COMARCA DE CURITIBA-PARANA
DECIMA SETIMA VARA CIVEL

DR. AUSTREGESILO TREVISAN

 

RELACAO N 13/2019


 

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSO

ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG 00035 000908/2008
AGUINALDO BATISTA DA SILVA 00036 001565/2008
AHYRTON LOURENÇO NETO 00049 022302/2011
ALCIO MANOEL DE SOUZA FIGUEIREDO 00022 000356/2002
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO 00020 000877/2001
ALEXANDRE CHRISTOPH LOBO PACHECO 00035 000908/2008
ALEXANDRE NELSON FERRAZ 00019 000111/2001
ANA FABIA RIBAS DE OLIVEIRA FERRAZ MARTI 00025 000737/2004
ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONÇA 00037 001683/2008
ANA PAULA GUARENGHI 00013 000622/1997
ANA TEREZA PALHARES BASILIO 00041 039030/2010
ANDERSON GERALDO DA CRUZ 00037 001683/2008
ANDREA RICETTI BUENO FUSCULIM 00028 000679/2005
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI 00022 000356/2002
ANGELO EDUARDO RONCHI 00014 000930/1997
ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA 00022 000356/2002
ANTONIO CARLOS CORDEIRO 00022 000356/2002
ANTONIO CARLOS MARCATO 00017 000241/1999
APARECIDO SOARES ANDRADE 00024 000436/2004
ARDEMIO DORIVAL MUCKE 00010 000106/1997
AYRTON CORREIA ROSA 00017 000241/1999
CANDICE KARINA SOUTO MAIOR DA SILVA 00045 063607/2010
CANDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN 00021 000027/2002
CARLOS BAYESTORFF JUNIOR 00026 001003/2004
CARLOS EDUARDO M. HAPNER 00045 063607/2010
CASSIANO LUIZ IURK 00045 063607/2010
CELSO ANTONIO ROSSONI 00017 000241/1999
CINTIA CARLA SENEM 00011 000257/1997
CINTIA MOLINARI STEDILE 00027 000329/2005
CIRO BRUNING 00045 063607/2010
00046 066674/2010
CLAUDIMAR BARBOSA DA SILVA 00018 000482/1999
CLEVERSON JOSE GUSSO 00037 001683/2008
CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES 00019 000111/2001
00025 000737/2004
CRISTIANE FEROLDI MAFFINI 00045 063607/2010
DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS 00049 022302/2011
DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA 00039 002408/2009
00039 002408/2009
00052 028086/2012
DANIELE LAGINSKI 00009 001054/1996
DANIELLE ANNE PAMPLONA 00017 000241/1999
DARCI KASPRZAK 00031 001534/2006
DAVI DEUTSCHER FILHO 00003 000626/1994
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA 00022 000356/2002
DOMINGOS CAPORRINO NETO 00012 000508/1997
EDUARDO A. M. VIRMOND 00014 000930/1997
EDUARDO ARRUDA ALVIM 00044 051315/2010
EDUARDO BATISTEL RAMOS 00045 063607/2010
00049 022302/2011
EDUARDO CHALFIN 00026 001003/2004
ELENITA IGNEZ BODANEZE 00045 063607/2010
ELISA GEHLEN P. B. DE CARVALHO 00051 020111/2012
ELOI CONTINI 00027 000329/2005
ELTON EUCLIDES FERNANDES 00049 022302/2011
ENIO CORREA MARANHAO 00047 071763/2010
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS 00009 001054/1996
FAUSTO P. DE LACERDA FILHO 00012 000508/1997
FERNANDA BAHL 00034 000401/2007
FERNANDA LOPES MARTINS 00009 001054/1996
00037 001683/2008
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES 00038 002182/2009
FERNANDO VERNALHA GUIMARAES 00044 051315/2010
FILIPE ALVES DA MOTA 00046 066674/2010
FLORINDA BURKOVSKI ROSSONI 00017 000241/1999
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR 00051 020111/2012
FRANCISCO JURACI BONATTO 00022 000356/2002
GEORGIA SABBAG MALUCELLI 00029 000249/2006
GERALDO JASINSKI JUNIOR 00030 000538/2006
GILBERTO MARIA 00042 049056/2010
GILBERTO RAFAEL MARIA 00042 049056/2010
GLAUCO JOSE RODRIGUES 00049 022302/2011
HELENA DE TOLEDO COELHO GONCALVES 00029 000249/2006
HELENA SPERANDIO MISURELLI 00049 022302/2011
HENRI SOLANHO 00029 000249/2006
HERICK PAVIN 00048 020624/2011
HUDSON FERREIRA D ANGELO 00019 000111/2001
HUMBERTO CICCARINO NETO 00042 049056/2010
IDERALDO JOSE APPI 00048 020624/2011
ILAN GOLDBERG 00026 001003/2004
JACKSON LUIS SALATA 00051 020111/2012
JAMES JOSE MARINS DE SOUZA 00044 051315/2010
JEAN MAURICIO DE SILVA LOBO 00036 001565/2008
JEFERSON DE AMORIN 00012 000508/1997
JEFERSON RIBEIRO 00017 000241/1999
JOAO CARLOS DALEFFE 00030 000538/2006
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO 00014 000930/1997
JOAQUIM MIRO 00041 039030/2010
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA 00011 000257/1997
JORGE EVENCIO DE CARVALHO 00024 000436/2004
JOSE ANTONIO N. DE LOYOLA 00006 001382/1995
JOSE FRANCISCO CUNICO BACH 00016 000798/1998
00047 071763/2010
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETO 00044 051315/2010
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO 00044 051315/2010
JOSE ROSSONI 00017 000241/1999
JOSE VALTER RODRIGUES 00033 000325/2007
JOSÉ ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA 00037 001683/2008
JULIANE T.S. ROSSA 00032 000172/2007
JULIETA GRACIELA MEURGEY AFARA SALDANHA 00022 000356/2002
JULIO CESAR SCHNEIDER PEREIRA 00005 000816/1995
JULIO CEZAR NALIM SALINET 00001 000276/1989
KARINA ROBERTA BEDRARCHUK 00018 000482/1999
LEONEL TREVISAN JUNIOR 00025 000737/2004
LINCOLN TAYLOR FERREIRA 00018 000482/1999
LINEU ROQUE STERTZ 00013 000622/1997
LIZETE RODRIGUES FEITOSA 00045 063607/2010
00049 022302/2011
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA 00038 002182/2009
LUCIO FLAVIO LUTTEMBARCK BATALHA 00024 000436/2004
LUIS OSCAR SIX BOTTON 00008 001030/1996
LUIZ CARLOS DA ROCHA 00007 000317/1996
LUIZ EDUARDO DE C. GIROTTO 00027 000329/2005
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN 00043 049208/2010
LUIZ FERNANDO DE PAULA 00037 001683/2008
LUIZ FERNANDO PEREIRA 00044 051315/2010
LUIZ GONZAGA M. CORREIA 00022 000356/2002
LUIZ GUSTAVO BARON 00047 071763/2010
MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA 00027 000329/2005
MARCELO FERNANDES POLAK 00012 000508/1997
MARCELO TESHEINER CAVASSANI 00020 000877/2001
MARCIO KIEM 00040 005621/2010
MARCO ANTONIO RIBAS 00001 000276/1989
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS 00027 000329/2005
00032 000172/2007
MARCOS VENDRAMINI 00034 000401/2007
MARIANA FORBECK CUNHA 00045 063607/2010
MAURI JOSE ROIKA 00003 000626/1994
MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA 00022 000356/2002
MAURO CEZAR ABATI 00049 022302/2011
MAYLIN MAFFINI 00038 002182/2009
00043 049208/2010
MERIANE DA GRACA SANDER 00030 000538/2006
MUNIR GUERIOS FILHO 00002 000354/1994
NELSON CARLOS DOS SANTOS 00023 001360/2003
NERII L. CEMZI 00022 000356/2002
NORBERTO TARGINO DA SILVA 00050 001616/2012
PAULA TIEMI MIZOGUCHI 00048 020624/2011
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR 00037 001683/2008
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA 00033 000325/2007
PEDRO PAULO PAMPLONA 00017 000241/1999
PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR 00025 000737/2004
PLINIO ROBERTO DA SILVA 00015 000218/1998
PRISCILA STERTZ 00013 000622/1997
PRYSCILLA ANTUNES DA MOTA PAES 00027 000329/2005
RAFAEL LAYNES BASSIL 00032 000172/2007
REINALDO COSTA DA ROCHA LOURESS 00001 000276/1989
RICARDO ANDRAUS 00047 071763/2010
RICARDO DA COSTA ALVES 00051 020111/2012
ROBERTO MACHADO FILHO 00009 001054/1996
ROGERIO IURK RIBEIRO 00004 000524/1995
ROMULO FERREIRA DA SILVA 00022 000356/2002
ROSNA GELENSKI 00016 000798/1998
SANDRA REGINA FRANCO LIMA 00045 063607/2010
SANDRA REGINA RODRIGUES 00040 005621/2010
SERAFIM PEREIRA DA SILVA 00004 000524/1995
00007 000317/1996
SERGIO LUIZ PEIXER 00010 000106/1997
SILVANA CRISTINA DE OLIVEIRA NIEMCZEWSKI 00036 001565/2008
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES 00034 000401/2007
SIMONE BARCIK KURDY 00030 000538/2006
SOLON DE ALMEIDA CUNHA 00017 000241/1999
SUZANA BONAT 00015 000218/1998
SUZANE CHRISTIE DONATO BARRETO 00039 002408/2009
00052 028086/2012
TACIANE OLIVEIRA SILVA 00048 020624/2011
TADEU CERBARO 00027 000329/2005
TARCISIO ARAUJO KROETZ 00045 063607/2010
TATIANA VALESCA VROBLEWSKI 00036 001565/2008
TIAGO SPOHR CHIESA 00036 001565/2008
TOMMY FARAGO A. WIPPEL 00051 020111/2012
TWINK MENDES DE MORAES 00035 000908/2008
ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA 00049 022302/2011
VALERIA OLSZEVSKI LAUTENSCHLAGER 00021 000027/2002
VANESSA CRISTINA PASQUALINI 00022 000356/2002
VANESSA TAVARES LOIS 00044 051315/2010
VIRGILIO CESAR DE MELLO 00029 000249/2006
VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO 00006 001382/1995
WILSON CARLOS PASSOS BARBOZA 00005 000816/1995

1. INVENTARIO-276/1989-JULIO CEZAR NALIM SALINET e outros x JOAO ALVES DA ROCHA LOURES- 1. Ante a anuencia dos herdeiros, retifique-se consoante pedido de fls. 357 a 369, salvo erro ou omissao e ressalvados direitos de terceiro. 2. Pagas as custas e recolhido o imposto pertinente, expeça-se o formal de partilha com a retificaçao determinada. 3. Cumpram-se as disposiçoes do Codigo de Normas da Corregedoria de Justiça. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. -Advs. JULIO CEZAR NALIM SALINET, MARCO ANTONIO RIBAS e REINALDO COSTA DA ROCHA LOURESS-.

