RELAÇÃO Nº 238/2013
Índice de Publicação
ADVOGADO | ORDEM | PROCESSO |
CARLOS FREDERICO VIANA REIS | 010 | |
CECÍLIA INÁCIO ALVES | 005 | |
DANILO MEN DE OLIVEIRA | 009 | |
FRANCISMARA TUMIATE | 010 | |
GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM | 008 | |
IVAN LUIZ GOULART | 004 | |
JACSON LUIZ PINTO | 007 | |
JOSE ROBERTO REALE | 005 | |
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA | 003 | |
LUCIANA VIDAL FERNANDES | 005 | |
MARCOS MASSASHI HORITA | 007 | |
MARIA CHRISTINA DE FREITAS R PUGSLE | 006 | |
MARIA ELIZABETH JACOB | 002 | |
MARINA PINTO GIORGI | 010 | |
MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA | 010 | |
RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES | 007 | |
ROBERTA CAROLINA FAEDA CRIVARI | 008 | |
ROGERIO AUGUSTO SILVA | 001 | |
ROGER STRIKER TRIGUEIROS | 006 | |
SALETE TERESINHA DE SOUZA | 006 |
001. COBRANCA (ORD) - 0033067-78.2009.8.16.0014 - FABIO AUGUSTO MAGALHAES BARBOSA X GOVERNO DO ESTADO DO PARANA-Intima-se o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com a Portaria 02/2013"Art. 5.º. Quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 267, II ou III, do CPC 10 (abandono da causa), a Secretaria deverá, independentemente de conclusão dos autos: I intimar o(s) advogado(s) via Diário da Justiça e, pessoalmente (podendo ser por via postal, nos termos do art. 238 combinado com o art. 223, parágrafo único, ambos do CPC), a(s) parte(s)11 para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 1.º, do art. 267 do CPC);.Adv. do Requerente: ROGERIO AUGUSTO SILVA (40284/PR)-Adv.ROGERIO AUGUSTO SILVA-.
002. - 0019696-52.2006.8.16.0014 - JOSE DE ARAUJO CASTRO FILHO X SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES-Intima-se o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com a Portaria 02/2013"Art. 5.º. Quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 267, II ou III, do CPC 10 (abandono da causa), a Secretaria deverá, independentemente de conclusão dos autos: I intimar o(s) advogado(s) via Diário da Justiça e, pessoalmente (podendo ser por via postal, nos termos do art. 238 combinado com o art. 223, parágrafo único, ambos do CPC), a(s) parte(s)11 para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 1.º, do art. 267 do CPC);.Adv. do Requerente: MARIA ELIZABETH JACOB (15793/PR)-Adv.MARIA ELIZABETH JACOB-.
003. - 0013910-95.2004.8.16.0014 - MARCOS OLIVEIRA DA CRUZ X MUNICÍPIO DE LONDRINA-Intima-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito..Adv. do Requerente: LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA (28889/PR)-Adv.LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA-.
004. AÇÃO DECLARATORIA C/C REP. INDEBITO - 0031622-25.2009.8.16.0014 - PATRÍCIA MARCUSSO GIANGARELLI e Outros X SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PRECIDÊNCIA e Outro-Assim, intime-se a parte autora para que regularize o polo passivo da demanda, e a: a) exclusão da Secretaria de Estado da Administração da Previdência, visto não possuir personalidade jurídica própria; b) inclusão, no polo passivo da demanda, da Paranaprevidência. .Adv. do Requerente: IVAN LUIZ GOULART (21632/PR)-Adv.IVAN LUIZ GOULART-.
