RELAÇÃO Nº213/2018
PROTOCOLOS/SEI:
0019640-88.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE NOVA CANTU
0062836-11.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE
0035773-11.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE
0064950-20.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE RIO NEGRO
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PROTOCOLO/SEI N° 0019640-88.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE NOVA CANTU
ADVOGADOS (AS) DO(S) CREDOR(ES) E EVENTUAIS CESSIONÁRIOS: ROBERTO CHIMANSKI
DESPACHO DOC.SEI Nº 3390451: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatório devido pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANTU, enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta “ordem cronológica” no importe de R$ 57.386,59 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). II - Cumpre registrar que não há pedido de pagamento preferencial deferido ou pendente de pagamento. Assim, de acordo com a Informação CPRE-DCCE 3375712 destes autos, o valor disponível na conta de repasse administrada por este Tribunal suporta o pagamento parcial do saldo remanescente do precatório nº 2008/88186 (Projudi 0000016-07.2008.8.16.7000) - Credores: GUILHERMINA MARTINES BRITES e Outros, de natureza alimentar, requisitado por este Tribunal e inscrito no ano orçamentário de 2012. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, § 6º da Constituição Federal, determino o pagamento parcial do saldo remanescente do precatório nº 2008/88186 (Projudi 0000016-07.2008.8.16.7000) - Credores: GUILHERMINA MARTINES BRITES e Outros, devido pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANTU, mediante remessa ao juízo de origem do montante de R$ 57.386,59 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). III.1 - Oriente-se ao juízo requisitante que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma. Além disso, deverá ser observada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, e proceder-se à intimação do ente devedor acerca do repasse efetuado. III.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, ao juízo de origem para que, não sendo mais competente para a realização do pagamento, remeta os valores disponibilizados ao juízo competente. IV - Antes de enviar o precatório ao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativa deverá: a) Publicar a presente decisão no DJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Intimar o(s) credor(es) e eventuais cessionários; c) Dar ciência ao Ente devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE (DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº 0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento; d) Anexar cópia da presente decisão no precatório (TJPR) que é objeto da presente decisão, certificando naquele sobre a publicação realizada em cumprimento à letra “a”. V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro para remessa do valor, bem como a comunicação ao Juízo, que deverá ser acompanhada de cópia do presente despacho e da respectiva informação e folhas de cálculos referentes ao precatório. VI - Com o retorno dos autos do precatório nº 2008/88186 (Projudi 0000016-07.2008.8.16.7000), constatado que a Divisão Financeira (DEF) deu integral cumprimento à ordem de pagamento, à Divisão Administrativa para arquivá-lo provisoriamente, a fim de aguardar a quitação do saldo remanescente. VI.I - No caso do item anterior, havendo intervenção ou nova questão a ser apreciada, remetam-se os autos à Divisão Jurídica para análise. VII - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
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PROTOCOLO/SEI N° 0062836-11.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE
ADVOGADOS (AS) DO(S) CREDOR(ES) E EVENTUAIS CESSIONÁRIOS: EDSON MONTOR OZÓRIO, CARLITO RAIMUNDO SOUZA
DESPACHO DOC.SEI Nº 3390356: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatório devido pelo MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE, enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta “ordem cronológica” no importe de R$ 105.636,25 (cento e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). II - Cumpre registrar que não há pedido de pagamento preferencial deferido e pendente de pagamento. Assim, segundo Informação CPRE-DCCE 3368967 destes autos, o valor disponível na conta de repasse suporta o pagamento parcial do precatório nº 2015/900985 (Projudi: 0000091-02.2015.8.16.7000) - Credor: THAIANE ALINE TEIXEIRA DA SILVA e outros, requisitado para o ano orçamentário de 2017. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino o pagamento parcial do precatório no 2015/900985 - Credores: THAIANE ALINE TEIXEIRA DA SILVA e outros, devido pelo MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE, mediante remessa ao juízo de origem, do montante de R$ 105.636,25 (cento e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). III.1 - Oriente-se ao juízo requisitante que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma. Além disso, deverá ser observada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, e proceder-se à intimação do ente devedor acerca do repasse efetuado. III.