2. EXECUCAO DE TITULOS-0001103-34.1994.8.16.0001-VILHENA MAQUINAS E SIST.DE ESCRIT.L x D CASAGRANDE CONSULTORES ASSOC.LTDA- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1994, os autos encontram-se paralisados há mais de 23 (vinte e três) anos sem manifestação positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar o efetÍvo.impulso processual ao feito, o que não fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinação de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada há mais de 23 (vinte e três) anos, tempo excessivo, de oficio (§ 1°, art. 332, do CRÇ). pronuncio a prescriçao da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, II, do'CPC,'julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Transitada em julgado, realizem-se as diligências" necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais 7. Publique-se. Regisfre-se. Infimem-se. -Adv. MUNIR GUERIOS FILHO-.

3. EXECUCAO DE TITULOS-0001104-19.1994.8.16.0001-DAVI DEUTSCHER x INDUSTRIA DE MADEIRAS GUARUJA LTDA.- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1994, os autos encontram-se paralisados há mais de 22 (vinte e dois) anos sem manifestação positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que não fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçào de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada há mais de 22 (vinte e dois) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescriçáo da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, ll, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Levantem-se eventuais constrições existentes. 7. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MAURI JOSE ROIKA e DAVI DEUTSCHER FILHO-.

4. EXECUCAO DE TITULOS-0001866-98.1995.8.16.0001-ADALMIRO BUENO x JOSE LUIZ ZGODA e outros- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1995, os autos encontram-se paralisados há 07 (sete) anos sem manifestaçâo positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente, ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que não fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçõo de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia.da parte interessada há mais de 07 (sete) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescrição da pretensão da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, II, do CPC, julgando extinto o feito. •: 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (5). 6. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais 7. Publique-se. Registre-se. Infimem-se. ' -Advs. ROGERIO IURK RIBEIRO e SERAFIM PEREIRA DA SILVA-.

5. EMBARGOS A EXECUCAO-816/1995-RENATO BITTENCOURT PEREIRA x ANTONIO STEFF- 1. Fls. 251, ante extinçao do feito consoante fls. 245, os bloqueios nao remanescem. 2. Deste modo, promova-se o desbloqueio dos valores de fls. 233/240 (segue em anexo as fls. 254/258) e, sequencialmente, tornem ao arquivo. 3. Em sendo necessario, oficie-se dando conhecimento a instituiçao bancaria de fls. 251. -Advs. JULIO CESAR SCHNEIDER PEREIRA e WILSON CARLOS PASSOS BARBOZA-.

6. EXECUCAO DE TITULOS-0001865-16.1995.8.16.0001-BAGGIO EMPREENDIMENTOS MOBILIARIOS LTDA x JOAO CARLOS SENKO- l. Tratando-se de demanda apresentada em. 1995, os autos encontram-se paralisados há mais de 06 (seis) anos sem manifestaçõo positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte ðutora der o efetivo impulso processual ao feito, o que nâo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desidia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçõo de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inercia da parte interessada há mais de 06 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescrição da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, ll, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). - 6. Levantem-se eventuais constricöes existentes. 7. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observäncia das formalidades legais 8. Publique-se. Regisfre-se. Infimem-se. ' -Advs. VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO e JOSE ANTONIO N. DE LOYOLA-.

7. EMBARGOS A EXECUCAO-0002752-63.1996.8.16.0001-JOSE NILSON ZGODA x ADALMIRO BUENO- 1. Ja julgados os presentes, com as baixas e anotaçoes de praxe, arquivem-se. -Advs. SERAFIM PEREIRA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA ROCHA-.

8. MONITORIA-0002751-78.1996.8.16.0001-UNIBANCO LEASING S.A- ARRENDAMENTO MERCANTIL x ABB REPRES. COM. S/C LTDA e outro- 1. Tratando-se de demanda apresentada. em 1996, os- autos encontram-se paralisados há mais de 06 (seis) anos sem manifestaçäo positiva da parte exequente. 2, Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa,, quando dëveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora der o efetivo impulso processual ao feito, o que näo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente fpi abondono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lopsd temporal para a determinação de sua prescriçäo e eventual extinçäo. . 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada há mais de 06 (seis) anos, tempo excessivo, de oficio (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescrição da pretensao da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 48 ,·ll, do-CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais . . 7. Publique-se. Regisfre-se. Intimem-se. -Adv. LUIS OSCAR SIX BOTTON-.

9. EXECUCAO DE TITULOS-0002749-11.1996.8.16.0001-BANCO ITAU S.A. x LUDOVICO CIELUSINSKI- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1996, os autos encontram-se paralisados há quase 06 (seis) anos sem manifestação positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que nâo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desidia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapse temporal para a determinaçâo de sua prescrição e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada por quase 6 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC),. pronuncio a prescriçäo da pretensão da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, ll, do CPC, julgando extinto o feito. ' '' 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 4. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais. 7. Publique-se. Regisfre-se. Infimem-se, -Advs. EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, ROBERTO MACHADO FILHO, DANIELE LAGINSKI e FERNANDA LOPES MARTINS-.

10. RESCISAO CONTRATUAL-0002827-68.1997.8.16.0001-ROSILENE CHAVES DA COSTA x ACEPLAN ENGENHARIA CIVIL LTDA- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1997, os. autos encontram-se efetivamente paralisados há quase 10 (dez) anos sem man,ifestação positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescriçäo intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia a parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que näo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçäo de sua prescrição e eventual extinçäo. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada por quase 08 (oito) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescriçäo da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, II, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, -Advs. SERGIO LUIZ PEIXER e ARDEMIO DORIVAL MUCKE-.

11. SUMARIA DE COBRANCA-257/1997-ADRIANA MICRUTE x EDEL SEGURADORA S/A-Aguarda o recolhimento das custas referente ao desarquivamento dos autos ( R$ 14,06). -Advs. CINTIA CARLA SENEM e JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA-.

12. ORDINARIA-0002826-83.1997.8.16.0001-OSIRIS ELIAS DE MICO x LAURENIL TADEU DOMINGUES, JOSE JULBERTO MEIRA JR. e outro- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1997, os autos encontram-se paralisados há mais de 06 (seis) anos sem manifestaçäo positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que näo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desidia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçäo de sua prescriçäo e eventual extinçäo. 4. Desta forma, tendo em vista que a inercia da parte interessada há mais de 06 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescrição da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, ll, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Promova-se o desbloaueio dos valores de fls. 431/435. 7. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais 8. Publique-se. Registre-se. intimem-se. -Advs. FAUSTO P. DE LACERDA FILHO, DOMINGOS CAPORRINO NETO, JEFERSON DE AMORIN e MARCELO FERNANDES POLAK-.

13. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-622/1997-CONDOMINIO EDIFICIO MARECHAL DEODORO x SANDRO FRANCA FORTES- 1. Fls. 355 a 359, diante do informado promova-se o desentranhamento e devoluçäo do ofício de fls. 352 ao Juízo da 5a Vara Cível de Curitiba. 2. Ato contÍnuo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Se inerte o(a) exequente, independentemente ·de nova conclusäo, dado que não foram localizados bens penhoráveis, determino a suspensäo da execuçäo - e do prazo prescricional - pelo prazo de 01 (um ano) (art. 921, III, § 1 do CPC). Ultrapassado tal prazo, intime-se o(a) Exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que for pertinente. Mantida a inércia os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório (art. 921, 4 2°, do CPC), tornando a correr o prazo prescricional sem prejuízo da possibilidade de reativaçao a qualquer tempo mediante a indicação de bens penhoráveis pela(s) parte(s) exequente(s). 4. lntimaçöes e diligências necessárias. -Advs. LINEU ROQUE STERTZ, PRISCILA STERTZ e ANA PAULA GUARENGHI-.

14. ORDINARIA-0002825-98.1997.8.16.0001-LAURO BRAGA DE MELO x INDUSTRIAS JOAO NASCIMENTO S/A- MADEIRAS E AGROPEC- 1. Trata-se de pedido de desistência (fls. 358) formulado pela parte requerente, com a extinçao da ação sem o julgamento do mérito. 2. DECIDO. 3. A sequência da demanda restou . prejudicada dado que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação, sendo desnecessária a especie a anuência do requerido. 4. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impöe. 5. Isto posto, JULGO EXTINTA a açäo, sem o Julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc. Vill, c/c art. 775, do NCPC. ; 6. Custas remanescentes pelo exequente restando autorizados os respectivos titulares o execuçao e inscriçao em banco de dados. Existindo pendência a título de FUNJUS e/ou FUNREJUS, promova-se a comunicaçäo necessária via preenchimento de formulário próprio. 7. Levantem-se as constrições eventualmente existentes. 8. Oportunamente, arquivem-se. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. EDUARDO A. M. VIRMOND, JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO e ANGELO EDUARDO RONCHI-.

