RELAÇÃO Nº213/2018


 

PROTOCOLOS/SEI:
0019640-88.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE NOVA CANTU
0062836-11.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE
0035773-11.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE
0064950-20.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE RIO NEGRO



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PROTOCOLO/SEI N° 0019640-88.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE NOVA CANTU
ADVOGADOS (AS) DO(S) CREDOR(ES) E EVENTUAIS CESSIONÁRIOS: ROBERTO CHIMANSKI
DESPACHO DOC.SEI Nº 3390451: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatório devido pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANTU, enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta “ordem cronológica” no importe de R$ 57.386,59 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). II - Cumpre registrar que não há pedido de pagamento preferencial deferido ou pendente de pagamento. Assim, de acordo com a Informação CPRE-DCCE 3375712 destes autos, o valor disponível na conta de repasse administrada por este Tribunal suporta o pagamento parcial do saldo remanescente do precatório nº 2008/88186 (Projudi 0000016-07.2008.8.16.7000) - Credores: GUILHERMINA MARTINES BRITES e Outros, de natureza alimentar, requisitado por este Tribunal e inscrito no ano orçamentário de 2012. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, § 6º da Constituição Federal, determino o pagamento parcial do saldo remanescente do precatório nº 2008/88186 (Projudi 0000016-07.2008.8.16.7000) - Credores: GUILHERMINA MARTINES BRITES e Outros, devido pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANTU, mediante remessa ao juízo de origem do montante de R$ 57.386,59 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). III.1 - Oriente-se ao juízo requisitante que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma. Além disso, deverá ser observada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, e proceder-se à intimação do ente devedor acerca do repasse efetuado. III.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, ao juízo de origem para que, não sendo mais competente para a realização do pagamento, remeta os valores disponibilizados ao juízo competente. IV - Antes de enviar o precatório ao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão no DJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Intimar o(s) credor(es) e eventuais cessionários; c) Dar ciência ao Ente devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE (DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº 0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento; d) Anexar cópia da presente decisão no precatório (TJPR) que é objeto da presente decisão, certificando naquele sobre a publicação realizada em cumprimento à letra “a”. V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro para remessa do valor, bem como a comunicação ao Juízo, que deverá ser acompanhada de cópia do presente despacho e da respectiva informação e folhas de cálculos referentes ao precatório. VI - Com o retorno dos autos do precatório nº 2008/88186 (Projudi 0000016-07.2008.8.16.7000), constatado que a Divisão Financeira (DEF) deu integral cumprimento à ordem de pagamento, à Divisão Administrativa para arquivá-lo provisoriamente, a fim de aguardar a quitação do saldo remanescente. VI.I - No caso do item anterior, havendo intervenção ou nova questão a ser apreciada, remetam-se os autos à Divisão Jurídica para análise. VII - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
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PROTOCOLO/SEI N° 0062836-11.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE
ADVOGADOS (AS) DO(S) CREDOR(ES) E EVENTUAIS CESSIONÁRIOS: EDSON MONTOR OZÓRIO, CARLITO RAIMUNDO SOUZA