005. DECLARATORIA - 0030822-94.2009.8.16.0014 - LILIANA MARTINS ACCORSI DE ALBUQUERQUE X MUNICÍPIO DE LONDRINA-Intima-se o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com a Portaria 02/2013"Art. 5.º. Quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 267, II ou III, do CPC 10 (abandono da causa), a Secretaria deverá, independentemente de conclusão dos autos: I intimar o(s) advogado(s) via Diário da Justiça e, pessoalmente (podendo ser por via postal, nos termos do art. 238 combinado com o art. 223, parágrafo único, ambos do CPC), a(s) parte(s)11 para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 1.º, do art. 267 do CPC);.Adv. do Requerente: LUCIANA VIDAL FERNANDES (0/) e CECÍLIA INÁCIO ALVES (14672/PR) e Adv. do Requerido: JOSE ROBERTO REALE (19271/PR)-Advs. CECÍLIA INÁCIO ALVES, JOSE ROBERTO REALE e LUCIANA VIDAL FERNANDES
006. ORDINARIA DE COBRANCA - 0006655-33.1997.8.16.0014 - JOAO ROBERTO RAMOS ISIDORO e Outros X MUNICÍPIO DE LONDRINA-Intima-se o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com a Portaria 02/2013"Art. 5.º. Quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 267, II ou III, do CPC 10 (abandono da causa), a Secretaria deverá, independentemente de conclusão dos autos: I intimar o(s) advogado(s) via Diário da Justiça e, pessoalmente (podendo ser por via postal, nos termos do art. 238 combinado com o art. 223, parágrafo único, ambos do CPC), a(s) parte(s)11 para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 1.º, do art. 267 do CPC);.Adv. do Requerente: ROGER STRIKER TRIGUEIROS (23055/PR) e Adv. do Requerido: MARIA CHRISTINA DE FREITAS R PUGSLE (16321/PR) e SALETE TERESINHA DE SOUZA (18622/PR)-Advs. MARIA CHRISTINA DE FREITAS R PUGSLE, ROGER STRIKER TRIGUEIROS e SALETE TERESINHA DE SOUZA
007. AÇÃO DECLARATORIA - ORDINARIO - 0063152-13.2010.8.16.0014 - YONICE LISIEUX BARTH X PARANÁPREVIDÊNCIA e Outro-intimam-se os réus para que apresentem suas alegações finais..Adv. do Requerido: RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES (13284/PR), JACSON LUIZ PINTO (38956/PR) e MARCOS MASSASHI HORITA (48119/PR)-Advs. JACSON LUIZ PINTO, MARCOS MASSASHI HORITA e RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES
008. - 0017713-76.2010.8.16.0014 - ZILDA FURTOSO PASSETTI X SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇOES-2- Posteriormente, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475-J, caput, do CPC) e de incidência de custas processuais e de honorários advocatícios da execução..Adv. do Requerido: ROBERTA CAROLINA FAEDA CRIVARI (40160/PR) e GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM (16933/PR)-Advs. GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM e ROBERTA CAROLINA FAEDA CRIVARI
009. - 0071650-98.2010.8.16.0014 - IOLANDA KOBZINSKI X SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES-intima-se do despacho de fl. 95: intima-se a autora para em 05 (CINCO) dias e sob as penas do parágrafo único do artigo 37, do Código de Processo Civil, regularize sua representação processual, apresentando nova procuração outorgada ao advogado que o representa nestes autos..Adv. do Requerente: DANILO MEN DE OLIVEIRA (46594/PR)-Adv.DANILO MEN DE OLIVEIRA-.
010. - 0012556-88.2011.8.16.0014 - ASA NORTE PRESTACAO DE SERVICOS SS LTDA X COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-Vistos e examinados estes autos de Ação por danos materiais e morais em que é autor ASA NORTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SS LTDA. sucessora da empresa Fama Prestadora de Serviços S.S Ltda., e é ré COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU, qualificados nos autos. I RELATÓRIO I.1- Da ação principal – Autos n° 12556-88.2011 A parte autora aduz que a ré promoveu o procedimento licitatório de tomada de preço n° 001/2008 – CMTU-LD, visando à contratação de empresa de engenharia para a construção de galpões para funcionamento de centrais de triagem e beneficiamento de produtos. A requerente efetuou a proposta e sagrou-se vencedora no certame, firmando contrato de empreitada em 08.02.2008. Ressaltou que as ordens de serviço somente foram assinadas em maio de 2008 e em junho de 2008. Evidenciou que: a) em agosto de 2008 a autora enviou solicitação de aditivo ao contrato entabulado, para fins de ampliação do prazo de entrega da obra, sob o argumento de atraso da CMTU na entrega dos lotes; b) em setembro de 2008 foi solicitado o realinhamento dos preços e serviços sob o argumento de que foi constatada a ausência de instalação do ponto de água e energia no local da obra. Desse modo, ressalta que desde a assinatura do