IV Divisão de Processo Cível
Seção da 13ª Câmara Cível



Relação No. 2019.01173
____________________________________________________


ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado   Ordem   Processo/Prot
Ana Lúcia Boneto C. Laffranchi   008    1736422-4
Ana Paula de Mattos P. Ribeiro   006    1731588-7/02
Angélica Viviane Ribeiro   003    1693963-4/01
Antonio Marcos Corrêa Amaral   004    1700100-0/02
Bárbara Fracaro Lombardi Sellmer   007    1735367-4/02
Brazilio Bacellar Neto   006    1731588-7/02
Carlos Eduardo Manfredini Hapner   006    1731588-7/02
Clayton Teixeira Bettanin   001    0701699-5
Daniel Hachem   004    1700100-0/02
Dijalma Pires de Camargo Junior   001    0701699-5
Evaristo Aragão F. d. Santos   001    0701699-5
   002    1189643-8
João Joaquim Martinelli   007    1735367-4/02
Juliano Ricardo Schmitt   005    1727625-6/01
Larissa Leopoldina Piaceski   002    1189643-8
Ludmila Sarita Rodrigues Simões   003    1693963-4/01
Luiz Rodrigues Wambier   001    0701699-5
Marcos Caldas Martins Chagas   003    1693963-4/01
Mariane Salviano Pereti Tanimura   005    1727625-6/01
Raphael Chamorro   001    0701699-5
Reinaldo Emilio Amadeu Hachem   004    1700100-0/02
Ricardo Alexandre Suchodolak   004    1700100-0/02
Rodrigo Shirai   006    1731588-7/02
Tarcisio Araújo Kroetz   006    1731588-7/02
Thais Negrão Ferreira Saviotti   008    1736422-4
Vinicius Teodoro de Oliveira   004    1700100-0/02
Wagner Rodrigues Gonçalves   002    1189643-8
Wilson Bokorny Fernandes   007    1735367-4/02

 



Publicação de Acórdão

0001 . Processo/Prot: 0701699-5 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2010/221327. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 2009.00001058 Execução de Sentença. Agravante: Banco Itau Sa. Advogado: Luiz Rodrigues Wambier, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos. Agravado: Maria Vicente dos Santos Silva. Advogado: Clayton Teixeira Bettanin, Raphael Chamorro, Dijalma Pires de Camargo Junior. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Taro Oyama. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Everton Luiz Penter Correa. Julgado em: 27/02/2019

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de 6. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CÂMARA JULGADORA.PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ARTS. 109 e 110 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO JULGADO EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO nº 1.273.643-PR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.Nos termos do art. 1.030, II, do CPC c/c art. 109 e 110 do Regimento Interno do do Paraná, a Câmara Julgadora exerce juízo de retratação no que se refere ao posicionamento adotado no acórdão recorrido, para adequá-lo ao pacificado entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executiva de sentença 2proferida em Ação Civil Pública. Recurso do banco provido em juízo de retratação.

0002 . Processo/Prot: 1189643-8 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/27003. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0005688-30.2009.8.16.0058 Prestação de Contas. Apelante: Banco Hsbc Ban Brasil S/a- Banco Múltiplo. Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Larissa Leopoldina Piaceski. Apelado: Nicolau Retkva Neto. Advogado: Wagner Rodrigues Gonçalves. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Julgado em: 27/02/2019

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.SENTENÇA QUE RECONHECEU O CARÁTER REVISIONAL DA PRETENSÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 109, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE), EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INVESTIGAÇÃO DE ABUSIVIDADES E EXISTÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL PARA OS ENCARGOS E LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (RESP 1.497.831/PR). CONSTATAÇÃO DO INTUITO REVISIONAL NA SEGUNDA FASE. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO DESTA CORTE PROFERIDO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. RETRATAÇÃO DEVIDA, COM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

0003 . Processo/Prot: 1693963-4/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/73016. Comarca: Grandes Rios. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1693963-4 Apelação Civel. Embargante: Silmara Kurscheidt Ribeiro Vila, Paulo Sérgio Vila. Advogado: Angélica Viviane Ribeiro, Ludmila Sarita Rodrigues Simões. Embargado: Banco do Brasil SA. Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Julgado em: 06/02/2019

