III Divisão de Processo Cível
Seção da 11ª Câmara Cível
Relação No. 2019.01141
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado | Ordem | Processo/Prot |
Alessandro Marinelli de Oliveira | 017 | 1719565-0 |
Alexandre José Garcia de Souza | 013 | 1660258-7/02 |
014 | 1660258-7/03 | |
Amarildo Lucimar Lopes | 007 | 1542957-5 |
Ana Karina Severiano L. Francisco | 012 | 1658710-1/01 |
Ana Paula Giocondo | 005 | 1333562-3 |
Ana Tereza Palhares Basílio | 013 | 1660258-7/02 |
014 | 1660258-7/03 | |
André Augusto Gonçalves Vianna | 017 | 1719565-0 |
Antenor Demeterco Neto | 006 | 1368714-6/06 |
Antônio Carlos de Andrade Vianna | 017 | 1719565-0 |
Antonio Cláudio de F. Demeterco | 006 | 1368714-6/06 |
Arnaldo Conceição Junior | 006 | 1368714-6/06 |
Bárbara Santos Braga | 011 | 1656711-0/02 |
Bruno Pulpor Carvalho Pereira | 005 | 1333562-3 |
Camila Grubert | 015 | 1670367-4/01 |
Carlyle Popp | 016 | 1718466-8/01 |
Caroline Farias dos Santos | 010 | 1643874-7/02 |
Edgard Katzwinkel Junior | 001 | 1734640-4 |
018 | 1734640-4 | |
Eduardo Santiago G. d. Silva | 016 | 1718466-8/01 |
Evânio Carlos Solanho | 011 | 1656711-0/02 |
Fabio Rivelli | 007 | 1542957-5 |
Felipe Quintana da Rosa | 006 | 1368714-6/06 |
Fernando Barbur Carneiro | 008 | 1545271-2 |
Fernando Trindade de Menezes | 015 | 1670367-4/01 |
Geraldo Doni Júnior | 001 | 1734640-4 |
018 | 1734640-4 | |
Gilcimar Machado da Silva | 011 | 1656711-0/02 |
Giuliano Ferreira da Costa Gobbo | 007 | 1542957-5 |
Greyce Caroline dos Santos | 008 | 1545271-2 |
Guilherme Di Luca | 002 | 0797414-3 |
004 | 1023281-4 | |
Iracema Elis de Faria | 001 | 1734640-4 |
018 | 1734640-4 | |
Ivo Kraeski | 002 | 0797414-3 |
004 | 1023281-4 | |
Izabel Cristina Pedroso Pinheiro | 012 | 1658710-1/01 |
Izabela C. R. C. Bertoncello | 015 | 1670367-4/01 |
Jamile Aparecida Machnicki | 016 | 1718466-8/01 |
Jean Maurício de Silva Lobo | 016 | 1718466-8/01 |
Joanne Annine Venezia Mathias | 001 | 1734640-4 |
018 | 1734640-4 | |
João Casillo | 003 | 1004767-7/01 |
João Luiz Scaramella Filho | 013 | 1660258-7/02 |
014 | 1660258-7/03 | |
Jorge André Ritzmann de Oliveira | 005 | 1333562-3 |
José Cláudio Rorato | 002 | 0797414-3 |
José Cláudio Rorato Filho | 002 | 0797414-3 |
004 | 1023281-4 | |
José Rodrigo Sade | 006 | 1368714-6/06 |
Josicler Vieira Beckert Marcondes | 001 | 1734640-4 |
018 | 1734640-4 | |
Julio Cezar Nalin Salinet | 017 | 1719565-0 |
Louise Rainer Pereira Gionédis | 008 | 1545271-2 |
Lúcia Aurora Furtado Bronholo | 008 | 1545271-2 |
Luciana Pedroso Xavier | 015 | 1670367-4/01 |
Luís Felipe Cunha | 013 | 1660258-7/02 |
014 | 1660258-7/03 | |
Marcelo Antonio Ohrenn Martins | 003 | 1004767-7/01 |
Marcelo Marques Munhoz | 006 | 1368714-6/06 |
Marcelo Rebibout | 010 | 1643874-7/02 |
Márcio Eduardo Moro | 012 | 1658710-1/01 |
Marcos José de Miranda Fahur | 009 | 1641193-9/01 |
Maria Claudia Rorato | 002 | 0797414-3 |
Marília Pedroso Xavier | 015 | 1670367-4/01 |
Michel Guerios Netto | 003 | 1004767-7/01 |
Oksandro Osdival Gonçalves | 001 | 1734640-4 |
018 | 1734640-4 | |
Patrícia de Barros C. Casillo | 003 | 1004767-7/01 |
Reinaldo Mirico Aronis | 012 | 1658710-1/01 |
Roberta Carvalho de Rosis | 013 | 1660258-7/02 |
014 | 1660258-7/03 | |
Samir Alexandre do Prado Gebara | 003 | 1004767-7/01 |
Sara Mendes Pierotti | 017 | 1719565-0 |
Thiago Paiva dos Santos | 009 | 1641193-9/01 |
Waldemir Luiz da Rocha | 003 | 1004767-7/01 |
William Soares Pugliese | 015 | 1670367-4/01 |
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 1734640-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/237477. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 0045980-97.2010.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Ruy Orlando Mereniuk, Aldaméri de França. Advogado: Oksandro Osdival Gonçalves, Joanne Annine Venezia Mathias. Agravado: Ricardo Romanelli Filho. Advogado: Edgard Katzwinkel Junior, Iracema Elis de Faria, Josicler Vieira Beckert Marcondes. Interessado: Controller Sc Ltda. Advogado: Geraldo Doni Júnior. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Sigurd Roberto Bengtsson. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.. Proferido: no protocolado sob nº 2019.00005345. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
- DOCUMENTO AVULSO- Petição e documento (por Controller Serviços de Apoio) Protocolo TJPR nº 5345/2019 Ref. Agravo de Instrumento º 1.734.640-4 1. Juntem-se a petição e documento acima referidos aos autos de Agravo de Instrumento nº 1.734.640-4, da 11ª Câmara Cível, cumprindo-se o que foi lá determinado. 2. O pedido deduzido por Controller Serviço de Apoio será levado à apreciação da c. 11ª Câmara Cível por ocasião da análise do juízo de retratação determinado pela r. decisão de fs. 807/808-TJPR. Int. Curitiba, 15 de fevereiro de 2019. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
0002 . Processo/Prot: 0797414-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2011/89385. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0005241-92.2010.8.16.0030 Repetição de Indébito. Apelante (1): Condomínio Edifício Center Foz. Advogado: José Cláudio Rorato Filho, José Cláudio Rorato, Maria Claudia Rorato. Apelante (2): Sanepar Cia de Saneamento do Paraná. Advogado: Guilherme Di Luca, Ivo Kraeski. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Desª Vilma Régia Ramos de Rezende. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler. Revisor: Des. Augusto Lopes Cortes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Tendo em vista o contido no petitório de fls. 722/725, intime-se a Sanepar Cia de Saneamento do Paraná para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem. DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada
Tendo em vista o contido no petitório de fls. 722/725, intime-se a Sanepar Cia de Saneamento do Paraná para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem. DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada
0003 . Processo/Prot: 1004767-7/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2018/67546. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 1004767-7 Apelação Civel. Embargante: N.. Advogado: João Casillo, Michel Guerios Netto, Patrícia de Barros Correia Casillo. Embargado: A. L. S. E.. Advogado: Marcelo Antonio Ohrenn Martins, Samir Alexandre do Prado Gebara, Waldemir Luiz da Rocha. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Julgo Extinto o Processo
VISTOS ETC. 1. Ante a notícia da avença realizada entre as partes nos autos de origem (mov. 52), julgo extinto o presente recurso; 2. Intime-se. Após, baixem à origem. Curitiba, XXV. II. MMXIX. Des. Gamaliel Seme Scaff
0004 . Processo/Prot: 1023281-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2013/64937. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0020070-15.2009.8.16.0030 Repetição de Indébito. Apelante: Curso de Inglês Oeste Sc Ltda, Darcy Saldanha Gomes Junior, Edificio Comercial Guairacá, Edifício Residencial Brasília, Eldenir Risden Fortes, Espólio de Nami Salomão, Gelci Gelmini, Izabel Thomé Sakhr, Jano Simão, José Antonio Vicente, Luiz Fabio Dalponte, Marcia Nadi Batista, Odilon Sehn, Omar Tosi, Pizzaria Pires Ltda - Me, Posto de Serviços Azteca Ltda, San Remo Hotel Ltda Me. Advogado: José Cláudio Rorato Filho. Apelado: Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Advogado: Guilherme Di Luca, Ivo Kraeski. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Nini Azzolini. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I. À Secretaria para abrir novo volume, conforme ordena o provimento 2.3.9 do Código de Normas da Corregedoria-Geral , uma vez que o último volume já excedeu 200 (duzentas) folhas. II. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias, a respeito da submissão do acórdão anteriormente prolatado ao procedimento de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, bem como para se manifestarem a respeito do REsp nº 1.339.313/RJ. III. Após, retornem conclusos.
