 | PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA
Relação nº 07/2018
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EDITAL DE CHAMAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS AO PROCESSO SELETIVO DE FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE COM VISTAS AO PREENCHIMENTO DE 1 (UMA) VAGA DE MEMBRO EFETIVO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA, tendo em vista o contido nos autos digitais nº 0074383-43.2018.8.16.6000 do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), torna público que estão abertas, pelo prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste, as inscrições para ADVOGADOS ao processo seletivo de formação de lista tríplice com vistas ao preenchimento de 01 (uma) vaga na qualidade de MEMBRO EFETIVO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Constituição Federal em seu artigo 120, § 1º, inciso III, c/c seu artigo 121, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral em seu artigo 1º, inciso III e da Resolução nº 23.517, de 04 de abril de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral.
EDITAL Nº | CARGO | ORIGEM | TÉRMINO DO MANDATO |
007 | ADVOGADO MEMBRO EFETIVO | CARGO VAGO EM DECORRÊNCIA DO TÉRMINO DO 2º BIÊNIO DO MANDATO DO DOUTOR PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO | 25/05/2019 |
O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e entregue no Protocolo Geral desta Corte (localizado na Rua Mauá, nº 920, Sobreloja, Alto da Glória, nesta Capital), no prazo mencionado.
Os advogados que vierem a ser indicados por este Tribunal de Justiça para a composição da lista tríplice serão notificados para apresentar, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná (art. 2º, § 2º, da Resolução nº 23.517, de 04 de abril de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral), além do formulário constante do Anexo da referida Resolução, devidamente preenchido, os documentos de que tratam os incisos I a IV, do artigo 4º, do mesmo diploma legal, quais sejam: I) certidão atualizada da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que o advogado estiver inscrito, com indicação da data de inscrição definitiva, da ocorrência de sanção disciplinar e do histórico de impedimentos e licenças, se existentes; II) certidão atualizada das Justiças: a) Federal; b) Eleitoral (quitação, crimes eleitorais e filiação partidária); c) Estadual ou do Distrito Federal; III) documentos comprobatórios do exercício da advocacia; IV) curriculum vitae.
Na data em que forem indicados, os advogados deverão estar no exercício da advocacia e possuir 10 anos consecutivos ou não de prática profissional (art. 5º, caput, da Resolução nº 23.517, de 04 de abril de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral). O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na OAB e por documentos que atestem a prática de atos privativos (art. 5º, §§ 1º ao 7º, da Resolução nº 23.517, de 04 de abril de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral).
Será dispensada a comprovação do efetivo exercício da advocacia aos advogados que tiveram seus nomes deferidos pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral em listas tríplices anteriores, ainda que não tenham sido escolhidos para compor o Tribunal Regional Eleitoral (art. 5º, § 8º, da Resolução nº 23.517, de 04 de abril de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral).
Tribunal de Justiça do Estado, aos 09 (nove) dias do mês de outubro de 2018 (dois mil e dezoito).
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
MANUEL JOSÉ PACHECO
Diretor do Departamento da Magistratura