15. ORDINARIA DE COBRANCA-0003052-54.1998.8.16.0001-SEGURANCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA x ANTONIO JOSE CAMELO- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1998, os autos encontram-se paralisados há mais de 06 (seis) anos sem manifestqçäd positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, q0ando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise. Cabia à parte autora.dar.o efetivo impulso processual ao feito, o que não fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçäo de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada há mais de 06 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescriçäo da pretensão do(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, II, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Levantem-se eventuais constrições existentes. 7. Transitada em julgado, realizem-se as diligências riecessarias e apos arquive-se com observância das formalidades legais · - ' 8. Publigue-se. Registre-se. Infimem-se. -Advs. PLINIO ROBERTO DA SILVA e SUZANA BONAT-.

16. EXECUCAO DE TITULOS-0003051-69.1998.8.16.0001-EDSON LUIZ ECKERMANN x MARIA LEONI FERREIRA- l. Tratando-se de demanda apresentada em 1998, os autos encontram-se paralisados há mais de 06 (seis) anos sem manifestaçâo positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que não fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçäo de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inarcia da porte interessada há mais de 06 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescrição da pretensão da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, ll, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais 7. Publique-se. Registre-se. Infimem-se. . -Advs. JOSE FRANCISCO CUNICO BACH e ROSNA GELENSKI-.

17. EXECUCAO POR QUANTIA CERTA-0002891-10.1999.8.16.0001-AERO TAXI FONTANA LTDA. x EMBALABRAS IND. E COM. DE EMBALAGENS BRASIL LTDA.-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. SOLON DE ALMEIDA CUNHA, PEDRO PAULO PAMPLONA, DANIELLE ANNE PAMPLONA, AYRTON CORREIA ROSA, ANTONIO CARLOS MARCATO, JEFERSON RIBEIRO, CELSO ANTONIO ROSSONI, FLORINDA BURKOVSKI ROSSONI e JOSE ROSSONI-.

18. ORDINARIA DE REV. DE CONTRATO-0003606-52.1999.8.16.0001-CARMEM LUCIA AUER E OUTROS x CIDADELA S/A.- 1. Tratando-se de demanda apresentada em -1999, os autos encontram-se paralisados há mais de 06 (seis) anos sem manifestaçõð positiva da parte exequente. 2, Como cediço, a prescriçäo intercorrente·ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia a parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que näo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinação de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada há mais de 06 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescriçäo da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art.'487, ll, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Levantem-se eventuais constrições existentes. 7. Transitada em julgado, realizem-se as diligencias necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais 8. Publique-se. Regisfre-se, infimem-se. -Advs. CLAUDIMAR BARBOSA DA SILVA, KARINA ROBERTA BEDRARCHUK e LINCOLN TAYLOR FERREIRA-.

19. BUSCA E APREENSAO-0004592-35.2001.8.16.0001-BANCO GENERAL MOTORS S/A x RAMIRO FIDELIS- 1. Observa-se dos autos que o Autor foi devidamente intimado através de seu advogado constituído, via imprensa oficial, para dar regular andamento ao feito, quedando-se inerte. Efetivada a intimação pessoal, foi certificada a ausència de manifestação (fl. 181), caracterizando o abandono da causa; 2. Assim, tendo o autor se mantido inerte, sem promover os atos de lhe competiam nesta AÇAO DE BUSCA E APREENSAO proposta por BANCO GENERAL MOTORS S/A, em face de RAMIRO FIDELIS, com fundamento no art. 485, 111 do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Custas pelo autor. 4. P.R.I. Após, arquivem-se. -Advs. ALEXANDRE NELSON FERRAZ, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES e HUDSON FERREIRA D ANGELO-.

20. DEPOSITO-877/2001-BANCO VOLKSWAGEN S/A x MAYCON NOGUEIRA-Pela presente, fica o(a) advogado(a) da parte interessada, que o alvará de transferencia foi expedido e encontra-se junto a Caixa Econômica Federal, Forum Civel I, sito a Av. Cândido de Abreu, 535, Centro Civico, andar térreo, salientando que o horário de atendimento junto a Caixa para o levantamento é a partir das 12:00 horas. -Advs. MARCELO TESHEINER CAVASSANI e ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO-.

21. EXECUCAO DE TITULOS-27/2002-CONCORDE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. x GILBERTO GUELMANN e outro-Diga o interessado quanto a retirada do(a)(s) oficio , mediante pagamento do(a)(s) mesmo(a)(s). No prazo de 05 (cinco) dias. -Advs. VALERIA OLSZEVSKI LAUTENSCHLAGER e CANDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN-.

22. CIVIL PUBLICA-0001837-04.2002.8.16.0001-ADOC- ASSOCIACAO DE DEFESA E ORIENTACAO DO CIDADAO x COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL- 2. Ato continuo, faculto manifestaçao pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias. -Advs. FRANCISCO JURACI BONATTO, ROMULO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS CORDEIRO, ALCIO MANOEL DE SOUZA FIGUEIREDO, JULIETA GRACIELA MEURGEY AFARA SALDANHA ROCHA, MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA, VANESSA CRISTINA PASQUALINI, NERII L. CEMZI, ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI, ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA, LUIZ GONZAGA M. CORREIA e DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA-.

23. EXECUCAO DE TITULOS-0005403-24.2003.8.16.0001-BANCO BRADESCO S/A. x NEW MARKA LTDA e outro- Considerando que o processo foi digitalizado, devera o advogado, Dr. Nelso Carlos dos Santos, providenciar seu cadastro via sistema PROJUDI para as devidas intimaçoes. -Adv. NELSON CARLOS DOS SANTOS-.

24. PRESTACAO DE CONTAS-0007933-64.2004.8.16.0001-CONDOMINIO EDIFICIO SUMARE x ELZA DE OLIVEIRA RUBIO- 1. Tratando-se de demanda apresentad.a em 2004, os autos encontram-se paralisados há 06 (seis) anos sem manifestação positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorrë.guando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar ö efetivo impulso processual ao feito, o que näo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono do causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinação de sua prescriçäo e eventual extinçäo. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada por quase 6 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescriçäo da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, if, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Transitada em julgado, realizem-se as diligëncias necessanas e apos arquive-se com observância das formalidades legais. 7. Publique-se. Regisfre-se, intimem-se. -Advs. APARECIDO SOARES ANDRADE, JORGE EVENCIO DE CARVALHO e LUCIO FLAVIO LUTTEMBARCK BATALHA-.

25. NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS-0007213-97.2004.8.16.0001-ALTAIR DOMINGUES DE OLIVEIRA e outro x BANCO ITAU S.A.-Pela presente, fica o(a) advogado(a) da parte interessada, que o alvará expedido encontra-se a sua disposição junto a Caixa Econômica Federal, Forum Civel I, sito a Av. Cândido de Abreu, 535, Centro Civico, andar térreo, salientando que o horário de atendimento junto a Caixa para o levantamento é a partir das 12:00 horas. -Advs. ANA FABIA RIBAS DE OLIVEIRA FERRAZ MARTINS, LEONEL TREVISAN JUNIOR, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES e PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR-.

26. PRESTACAO DE CONTAS-0007926-72.2004.8.16.0001-KGD COMERCIO DE MALHAS E TECIDOS LTDA. x BANCO BRADESCO S/A.-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. CARLOS BAYESTORFF JUNIOR, ILAN GOLDBERG e EDUARDO CHALFIN-.

27. SUSTACAO DE PROTESTO-0007453-52.2005.8.16.0001-CONDOR SUPER CENTER LTDA. x VEGA INDUSTRIAL E MERCANTIL DE PROD. ALIMENTICIOS-Pela presente, fica o(a) advogado(a) da parte interessada, que o alvará expedido encontra-se a sua disposição junto a Caixa Econômica Federal, Forum Civel I, sito a Av. Cândido de Abreu, 535, Centro Civico, andar térreo, salientando que o horário de atendimento junto a Caixa para o levantamento é a partir das 12:00 horas. -Advs. MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA, PRYSCILLA ANTUNES DA MOTA PAES, ELOI CONTINI, LUIZ EDUARDO DE C. GIROTTO, TADEU CERBARO, CINTIA MOLINARI STEDILE e MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS-.

28. USUCAPIAO-0008230-37.2005.8.16.0001-DARCI ALVES DE SOUZA e outro x BELA VISTA IMOVEIS LTDA.-Aguarda o preparo das custas remanescentes, no prazo de cinco dias, restando autorizados os respectivos titulares à execuçao e inscriçao em banco de dados. Valor das custas - R$ 848,05-Adv. ANDREA RICETTI BUENO FUSCULIM-.

29. DISSOLUCAO PARCIAL DE SOCIEDADE-0009484-11.2006.8.16.0001-INDUSTRIAL MADEIREIRA GLORIA LTDA. x WIEGANDO OLSEN S/A e outro-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. VIRGILIO CESAR DE MELLO, HENRI SOLANHO, HELENA DE TOLEDO COELHO GONCALVES e GEORGIA SABBAG MALUCELLI-.

