. 197/199, acostada neste SID (Vol. 4, às fls. 742/744).Também relativamente ao crédito da cadeia dominial dos credores originários descritos no Grupo 01 (Advogados), esta cessão secundária tem como objeto a totalidade (100%) da Parcela 7ª dos décimos vencidos do crédito relativo aos Honorários Contratuais, conforme o teor da Escritura Pública lavrada em 04/12/2007, no 6º Tabelionato de Curitiba/PR, no Livro 933-E, Fls. 195/197, acostada neste SID (Vol. 4, às fls. 745/747), que equivale, em verdade, ao montante de 10% (dez por cento) do crédito dos advogados cedentes.Portanto, considerando a cessão primária decorrente da cadeia dominial do Grupo 01 (Advogados — Honorários Contratuais), o montante cedido em favor da requerente (MERCADOMÓVEIS LTDA.), na qualidade de cessionária secundária, equivale a 70% (setenta por cento) dos Honorários Contratuais relativamente ao montante de 30% (adiantamento de despesas processuais), haja vista que as cessões secundárias têm como objeto, conjuntamente, a totalidade das Parcelas 01 a 07. Relativamente ao crédito decorrente da cadeia dominial dos credores originários descritos nos Grupo 02 a 10 (os Espólios autores), a cessão secundária tem como objeto "parte da totalidade do 7º décimo e a totalidade do 8º décimo" (sic) do crédito dos Autores e seus sucessores, conforme o contido na Escritura Pública lavrada em 28/08/2008, no 6º Tabelionato de Curitiba/PR, no Livro 975-E, Fls. 125/127, acostada neste SID (Vol. 4, às fls. 752/754). Registre-se, ainda, que dessa cessão foi apresentada Escritura rerratificadora lavrada em 02/10/2012, no 6º Tabelionato de Curitiba/PR, no Livro 1.135-E, Fls. 134/135, acostada ao pedido inicial neste SID (Vol. 4, fls. 738/739), para retificar e constar que a cessão equivale a um valor percentual cedido (relativamente ao valor total do precatório) que "corresponde a 2.030% da totalidade do Precatório" (sic).Como as cessões e respectivas Escrituras Públicas (nas cessões primárias e secundárias), notadamente as secundárias, revelam vícios materiais e formais, no Parecer Preliminar (Vol. 7, fls. 1.499 item '28') a CCP apontou diversas irregularidades no requerimento inicial relativamente a estes créditos. Intimada para sanar o vício, a requerente apresentou justificativa e juntou documentos (ver Vol. 9, fls. 1.825/2.094) com escopo de sanar os vícios apontados.Contudo, dos créditos que foram oferecidos à conciliação apenas aquele oriundo da cadeia dominial dos cedentes descritos no 'Grupo 01' (Advogados) estão aptos à conciliação. Para tanto, remetemos a análise desse crédito e as respectivas Escrituras da cadeia dominial juntadas neste SID (Vol. 4, às fls. 748/751 cessão primária; e às fls. 740/747 — cessões secundárias) no próximo item '4' (subitem '4.7') deste Parecer Conclusivo.”57. O Parecer Conclusivo foi acolhido pela 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios da PGE, resultando na elaboração do Termo de Acordo Direto nº 015/2014, para a quitação “parcial do crédito adquirido dos Advogados dos autos Dr. MAURO SOVIERSOSKI TATARA e Dr. MILTON PAULO NOGUEIRA, relativamente aos Honorários advocatícios contratuais (30%) e que corresponde a 21% (vinte e um por cento) do crédito dos autos ESPÓLIO DE ANTÔNIO BARAUSSE E OUTROS”.58. O Termo de Acordo Direto foi homologado pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça (mov. 0005137).59. Em 04 de dezembro de 2015, a Sra. Diretora determinou a quitação parcial do precatório nº 1998/97704 no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), no percentual de 21% do crédito originário do Espólio de Antônio Barause Filho e Outros, conforme o Termo de Acordo Direto nº 015/2014 e decisão homologatória do Presidente do Tribunal de Justiça (f. 04, mov. 1.8, projudi nº 0000055-53.1998.8.16.7000).60. Com relação às cessões de crédito que embasaram o Acordo Direto nº 015/2014, foi determinado, ainda, pelo Exmo. Juiz Supervisor à época, que se promovesse a anotação no SGP dos negócios jurídicos abaixo relacionados no cadastro dos honorários contratuais de 30% (despacho CPRE-C 3282587):
2002/97704
Cedente
Cessionário
Objeto
Fls. PGE
Escritura
Anotar
1
Milton Paulo e Mauro Tatara
Wep Consultoria

Totalidade das 10 parcelas do precatório.
216 (3326391)
904-E fls 183100,000%
100,000%
Retificacão 1
Milton Paulo e Mauro Tatara
Wep Consultoria

Questões negociais
219 (3326391)
921-E - 194
-
1.1
Wep Consultoria
Mercadomóveis
Direitos havidos da 904-E - fls 183/184
210 (3326391)
904-E - 197

Retificação 1.1
Wep Consultoria

Mercadomóveis

Retificando a 904-E / 197 - fazendo constar que cede parte da totalidade do 1ºao 6º décimo
208 (3326391)

941-E - 068






60%
1.2
Wep Consultoria
Mercadomóveis
Totalidade do 7º décimo (direitos havidos da 904-E 183/184
213 (3326391)
933-E - 195


10%
61. Do exposto acima, é possível se extrair que Milton Paulo e Mauro Tatara, credores dos honorários contratuais no percentual de 30%, cederam 100% dessa verba à Wep Consultoria e Participações Ltda., que, por sua vez, alienou 70% do crédito adquirido à Mercadomóveis Ltda, que o utilizou integralmente no Termo de Acordo Direto nº 015/2017.62. O procedimento de acordo direto, dessa forma, resultou no pagamento parcial dos honorários contratuais (70% de 30%), correspondente a 21% do crédito dos autos ESPÓLIO DE ANTÔNIO BARAUSSE E OUTROS.63. Tendo isso em conta, entende-se que os percentuais das cessões de crédito que subsidiaram o Termo de Acordo Direto nº 015/2014 estão definidos, de modo que o ajuste deve ser considerado no cálculo de atualização do precatório.64. Assim, o expediente deve retornar à DACJUC para a correção do cálculo de atualização do precatório.65. Precatório nº 2000/63099 (projudi nº 0000194-34.2000.8.16.7000).62. Nos autos do precatório (mov. 2074.1), informou-se que “as compensações que não foram consideradas no cálculo dependem de cessões que estão cadastradas no SGP por valor monetário, conforme certidão de mov. 2069.1”.63. A certidão de mov. 2069.1, por sua vez, atesta que:“Frisa-se que, nas cessões de crédito que foram realizadas por valor monetário, o valor da compensação cadastrada não está sendo efetivamente abatido no precatório, pois a ferramenta do SGP para anotação das cessões de crédito ainda não foi adaptada para considerar tal situação (considera no cálculo apenas as cessões anotadas em percentual). Tal fato já foi relatado e solicitado adaptação da ferramenta junto ao DTIC”.64. A compensação consiste em um pagamento ficto, que se dá pelo “encontro de contas” entre os sujeitos que são, ao mesmo tempo, credores e devedores uns dos outros. Nessa forma de pagamento, as obrigações são adimplidas sem que haja nenhuma transferência em dinheiro.65. No caso em tela, houve diversas compensações de créditos do precatório com tributos do Estado do Paraná.66. Embora as compensações estejam registradas no SGP, no valor total de R$ 644.026,95, algumas não foram consideradas no cálculo de atualização do precatório. São elas (mov. 2074.1, autos do precatório):
Credores originários
Cessionário
Considerado no cálculo
Valor
GENORTE GILBERTO KIRINUS
