III Divisão de Processo Cível
Seção da 8ª Câmara Cível
Relação No. 2011.04340
____________________________________________________
ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado | Ordem | Processo/Prot |
Adilson de Castro Junior | 021 | 0630073-4 |
Adriana Gavazzoni | 018 | 0611008-5 |
Adriano Anhe Moran | 033 | 0719345-7 |
036 | 0723099-9 | |
Alberto Rodrigues Alves | 020 | 0629915-0 |
Alceu Conceição Machado Neto | 048 | 0733411-8 |
Alessandra Cristina Mouro | 020 | 0629915-0 |
Alex de Siqueira Butzke | 057 | 0743325-0 |
Alexandra Danieli A. d. Santos | 068 | 0765638-6 |
Alexandre Bacelar Peraro | 029 | 0713315-5/01 |
Alexandre da Silva Moraes | 046 | 0730279-8 |
Ana Paula Magalhães | 021 | 0630073-4 |
Ananias Cézar Teixeira | 001 | 0444080-4/04 |
002 | 0453654-3/03 | |
003 | 0454622-5/04 | |
004 | 0454622-5/05 | |
006 | 0517388-0/02 | |
007 | 0518592-8 | |
008 | 0535075-6/01 | |
009 | 0535347-7/02 | |
025 | 0695250-9 | |
André Peixoto de Souza | 069 | 0765765-8/01 |
André Rezende Miguel e Silva | 014 | 0602288-4/02 |
Andréa Hertel Malucelli | 019 | 0629084-0 |
Andrea Sabbaga de Melo | 033 | 0719345-7 |
036 | 0723099-9 | |
Ângela Estorilio Silva Franco | 021 | 0630073-4 |
Angélica Fabiula M. d. Camargo | 068 | 0765638-6 |
Antônio Carlos Bonet | 037 | 0725283-9 |
058 | 0743335-6 | |
059 | 0744464-6 | |
Antonio Fachini Júnior | 049 | 0734901-1/01 |
Aparecido Soares Andrade | 022 | 0630443-6 |
Arthur Sabino Damasceno | 054 | 0739750-4 |
061 | 0754500-0 | |
Artur Humberto Piancastelli | 012 | 0581224-8/01 |
Augusto Cassiano Abegg | 044 | 0729085-9 |
Augusto Felix Ribas | 032 | 0718848-9 |
Augusto Stahlschmidt Ribas | 032 | 0718848-9 |
Camilla Tamyeh Hamamoto | 062 | 0757382-4 |
Carlos Alberto Hauer de Oliveira | 040 | 0726303-0 |
Carlos Alexandre Rodrigues | 013 | 0599801-0 |
016 | 0603691-5/01 | |
Carlos Roberto de Souza Amaro | 024 | 0690216-7 |
Carmen Glória Arriagada Andrioli | 018 | 0611008-5 |
Caroline Mannrich | 026 | 0705924-9/01 |
027 | 0705924-9/02 | |
Célia Arruda Fernandes | 015 | 0603001-1 |
Celso David Antunes | 056 | 0743179-8 |
Cesar Augusto Moreno | 049 | 0734901-1/01 |
César Cleiber Barreto | 052 | 0738374-0 |
César Felix Ribas | 032 | 0718848-9 |
Christiane Ferreira Gomes | 052 | 0738374-0 |
Claire Lottici | 010 | 0542517-0/01 |
011 | 0542517-0/02 | |
Cláudio Marcelo Baiak | 055 | 0743129-8 |
Cristiane Uliana | 007 | 0518592-8 |
008 | 0535075-6/01 | |
025 | 0695250-9 | |
Danieli Michelon do Valle | 028 | 0710282-9 |
Daniella Leticia Broering | 021 | 0630073-4 |
Darcy Caetano Costa | 011 | 0542517-0/02 |
Delfim Suemi Nakamura | 024 | 0690216-7 |
Edson Rubens Andrade | 028 | 0710282-9 |
Eduardo Batistel Ramos | 048 | 0733411-8 |
Eduardo Benzi da Costa | 020 | 0629915-0 |
Eliria Maria Specia Rosa | 040 | 0726303-0 |
Elis Daniele Senem | 026 | 0705924-9/01 |
027 | 0705924-9/02 | |
Elisa Gehlen Paula B. d. Carvalho | 022 | 0630443-6 |
056 | 0743179-8 | |
Ellen Karina Borges Santos | 053 | 0738852-9 |
057 | 0743325-0 | |
065 | 0759718-2 | |
070 | 0767646-6 | |
Emídio Caetano Rodrigues Júnior | 005 | 0514736-4 |
Eni Domingues | 049 | 0734901-1/01 |
Fabiano Neves Macieywski | 001 | 0444080-4/04 |
002 | 0453654-3/03 | |
003 | 0454622-5/04 | |
004 | 0454622-5/05 | |
006 | 0517388-0/02 | |
Fábio Martins Pereira | 016 | 0603691-5/01 |
Fabíola Rosa Ferstemberg | 045 | 0730141-9 |
Fernanda Andreazza | 036 | 0723099-9 |
Flávia Balduíno da Silva | 046 | 0730279-8 |
Flávio Penteado Geromini | 051 | 0738269-4 |
061 | 0754500-0 | |
Flávio Steinberg Bexiga | 052 | 0738374-0 |
Francisco Leite da Silva | 031 | 0717454-3 |
Gabrielle Jacomel Bonatto | 030 | 0716464-5 |
Geni Romero Jandre Pozzobom | 016 | 0603691-5/01 |
Gerson Vanzin Moura da Silva | 037 | 0725283-9 |
054 | 0739750-4 | |
Gilberto Pedriali | 016 | 0603691-5/01 |
Glenda Gonçalves Gondim | 040 | 0726303-0 |
Gracienne de Fatima Goes | 020 | 0629915-0 |
Grazziela Picanço de Seixas Borba | 049 | 0734901-1/01 |
Guilherme Régio Pegoraro | 067 | 0760858-8 |
Gustavo Viana Camata | 029 | 0713315-5/01 |
Henrique Alberto Faria Motta | 046 | 0730279-8 |
Herlli Cristina Fernandes Toigo | 042 | 0727179-8 |
Heroldes Bahr Neto | 002 | 0453654-3/03 |
003 | 0454622-5/04 | |
004 | 0454622-5/05 | |
006 | 0517388-0/02 | |
Herrmann Emmel Schwartz | 056 | 0743179-8 |
Hugo Francisco Gomes | 035 | 0719733-7 |
Ingrid de Mattos | 019 | 0629084-0 |
Ivo Dyniewicz | 043 | 0728622-8 |
Jaime Oliveira Penteado | 037 | 0725283-9 |
038 | 0725518-7 | |
054 | 0739750-4 | |
Janaína Cirino dos Santos | 055 | 0743129-8 |
Janete Aparecida de Pinho | 063 | 0759240-9 |
Jaqueline Lobo da Rosa | 040 | 0726303-0 |
Jaqueline Polizel | 018 | 0611008-5 |
Jean Carlos Martins Francisco | 035 | 0719733-7 |
João Alves Barbosa Filho | 046 | 0730279-8 |
João Carlos Flor Júnior | 037 | 0725283-9 |
058 | 0743335-6 | |
059 | 0744464-6 | |
João Leonel Antocheski | 026 | 0705924-9/01 |
027 | 0705924-9/02 | |
João Rodrigues de Oliveira | 012 | 0581224-8/01 |
Jones Marciano de Souza Junior | 052 | 0738374-0 |
Jorge Vicente Sieciechowicz Neto | 043 | 0728622-8 |
Jorge Yokoyama | 052 | 0738374-0 |
José Airton Gonçalves | 052 | 0738374-0 |
José Carlos Martins Pereira | 013 | 0599801-0 |
016 | 0603691-5/01 | |
José Edgard da Cunha Bueno Filho | 020 | 0629915-0 |
042 | 0727179-8 | |
José Fernando Marucci | 028 | 0710282-9 |
José Fernando Vialle | 028 | 0710282-9 |
José Hipolito Xavier da Silva | 024 | 0690216-7 |
José Ivan Guimarães Pereira | 052 | 0738374-0 |
José Luiz Nunes da Silva | 024 | 0690216-7 |
Joselaine Maura de S. Figueiredo | 059 | 0744464-6 |
Jovanka Cordeiro Guerra Mitozo | 050 | 0734941-5 |
Juliano Miqueletti Soncin | 019 | 0629084-0 |
Juliano Tomanaga | 047 | 0731822-3 |
Julio Cezar Zen Cardozo | 036 | 0723099-9 |
Karine Daher Barros de Paula | 038 | 0725518-7 |
Karine Romero Althaus | 022 | 0630443-6 |
Laila Fabiane Puppi | 058 | 0743335-6 |
063 | 0759240-9 | |
Lasnine Monte Woslki Scholze | 037 | 0725283-9 |
038 | 0725518-7 | |
051 | 0738269-4 | |
Leandro Ricardo Zeni | 017 | 0604781-8/01 |
Lindsay Laginestra | 026 | 0705924-9/01 |
Lisandro Telles de Camargo | 005 | 0514736-4 |
Lizete Rodrigues Feitosa | 034 | 0719718-0 |
048 | 0733411-8 | |
Lucas Bunki Linzmayer Otsuka | 033 | 0719345-7 |
036 | 0723099-9 | |
Luciana Queli Araújo | 029 | 0713315-5/01 |
Luciana Vaz Adamoli | 045 | 0730141-9 |
Luciano Alberti de Brito | 043 | 0728622-8 |
Lucineide Maria de A. Albuquerque | 043 | 0728622-8 |
Luiz Carlos do Nascimento | 013 | 0599801-0 |
016 | 0603691-5/01 | |
Luiz Guilherme de Souza Lima | 032 | 0718848-9 |
Luiz Henrique Bona Turra | 037 | 0725283-9 |
051 | 0738269-4 | |
054 | 0739750-4 | |
061 | 0754500-0 | |
Luíza Helena Gonçalves | 009 | 0535347-7/02 |
Manoel Caetano Ferreira Filho | 033 | 0719345-7 |
036 | 0723099-9 | |
Marcela Berlinck Pereira | 024 | 0690216-7 |
Marcelo Baldassarre Cortez | 015 | 0603001-1 |
Márcio Alexandre Cavenague | 017 | 0604781-8/01 |
Marco Antônio Pereira Soares | 047 | 0731822-3 |
Marcos C. d. A. Vasconcellos | 016 | 0603691-5/01 |
Marcos Roberto Meneghin | 035 | 0719733-7 |
Maria Elizabeth Jacob | 013 | 0599801-0 |
016 | 0603691-5/01 | |
Marilza da Silva Moreira | 055 | 0743129-8 |
Mário Gregório Barz Junior | 022 | 0630443-6 |
Maristella de Farias Melo Santos | 065 | 0759718-2 |
Marlus Heriberto Arns de Oliveira | 033 | 0719345-7 |
036 | 0723099-9 | |
Mauricio Galeb | 010 | 0542517-0/01 |
011 | 0542517-0/02 | |
Maurício Palú | 064 | 0759560-6 |
Maximilian Zerek | 009 | 0535347-7/02 |
Michele Garcia Franco de Godoy | 056 | 0743179-8 |
Milton Luiz Cleve Küster | 017 | 0604781-8/01 |
053 | 0738852-9 | |
057 | 0743325-0 | |
058 | 0743335-6 | |
060 | 0749496-8 | |
062 | 0757382-4 | |
063 | 0759240-9 | |
064 | 0759560-6 | |
068 | 0765638-6 | |
070 | 0767646-6 | |
Moisés Zanardi | 052 | 0738374-0 |
Moyses Grinberg | 030 | 0716464-5 |
Natalim Carlos Dyniewicz | 043 | 0728622-8 |
Nelio Antonio Uzeyka Júnior | 069 | 0765765-8/01 |
Nelson Rosa dos Santos | 039 | 0726249-1 |
Nilberto Rafael Vanzo | 028 | 0710282-9 |
Nivaldo Moran | 045 | 0730141-9 |
Oksana Pohlod Maciel | 048 | 0733411-8 |
Osmar Hélcias Schwartz Júnior | 060 | 0749496-8 |
Paulo Cesar Braga Menescal | 059 | 0744464-6 |
Rafael Lucas Garcia | 041 | 0726958-5 |
050 | 0734941-5 | |
066 | 0760664-6 | |
070 | 0767646-6 | |
Rafael Santos Carneiro | 050 | 0734941-5 |
Rafaela Polydoro Küster | 053 | 0738852-9 |
057 | 0743325-0 | |
060 | 0749496-8 | |
065 | 0759718-2 | |
070 | 0767646-6 | |
Raul Maia Chapaval | 002 | 0453654-3/03 |
003 | 0454622-5/04 | |
004 | 0454622-5/05 | |
006 | 0517388-0/02 | |
Rebeca Soares Trindade | 052 | 0738374-0 |
Robson Luiz Giollo | 044 | 0729085-9 |
Robson Sakai Garcia | 023 | 0656374-6 |
038 | 0725518-7 | |
057 | 0743325-0 | |
070 | 0767646-6 | |
Rodrigo C Barbato Fabris da Silva | 019 | 0629084-0 |
Rodrigo Cavalcante Jerônimo | 060 | 0749496-8 |
Rogério Gonçalves Thomé | 034 | 0719718-0 |
Rogério Helias Carboni | 020 | 0629915-0 |
Roosevelt Arraes | 020 | 0629915-0 |
Rosângela Dias Guerreiro | 035 | 0719733-7 |
Rui Tamarandurgo Dias da Rosa | 040 | 0726303-0 |
Ruth Maria Guerreiro da Fonseca | 029 | 0713315-5/01 |
Sandra Regina Rodrigues | 020 | 0629915-0 |
Saulo Bonat de Mello | 002 | 0453654-3/03 |
003 | 0454622-5/04 | |
004 | 0454622-5/05 | |
006 | 0517388-0/02 | |
Selemara Berckembrock F. Garcia | 044 | 0729085-9 |
Sérgio Rubertone | 014 | 0602288-4/02 |
Silvana Aparecida Cezar Ponte | 030 | 0716464-5 |
Silvana Eleutério Ribeiro | 021 | 0630073-4 |
Silvana Zavodini | 028 | 0710282-9 |
Simone Zonari Letchacoski | 021 | 0630073-4 |
Sofia Carolina Jacob de Paula | 042 | 0727179-8 |
Sueli Maria Oltramari | 028 | 0710282-9 |
Tamine Palaoro Pereira | 039 | 0726249-1 |
Tânia Mara Ferres | 044 | 0729085-9 |
Tatiana Barbosa | 022 | 0630443-6 |
Tatiana Bertuol de Oliveira | 043 | 0728622-8 |
Tatiane Muncinelli | 037 | 0725283-9 |
038 | 0725518-7 | |
051 | 0738269-4 | |
054 | 0739750-4 | |
061 | 0754500-0 | |
Telma Cecília Torrano | 022 | 0630443-6 |
Thais Malachini | 058 | 0743335-6 |
062 | 0757382-4 | |
063 | 0759240-9 | |
064 | 0759560-6 | |
Trajano Bastos de O. N. Friedrich | 058 | 0743335-6 |
064 | 0759560-6 | |
068 | 0765638-6 | |
Ulisses Cabral Bispo Ferreira | 034 | 0719718-0 |
Valdir Rogério Zonta | 051 | 0738269-4 |
053 | 0738852-9 | |
054 | 0739750-4 | |
061 | 0754500-0 | |
065 | 0759718-2 | |
Valmir Brito de Moraes | 046 | 0730279-8 |
Vanessa Guazzelli Braga | 022 | 0630443-6 |
Vanessa Morzelle Pinheiro | 049 | 0734901-1/01 |
Vânia de Fátima Cesar Luiz Carta | 030 | 0716464-5 |
Vinícius Ferrari de Andrade | 036 | 0723099-9 |
Vivian Maria Caxambú Graminho | 045 | 0730141-9 |
Wagner Cardeal Oganauskas | 059 | 0744464-6 |
Wanderlei de Paula Barreto | 049 | 0734901-1/01 |
Wanderley Pavan | 039 | 0726249-1 |
Publicação de Acórdão
0001 . Processo/Prot: 0444080-4/04 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/307067. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 444080-4 Apelação Civel. Embargante: Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Embargado: Maria Balbina Reinbolt. Advogado: Fabiano Neves Macieywski. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Carvilio da Silveira Filho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador J. S. FAGUNDES DA CUNHA - Relator Designado, Desembargador GUIMARÃES DA COSTA Presidente com voto e Juíza Substituta de Segundo Grau DENISE KRUGER PERERIA - Vogais, à unanimidade de Votos, em CONHECER do Recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator e de acordo com o que consta da Ata de Julgamento. EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE. "Os embargos de declaração não se prestam para, simplesmente, provocar o reexame de questões jurídicas já enfrentadas na decisão embargada. Ausente, na presente hipótese, omissão, obscuridade ou contradição capaz de abrir nova discussão sobre a matéria ventilada nos embargos." (STJ EDCL no RESP 102.439/MG) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
0002 . Processo/Prot: 0453654-3/03 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/385839. Comarca: Antonina. Vara: Vara Única. Ação Originária: 453654-3 Apelação Civel. Embargante: Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Embargado: Osmari dos Santos Castro. Advogado: Fabiano Neves Macieywski, Saulo Bonat de Mello, Heroldes Bahr Neto, Raul Maia Chapaval. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator Designado, Desembargador GUIMARÃES DA COSTA Presidente, com voto e Juiz Substituto em Segundo Grau OSVALDO NALLIM DUARTE - VOGAIS, à unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator e de acordo com o que conta da Ata de Julgamento. EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE. "Os embargos de declaração não se prestam para, simplesmente, provocar o reexame de questões jurídicas já enfrentadas na decisão embargada. Ausente, na presente hipótese, omissão, obscuridade ou contradição capaz de abrir nova discussão sobre a matéria ventilada nos embargos." (STJ EDCL no RESP 102.439/MG). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
0003 . Processo/Prot: 0454622-5/04 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/347192. Comarca: Antonina. Vara: Vara Única. Ação Originária: 454622-5 Apelação Civel. Embargante: Antonio Alves de Araújo. Advogado: Raul Maia Chapaval, Heroldes Bahr Neto, Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski. Embargado: Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Macedo Pacheco. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 8a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná, Desembargador J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator Convocado, Desembargador GUIMARÃES DA COSTA, Presidente, com voto e Juíza Substituta de Segundo Grau DENISE KRUGER PEREIRA - Vogal, à unanimidade de Votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração manejados pelo Autor, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS aclaratórios movidos pela Ré Petrobrás, nos termos do Voto do Relator e de acordo com o que consta da Ata de julgamento. EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANTONIO ALVES DE ARAÚJO - CONTRADIÇÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA ALINHAR O TRATAMENTO DO PRESENTE CASO AO POSICIONAMENTO PACÍFICO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS LUCROS CESSANTES, DEVIDA PELO PERÍODO DE 24 MESES APLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PETROBRAS PRETOLEO BRASILEIRO SA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Os embargos de declaração não se prestam para, simplesmente, provocar o reexame de questões jurídicas já enfrentadas na decisão embargada. Ausente, na presente hipótese, omissão, obscuridade ou contradição capaz de abrir nova discussão sobre a matéria ventilada nos embargos." (STJ EDCL no RESP 102.439/MG) I
0004 . Processo/Prot: 0454622-5/05 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/349451. Comarca: Antonina. Vara: Vara Única. Ação Originária: 454622-5 Apelação Civel. Embargante: Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Embargado: Antonio Alves de Araújo. Advogado: Raul Maia Chapaval, Heroldes Bahr Neto, Saulo Bonat de Mello, Fabiano Neves Macieywski. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Macedo Pacheco. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 8a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná, Desembargador J. S. EMENTA: EMENTA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANTONIO ALVES DE ARAÚJO - CONTRADIÇÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA ALINHAR O TRATAMENTO DO PRESENTE CASO AO POSICIONAMENTO PACÍFICO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS LUCROS CESSANTES, DEVIDA PELO PERÍODO DE 24 MESES APLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PETROBRAS PRETOLEO BRASILEIRO SA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Os embargos de declaração não se prestam para, simplesmente, provocar o reexame de questões jurídicas já enfrentadas na decisão embargada. Ausente, na presente hipótese, omissão, obscuridade ou contradição capaz de abrir nova discussão sobre a matéria ventilada nos embargos." (STJ EDCL no RESP 102.439/MG) I
0005 . Processo/Prot: 0514736-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2008/209707. Comarca: Palmas. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 2007.00000472 Indenização. Apelante (1): Flávio Roberto Centenaro, Silvia Olivieri Centenaro. Advogado: Lisandro Telles de Camargo. Apelante (2): Nestor Mikilita, Margarete Stella Mikilita. Advogado: Emídio Caetano Rodrigues Júnior. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Revisor: Des. Celso Rotoli de Macedo. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENA OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 8.550,00, DANOS MORAIS DE R$ 76.000,00 PARA CADA AUTOR (R$ 152.000.00). ILEGITIMIDADE DE PARTE REJEITADA EMANCIPAÇÃO PARA PRODUZIE EFEITOS DEPENDE DE REGISTRO APELO 1: PEDIDO DE PENSIONAMENTO EM FACE DO FALECIMENTO DO FILHO NÃO PROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DEMONSTRADO QUE FILHO NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA PRESUNÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO. APELO 2: AUSÊNCIA DE CULPA REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA ACERTADA RECURSOS DESPROVIDOS.
0006 . Processo/Prot: 0517388-0/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/305678. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 517388-0 Apelação Civel. Embargante: Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Embargado: Sergio Vilmar Camargo Dias. Advogado: Fabiano Neves Macieywski, Heroldes Bahr Neto, Saulo Bonat de Mello, Raul Maia Chapaval. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Arno Gustavo Knoerr. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA Relator, Desembargador GUIMARÃES DA COSTA Presidente, com voto e Juíza Substituta em Segundo grau DENISE KRUGER PEREIRA - Vogal, à unanimidade de Vlotos, em CONHECER o Recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO para afastar a multa decorrente da litgância de má-fé não reconhecida, nos termos do Voto do Relator e de acordo com o que consta da Ata de Julgamento. EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. 1) MATÉRIA PACIFICADA NESSA COLENDA CORTE. OMISSÃO. SENTENÇA QUE APLICA A PENA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA, NO CASO, MÁ-FÉ. PENA AFASTADA. 2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Os embargos de declaração não se prestam para, simplesmente, provocar o reexame de questões jurídicas já enfrentadas na decisão embargada. Ausente, na presente hipótese, omissão, obscuridade ou contradição capaz de abrir nova discussão sobre a matéria ventilada nos embargos." (STJ EDCL no RESP 102.439/MG)
0007 . Processo/Prot: 0518592-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2008/217224. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 2005.00006127 Indenização. Apelante: Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Rec.Adesivo: Elizabeth Adriano Sgostinhaki dos Santos. Advogado: Cristiane Uliana. Apelado (1): Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Apelado (2): Elizabeth Adriano Sgostinhaki dos Santos. Advogado: Cristiane Uliana. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Carvilio da Silveira Filho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Revisor: Des. Miguel Kfouri Neto. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Denise Kruger Pereira. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível, J. S. EMENTA: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE POLIDUTO, DENOMINADO "OLAPA", NA SERRA DO MAR E CONSEQÜENTE VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTE DE PROIBIÇÃO POR AUTORIDADES AMBIENTAIS (IAP E IBAMA). PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INCONFORMISMOS FORMALIZADOS. APELAÇÃO CÍVEL - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. SÚPLICA PELA APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO LEVADA A EFEITO POR MEIO DO AGRAVO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FATOS NOTÓRIOS, DESNECESSIDADE DE PROVA DO OCORRIDO. NÃO OBSTANTE, FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA ESPANCAR A DÚVIDA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA TAL FINALIDADE. OPORTUNIDADE CONCEDIDA, NÃO APROVEITADA PELA PARTE AUTORA, MAIOR INTERESSADA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA FUNDAMENTAL PARA O DESLINDE DA CAUSA EM SEU FAVOR. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NO SENTIDO DE QUE SEJA A AUTORA, REALMENTE, PESCADORA PROFISSIONAL. NÃO RECEBIMENTO DO SEGURO DEFESO, INEXISTÊNCIA DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE PESCADOR OU DE QUALQUER OUTRA EVIDÊNCIA BASTANTE PARA PROVAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, DE MODO QUE NÃO RESTA ALTERNATIVA MAIS ADEQUADA DO QUE EXTINGUIR O FEITO, COM BASE NO ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. RECURSO ADESIVO, MANEJADO PELA AUTORA, PREJUDICADO PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR CONTIDA NO APELO. APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
0008 . Processo/Prot: 0535075-6/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/412331. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 535075-6 Apelação Civel. Embargante: Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Embargado: Alzerina Angela Rodrigues Ritta (maior de 60 anos). Advogado: Cristiane Uliana. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Arno Gustavo Knoerr. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator Designado, Desembargador GUIMARÃES DA COSTA e Juíza Substituta de 2º grau DENISE KRUGER PEREIRA - Vogal, à unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, em DAR PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa decorrente da litigância de má fé não reconhecida, nos termos do Voto do Relator e de acordo com o que consta na Ata de Julgamento.EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. I. MATÉRIA PACIFICADA NESSA COLENDA CORTE. OMISSÃO. SENTENÇA QUE APLICA A PENA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA, NO CASO, MÁ-FÉ. PENA AFASTADA. II. OBSERVAÇÕES MARGINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 161. INSTITUTO CORRETAMENTE APLICADO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
0009 . Processo/Prot: 0535347-7/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/303179. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 535347-7 Apelação Civel. Embargante: Petróleo Brasileiro S/a. Advogado: Ananias Cézar Teixeira, Luíza Helena Gonçalves. Embargado: Lucinei Manoel Ferreira. Advogado: Maximilian Zerek. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Arno Gustavo Knoerr. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER os embargos de declaração opostos e, no mérito, em DAR PROVIMENTO, sem modificação. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ACOLHIDO PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
0010 . Processo/Prot: 0542517-0/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/270465. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 542517-0 Apelação Civel. Embargante: Manoel Pontes de Freitas, Maria de Freitas Pontes. Advogado: Mauricio Galeb. Embargado: José Francisco Bejem. Advogado: Claire Lottici. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Arno Gustavo Knoerr. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador J. S. FAGUNDES CUNHA Relator Designado, Desembargador GUIMARÃES DA COSTA Presidente com voto e Juiz Substituto em Segundo Grau DENISE KRUGER PEREIRA Vogais, à unanimidade de Votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do Voto e da fundamentação do Relator. EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DELSINDE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. "Os embargos de declaração não se prestam para, simplesmente, provocar o reexame das questões jurídicas já enfrentadas na decisão embargada. Ausente, na presente hipótese, omissão, obscuridade ou contradição capaz de abrir nova discussão sobre a matéria ventilada nos embargos". (STJ EDCL no RESP 102.439/MG). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou, ainda, quando apontada deficiência a importar em inovação recursal. (STJ, ED no AG na AR n. 2047/RS, Rel.: Ministro Paulo Medina, DJ: 17/03/2003, p. 168).
0011 . Processo/Prot: 0542517-0/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/294850. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 542517-0 Apelação Civel. Embargante: Manoel Pontes de Freitas, Maria de Freitas Pontes. Advogado: Darcy Caetano Costa, Mauricio Galeb. Embargado: José Francisco Bejem. Advogado: Claire Lottici. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Arno Gustavo Knoerr. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador J. S. FAGUNDES CUNHA Relator Designado, Desembargador GUIMARÃES DA COSTA Presidente com voto e Juiz Substituto em Segundo Grau DENISE KRUGER PEREIRA Vogais, à unanimidade de Votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do Voto e da fundamentação do Relator. EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DELSINDE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. "Os embargos de declaração não se prestam para, simplesmente, provocar o reexame das questões jurídicas já enfrentadas na decisão embargada. Ausente, na presente hipótese, omissão, obscuridade ou contradição capaz de abrir nova discussão sobre a matéria ventilada nos embargos". (STJ EDCL no RESP 102.439/MG). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou, ainda, quando apontada deficiência a importar em inovação recursal. (STJ, ED no AG na AR n. 2047/RS, Rel.: Ministro Paulo Medina, DJ: 17/03/2003, p. 168).
0012 . Processo/Prot: 0581224-8/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2011/91953. Comarca: Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 581224-8 Apelação Civel. Embargante: Sercomtel SA Telecomunicações. Advogado: Artur Humberto Piancastelli. Embargado: Mario Cesar Fuganti. Advogado: João Rodrigues de Oliveira. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. DIREITO DO AUTOR EM CONVERTER SEU DIREITO DE USO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA APURAÇÃO DO VALOR DE RECOMPRA MATÉRIAS ABORDADAS NO ACÓRDÃO OMISSÕES INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU REEXAME DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO BASTA QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido, ainda que pautados em documento novo. 2. Efeitos modificativos e caráter infringente são excepcionais a erro evidente ou manifesta nulidade. 3. A ausência expressa de menção a dispositivos legais não implica o não conhecimento dos recursos em instâncias superiores, por ausência de prequestionamento se a matéria foi devidamente tratada na decisão.
0013 . Processo/Prot: 0599801-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/178569. Comarca: Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 2006.00000095 Declaratória. Apelante: Miriam Maravilha Torres Guilhem. Advogado: Maria Elizabeth Jacob. Apelado: Sercomtel SA Telecomunicações. Advogado: Carlos Alexandre Rodrigues, José Carlos Martins Pereira, Luiz Carlos do Nascimento. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Revisor: Des. Guimarães da Costa. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto acima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS ACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - DIREITO PESSOAL - LEI MUNICIPAL QUE CONFERIU DIREITO DE OPÇÃO AOS ENTÃO ADQUIRENTES DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA PARA CONVERSÃO EM DIREITO ACIONÁRIO - DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO PREVISÃO DE LEI ESPECIFICANDO A CLASSE DE AÇÕES PREFERENCIAIS POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO.
0014 . Processo/Prot: 0602288-4/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/342574. Comarca: Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 602288-4 Apelação Civel. Embargante: Poel - Construções Elétricas Ltda. Advogado: André Rezende Miguel e Silva. Embargado: Izotermi Comércio e Representação de Equipamentos Para Linha Viva Ltda. Advogado: Sérgio Rubertone. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Carvilio da Silveira Filho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Desembargador J. S. EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DELSINDE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. "Os embargos de declaração não se prestam para, simplesmente, provocar o reexame das questões jurídicas já enfrentadas na decisão embargada. Ausente, na presente hipótese, omissão, obscuridade ou contradição capaz de abrir nova discussão sobre a matéria ventilada nos embargos". (STJ EDCL no RESP 102.439/MG). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou, ainda, quando apontada deficiência a importar em inovação recursal. (STJ, ED no AG na AR n. 2047/RS, Rel.: Ministro Paulo Medina, DJ: 17/03/2003, p. 168).
0015 . Processo/Prot: 0603001-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/196814. Comarca: Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 2008.00000325 Cobrança. Apelante: Liberty Seguros S/a. Advogado: Marcelo Baldassarre Cortez. Apelado: Wanderlei Antonio Mantoani. Advogado: Célia Arruda Fernandes. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Everton Luiz Penter Correa. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS, CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAR A PRETENSÃO EM FACE DE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONVÊNIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL/2002 E INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL, A CONTAR A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. Recurso provido.
0016 . Processo/Prot: 0603691-5/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/117636. Comarca: Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 603691-5 Apelação Civel. Embargante: Sercomtel SA Telecomunicações. Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos, Gilberto Pedriali, Fábio Martins Pereira, Geni Romero Jandre Pozzobom, Luiz Carlos do Nascimento, Carlos Alexandre Rodrigues, José Carlos Martins Pereira. Embargado: Narcisa Custodio de Farias (maior de 60 anos). Advogado: Maria Elizabeth Jacob. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Everton Luiz Penter Correa. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PONTOS SUPLANTADOS PELA TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA. FINALIDADE EXPLÍCITA DE PREQUESTIOAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. "Não se configura o vício de omissão na análise de argumentos suscitados pela parte quando o acórdão adota tese jurídica que com eles não apresenta relação de congruência. Nesse caso, resta evidente terem sido repelidos tais argumentos, porque suplantados pela aludida tese jurídica" (TJPR- 1ª C. Cív., ac. nº 15.975, Rel. Des. Roberto Pacheco Rocha). É certo, ademais, que a omissão que mereceria ser suprimida por meio de embargos declaratórios não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, deixar de dar determinada interpretação a uma norma, ou ainda deixar de dar às provas a interpretação por ela sustentada.
0017 . Processo/Prot: 0604781-8/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/120139. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária: 604781-8 Apelação Civel. Embargante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/a. Advogado: Márcio Alexandre Cavenague, Milton Luiz Cleve Küster. Embargado: Levi José Zeni (maior de 60 anos), Roberto Netzel (maior de 60 anos). Advogado: Leandro Ricardo Zeni. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Everton Luiz Penter Correa. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PONTOS SUPLANTADOS PELA TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, dentre as quais não está a alegação de violação de princípios constitucionais. "Não se configura o vício de omissão na análise de argumentos suscitados pela parte quando o acórdão adota tese jurídica que com eles não apresenta relação de congruência. Nesse caso, resta evidente terem sido repelidos tais argumentos, porque suplantados pela aludida tese Roberto Pacheco Rocha). É certo, ademais, que a omissão que mereceria ser suprimida por meio de embargos declaratórios não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, deixar de dar determinada interpretação a uma norma, ou ainda deixar de dar às provas a interpretação por ela sustentada. Embargos declaratórios rejeitados.
0018 . Processo/Prot: 0611008-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/215609. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária: 2008.00000565 Reparação de Danos. Apelante: Santonilia Backes Ribeiro - Me. Advogado: Adriana Gavazzoni. Apelado: Vivo S/a. Advogado: Carmen Glória Arriagada Andrioli, Jaqueline Polizel. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Alexandre Barbosa Fabiani. Revisor: Des. Celso Rotoli de Macedo. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, e NÃO CONHECER do agravo retido, nos termos do voto acima prolatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO RESCISÃO UNILATERAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DOS AUTORES DEVER DE INDENIZAR AUSÊNCIA DE FRAUDE ABSOLVIÇÃO DO CRIME IMPUTADO AO SEGUNDO AUTOR TESES AFASTADAS MANCHA Á IMAGEM DA EMPRESA RECLAMADA RESCISÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NÂO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
0019 . Processo/Prot: 0629084-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/290201. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária: 2007.00001632 Rescisão de Negócio Jurídico. Apelante: Banco Bmg S/a. Advogado: Ingrid de Mattos, Andréa Hertel Malucelli, Juliano Miqueletti Soncin. Apelado: Abel Alberto Andreassa. Advogado: Rodrigo C Barbato Fabris da Silva. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antonio Antoniassi. Revisor: Des. Guimarães da Costa. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR ARBITRADO. IMPORTÂNCIA FIXADA DE FORMA EXACERBADA. REDUÇÃO CABÍVEL.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
0020 . Processo/Prot: 0629915-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/300658. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 2009.00000425 Reparação de Danos. Apelante (1): Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados. Advogado: Gracienne de Fatima Goes, José Edgard da Cunha Bueno Filho, Alessandra Cristina Mouro. Apelante (2): Brasil Telecom Sa. Advogado: Sandra Regina Rodrigues, Eduardo Benzi da Costa, Alberto Rodrigues Alves. Apelado: Almir de Miranda Perru. Advogado: Roosevelt Arraes, Rogério Helias Carboni. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antonio Antoniassi. Revisor: Des. Guimarães da Costa. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO (01). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSIONÁRIO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CESSÃO REALIZADA QUANDO SOBRE A DÍVIDA JÁ PENDIA DISCUSSÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. PROVA DOS DANOS E SUA EXTENSÃO. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO. FIXAÇÃO EM IMPORTÂNCIA MÓDICA. PRESTIGIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CESSIONÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO E QUE JÁ ESTAVA SENDO JUDICIALMENTE DISCUTIDO. DANOS MORAIS CUJO VALOR FORAM FIXADOS EM IMPORTÂNCIA MÓDICA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0021 . Processo/Prot: 0630073-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/300683. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 2008.00001907 Tutela Inibitória. Apelante (1): Google Brasil Internet Ltda.. Advogado: Daniella Leticia Broering, Adilson de Castro Junior, Ana Paula Magalhães. Apelante (2): Carlos Enrique Franco Amastha. Advogado: Ângela Estorilio Silva Franco, Simone Zonari Letchacoski, Silvana Eleutério Ribeiro. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antonio Antoniassi. Revisor: Des. Guimarães da Costa. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao recurso 01 e dando parcial provimento ao recurso 02. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (01) PROVEDOR DE INTERNET QUE HOSPEDA BLOG COM CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE QUE IMPLICA, POR SUA NATUREZA, RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE MODO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃOCÍVEL (02). REPRODUÇÃO EM SITE HOSPEDADO PELO PROVEDOR DE MATÉRIA DE CUNHO JORNALÍSTICO INICIALMENTE VEICULADA EM JORNAL E TELEVISÃO. OFENSA À HONRA E AOS DIREITOS À PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADOS. PREVALÊNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. TEXTO QUE NÃO FAZ JUÍZO DE VALOR SOBRE O APELANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS EM FACE DE OUTRAS OFENSAS ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
0022 . Processo/Prot: 0630443-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/300689. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 2006.00000453 Indenização. Apelante: Tereza Aparecida Janiski. Advogado: Aparecido Soares Andrade. Apelado (1): Editora Abril S/a. Advogado: Karine Romero Althaus, Telma Cecília Torrano, Vanessa Guazzelli Braga. Apelado (2): Banco Citicard S/a. Advogado: Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho, Mário Gregório Barz Junior, Tatiana Barbosa. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antonio Antoniassi. Revisor: Des. Guimarães da Costa. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO POR FORÇA DE PAGAMENTO DE ASSINATURA DE REVISTA NÃO CONTRATADA PELO CONSUMIDOR. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 39, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura prática abusiva e ofensiva ao disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor o lançamento de débitos em cartão de crédito em face de assinatura de revista a cujo serviço o consumidor não aderiu. 2. Embora não tenha o nome do consumidor sido lançado em cadastros restritivos de crédito, é indenizável o dano moral decorrente da prática indevida, em especial porque o ofendido teve de se valer de medida judicial para que cessassem os débitos indevidos, circunstância que potencializa o abalo moral.
0023 . Processo/Prot: 0656374-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/17398. Comarca: Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 2009.00000776 Cobrança. Apelante: Nesio Casturino de Camargo Silva. Advogado: Robson Sakai Garcia. Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 07/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer e dar provimento ao recurso, acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GUIMARÃES DA COSTA e OSALDO NALLIM. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DPVAT SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVÂNCIA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PRECEDENTES APELO PROVIDO. I - RELATÓRIO
0024 . Processo/Prot: 0690216-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2010/177346. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 2006.00000543 Reparação de Danos. Agravante: Pedro Henrique Pinto Fadel, Luiz Henrique Pinto Fadel. Advogado: Delfim Suemi Nakamura, José Hipolito Xavier da Silva. Agravado: Karla Carolina Souza Leite. Advogado: Carlos Roberto de Souza Amaro. Interessado: Virgínia Helena Duim Bolognesi. Advogado: José Luiz Nunes da Silva, Marcela Berlinck Pereira. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 29/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS TUTELA ANTECIPADA DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS REQUERIDOS PELA AUTORA/AGRAVADA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DEVE SER EFETUADA POR QUEM REQUEREU A PROVA DE ACORDO COM OS ARTIGOS 19 E 33 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO HÁ DE SE FALAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RELATIVA AO VALOR DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PELOS AGRAVANTES. PROVA EMPRESTADA VALIDADE DEFERIMENTO DE PROVA COLHIDA NA ESFERA PENAL SE PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO ADMISSIVEL E SERÁ APRECIADA PELO JUIZ NO COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
0025 . Processo/Prot: 0695250-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/187139. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0003239-56.2004.8.16.0129 Indenização. Apelante: Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Rec.Adesivo: Sigmar Araújo Gonçalves. Advogado: Cristiane Uliana. Apelado (1): Sigmar Araújo Gonçalves. Advogado: Cristiane Uliana. Apelado (2): Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Revisor: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 07/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado pela Petrobrás e, CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo manejado pela parte autora, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO APRECIAÇÃO CONJUNTA - AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ABALROAMENTO ENTRE NAVIO TANQUE (NORMA) E PEDRA DA PALANGANA MANOBRA DE DESATRACAÇÃO MAL SUCEDIDA DERRAMAMENTO DE NAFTA NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA PRELIMINARES AFASTADAS LEGITIMIDADE ATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA E RECONHECIDA PELA PETROBRÁS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS - DESNECESSIDADE DE PROVA - LAUDOS E DOCUMENTOS ANEXADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - EFETIVA INTERDIÇÃO DA PESCA E PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS - ATOS DO IBAMA E DOS MUNICÍPIOS DE PARANAGUÁ E MORRETES, TENDO COMO CAUSA O ACIDENTE EM QUESTÃO - DANO MORAL E MATERIAL (LUCROS CESSANTES) - OCORRÊNCIA - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO REFORMA DA DECISÃO SINGULAR, PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES LUCROS CESSANTES DEVIDOS TENDO COMO BASE, EM TERMOS TEMPORAIS, O PERÍODO DE 24 MESES APÓS O ACIDENTE E, EM TERMOS QUANTITATIVOS, UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL VIGENTE À ÉPOCA DO OCORRIDO, PORQUANTO AUSENTE PROVA QUE DEMONSTRE, INEQUIVOCAMENTE, A EFETIVA RENDA PERIÓDICA DO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A SER CONTADA DA DATA DO ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO (DANOS MORAIS), E, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DANOS MATERIAIS) ENTENDIMENTO SUMULADO - JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ), DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002 E, APÓS, DE 1% AO MÊS - MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBEDIÊNCIA DOS PARAMETROS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
0026 . Processo/Prot: 0705924-9/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/413689. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 705924-9 Apelação Civel. Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/a. Advogado: João Leonel Antocheski, Lindsay Laginestra. Embargado: V. S. Giraldi Transportes e Cargas. Advogado: Caroline Mannrich, Elis Daniele Senem. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. João Domingos Kuster Puppi. Julgado em: 03/02/2011
DECISÃO: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar o recurso, nos termos do julgado. EMENTA: RELATOR Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIO QUE NÃO SE PRESTAM PRA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO OPOSTA A APRESENTADA PELA RECORRENTE PREQUESTIONAMENTO DECISÃO QUE NÃO PRECISA MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS REJEIÇÃO.
0027 . Processo/Prot: 0705924-9/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/421836. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 705924-9 Apelação Civel. Embargante: V. S. Giraldi Transportes e Cargas. Advogado: Caroline Mannrich, Elis Daniele Senem. Embargado: Bradesco Vida e Previdência S/a. Advogado: João Leonel Antocheski. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. João Domingos Kuster Puppi. Julgado em: 17/03/2011
DECISÃO: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios apresentados sem efeitos infringentes, nos termos do julgado. EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO EXISTÊNCIA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO FORAM FIXADAS AMBAS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGO O SEGURO ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
0028 . Processo/Prot: 0710282-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/227744. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0005164-57.2003.8.16.0021 Indenização. Apelante (1): Bradesco Auto Re Companhia de Seguros. Advogado: José Fernando Vialle, Silvana Zavodini. Apelante (2): Coopavel - Cooperativa Agroindustrial. Advogado: José Fernando Marucci, Danieli Michelon do Valle, Nilberto Rafael Vanzo. Apelado: Erondi Conceição. Advogado: Edson Rubens Andrade, Sueli Maria Oltramari. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. João Domingos Kuster Puppi. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Revisor: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO. DISCUSSÃO DE CULPA OBJETO JÁ JULGADO NESTA INSTÂNCIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIRMADOS. PENSÃO VITALÍCIA AFASTADA. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA COOPAVEL PARCIALMENTE PROVIDO.
0029 . Processo/Prot: 0713315-5/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2011/79201. Comarca: Sarandi. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 713315-5 Apelação Civel. Embargante: Vivo Sa. Advogado: Ruth Maria Guerreiro da Fonseca, Gustavo Viana Camata. Embargado: Ricardo Gonçalves de Jesus. Advogado: Alexandre Bacelar Peraro, Luciana Queli Araújo. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. João Domingos Kuster Puppi. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO QUESTÃO SUMULADA PELO STJ SÚMULA 54 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU REEXAME DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido, ainda que pautados em documento novo. Efeitos infringentes, impossibilidade no caso.
0030 . Processo/Prot: 0716464-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/237994. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária: 0002047-11.2009.8.16.0001 Cobrança. Apelante: Haroldo Eisenhower Rodrigues de Souza, Katia Regina Aver de Souza. Advogado: Moyses Grinberg, Gabrielle Jacomel Bonatto. Apelado: Condomínio Edifício Morada de Princesa. Advogado: Vânia de Fátima Cesar Luiz Carta, Silvana Aparecida Cezar Ponte. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ CRITÉRIO ADEQUADO AGENDAMENTO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR PAGAMENTO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO É DO DEVEDOR RECURSO DESPROVIDO.
0031 . Processo/Prot: 0717454-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2010/290124. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0001948-87.2010.8.16.0039 Cobrança. Agravante: Alice de Carvalho Mathias, Augusto Angelo, Celina Conceição de Paula Paulino, Joana Aparecida Gonçalves, Maria Aparecida Ferreira da Silva. Advogado: Francisco Leite da Silva. Agravado: Companhia Excelsior de Seguros. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 29/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE AÇÃO SEGURO HABITACIONAL AÇÃO DE COBRANÇA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO RELATIVA AO FINANCIAMENTO DOS IMÓVEIS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E ANÁLISE DA RELAÇÃO SECURITÁRIA DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO.
0032 . Processo/Prot: 0718848-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2010/290872. Comarca: Iporã. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0001041-44.2010.8.16.0094 Reparação de Danos. Agravante: Viação Umuarama Ltda. Advogado: Augusto Stahlschmidt Ribas, Augusto Felix Ribas, César Felix Ribas. Agravado: Solange Santa Rosa Marques. Advogado: Luiz Guilherme de Souza Lima. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 29/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ACIDENTE DE TRÂNSITO CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIMENTO PARA REITEGRAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO TRATAMENTO DA REQUERENTE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DESNECESSIDADE ALEGAÇÃO DE SUPOSTA RECUSA DA EMPRESA NO PAGAMENTO DO TRATAMENTO A QUAL VEM ARCANDO HÁ TRÊS ANOS NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VEROSSIMILHANÇA RECURSO PROVIDO.
0033 . Processo/Prot: 0719345-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2010/302350. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 2007.00001353 Indenização. Agravante: Luiz Roberto Vialle. Advogado: Marlus Heriberto Arns de Oliveira, Lucas Bunki Linzmayer Otsuka. Agravado (1): Carmen Krauze de Moraes, Paulo de Moraes. Advogado: Manoel Caetano Ferreira Filho, Andrea Sabbaga de Melo. Agravado (2): Instituto de Neurologia de Curitiba. Advogado: Adriano Anhe Moran. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 29/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PERICIA MÉDICA HONORÁRIOS MATÉRIA COMPLEXA ANÁLISE DOS RESULTADOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO VERTEBROPLASTIA RESULTOU EM PARAPLEGIA DA PACIENTE PROVA TÉCNICA QUE SE REVESTE DE DIFICULDADE CORRETA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EQUIVOCADA MÉDICO E CLÍNICA PARTE QUE NÃO OPÔS OS EMBARGOS NÃO PODE SER PENALIZADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0034 . Processo/Prot: 0719718-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2010/326355. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0056966-13.2010.8.16.0001 Obrigação de Fazer. Agravante: Eduardo Antonio Vaz Pinto de Souza. Advogado: Rogério Gonçalves Thomé. Agravado: Unimed de Curitiba Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares. Advogado: Ulisses Cabral Bispo Ferreira, Lizete Rodrigues Feitosa. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. João Domingos Kuster Puppi. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 29/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERNAÇÃO HOSPITALAR HÁ MAIS DE 136 DIAS DECLARAÇÃO MÉDICA DE QUE O PACIENTE APRESENTANDO CONDIÇÕES DE ALTA ESPECIFICAMENTE PARA SUSBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, DEVERÁ MANTER O TRATAMENTO EM DOMICÍLIO (HOME CARE) RISCOS DE INFECÇÕES CASO PERMALEÇA INTERNADO POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APTIDÃO DE ALTA HOSPITALAR SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO ACARRETA MAIOR ÔNUS À OPERADORA DE SAÚDE TRATAMENTO MAIS BENÉFICO E RECOMENDADO AO PACIENTE RECURSO PROVIDO. Instrumento nº 719.718-0, da Comarca de Curitiba 3ª Vara Cível, na qual é agravante Eduardo Antonio Vaz Pinto de Souza (representado) e, agravado Unimed de Curitiba sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares. I RELATÓRIO
0035 . Processo/Prot: 0719733-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2010/299447. Comarca: Mandaguaçu. Vara: Vara Única. Ação Originária: 2008.00000173 Responsabilidade Obrigacional. Agravante: Airton Alves dos Santos, Antonio Josuel da Cruz, Brasilina Baldo Rafael (maior de 60 anos), Derli Aparecida Cardoso, Francisco Rodrigues da Silva Filho, Ivete Suely Marim da Silva, Julio Maria da Silva, Rodrigo Ribeiro Furlan. Advogado: Jean Carlos Martins Francisco, Hugo Francisco Gomes, Marcos Roberto Meneghin. Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/a. Advogado: Rosângela Dias Guerreiro. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 29/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL CONTRATO DE MÚTUO APLICABILIDADE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS MUTUÁRIOS BEBEFICIÁRIOS TAMBÉM DA JUSTIÇA GRATUIRA SEGURADORA QUE EMBORA NÃO ESTEJA OBRIGADA A ANTECIPAR PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SUPORTAR OS EFEITOS JURÍDICOS DESSA DECISÃO PRECEDENTES DO STJ PODENDO AINDA, SENDO NECESSÁRIA A PROVA HAVER
0036 . Processo/Prot: 0723099-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2010/313692. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 2007.00001353 Indenização. Agravante: Instituto de Neurologia de Curitiba Ltda. Advogado: Vinícius Ferrari de Andrade, Adriano Anhe Moran. Agravado: Carmen Krauze de Moraes (maior de 60 anos), Paulo de Moraes. Advogado: Manoel Caetano Ferreira Filho, Andrea Sabbaga de Melo, Julio Cezar Zen Cardozo. Interessado: Luiz Roberto Vialle. Advogado: Marlus Heriberto Arns de Oliveira, Fernanda Andreazza, Lucas Bunki Linzmayer Otsuka. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 29/04/2011
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PERÍCIA MÉDICA HONORÁRIOS PERICIAIS MATÉRIA COMPLEXA ANÁLISE DOS RESULTADOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO VERTEBROPLASTIA RESULTOU EM PARAPLEGIA DA PACIENTE PROVA TÉCNICA QUE SE REVESTE DE DIFICULDADE CORRETA FIXAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA RECURSO DESPROVIDO.
0037 . Processo/Prot: 0725283-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/258654. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0002347-70.2009.8.16.0001 Ordinária de Cobrança. Apelante: Angelo da Luz Batista. Advogado: Antônio Carlos Bonet, João Carlos Flor Júnior. Apelado: Mbm Seguradora Sa. Advogado: Gerson Vanzin Moura da Silva, Jaime Oliveira Penteado, Luiz Henrique Bona Turra, Tatiane Muncinelli, Lasnine Monte Woslki Scholze. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT COMPLENTAÇÃO INVALIDEZ PERMANENTE A INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER PROPORCIONAL AO GRAU DO DANO SOFRIDO PRECEDENTES DO STJ INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO.