0005 . Processo/Prot: 1333562-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2014/468456. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0047189-23.2014.8.16.0014 Exibição de Documentos. Apelante: Roberto Antônio da Silva. Advogado: Bruno Pulpor Carvalho Pereira, Ana Paula Giocondo. Apelado: Serasa Centralizacao de Serviços dos Bancos SA. Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Desª Lenice Bodstein. Revisor: Des. Rui Bacellar Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCENTRE SCORING.INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.304.736/RS. AUSÊNCIA DE REGULAR REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.333.562-3, de Londrina - 3ª Vara Cível, em que é Apelante ROBERTO ANTÔNIO DA SILVA e Apelada SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A. RELATÓRIO Cuida-se de denominada "cautelar de exibição de documentos", consubstanciada em pleito exibitório de informações oriundas de cadastros mantidos pela Requerida (Concentre scoring e credit bureau). Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. A sentença de mov. 7 indeferiu liminarmente a petição inicial por ausência de interesse processual da parte Autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários. Insatisfeita, apela a parte Autora no mov. 10 alegando: a) que teve seu nome incluído junto a um banco de dados oculto, chamado concentre socring, que analisa dados do consumidor e o classifica como pessoa recomendável - ou não - para concessão de crédito; b) que tal cadastro viola as garantias destinadas ao consumidor; c) que restou demonstrado o seu interesse em atenção à facilitação da defesa dos consumidores; d) que não se analisa a legalidade do cadastro, mas o seu direito a tomar conhecimento sobre suas informações; e) que, por tais razões, a sentença deve ser reformada para prosseguimento. Por decisão desta Relatora (fls. 21/22), os autos foram suspensos conforme determinação da Corte Superior. As partes foram, na sequência, intimadas a se manifestar sobre o julgamento do REsp nº 1.304.736/RS (fl. 26), oportunidade em que apenas a Apelada se pronunciou (fls. 49/52), protestando a manutenção da sentença. É o relatório. DECISÃO Dos pressupostos de admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Da Apelação Cível O recurso versa sobre: a) Interesse processual. Do interesse processual A parte pretende a exibição de documentos relativos a sua pontuação no sistema concentre scoring. O serviço prestado tem por finalidade analisar o risco na concessão de crédito aos consumidores, mediante fórmulas estatísticas alimentadas por diversas variáveis, dando condições ao mercado de avaliar a conveniência - ou não - de conceder crédito a determinada pessoa. De se destacar que milhares de demandas idênticas a esta foram ajuizadas no país a respeito de eventual ilicitude do sistema, algumas buscando indenização por danos morais em tais casos. Por conta disso, foi determinada a suspensão de todos os julgamentos sobre a matéria em território nacional, conforme decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos de Recurso Especial nº 1.419.697/RS, processado como representativo de controvérsia. Quando do julgamento colegiado, em 12/11/2014, afetado a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou as seguintes teses a respeito do concentre scoring: I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. Posteriormente ao julgado, foi editada pelo Tribunal da Cidadania a Súmula nº 550 ("A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo"). Fixadas tais premissas pela Corte Superior, adveio uma nova onda de ações, agora denominadas cautelares de exibição de documento, nas quais os consumidores buscavam acessar suas informações e pontuações no sistema de credit scoring. Diante do volume de demandas ajuizadas no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul1, o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, 1º Vice-Presidente da Corte Gaúcha, no exercício da Presidência, oficiou a Corte Superior um pedido de análise sobre a possibilidade de agregar efeito erga omnes à decisão de afetação do julgamento do recurso especial. Em atenção as informações prestadas, o Ministro Luis Felipe Salomão determinou a suspensão de todos os processos que tratassem da mesma questão (ação cautelar de exibição de documentos referentes ao credit scoring). Após ouvir o Banco Central do Brasil, a Federação Brasileira de Bancos e a Serasa Experian na qualidade de amicus curiae2, bem como o Ministério Público Federal, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em julgamento realizado em 24/02/2016, julgou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.304.736/RS. O aresto restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CREDISCORE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL E SUA NEGATIVA OU OMISSÃO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697?RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu que, no tocante ao sistema scoring de pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas" (REsp 1419697?RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em -- 1 -- Conforme o Ofício nº 11/2015, eram 3.038 ações junto ao 1º Grau de jurisdição gaúcho. -- 2 -- A Serasa Experian, primeiramente, foi ouvida na condição de terceira interessada.-- 12?11?2014, DJe 17?11?2014). 2. Assim, há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376). 3. Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida. 4. Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring". 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8?2008. (grifou-se) (STJ, 2ª Seção, REsp 1.304.736/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/02/2016, DJe 30/03/2016) Com efeito, do julgamento resultou a estipulação de 2 (dois) requisitos a demonstrar a existência do interesse processual para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos. São eles: (a) o requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; (b) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema scoring. Pois bem. Verifica-se que o Apelante não preencheu os pressupostos fixados pela Corte Superior. Do mov. 1.5 consta um aviso de recebimento de objeto cujo conteúdo restou declarado como sendo "NOTIFICAÇÃO DE REINALDO CAETANO ABELHA E OUTROS". Não se tem como aferir o conteúdo da suposta notificação encaminhada, sequer se a parte Autora (Roberto Antônio da Silva) teria efetivamente peticionado junto a Recorrida. Inobstante o descumprimento do primeiro requisito estipulado pela Corte Cidadã, o que, por si só, afastaria a presença do interesse processual, tem-se que a parte não demonstrou que a recusa de crédito motivada pela pontuação indicada no sistema scoring. Não há, em verdade, elemento probatório ou alegação nos autos que sinalize eventual recusa perante o pedido de concessão de crédito, lastreada nas informações do credit scoring. Com efeito, não se observa o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração do interesse de agir do Apelante, conforme o precedente representativo de controvérsia. Toma-se de empréstimo os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCENTRE SCORING. POSSIBILIDADE DE MEDIDA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNDADA NO SISTEMA CONCENTRE SCORING QUE NECESSITA DA PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS SIMULTÂNEOS: PROVA DE QUE A RECUSA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO FOI COM BASE NA FERRAMENTA SCORING E PROVA DO ENVIO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO À RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE SCORING. RECUSA NÃO DEMONSTRADA.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1304736/RS. REQUISITO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I - RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1612572-5 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 26.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONCENTRE SCORING - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (CPC/73, ART. 267, VI) - INSURGÊNCIA DA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO E DE QUE ESSA NEGATIVA TENHA DECORRIDO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR PELO SISTEMA, ALÉM DA RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO À PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1304736, JULGADO NA FORMA DO ARTIGO 543-C CPC/73 - AUSÊNCIA DE TAIS REQUISITOS. DOCUMENTO ACOSTADO PELA RÉ NO QUAL CONSTAM OS DADOS DA AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1614220-4 - Rolândia - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 29.03.2017) Nesta razão, o recurso não comporta provimento. Isto posto: Nega-se provimento ao recurso de Apelação, com base no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, pois o recurso é contrário ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.304.736/RS). Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 3 de outubro de 2.018. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