MORENA ROSA - INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Não
R$ 91.139,00
GILBERTO REZENDE DE CARVALHO
JOHN BULL BAR E RESTAURANTE LTDA
Sim
R$ 10.557,97
JURANDIR AVAHE MESSIAS
FARMAPREV LTDA
Não
R$ 40.558,77
JURANDIR AVAHE MESSIAS
ZINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
Não
R$ 30.568,41
JURANDIR AVAHE MESSIAS
DALTON ANTONIO AMARAL
Não
R$ 6.200,00
LUIZ ANTONIO PENTEADO SETI

Sim
R$ 9.143,14
LUIZ ROBERTO NOGUEIRA SOARES
JJM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
Não
R$ 201.255,43
WILSON FIGUEIREDO FORTES
OSWALDO ZAGUINE JUNIOR
Não
R$ 254.604,23
67. Considerando que as compensações não foram consideradas no cálculo de atualização, presume-se que o montante a tanto referente não foi abatido do valor a ser pago no precatório, o que não pode ser admitido.69. Logo, entende-se que deve haver a suspensão dos créditos cujo registro da compensação não foi considerado no cálculo de atualização, com o provisionamento integral dos valores referentes a cada cadeia de crédito, nos termos do art. 46, §5º da Res. nº 303/CNJ.70. De outro vértice, observa-se que as compensações não foram registradas no SGP, pois as cessões de crédito que subsidiaram esses procedimentos foram realizadas em valor monetário.71. Possível solução é a intimação dos cessionários para que apresentem escritura pública re-ratificada, com indicação do percentual do crédito que foi cedido.72 Caso não haja manifestação dos interessados, outra solução viável é a remessa dos autos à DACJUC, para que informe, através de simples operação aritmética, o quanto que o valor nominal que constou nas escrituras públicas representa em percentual sobre o valor atualizado do precatório na data da cessão.73. Por fim, em relação aos demais créditos requisitados no precatório, conclui-se que poderão ser liberados aos beneficiários.69. Precatório 1999/57242 (projudi nº 0000067-33.1999.8.16.7000)70. Nos autos do precatório (mov. 64.1), a DACJUC informou que:“restam pendências em relação a anotações de cessões e compensação administrativa informada pelo ente devedor (mov. 1.13), tendo em vista a impossibilidade de individualização dos valores devidos a cada um dos credores constantes da decisão de deferimento (mov. 1.5), uma vez que o cálculo que deu origem ao valor requisitado apresenta apenas o valor global do precatório”.71. Analisando os autos, observa-se que a compensação a que faz referência a DACJUC é aquela efetuada entre o Estado do Paraná e a cessionária Oregon Importação, Exportação, Comércio e Representação de Revestimentos Ltda, comunicada no mov. 1.13.72. Quanto ao ponto, destaca-se que o Exmo. Juiz Supervisor do Departamento proferiu decisão determinando que (mov. 31.1):2. Ao mov. 1.11 e 1.13, o ente devedor requereu a realização de compensação administrativa realizada com OREGON IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE REVESTIMENTOS LTDA, cessionária dos credores originários.3. Ocorre que, em consulta ao sistema SGP, verifica-se a existência de divergência entre os cadastros deste Departamento e a decisão de deferimento do precatório.4. Isso, porque no SGP está apenas cadastrado NATAL LUNARDON como credor originário, enquanto na decisão presidencial de deferimento constam aquele credor, e, ainda, LÚCIA DOMAKOSKI LUNARDON, JOÃO KIETLYKA e MARIA DE LOURDES KIELTYKA (mov. 1.5).5. Nesse contexto, ainda que seja possível extrair da referida decisão o correto quadro de credores, o cálculo que embasou o precatório não possibilita a individualização dos créditos de cada um, já que apresenta apenas o valor global da execução (mov. 1.1 - fl. 187).6. Note-se que tal situação importou na anotação da cessão de crédito realizada por apenas um dos credores (NATAL LUNARDON em favor de PENNACCHI CIA LTDA - mov. 1.14), como se sobre todo o crédito o fosse.7. Portanto, não se mostra possível, neste momento, a anotação da compensação administrativa informada pelo ente devedor ao mov. 1.13.8. A fim de se regularizar o quadro de credores deste precatório e, assim, cadastrar a compensação realizada com o cessionário OREGON, expeça-se ofício ao Juízo de origem para que informe esta Corte qual é o valor devido a cada credor, considerando o cálculo que embasou a expedição deste requisitório.73. Considerando que a compensação não foi considerada no cálculo de atualização, presume-se que o montante a tanto referente não foi abatido do valor a ser pago do precatório.73. Dessa forma, recomenda-se a suspensão do crédito principal, nos termos do art. 46, §5º da Res. nº 303/CNJ, com o provisionamento integral do valor requisitado a esse título, até a resposta do juízo da execução a respeito do valor devido a cada credor, providência necessária ao registro da compensação e das cessões no SGP.74. Por outro lado, não se vislumbra óbice ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, conforme cálculo apresentado pela DACJUC no mov. 64.1 dos autos, mediante remessa dos valores ao Juízo de origem.75. A transferência dos valores deverá estar acompanhada de informação pormenorizada das cessões de crédito registradas no SGP e dos acordos direitos homologados, que foram abatidos no cálculo de atualização, para que o Juízo de origem os considere na ocasião de liberação dos valores, entregando o numerário a quem de direito.Item 9 da informação76. No que tange aos precatórios nº 1999/65342, nº 1993/49160, nº 1998/92119, nº 1998/97302, nº 1998/97704, nº 1998/53175, nº 1998/106684, nº 1998/106687, nº 1999/41497, nº 1999/59636, nº 1999/63192, nº 2000/54350, nº 1999/52068, nº 1999/130388, nº 2000/63099, nº 2000/56249 e nº 1999/58431, foi noticiado e/ou cadastrado no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, o falecimento de credores, entretanto, não se tem notícia de quem passou a ser o titular do crédito requisitado após a sucessão causa mortis operada, uma vez que inexiste documento de formal de partilha ou carta de adjudicação ou escritura pública junto aos autos do precatório, com a indicação do respectivo quinhão/percentual do crédito cabível a cada um dos interessados.77. Trata-se de situação que impossibilita o pagamento dos valores no Departamento Econômico e Financeiro desta Corte.78. Nesse quadro, no momento do pagamento, os valores deverão ser encaminhados ao Juízo de origem, para resolução das pendências referentes à sucessão e dado levantamento a quem de direito, uma vez que se trata de atribuição jurisdicional, nos termos do 32, §5º da Res. 303/CNJ e art. 53, caput, do Decreto Judiciário n. 520/20.Itens 10, 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 10.10 e 10.11 da informação.79. Nos precatórios nº 1998/77028, nº 1993/49160, nº 1998/79483, nº 1998/92119, nº 1998/97704, nº 1998/106684, nº 1998/106687, nº 1997/91384, nº 1999/41497, nº 1999/59636, nº 2000/35665, nº 2000/63099, nº 1998/47736, nº 1998/84157, nº 1998/59319, nº 1999/59830 e nº 1999/57242, a Divisão Administrativa do Departamento de Gestão de Precatórios, ao proceder com revisão das cessões e penhoras nos autos, apontou a existência de cessões emitidas por possíveis herdeiros ainda não habilitados, cessões realizadas sobre créditos de honorários não destacados