30. INDENIZACAO SUMARIO-0002775-57.2006.8.16.0001-CWS DISTRIBUIDORA DE PUBLICACOES LTDA. e outro x FISCODATA LEGISLACAO ON LINE LTDA.-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. GERALDO JASINSKI JUNIOR, SIMONE BARCIK KURDY, MERIANE DA GRACA SANDER e JOAO CARLOS DALEFFE-.

31. INTERDICAO-0011839-91.2006.8.16.0001-CERILO FOLLADOR e outro x LUIZ FERNANDO FOLLADOR-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Adv. DARCI KASPRZAK-.

32. NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS-0012730-78.2007.8.16.0001-ATHAIDE PAULA DOS SANTOS x BANCO DO BRASIL S/A-Pelo contido as fls. 301/308, faculto que diga(m) os interessados em 05 dias. Int. Sobre o extrato bancario. -Advs. JULIANE T.S. ROSSA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS e RAFAEL LAYNES BASSIL-.

33. INDENIZACAO-0014751-27.2007.8.16.0001-CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE LUZ-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. JOSE VALTER RODRIGUES e PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA-.

34. INDENIZACAO-0014847-42.2007.8.16.0001-ROSENILDA SOUZA BATISTA e outro x LOTEBRAS IMOVEIS LTDA- A autora propôs Ação de Indenização por Benfeitorias e Restituição de Parcelas com Pedido de Tutela Antecipada. nos termos da inicial. Processada a presente demanda, as partes noticiaram celebração de acordo e requereram a respectiva homologação (fls. 303/305). Eo relatório. DEC I D O. O art. 487. Ill. "b", do Código de Processo Civil. Determina a extinção do processo, com julgamento do mérito, "quando as partes transigirem". Ante o exposto, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo de fis 303/305, que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidas. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487. inciso III. "b" do Código de Processo Civil. Custas na forma pactuada. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. -Advs. MARCOS VENDRAMINI, FERNANDA BAHL e SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES-.

35. REVISIONAL DE CONTRATO-0018680-34.2008.8.16.0001-LEOVANIR DIETER DOCKHORN RICHTER x SICRED MEDICRED PR- COOP. CRED. MUTUO PROF. MED-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. TWINK MENDES DE MORAES, ALEXANDRE CHRISTOPH LOBO PACHECO e ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG-.

36. RESCISAO CONTRATUAL-0018162-44.2008.8.16.0001-ISAIAS FERNANDES FARIA x ITAIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros-Pelo contido as fls. 562/564 , faculto que diga(m) os interessados em 05 dias. Int. Sobre a decisao do agravo.-Advs. AGUINALDO BATISTA DA SILVA, SILVANA CRISTINA DE OLIVEIRA NIEMCZEWSKI, TIAGO SPOHR CHIESA, JEAN MAURICIO DE SILVA LOBO e TATIANA VALESCA VROBLEWSKI-.

37. ANULATORIA-0006288-62.2008.8.16.0001-LISIANE SANSON PASETTI BORDIN e outro x SOCIEDADE CONSTRUTORA CIDADELA e outros- Os autores propuseram a presente Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, nos termos da inicial. Processada a presente, os autores noticiaram a celebração de acordo e requereram a respectiva homologação (fls. 482/487). En relatório. DEC I D O. O artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, com julgan1ento de mérito. "quando as partes transigirem". Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 482/487, que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidas. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Custas na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-sc. Oportunamente, arquivem-se. -Advs. CLEVERSON JOSE GUSSO, FERNANDA LOPES MARTINS, JOSÉ ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA, LUIZ FERNANDO DE PAULA, ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONÇA, ANDERSON GERALDO DA CRUZ e PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR-.

38. BUSCA E APREENSAO-0031100-37.2009.8.16.0001-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA x INACIA SENA PAMPLONA MOREIRA- 1. Tratam-se de embargos de declaraçäo (fl. 142) interpostos contra a decisão de fl. 139, aduzindo-a omissa quanto a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor técnico da requerida, ..ante apresentação de contestaçõo e pedido de desistência acolhido. .,L 2. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a macula apontada. 3. Pois bem. DECIDO. 4. Recebo os presentes embargos em face de sua tempestividade. 5. Sem maiores digressöes, com razão a parte embargante dado que se verifique no decisório breve pecadilho quando à ausência de manifestação do juízo quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários do patrono judicial da parte ré. 6. De qualquer sorte, suprindo tal macula, é certo que nâo faz jus a tal benesse dado que suas manifestaçöes, porque positivadas em mornento anterior à apreensão do bem, não podem ser tomadas por efetiva contestaçäo e, nesta linha, não dão azo ao deferimento de honorários. 7. Ao caso específico, nos termos da legislação de regência, o momento adequado à intervençäo da parte e apresentação de contestação (que dariam azo à condenaçäo em honorários) é aquele posterior à apreensão do bem, neste feito inocorrida. 8. Deste modo, porque as intervenções apresentadas noo constituem efetiva contestaçõo e, bem assim, não decorrendo a extinçäo de atuaçõo efetiva do causídico, não incidem honorários à espécie. 9. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de suprir a omissõo verificada sem, no entanto, atribuir efeitos infringentes ao julgado. 10. Cumpram-se, pois, os comandos sentenciais finais, arquivando- se os presentes. 11. Publigue-se, Averbe-se. Infimem-se. -Advs. LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA, FERNANDO TRINDADE DE MENEZES e MAYLIN MAFFINI-.

39. INVENTARIO-2408/2009-CÉLIA FAUSTO CAVALCANTI DE SOUZA x ANTONIO FAUSTO FILHO e outro- 1. Compulsando os presentes e apensos, notadamente o compromisso de compra e venda firmado (fis. 96 a 98), identifica-se que, em verdade, refere- se ao bem objeto da sobrepartilha (autos n°0028086-40.2012.8.16.0001). 2. Sendo assim, nâo há que se falar em habilitaçäo de Geconias Balmant, na qualidade de 3° interessado no presente inventário. 3. Outrossim, ante a manifestaçäo da Fazenda Pública (fis. 101 a 105), dê-se integral cumprimento ao determinado em sentença homologatória (fl. 85). 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Intimações e diligëncias necessárias. -Advs. SUZANE CHRISTIE DONATO BARRETO, DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA e DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA-.

40. INEXIGIBILIDADE DE TITULO-0005621-08.2010.8.16.0001-DIONE ROSILIANE VALENGA ZONTTA x BRASIL TELECOM S/A - OI-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. MARCIO KIEM e SANDRA REGINA RODRIGUES-.

41. REPARACAO DE DANOS-0039030-72.2010.8.16.0001-LIZETE FRESSATO ALBERTI e outros x BRASIL TELECOM S/A - OI-Aguarda o preparo das custas remanescentes, no prazo de cinco dias, restando autorizados os respectivos titulares à execuçao e inscriçao em banco de dados. Valor das custas - R$ 711,376.-Advs. JOAQUIM MIRO e ANA TEREZA PALHARES BASILIO-.

42. SUSTACAO DE PROTESTO-0049056-32.2010.8.16.0001-VIA VENETTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. x CLAUDIA SPOSITO ZANIN-ME-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. GILBERTO RAFAEL MARIA, GILBERTO MARIA e HUMBERTO CICCARINO NETO-.

43. REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS-0049208-80.2010.8.16.0001-ALFREDINA SANTOS GRITTEN x BANCO SANTANDER (BRASIL). S.A- Ante a pretensao de atribuiçao de efeitos infringentes aos embargos declaratorios de fls. 293 a 299, nos termos do art. 1023, par. 2º do NCPC, faculto o contraditorio pela parte adversa. Apos, com ou sem manifestaçao desta, a conclusao. -Advs. MAYLIN MAFFINI e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN-.

44. ORDINARIA-0051315-97.2010.8.16.0001-ESPÓLIO DE ROBERTO VARELLA GEWHER e outro x METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO PEREIRA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETO, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO ARRUDA ALVIM, VANESSA TAVARES LOIS e JAMES JOSE MARINS DE SOUZA-.

45. REPARACAO DE DANOS-0063607-17.2010.8.16.0001-ESPOLIO DE DARCY BODANEZE e outros x UNIMED CURITIBA LTDA e outros-Pela presente, ficam os(as) advogados(as) da parte interessada, que o alvará expedido encontra-se a sua disposição junto a Caixa Econômica Federal, Forum Civel I, sito a Av. Cândido de Abreu, 535, Centro Civico, andar térreo, salientando que o horário de atendimento junto a Caixa para o levantamento é a partir das 12:00 horas. -Advs. ELENITA IGNEZ BODANEZE, LIZETE RODRIGUES FEITOSA, CRISTIANE FEROLDI MAFFINI, CASSIANO LUIZ IURK, CARLOS EDUARDO M. HAPNER, CANDICE KARINA SOUTO MAIOR DA SILVA, EDUARDO BATISTEL RAMOS, CIRO BRUNING, SANDRA REGINA FRANCO LIMA, TARCISIO ARAUJO KROETZ e MARIANA FORBECK CUNHA-.

46. EMBARGOS A EXECUCAO-0066674-87.2010.8.16.0001-PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS x RODOLFO LEPRE LEMOS LANÇONI-Diga o interessado quanto a retirada do(a)(s) oficio , mediante pagamento do(a)(s) mesmo(a)(s). No prazo de 05 (cinco) dias. -Advs. CIRO BRUNING e FILIPE ALVES DA MOTA-.

47. RESCISAO CONTRATUAL-0071763-91.2010.8.16.0001-SPADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA x CESAR ROBERTO LOURENÇO- 1. Tratam-se de embargos de declaração (fis.532 e 533) interpostos contra a sentença prolatada nos autos (fis. 514 a 529), aduzindo a existência de contradição, dado que "(...)este d. Juízo julgou parcialmente procedente a presente demanda, declarando rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e determinando as restituiçöes consequentes de tal rescisão, tais como dos valores pagos pelo Requerido e alugueres pelo uso indevido do bem a Requerente. Entretanto, em que pese o brilhante entendimento de V. Excelência, o mesmo se encontra contraditório no que diz respeito a restituiçäo dos valores pagos cumulados com juros moratórios (...)". 2. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. para que seja sanada a macula apontada. 3. Pois bem. DECIDO. 4. Recebo os presentes embargos em face de sua tempestividade. 5. Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença de erro material, contradição ou omissão. Os embargos não são meios adequados para se externar insurgencias em razäo de divergência com a fundamentação da decisäo. 6. Assevere-se que a contradiçao ou omissao que devem fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relaçào·à própria decisäo, não em relação ao "ordenamento jurídico". 7. Ao caso, os reclamos da parte dizem, em verdade com a pretendida modificação da decisão exarada com a qual o Embargante não concorda, ciente, de qualquer sorte, de tais irresignações hão de se dar pelo manejamento do recurso apropriado, se o entender e oportunamente, anotando-se que a decisäo objurgada restou clara e fundamentada, com apontamento expresso aos argumentos das partes. 8. Assim, ante o exposto, rejeito os embargos de declaraçäo de fis. 532/533, tendo em vista a ausência de qualquer omissäo aferível. 9. Ainda, ante o informado às fls. 535 a 540, concedo reabertura do prazo para manifestaçao. 10. Publique-se. Averbe-se. Intimem-se. -Advs. RICARDO ANDRAUS, LUIZ GUSTAVO BARON, ENIO CORREA MARANHAO e JOSE FRANCISCO CUNICO BACH-.

48. DECLARATORIA INEXISTENCIA-0020624-66.2011.8.16.0001-GUILHERME PEZZI NETO x BANCO SANTANDER (BRASIL). S.A-Pelo contido as fls. 360/361 , faculto que diga(m) as partes em 05 dias. Int. Sobre os extratos da CEF. -Advs. IDERALDO JOSE APPI, HERICK PAVIN, PAULA TIEMI MIZOGUCHI e TACIANE OLIVEIRA SILVA-.

49. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-0022302-19.2011.8.16.0001-DAVID BARBOSA DE MELO x UNIMED CURITIBA LTDA- 1. Expeça-se alvará em favor do exequente, autorizando o levantamento do valor depositado espontaneamente pelo executado (fls. 382). 2. Diante do adimplemento total do débito pelo devedor e aquiescência do credor (fL 385), julgo extinto o processo, com base no art. 924, ll, do CPC. 3. Custas pela parte ré restando autorizados os respectivos titulares a execuçao e inscriçao em banco de dados. Existindo pendência a título de FUNJUS e/ou FUNREJUS, promova-se a comunicaçao necessaria via preenchimento de formulário próprio. 4. Com o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ELTON EUCLIDES FERNANDES, HELENA SPERANDIO MISURELLI, MAURO CEZAR ABATI, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, AHYRTON LOURENÇO NETO, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA, GLAUCO JOSE RODRIGUES, EDUARDO BATISTEL RAMOS e LIZETE RODRIGUES FEITOSA-.

50. REVISAO DE CONTRATO-0001616-69.2012.8.16.0001-ALTAIR GUILHERME x BANCO PANAMERICANO S/A-Aguarda o preparo das custas remanescentes, no prazo de cinco dias, restando autorizados os respectivos titulares à execuçao e inscriçao em banco de dados. Valor das custas - R$ 305,95-Adv. NORBERTO TARGINO DA SILVA-.

51. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-0020111-64.2012.8.16.0001-GABRIELA AZEVEDO CASTRO SCHENFELDER SALLES x BANCO IBI S.A. BANCO MULTIPLO-Pelo contido as fls.254/273 , faculto que diga(m) requerente em 05 dias. Int. Sobre a petiçao (comprovante de pagamento) -Advs. TOMMY FARAGO A. WIPPEL, JACKSON LUIS SALATA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ELISA GEHLEN P. B. DE CARVALHO e RICARDO DA COSTA ALVES-.

52. SOBREPARTILHA-0028086-40.2012.8.16.0001-ESPOLIO DE AURELIA LEMOS FAUSTO e outros- 1. Ante o informado à fl. 84, habilite-se na qualidade de interessado. 2. Ainda, intime-se a inventariante para manifestaçäo quanto ao informado as fls. 84 a 94. 3. Havendo insurgências, à conclusäo. 4. Em caso de anuëncia, pagas as custas pelo adquirente e havendo manifestação da Fazenda Pública, expeça-se o formal de partilha em nome do adquirente do bem. 5. Cumpram-se as disposiçöes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 6. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se. 7. Intimações e diligências necessárias. -Advs. SUZANE CHRISTIE DONATO BARRETO e DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA-.

1. INVENTARIO-276/1989-JULIO CEZAR NALIM SALINET e outros x JOAO ALVES DA ROCHA LOURES- 1. Ante a anuencia dos herdeiros, retifique-se consoante pedido de fls. 357 a 369, salvo erro ou omissao e ressalvados direitos de terceiro. 2. Pagas as custas e recolhido o imposto pertinente, expeça-se o formal de partilha com a retificaçao determinada. 3. Cumpram-se as disposiçoes do Codigo de Normas da Corregedoria de Justiça. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. -Advs. JULIO CEZAR NALIM SALINET, MARCO ANTONIO RIBAS e REINALDO COSTA DA ROCHA LOURESS-.

2. EXECUCAO DE TITULOS-0001103-34.1994.8.16.0001-VILHENA MAQUINAS E SIST.DE ESCRIT.L x D CASAGRANDE CONSULTORES ASSOC.LTDA- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1994, os autos encontram-se paralisados há mais de 23 (vinte e três) anos sem manifestação positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar o efetÍvo.impulso processual ao feito, o que não fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinação de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada há mais de 23 (vinte e três) anos, tempo excessivo, de oficio (§ 1°, art. 332, do CRÇ). pronuncio a prescriçao da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, II, do'CPC,'julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Transitada em julgado, realizem-se as diligências" necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais 7. Publique-se. Regisfre-se. Infimem-se. -Adv. MUNIR GUERIOS FILHO-.

3. EXECUCAO DE TITULOS-0001104-19.1994.8.16.0001-DAVI DEUTSCHER x INDUSTRIA DE MADEIRAS GUARUJA LTDA.- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1994, os autos encontram-se paralisados há mais de 22 (vinte e dois) anos sem manifestação positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que não fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçào de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada há mais de 22 (vinte e dois) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescriçáo da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, ll, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Levantem-se eventuais constrições existentes. 7. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MAURI JOSE ROIKA e DAVI DEUTSCHER FILHO-.

4. EXECUCAO DE TITULOS-0001866-98.1995.8.16.0001-ADALMIRO BUENO x JOSE LUIZ ZGODA e outros- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1995, os autos encontram-se paralisados há 07 (sete) anos sem manifestaçâo positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente, ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que não fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçõo de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia.da parte interessada há mais de 07 (sete) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescrição da pretensão da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, II, do CPC, julgando extinto o feito. •: 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (5). 6. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais 7. Publique-se. Registre-se. Infimem-se. ' -Advs. ROGERIO IURK RIBEIRO e SERAFIM PEREIRA DA SILVA-.

5. EMBARGOS A EXECUCAO-816/1995-RENATO BITTENCOURT PEREIRA x ANTONIO STEFF- 1. Fls. 251, ante extinçao do feito consoante fls. 245, os bloqueios nao remanescem. 2. Deste modo, promova-se o desbloqueio dos valores de fls. 233/240 (segue em anexo as fls. 254/258) e, sequencialmente, tornem ao arquivo. 3. Em sendo necessario, oficie-se dando conhecimento a instituiçao bancaria de fls. 251. -Advs. JULIO CESAR SCHNEIDER PEREIRA e WILSON CARLOS PASSOS BARBOZA-.

6. EXECUCAO DE TITULOS-0001865-16.1995.8.16.0001-BAGGIO EMPREENDIMENTOS MOBILIARIOS LTDA x JOAO CARLOS SENKO- l. Tratando-se de demanda apresentada em. 1995, os autos encontram-se paralisados há mais de 06 (seis) anos sem manifestaçõo positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte ðutora der o efetivo impulso processual ao feito, o que nâo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desidia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçõo de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inercia da parte interessada há mais de 06 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescrição da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, ll, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). - 6. Levantem-se eventuais constricöes existentes. 7. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observäncia das formalidades legais 8. Publique-se. Regisfre-se. Infimem-se. ' -Advs. VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO e JOSE ANTONIO N. DE LOYOLA-.

7. EMBARGOS A EXECUCAO-0002752-63.1996.8.16.0001-JOSE NILSON ZGODA x ADALMIRO BUENO- 1. Ja julgados os presentes, com as baixas e anotaçoes de praxe, arquivem-se. -Advs. SERAFIM PEREIRA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA ROCHA-.

8. MONITORIA-0002751-78.1996.8.16.0001-UNIBANCO LEASING S.A- ARRENDAMENTO MERCANTIL x ABB REPRES. COM. S/C LTDA e outro- 1. Tratando-se de demanda apresentada. em 1996, os- autos encontram-se paralisados há mais de 06 (seis) anos sem manifestaçäo positiva da parte exequente. 2, Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa,, quando dëveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora der o efetivo impulso processual ao feito, o que näo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente fpi abondono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lopsd temporal para a determinação de sua prescriçäo e eventual extinçäo. . 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada há mais de 06 (seis) anos, tempo excessivo, de oficio (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescrição da pretensao da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 48 ,·ll, do-CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais . . 7. Publique-se. Regisfre-se. Intimem-se. -Adv. LUIS OSCAR SIX BOTTON-.

9. EXECUCAO DE TITULOS-0002749-11.1996.8.16.0001-BANCO ITAU S.A. x LUDOVICO CIELUSINSKI- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1996, os autos encontram-se paralisados há quase 06 (seis) anos sem manifestação positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que nâo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desidia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapse temporal para a determinaçâo de sua prescrição e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada por quase 6 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC),. pronuncio a prescriçäo da pretensão da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, ll, do CPC, julgando extinto o feito. ' '' 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 4. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais. 7. Publique-se. Regisfre-se. Infimem-se, -Advs. EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, ROBERTO MACHADO FILHO, DANIELE LAGINSKI e FERNANDA LOPES MARTINS-.

10. RESCISAO CONTRATUAL-0002827-68.1997.8.16.0001-ROSILENE CHAVES DA COSTA x ACEPLAN ENGENHARIA CIVIL LTDA- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1997, os. autos encontram-se efetivamente paralisados há quase 10 (dez) anos sem man,ifestação positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescriçäo intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia a parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que näo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçäo de sua prescrição e eventual extinçäo. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada por quase 08 (oito) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescriçäo da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, II, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, -Advs. SERGIO LUIZ PEIXER e ARDEMIO DORIVAL MUCKE-.

11. SUMARIA DE COBRANCA-257/1997-ADRIANA MICRUTE x EDEL SEGURADORA S/A-Aguarda o recolhimento das custas referente ao desarquivamento dos autos ( R$ 14,06). -Advs. CINTIA CARLA SENEM e JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA-.

12. ORDINARIA-0002826-83.1997.8.16.0001-OSIRIS ELIAS DE MICO x LAURENIL TADEU DOMINGUES, JOSE JULBERTO MEIRA JR. e outro- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1997, os autos encontram-se paralisados há mais de 06 (seis) anos sem manifestaçäo positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que näo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desidia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçäo de sua prescriçäo e eventual extinçäo. 4. Desta forma, tendo em vista que a inercia da parte interessada há mais de 06 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescrição da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, ll, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Promova-se o desbloaueio dos valores de fls. 431/435. 7. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais 8. Publique-se. Registre-se. intimem-se. -Advs. FAUSTO P. DE LACERDA FILHO, DOMINGOS CAPORRINO NETO, JEFERSON DE AMORIN e MARCELO FERNANDES POLAK-.

13. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-622/1997-CONDOMINIO EDIFICIO MARECHAL DEODORO x SANDRO FRANCA FORTES- 1. Fls. 355 a 359, diante do informado promova-se o desentranhamento e devoluçäo do ofício de fls. 352 ao Juízo da 5a Vara Cível de Curitiba. 2. Ato contÍnuo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Se inerte o(a) exequente, independentemente ·de nova conclusäo, dado que não foram localizados bens penhoráveis, determino a suspensäo da execuçäo - e do prazo prescricional - pelo prazo de 01 (um ano) (art. 921, III, § 1 do CPC). Ultrapassado tal prazo, intime-se o(a) Exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que for pertinente. Mantida a inércia os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório (art. 921, 4 2°, do CPC), tornando a correr o prazo prescricional sem prejuízo da possibilidade de reativaçao a qualquer tempo mediante a indicação de bens penhoráveis pela(s) parte(s) exequente(s). 4. lntimaçöes e diligências necessárias. -Advs. LINEU ROQUE STERTZ, PRISCILA STERTZ e ANA PAULA GUARENGHI-.

14. ORDINARIA-0002825-98.1997.8.16.0001-LAURO BRAGA DE MELO x INDUSTRIAS JOAO NASCIMENTO S/A- MADEIRAS E AGROPEC- 1. Trata-se de pedido de desistência (fls. 358) formulado pela parte requerente, com a extinçao da ação sem o julgamento do mérito. 2. DECIDO. 3. A sequência da demanda restou . prejudicada dado que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação, sendo desnecessária a especie a anuência do requerido. 4. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impöe. 5. Isto posto, JULGO EXTINTA a açäo, sem o Julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc. Vill, c/c art. 775, do NCPC. ; 6. Custas remanescentes pelo exequente restando autorizados os respectivos titulares o execuçao e inscriçao em banco de dados. Existindo pendência a título de FUNJUS e/ou FUNREJUS, promova-se a comunicaçäo necessária via preenchimento de formulário próprio. 7. Levantem-se as constrições eventualmente existentes. 8. Oportunamente, arquivem-se. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. EDUARDO A. M. VIRMOND, JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO e ANGELO EDUARDO RONCHI-.

15. ORDINARIA DE COBRANCA-0003052-54.1998.8.16.0001-SEGURANCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA x ANTONIO JOSE CAMELO- 1. Tratando-se de demanda apresentada em 1998, os autos encontram-se paralisados há mais de 06 (seis) anos sem manifestqçäd positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, q0ando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise. Cabia à parte autora.dar.o efetivo impulso processual ao feito, o que não fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçäo de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada há mais de 06 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescriçäo da pretensão do(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, II, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Levantem-se eventuais constrições existentes. 7. Transitada em julgado, realizem-se as diligências riecessarias e apos arquive-se com observância das formalidades legais · - ' 8. Publigue-se. Registre-se. Infimem-se. -Advs. PLINIO ROBERTO DA SILVA e SUZANA BONAT-.

16. EXECUCAO DE TITULOS-0003051-69.1998.8.16.0001-EDSON LUIZ ECKERMANN x MARIA LEONI FERREIRA- l. Tratando-se de demanda apresentada em 1998, os autos encontram-se paralisados há mais de 06 (seis) anos sem manifestaçâo positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que não fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinaçäo de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inarcia da porte interessada há mais de 06 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescrição da pretensão da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, ll, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais 7. Publique-se. Registre-se. Infimem-se. . -Advs. JOSE FRANCISCO CUNICO BACH e ROSNA GELENSKI-.

17. EXECUCAO POR QUANTIA CERTA-0002891-10.1999.8.16.0001-AERO TAXI FONTANA LTDA. x EMBALABRAS IND. E COM. DE EMBALAGENS BRASIL LTDA.-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. SOLON DE ALMEIDA CUNHA, PEDRO PAULO PAMPLONA, DANIELLE ANNE PAMPLONA, AYRTON CORREIA ROSA, ANTONIO CARLOS MARCATO, JEFERSON RIBEIRO, CELSO ANTONIO ROSSONI, FLORINDA BURKOVSKI ROSSONI e JOSE ROSSONI-.

18. ORDINARIA DE REV. DE CONTRATO-0003606-52.1999.8.16.0001-CARMEM LUCIA AUER E OUTROS x CIDADELA S/A.- 1. Tratando-se de demanda apresentada em -1999, os autos encontram-se paralisados há mais de 06 (seis) anos sem manifestaçõð positiva da parte exequente. 2, Como cediço, a prescriçäo intercorrente·ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia a parte autora dar o efetivo impulso processual ao feito, o que näo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono da causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinação de sua prescriçäo e eventual extinção. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada há mais de 06 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescriçäo da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art.'487, ll, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Levantem-se eventuais constrições existentes. 7. Transitada em julgado, realizem-se as diligencias necessárias e apos arquive-se com observância das formalidades legais 8. Publique-se. Regisfre-se, infimem-se. -Advs. CLAUDIMAR BARBOSA DA SILVA, KARINA ROBERTA BEDRARCHUK e LINCOLN TAYLOR FERREIRA-.

19. BUSCA E APREENSAO-0004592-35.2001.8.16.0001-BANCO GENERAL MOTORS S/A x RAMIRO FIDELIS- 1. Observa-se dos autos que o Autor foi devidamente intimado através de seu advogado constituído, via imprensa oficial, para dar regular andamento ao feito, quedando-se inerte. Efetivada a intimação pessoal, foi certificada a ausència de manifestação (fl. 181), caracterizando o abandono da causa; 2. Assim, tendo o autor se mantido inerte, sem promover os atos de lhe competiam nesta AÇAO DE BUSCA E APREENSAO proposta por BANCO GENERAL MOTORS S/A, em face de RAMIRO FIDELIS, com fundamento no art. 485, 111 do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Custas pelo autor. 4. P.R.I. Após, arquivem-se. -Advs. ALEXANDRE NELSON FERRAZ, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES e HUDSON FERREIRA D ANGELO-.

20. DEPOSITO-877/2001-BANCO VOLKSWAGEN S/A x MAYCON NOGUEIRA-Pela presente, fica o(a) advogado(a) da parte interessada, que o alvará de transferencia foi expedido e encontra-se junto a Caixa Econômica Federal, Forum Civel I, sito a Av. Cândido de Abreu, 535, Centro Civico, andar térreo, salientando que o horário de atendimento junto a Caixa para o levantamento é a partir das 12:00 horas. -Advs. MARCELO TESHEINER CAVASSANI e ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO-.

21. EXECUCAO DE TITULOS-27/2002-CONCORDE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. x GILBERTO GUELMANN e outro-Diga o interessado quanto a retirada do(a)(s) oficio , mediante pagamento do(a)(s) mesmo(a)(s). No prazo de 05 (cinco) dias. -Advs. VALERIA OLSZEVSKI LAUTENSCHLAGER e CANDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN-.

22. CIVIL PUBLICA-0001837-04.2002.8.16.0001-ADOC- ASSOCIACAO DE DEFESA E ORIENTACAO DO CIDADAO x COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL- 2. Ato continuo, faculto manifestaçao pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias. -Advs. FRANCISCO JURACI BONATTO, ROMULO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS CORDEIRO, ALCIO MANOEL DE SOUZA FIGUEIREDO, JULIETA GRACIELA MEURGEY AFARA SALDANHA ROCHA, MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA, VANESSA CRISTINA PASQUALINI, NERII L. CEMZI, ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI, ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA, LUIZ GONZAGA M. CORREIA e DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA-.

23. EXECUCAO DE TITULOS-0005403-24.2003.8.16.0001-BANCO BRADESCO S/A. x NEW MARKA LTDA e outro- Considerando que o processo foi digitalizado, devera o advogado, Dr. Nelso Carlos dos Santos, providenciar seu cadastro via sistema PROJUDI para as devidas intimaçoes. -Adv. NELSON CARLOS DOS SANTOS-.

24. PRESTACAO DE CONTAS-0007933-64.2004.8.16.0001-CONDOMINIO EDIFICIO SUMARE x ELZA DE OLIVEIRA RUBIO- 1. Tratando-se de demanda apresentad.a em 2004, os autos encontram-se paralisados há 06 (seis) anos sem manifestação positiva da parte exequente. 2. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorrë.guando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. 3. No caso em análise, cabia à parte autora dar ö efetivo impulso processual ao feito, o que näo fez, sendo que, o que acorreu efetivamente foi abandono do causa por desídia ou inércia do autor, cujo transcurso já ultrapassara o lapso temporal para a determinação de sua prescriçäo e eventual extinçäo. 4. Desta forma, tendo em vista que a inércia da parte interessada por quase 6 (seis) anos, tempo excessivo, de ofício (§ 1°, art. 332, do CPC), pronuncio a prescriçäo da pretensäo da(s) parte(s) autora(s), com base no art. 487, if, do CPC, julgando extinto o feito. 5. Custas pelo (s) parte(s) autora (s). 6. Transitada em julgado, realizem-se as diligëncias necessanas e apos arquive-se com observância das formalidades legais. 7. Publique-se. Regisfre-se, intimem-se. -Advs. APARECIDO SOARES ANDRADE, JORGE EVENCIO DE CARVALHO e LUCIO FLAVIO LUTTEMBARCK BATALHA-.

25. NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS-0007213-97.2004.8.16.0001-ALTAIR DOMINGUES DE OLIVEIRA e outro x BANCO ITAU S.A.-Pela presente, fica o(a) advogado(a) da parte interessada, que o alvará expedido encontra-se a sua disposição junto a Caixa Econômica Federal, Forum Civel I, sito a Av. Cândido de Abreu, 535, Centro Civico, andar térreo, salientando que o horário de atendimento junto a Caixa para o levantamento é a partir das 12:00 horas. -Advs. ANA FABIA RIBAS DE OLIVEIRA FERRAZ MARTINS, LEONEL TREVISAN JUNIOR, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES e PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR-.

26. PRESTACAO DE CONTAS-0007926-72.2004.8.16.0001-KGD COMERCIO DE MALHAS E TECIDOS LTDA. x BANCO BRADESCO S/A.-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. CARLOS BAYESTORFF JUNIOR, ILAN GOLDBERG e EDUARDO CHALFIN-.

27. SUSTACAO DE PROTESTO-0007453-52.2005.8.16.0001-CONDOR SUPER CENTER LTDA. x VEGA INDUSTRIAL E MERCANTIL DE PROD. ALIMENTICIOS-Pela presente, fica o(a) advogado(a) da parte interessada, que o alvará expedido encontra-se a sua disposição junto a Caixa Econômica Federal, Forum Civel I, sito a Av. Cândido de Abreu, 535, Centro Civico, andar térreo, salientando que o horário de atendimento junto a Caixa para o levantamento é a partir das 12:00 horas. -Advs. MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA, PRYSCILLA ANTUNES DA MOTA PAES, ELOI CONTINI, LUIZ EDUARDO DE C. GIROTTO, TADEU CERBARO, CINTIA MOLINARI STEDILE e MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS-.

28. USUCAPIAO-0008230-37.2005.8.16.0001-DARCI ALVES DE SOUZA e outro x BELA VISTA IMOVEIS LTDA.-Aguarda o preparo das custas remanescentes, no prazo de cinco dias, restando autorizados os respectivos titulares à execuçao e inscriçao em banco de dados. Valor das custas - R$ 848,05-Adv. ANDREA RICETTI BUENO FUSCULIM-.

29. DISSOLUCAO PARCIAL DE SOCIEDADE-0009484-11.2006.8.16.0001-INDUSTRIAL MADEIREIRA GLORIA LTDA. x WIEGANDO OLSEN S/A e outro-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. VIRGILIO CESAR DE MELLO, HENRI SOLANHO, HELENA DE TOLEDO COELHO GONCALVES e GEORGIA SABBAG MALUCELLI-.

30. INDENIZACAO SUMARIO-0002775-57.2006.8.16.0001-CWS DISTRIBUIDORA DE PUBLICACOES LTDA. e outro x FISCODATA LEGISLACAO ON LINE LTDA.-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. GERALDO JASINSKI JUNIOR, SIMONE BARCIK KURDY, MERIANE DA GRACA SANDER e JOAO CARLOS DALEFFE-.

31. INTERDICAO-0011839-91.2006.8.16.0001-CERILO FOLLADOR e outro x LUIZ FERNANDO FOLLADOR-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Adv. DARCI KASPRZAK-.

32. NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS-0012730-78.2007.8.16.0001-ATHAIDE PAULA DOS SANTOS x BANCO DO BRASIL S/A-Pelo contido as fls. 301/308, faculto que diga(m) os interessados em 05 dias. Int. Sobre o extrato bancario. -Advs. JULIANE T.S. ROSSA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS e RAFAEL LAYNES BASSIL-.

33. INDENIZACAO-0014751-27.2007.8.16.0001-CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE LUZ-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. JOSE VALTER RODRIGUES e PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA-.

34. INDENIZACAO-0014847-42.2007.8.16.0001-ROSENILDA SOUZA BATISTA e outro x LOTEBRAS IMOVEIS LTDA- A autora propôs Ação de Indenização por Benfeitorias e Restituição de Parcelas com Pedido de Tutela Antecipada. nos termos da inicial. Processada a presente demanda, as partes noticiaram celebração de acordo e requereram a respectiva homologação (fls. 303/305). Eo relatório. DEC I D O. O art. 487. Ill. "b", do Código de Processo Civil. Determina a extinção do processo, com julgamento do mérito, "quando as partes transigirem". Ante o exposto, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo de fis 303/305, que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidas. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487. inciso III. "b" do Código de Processo Civil. Custas na forma pactuada. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. -Advs. MARCOS VENDRAMINI, FERNANDA BAHL e SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES-.

35. REVISIONAL DE CONTRATO-0018680-34.2008.8.16.0001-LEOVANIR DIETER DOCKHORN RICHTER x SICRED MEDICRED PR- COOP. CRED. MUTUO PROF. MED-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. TWINK MENDES DE MORAES, ALEXANDRE CHRISTOPH LOBO PACHECO e ADRIANA DE ALCÂNTARA LUCHTENBERG-.

36. RESCISAO CONTRATUAL-0018162-44.2008.8.16.0001-ISAIAS FERNANDES FARIA x ITAIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros-Pelo contido as fls. 562/564 , faculto que diga(m) os interessados em 05 dias. Int. Sobre a decisao do agravo.-Advs. AGUINALDO BATISTA DA SILVA, SILVANA CRISTINA DE OLIVEIRA NIEMCZEWSKI, TIAGO SPOHR CHIESA, JEAN MAURICIO DE SILVA LOBO e TATIANA VALESCA VROBLEWSKI-.

37. ANULATORIA-0006288-62.2008.8.16.0001-LISIANE SANSON PASETTI BORDIN e outro x SOCIEDADE CONSTRUTORA CIDADELA e outros- Os autores propuseram a presente Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, nos termos da inicial. Processada a presente, os autores noticiaram a celebração de acordo e requereram a respectiva homologação (fls. 482/487). En relatório. DEC I D O. O artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, com julgan1ento de mérito. "quando as partes transigirem". Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 482/487, que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidas. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Custas na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-sc. Oportunamente, arquivem-se. -Advs. CLEVERSON JOSE GUSSO, FERNANDA LOPES MARTINS, JOSÉ ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA, LUIZ FERNANDO DE PAULA, ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONÇA, ANDERSON GERALDO DA CRUZ e PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR-.

38. BUSCA E APREENSAO-0031100-37.2009.8.16.0001-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA x INACIA SENA PAMPLONA MOREIRA- 1. Tratam-se de embargos de declaraçäo (fl. 142) interpostos contra a decisão de fl. 139, aduzindo-a omissa quanto a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor técnico da requerida, ..ante apresentação de contestaçõo e pedido de desistência acolhido. .,L 2. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a macula apontada. 3. Pois bem. DECIDO. 4. Recebo os presentes embargos em face de sua tempestividade. 5. Sem maiores digressöes, com razão a parte embargante dado que se verifique no decisório breve pecadilho quando à ausência de manifestação do juízo quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários do patrono judicial da parte ré. 6. De qualquer sorte, suprindo tal macula, é certo que nâo faz jus a tal benesse dado que suas manifestaçöes, porque positivadas em mornento anterior à apreensão do bem, não podem ser tomadas por efetiva contestaçäo e, nesta linha, não dão azo ao deferimento de honorários. 7. Ao caso específico, nos termos da legislação de regência, o momento adequado à intervençäo da parte e apresentação de contestação (que dariam azo à condenaçäo em honorários) é aquele posterior à apreensão do bem, neste feito inocorrida. 8. Deste modo, porque as intervenções apresentadas noo constituem efetiva contestaçõo e, bem assim, não decorrendo a extinçäo de atuaçõo efetiva do causídico, não incidem honorários à espécie. 9. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de suprir a omissõo verificada sem, no entanto, atribuir efeitos infringentes ao julgado. 10. Cumpram-se, pois, os comandos sentenciais finais, arquivando- se os presentes. 11. Publigue-se, Averbe-se. Infimem-se. -Advs. LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA, FERNANDO TRINDADE DE MENEZES e MAYLIN MAFFINI-.

39. INVENTARIO-2408/2009-CÉLIA FAUSTO CAVALCANTI DE SOUZA x ANTONIO FAUSTO FILHO e outro- 1. Compulsando os presentes e apensos, notadamente o compromisso de compra e venda firmado (fis. 96 a 98), identifica-se que, em verdade, refere- se ao bem objeto da sobrepartilha (autos n°0028086-40.2012.8.16.0001). 2. Sendo assim, nâo há que se falar em habilitaçäo de Geconias Balmant, na qualidade de 3° interessado no presente inventário. 3. Outrossim, ante a manifestaçäo da Fazenda Pública (fis. 101 a 105), dê-se integral cumprimento ao determinado em sentença homologatória (fl. 85). 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Intimações e diligëncias necessárias. -Advs. SUZANE CHRISTIE DONATO BARRETO, DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA e DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA-.

40. INEXIGIBILIDADE DE TITULO-0005621-08.2010.8.16.0001-DIONE ROSILIANE VALENGA ZONTTA x BRASIL TELECOM S/A - OI-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. MARCIO KIEM e SANDRA REGINA RODRIGUES-.

41. REPARACAO DE DANOS-0039030-72.2010.8.16.0001-LIZETE FRESSATO ALBERTI e outros x BRASIL TELECOM S/A - OI-Aguarda o preparo das custas remanescentes, no prazo de cinco dias, restando autorizados os respectivos titulares à execuçao e inscriçao em banco de dados. Valor das custas - R$ 711,376.-Advs. JOAQUIM MIRO e ANA TEREZA PALHARES BASILIO-.

42. SUSTACAO DE PROTESTO-0049056-32.2010.8.16.0001-VIA VENETTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. x CLAUDIA SPOSITO ZANIN-ME-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. GILBERTO RAFAEL MARIA, GILBERTO MARIA e HUMBERTO CICCARINO NETO-.

43. REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS-0049208-80.2010.8.16.0001-ALFREDINA SANTOS GRITTEN x BANCO SANTANDER (BRASIL). S.A- Ante a pretensao de atribuiçao de efeitos infringentes aos embargos declaratorios de fls. 293 a 299, nos termos do art. 1023, par. 2º do NCPC, faculto o contraditorio pela parte adversa. Apos, com ou sem manifestaçao desta, a conclusao. -Advs. MAYLIN MAFFINI e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN-.

44. ORDINARIA-0051315-97.2010.8.16.0001-ESPÓLIO DE ROBERTO VARELLA GEWHER e outro x METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A-I- Ante a certidao retro que demonstra a digitalizaçao do processo, arquivem-se os presentes autos. II- Int. -Advs. FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO PEREIRA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETO, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO ARRUDA ALVIM, VANESSA TAVARES LOIS e JAMES JOSE MARINS DE SOUZA-.

45. REPARACAO DE DANOS-0063607-17.2010.8.16.0001-ESPOLIO DE DARCY BODANEZE e outros x UNIMED CURITIBA LTDA e outros-Pela presente, ficam os(as) advogados(as) da parte interessada, que o alvará expedido encontra-se a sua disposição junto a Caixa Econômica Federal, Forum Civel I, sito a Av. Cândido de Abreu, 535, Centro Civico, andar térreo, salientando que o horário de atendimento junto a Caixa para o levantamento é a partir das 12:00 horas. -Advs. ELENITA IGNEZ BODANEZE, LIZETE RODRIGUES FEITOSA, CRISTIANE FEROLDI MAFFINI, CASSIANO LUIZ IURK, CARLOS EDUARDO M. HAPNER, CANDICE KARINA SOUTO MAIOR DA SILVA, EDUARDO BATISTEL RAMOS, CIRO BRUNING, SANDRA REGINA FRANCO LIMA, TARCISIO ARAUJO KROETZ e MARIANA FORBECK CUNHA-.

46. EMBARGOS A EXECUCAO-0066674-87.2010.8.16.0001-PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS x RODOLFO LEPRE LEMOS LANÇONI-Diga o interessado quanto a retirada do(a)(s) oficio , mediante pagamento do(a)(s) mesmo(a)(s). No prazo de 05 (cinco) dias. -Advs. CIRO BRUNING e FILIPE ALVES DA MOTA-.

47. RESCISAO CONTRATUAL-0071763-91.2010.8.16.0001-SPADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA x CESAR ROBERTO LOURENÇO- 1. Tratam-se de embargos de declaração (fis.532 e 533) interpostos contra a sentença prolatada nos autos (fis. 514 a 529), aduzindo a existência de contradição, dado que "(...)este d. Juízo julgou parcialmente procedente a presente demanda, declarando rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e determinando as restituiçöes consequentes de tal rescisão, tais como dos valores pagos pelo Requerido e alugueres pelo uso indevido do bem a Requerente. Entretanto, em que pese o brilhante entendimento de V. Excelência, o mesmo se encontra contraditório no que diz respeito a restituiçäo dos valores pagos cumulados com juros moratórios (...)". 2. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. para que seja sanada a macula apontada. 3. Pois bem. DECIDO. 4. Recebo os presentes embargos em face de sua tempestividade. 5. Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença de erro material, contradição ou omissão. Os embargos não são meios adequados para se externar insurgencias em razäo de divergência com a fundamentação da decisäo. 6. Assevere-se que a contradiçao ou omissao que devem fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relaçào·à própria decisäo, não em relação ao "ordenamento jurídico". 7. Ao caso, os reclamos da parte dizem, em verdade com a pretendida modificação da decisão exarada com a qual o Embargante não concorda, ciente, de qualquer sorte, de tais irresignações hão de se dar pelo manejamento do recurso apropriado, se o entender e oportunamente, anotando-se que a decisäo objurgada restou clara e fundamentada, com apontamento expresso aos argumentos das partes. 8. Assim, ante o exposto, rejeito os embargos de declaraçäo de fis. 532/533, tendo em vista a ausência de qualquer omissäo aferível. 9. Ainda, ante o informado às fls. 535 a 540, concedo reabertura do prazo para manifestaçao. 10. Publique-se. Averbe-se. Intimem-se. -Advs. RICARDO ANDRAUS, LUIZ GUSTAVO BARON, ENIO CORREA MARANHAO e JOSE FRANCISCO CUNICO BACH-.

48. DECLARATORIA INEXISTENCIA-0020624-66.2011.8.16.0001-GUILHERME PEZZI NETO x BANCO SANTANDER (BRASIL). S.A-Pelo contido as fls. 360/361 , faculto que diga(m) as partes em 05 dias. Int. Sobre os extratos da CEF. -Advs. IDERALDO JOSE APPI, HERICK PAVIN, PAULA TIEMI MIZOGUCHI e TACIANE OLIVEIRA SILVA-.

49. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-0022302-19.2011.8.16.0001-DAVID BARBOSA DE MELO x UNIMED CURITIBA LTDA- 1. Expeça-se alvará em favor do exequente, autorizando o levantamento do valor depositado espontaneamente pelo executado (fls. 382). 2. Diante do adimplemento total do débito pelo devedor e aquiescência do credor (fL 385), julgo extinto o processo, com base no art. 924, ll, do CPC. 3. Custas pela parte ré restando autorizados os respectivos titulares a execuçao e inscriçao em banco de dados. Existindo pendência a título de FUNJUS e/ou FUNREJUS, promova-se a comunicaçao necessaria via preenchimento de formulário próprio. 4. Com o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ELTON EUCLIDES FERNANDES, HELENA SPERANDIO MISURELLI, MAURO CEZAR ABATI, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, AHYRTON LOURENÇO NETO, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA, GLAUCO JOSE RODRIGUES, EDUARDO BATISTEL RAMOS e LIZETE RODRIGUES FEITOSA-.

50. REVISAO DE CONTRATO-0001616-69.2012.8.16.0001-ALTAIR GUILHERME x BANCO PANAMERICANO S/A-Aguarda o preparo das custas remanescentes, no prazo de cinco dias, restando autorizados os respectivos titulares à execuçao e inscriçao em banco de dados. Valor das custas - R$ 305,95-Adv. NORBERTO TARGINO DA SILVA-.

51. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-0020111-64.2012.8.16.0001-GABRIELA AZEVEDO CASTRO SCHENFELDER SALLES x BANCO IBI S.A. BANCO MULTIPLO-Pelo contido as fls.254/273 , faculto que diga(m) requerente em 05 dias. Int. Sobre a petiçao (comprovante de pagamento) -Advs. TOMMY FARAGO A. WIPPEL, JACKSON LUIS SALATA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ELISA GEHLEN P. B. DE CARVALHO e RICARDO DA COSTA ALVES-.

52. SOBREPARTILHA-0028086-40.2012.8.16.0001-ESPOLIO DE AURELIA LEMOS FAUSTO e outros- 1. Ante o informado à fl. 84, habilite-se na qualidade de interessado. 2. Ainda, intime-se a inventariante para manifestaçäo quanto ao informado as fls. 84 a 94. 3. Havendo insurgências, à conclusäo. 4. Em caso de anuëncia, pagas as custas pelo adquirente e havendo manifestação da Fazenda Pública, expeça-se o formal de partilha em nome do adquirente do bem. 5. Cumpram-se as disposiçöes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 6. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se. 7. Intimações e diligências necessárias. -Advs. SUZANE CHRISTIE DONATO BARRETO e DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA-.


Curitiba, 21 de agosto de 2019