0006 . Processo/Prot: 1368714-6/06 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2018/94787. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária: 1368714-6 Apelação Civel. Embargante: Arthouse Propaganda Ltda. Advogado: Antenor Demeterco Neto, Antonio Cláudio de Figueiredo Demeterco, José Rodrigo Sade. Embargado (1): Mercedes Benz do Brasil Ltda. Advogado: Felipe Quintana da Rosa. Embargado (2): Divesa Automoveis Ltda. Advogado: Marcelo Marques Munhoz, Arnaldo Conceição Junior. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Desª Josély Dittrich Ribas. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos etc. 1. Tendo em vista a possibilidade de atribuição de eficácia infringente aos Embargos de Declaração em mesa, intimem-se as apeladas ? por meio de seus advogados ? para que, em até 5 (cinco) dias úteis, ofereçam, se assim lhes aprouver, contrarrazões ao presente recurso (vide CPC, art. 1.023, § 2º). 2. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Curitiba/PR, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA RELATOR
0007 . Processo/Prot: 1542957-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/116275. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 18ª Vara Cível. Ação Originária: 0031746-08.2013.8.16.0001 Indenização. Apelante: ln Empreendimentos Imobiliários Ltda, Pdg-ln 7 Incorporação e Empreendimentos S/a. Advogado: Giuliano Ferreira da Costa Gobbo, Fabio Rivelli. Apelado: Grazyelle Sebrenski da Silva. Advogado: Amarildo Lucimar Lopes. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Dalla Vecchia. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. Indefiro o pedido formulado pela recorrida, às fls. 101/104, para o cumprimento provisório da sentença, na parte em que determinou à recorrente a entrega das chaves do imóvel objeto da ação, na medida em que deve ser requerido perante o juiz de primeiro grau, nos termos do disposto no art. 522 do CPC, sujeitando-se ao regime previsto no art. 520 do mesmo código. Curitiba, 1.º de março de 2019. Des. Dalla Vecchia Relator
0008 . Processo/Prot: 1545271-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/146686. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 0005833-80.2016.8.16.0013 Guarda e Responsabilidade de Menor. Agravante: L. F. K. S.. Advogado: Fernando Barbur Carneiro, Greyce Caroline dos Santos, Louise Rainer Pereira Gionédis. Agravado: L. S. S. C.. Advogado: Lúcia Aurora Furtado Bronholo. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Desª Lenice Bodstein. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Do procedimento I - Intime-se a parte Agravante para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto aos documentos anexos ao petitório de fls. 2.504/2.537-TJPR; II - Após, voltem conclusos III - Autoriza-se à Secretaria a subscrição d expedientes necessários; Publique-se. Intime-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2.019. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
0009 . Processo/Prot: 1641193-9/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2018/39761. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 1641193-9 Agravo de Instrumento. Embargante: Marcos José de Miranda Fahur. Advogado: Marcos José de Miranda Fahur. Embargado: Espolio de Iara Rosa Olivio Nogueira. Advogado: Thiago Paiva dos Santos. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Nini Azzolini. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Da análise dos fundamentos declinados nas razões recursais, verifica-se que a parte embargante visa a modificação do v. Acordão, buscando, portanto, efeitos infringentes. Assim, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Curitiba, 13 de dezembro de 2018. LUCIANE R. C. LUDOVICO Juíza Subst. 2º Grau
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. Relator
0010 . Processo/Prot: 1643874-7/02 Agravo Interno Cível
. Protocolo: 2018/77464. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária: 1643874-7 Apelação Civel. Agravante: Proview Produções Ltda.. Advogado: Marcelo Rebibout. Agravado: Cbemi - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda.. Advogado: Caroline Farias dos Santos. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Desª Lenice Bodstein. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1- Junte-se o protocolo nº 95371/2018; 2- Retire-se de pauta; 3- Após, intime-se a empresa CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA , diretamente, por carta com A.R e constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias; 4- Intime-se. (@) Francisco Cardozo Oliveira - Juiz Relator.