DESPACHO DOC.SEI Nº 3390356: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatório devido pelo MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE, enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta “ordem cronológica” no importe de R$ 105.636,25 (cento e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). II - Cumpre registrar que não há pedido de pagamento preferencial deferido e pendente de pagamento. Assim, segundo Informação CPRE-DCCE 3368967 destes autos, o valor disponível na conta de repasse suporta o pagamento parcial do precatório nº 2015/900985 (Projudi: 0000091-02.2015.8.16.7000) - Credor: THAIANE ALINE TEIXEIRA DA SILVA e outros, requisitado para o ano orçamentário de 2017. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino o pagamento parcial do precatório no 2015/900985 - Credores: THAIANE ALINE TEIXEIRA DA SILVA e outros, devido pelo MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE, mediante remessa ao juízo de origem, do montante de R$ 105.636,25 (cento e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). III.1 - Oriente-se ao juízo requisitante que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma. Além disso, deverá ser observada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, e proceder-se à intimação do ente devedor acerca do repasse efetuado. III.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, ao juízo de origem para que, não sendo mais competente para a realização do pagamento, remeta os valores disponibilizados ao juízo competente. IV - Antes de enviar o presente expediente ao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativa da Central de Precatórios deverá: a) Publicar a presente decisão no DJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Intimar o(s) credor(es) e eventuais cessionários; c) Dar ciência ao Ente devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE (DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº 0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento; d) Anexar cópia da presente decisão no precatório (TJPR) que é objeto da presente decisão, certificando naquele sobre a publicação realizada em cumprimento à letra “a”. V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro - DEF para a remessa do valor, bem como a comunicação ao Juízo, que deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, bem como da respectiva informação e folhas de cálculos referentes ao precatório. VI - Com o retorno dos autos, constatado que a Divisão Financeira (DEF) deu integral cumprimento à ordem de pagamento, à Divisão Administrativa para arquivá-lo provisoriamente, a fim de aguardar a quitação do saldo remanescente. VI.I - No caso do item anterior, havendo intervenção ou nova questão a ser apreciada, remetam-se os autos à Divisão Jurídica para análise. VII - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
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PROTOCOLO/SEI N° 0035773-11.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE
DESPACHO DOC.SEI Nº 3390296: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta “atos do executivo”, no importe de R$ 478.049,11 (quatrocentos e setenta e oito mil, quarenta e nove reais e onze centavos). II - Cumpre registrar que não há pedido de pagamento preferencial deferido e pendente de pagamento. Segundo Informação CPRE-DCCE 3369767 destes autos, o montante disponível em conta suporta o pagamento integral do saldo remanescente do precatório nº 2016/901387 (Projudi: 0001542-28.2016.8.16.7000) - Credores: JOÃO CARNIEL e Outros, além do pagamento integral dos precatórios: n° 2017/900581 (Projudi: 0000788-52.2017.8.16.7000) - Credores: ANTÔNIO BASSANI e Outros e nº 2017/901805 (Projudi: 0002257-36.2017.8.16.7000) - Credores: JOSÉ ZANIR DE SOUZA e Outros, todos inscritos para o ano orçamentário de 2018. II.2 - Ademais, no que se refere ao precatório nº 2016/901387 registra-se que em relação aos honorários advocatícios foi necessário cadastrar o crédito no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP sem maiores detalhes sobre sua titularidade, devido à ausência de informações nos autos do precatório. Assim, por ocasião do levantamento de valores, deverá o juízo de origem proceder à conferência quanto à titularidade, fazendo o pagamento a quem de direito. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino o pagamento dos precatórios requisitórios devidos pelo Município de SÃO JORGE D´OESTE, mediante remessa ao Juízo de origem, do montante de R$ 427.019,73 (quatrocentos e vinte e sete mil, dezenove reais e setenta e três centavos), conforme tabela:
Ordem Cronológica
Precatório
Credor(es)
Natureza
Tribunal
Valor a pagar