e/ou cessões cadastradas sem um credor originário, cessões com pendências em sua análise e/ou não cumprem os requisitos legais, cessões realizadas por credores diversos ao precatório, cessões realizadas em duplicidade, além de possíveis excessos de valores/percentuais cedidos nas respectivas cessões.80. Ante a impossibilidade de o Presidente deliberar a respeito de matéria jurisdicional, entende-se que deve restar inibido o pagamento dos precatórios no âmbito do DEF, fazendo-se necessária a remessa da totalidade dos montantes ao juízo requisitante, para as deliberações cabíveis a respeito da titularidade, análise das cessões comunicadas e cadeias cessionárias, inclusive as suspensas, e eventuais excessos, bem como para posterior liberação dos valores aos beneficiários, nos termos do art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020.81. A transferência dos valores ao Juízo de origem deverá estar acompanhada de informações pormenorizadas dos fatos descritos nos itens 10.1 a 10.11 do doc. 6157287, com cópias das cessões e petições apresentadas pelos interessados.Item 11 da informação.82. Em relação ao precatório nº 1997/51218, foi informado que:“a decisão de mov. 368.1 - Projudi: 0000001-24.1997.8.16.7000, determinou a reativação do precatório na ordem cronológica do ente devedor, com o consequente pagamento do valor residual incontroverso, assim, a Divisão de Análise de Critérios procedeu com a atualização de valores, conforme mov. 430.1 dos autos.Noutro passo, ao mov. 369 dos autos, foi apresentado termo de renúncia de direitos creditórios em nome do cessionário SERAFIM MENEGHEL, em favor de CARLOTA RENSI MENEGHEL, tendo em vista o termo de doação apresentado ao mov. 369.3 dos autos. Deste modo, requereu, o registro e habilitação nos autos de CARLOTA RENSI MENEGHEL como única e exclusiva credora da cessão de crédito, a exclusão nos presentes autos do registro de SERAFIM MENEGHEL e, ainda, a concessão do benefício de prioridade especial de tramitação processual, pois, informou que a referida cessionária, encontra-se, em idade superior a 80 (oitenta) anos.Ademais, ao mov. 370 dos autos, em face da decisão de mov. 368.1, há petição do credor originário, solicitando esclarecimentos, acerca das anotações relativas ao percentual cedido à cessionária FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA”.83. Quanto à decisão de mov. 368.1, proferida pelo Exmo. Juiz Supervisor do Departamento, não há o que deliberar a respeito, devendo ser cumprida integralmente.84. No tocante ao mov. 369 dos autos, considerando que o valor será remetido ao Juízo de origem para levantamento, recomenda-se que o termo de renúncia e os documentos que o acompanham sejam encaminhados àquele para deliberação.85. No mov. 370 dos autos, há petição da credora originária, CR Almeida S/A - Engenharia e Construções, solicitando esclarecimentos acerca das anotações relativas ao percentual cedido à cessionária FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA.86. Alega que no item 30 da decisão de mov. 368,1, foi determinada a “retificação do percentual da cessão de crédito celebrada entre a ora peticionária, credora original, e a cessionária Farmácia e Drogaria Nissei Ltda, de 3,181% para 6,372372%, e isso para que o precatório seja corretamente baixado, conforme se lê do item 27 do referido decisum”.87. Aduz que a cessão de crédito celebrada teve por objeto valor certo, no importe de R$ 110.725.182,48, montante que, na data da cessão e observados os critérios de cálculo então adotados, correspondia a 3.181% do valor do presente precatório.88. Afirma que a cessionária Farmácia Nissei Ltda utilizou parte do seu crédito (R$ 106.283.740,21) no Acordo Direto nº 18/2014, instrumento no qual foi registrado que o montante pago correspondia a 6,372372% do valor do presente precatório, e isso porque à época foram adotados critérios de cálculo distintos dos que haviam sido empregados quando da cessão.89. Sustenta que a mudança de percentual não se deve a qualquer mudança no valor da cessão de crédito, mais sim às flutuações do valor do presente precatório, dada a existência de uma parte ainda controvertida.90. Nesse ensejo, requer que seja registrado nos autos do precatório que a retificação ocorreu apenas para que o precatório fosse corretamente baixado, e que isso não alterou absolutamente nada o valor cedido pela credora originária à Farmácia e Drogaria Nissei Ltda.91. Analisando os autos do precatório, verifica-se que a DACJUC prestou informação asseverando que “para que o acordo nº 18/2014 (SEI 0047551) seja corretamente anotado no SGP e o valor que foi utilizado pelo ESTADO DO PARANÁ para abatimento da dívida da cessionária FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI seja considerado no precatório em questão, e ainda, para que o precatório seja corretamente baixado, faz-se necessário que o percentual da cessão de crédito entre a credora C.R. Almeida S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e a cessionária FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA seja retificado de 3,181% para 6,372372%”.92. O Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios acolheu a informação da DACJUC, determinando a retificação do percentual da cessão no SGP (mov. 368.1).93. Note-se que, em nenhum momento se afirmou que a cessão de crédito não abrangeu o valor nominal de R$ 110.725.182,48. Até porque, se assim o fizesse, estaria contrariando o instrumento da cessão de crédito, que é claro no sentido de que “a presente cessão é feita por valor, e não por percentual, o qual é apenas indicativo da base acima utilizada (f. 15, mov. 1.113 dos autos)”.94. O que a Divisão de Cálculos propôs, salvo melhor juízo, foi a retificação do percentual da cessão de crédito, apenas para fins de anotação do acordo nº 18/2014 no Sistema de Gestão de Precatórios, e abatimento do valor pago na dívida da cessionária Farmácia e Drogaria Nissei, pelas razões expostas na informação de mov. 361.1 dos autos do precatório.95. Com essas considerações, recomenda-se a notificação da requerente.Item 12 da informação.96. A DCCE apontou que:"No que tange o precatório nº 2000/54191 (Projudi: 0000175-28.2000.8.16.7000) - Credor: JOSE MARIA DE AZEVEDO, 40ª (quadragésima) posição em ordem cronológica DOC SEI 6134989, conforme informação DACJuC (mov. 40.1), não resta saldo a pagar no presente precatório, visto os documentos de movs. 1.16, 1.18 e 1.19, o valor integral do precatório já foi objeto de depósito em julho/2018, restando pendente, no entanto, a autorização de levantamento do referido valor, conforme documento de mov. 1.20.Visto isso, a decisão de mov. 10.1, determinou a remessa dos valores ao juízo de origem, para que sem liberados a quem de direito".97. Não há o que deliberar a respeito, devendo ser cumprida a decisão que determinou a remessa dos valores ao Juízo de origem para pagamento.Item 13 da informação.98. Considerando que montante em conta suporta o pagamento integral do precatório nº 1999/130388, em ordem cronológica de apresentação, não há razão que justifique o adimplemento parcial na forma do art. 102, §2º