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0011 . Processo/Prot: 1656711-0/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2019/1481. Comarca: Assis Chateaubriand. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1656711-0 Agravo de Instrumento. Embargante: E. W.. Advogado: Gilcimar Machado da Silva, Bárbara Santos Braga. Embargado: H. L. M.. Advogado: Evânio Carlos Solanho. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Muggiati. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.656.711-0/02 COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES EMBARGANTE: EDSON W. EMBARGADA: HELENA L. M. RELATOR: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra (Substituindo o Des. Ruy Muggiati) DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES E A ABERTURA DE VISTA À DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA EMITIR PARECER - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR FEITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Vistos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.656.711-0/02, opostos por Edson W. em face do despacho (fls. 130-TJ) que determinou a intimação da agravada, ora embargada, para apresentar contrarrazões e, após, a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça para emitir parecer. Sustenta o embargante (fls. 137/138-TJ), em síntese: que, num primeiro momento, o agravo de instrumento não foi conhecido em razão da juntada de documentos novos no recurso; que, em face de referida decisão, interpôs agravo interno, o qual foi julgado procedente; que, posteriormente, foi proferida decisão sem a análise do pedido liminar, sendo, nesse ponto, omissa. Requer seja sanada referida omissão, a fim de que seja proferida nova decisão com análise do pedido liminar contido no agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam o manejo dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Por omissão entende-se a inexistência de manifestação sobre determinado aspecto que deveria ter sido tratado na decisão, mas que, por algum motivo, não foi abordado. De outro tanto, obscuridade é a irregularidade concernente à necessidade de aclaramento de determinado ponto da decisão, de modo a evitar dificuldade na compreensão dos seus termos. Por sua vez, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte". (STJ - 4ª Turma - EDcl no REsp nº 218.528/SP - Rel. Min. Cesar Rocha - Julg.: 07.02.2002 - unânime - pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210). Já o erro material "é o passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido 'primu ictu oculi', consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. (STJ - 3ª Turma - REsp nº 1.151.982/ES - Rel. Min. Nancy Andrighi - Julg.: 23.10.2012 - pub.: DJe 31.10.2012). Com efeito, se verifica que o agravo de instrumento não foi conhecido porquanto juntados documentos novos em sede recursal (fls. 79/83-TJ). Do mesmo modo, observa-se que o recorrente, ora embargante, interpôs agravo interno (fls. 88/90-TJ), o qual foi dado provimento (fls. 113/117-TJ) para determinar a apreciação do agravo de instrumento. Posteriormente, foi proferido despacho de mero expediente (fls. 130-TJ), determinando a intimação da agravada para apresentar contrarrazões e a abertura de vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. Deveras, a decisão foi omissa, uma vez que não analisou o pedido liminar feito em sede de agravo de instrumento. Assim, passo a análise de referido pedido. Pois bem. Volta-se o recurso de agravo de instrumento contra a decisão (fls. 13/15-TJ), que arbitrou os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional. Assevera o agravante, ora embargante, (fls. 05/10-TJ), que não tem condições de pagar mencionado valor, pois não tem renda fixa. Alega, ainda, que paga pensão para outro filho no importe correspondente a 30% do salário mínimo nacional. Diante disso, pugna, liminarmente, pela redução do encargo alimentar, de 50% para 30% sobre o valor do salário mínimo nacional. Entretanto, no concernente ao pedido liminar, em cognição sumária, não vislumbro razões para seu deferimento, uma vez que o relevo dos fundamentos não apresenta a robustez retórica necessária à concessão da tutela de urgência. No caso, em perfunctória análise, não se verifica elementos probatórios que demonstrem a capacidade financeira do alimentante, ônus que lhe incumbe para lograr eventual minoração da pensão alimentícia. Ademais, conquanto o embargante alegue que paga pensão alimentícia a outro filho no valor equivalente a 30% do salário mínimo, se observa que referida obrigação foi acordada em audiência de conciliação no ano de 2001 (fls. 74-TJ), ou seja, ao que parece, não reflete a atual situação financeira do alimentante. Para além disso, considerando que o valor fixado a título de alimentos entre o embargante e seu outro filho se deu por meio de acordo, como linha de princípio, não vincula a obrigação devida ao embargado, que pode ter necessidades distintas às necessidades do outro filho do alimentante. Desta forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, e indefiro o pedido liminar feito no agravo de instrumento. II - Comunique-se via mensageiro o juiz da causa, dando ciência da presente decisão, bem como solicitando as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de exercício de juízo de retratação, autorizando-se a subscrição do ofício pelo Chefe da 11ª. Câmara Cível. III - Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil. IV - Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 27 de fevereiro de 2019. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Juiz Relator