2016/901387
JOÃO CARNIEL E Outros
Alimentar
TJPR
R$23.868,72
Projudi: 0001542-28.

2016.8.16.7000
(Remanescente)

2017/900581
ANTÔNIO BASSANI E Outros
Alimentar
TJPR
R$136.302,72
Projudi: 0000788-52.

2017.8.16.7000

2017/901805
JOSÉ ZANIR DE SOUZA E Outros
Alimentar
TJPR
R$266.848,29
Projudi: 0002257-36.

2017.8.16.7000
TOTAL
R$ 427.019,73
III.1 - Oriente-se ao juízo requisitante que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma. Além disso, deverá ser observada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, e proceder-se à intimação do ente devedor acerca do repasse efetuado. III.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, ao juízo de origem para que, não sendo mais competente para a realização do pagamento, remeta os valores disponibilizados ao juízo competente. IV - Antes de enviar os precatórios ao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão no DJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Dar ciência ao Ente devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE (DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº 0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento; c) Anexar cópia da presente decisão nos precatórios (TJPR) que são objeto da presente decisão, certificando naqueles sobre a publicação realizada em cumprimento à letra “a”. V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro para a realização dos pagamentos e as comunicações ao Juízo, que deverão ser acompanhadas de cópia do presente despacho, das respectivas informações relativas aos depósitos e folhas de cálculos relativos a cada precatório. VI - Com o retorno dos autos, confirmando que houve a remessa de valores pelo DEF para o pagamento integral dos precatórios, à Divisão Administrativa para: a) Alterar a situação dos precatórios nº 2016/901387 (Projudi: 0001542-28.2016.8.16.7000), n° 2017/900581 (Projudi: 0000788 52.2017.8.16.7000) e nº 2017/901805 (Projudi: 0002257-36.2017.8.16.7000), para “aguardando baixa na prenotação” e baixar eventual pedido de pagamento preferencial em aberto; b) Nos autos dos precatórios indicados na alínea “a”, intimar as partes, inclusive eventuais cessionários (habilitando os respectivos advogados, se necessário) acerca da presente decisão, para que, querendo, se manifestem fundamentadamente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias; c) Caso haja intervenção de qualquer das partes, encaminhar os autos à Divisão Jurídica para análise e proposição; d) Nos precatórios indicados na alínea “a”, transcorrido o prazo indicado sem novas intervenções e verificado que inexistem questões pendentes de exame, à vista da revogação do artigo 371 do Regimento Interno, baixar os precatórios de ordem de pagamento integral, arquivando-se os autos definitivamente, lançando a certidão respectiva. VII - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE para iniciar novo procedimento de pagamento, uma vez que, mesmo com a liberação objeto do presente, remanescerá saldo na conta de repasse. Ademais deverá ser analisada a manutenção do Ente devedor no Regime Especial de liquidação de débitos judiciais. Curitiba, 09 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
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PROTOCOLO/SEI N° 0064950-20.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE RIO NEGRO
DESPACHO DOC.SEI Nº 3390230: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE RIO NEGRO, inserido no Regime Geral de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta “ordem cronológica” no importe de R$ 990.192,37 (novecentos e noventa mil, cento e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). II - Cumpre registrar que não há pedido de pagamento preferencial deferido e pendente de pagamento. Assim, segundo Informação CPRE-DCCE 3372898 destes autos, o valor disponível na conta de repasse suporta o pagamento integral dos precatórios nº 2016/901409 (Projudi: 0001488-62.2016.8.16.7000) - Credores: GILMAR ALVES DE ASSUNÇÃO e Outros, nº 2017/901654 (Projudi: 0002147-37.2017.8.16.7000) - Credora: SELMA PEREIRA LOPES, nº 2017/900511 (Projudi: 0000400-52.2017.8.16.7000) - Credores: FABIANE WEISS e Outros e nº 2017/900672 (Projudi: 0000604-96.2017.8.16.7000) - Credores: ANAIR SCHAFHAUSER FUCHS e Outros, requisitados para o ano orçamentário de 2018. II.1 - Em consulta aos autos do precatório nº 2017/901654 (Projudi: 0002147-37.2017.8.16.7000), verifica-se que o Ente devedor procedeu ao depósito para o pagamento do precatório em conta vinculada ao juízo de origem, contrariando o que trata o Art. 100, § 6º da Carta Magna. Assim, conforme Decisão de mov. 32.1 do referido precatório, o juízo de origem foi oficiado com a recomendação da remessa do valor à conta administrada por este Tribunal, para que se proceda ao pagamento em conformidade com a Constituição Federal. Desta forma, a fim de não obstar o pagamento dos precatórios subsequentes em ordem cronológica, no referido precatório deve haver o provisionamento do valor deferido atualizado até que a questão seja dirimida no âmbito da Central de Precatórios. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino o pagamento/provisionamento dos precatórios requisitórios devidos pelo MUNICÍPIO DE RIO NEGRO, no montante de R$ 935.800,85 (novecentos e trinta e cinco mil, oitocentos reais e oitenta e cinco centavos), mediante remessa ao(s) Juízo(s) de origem, acrescida da respectiva remuneração bancária incidente sobre cada repasse efetuado nas datas indicadas na tabela abaixo:
Ordem
Precatório
Credor(es)
Natureza
Valor a provisionar
Valor a pagar
Data do Repasse

2016/901409
Projudi: 0001488-62.

