Protocolo nº0014654-18.2020.8.16.6000


DECISÃO Nº 9/2020 - I. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa TORINO INFORMÁTICA LTDA., em face da decisão 5341529 proferida pela Secretaria deste Tribunal de Justiça, que aplicou a penalidade de multa no valor total de R$ 45.590,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos e noventa reais), pelo descumprimento do prazo de prestação de garantia e/ou suporte técnico, violando a obrigação prevista nas cláusulas quinta e sétima do Contrato nº 198/2016 (4956935), que tem como objeto a aquisição de 1.700 microcomputadores padrão mini desktop, acompanhados de monitores de vídeo duplos, 200 unidades de gravadoras e leitoras externas de CD/DVD, USB e outros acessórios/periféricos, tudo com garantia on-site de 60 meses. A Consultoria Jurídica do Gabinete desta Presidência (doc. 5482450) opinou pelo desprovimento do recurso, porque a recorrente confessou que não prestou o serviço de suporte e/ou garantia dentro do prazo contratual e suas justificativas não foram suficientes para afastar a irregularidade da conduta, devendo responder pelas consequências do descumprimento, previstas na Cláusula Décima Quinta do Contrato nº 198/2016 e especificadas no Capítulo 4 do Anexo II do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 53/2016. Referido parecer jurídico ressaltou que a empresa recorrente não comprovou a alegada escassez das peças de manutenção, ônus que lhe cabia (art. 373, II CPC/2015), entretanto, pontuou que referida situação, mesmo que comprovada, não afastaria a responsabilidade contratual assumida com este Tribunal, posto que o risco pertence a chamada álea econômica ordinária da avença administrativa e, por isso, não tem o condão de configurar hipótese de caso fortuito, força maior ou, mesmo, culpa de terceiro. Dessa forma, configurada a violação das obrigações contratuais, a penalidade aplicada à recorrente deve ser mantida, com fundamento no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos arts. 3.º e 66 da Lei Federal nº 8.666/1993. Ademais, a multa administrativa foi fixada com observância aos parâmetros fixados no contrato, respeitando-se ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto no artigo 160, inciso I, da Lei Estadual n.° 15.608/07 e demais disposições legais relativas ao tema. No mesmo sentido do parecer acima, apresentou-se também a manifestação da Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas (Relatório 5229596), bem como da Consultoria Jurídica do Gabinete da Secretária (Parecer 4991868). II. Diante do exposto, acolho o Parecer 5482450 da Consultoria Jurídica da Presidência e, com fulcro em seus fundamentos, o recurso administrativo interposto pela empresa TORINO INFORMÁTICA LTDA deve ser desprovido, mantendo-se, na íntegra, a multa administrativa aplicada pela decisão proferida pela Secretaria deste Tribunal de Justiça no doc. 5341529 . III. Intime-se a empresa recorrente. IV. Publique-se. V. Após, retorne o expediente à Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para as providências cabíveis. VI. À Coordenadoria de Arrecadação (FUNREJUS) para as verificações e diligências necessárias à execução da penalidade, bem como para proceder à inscrição no CADIN Estadual se verificada a inadimplência, tudo em conformidade com o art. 20, incisos IV, V e VI, do Decreto Judiciário n.º 711/2011, com o art. 1.º do Decreto Judiciário n.º 945/2018 e com o art. 4.º do Decreto Judiciário n.º 145/2019.


Curitiba, 25 de agosto de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça