EDITAL DE CITAÇÃO DAS REQUERIDAS SONIA REGINA CARLOS E SUAYLA CADENA, C O M P R A Z O D E 3 0 ( T R I N T A ) D I A S . O DR. VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA SEXTA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente CITA AS REQUERIDAS SONIA REGINA CARLOS e SUAYLA CADENA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação de acima descrito, resumo da petição inicial de mov. 130.1 a seguir: “Vistos etc. 1. Diversas diligências foram empreendidas com o propósito de promover a citação das Requeridas SONIA e SUAYLA, mas todas foram inexitosas, valendo conferir, a esse respeito, as seqs. 32.1, 33.1, 62.1, 63.1 e 118.1. Portanto, esgotadas as tentativas de citação pessoal, nos termos do art. 256, NCPC, defiro a citação por edital das Requeridas SONIA REGINA CARLOS e SUAYLA CADENA, assinalando-se o prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte citanda, desde já, com fulcro no art. 72, II do NCPC, nomeio-lhe, nos termos do parágrafo único do art. 72 do mesmo diploma a Defensoria Pública do Estado do Paraná, como curadora especial, a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias. 3. Ainda, tendo em vista o retorno da carta de seq. 90.1, cumpra-se a segunda parte do item 1.1 da decisão de seq. 64.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (DVA) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto”. Despacho de mov. 157.1, a seguir: “Vistos etc. 1. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq.130.1 que deferiu a citação por edital das Requeridas SONIA REGINA CARLOS e SUAYLA CADENA. 2. Não obstante a isso, indefiro o requerimento de citação por edital dos demais. Requeridos, conforme pleiteado à seq. 155.1, visto que às seqs.146.2 e 146.3 foram localizados novos endereços para a citação de ALEXANDRE LUIZ CARLOS e BRUNO LUIZ CARLOS. 3. Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, promova os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (LCS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto” FICAM CITADAS AS REQUERIDAS SONIA REGINA CARLOS e SUAYLA CADENA, através do presente edital, para que no prazo de 15 (quinze) dias, conteste a ação, sob pena de revelia e não o fazendo serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados, prazo esse que correrá a partir do término do prazo deste edital, contado de sua primeira publicação. Aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte. Eu, Liliana Lima Bittencourt, Escrivã, mandei digitar e será assinado digitalmente pelo MM. Juiz. VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO