DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
DESPACHO Nº 554/2021 - DP-CJ
DOCUMENTO SEI! Nº 6257305 - PROTOCOLO Nº 0072070-41.2020.8.16.6000
I - Trata-se de homologação de registro de preços, no âmbito de licitação realizada a partir do Edital de Pregão Eletrônico nº 81/2020, na qual a empresa vencedora da licitação quanto ao Lote 2 (MULTI QUADROS E VIDROS LTDA) deixou de comprovar sua regularidade fiscal no prazo legal.
No caso em análise, a empresa não se recusou a assinar a ata, e sua representante efetivamente procedeu à assinatura eletrônica, porém, deixou de cumprir o requisito concomitante de comprovar suas condições de habilitação (art. 66, § 2º, da Lei Estadual 15.608/2007), razão pela qual foi interrompida a formalização do ato. Assim, em vista da falta da certidão negativa da Receita Estadual, o ato não poderá ser aperfeiçoado.
II - Em consideração ao fato de que a empresa possuía as condições de habilitação no momento da licitação, bem como à possível veracidade das alegações de que não pode provar sua regularidade por causa da morosidade da prestação jurisdicional quanto ao processo 5019985-23.2021.8.13.0024, em trâmite perante o Juizado da Fazenda Pública de Belo Horizonte.
III - Ao seu turno, a Consultoria Jurídica do DP exarou o Parecer nº6257052 posicionando pela impossibilidade da contratação da empresa MULTI QUADROS E VIDROS LTDA, pela possibilidade de chamamento das licitantes remanescente e pela não abertura de Processo Administrativo em face da mencionada empresa.
IV - Diante do exposto, ACOLHO o Parecer DP-CJ 6253700 e:
A) RECONHEÇO a impossibilidade de prosseguimento da formalização da ARP 06/2021 com a empresa MULTI QUADROS E VIDROS LTDA, com fundamento no art. 66, § 2º, da Lei Estadual 15.608/2007 com o CANCELAMENTO da Ata de Registro de Preços.
B) DETERMINO o chamamento das licitantes remanescentes, caso tenham interesse em fornecer o objeto pelo preço que seria registrado, ou pelo valor da menor proposta, caso não ultrapasse o montante máximo estabelecido no Edital.
C) DETERMINO a não abertura de processo administrativo em face da empresa MULTI QUADROS E VIDROS LTDA.
V - À Divisão de Gestão de Contratos do Departamento do Patrimônio para publicação e anotações cabíveis.
VI - À DP-DCP para as diligências necessárias ao cumprimento do item IV, "b", bem como cientificar a empresa MULTI QUADROS E VIDROS LTDA.
VII - Ao DEF medidas orçamentários cabíveis.
Em 09/04/2021.
Mariana da Costa Turra Brandao
Secretária do Tribunal de Justiça