0038 . Processo/Prot: 0725518-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/272100. Comarca: Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0022983-52.2008.8.16.0014 Cobrança. Apelante (1): Claudemir Aparecido Fornelli. Advogado: Robson Sakai Garcia, Karine Daher Barros de Paula. Apelante (2): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa. Advogado: Lasnine Monte Woslki Scholze, Jaime Oliveira Penteado, Tatiane Muncinelli. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO 1 ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA NO VALOR MÁXIMO DESCABIMENTO QUANTUM QUE DEVE SER PROPORCIONAL POSICIONAMENTO DO STJ PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA IMPOSSIBILIDADE REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE QUANTUM IRRISÓRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei n° 11945/09, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo." (IncUnifJur n°547270-2/01) 2. A distribuição da sucumbência deve ocorrer em observância à exata proporção da vitória e derrota de cada litigante. 3. Os honorários advocatícios devem ser suficientes para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO 2 PLEITO DE SUSBTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SEGURADORA LÍDER INVIABILIDADE SEGURADORA QUE TAMBÉM RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. Apesar de a Seguradora Líder ter passado a representar todas as empresas seguradoras operadoras do seguro obrigatório DPVAT desde janeiro de 2008, isso não implica na necessidade de sua inclusão no pólo passivo da lide, não retirando igualmente a possibilidade de a demanda ser voltada diretamente a uma das seguradoras que fazem parte do consórcio, as quais respondem solidariamente pelo pagamento das indenizações. 2. Conforme a Súmula 426 do STJ, contam-se os juros moratórios a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento do valor pleiteado pela apelada, ou seja, a partir de sua citação. 3. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
0039 . Processo/Prot: 0726249-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/264148. Comarca: Bandeirantes. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0002159-27.2009.8.16.0050 Cobrança. Apelante: David Langrafe. Advogado: Nelson Rosa dos Santos. Apelado: Liberty Seguros Sa. Advogado: Wanderley Pavan, Tamine Palaoro Pereira. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: CIVIL. CONTRATO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONFIGURAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA AO SEGURADO QUE A SEGURADORA DEIXOU DE RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.
0040 . Processo/Prot: 0726303-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/344377. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0012232-87.2005.8.16.0021 Reparação de Danos. Apelante (1): Nórdica Veículos Sa. Advogado: Glenda Gonçalves Gondim, Jaqueline Lobo da Rosa. Apelante (2): Volvo do Brasil Veículos Ltda. Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira. Apelado: Transportadora Prediger Ltda. Advogado: Eliria Maria Specia Rosa, Rui Tamarandurgo Dias da Rosa. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Revisor: Des. Celso Rotoli de Macedo. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível. EMENTA: AGRAVO RETIDO (A) - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS - AGRAVO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá- los na geração de outros bens ou serviços. (...) Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido". (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI) AGRAVO RETIDO (B) INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES PARA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - AGRAVO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 2. "O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual." (STJ, REsp 474475/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX) AGRAVO RETIDO (C) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA REJEIÇÃO DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTIGOS 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AGRAVO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 3. "A falta relacionada ao serviço, aliás, é referida também em vistoria técnica promovida nos veículos antes da retirada do equipamento, como uma das possíveis causas da paralisação dos caminhões. Portanto, a responsabilidade dessa ré é admissível em tese em razão dos arts. 14 e 18 do CDC, concorrentemente à responsabilidade da outra demandada (fabricante)" RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA EM OITO CAMINHÕES DA TRANSPORTADORA APELADA EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS EXTERNOS NOS VEÍCULOS ACOPLADOS SOMENTE A UMA DAS BATERIAS SITUAÇÃO QUE OCASIONAVA A FALHA DO SISTEMA E BLOQUEIO DOS CAMINHÕES - FATO CONSTATADO PELO ELETRICISTA RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO FALHA TÉCNICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LUCROS CESSANTES COMPROVAÇÃO REDUÇÃO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO, CONSEQUENTEMENTE DO VALOR ARBITRADO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS POR UNANIMIDADE. 1. "... os caminhões da autora, quando foram colocar o Volvo Link, já tinham a bordo climatizadores, rádio PX e aparelho de som; esses equipamentos não estavam (sic) instalados através de um conversor de voltagem (24V para 12V), mas numa bateria só; esse fato poderia comprometer a carga da bateria utilizada e, de conseqüência, o funcionamento do sistema Volvo Link; isso foi visto pelo depoente". (Depoimento do eletricista responsável pela instalação fls. 726) 2. "Como visto, a NORDICA era novata na instalação do Sistema de Monitoramento e Rastreamento, tendo falhado na colocação de algumas antenas. E falhou também, tecnicamente, em instalá-los relevando a existência dos outros equipamentos já ligados nos caminhões, e ligados em só uma de suas baterias". 3. "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". (parágrafo único, art. 7º do CDC) 4. "Basta conferir a destinação dos caminhões, que tinham por finalidade o transporte de mercadorias, para verificar a ocorrência dos lucros cessantes, em virtude da paralisação inesperada, causada pelos bloqueios dos veículos ocasionas pelo Sistema Volvo Link".
0041 . Processo/Prot: 0726958-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/264683. Comarca: Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0025668-61.2010.8.16.0014 Cobrança. Apelante: Omar Galvão Borges. Advogado: Rafael Lucas Garcia. Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL CONDIÇÕES DA AÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT RECONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
0042 . Processo/Prot: 0727179-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/272168. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0000432-47.2010.8.16.0131 Indenização. Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. Advogado: Sofia Carolina Jacob de Paula, José Edgard da Cunha Bueno Filho. Apelado: Jacir Vieira da Silva. Advogado: Herlli Cristina Fernandes Toigo. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 20, § 3º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
0043 . Processo/Prot: 0728622-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/274697. Comarca: Teixeira Soares. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000111-83.2005.8.16.0164 Cobrança. Apelante (1): Cmd Transportes Ltda, Diogenes Ferreria Pinto. Advogado: Jorge Vicente Sieciechowicz Neto, Tatiana Bertuol de Oliveira. Apelante (2): Rondineli Rodrigues. Advogado: Natalim Carlos Dyniewicz, Ivo Dyniewicz. Apelante (3): Nobre Seguradora do Brasil Sa. Advogado: Luciano Alberti de Brito, Lucineide Maria de Almeida Albuquerque. Apelado (1): Rondineli Rodrigues. Advogado: Natalim Carlos Dyniewicz, Ivo Dyniewicz. Apelado (2): Cmd Transportes Ltda, Diogenes Ferreria Pinto. Advogado: Jorge Vicente Sieciechowicz Neto, Tatiana Bertuol de Oliveira. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Revisor: Des. Celso Rotoli de Macedo. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento aos recursos 1 e 2, e negar provimento ao recurso 3. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MARTERIAL. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO MINORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPOSSIBILIDADE, VALORES BEM FIXADOS PELO JUÍZO A QUO CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA INEXISTÊNCIA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MORAIS POSSIBILIDADE, CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS QUE ABRANGEM O DANO MORAL HONORÁRIOS FIXADOS DE MANEIRA CORRETA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 2. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE SEU RECEBIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 3. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DO MOTORISTA DIÓGENES FERREIRA PINTO INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, CULPA NÃO COMPROVADA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MORAIS POSSIBILIDADE, CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS QUE ABRANGEM O DANO MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "O dano corporal, como sinônimo do dano pessoal, abrange todo e qualquer dano causado ao corpo humano, inclusive, os danos morais". (TJPR, 10ª Câm. Cív., Ac. 15196, Rel. Des. Luiz Lopes, julg.: 29/01/2009) 2. "O dano moral é espécie do gênero dano pessoal, conforme já pacífico entendimento jurisprudencial" (TJPR, 10ª Câm. Cív., Ac. 14451, Rel. Des. Ronald Schulman, julg.: 29/01/2009) 3. Por tudo o que se vê, possível concluir que o segundo réu não conduzia o veículo em excesso de velocidade, porquanto devia estar a uns 60 a 80 quilômetros por hora. Ainda, que provavelmente tentou ultrapassar um caminhão momento em que perdeu o controle do veículo.
0044 . Processo/Prot: 0729085-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2010/366969. Comarca: Toledo. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0008316-10.2010.8.16.0170 Indenização. Agravante: Rosan de Araújo Teixeira. Advogado: Selemara Berckembrock Ferreira Garcia, Tânia Mara Ferres. Agravado: Sonia Maria Boeff do Amaral, Gilson Luiz Pires, Vip Seguros. Advogado: Augusto Cassiano Abegg, Robson Luiz Giollo. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 29/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
0045 . Processo/Prot: 0730141-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/295440. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 0005457-43.2010.8.16.0001 Declaratória. Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/a.. Advogado: Vivian Maria Caxambú Graminho, Fabíola Rosa Ferstemberg. Apelado: Nélio Mozart Fiorenza, Berenice Barros Fiorenza, Nélio Júnior Barros Fiorenza, Kátia Angélica Fiorenza Paz Leme. Advogado: Nivaldo Moran, Luciana Vaz Adamoli. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Vania Maria da S Kramer. Revisor: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 14/04/2011
DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto e fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DIANTE DO SUICÍDIO DO SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO O DIREITO DOS AUTORES EM RECEBER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PREMEDITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DO PAGAMENTO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
0046 . Processo/Prot: 0730279-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/283124. Comarca: Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0006261-65.2007.8.16.0017 Cobrança. Apelante (1): Norma Paris de Brida, Marcos Antônio de Brida, Luiz Carlos de Brida, Paulo Cesar de Brida, Maria Cristina de Brida. Advogado: Alexandre da Silva Moraes, Valmir Brito de Moraes. Apelante (2): Hsbc Seguros Brasil S/a. Advogado: Flávia Balduíno da Silva, João Alves Barbosa Filho, Henrique Alberto Faria Motta. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação de Norma Paris de Brida e negar provimento recurso de apelação do HSBC Seguros do Brasil S/A, nos termos do voto do Relator. EMENTA: CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT RECURSO 1 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS FILHOS INCIDÊNCIA DO ART. 4º, § 1º DA LEI 6.194/1974 PRIMEIRA LEGITIMADA NA ORDEM LEGAL CÔNJUGE SOBREVIVENTE PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO PARCIAL CORRETA A SENTENÇA NESSE SENTIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 1 PARA CORRIGIR O VALOR DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO RECURSO 2 VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS POSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) PARA REGULAR O SEGURO DO DPVAT A QUITAÇÃO DADA NÃO IMPEDE A COBRANÇA DA DIFERENÇA PLEITEADA RECURSO DESPROVIDO.
