PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE GUARATUBA
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA - PROJUDI
Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum - Bairro Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8958 - E-mail: aai@tjpr.jus.br
EDITAL DE CITAÇÃO DA REQUERIDA ALINE GOMES ENTRAUT - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

"JUSTIÇA GRATUITA"

Processo:
0000813-67.2022.8.16.0088
Classe Processual:
Guarda de Família
Assunto Principal:
Alimentos
Valor da Causa:
R$1.100,00
Requerente(s):
  • A. E.
Requerido(s):
  • ALINE GOMES ENTRAUT
  • E. E. G.





A DOUTORA MARISA DE FREITAS - MMª. Juíza de Direito da Vara da Família e Anexos da Comarca de Guaratuba/PR, no uso de suas atribuições legais ....

FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem especialmente a requerida ALINE GOMES ENTRAUT que tramita por este Juízo e Cartório tramitam os autos acima citados, em que figura como requerente A. E. e como requeridos ALINE GOMES ENTRAUT e OUTRO, e de conformidade com o respeitável despacho proferido na sequência 42.1 foi determinada a expedição do presente edital para o fim de CITAR a requerida ALINE GOMES ENTRAUT, atualmente em lugar incerto, a fim de tomar parte da presente ação: "EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE GUARATUBA. A. E., brasileira, em união estável, portadora da carteira de identidade n.º xxx e do CPF n.º xxxx, residente e domiciliada na xxxx, em Guaratuba/PR, telefone xxxx, juridicamente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, constituída na forma do art. 128, XI, da Lei Complementar Federal no 80/94[1], vem à presença de Vossa Excelência propor a presente: AÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS com pedido de antecipação de tutela relativo à criança H. R. G. E., nascida em 16/02/2020, atualmente com 1 ano de idade, em face de E. E. G., brasileiro, solteiro, com cédula de identidade RG n° xxxx, inscrito no CPF n° xxxx e ALINE GOMES ENTRAUT, brasileira, solteira, com cédula de identidade RG n° xxx, inscrita no CPF sob n° xxx, ambos residentes na xxx, nesta cidade e comarca de Guaratuba/PR, CEP 83.280-000, pelos fundamentos de fato e direito que passam a expor: 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, necessário se faz, com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do Código de Processo Civil, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que o(a) requerente não possui condições financeiras que lhe permita arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Consigna-se que o(a) requerente está sob o pálio da gratuidade da justiça na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil. 2. DOS FATOS A requerente é tia da infante H. e é quem possui a guarda de fato da criança desde janeiro de 2021. Esclarece que a menina é filha de seus sobrinhos E. E. G. e ALINE GOMES ENTRAUT, ora requeridos, porém teve seus cuidados negados pelos genitores desde o seu nascimento. Nos primeiros meses de vida de H., as avós materna e paterna tentaram manter a neta sob seus cuidados, mas demonstraram dificuldades, sendo que há cerca de um ano a criança se encontra acolhida no seio da familia da requerente, recebendo todo amor, cuidado e proteção necessários ao seu bom desenvolvimento fisico e emocional. A requerente vive sob união estável com a pessoa de L. A. C. J. há mais de oito anos e o casal possui mais um filho, atualmente com 07 anos de idade. As crianças convivem em perfeita harmonia e desfrutam de um lar seguro e acolhedor, conforme se pode observar atraves das fotografias em anexo. De outro norte, os pais biológicos da menina não possuem condições de prover os cuidados, haja vista o envolvimento com drogas ilícitas e outras questões que a fazem crer que o melhor para a infante é a manutenção desta sob os cuidados da requerente e seu convivente. 3. DO DIREITO 3.1 DA GUARDA O termo “guarda” quer exprimir a obrigação imposta a certas pessoas de ter em vigilância, zelando pela sua conservação, coisas que lhe são entregues ou confinadas, bem assim manter em vigilância e zelo, protegendo-as, certas pessoas que se encontram sob sua chefia ou direção. Demonstra-se, dessa forma, que a Requerente pode perfeitamente possuir a guarda da infante. Destarte, com base no contexto fático acima relatado, e fundamentandos e no artigo 1.634, inciso II do Código Civil, requer a requerente A. E. a guarda do infante, a fim de prover e acompanhar o desenvolvimento saudável e integral desta. É cristalino que a criança, em companhia da Requerente, possui todos os elementos necessários para sua formação social, pessoal, psicológica, em consonância do que estabelece o art. 4º do ECA, que preceitua: (...) Com fulcro neste dispositivo legal é que se insurge a 1ª Requerente a Juízo pleitear seja concedida a guarda da infante H. para protegê-la de um desenvolvimento prejudicial à sua saúde e em defesa da boa educação e formação da criança, valendo-se dos artigos acima mencionados. Não há desenvolvimento sadio e harmonioso sem condições emocionais, familiares, psicológicas e sociais que o assegurem e neste sentido, deve ser a guarda concedida à Requerente, que é quem demonstra claramente ter melhores condições para lhe prover todo o seu sustento e manutenção, estando garantido sob sua guarda o melhor desenvolvimento da criança. 