EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉUS INCERTOS OU DESCONHECIDOS
Prazo: 30 (trinta) dias

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, etc...
F A Z S A B E R, a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara da Fazenda Pública sito à Avenida Tancredo Neves, nº 2320, 3º andar, Cascavel/PR, se processam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR sob n.º 0024087-38.2020.8.16.0021 em que MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR move em face de NAURANE BURYÇA RAMOS. O presente Edital tem a finalidade de CITAÇÃO dos eventuais réus incertos ou desconhecidos, nos termos do artigo 554 c/c 564 do NCPC, do teor da presente ação para, querendo, contestarem a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC). Segue resumo da petição inicial: “MUNICÍPIO DE CASCAVEL promoveu Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em desfavor de NAURANE MAZIERO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade nº 1.962.723-3 SSP/PR, podendo ser localizada na Avenida Rocha Pombo nº 3000, Lago Municipal, Cascavel, Paraná ou Rua Santa Catarina nº 2284, centro, Cascavel, Paraná e QUALQUER PESSOA DO POVO, que tenha invadido clandestinamente o imóvel de propriedade do Município, a seguir descritos pelos seguintes fatos: nos termos do PA - Protocolo Administrativo nº 91726/2019, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - Divisão de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário solicita o ajuizamento de ação de reintegração de posse, da área descrita na matrícula nº 27.298 2º CRI (cópia anexa), Quadra 0416, Lote 0018, Rua Santa Catarina nº 2284, Bairro Centro, nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná. Conforme informações contidas no PA nº 91726/2019 (cópia anexa), houve denúncia anônima da existência de uma floricultura no local. Em visita in loco, a Divisão de Patrimônio verificou que o imóvel está sendo utilizado pela requerida, como espaço de floricultura, conforme fotos anexas (fl. 04-07 do PA). A desocupação de tal imóvel e demolição das estruturas edificadas, faz-se necessária, eis que trata-se de área de preservação permanente. Considerando a ocupação irregular de área de sua propriedade, o Município de Cascavel, expediu notificação extrajudicial para desocupação voluntária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (fl. 09 PA- cópia anexa). É de conhecimento do autor que há mais ocupantes no imóvel em questão, não sendo possível identificar o nome destes, justificando-se a propositura da ação contra Qualquer Pessoa do Povo que tenha invadido clandestinamente o imóvel do Município, além da requerida nominada. Apesar de ter recebido a Notificação Extrajudicial em 22.01.2020, a requerida não desocupou o imóvel (conforme verificação in loco, em 03.06.2020 - documento fl. 12 do PA- cópia anexa). O imóvel ocupado pela requerida é de propriedade do Município de Cascavel, conforme matrícula nº 27.298, do 2º Ofício de Registro de Imóveis (cópia anexa). Assim, diante do esbulho possessório praticado pelo Requeridos, em imóvel de propriedade do Município de Cascavel e, da permanência destes no local, mesmo após notificados para deixar a área, o Requerente necessita do amparo jurisdicional, para assegurar o seu direito de proprietário da área de domínio invadida e o efetivo exercício das suas atribuições, para garantir o uso daquele imóvel, para o fim a que foi destinado, pois o Município de Cascavel, foi privado da posse, clandestinamente. A ação de reintegração é remédio legal destinado à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador e encontra-se disciplinado no artigo 1210 do Código Civil e artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Através dos documentos ora juntados, verifica-se que o requerente cumpriu todos os requisitos autorizadores da reintegração de posse. A propriedade do Autor está devidamente comprovada nos documentos que acompanham a inicial. O esbulho sofrido está devidamente caracterizado, pelos fatos acima narrados. Além do que, tratando-se de bem público, a invasão é mera detenção, que configura mera tolerância do Poder Público, pois a área invadida é de domínio público. E, ainda, a conduta dos requeridos ofende o disposto no artigo 99, inciso III, do Código Civil. Tratando-se de área de domínio público, fica vinculado ao Poder Público por relação de domínio, sujeito à sua administração e proteção. E como é sabido, sobre bem público o particular não pode exercer posse, porque é inalienável (art. 100, do Código Civil) e insuscetível de usucapião (art. 193, par. terceiro, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal). DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) a concessão da medida liminar inaudita altera pars, com a conseqüente expedição do mandado de reintegração de posse, a fim de que a parte requerente seja imediatamente reintegrada na posse do imóvel (matrícula 27.298, do 2º CRI), nos termos do artigo 562, do Código de Processo Civil, com autorização para utilização de força policial, caso necessário e autorização para desfazimento de construções; b) seja determinada a citação dos requeridos, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) a aplicação de uma pena pecuniária diária aos esbulhadores, arbitrada por Vossa Excelência, caso protelem a restituição do citado bem imóvel; d) a cominação de uma pena aos requeridos para o caso de nova turbação ou esbulho; e) o prosseguimento do processo até final sentença, com o julgamento procedente do pedido de reintegração de posse e autorização para demolição das construções realizadas no imóvel; f) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais, despesas, honorários advocatícios e demais cominações legais, conforme o princípio da sucumbência; g) a condenação dos Requeridos ao ressarcimento de eventuais danos causados ao meio ambiente e patrimônio público, eventualmente constatados após a desocupação do imóvel e, em todos os dispêndios financeiros necessários para a desocupação da área e o desfazimento de construções; h) a intimação de ocupantes indeterminados, por edital, para que desocupem o local, sob as penas da lei; i) acolher toda a produção de provas em direito admitidas, além dos documentos anexos, provas testemunhais, documentais, periciais, depoimento pessoal dos requeridos, dentre outros. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”. O(a,s) interessado(a,s) está(ão) ciente(s) de que foi concedido o pedido nos termos da decisão transcrita a seguir: “DECISÃO Vistos... 