0047 . Processo/Prot: 0731822-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/296493. Comarca: Cambé. Vara: Vara Cível. Ação Originária: 0000192-70.2002.8.16.0056 Indenização. Apelante: José Carlos Vidal, Nadira de Souza Vidal. Advogado: Juliano Tomanaga. Apelado: Vanilson Antonio Xavier. Advogado: Marco Antônio Pereira Soares. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Revisor: Des. Celso Rotoli de Macedo. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO VÍTIMA FATAL, MENOR DE IDADE ATROPELAMENTO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL - CABIMENTO VALOR FIXADO EM QUANTIA MUITO BAIXA MAJORAÇÃO DE R$ 30.000,00 PARA R$ 100.000,00, A SER DIVIDIDO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM DOS PAIS PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL POSSIBILIDADE, AINDA QUE O MENOR NÃO EXERCESSE ATIVIDADE REMUNERADA PENSÃO DEVIDA A PARTIR DOS 14 ANOS, NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ A DATA EM QUE COMPLETASSE 25 ANOS A PARTIR DOS 25 ANOS, A PENSÃO DEVE SER REDUZIDA PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 65 ANOS REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. A majoração do valor do dano moral se justifica quando fixada quantia não razoável e desproporcional frente ao dano sofrido. Na hipótese, dadas as condições do acidente, bem como a morte do menor de idade, impõe-se a majoração do quantum fixado na sentença. 2. Ainda que em virtude da sua idade a vítima não exercesse trabalho remunerado, é certo que, em se tratando de família da baixa renda, a contribuição para o sustenta da família seria inevitável. Desta maneira, impõe-se o pagamento de pensão alimentícia a partir da data em que a vítima completasse 14 anos, no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completasse 25 anos e, a partir daí, no valor de 1/3 do salário mínimo até quando completasse 65 anos.
0048 . Processo/Prot: 0733411-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/297076. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 0002803-54.2008.8.16.0001 Ação de Cumprimento. Apelante: Unimed de Curitiba Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares. Advogado: Eduardo Batistel Ramos, Lizete Rodrigues Feitosa. Apelado: Cesar Augusto Chagas, Marcia Simone Chagas. Advogado: Alceu Conceição Machado Neto, Oksana Pohlod Maciel. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Cargo Vago (Des. Celso Rotoli de Macedo). Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Revisor: Des. Guimarães da Costa. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto acima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLANO DE SAÚDE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUAS RAZÕES POR OACISÃO DO APELO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTAMENTO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ARTS. 330, I E 130 DO CPC DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CONTRATO DE ADESÃO APLICAÇÃO DO CDC INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR CARÁTER EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO NÃO COMPROVADO INDICAÇÃO MÉDICA HÍGIDA PLANO DE SAÚDE QUE COMPREENDIA COBERTURA PARA TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA NEGATIVA ABUSIVA PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DESCABIMENTO RECURSO DESPROVIDO
0049 . Processo/Prot: 0734901-1/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2011/67704. Comarca: Mandaguari. Vara: Vara Única. Ação Originária: 734901-1 Apelação Civel. Embargante: Rodovias Integradas do Paraná Sa. Advogado: Vanessa Morzelle Pinheiro, Eni Domingues, Cesar Augusto Moreno. Embargado: Roberto Pagotto. Advogado: Antonio Fachini Júnior. Interessado: Itaú Seguros Sa. Advogado: Wanderlei de Paula Barreto, Grazziela Picanço de Seixas Borba. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto acima. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTINDO NO ACÓRDÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA MAIS QUANDO SE MOSTRA VISÍVEL QUE A INTENÇÃO DO EMBARGANTE É O MERO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA COM INTENÇÃO DE CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, OS QUAIS, TODAVIA, NÃO PRECISAM SER EXPRESSAMENTE MENCIONADOS PELO JULGADOR, DESDE QUE PRESTE A TUTELA JURISDICIONAL DE FORMA FUNDAMENTADA, DISCORRENDO QUANTO AO TEMA VERSADO NA LEI EMBARGOS REJEITADOS.
0050 . Processo/Prot: 0734941-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2010/349567. Comarca: Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 2010.00062766 Exceção de Incompetência. Agravante: Vitor Kudrik. Advogado: Rafael Lucas Garcia. Agravado: Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa. Advogado: Rafael Santos Carneiro, Jovanka Cordeiro Guerra Mitozo. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em: 29/04/2011
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU COMPETÊNCIA RELATIVA ARTIGOS 94, CAPUT E 110, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO FORO DA SUCURSAL DA RÉ RENÚNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL REGRA GERAL RECURSO PROVIDO. 1. Sendo relativa a competência territorial, é cabível a renúncia da prerrogativa legal pela parte que lhe aproveita. 2. Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio, no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu.
0051 . Processo/Prot: 0738269-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/307074. Comarca: Marialva. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0000578-79.2009.8.16.0113 Cobrança. Apelante: Real Previdencia e Seguros Sa, Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa. Advogado: Tatiane Muncinelli, Lasnine Monte Woslki Scholze, Luiz Henrique Bona Turra, Flávio Penteado Geromini. Apelado: Diogo Marques Silva. Advogado: Valdir Rogério Zonta. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPOCIONAL AO GRAU DO DANO SOFRIDO MATÉRIA SUMULADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LAUDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, PORQUE PRODUZIDO UNILATERALMENTE INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE LAUDO DO IML OU DE PERÍCIA JUDICIAL SENTENÇA ANULADA BAIXA DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA - RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. "Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei n° 11945/09, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo." (IncUnifJur n°547270-2/01 16/02/2011).
0052 . Processo/Prot: 0738374-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/300749. Comarca: Cianorte. Vara: Vara Cível. Ação Originária: 0004002-04.2008.8.16.0069 Declaratória. Apelante: Casa Bahia Comercial Ltda. Advogado: Rebeca Soares Trindade, Jones Marciano de Souza Junior, Christiane Ferreira Gomes, Jorge Yokoyama. Apelado: Cleide Albuquerque de Oliveira. Advogado: César Cleiber Barreto, José Airton Gonçalves, Flávio Steinberg Bexiga. Interessado: Banco Bradesco SA. Advogado: José Ivan Guimarães Pereira, Moisés Zanardi. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Cargo Vago (Des. Celso Rotoli de Macedo). Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto acima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUERENTE QUE DEIXOU DE TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
0053 . Processo/Prot: 0738852-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/307075. Comarca: Marialva. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0000577-94.2009.8.16.0113 Cobrança. Apelante: Tokio Marine Seguradora Sa. Advogado: Milton Luiz Cleve Küster, Rafaela Polydoro Küster, Ellen Karina Borges Santos. Apelado: Vilma das Neves Barbosa de Menezes. Advogado: Valdir Rogério Zonta. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REVELIA AFASTAMENTO AQUISIÇÃO DA EMPRESA REAL SEGUROS S/A PELA TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO OUTORGADA PELO APELADO INOCORRÊNCIA POSSIBILIDADE DE BUSCAR A COMPLEMENTAÇÃO DO PRÊMIO EM JUIZO CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE GRAU DA LESÃO NÃO APURADO NOS AUTOS SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INDENIZAÇÃO QUE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ, DEVE SER PROPORCIONAL AOS DANOS APRESENTADOS PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL SENTENÇA CASSADA BAIXA DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. "Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei n° 11945/09, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo." (IncUnifJur n°547270-2/01, 16/02/2011).
0054 . Processo/Prot: 0739750-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/310897. Comarca: Pérola. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000439-33.2010.8.16.0133 Cobrança. Apelante: Tokio Marine Seguradora Sa. Advogado: Gerson Vanzin Moura da Silva, Jaime Oliveira Penteado, Luiz Henrique Bona Turra, Arthur Sabino Damasceno, Tatiane Muncinelli. Apelado: Fernando Sgrignoli de Oliveira. Advogado: Valdir Rogério Zonta. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SEGURADORA É PARTE LEGÍTIMA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPOCIONAL AO GRAU DO DANO SOFRIDO MATÉRIA SUMULADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LAUDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, HAJA VISTA QUE PRODUZIDO UNILATERALMENTE LAUDO DO IML NÃO CONCLUSIVO SENTENÇA ANULADA BAIXA DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, QUANTIFICANDO O GRAU DA LESÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. "Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei n° 11945/09, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo." (IncUnifJur n°547270-2/01 16/02/2011).
0055 . Processo/Prot: 0743129-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/324055. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0006792-38.2009.8.16.0129 Revisional. Apelante: Condomínio Residencial Jardim Saveiros. Advogado: Cláudio Marcelo Baiak, Janaína Cirino dos Santos. Apelado: Marli do Rocio da Silva José. Advogado: Marilza da Silva Moreira. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Celso Rotoli de Macedo. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto acima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL REVISÃO DE MULTA CONDOMINIAL DÉBITOS POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 05 VEZES O VALOR DA COTA CONDOMINIAL EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 02 MESES INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PERCENTUAL QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 1336, § 1º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 RECURSO DESPROVIDO.
0056 . Processo/Prot: 0743179-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/317085. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0003452-82.2009.8.16.0001 Indenização. Apelante: Cetelem Brasil Sa Crédito Financiamento e Investimento. Advogado: Michele Garcia Franco de Godoy, Celso David Antunes, Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho. Apelado: Thais Duarte da Silva. Advogado: Herrmann Emmel Schwartz. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Cargo Vago (Des. Celso Rotoli de Macedo). Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto acima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. PLEITO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENITÁRIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
0057 . Processo/Prot: 0743325-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/313452. Comarca: Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0026640-65.2009.8.16.0014 Cobrança. Apelante: Aniel Pinho, Ademir Pinho. Advogado: Robson Sakai Garcia. Apelado: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat Sa. Advogado: Rafaela Polydoro Küster, Ellen Karina Borges Santos, Alex de Siqueira Butzke, Milton Luiz Cleve Küster. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Celso Rotoli de Macedo. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto acima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ÓBITO PAGAMENTO PARCIAL SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O PLEITO JUDICIAL DA DIFERENÇA DO QUANTUM DEVIDO NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO INDENIZAÇÃO DEVIDA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, "a" DA LEI 6194/74 ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DEVE SER REDUZIDO EM 50% EM RAZÃO DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO DESCABIMENTO RECURSO PROVIDO.
