PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO EMIL TOMÁS GONÇALVES
CHEFE DE SECRETARIA KÉTLIN CAROLINE DE CARVALHO RIBEIRO

 

RELAÇÃO Nº 238/2013


 

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSO
CARLOS FREDERICO VIANA REIS 010
CECÍLIA INÁCIO ALVES 005
DANILO MEN DE OLIVEIRA 009
FRANCISMARA TUMIATE 010
GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM 008
IVAN LUIZ GOULART 004
JACSON LUIZ PINTO 007
JOSE ROBERTO REALE 005
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA 003
LUCIANA VIDAL FERNANDES 005
MARCOS MASSASHI HORITA 007
MARIA CHRISTINA DE FREITAS R PUGSLE 006
MARIA ELIZABETH JACOB 002
MARINA PINTO GIORGI 010
MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA 010
RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES 007
ROBERTA CAROLINA FAEDA CRIVARI 008
ROGERIO AUGUSTO SILVA 001
ROGER STRIKER TRIGUEIROS 006
SALETE TERESINHA DE SOUZA 006

001. COBRANCA (ORD) - 0033067-78.2009.8.16.0014 - FABIO AUGUSTO MAGALHAES BARBOSA X GOVERNO DO ESTADO DO PARANA-Intima-se o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com a Portaria 02/2013"Art. 5.º. Quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 267, II ou III, do CPC 10 (abandono da causa), a Secretaria deverá, independentemente de conclusão dos autos: I intimar o(s) advogado(s) via Diário da Justiça e, pessoalmente (podendo ser por via postal, nos termos do art. 238 combinado com o art. 223, parágrafo único, ambos do CPC), a(s) parte(s)11 para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 1.º, do art. 267 do CPC);.Adv. do Requerente: ROGERIO AUGUSTO SILVA (40284/PR)-Adv.ROGERIO AUGUSTO SILVA-.

002. - 0019696-52.2006.8.16.0014 - JOSE DE ARAUJO CASTRO FILHO X SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES-Intima-se o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com a Portaria 02/2013"Art. 5.º. Quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 267, II ou III, do CPC 10 (abandono da causa), a Secretaria deverá, independentemente de conclusão dos autos: I intimar o(s) advogado(s) via Diário da Justiça e, pessoalmente (podendo ser por via postal, nos termos do art. 238 combinado com o art. 223, parágrafo único, ambos do CPC), a(s) parte(s)11 para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 1.º, do art. 267 do CPC);.Adv. do Requerente: MARIA ELIZABETH JACOB (15793/PR)-Adv.MARIA ELIZABETH JACOB-.

003. - 0013910-95.2004.8.16.0014 - MARCOS OLIVEIRA DA CRUZ X MUNICÍPIO DE LONDRINA-Intima-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito..Adv. do Requerente: LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA (28889/PR)-Adv.LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA-.

004. AÇÃO DECLARATORIA C/C REP. INDEBITO - 0031622-25.2009.8.16.0014 - PATRÍCIA MARCUSSO GIANGARELLI e Outros X SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PRECIDÊNCIA e Outro-Assim, intime-se a parte autora para que regularize o polo passivo da demanda, e a: a) exclusão da Secretaria de Estado da Administração da Previdência, visto não possuir personalidade jurídica própria; b) inclusão, no polo passivo da demanda, da Paranaprevidência. .Adv. do Requerente: IVAN LUIZ GOULART (21632/PR)-Adv.IVAN LUIZ GOULART-.

005. DECLARATORIA - 0030822-94.2009.8.16.0014 - LILIANA MARTINS ACCORSI DE ALBUQUERQUE X MUNICÍPIO DE LONDRINA-Intima-se o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com a Portaria 02/2013"Art. 5.º. Quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 267, II ou III, do CPC 10 (abandono da causa), a Secretaria deverá, independentemente de conclusão dos autos: I intimar o(s) advogado(s) via Diário da Justiça e, pessoalmente (podendo ser por via postal, nos termos do art. 238 combinado com o art. 223, parágrafo único, ambos do CPC), a(s) parte(s)11 para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 1.º, do art. 267 do CPC);.Adv. do Requerente: LUCIANA VIDAL FERNANDES (0/) e CECÍLIA INÁCIO ALVES (14672/PR) e Adv. do Requerido: JOSE ROBERTO REALE (19271/PR)-Advs. CECÍLIA INÁCIO ALVES, JOSE ROBERTO REALE e LUCIANA VIDAL FERNANDES