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 1.693.963-4/01, em que figuram como Embargantes SILMARA KURSCHEIDT RIBEIRO VILA E OUTRO e Embargado BANCO DO BRASIL S/A. Embargos de Declaração nº 1.693.963-4/01 - 13ª Câmara Cível 2 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILMARA KURSCHEIDT RIBEIRO VILA E OUTRO contra o acórdão (fls. 48/57v- TJ), por meio do qual o Colegiado, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo da instituição financeira e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes. Os embargantes sustentam (fls. 60/68-TJ), em síntese, que: a) os embargos opostos têm o propósito de prequestionar a matéria exposta no recurso; b) a decisão colegiada incorreu em contradição, eis que os instrumentos de prorrogação nunca foram subscritos pelos embargantes; c) em se tratando de negócio jurídico gratuito, todas as disposições contratuais devem ser interpretadas restritivamente; d) "a cláusula contratual que prevê a prorrogação automática do contrato bancário, e, ao mesmo tempo, a renovação automática da fiança nele aposta, fere, neste aspecto, o disposto nos artigos 114 e 819 do CCB, porquanto, para conveniência da instituição bancária, apenas, traz modalidade de interpretação extensiva das obrigações contratuais."; e e) "Assim, à míngua do consentimento expresso do fiador na prorrogação do prazo inicialmente acordado, afigura-se nula, de pleno direito, a cláusula que prevê previamente a prorrogação automática da garantia, e, portanto, tal hipótese constitui mais uma causa de exoneração do fiador da responsabilidade assumida no bojo do contrato de mútuo bancário.". Embargos de Declaração nº 1.693.963-4/01 - 13ª Câmara Cível 3 Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, para eliminar a contradição ventilada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A contradição passível de correção via embargos de declaração, segundo lição de Manoel Caetano Ferreira Filho1, consiste na "...contradição interna do julgado, vale dizer, a incoerência entre as assertivas nele firmadas. Por isso, ficam fora do âmbito deste recurso as contradições externas, assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes do mesmo processo". Ou seja, a contradição passível de ser sanada por meio dos aclaratórios é aquela que se verifica no próprio acórdão e não em relação ao entendimento firmado em outros julgados. Na espécie, os embargantes sustentam que o acórdão se mostra contraditório, pois, em razão da falta de assinatura nos pactos sucessivos à contratação original, a prorrogação é nula.

0004 . Processo/Prot: 1700100-0/02 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/95615. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 1700100-0 Apelação Civel. Embargante: Banco Bradesco SA. Advogado: Daniel Hachem, Reinaldo Emilio Amadeu Hachem. Embargado (1): Eliseu Benetti. Advogado: Ricardo Alexandre Suchodolak, Vinicius Teodoro de Oliveira, Antonio Marcos Corrêa Amaral. Embargado (2): Altair Campos Soares. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Julgado em: 27/02/2019

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARMENTE. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. RESULTADO NÃO UNÂNIME.POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DO VOTO ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO (CPC, ART. 941, §1º). AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO.CONTRADIÇÃO ALEGADA. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. 1. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos do art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil; 2. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que se entende a parte como corretos; 3. Não é necessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

0005 . Processo/Prot: 1727625-6/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/69473. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 1727625-6 Apelação Civel. Embargante: Banco Itaucard S.a.. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt. Embargado: Felipe Alves Monteiro. Advogado: Mariane Salviano Pereti Tanimura. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Julgado em: 06/02/2019