0058 . Processo/Prot: 0743335-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/328220. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária: 0003571-43.2009.8.16.0001 Cobrança. Apelante: Roberto da Silva Nogueira. Advogado: Antônio Carlos Bonet, João Carlos Flor Júnior. Apelado: Mbm Seguradora Sa. Advogado: Milton Luiz Cleve Küster, Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich, Thais Malachini, Laila Fabiane Puppi. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. João Domingos Kuster Puppi. Julgado em: 17/03/2011
DECISÃO: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em prover parcialmente do recurso oposto, nos termos do julgado. EMENTA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT- COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA SOBRE A INTEGRALIDADE DO VALOR DO SEGURO INVALIDEZ PERMANENTE DESCONSIDERAÇÃO DOS GRAUS DE INVALIDEZ EM RAZÃO DE SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 451 QUE ALTEROU A LEI 11.482/07 CERCEAMENTO DE DEFESA DECLARADO EX OFFICIO NECESSIDADE DE SE CASSAR A SENTENÇA PARA QUE SE PRODUZA PROVA SOBRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE, MEDIANTE ENVIO DE OFÍCIO À SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT PROVIMENTO PARCIAL. AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 743335-6 8ª CÂMARA CÍVEL
0059 . Processo/Prot: 0744464-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/328480. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0003414-70.2009.8.16.0001 Cobrança. Apelante: Ana Paula Suacki. Advogado: Antônio Carlos Bonet, João Carlos Flor Júnior. Apelado: Centauro Vida e Previdência S/a. Advogado: Paulo Cesar Braga Menescal, Wagner Cardeal Oganauskas, Joselaine Maura de Souza Figueiredo. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Celso Rotoli de Macedo. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto acima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE APELO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA TENDO COMO BASE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO INCONFORMISMO PLEITO DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
0060 . Processo/Prot: 0749496-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/345023. Comarca: Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0007484-19.2008.8.16.0017 Cobrança. Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora Sa. Advogado: Milton Luiz Cleve Küster, Rafaela Polydoro Küster. Apelado: Lindolfo Antonio Pacheco. Advogado: Osmar Hélcias Schwartz Júnior, Rodrigo Cavalcante Jerônimo. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. João Domingos Kuster Puppi. Julgado em: 31/03/2011
DECISÃO: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do julgado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - ARGUMENTO INCONSISTENTE DIANTE DA JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA - RECIBO DANDO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO - POSTERIOR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE RECIBO QUE QUITA PARTE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. O laudo de exame de lesões corporais anexado com a inicial comprova o grau de limitação por debilidade motora da marcha do membro inferior direito, condições que dificultam, em muito, a atividade de operário metalúrgico exercida pelo segurado. II. É válido e eficaz o recibo dado pelo beneficiário somente em relação à parte da indenização recebida, havendo interesse de agir para buscar a diferença que lhe é de direito. III. O art. 3º da Lei 6.194/74 tem plena vigência e possibilita a cobrança integral da cobertura do Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor.
0061 . Processo/Prot: 0754500-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2011/2468. Comarca: Mandaguaçu. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000507-58.2010.8.16.0108 Cobrança. Agravante: Tokio Marine Seguradora Sa, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. Advogado: Flávio Penteado Geromini, Luiz Henrique Bona Turra, Tatiane Muncinelli, Arthur Sabino Damasceno. Agravado: João Antônio Ezídio. Advogado: Valdir Rogério Zonta. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 29/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT PRETENSÃO DE QUE A PROVA PERICIAL SE REALIZE POR LAUDO DO IML DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POSSIBILIDADE MEIO ALTERNATIVO AO QUAL DEVE SE RECORRER DIANTE DA NOTÓRIA CONDIÇÃO PRECÁRIA ESTRUTURAL E PESSOAL DO IML FATOR QUE NÃO PODE SER IGNORADO PELO PODER JUDICIÁRIO PERÍCIA JUDICIAL CABÍVEL DIANTE DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ ART. 131 DO CPC - PERÍCIA REQUERIDA, TÃO-SOMENTE, PELA SEGURADORA A QUEM INCUMBE O ÔNUS FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
0062 . Processo/Prot: 0757382-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/377611. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária: 0003948-14.2009.8.16.0001 Cobrança. Apelante: Bcs Seguros Sa. Advogado: Milton Luiz Cleve Küster, Thais Malachini. Apelado: Fabricio Chaves Leite. Advogado: Camilla Tamyeh Hamamoto. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO OUTORGADA PELO APELADO INOCORRÊNCIA POSSIBILIDADE DE BUSCAR A COMPLEMENTAÇÃO DO PRÊMIO EM JUIZO CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE GRAU DA LESÃO NÃO APURADO NOS AUTOS SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INDENIZAÇÃO QUE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ, DEVE SER PROPORCIONAL AOS DANOS APRESENTADOS PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL SENTENÇA CASSADA BAIXA DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. "Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei n° 11945/09, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo." (IncUnifJur n°547270-2/01, 16/02/2011).
0063 . Processo/Prot: 0759240-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/386105. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0002622-05.2009.8.16.0038 Cobrança. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa. Advogado: Laila Fabiane Puppi, Milton Luiz Cleve Küster, Thais Malachini. Apelado: Sebastiana Maria de Lima, Delcidio Lima. Advogado: Janete Aparecida de Pinho. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMIISTRATIVA INOCORRÊNCIA PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, "a" DA LEI 6194/74 CONSIDERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO DO SINISTRO PLEITO DE APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA CNSP PARA LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A DATA DO SINISTRO APELO NÃO PROVIDO RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. As Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), enquanto normas infralegais, não têm o condão de alterar ou sobrepor-se à Lei que regula o seguro obrigatório de danos pessoais em obediência ao princípio da hierarquia das leis. 3. No atinente à base de cálculo do valor que ainda é devido a título de indenização, visto que deve totalizar o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, deve-se considerar o salário mínimo vigente à data do sinistro. 5. A correção monetária deve ser aplicada desde a data do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a data do evento danoso, porquanto a base de cálculo é o salário mínimo da época, tendo por intuito a mera recomposição da moeda corroída pela inflação. 6. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
0064 . Processo/Prot: 0759560-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/388227. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 0000856-67.2005.8.16.0001 Cobrança. Apelante: Bradesco Seguros SA. Advogado: Milton Luiz Cleve Küster, Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich, Thais Malachini. Apelado: Lais de Fatima Pires. Advogado: Maurício Palú. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ACIDENTE DE TRÂNSITO ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PLENA AFASTAMENTO PAGAMENTO PARCIAL NÃO OBSTA O PLEITO JUDICIAL DO TOTAL DEVIDO GRAU DA LESÃO NÃO APURADO NOS AUTOS INDENIZAÇÃO QUE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ, DEVE SER PROPORCIONAL AOS DANOS APRESENTADOS PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL SENTENÇA CASSADA BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei n° 11945/09, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo." (IncUnifJur n°547270-2/01 16/02/2011). 2. Apelação Cível conhecida e provida.
0065 . Processo/Prot: 0759718-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/385110. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0005558-83.2009.8.16.0173 Cobrança. Apelante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa. Advogado: Rafaela Polydoro Küster, Ellen Karina Borges Santos, Maristella de Farias Melo Santos. Apelado: Simone Aparecida Souza da Fonseca. Advogado: Valdir Rogério Zonta. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ACIDENTE DE TRÂNSITO ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PLENA AFASTAMENTO PAGAMENTO PARCIAL NÃO OBSTA O PLEITO JUDICIAL DO TOTAL DEVIDO ARGUIÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE INVALIDEZ PERMANENTE IMPROCEDÊNCIA LAUDO DO IML SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO GRAU DA LESÃO NÃO APURADO NOS AUTOS SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INDENIZAÇÃO QUE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ, DEVE SER PROPORCIONAL AOS DANOS APRESENTADOS PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL SENTENÇA CASSADA BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR PELO IML NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei n° 11945/09, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo." (IncUnifJur n°547270-2/01, 16/02/2011). 2. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
0066 . Processo/Prot: 0760664-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/380003. Comarca: Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0043886-40.2010.8.16.0014 Cobrança. Apelante: Avelino Jorge de Souza. Advogado: Rafael Lucas Garcia. Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. Para o ajuizamento da ação de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT é desnecessário o esgotamento da via administrativa, pois segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
0067 . Processo/Prot: 0760858-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/380416. Comarca: Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0040014-17.2010.8.16.0014 Cobrança. Apelante: Alzira Maria de Freitas. Advogado: Guilherme Régio Pegoraro. Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. Para o ajuizamento da ação de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT é desnecessário o esgotamento da via administrativa, pois segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
0068 . Processo/Prot: 0765638-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/401752. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0004339-66.2009.8.16.0001 Cobrança. Apelante (1): Ana Maria Ferreira (maior de 60 anos), Francisco Ferreira (maior de 60 anos). Advogado: Angélica Fabiula Martins de Camargo, Alexandra Danieli Alberti dos Santos. Apelante (2): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich, Milton Luiz Cleve Küster. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO RECURSOS QUE DEVEM SER ANALISADOS NA ORDEM INVERSA DE SUA INTERPOSIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL (2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA TESE AFASTADA - APRESENTAÇÃO DO ATESTADO DE ÓBITO DOCUMENTO SUFICIENTE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICA EM QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEVIDO, MAS SOMENTE DO PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VEDAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO APENAS COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA INDENIZAÇÃO ATRIBUÍDA COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA IMPOSSIBILIDADE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVIDO DESDE O PAGAMENTO À MENOR - RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL (1) PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO PAGAMENTO A MENOR IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 426 DO STJ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPROCEDÊNCIA VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
0069 . Processo/Prot: 0765765-8/01 Agravo
. Protocolo: 2011/112794. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 765765-8 Agravo de Instrumento. Agravante: Clóvis Costa de Souza. Advogado: André Peixoto de Souza. Agravado: Clarice Chiesa. Advogado: Nelio Antonio Uzeyka Júnior. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Laurindo de Souza Netto. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DENTISTA PROFISSIONAL LIBERAL INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MATÉRIA INCONTROVERSA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIMENTO HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA ARTIGO 6º, VIII DO CDC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. "No caso vertente, dúvida não há acerca da hipossuficiência técnica da autora perante o agravante, sendo inadmissível que se imponha, àquela, o ônus de demonstrar a negligência do profissional de saúde, conforme alegado, tendo em vista não possuir conhecimento técnico sobre os procedimentos odontológicos adotados por este último".
0070 . Processo/Prot: 0767646-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/415646. Comarca: Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0017407-10.2010.8.16.0014 Cobrança. Apelante: Claudemir Valentim dos Santos. Advogado: Robson Sakai Garcia, Rafael Lucas Garcia. Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa. Advogado: Ellen Karina Borges Santos, Rafaela Polydoro Küster, Milton Luiz Cleve Küster. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Jurandyr Reis Junior. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Osvaldo Nallim Duarte. Julgado em: 28/04/2011
DECISÃO: Acordam os integrantes da 8ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 767646-6, DA COMARCA DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL Apelante: Claudemir Valentim dos Santos Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Relator: Juiz de Direito Substituto em 2.° Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. Jurandyr Reis Junior) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. O prazo da prescrição do seguro DPVAT é trienal (Súmula 450 do STJ), não servindo para afastá-la laudo realizado dez anos após o acidente, sem que a vítima se tenha submetido a algum tratamento médico durante esse período. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.