006. ORDINARIA DE COBRANCA - 0006655-33.1997.8.16.0014 - JOAO ROBERTO RAMOS ISIDORO e Outros X MUNICÍPIO DE LONDRINA-Intima-se o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com a Portaria 02/2013"Art. 5.º. Quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 267, II ou III, do CPC 10 (abandono da causa), a Secretaria deverá, independentemente de conclusão dos autos: I intimar o(s) advogado(s) via Diário da Justiça e, pessoalmente (podendo ser por via postal, nos termos do art. 238 combinado com o art. 223, parágrafo único, ambos do CPC), a(s) parte(s)11 para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 1.º, do art. 267 do CPC);.Adv. do Requerente: ROGER STRIKER TRIGUEIROS (23055/PR) e Adv. do Requerido: MARIA CHRISTINA DE FREITAS R PUGSLE (16321/PR) e SALETE TERESINHA DE SOUZA (18622/PR)-Advs. MARIA CHRISTINA DE FREITAS R PUGSLE, ROGER STRIKER TRIGUEIROS e SALETE TERESINHA DE SOUZA

007. AÇÃO DECLARATORIA - ORDINARIO - 0063152-13.2010.8.16.0014 - YONICE LISIEUX BARTH X PARANÁPREVIDÊNCIA e Outro-intimam-se os réus para que apresentem suas alegações finais..Adv. do Requerido: RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES (13284/PR), JACSON LUIZ PINTO (38956/PR) e MARCOS MASSASHI HORITA (48119/PR)-Advs. JACSON LUIZ PINTO, MARCOS MASSASHI HORITA e RITA DE CÁSSIA RIBAS TAQUES

008. - 0017713-76.2010.8.16.0014 - ZILDA FURTOSO PASSETTI X SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇOES-2- Posteriormente, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475-J, caput, do CPC) e de incidência de custas processuais e de honorários advocatícios da execução..Adv. do Requerido: ROBERTA CAROLINA FAEDA CRIVARI (40160/PR) e GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM (16933/PR)-Advs. GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM e ROBERTA CAROLINA FAEDA CRIVARI

009. - 0071650-98.2010.8.16.0014 - IOLANDA KOBZINSKI X SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES-intima-se do despacho de fl. 95: intima-se a autora para em 05 (CINCO) dias e sob as penas do parágrafo único do artigo 37, do Código de Processo Civil, regularize sua representação processual, apresentando nova procuração outorgada ao advogado que o representa nestes autos..Adv. do Requerente: DANILO MEN DE OLIVEIRA (46594/PR)-Adv.DANILO MEN DE OLIVEIRA-.