do ADTC (superpreferência).99. Entende-se, pois, como correto o procedimento adotado pela DCCE.Item 14 da informação.100. Informou-se que:“No precatório nº 2000/63099, ao mov. 2028.1 - Projudi: 0000194-34.2000.8.16.7000, consta peticionamento de Mirna Pereira da Silva, solicitando o reconhecimento como única herdeira de Arthur Gotuzzo de Souza, no referido precatório.Ademais, ao mov. 2050.1, consta certidão da Divisão Administrativa do Departamento de Gestão de Precatórios, indicando que não foi possível o cumprimento integral da decisão de mov. 2037.1, pois a cessionária ELZA MARQUES BERNARDI, intitulada sucessora/herdeira de RENATO BERNARDI, não se encontra habilitada no presente precatório”.101. Cumpre salientar que a sucessão processual em virtude de falecimento da parte credora é de competência do Juízo da execução, na linha do que dispõe o art. 32, caput e §5º, da Resolução nº 313/2019 do CNJ.102. Logo, o pedido apresentado por Mirna Pereira da Silva, solicitando o reconhecimento como única herdeira de Arthur Gotuzzo de Souza no precatório nº 2000/63099, deve ser apresentado no Juízo da execução para deliberação.103. No mais, ainda que a cessionária Elza Marques Bernardi, intitulada sucessora/herdeira de Renato Bernardi, não esteja habilitada como credora no precatório nº 2000/63099, a cessão por ela celebrada deve ser comunicada ao Juízo de origem para deliberação, uma vez que o valor requisitado será a ele remetido para pagamento.Item 15 da informação.104. Com relação ao precatório nº 1998/59319, a DACJUC informou que consta anotação no SGP referente à reserva de honorários contratuais, em nome de JULIETA GRACIELA MEURGEY AFARA SALDANHA ROCHA, no entanto, não foi possível realizar o destacamento no cálculo de atualização, tendo em vista que há dúvida quanto ao percentual contratado entre as partes.105. Na sequência, adveio manifestação da Dra. Julieta Graciela Meurgey Afara Saldanha Rocha, requerendo a revisão do cálculo de atualização, para que o valor dos honorários contratuais, no importe de 50% do crédito principal, seja a ela atribuído.106. Como é cediço, os honorários advocatícios contratuais decorrem de um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o causídico e o respectivo cliente.107. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) franqueia ao advogado a possibilidade de requerer a reserva de percentual sobre o valor decorrente da condenação para pagamento de honorários contratuais.108. Trata-se de disposição que visa assegurar o cumprimento do contrato, a fim de que o procurador não precise acionar seu constituinte em caso de não pagamento espontâneo do valor contratado. 109. A esse respeito, estabelece o Estatuto da Advocacia:"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".110. No âmbito dos precatórios, a questão se encontra atualmente regulamentada na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que trouxe duas alternativas para assegurar o recebimento de honorários contratuais.111. A primeira é por meio de decisão judicial de destacamento de honorários contratuais em favor do advogado, cuja finalidade é a de lhe assegurar o recebimento desses valores desde a expedição do ofício requisitório, com a reserva de parte do crédito devido ao seu cliente no precatório, quando cumpridos os requisitos do art. 8, §2º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça[4], in verbis:Art. 8o. (...)§ 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição”.112. Observa-se que o escopo da norma foi o de preservar os honorários contratuais de fatos supervenientes à expedição do precatório, como nos casos em que (i) o cliente (credor principal) do advogado cede seu crédito, sem a reserva de valores para quitar a verba contratual; (ii), na hipótese de haver penhora sobre a integralidade do crédito, quando a dívida pertencer exclusivamente ao cliente ou; (iii) quando o cliente constitui novo advogado durante o trâmite do precatório.113. Na prática, o advogado apresenta nos autos de origem o contrato de honorários, antes da expedição do precatório, e o magistrado a quo determina que, no momento da emissão do ofício requisitório, seja destacado do crédito principal o percentual referente aos honorários contratuais, possibilitando-lhe o recebimento desses valores.114. A segunda alternativa conferida ao advogado consiste na possibilidade de reserva, nos autos do precatório, dos honorários contratuais não destacados judicialmente até a liberação do crédito ao beneficiário originário.115. Significa dizer, ainda que o advogado não tenha sido diligente para requerer o destacamento de honorários no juízo de origem, poderá recebê-los no âmbito do Tribunal.116. Para o exercício dessa faculdade, é necessário que o advogado cumpra o disposto no art. 8º, §3º da Resolução nº 303/19 c/c §10 do art. 39 do Decreto Judiciário nº 520/2020, mediante apresentação do instrumento contratual e certidão expedida pelo juízo da execução que comprove que o crédito do constituinte não foi cedido ou penhorado.117. No caso concreto, denota-se que, em 10 de setembro de 2007, o Juízo da execução expediu ofício ao Departamento de Gestão de Precatórios, solicitando a anotação da reserva dos honorários contratuais, nos termos do instrumento de contrato anexado à f. 07 do mov. 1.18 (projudi nº 0000050-31.1998.8.16.7000).118. O instrumento de contrato, por sua vez, celebrado por Milton Rodrigues e Julieta Graciela Meurgey Afara, estabelece que “o contratante se obriga a pagar à contratada o valor referente a 50% do resultado, dos trabalhos executados pela contratada, em caso de recebimento da respectiva indenização”.119. Assim, entende-se que o cálculo de atualização deve ser refeito, para o fim de destacar os honorários contratuais em favor da advogada Julieta Graciela Meurgey Afara Saldanha Rocha.120. A despeito disso, recomenda-se que o valor requisitado no precatório seja encaminhado ao Juízo de origem para procedimento levantamento.121. Isso porque, em relação ao precatório nº 1998/59319, verifica-se a existência de cessões de crédito e uma penhora registradas no SGP, que podem prejudicar o pagamento integral dos honorários contratuais, eis que comunicadas em data anterior à determinação de reserva dessa verba. São elas: (i) cessão de Milton Rodrigues para Sérgio Rodrigues em 03/09/1998 (com registro de penhora em favor de Khalil Ahmad Hizaji em 25/05/1999); (ii) cessão de Khalil Ahmad Hizaji para Bordin Materiais de Construção Ltda em 01/07/2004; e (iii) cessão de Bordin Materiais de Construção Ltda para Barigui Veículos Ltda em 28/01/2005.122. Dessa forma, antes do levantamento dos valores, recomenda-se que o Juízo da execução avalie se os honorários contratuais podem ser pagos à advogada, considerando a penhora e as cessões de crédito comunicadas no precatório.Item 16 da informação.123. Nos precatórios nº 1998/77028, nº 1998/84157, nº 1998/92663, nº 1998/96370, nº 1998/97704, nº 1997/91384 e nº 1999/41497, a DACJUC informou a existência de diversos credores para os quais não há qualquer registro de valores anotados no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, assim, sugeriu