Div. Preparo e Inform.
Relação No. 2019.01290
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado | Ordem | Processo/Prot |
Gregorio Mora Costa | 001 | 2019.00006524 |
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente
0001 . Processo/Prot: 2019.00006524 Petição Geral
Protocolo: 2019.00006524. Objeto:. Advogado: Gregorio Mora Costa. Proferido: no protocolado sob nº 2019.00006524. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.
1ª Vice-Presidência PROTOCOLO Nº 2019.00006524 Trata-se de petição de Habeas Corpus (fls. 02/151) protocolado fisicamente nesta Corte (expediente em anexo). Conforme amplamente divulgado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, o Decreto Judiciário nº 901/2017 o qual entrou em vigor na data de 04 de dezembro de 2017 , implementou a utilização do sistema eletrônico Projudi para impetração de Habeas Corpus em segundo grau de jurisdição. Veja-se o teor do referido decreto, exarado pela Presidência deste Tribunal: "Art. 1º A partir de 04 de dezembro de 2017 será implantada a utilização do sistema eletrônico PROJUDI no 2º Grau de Jurisdição para a interposição das seguintes medidas judiciais: I - Habeas Corpus de competência das Câmaras Cíveis e Criminais; II - Agravo de Instrumento quando os autos são físicos na origem; III - Correição Parcial sejam os autos físicos na origem ou eletrônicos no sistema PROJUDI do 1º Grau de Jurisdição Art. 2º A interposição do Habeas Corpus de competência do Órgão Especial e das Seções Cível e Criminal deste Tribunal de Justiça continuará por meio físico. fls. 2 Parágrafo único. O Habeas Corpus previsto no inciso I, do artigo 1º, deste Decreto, quando não impetrado por Advogado, continuará por meio físico, devendo ser inserido no sistema eletrônico PROJUDI pelo setor competente do Departamento de Gestão Documental". Denota-se, portanto, que a única exceção ao meio eletrônico para o protocolo do remédio heroico se trata da hipótese de Habeas Corpus impetrado por pessoa que não seja advogada. Todos os outros casos, portanto, devem ser apresentados junto ao sistema Projudi. Por conseguinte, uma vez que inadmissível a tramitação física do writ, determino o arquivamento deste protocolo. Intime-se o procurador do paciente, Dr. Gregório Mora Costa, OAB/PR 67258, cientificando-lhe do teor desta deliberação. Comunique-se o Coordenador do Centro de Protocolo Judiciário Estadual Autuação e Arquivo Geral. Cumpra-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2019. Assinado digitalmente DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente G1V-10