1. MUNICÍPIO DE CASCAVEL ajuizou “Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar” em face de NAURANE MAZIERO, alegando, em síntese, que: é legítimo proprietário do imóvel descrito na “matrícula nº 27.298 2º CRI (cópia anexa), Quadra 0416, Lote 0018, Rua Santa Catarina nº 2284, Bairro Centro”; notificou a ocupante para que desocupasse o bem; contudo, a ré permaneceu inerte. Em sede liminar, requereu a reintegração na posse do bem. Ao final, postulou pela procedência da demanda com a confirmação do pleito liminar, além da “autorização para demolição das construções realizadas no imóvel”. Juntou documentos (eventos 1.2/1.3). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. A ação de reintegração é remédio legal destinado à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador. A matéria encontra-se disciplinada no artigo 1.210 do Código Civil e artigo 560 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência eminente, se tiver justo receio de ser molestado.” “Art. 560. O possuidor tem direto a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Para a concessão da medida pretendida, necessário provar (artigo 561, CPC/2015): a) a posse anterior; b) a turbação ou esbulho; c) a data da turbação ou esbulho (menos de ano e dia); d) a perda da posse. Entretanto, há que se considerar no presente caso que o imóvel em questão é de propriedade do uadra 416, Lote 0018, Município, uma vez que corresponde à Q Loteamento Centro, conforme esclarecimentos prestados no Processo Administrativo nº. 91726/2019 (eventos 1.3), de modo que resta afastada a exigência prevista no artigo 558, caput, do CPC/2015 (artigo 924, CPC/1973), para o processamento pelo rito especial. Frise-se que, em se tratando de bem público, estamos diante de uma situação de mera detenção. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.BEM DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DATA DO ESBULHO. IRRELEVÂNCIA. ART. 924 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO CARACTE- RIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.208 DO CC. LIMINAR. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESOCUPAÇÃO DO BEM.INOBSERVÂNCIA PELO AGRAVANTE. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. POSSE NOVA COMPROVADA. Descabe análise a respeito do tempo de "posse" do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público (STJ, REsp. nº 888417/GO. Rel.Min. Luis Felipe Salomão - Quarta Turma. j. 07/06/2011). Outrossim, mesmo que não fosse o caso de se aplicar o entendimento supra, na hipótese, a concessão da liminar seria perfeitamente possível ante à comprovação da posse nova, nos termos do art. 924 do CPC. Isto porque a notificação do agravado para desocupação do imóvel ocorreu em 22/09/2014, o que prova que o esbulho se iniciou em menos de um ano e um dia, retroagindo da data do ajuizamento da demanda. ponderante nos Tribunais pátrios, uma vez que, no caso, o Município comprovou a propriedade sobre o bem, o que é suficiente para conferir a reintegração da posse liminarmente. Recurso provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1404557-9 - Arapongas - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 02.12.2015). (grifei) A par disso, ao exame do texto legal, constata-se que, na espécie, tais requisitos se encontram presentes. Da prova documental acostada aos eventos 1.2/1.3, verifica-se lastro probatório suficiente para concessão do pleito liminar (artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015), uma vez que tanto a posse quanto o esbulho se extraem da documentação apresentada com a exordial (cf. notificação extrajudicial para desocupação do imóvel - evento 1.3, fl. 09). Lembre-se que a cognição, nesta etapa, é superficial, não devendo o magistrado exigir prova cabal (cf. Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VIII, Tomo III, Ed. Forense, 2001. p. 457), sob pena de retirar consistência de previsão legal que permite a tutela do bem buscado já ao início do processo. Destaque-se, por fim, apenas para fins de esclarecimento, que a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, §3º[1], do CPC/2015, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a posse será restituída à parte requerida. 3. Posto isso, com fulcro nos artigos 1.210 do Código Civil e artigo 562[2] do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de reintegração de posse do imóvel indicado na inicial, devendo ser ressalvado, contudo, o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a desocupação voluntária. Registre-se que o elastecimento do prazo para desocupação normalmente concedido por este juízo em demandas como a presente (60 dias) justifica-se por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia do COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar às disposições do Decreto nº 172/2020 do E. Tribunal de Justiça do Paraná, que suspendeu o “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto, no período de 16/03/2020 a 30/04/2020”, sendo possível que tal prazo seja estendido pela E. Corte de Justiça. Para o caso de decurso do prazo para desocupação voluntária, desde logo, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) - limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - do que deverá ser previamente cientificado(os) o(s) ocupante(s). Expeça-se o competente mandado de reintegração na posse do bem imóvel matriculado sob o nº 27.298, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, com prazo de 120 (cento e vinte dias) para desocupação voluntária. 4. Autorizo, desde logo, reforço policial para cumprimento da ordem, se necessário for, mediante ofício a ser apresentado ao Comando da Polícia Militar local, devendo ser tomadas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos envolvidos. 5. Nos termos do artigo 554[3]c/c 564[4]do CPC/2015, considerando a potencial pluralidade de réus, cite(m)-sepessoalmente os ocupantes por oficial de justiça, e por edital os demais para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia (artigo 344[5] do CPC/2015). Postergo a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015 para momento oportuno, seja porque a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em âmbito extrajudicial, seja porque as circunstâncias da ação demonstram ser improvável sua obtenção. 6. Vindo a contestação, intime-se o requerente para replicar, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC/2015), ciente de que eventual irregularidade ou vício sanável apontado deverá ser corrigido no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 352 do CPC/2015). 7. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao interesse no feito. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.- EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito ”. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no átrio do Fórum Local. Eu, ______ Carmem Solange Wachholz, Técnica Judiciária, o digitei. Cascavel, 24 de agosto de 2020.

EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS
Juiz de Direito