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, ao juízo de origem para que, não sendo mais competente para a realização do pagamento, remeta os valores disponibilizados ao juízo competente. IV - Antes de enviar o presente expediente ao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativa da Central de Precatórios deverá: a) Publicar a presente decisão no DJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Intimar o(s) credor(es) e eventuais cessionários; c) Dar ciência ao Ente devedor da presente decisão, bem como do Ofício-Circular no 01/2018-CPRE (DOC SEI 3373074) e do despacho (DOC SEI 3373086), do protocolado SEI nº 0063679-68.2018.8.16.6000, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento; d) Anexar cópia da presente decisão no precatório (TJPR) que é objeto da presente decisão, certificando naquele sobre a publicação realizada em cumprimento à letra “a”. V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro - DEF para a remessa do valor, bem como a comunicação ao Juízo, que deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, bem como da respectiva informação e folhas de cálculos referentes ao precatório. VI - Com o retorno dos autos, constatado que a Divisão Financeira (DEF) deu integral cumprimento à ordem de pagamento, à Divisão Administrativa para arquivá-lo provisoriamente, a fim de aguardar a quitação do saldo remanescente. VI.I - No caso do item anterior, havendo intervenção ou nova questão a ser apreciada, remetam-se os autos à Divisão Jurídica para análise. VII - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 10 de outubro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
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PROTOCOLO/SEI N° 0035773-11.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE
DESPACHO DOC.SEI Nº 3390296: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta “atos do executivo”, no importe de R$ 478.049,11 (quatrocentos e setenta e oito mil, quarenta e nove reais e onze centavos). II - Cumpre registrar que não há pedido de pagamento preferencial deferido e pendente de pagamento. Segundo Informação CPRE-DCCE 3369767 destes autos, o montante disponível em conta suporta o pagamento integral do saldo remanescente do precatório nº 2016/901387 (Projudi: 0001542-28.2016.8.16.7000) - Credores: JOÃO CARNIEL e Outros, além do pagamento integral dos precatórios: n° 2017/900581 (Projudi: 0000788-52.2017.8.16.7000) - Credores: ANTÔNIO BASSANI e Outros e nº 2017/901805 (Projudi: 0002257-36.2017.8.16.7000) - Credores: JOSÉ ZANIR DE SOUZA e Outros, todos inscritos para o ano orçamentário de 2018. II.2 - Ademais, no que se refere ao precatório nº 2016/901387 registra-se que em relação aos honorários advocatícios foi necessário cadastrar o crédito no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP sem maiores detalhes sobre sua titularidade, devido à ausência de informações nos autos do precatório. Assim, por ocasião do levantamento de valores, deverá o juízo de origem proceder à conferência quanto à titularidade, fazendo o pagamento a quem de direito. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino o pagamento dos precatórios requisitórios devidos pelo Município de SÃO JORGE D´OESTE, mediante remessa ao Juízo de origem, do montante de R$ 427.019,73 (quatrocentos e vinte e sete mil, dezenove reais e setenta e três centavos), conforme tabela:
Ordem Cronológica | Precatório | Credor(es) | Natureza | Tribunal | Valor a pagar |
1º | 2016/901387 | JOÃO CARNIEL E Outros | Alimentar | TJPR | R$23.868,72 |
Projudi: 0001542-28. 2016.8.16.7000 | (Remanescente) | ||||
2º | 2017/900581 | ANTÔNIO BASSANI E Outros | Alimentar | TJPR | R$136.302,72 |
Projudi: 0000788-52. 2017.8.16.7000 | |||||
3º | 2017/901805 | JOSÉ ZANIR DE SOUZA E Outros | Alimentar | TJPR | R$266.848,29 |
Projudi: 0002257-36. 2017.8.16.7000 | |||||
TOTAL | R$ 427.019,73 |
Ordem | Precatório | Credor(es) | Natureza | Valor a provisionar | Valor a pagar | Data do Repasse |
1º | 2016/901409 Projudi: 0001488-62. 2016.8.16.7000 | GILMAR ALVES DE ASSUNÇÃO e Outros | Alimentar | | R$18.008,80 | 23/08/2018 |
(Remanescente) | ||||||
2º | 2017/901654 Projudi: 0002147-37. 2017.8.16.7000 | SELMA PEREIRA LOPES | Alimentar | R$11.041,66 | | 23/08/2018 |
3º | 2017/900511 Projudi: 0000400-52. 2017.8.16.7000 | FABIANE WEISS e Outros | Comum | | R$54.946,75 | 23/08/2018 |
4º | 2017/900672 Projudi: 0000604-96. 2017.8.16.7000 | ANAIR SCHAFHAUSER FUCHS e Outros | Comum | | R$4.593,27 | 23/08/2018 |
R$847.210,37 | 11/09/2018 | |||||
SUBTOTAL | R$ 11.041,66 | R$ 924.759,19 | ||||
TOTAL | R$ 935.800,85 |
lks