REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CANDIDO DE ABREU-PR
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, COM PRAZO DE 15 DIAS - PUBLICAÇÃO
André Arrabal, Oficial de Registro do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cândido de Abreu, Estado do Paraná, na forma do contido na Lei nº.6015/73 e no Provimento nº.65/2017, do Conselho Nacional de Justiça. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou interessar possa, e dele conhecimento tiverem, na forma do art.216-A da Lei nº.6.015/1963, que tramita neste Serviço de Registro de Imóveis, que funciona na Avenida Paraná, nº487, centro, Cândido de Abreu-PR, das 8h30 às 11h e das 13h às 17h de segunda à sexta-feira, pedido de reconhecimento do direito de propriedade por meio da Usucapião Extraordinária, com o tempo de posse indicado de mais de 15 (quinze) anos, requerido pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CÂNDIDO DE ABREU - APAE, Associação de Defesa dos Direitos Sociais, entidade sem fins lucrativos, com sede administrativa na Rua Orizontil Marques s/nº, Cândido de Abreu-PR, inscrita no CNPJ nº81.649.618/0001-89, protocolado sob nº 33.110, nesta serventia, tendo por objeto o lote urbano 14 da quadra 67 com área de 2.503,00 m², situado na Rua Dr. Faivre, esquina com a Rua Ceslau Sawczuk, do Loteamento Jardim Wenceslau Sawczuk, Município e Comarca de Cândido de Abreu-PR. Os documentos apresentados ficam disponibilizados ao exame de eventual interessado, pelo prazo de 15 dias da publicação, para apresentar impugnação, inclusive extração de cópia na própria serventia, vedada a retirada. O presente edital será publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico (e-Dj), bem como afixado em sessão específica na serventia, em atendimento ao contido no artigo 216-A, §4º e §13º, da Lei nº 6015/73 pelo prazo de 15 dias cada um. Transcorrido o prazo da publicação sem impugnação, implicará em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião e ensejará o registro da propriedade em nome da requerente, como previsto no artigo 216-A, §6º, da Lei nº 6.015/73. Cândido de Abreu-PR, 30 de junho de 2025. André Arrabal, Registrador.