010. - 0012556-88.2011.8.16.0014 - ASA NORTE PRESTACAO DE SERVICOS SS LTDA X COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-Vistos e examinados estes autos de Ação por danos materiais e morais em que é autor ASA NORTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SS LTDA. sucessora da empresa Fama Prestadora de Serviços S.S Ltda., e é ré COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU, qualificados nos autos. I RELATÓRIO I.1- Da ação principal – Autos n° 12556-88.2011 A parte autora aduz que a ré promoveu o procedimento licitatório de tomada de preço n° 001/2008 – CMTU-LD, visando à contratação de empresa de engenharia para a construção de galpões para funcionamento de centrais de triagem e beneficiamento de produtos. A requerente efetuou a proposta e sagrou-se vencedora no certame, firmando contrato de empreitada em 08.02.2008. Ressaltou que as ordens de serviço somente foram assinadas em maio de 2008 e em junho de 2008. Evidenciou que: a) em agosto de 2008 a autora enviou solicitação de aditivo ao contrato entabulado, para fins de ampliação do prazo de entrega da obra, sob o argumento de atraso da CMTU na entrega dos lotes; b) em setembro de 2008 foi solicitado o realinhamento dos preços e serviços sob o argumento de que foi constatada a ausência de instalação do ponto de água e energia no local da obra. Desse modo, ressalta que desde a assinatura do contrato, por culpa exclusiva da CMTU, a autora não possuía condições mínimas de execução do contrato. Para tanto, aduziu que a ausência de tais condições foram expressamente confessadas pela ré quando do Parecer da Fiscalização de Contrato, em setembro de 2008. Não obstante, afirma que após a emissão da Ordem de Serviço os trabalhos e obras foram suspensos em razão de pressão popular, o que ensejou a alteração do local de obra. Em outubro de 2008 foi assinado o primeiro termo aditivo e houve novo alinhamento de preços em razão dos problemas narrados. Nessa perspectiva, sustenta que a autora estava sendo acusada de receber dinheiro sem realizar os serviços. Ato contínuo, foi firmado o segundo termo aditivo, fixando-se o prazo de junho de 2009 para a conclusão das obras; em dezembro de 2008 e junho de 2009 foram firmados o 3° e 4° termos aditivos ao contrato. Em julho de 2009 expediu-se nova Ordem de Serviço para execução de 04 unidades. Entretanto, em 31 de julho de 2009 foi comunicado a CMTU que a instalação elétrica e o transformador haviam sido roubados, sendo que a previsão somente estava prevista para 17.08.2009. Em 26 de agosto de 2009 foi autorizada a Ordem de Serviço para a execução de outras 12 unidades (f. 119). Nesse interregno a autora adverte que houve o descumprimento de cláusulas econômicas, além dos demais problemas, resultando na notificação da ré em 13.10.2009, 19.10.2009 e 26.10.2009. Não obstante afirma ainda que houve notificação para o pagamento dos valores que estavam atrasados, com fundamento no art. 78, inciso XV da Lei 8.666/93, informando, inclusive a paralisação das obras. Em sequência, o contrato foi rompido, com a publicação da rescisão no jornal oficial do Município n° 1379, em 24.09.2010. O desfazimento do contrato foi, inclusive, objeto de reportagens na imprensa. Em síntese, narra a seguinte perspectiva: i) descumprimento contratual pela ré; ii) lentidão no cumprimento do objeto contratual, representado pelas várias notificações relativas à liberação de terreno, instalação de energia elétrica e pagamento do trabalho realizado. Para tanto, afirma que a rescisão contratual foi abusiva, ilegal e respaldou o inadimplemento por parte da ré. Por fim, requereu: a) declaração de inexistência dos motivos declinados pela requerida para a rescisão do contrato administrativo; b) declaração da inadimplência da ré; c) condenação do pagamento dos danos materiais experimentados (lucros cessantes e perdas e danos), a serem apurados em liquidação; d) a decretação da rescisão do contrato por culpa da ré; e) condenação da ré ao pagamento do importe de duzentos mil reais a título de danos morais. Juntou documentos. A ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB, devidamente citada, aduziu que o Contrato Administrativo n° 02/2008, firmado com a empresa Fama, tinha por objeto o fornecimento de materiais e mão-de-obra para execução de obra de engenharia para a construção de 16 galpões com 272m2. Afirmou que em 22.04.2008 foi emitida a primeira Ordem de Serviço para a execução de 04 (quatro) unidades, cuja nota fiscal de pagamento foi emitida em 08.05.2008, no valor de R$ 65.140,71 e que os barracões foram entregues (parte do Lote I, Gleba Lindóia). Em 09.05.2008 foi emitida a segunda Ordem de Serviço, para a construção de outras 04 (quatro) unidades na Rua Spartaco Ferreira, Conjunto Maria Cecília, e que, em decorrência de manifestação de populares, a CMTU teve que determinar um novo local para a realização da obra. Nessa perspectiva foi emitida a terceira Ordem de Serviço para a execução dos barracões (Lote II). Essa mudança de local ensejou a realização de aditivo no contrato