3.2 DAS VISITAS Conforme o artigo 227 da nossa Carta Magna, é dever da família ou do guardião assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, vejamos: Art. 227. (...) É sabida a importancia do convívio familiar e sadio entre pais e filhos, pois é oportuno que a demonstração de afeto e carinho podem colaborar para que, durante a formação psicológica da criança seja estabelecida perante tais laços. Portanto, trata-se de uma semente que, se germinada corretamente poderá lograr frutos proveitosos, capazes de estender a afetividade no seio familiar. O que a autora pretende, ao menos inicialmente, é garantir o bem estar da criança e um ambiente sadio e amoroso para seu desenvolvimento. Desse modo, pedese que seja regulamentado o direito de visitas exercido pelos genitores à filha de maneira quinzenal no sábado das 10h da manhã as 16h do mesmo dia. 3.3 DOS ALIMENTOS Quanto ao alimentos, não pretende pleiterar neste momento, uma vez que sabe da atual condição financeira dos genitores. 4. DA TUTELA DE URGENCIA Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio possibilita à litigante que obtenha, já antes da decisão de mérito, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, a fim de evitar que sofra os prejuízos decorrentes do longo lapso temporal existente entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional. Assim, o art. 300 e 303 do Novo Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca que tenha o condão de acarretar o convencimento do Magistrado acerca da verossimilhança da alegação. No tocante à guarda, também estão presentes as hipóteses para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que, se tratando de criança, é evidente a necessidade de ela estar na companhia da pessoa que melhor tem condições para criá-la, como ocorre no caso em análise. Ademais, a presente demanda visa assegurar à criança o direito de ser jurisdicionalizada a guarda de fato para A., a qual poderá representá-la junto a qualquer repartição ou órgão público. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão da medida, em caráter liminar, inaudita altera parte, a fim de se conceder a guarda provisória do infante para sua mãe, até a conclusão do feito, quando ela deverá ser convertida em definitiva. 5. DOS PEDIDOS Em face do exposto, requer: A) o deferimento do benefício da justiça gratuita à requerente, nos termos da Lei nº 1.060/50 e de conformidade com a anexa declaração de pobreza; B) seja deferida, liminarmente, a título de tutela de urgência, a guarda provisória do infante H. R. G. E. para A., ora requerente, lavrando-se o respectivo termo, bem como a fixação do DIREITO DE VISITAS dos genitores à filha nos moldes acima sugeridos; C) A citação dos Requeridos para que, querendo, conteste os termos da presente ação, sob pena de revelia quanto à matéria de fato; D) A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos da lei; E) ao final, a procedência da ação, fixando-se a GUARDA DEFINITIVA da criança para a requerente; F) a produção de todo gênero de provas em direito admitidas, especialmente documental e testemunhal; F) A condenação dos REQUERIDOS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, com fundamento legal no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem depositados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Paraná - FUNDEP (CNJP: 14.769.189/0001-96, Banco do Brasil, Agência 3793-1, Conta Corrente n. 11704-8). G) Por fim, a observância das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública (artigo 128 da Lei Complementar 80/94), notadamente: (i) receber intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista em qualquer processo e grau de jurisdição; (ii) a contagem em dobro de todos os prazos; (iii) representar a parte independentemente de mandato. Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)." e, para querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados após o decurso do prazo do presente edital, oferecer contestação “ADVERTINDO-A DE QUE NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, SERÃO CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART. 344, DO C. P. C.)”,
Guaratuba, 19 de abril de 2022.
Alair Machado
Técnico Judiciário

assinatura autorizada pela Portaria nº 02/2020