a exclusão do cadastro destes credores apontados nas informações de mov. 477.1 - Projudi: 0000075-44.1998.8.16.7000, mov. 231.1 - Projudi: 0000078-96.1998.8.16.7000, mov. 13.1 - Projudi: 0000062-45.1998.8.16.7000, mov. 8.1 - Projudi: 0000063-30.1998.8.16.7000, mov. 121.1 - Projudi: 0000055-53.1998.8.16.7000, mov. 206.1 - Projudi: 0000014-23.1997.8.16.7000 e mov. 20.1 - Projudi: 0000049-12.1999.8.16.7000, dos respectivos precatórios.124. Ressalte-se que a gestão dos dados financeiros no Sistema de Gestão de Precatórios incumbe à DACJUC.125. Assim, se houve o registro equivocado dos credores no SGP, a exclusão dos cadastros é medida que se impõe.126. Não obstante isso, recomenda-se que os valores sejam encaminhados ao Juízo de origem para levantamento, oportunidade em que deverá ser avaliado se as pessoas excluídas do SGP são credoras ou não do precatório, visto que a definição da titularidade do crédito é matéria jurisdicional. A fim de auxiliá-lo nesse mister, sugere-se que cópias das informações prestadas pela Divisão de Cálculos sejam remetidas ao Juízo de origem para conhecimento e deliberação. Item 17 da informação.127. A DACJUC apontou a existência de erro material no valor requisitado no precatório nº 1998/87127, sob o argumento de que, no cálculo homologado (mov.1.1), foram aplicados, no período de nov/1984 a abr/1998, o total de 173% (cento e setenta e três inteiros por cento) para os juros compensatórios, sendo que o correto seria 162% (cento e sessenta e dois inteiros por cento), conforme mov. 8.1 - Projudi: 0000059-90.1998.8.16.7000.128. A respeito, cumpre destacar que o art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 dispõe “serem passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”.129. Tal poder-dever é instrumentalizado com apoio da Divisão de Cálculos.130. Passando ao largo da questão referente à extensão do referido poder-dever, tem-se por induvidosa a possibilidade de realizar a retificação ex officio do valor de precatórios.131. O contraditório, nesses casos, deve ser resguardado com a abertura de vista às partes nos autos do precatório, nos termos do art. 37, §2º do Decreto Judiciário nº 520/2020[5].Conclusão132. Opina-se pela juridicidade dos pagamentos a serem realizados, com observância dos apontamentos e diligências recomendadas em cada capítulo deste parecer.133. À apreciação superior[1] A Agropecuária Rio Branco de Jandaia do Sul Ltda adquiriu, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (retificada e ratificada nas fls. 648 e 649151 e 152), de Manoel Ribeiro da Silva e sua mulher e Alice Abib Sahão, a importância R$ 162.500,00, atualizada até o mês de janeiro de 2002.[2] § 5º Verificada indefinição quanto à individualização dos créditos, ou ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este deve ser suspenso, total ou parcialmente, até que seja dirimida a controvérsia, sem retirar o precatório da ordem cronológica. § 6º A suspensão implica provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada[3] O crédito foi cedido por meio de escritura pública de cessão em que figura como interessados CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA. (lavrada no 3ª Tabelionato de Notas de Curitiba, em 10/12/2014)[4] No mesmo sentido dispunha o §2º do art. 5º da Res. 115/CNJ: “Art. 5, §2º - Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22 da Lei n. 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”.[5] § 2º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pDocumento assinado eletronicamente por GIORGE BENEDET BRANDAO, Consultor Jurídico do Poder Judiciário, em 19/03/2021, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
PARECER Nº 6517349 - DGP-DJ:Senhora Diretora,I - RELATÓRIO1. Trata-se de Expediente da Entidade Devedora (EED) do ESTADO DO PARANÁ, inserido nas regras do regime especial de liquidação de débitos judiciais.2. Visando à preparação do expediente para providências de pagamento, a Divisão de Controle de Contas Especiais (DCCE) deste Departamento prestou informações referentes, destacadamente, ao saldo disponível, bem como à possibilidade de realização de pagamento, com remessa a esta Consultoria Jurídica para manifestação (doc. 6475440).3. É o breve relatório.II - FUNDAMENTOS4. Regime Especial. De início, cabe registrar que as regras referentes ao pagamento de precatórios no aludido regime estão consignadas no parecer n.° 4345634 desta Consultoria Jurídica, ao qual se remete.5.Saldo passível de utilização. De acordo com o atestado pela DCCE (doc. 6475440), o ente devedor possui nas contas Ordem Cronológica” (104) (3984) (773459-8) e “Ordem Cronológica (JUDICIÁRIO) - EC 99/2017” (104) (3984) (1279053-0) o valor total de R$ 721.616.217,43 (setecentos e vinte e um milhões, seiscentos e dezesseis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), conforme extratos anexados aos eventos 6465401 e 6465408.6. Além disso, informou-se que será necessário provisionar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para o pagamento dos pedidos superpreferenciais deferidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, a teor do contido na informação DGP-DC 6474742, uma vez que tais créditos possuem prioridade no pagamento sob os demais, na forma do art. 102, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).7. O saldo remanescente, por sua vez, no importe de R$ 691.616.217,43 (seiscentos e noventa e um milhões, seiscentos e dezesseis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), autoriza o pagamento integral dos precatórios listados na 1ª (primeira) e da 3ª (terceira) até a 17ª (décima sétima) posição em ordem cronológica de apresentação.7.1. Quanto ao precatório posicionado na 2ª posição da ordem cronológica de apresentação (nº 2000/54191 - Projudi: 0000175-28.2000.8.16.7000), conforme já expressado no Parecer DGP-DJ 6192443 e relatado no item 4.1 da Informação DGP-DCCE 6475440, “não há o que deliberar a respeito, devendo ser cumprida a decisão que determinou a remessa dos valores ao Juízo de origem para pagamento”.8.Ordem Cronológica. Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) nesta data, verifica-se que a ordem cronológica dos precatórios apresentada na informação retro está correta, em consonância com o previsto no artigo 23 do Decreto Judiciário n.° 520/20 e do artigo 12 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.9.Atribuição do Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça em matéria de precatórios - Natureza eminentemente administrativa. O reconhecimento da natureza não jurisdicional da competência do Exmo. Presidente deste Tribunal de Justiça em sede de precatório está pacificado nas Cortes Superiores. Com relação ao tema, remete-se aos itens 8 a 13 do Parecer n.º 6192443 desta Consultoria Jurídica.10. Precatório n.º 2000/45836 (itens 5 e 5.1 do doc. 6475440) - Pagamento superpreferencial - Sucessão causa mortis. No tocante ao item 5, entende-se como adequadas as considerações feitas pela DCCE relativas aos créditos quitados por meio de pagamento superpreferencial, estando de acordo com o disposto no artigo 74 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e do artigo 94 do Decreto Judiciário n.