contrato, por culpa exclusiva da CMTU, a autora não possuía condições mínimas de execução do contrato. Para tanto, aduziu que a ausência de tais condições foram expressamente confessadas pela ré quando do Parecer da Fiscalização de Contrato, em setembro de 2008. Não obstante, afirma que após a emissão da Ordem de Serviço os trabalhos e obras foram suspensos em razão de pressão popular, o que ensejou a alteração do local de obra. Em outubro de 2008 foi assinado o primeiro termo aditivo e houve novo alinhamento de preços em razão dos problemas narrados. Nessa perspectiva, sustenta que a autora estava sendo acusada de receber dinheiro sem realizar os serviços. Ato contínuo, foi firmado o segundo termo aditivo, fixando-se o prazo de junho de 2009 para a conclusão das obras; em dezembro de 2008 e junho de 2009 foram firmados o 3° e 4° termos aditivos ao contrato. Em julho de 2009 expediu-se nova Ordem de Serviço para execução de 04 unidades. Entretanto, em 31 de julho de 2009 foi comunicado a CMTU que a instalação elétrica e o transformador haviam sido roubados, sendo que a previsão somente estava prevista para 17.08.2009. Em 26 de agosto de 2009 foi autorizada a Ordem de Serviço para a execução de outras 12 unidades (f. 119). Nesse interregno a autora adverte que houve o descumprimento de cláusulas econômicas, além dos demais problemas, resultando na notificação da ré em 13.10.2009, 19.10.2009 e 26.10.2009. Não obstante afirma ainda que houve notificação para o pagamento dos valores que estavam atrasados, com fundamento no art. 78, inciso XV da Lei 8.666/93, informando, inclusive a paralisação das obras. Em sequência, o contrato foi rompido, com a publicação da rescisão no jornal oficial do Município n° 1379, em 24.09.2010. O desfazimento do contrato foi, inclusive, objeto de reportagens na imprensa. Em síntese, narra a seguinte perspectiva: i) descumprimento contratual pela ré; ii) lentidão no cumprimento do objeto contratual, representado pelas várias notificações relativas à liberação de terreno, instalação de energia elétrica e pagamento do trabalho realizado. Para tanto, afirma que a rescisão contratual foi abusiva, ilegal e respaldou o inadimplemento por parte da ré. Por fim, requereu: a) declaração de inexistência dos motivos declinados pela requerida para a rescisão do contrato administrativo; b) declaração da inadimplência da ré; c) condenação do pagamento dos danos materiais experimentados (lucros cessantes e perdas e danos), a serem apurados em liquidação; d) a decretação da rescisão do contrato por culpa da ré; e) condenação da ré ao pagamento do importe de duzentos mil reais a título de danos morais. Juntou documentos. A ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB, devidamente citada, aduziu que o Contrato Administrativo n° 02/2008, firmado com a empresa Fama, tinha por objeto o fornecimento de materiais e mão-de-obra para execução de obra de engenharia para a construção de 16 galpões com 272m2. Afirmou que em 22.04.2008 foi emitida a primeira Ordem de Serviço para a execução de 04 (quatro) unidades, cuja nota fiscal de pagamento foi emitida em 08.05.2008, no valor de R$ 65.140,71 e que os barracões foram entregues (parte do Lote I, Gleba Lindóia). Em 09.05.2008 foi emitida a segunda Ordem de Serviço, para a construção de outras 04 (quatro) unidades na Rua Spartaco Ferreira, Conjunto Maria Cecília, e que, em decorrência de manifestação de populares, a CMTU teve que determinar um novo local para a realização da obra. Nessa perspectiva foi emitida a terceira Ordem de Serviço para a execução dos barracões (Lote II). Essa mudança de local ensejou a realização de aditivo no contrato administrativo e o pagamento de indenização à autora, no valor de R$12.432,00, conforme documento anexado à contestação. Apesar da liberação dos valores para a conclusão das obras no Conjunto Maria Cecília, os barracões nunca foram construídos e as obras não foram iniciadas. Em 19.06.2008 foi emitida a quarta Ordem de Serviço, para a execução do barracão no Conjunto Nova Conquista, na Rua Charles Lindemberg (referente ao Lote I). Afirma a ré que já constavam no terreno toda a infraestrutura necessária, desde 18.11.2009, mas as obras sequer foram iniciadas. Em 19.06.2008 também foi emitida a quinta Ordem de Serviço para a execução de três barracões da Rua Manoel Cardoso, no Centro Comunitário Jardim Novo Horizonte (referente ao Lote I). Neste caso a infraestrutura também estava disponível desde 25.09.2009 (Energia elétrica) e 15.01.2009 (Água – Sanepar), mas as obras não foram iniciadas. Adverte a requerida que no