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.727.625-6/01, em que figura como Embargante BANCO ITAUCARD S/A. e Embargado FELIPE ALVES MONTEIRO. RELATÓRIO Embargos de Declaração Cível nº 1.727.625-6/01 - 13ª Câmara Cível 2 Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S/A. contra o acórdão de fls. 19/25, por meio do qual o Colegiado, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Felipe Alves Monteiro, para o fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O embargante sustenta (fls. 28/33), em síntese, que: a) a decisão incorreu em contradição quando deixou de observar o desatendimento aos requisitos legais para o pedido extrajudicial de exibição de documentos; b) os documentos de mov. 1.11 e mov. 1.14, acostados à inicial, não são capazes de comprovar a aptidão, a legitimidade do requerente e a regularidade do pedido administrativo; c) o embargado deve arcar com os ônus da sucumbência pois deu causa ao ajuizamento da ação, ao optar pela via judicial para obtenção dos documentos; d) quando se exibe os documentos no momento oportuno não há reconhecimento do pedido, mas inexistência de lide, o que afasta o princípio da causalidade; e) em razão de ter se dado a exibição dos documentos em período anterior à prolação da sentença e também ante a ausência de pretensão resistida, necessária seja afastada a condenação nas verbas sucumbenciais. Por fim, requer o recebimento e provimento dos embargos de declaração, para o fim de ser aclarado o acordão e sanada a contradição exposta. Embargos de Declaração Cível nº 1.727.625-6/01 - 13ª Câmara Cível 3 É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, todavia, não assiste razão ao embargante. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade. A contradição passível de correção via embargos de declaração, segundo a lição de Manoel Caetano Ferreira Filho, consiste na "...contradição interna do julgado, vale dizer, a incoerência entre as assertivas nele firmadas. Por isso, ficam fora do âmbito deste recurso as contradições externas, assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes do mesmo processo" 1 (sem destaques no original). Cabe destacar que toda a questão acerca da regularidade da notificação extrajudicial foi devidamente enfrentada no aresto embargado, além de restar consignado que o ora embargante não atendeu à solicitação administrativa, caracterizando, por consequência, a 1 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 7, Ed. Revista dos Tribunais, p. 303. Embargos de Declaração Cível nº 1.727.625-6/01 - 13ª Câmara Cível 4 pretensão resistida ao pleito exibitório, de modo que deve arcar com o ônus sucumbencial. Por conseguinte, a alegação de que o acórdão incorreu em contradição quando considerou ter a embargante dado causa ao ajuizamento da ação não revela, de modo algum, a existência de proposições inconciliáveis entre as conclusões do julgado. Na realidade, toda a fundamentação do embargante não passa, na verdade, de mero inconformismo com a decisão, com o nítido intuito de alterar a orientação adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para a alteração do mérito da decisão. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é possível de correção por meio da estreita via dos embargos declaratórios. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de Declaração Cível nº 1.727.625-6/01 - 13ª Câmara Cível 5 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente. 3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) Embargos de Declaração Cível nº 1.727.625-6/01 - 13ª Câmara Cível 6 Pelo exposto, ausente o vício apontado, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Ferreira de Moraes (com voto) e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho. Curitiba, 06 de fevereiro de 2019. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora

0006 . Processo/Prot: 1731588-7/02 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/84257. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária: 1731588-7 Agravo de Instrumento. Embargante: Keytrade ag. Advogado: Ana Paula de Mattos Pessoa Ribeiro, Carlos Eduardo Manfredini Hapner, Tarcisio Araújo Kroetz. Embargado: Caroline Beatriz da Cruz Vianna Santos, Dicesar Santiago de Souza, Eric de Oliveira Santos, Maria Cristina Julião dos Santos de Souza, Silas Aparecido dos Santos, Vera Aparecida de Oliveira Santos. Advogado: Rodrigo Shirai, Brazilio Bacellar Neto. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Julgado em: 06/02/2019

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, sem atribuir efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 1.731.588-7/02, em que figuram como Embargante KEYTRADE AG e Embargados CAROLINE BEATRIZ DA CRUZ VIANNA SANTOS E OUTROS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KEYTRADE AG contra o acórdão de fls. 1153/1157v-TJ, por meio do qual esta Câmara negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão de suspensão do processo executivo na instância de origem. Em suas razões (fls. 1160/1163-TJ), a embargante sustenta, em síntese, que: a) nas razões do recurso instrumental, alegou que a aprovação do plano de recuperação judicial está condicionada ao julgamento de mérito dos recursos de diversos credores; b) salientou, igualmente, que apenas a transferência das ações aos credores adquirentes não acarreta, automaticamente, a quitação dos créditos, haja vista a pendência de decisão judicial condicionante da validade do leilão realizado; c) eventual decretação da invalidade da hasta de aquisição das ações gera insegurança jurídica, em especial à embargante; e d) a decisão colegiada padece de omissão, eis que somente fundamentou a rejeição do agravo com base na anuência dos credores à suspensão da exigibilidade das garantias, deixando de analisar as demais questões ventiladas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

0007 . Processo/Prot: 1735367-4/02 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/82528. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1735367-4 Agravo de Instrumento. Embargante: Agrícola Vassoler Ltda. Advogado: João Joaquim Martinelli, Bárbara Fracaro Lombardi Sellmer. Embargado: Milea Importação e Exportação de Cereais Ltda. Advogado: Wilson Bokorny Fernandes. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Julgado em: 27/02/2019

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS DA AGRAVANTE E DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO, EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO OCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS REJEITADOS.

0008 . Processo/Prot: 1736422-4 Apelação Cível

. Protocolo: 2017/240120. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0017194-82.2002.8.16.0014 Execução de Título Extrajudicial. Apelante: Unopar - União Norte do Paraná de Ensino Ltda.. Advogado: Ana Lúcia Boneto Ciappina Laffranchi. Apelado: Rosângela Lourenço da Silva Ferreira. Advogado: Thais Negrão Ferreira Saviotti. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Julgado em: 06/02/2019

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO PRAZO DETERMINADO, APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE QUANTO À EVENTUAL FATO IMPEDITIVO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP Nº 1.604.412/SC). PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.