º 520/2020.11. Conforme o item 5.1 da mesma informação, foi cadastrado no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, o falecimento de duas credoras do precatório em questão, entretanto, não se tem notícia de quem seriam os titulares dos créditos requisitados após a sucessão causa mortis operada, uma vez que inexiste documento de formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública junto aos autos do precatório, com a indicação do respectivo quinhão/percentual do crédito cabível a cada um dos interessados.12. Trata-se de situação que impossibilita o pagamento dos valores diretamente pelo Departamento Econômico e Financeiro desta Corte. 13. Nesse quadro, no momento do pagamento, os valores deverão ser encaminhados ao juízo de origem, para resolução das pendências referentes à sucessão dos beneficiários e, consequentemente, autorizado o levantamento do crédito a quem de direito, uma vez que se trata de atribuição jurisdicional, nos termos do artigo 32, §5º, da Resolução n.° 303/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigo 53, caput, do Decreto Judiciário n.° 520/20.14. Precatório n.º 2000/68649 (itens 6 a 6.5 do doc. 6475440). Foi noticiado e/ou cadastrado no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, o falecimento de todos os credores principais originários, entretanto, não se tem notícia de quem seriam a ser os titulares dos créditos requisitados após a sucessão causa mortis operada, uma vez que inexiste documento de formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública junto aos autos do precatório, com a indicação do respectivo quinhão/percentual do crédito cabível a cada um dos interessados (item 6).15. Como já consignado anteriormente, trata-se de situação que impossibilita o pagamento dos valores diretamente pelo Departamento Econômico e Financeiro desta Corte. 16. Nesse quadro, no momento do pagamento, os valores deverão ser encaminhados ao juízo de origem, para resolução das pendências referentes à sucessão do beneficiário e, consequentemente, autorizado o levantamento do crédito a quem de direito, uma vez que se trata de atribuição jurisdicional, nos termos do artigo 32, §5º, da Resolução n.° 303/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigo 53, caput, do Decreto Judiciário n.° 520/20.17. Com relação aos itens 6.1 e 6.2 cabe esclarecer que, apesar dos honorários de sucumbência constarem cadastrados no SGP sem titular definido, da análise dos documentos constantes do ofício requisitório, bem como da certidão enviada pelo juízo de origem (movs. 1.1 e 46.1 dos autos Projudi n.° 0000177-95.2000.8.16.7000), infere-se, de fato, que o beneficiário do respectivo crédito é o Dr. Ivan Rubens Bueno Mendes, e que o mesmo já é falecido.18. Ademais, cumpre consignar que foi deferido pelo juízo da execução a reserva de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) para o referido advogado, atinentes aos credores originários Veronica Zasacki, João Barbosa e Aclacy Klingeleus (item II da decisão de mov. 209.1 dos autos Projudi n.° 0000805-04.1992.8.16.0004).19. Desta forma, sugere-se o cadastramento do mencionado procurador no SGP como credor da totalidade dos honorários de sucumbência deste precatório (com anotação do seu falecimento), bem como que seja registrada a reserva de honorários contratuais em seu nome, no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito principal dos supracitados credores, anotando-se também o seu falecimento. Por consequência, deverá ser refeito o cálculo de atualização, considerando os honorários contratuais reservados.20. Ainda, considerando que os valores serão remetidos ao juízo de origem para pagamento, sugere-se que o pagamento dos honorários contratuais destacados seja realizado em conta judicial individualizada, mediante dedução da quantia a ser paga aos beneficiários principais da requisição (Veronica Zasacki, João Barbosa e Aclacy Klingeleus), nos termos do artigo 8º, §2º, da Resolução n.° 303/19 do CNJ e do artigo 39, §1º do Decreto Judiciário n.° 520/20.21. Registre-se por fim que, em que pese os herdeiros do Dr. Ivan Rubens Bueno Mendes tenham solicitado a retificação da titularidade do crédito em razão de sucessão causa mortis, tal pedido restou indeferido pelo Exmo. Juiz Supervisor deste Departamento de Gestão de Precatórios (movs. 31 e 37.1 dos autos Projudi n.° 0000177-95.2000.8.16.7000), sob o fundamento de que essa definição cabe ao juízo da execução, nos termos do artigo 32, §5º, da Resolução n.° 303/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigo 53, caput, do Decreto Judiciário n.° 520/20.22. Realizada essa análise, deve ser determinado à Divisão Administrativa que proceda o encerramento da pendência de movimento 48 dos autos Projudi n° 0000177-95.2000.8.16.7000.23. Relativamente ao item 6.3, verifica-se que a cessão de crédito já se encontra cadastrada junto ao Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), inclusive com o percentual informado (80%), e que a cessionária e sua advogada foram cadastradas no Sistema Projudi, bem como que credor, devedor e cessionário foram cientificados acerca do registro da presente cessão (mov. 55.1 dos autos Projudi n° 0000177-95.2000.8.16.7000). Ademais, verifica-se que a cessão está correta, sobretudo porque a credora originária Veronica Zasacki cedeu 80% do seu crédito, reservando os 20% restantes para o pagamento dos honorários contratuais devidos ao seu procurador, Dr. Ivan Rubens Bueno Mendes (mov. 54.5 dos autos Projudi n° 0000177-95.2000.8.16.7000). Portanto, resta sugerir que o pagamento ocorra mediante a liberação do valor aos beneficiários, em conta individualizada, de acordo com o contido no artigo 31, §2° da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e no artigo 39, §1° do Decreto Judiciário n.° 520/2020.24. No que tange ao item 6.4, assiste razão à cessionária no sentido de que a credora originária Veronica Zasacki jamais foi representada pelos advogados Dra. Simone Barbosa (OAB 10097N-PR) e/ou Dr. Luiz Cesar Blanski Pinheiro (OAB 84580N-PR) como consta cadastrado na capa do processo, de modo que estes devem ser descadastrados da qualidade de procuradores da referida credora junto ao Sistema Projudi.25. Por sua vez, entende-se como corretas as afirmações feitas pela DCCE no item 6.5, pois verifica-se que, efetivamente, a petição foi juntada aos autos do precatório por equívoco, uma vez que foi direcionada ao juízo da execução, bem como seu conteúdo apresenta irresignação em face de decisão judicial proferida nos autos originários, cuja numeração está lá indicada, de forma que sugere-se o não conhecimento daquele requerimento.26. Precatórios n.º 1999/6427, n.º 2000/69362 e n.º 1997/17385 - Honorários advocatícios e custas processuais sem titularidade. Relativamente ao item 7 da informação prestada pela DCCE (doc. 6475440), considerando que os valores serão remetidos ao juízo de origem para pagamento, caberá àquele juízo definir a titularidade dos honorários advocatícios e das custas processuais por ocasião da liberação do crédito, uma vez que se trata de atribuição jurisdicional.27. Precatório n.