II Divisão de Processo Cível
Seção da 18ª Câmara Cível
Relação No. 2019.01170
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado | Ordem | Processo/Prot |
Daniel Rivoredo Vilas Boas | 001 | 1481211-0/01 |
Sandra Aparecida Prandi Manzano | 001 | 1481211-0/01 |
Siliomar Guelfi Torres | 001 | 1481211-0/01 |
Republicação - Publicação de Acórdão
0001 . Processo/Prot: 1481211-0/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/46250. Comarca: Cianorte. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1481211-0 Apelação Civel. Embargante: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.. Advogado: Daniel Rivoredo Vilas Boas. Embargado (1): Valdete Aparecida Oliveira Assoni. Advogado: Sandra Aparecida Prandi Manzano. Embargado (2): Leodegar João Olenski. Advogado: Siliomar Guelfi Torres. Embargado (3): Fieltec Comércio de Veículos Ltda. Advogado: Siliomar Guelfi Torres. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Luis Espíndola. Julgado em: 12/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO.OMISSÃO QUANTO A FATOS QUE PODERIAM AFASTAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA DE VEÍCULOS FIAT AUTOMÓVEIS. INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO JULGADO E AO PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE QUE NÃO SE PRESTA A TAIS DESIDERATOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos legais supostamente violados, tampouco modificar a decisão combatida, eis que adstritos ao saneamento das hipóteses contidas no artigo 1.022 do CPC. Embargos de Declaração Cível nº 1.481.211-0/01 fl. 2