2016.8.16.7000
GILMAR ALVES DE ASSUNÇÃO e Outros
Alimentar

R$18.008,80
23/08/2018
(Remanescente)

2017/901654
Projudi: 0002147-37.

2017.8.16.7000
SELMA PEREIRA LOPES
Alimentar
R$11.041,66

23/08/2018

2017/900511
Projudi: 0000400-52.

2017.8.16.7000
FABIANE WEISS e Outros
Comum

R$54.946,75
23/08/2018

2017/900672
Projudi: 0000604-96.

2017.8.16.7000
ANAIR SCHAFHAUSER FUCHS e Outros
Comum

R$4.593,27
23/08/2018
R$847.210,37
11/09/2018
SUBTOTAL
R$ 11.041,66
R$ 924.759,19

TOTAL
R$ 935.800,85

III.1 - Oriente-se ao(s) juízo(s) requisitante(s) que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma. Além disso, deverá ser observada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, e proceder-se à intimação do ente devedor acerca do repasse efetuado. III.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, ao(s) juízo(s) de origem para que, não sendo mais competente(s) para a realização do pagamento, remeta(m) os valores disponibilizados ao juízo competente. IV - Antes de enviar os precatórios ao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão no DJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Dar ciência ao Ente devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE (DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº 0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento; c) Anexar cópia da presente decisão nos precatórios (TJPR) que são objetos da presente decisão, certificando naqueles sobre a publicação realizada em cumprimento à letra “a”. V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro para remessa/provisionamento dos valores, bem como a comunicação ao(s) Juízo(s), que deverá ser acompanhada de cópia do presente despacho, bem como da respectiva informação e folhas de cálculos referente aos precatórios. VI - Com o retorno dos autos, confirmando que houve o cumprimento integral da determinação de remessa de valores, à Divisão Administrativa para: a) Alterar a situação do precatório nº 2017/901654 (Projudi: 0002147-37.2017.8.16.7000) para “suspenso” e baixar eventual pedido de pagamento preferencial em aberto; b) Alterar a situação dos precatórios nº 2016/901409 (Projudi: 0001488-62.2016.8.16.7000), nº 2017/900511 (Projudi: 0000400-52.2017.8.16.7000), nº 2017/900672 (Projudi: 0000604-96.2017.8.16.7000), para “aguardando baixa na prenotação” e baixar eventual pedido de pagamento preferencial em aberto; c) Nos autos dos precatórios indicados nas alíneas “a” e “b”, intimar as partes, inclusive eventuais cessionários (habilitando os respectivos advogados, se necessário) acerca da presente decisão, para que, querendo, se manifestem fundamentadamente no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias; d) Caso haja intervenção de qualquer das partes, encaminhar os autos à Divisão Jurídica para análise e proposição; e) Transcorrido o prazo no precatório nº 2017/901654 (Projudi: 0002147-37.2017.8.16.7000), à Divisão Jurídica, com as devidas certificações, para análise da questão apresentada no item II.1 desta decisão; f) Transcorrido o prazo indicado sem novas intervenções e verificado que inexistem questões pendentes de exame, à vista da revogação do artigo 371 do Regimento Interno, baixar os precatórios nº 2016/901409, nº 2017/900511 e nº 2017/900672, arquivando-se os autos definitivamente, lançando a certidão respectiva. VII - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE para iniciar novo procedimento de pagamento, uma vez que, mesmo com a liberação objeto do presente, remanescerá saldo na conta de repasse. Curitiba, 09 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
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