administrativo e o pagamento de indenização à autora, no valor de R$12.432,00, conforme documento anexado à contestação. Apesar da liberação dos valores para a conclusão das obras no Conjunto Maria Cecília, os barracões nunca foram construídos e as obras não foram iniciadas. Em 19.06.2008 foi emitida a quarta Ordem de Serviço, para a execução do barracão no Conjunto Nova Conquista, na Rua Charles Lindemberg (referente ao Lote I). Afirma a ré que já constavam no terreno toda a infraestrutura necessária, desde 18.11.2009, mas as obras sequer foram iniciadas. Em 19.06.2008 também foi emitida a quinta Ordem de Serviço para a execução de três barracões da Rua Manoel Cardoso, no Centro Comunitário Jardim Novo Horizonte (referente ao Lote I). Neste caso a infraestrutura também estava disponível desde 25.09.2009 (Energia elétrica) e 15.01.2009 (Água – Sanepar), mas as obras não foram iniciadas. Adverte a requerida que no final de 2008, em virtude do atraso das obras em razão da ausência de infraestrutura necessária, foi realizado o aditivo n° 2 (para prorrogação do contrato até 30.06.2009) e o aditivo n° 3 (para realinhamento do preço do valor total pactuado, alterando para R$1.279.436,86). No ano de 2009 foi realizada uma inspeção pelo responsável técnico da CMTU, o qual elaborou um Laudo de Vistoria nos barracões cuja construção tinha sido iniciada. Nessa oportunidade, foi constatada presença de vícios de construção com a necessidade de reparos. Como em 2009 a autora ainda não havia terminado as obras, termo aditivo n° 4 foi procedido para a prorrogação do contrato até março de 2010. No ano de 2010, através de denúncia do Sr. Jorge Luiz de Carvalho, foi constatado que a autora havia terceirizado os serviços contratados, sem a autorização da CMTU e com fortes indícios de fraude. Assim, aliando-se a essas circunstâncias o fato da ausência de início das obras, houve a rescisão do contrato. Quanto à rescisão contratual evidenciou que se operou em razão de: a) descumprimento contratual, lentidão no cumprimento do objeto contratual, não cumprimento das determinações da CMTU; b) subcontratação não autorizada; c) gestão inidônea da relação contratual. Ressaltou que o atraso nas obras reside na culpa da autora em não realizar os serviços, salvo o incidente de pressão popular e alteração do local da obra. Quanto aos protocolos de pedidos de pagamento, afirmou que se tratavam de pedidos de pagamento antecipado, o que é vedado quando se trata da administração pública. Reiterou que o atraso na instalação de redes de água e energia não foi preponderante ao atraso das obras, eis que, mesmo após a regularização, a autora não procedeu ao cumprimento do contrato. Ao ensejo, destacou que a subcontratação não foi autorizada pela CMTU e que a parte autora apresentou planilhas adulteradas para instruir as notas fiscais (com apuração em relatório). Quanto às alegações de furto de material, a ré aduziu que as estruturas, em verdade, estavam sendo vendidas a terceiro através do Sr. Auro Veiga Grotti, cujos fatos foram apurados no Inquérito Civil n° 78/2010, instaurado pelo Ministério Público. Sobre os danos alegados na petição inicial, a requerida sustenta que a autora sequer colacionou algum documento que comprove o prejuízo material ou moral sofrido. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A autora apresentou réplica (f. 1433-1439). Nesta oportunidade, destacou que não houve terceirização dos serviços ou subcontratação , mas apenas a contratação de mão de obra temporária de funcionários empregados da empresa de Jorge Carvalho, através de contrato de experiência, aludindo aos documentos carreados às folhas 636 e seguintes. No mais, impugnou as perspectivas adotadas pela ré. I.2- Da Reconvenção – Autos n° 46677-45.2011 (f. 1125 – Vol. VI) No prazo da contestação, a requerida COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB, apresentou Reconvenção nos termos dos artigos 297 e 315, ambos do Código de Processo Civil, tendo por motivação o fato da empresa Fama Prestadora de Serviços Ltda. ter recebido parte do pagamento e nunca concluído as obras, passível então de configurar enriquecimento ilícito. Da narrativa exposta identificou os serviços não realizados: a) 04 (quatro) barracões no conjunto Maria Cecília (Rua Spartaco Ferreira); b) 01 (uma) unidade na Rua Charles Lindemberg, no Conjunto Nova Conquista – Ordem de Serviço n° 4; c) 03 (três) barracões na Rua Manoel Cardoso, no Centro Comunitário Jd. Novo Horizonte – Ordem de Serviço n° 5. Assim, a reconvinte adverte que apenas parte dos serviços referentes à primeira ordem de serviço foi realizada, e que diversas notas fiscais foram pagas pela reconvinte. Destaca que em 08.05.2008 foi apresentada a Nota Fiscal n° 14, com valor de R$68.140,71, com pagamento efetuado em 24.06.2008. Entretanto a CMTU evidencia que a planilha que acompanhava a referida nota fiscal foi contabilmente adulterada para totalizar um superfaturamento no valor de R$8.451,14. As fraudes, conforme narra a reconvinte, foram apuradas em relatório técnico