final de 2008, em virtude do atraso das obras em razão da ausência de infraestrutura necessária, foi realizado o aditivo n° 2 (para prorrogação do contrato até 30.06.2009) e o aditivo n° 3 (para realinhamento do preço do valor total pactuado, alterando para R$1.279.436,86). No ano de 2009 foi realizada uma inspeção pelo responsável técnico da CMTU, o qual elaborou um Laudo de Vistoria nos barracões cuja construção tinha sido iniciada. Nessa oportunidade, foi constatada presença de vícios de construção com a necessidade de reparos. Como em 2009 a autora ainda não havia terminado as obras, termo aditivo n° 4 foi procedido para a prorrogação do contrato até março de 2010. No ano de 2010, através de denúncia do Sr. Jorge Luiz de Carvalho, foi constatado que a autora havia terceirizado os serviços contratados, sem a autorização da CMTU e com fortes indícios de fraude. Assim, aliando-se a essas circunstâncias o fato da ausência de início das obras, houve a rescisão do contrato. Quanto à rescisão contratual evidenciou que se operou em razão de: a) descumprimento contratual, lentidão no cumprimento do objeto contratual, não cumprimento das determinações da CMTU; b) subcontratação não autorizada; c) gestão inidônea da relação contratual. Ressaltou que o atraso nas obras reside na culpa da autora em não realizar os serviços, salvo o incidente de pressão popular e alteração do local da obra. Quanto aos protocolos de pedidos de pagamento, afirmou que se tratavam de pedidos de pagamento antecipado, o que é vedado quando se trata da administração pública. Reiterou que o atraso na instalação de redes de água e energia não foi preponderante ao atraso das obras, eis que, mesmo após a regularização, a autora não procedeu ao cumprimento do contrato. Ao ensejo, destacou que a subcontratação não foi autorizada pela CMTU e que a parte autora apresentou planilhas adulteradas para instruir as notas fiscais (com apuração em relatório). Quanto às alegações de furto de material, a ré aduziu que as estruturas, em verdade, estavam sendo vendidas a terceiro através do Sr. Auro Veiga Grotti, cujos fatos foram apurados no Inquérito Civil n° 78/2010, instaurado pelo Ministério Público. Sobre os danos alegados na petição inicial, a requerida sustenta que a autora sequer colacionou algum documento que comprove o prejuízo material ou moral sofrido. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A autora apresentou réplica (f. 1433-1439). Nesta oportunidade, destacou que não houve terceirização dos serviços ou subcontratação , mas apenas a contratação de mão de obra temporária de funcionários empregados da empresa de Jorge Carvalho, através de contrato de experiência, aludindo aos documentos carreados às folhas 636 e seguintes. No mais, impugnou as perspectivas adotadas pela ré. I.2- Da Reconvenção – Autos n° 46677-45.2011 (f. 1125 – Vol. VI) No prazo da contestação, a requerida COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB, apresentou Reconvenção nos termos dos artigos 297 e 315, ambos do Código de Processo Civil, tendo por motivação o fato da empresa Fama Prestadora de Serviços Ltda. ter recebido parte do pagamento e nunca concluído as obras, passível então de configurar enriquecimento ilícito. Da narrativa exposta identificou os serviços não realizados: a) 04 (quatro) barracões no conjunto Maria Cecília (Rua Spartaco Ferreira); b) 01 (uma) unidade na Rua Charles Lindemberg, no Conjunto Nova Conquista – Ordem de Serviço n° 4; c) 03 (três) barracões na Rua Manoel Cardoso, no Centro Comunitário Jd. Novo Horizonte – Ordem de Serviço n° 5. Assim, a reconvinte adverte que apenas parte dos serviços referentes à primeira ordem de serviço foi realizada, e que diversas notas fiscais foram pagas pela reconvinte. Destaca que em 08.05.2008 foi apresentada a Nota Fiscal n° 14, com valor de R$68.140,71, com pagamento efetuado em 24.06.2008. Entretanto a CMTU evidencia que a planilha que acompanhava a referida nota fiscal foi contabilmente adulterada para totalizar um superfaturamento no valor de R$8.451,14. As fraudes, conforme narra a reconvinte, foram apuradas em relatório técnico lavrado por Gilmar Domingues (f. 1401-1416). Destaca ainda a ocorrência de pagamento indevido de material, na qual a reconvinda teria cobrado material a mais e entregue ou instalado em quantidade menor. Ao final, requereu a condenação da reconvinda no ressarcimento de R$ 224.152,66 (duzentos e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos). A reconvinda ASA NORTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SS LTDA. sucessora da empresa Fama Prestadora de Serviços S.S Ltda. apresentou contestação à reconvenção às folhas 1455-1459. Em suma, quedou-se por repetir, em grande parte, as ilações expendidas na petição inicial da demanda principal. A parte reconvinte apresentou impugnação à contestação às folhas 1469-1472. Na fase de especificação e justificação das provas pretendidas, somente a parte ASA NORTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SS LTDA. sucessora da empresa Fama Prestadora de Serviços S.S Ltda. se manifestou requerendo o julgamento antecipado do feito. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em parecer (f. 1480-1482) da lavra do Exmo. Doutor Promotor de Justiça Eduardo de Mello Chagas Lima, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet . É o relatório. II. II.1- Questões ou defesas processuais (preliminares) Diante da ausência de defesas de perfil processual e, estando o processo em ordem, bem como, à luz da legitimidade das partes, que estão bem representadas, declaro saneado o processo. II.2- Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos : a) a legalidade ou abusividade da rescisão contratual, à luz dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93; b) a ocorrência de álea administrativa (fato da administração ) hábil a ensejar a rescisão unilateral do contrato (culpa da CMTU); c) a ocorrência de fatos externos e alheios à esfera de atuação das partes, hábeis a ensejar o atraso ou dificultar a execução do contrato, tal como o furto da estrutura de energia (f. 116) e outros; d) a existência de inadimplemento com culpa por parte da contratada (incisos I a VIII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93) – tendo em vista a suposta ocorrência de “subcontratação” e terceirização do contrato, que é uma das causas vedadas pelo Contrato Administrativo 02/2008 e foi objeto de investigação (assim como a suposta fraude) em Inquérito Civil pelo Ministério Público –; e) a ocorrência de danos materiais (lucros cessantes e perdas e danos) susceptíveis à indenização; f) existência de danos morais sofridos pela parte autora; g) a existência de débito a ser restituído pela parte autora à CMTU, sob o pretexto de recebimento de valores e não execução dos serviços (este ponto é objeto da reconvenção – f. 1125). II.3- Provas a serem produzidas Em suma, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. A rigor, o processo encontra-se suficientemente apto para julgamento, à luz das provais documentais já acostadas aos autos. Entretanto, utilizando-me da prerrogativa do art. 130 do Código de Processo Civil, reputo pertinente a juntada do relatório de conclusão do Inquérito Civil n° MPPR 0078.10.000233-2 promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Registro que a diligência se mostra hábil, haja vista que naquela oportunidade foram apurados e coligidos elementos de averiguação de situações de não cumprimento das clausulas contratuais e cumprimento irregular do contrato (art. 78, I e II da Lei 8.666/93), inclusive com a suposta participação de funcionário da CMTU, conforme é aduzido às folhas 1011. III. Ante o exposto: 1. Declaro saneado o processo. 2. Oficie-se ao Ministério Público do Estado do Paraná, em especial à Secretaria da Promotoria Especial de Defesa do Patrimônio Público de Londrina, com cópia dessa decisão, para que, no prazo de 10 dias ou dentro da maior brevidade possível, encaminhe a este juízo cópias do Relatório de Conclusão do Inquérito Civil n° MPPR 0078.10.000233-2, ou resultado da averiguação efetuada, se existente, bem como dos depoimentos colhidos, informando ainda, se houve o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa relativa ao presente caso. A referida documentação, se muito volumosa, poderá ser fornecida em formato PDF, gravado em mídia digital (CD-ROM), solicitando-se que, nessa hipótese, os arquivos sejam nominados com número de ordem (reproduzindo a sequência em que foram produzidos) e nomenclatura que permita, tanto quanto possível, identificação do conteúdo principal de cada um deles. 3. Sobre tal documentação intimem-se as partes, na sequência, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias (art. 398 do CPC). 4. Após, retornem os autos conclusos para sentença. .Adv. do Requerente: CARLOS FREDERICO VIANA REIS (22975/PR) e MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA (24093/PR) e Adv. do Requerido: MARINA PINTO GIORGI (37755/PR) e FRANCISMARA TUMIATE (29506/PR)-Advs. CARLOS FREDERICO VIANA REIS, FRANCISMARA TUMIATE, MARINA PINTO GIORGI e MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA
Londrina, 14 de Junho de 2013