º 2000/69363. No que se refere ao item 8 da informação retro (doc. 6475440), entende-se como adequadas as considerações feitas pela DCCE, considerando que os credores do valor principal e o credor de honorários advocatícios tiveram quitados seus respectivos créditos por meio de pagamentos superpreferenciais, restando apenas o crédito das custas processuais para o pagamento do precatório em questão,28. Precatório n.º 2000/69787 (itens 9 a 9.7 do doc. 6475440). No que diz respeito aos itens 9 e 9.1 da informação retro, entende-se como adequadas as considerações feitas pela DCCE, nada mais havendo a se considerar.29. Quanto ao item 9.2, que trata da sucessão causa mortis dos beneficiários ali indicados, a fim de evitar repetições desnecessárias, remete-se aos itens 11 a 13 do presente parecer jurídico.30. No tocante ao item 9.3, sugere-se que a parte credora seja informada que o seu pedido deverá ser direcionado juízo da execução, o qual deliberá sobre a sucessão do crédito, nos termos do artigo 32, §5º, da Resolução n.° 303/19 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 53, caput, do Decreto Judiciário n.° 520/20.31. Em relação ao item 9.4, cumpre informar que, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada em 24/03/2003, o credor original Wilson Meyer Assis cedeu 80% (oitenta por cento) do seu crédito para a empresa Girassol Importação e Exportação Ltda. (fls. 15/18 do mov. 1.48 dos autos Projudi n.° 0000195-19.2000.8.16.7000). Referida cessão foi homologada por sentença pelo juízo da execução (fl. 03 do mov. 1.12 dos autos Projudi n.° 0000195-19.2000.8.16.7000). Ademais, constata-se que a cessão de crédito foi cadastrada junto ao Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), inclusive com o percentual informado, e que o cessionário e seu advogado também foram cadastrados no Sistema Projudi.32. Na sequência, o Estado do Paraná solicitou o abatimento do crédito da cessionária Girassol Importação e Exportação Ltda. e de Antonio Ariel Teixeira, seu espólio ou sucessores, em razão de compensação administrativa com crédito tributário, conforme valores apresentados na planilha de fl. 05 do mov. 1.48 dos autos Projudi n.° 0000195-19.2000.8.16.7000.33. Em razão do noticiado, o Exmo. Juiz Supervisor deste Departamento de Gestão de Precatórios determinou, com fundamento no §5º do artigo 46 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, a suspensão do crédito compensado e o seu registro no SGP, com os abatimentos pertinentes (movs. 1.48, 102.1 e 153.1 dos autos Projudi n.° 0000195-19.2000.8.16.7000).34. Nesse contexto, observa-se que o cálculo de atualização apresentado pela DACJUC está correto, pois o valor compensado foi abatido do crédito cedido, chegando-se ao saldo de R$ 204.080,63 em favor da cessionária e de R$ 127.986,92 em favor do cedente (itens 2 e 4 do mov. 181.1 e movs. 181.10 e 181.20 dos autos Projudi n.° 0000195-19.2000.8.16.7000).35. Outrossim, em que pese não tenha sido objeto da informação prestada pela DCCE, importante registrar que o crédito do beneficiário originário Antonio Ariel Teixeira foi também objeto de compensação, realizada por seus sucessores com débito de ITCMD devido em razão da transmissão de bens do espólio. Denota-se igualmente que o então Juiz Supervisor deste Departamento de Gestão de Precatórios, em 02/08/2016, autorizou a transmissão do crédito remanescente aos sucessores do credor originário, bem como determinou o registro da compensação no SGP (mov. 1.29 dos autos Projudi n.° 0000195-19.2000.8.16.7000).36. Portanto, o cálculo de atualização apresentado pela DACJUC está correto, pois o valor compensado foi abatido do crédito original e o saldo remanescente foi dividido entre os sucessores do beneficiário originário, na proporção dos seus quinhões, chegando-se ao saldo de R$ 271.901,17 em favor do filho Antonio Ariel Teixeira Filho, R$ 271.901,17 em favor da filha Rachel Santos Teixeira e R$ 1.631.407,04 em favor da viúva meeira Therezinha Santos Teixeira (itens 2 e 4 do mov. 181.1 e movs. 181.8, 181.9 e 181.14 dos autos Projudi n° 0000195-19.2000.8.16.7000).37. Logo, resta sugerir que o pagamento ocorra mediante a liberação do valor aos respectivos beneficiários, em conta individualizada, de acordo com o contido no artigo 31, §2° da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e no artigo 39, §1° do Decreto Judiciário n.° 520/2020.38. Conforme noticia a DCCE no item 9.5, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada em 12/03/2015 (mov. 1.59 autos Projudi n.° 0000195-19.2000.8.16.7000), o credor originário Francisco Lucio Marquesini cedeu 85% do seu crédito para Roland Hasson (cláusula segunda), tendo reservado os 15% restantes para o pagamento dos honorários contratuais devidos ao seu procurador (cláusula terceira), Dr. Octavio Ferreira do Amaral Neto, o qual assinou a referida escritura como anuente.39. Em consulta ao SGP infere-se que tal cessão está devidamente anotada no SGP, bem como encontram-se também reservados os honorários contratuais, contudo, a titularidade deste não está definida. No entanto, conforme acima exposto, não resta dúvida de que o credor dos honorários contratuais é o Dr. Octavio Ferreira do Amaral Neto, devendo seu nome ser cadastrado junto ao SGP como beneficiário dessa verba. Assim, sugere-se que o pagamento dos honorários contratuais destacados seja realizado em conta judicial individualizada, nos termos do artigo 8º, §2º, da Resolução n.° 303/19 do CNJ e do artigo 39, §1º do Decreto Judiciário n.° 520/20.40. Nesta esteira, cumpre demonstrar que o cálculo de atualização do precatório referente ao referido credor apresentado pela DACJUC (mov. 181.16 dos autos Projudi n.° 0000195-19.2000.8.16.7000), s.m.j., encontra-se equivocado. Isto porque, quando da comunicação da cessão de crédito e da reserva de honorários contratuais (mov. 1.59 - 0031836-90.2015.8.16.6000 - 29/05/2015 - 14:06), já havia sido realizado o pagamento preferencial em favor do credor originário FRANCISCO LUCIO MARCHESINI, conforme é possível extrair do cálculo de mov. 181.16.41. Dessa forma, entende-se que este cálculo deve ser refeito, abatendo-se o pagamento preferencial realizado e distribuindo o saldo remanescente da seguinte forma: a) 15 % em favor do advogado Octavio Ferreira do Amaral Neto, a título de honorários contratuais; e b) 85 % em favor do cessionário Roland Hasson.42. Com relação ao item 9.6 resta consignar que tratam-se das compensações acima abordadas, realizadas pela cessionária Girassol Importação e Exportação Ltda. e pelos sucessores de Antonio Ariel Teixeira, conforme planilha de fl. 05 do mov. 1.48 dos autos Projudi n.° 0000195-19.2000.8.16.7000.43. Noticia ainda a DCCE (item 9.7) que o credor Marco Antonio Vellozo Machado questiona o valor do imposto de renda a ser retido por ocasião do pagamento preferencial que lhe foi deferido (movs. 64.1, 69.1 e 167.1 dos autos Projudi n.° 0000195-19.2000.8.16.7000). A esse respeito, cumpre esclarecer preliminarmente que o referido pagamento foi determinado em outro expediente, que tratou dos pagamentos superpreferenciais do Estado (SEI n.° 0104606-08.2020.8.16.6000). Assim, considerando que este pagamento não é objeto do presente parecer jurídico, entende-se que esta questão deverá ser apreciada nos autos em que ocorreu o efetivo pagamento, mediante decisão do Exmo. Juiz Supervisor deste Departamento de Gestão de Precatórios.44. Precatório n.º 2000/70746. Relativamente ao item 10 da informação prestada pela DDCE (doc. 6475440), nada mais há a se acrescentar. Por outro lado, quanto ao item 10.1, considerando que os valores serão remetidos ao juízo de origem para pagamento, caberá àquele juízo definir a titularidade das custas processuais na ocasião da liberação do crédito, uma vez que se trata de atribuição jurisdicional.45. Precatório n.º 1999/63918. Por sua vez, o item 11 da informação (doc. 6475440) esclarece que o referido precatório está dividido entre o crédito principal e o crédito de honorários.46. No tocante ao crédito principal, da análise dos autos de origem é possível inferir que a credora do crédito principal, Sra. Vera Lucia Oliveira, veio a falecer em 18/08/2008, tendo sido deferida a habilitação do herdeiro Wagner Luis Oliveira Dorigo e, por consequência, determinada a substituição da falecida no polo ativo da demanda (fls. 96/98 e 189/190 do mov. 1.7 e mov. 99.1 dos autos Projudi n.° 0000339-44.1991.8.16.0004).47. Portanto, sugere-se a anotação do falecimento da referida credora no SGP e, diante da inexistência de documento de formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública junto aos autos do precatório, o valor deverá ser encaminhado ao juízo de origem, para resolução das pendências referentes à sucessão do beneficiário e, consequentemente, autorizado o levantamento do crédito a quem de direito, uma vez que se trata de atribuição jurisdicional, nos termos do artigo 32, §5º, da Resolução n.° 303/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigo 53, caput, do Decreto Judiciário n.° 520/20.48. Com relação aos honorários de sucumbência, em que pese não conste nenhuma anotação de constrição no SGP, em consulta aos autos de origem se extrai-se a existência de diversos registros de penhora no rosto dos autos com relação a esse crédito (movs. 31, 33, 34, 35, 56, 57, 67 dos autos Projudi n.° 0000339-44.1991.8.16.0004), restando sugerir que o valor seja transferido ao juízo de origem, viabilizando a liberação do valor a quem de direito, de acordo com o contido no artigo 41 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e no artigo 67 do Decreto Judiciário n.° 520/2020).49. Precatório n.º 1999/131059. Segundo a DCCE (item 12 do doc. 6475440), de acordo com informação técnica prestada pela DACJUC não há nada mais a ser pago no precatório em questão, que se encontra listado na 18ª (décima sétima) posição da ordem cronológica.50. Em consulta ao SGP é possível constatar que o credor originário José Cid Campelo teve seu crédito pago parcialmente por meio de pagamento preferencial (08/08/2003) e que o seu crédito remanescente, bem como o crédito da outra beneficiária, Sra. Rita Elizabeth Cavallin Campelo, foram objeto de cessões para Home Service Distribuidora de Bebida Domiciliar Ltda., Rosy Herminia Greca, Irmãos Muffato Cia Ltda. e Supermercado Luedgil Ltda., os quais utilizaram o crédito para compensações e acordos diretos, de modo que, a princípio, conforme informa a DACJUC, não resta mais saldo a ser pago.51. Informa ainda a DCCE que a Contadoria sugeriu a exclusão do cadastro excedente dos credores originários e baixa do precatório em questão, contudo, entende-se que não é o procedimento mais adequado no momento. Isto porque após a juntada da atualização cálculo pela DACJUC nos autos do precatório informando a inexistência de saldo a pagar (mov. 18.1 dos autos Projudi n.° 0000071-70.1999.8.16.7000), o Exmo. Juiz Supervisor determinou a intimação dos cedentes, dos cessionários e do Estado do Paraná para se manifestarem, contudo, até o presente momento, apenas os credores originários informaram a sua concordância com o cálculo, bem como com a sugestão de exclusão do cadastro excedente dos credores originários (movs. 23.1 e 24.1 dos autos Projudi n.° 0000071-70.1999.8.16.7000). Por outro lado, a intimação tanto Sos cessionários quanto So Estado do Paraná foi expedida somente em 21/06/2021, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestarem ainda não se encerrou (movs. 25 a 31 dos autos Projudi n.° 0000071-70.1999.8.16.7000).52. Assim sendo, entende-se que a decisão acerca da existência ou não de eventual saldo remanescente no precatório em questão se dê somente após o esgotamento do prazo para a manifestação dos demais interessados.53.Conclusão. Diante do exposto, conclui-se, pois, pela juridicidade do pagamento a ser realizado como ordenado e proposto pela DCCE (doc. 6475440), e pela viabilidade de prosseguimento do expediente, com observância das recomendações pontuadas em cada item, em especial dos recálculos sugeridos nos itens 19 e 41.54. É o parecer que se submete à douta consideração superior.Angélica Borcath BarberiConsultora JurídicaDocumento assinado eletronicamente por ANGELICA BORCATH BARBERI, Consultor Jurídico do Poder Judiciário, em 23/06/2021, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DESPACHO Nº 6533604 - DGP-D:I - Conforme Despacho DGP-D 6531705, devolvi o expediente à Divisão de Análise de Critérios Judicias de Cálculo - DACJuC para analisar o cálculo do precatório nº 1999/6427, anexado ao mov. 9 do Projudi 0000014-52.1999.8.16.7000, visto que as custas devidas ao C.D.T.V.D.F se encontravam zeradas, entretanto, conforme se verifica do mov. 1.14, fl. 48-PDF, no termo de retificação do precatório, assinado pelo juízo de origem, constaram os seguintes valores:Principal = R$ 72.812,66 (setenta e dois mil, oitocentos e doze reais e sessenta e seis centavos).Custas processuais = R$ 1.725,22 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), fls. 310 e 311.Total = R$ 74.537,88 (setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos).II - Assim, constatado o erro material quando da retificação do precatório em questão, a DACJuC apresentou novo cálculo com a inclusão das custas processuais, de acordo com a Informação DGP-DC 6533479.Desta forma, sugiro a retificação do valor requisitado no precatório nº 1999/6427 para que passe a constar também o valor devido a título de custas.Por fim, cumpre registrar que, com o acréscimo das custas, ao invés de ser liberado o montante total de R$ 27.273.960,14 (vinte e sete milhões, duzentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta reais e quatorze centavos) para o pagamento dos precatórios que constaram da Cota DGP-DCCE 6528943, será liberado o valor total de R$ 27.277.116,60 (vinte e sete milhões, duzentos e setenta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta centavos).III - Submeto o presente à elevada apreciação do Exmo. Senhor Presidente deste Tribunal de Justiça.Patricia CaetanoDiretoraDocumento assinado eletronicamente por PATRICIA CAETANO, Diretor de Departamento, em 28/06/2021, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Lilian