lavrado por Gilmar Domingues (f. 1401-1416). Destaca ainda a ocorrência de pagamento indevido de material, na qual a reconvinda teria cobrado material a mais e entregue ou instalado em quantidade menor. Ao final, requereu a condenação da reconvinda no ressarcimento de R$ 224.152,66 (duzentos e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos). A reconvinda ASA NORTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SS LTDA. sucessora da empresa Fama Prestadora de Serviços S.S Ltda. apresentou contestação à reconvenção às folhas 1455-1459. Em suma, quedou-se por repetir, em grande parte, as ilações expendidas na petição inicial da demanda principal. A parte reconvinte apresentou impugnação à contestação às folhas 1469-1472. Na fase de especificação e justificação das provas pretendidas, somente a parte ASA NORTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SS LTDA. sucessora da empresa Fama Prestadora de Serviços S.S Ltda. se manifestou requerendo o julgamento antecipado do feito. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em parecer (f. 1480-1482) da lavra do Exmo. Doutor Promotor de Justiça Eduardo de Mello Chagas Lima, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet . É o relatório. II. II.1- Questões ou defesas processuais (preliminares) Diante da ausência de defesas de perfil processual e, estando o processo em ordem, bem como, à luz da legitimidade das partes, que estão bem representadas, declaro saneado o processo. II.2- Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos : a) a legalidade ou abusividade da rescisão contratual, à luz dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93; b) a ocorrência de álea administrativa (fato da administração ) hábil a ensejar a rescisão unilateral do contrato (culpa da CMTU); c) a ocorrência de fatos externos e alheios à esfera de atuação das partes, hábeis a ensejar o atraso ou dificultar a execução do contrato, tal como o furto da estrutura de energia (f. 116) e outros; d) a existência de inadimplemento com culpa por parte da contratada (incisos I a VIII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93) – tendo em vista a suposta ocorrência de “subcontratação” e terceirização do contrato, que é uma das causas vedadas pelo Contrato Administrativo 02/2008 e foi objeto de investigação (assim como a suposta fraude) em Inquérito Civil pelo Ministério Público –; e) a ocorrência de danos materiais (lucros cessantes e perdas e danos) susceptíveis à indenização; f) existência de danos morais sofridos pela parte autora; g) a existência de débito a ser restituído pela parte autora à CMTU, sob o pretexto de recebimento de valores e não execução dos serviços (este ponto é objeto da reconvenção – f. 1125). II.3- Provas a serem produzidas Em suma, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. A rigor, o processo encontra-se suficientemente apto para julgamento, à luz das provais documentais já acostadas aos autos. Entretanto, utilizando-me da prerrogativa do art. 130 do Código de Processo Civil, reputo pertinente a juntada do relatório de conclusão do Inquérito Civil n° MPPR 0078.10.000233-2 promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Registro que a diligência se mostra hábil, haja vista que naquela oportunidade foram apurados e coligidos elementos de averiguação de situações de não cumprimento das clausulas contratuais e cumprimento irregular do contrato (art. 78, I e II da Lei 8.666/93), inclusive com a suposta participação de funcionário da CMTU, conforme é aduzido às folhas 1011. III. Ante o exposto: 1. Declaro saneado o processo. 2. Oficie-se ao Ministério Público do Estado do Paraná, em especial à Secretaria da Promotoria Especial de Defesa do Patrimônio Público de Londrina, com cópia dessa decisão, para que, no prazo de 10 dias ou dentro da maior brevidade possível, encaminhe a este juízo cópias do Relatório de Conclusão do Inquérito Civil n° MPPR 0078.10.000233-2, ou resultado da averiguação efetuada, se existente, bem como dos depoimentos colhidos, informando ainda, se houve o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa relativa ao presente caso. A referida documentação, se muito volumosa, poderá ser fornecida em formato PDF, gravado em mídia digital (CD-ROM), solicitando-se que, nessa hipótese, os arquivos sejam nominados com número de ordem (reproduzindo a sequência em que foram produzidos) e nomenclatura que permita, tanto quanto possível, identificação do conteúdo principal de cada um deles. 3. Sobre tal documentação intimem-se as partes, na sequência, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias (art. 398 do CPC). 4. Após, retornem os autos conclusos para sentença. .Adv. do Requerente: CARLOS FREDERICO VIANA REIS (22975/PR) e MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA (24093/PR) e Adv. do Requerido: MARINA PINTO GIORGI (37755/PR) e FRANCISMARA TUMIATE (29506/PR)-Advs. CARLOS FREDERICO VIANA REIS, FRANCISMARA TUMIATE, MARINA PINTO GIORGI e MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA

Londrina, 14 de Junho de 2013