0012 . Processo/Prot: 1658710-1/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2019/3111. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 1658710-1 Apelação Civel. Embargante: Serquip Tratamentos Resíduos Paraná Ltda.. Advogado: Márcio Eduardo Moro, Ana Karina Severiano Luiz Francisco, Izabel Cristina Pedroso Pinheiro. Embargado: Claro S/a. Advogado: Reinaldo Mirico Aronis. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Muggiati. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1658710-1/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL EMBARGANTE : SERQUIP TRATAMENTOS RESÍDUOS PARANÁ LTDA. EMBARGADA : CLARO S.A. RELATOR : DES. RUY MUGGIATI I - Tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão embargada, querendo, diga a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias, nos termos do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil1. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de fevereiro de 2019. RUY MUGGIATI Relator 1 § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
0013 . Processo/Prot: 1660258-7/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2018/92497. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1660258-7 Apelação Civel. Embargante: Solário Participações e Aquisições Ltda. Advogado: Luís Felipe Cunha, João Luiz Scaramella Filho. Embargado: oi S/a. Advogado: Roberta Carvalho de Rosis, Ana Tereza Palhares Basílio, Alexandre José Garcia de Souza. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Desª Lenice Bodstein. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
EMBARGANTES: SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. E OI S.A. EMBARGADOS: OS MESMOS. Vistos, etc. 1. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, determino a intimação dos embargados para que apresente contrarrazões, de acordo com o disposto no artigo 1023, §2º, do NCPC. Eis o teor do referido artigo: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA RELATOR
0014 . Processo/Prot: 1660258-7/03 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2018/92606. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1660258-7 Apelação Civel. Embargante: oi S/a. Advogado: Roberta Carvalho de Rosis, Ana Tereza Palhares Basílio, Alexandre José Garcia de Souza. Embargado: Solário Participações e Aquisições Ltda. Advogado: Luís Felipe Cunha, João Luiz Scaramella Filho. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Desª Lenice Bodstein. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
EMBARGANTES: SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. E OI S.A. EMBARGADOS: OS MESMOS. Vistos, etc. 1. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, determino a intimação dos embargados para que apresente contrarrazões, de acordo com o disposto no artigo 1023, §2º, do NCPC. Eis o teor do referido artigo: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA RELATOR
0015 . Processo/Prot: 1670367-4/01 Agravo Interno Cível
. Protocolo: 2017/119110. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 1670367-4 Agravo de Instrumento. Agravante: A. L. N.. Advogado: Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello, Fernando Trindade de Menezes. Agravado: R. R. L. (Representado(a)). Advogado: William Soares Pugliese, Marília Pedroso Xavier, Luciana Pedroso Xavier, Camila Grubert. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Muggiati. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 1.670.367-4/01 Vistos, etc. I - Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve acordo. II - Ademais, retifique-se a autuação nos termos da petição de fls. 171-TJ. III - Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2019. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Juiz Relator
0016 . Processo/Prot: 1718466-8/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2018/90316. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 1718466-8 Apelação Civel. Embargante: Mrg Administradora de Bens Ltda.. Advogado: Jean Maurício de Silva Lobo, Eduardo Santiago Gonçalves da Silva. Embargado: Vale Quanto Pesa Restaurante Ltda.. Advogado: Carlyle Popp, Jamile Aparecida Machnicki. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Desª Lenice Bodstein. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
VISTOS. 1. Dos Embargos de Declaração em Decisão de Concessão de Efeito Suspensivo Os Embargos de Declaração foram opostos contra a decisão que concedeu efeito suspensivo à Apelação Cível conforme requerido incidentalmente pelo Apelante VALE QUANDO PESA RESTAURANTE LTDA e foi mantida em sede de pedido de reconsideração. MRG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA opôs os presentes aclaratórios alegando omissão ou erro material por entender haver ofensa ao contraditório, pois após a apresentação de defesa, em sede de contraditório ao requerimento e deferimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso, não houve apreciação de suas razões. Aponta omissão pois não houve análise da arguição de impossibilidade de purga da mora em ação renovatória, cabendo, unicamente em caso de inadimplemento, a ação de despejo. Aduz obscuridade, uma vez que o efeito suspensivo irradia efeitos a outro processo, qual seja, a ação de despejo, portanto, inócua a sua concessão. Pretende que se justifique qual a norma legal que autoriza que o presente efeito suspensivo irradie para as outras ações em tramite envolvendo a mesma parte. É o relatório. Dos Pressupostos de Admissibilidade Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, merecendo, portanto, conhecimento. Da Omissão e Do Erro Material Alega a Embargante omissão ou erro material por entender haver ofensa ao contraditório, pois após a apresentação de defesa, em sede de contraditório ao requerimento e deferimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso, não houve apreciação de suas razões. Os Embargos de Declaração que visam sanar omissão têm como finalidade o pronunciamento pelo Juízo de ponto ou questão suscitada pelas partes e não albergadas na decisão embargada. O erro material, por sua vez, consiste em equívocos materiais que não possuam cunho decisório propriamente dito. Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 sobre a temática em pauta que "Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido". Sem razão, entretanto. Não se fala em ofensa ao artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe sobre a impossibilidade do Magistrado proferir decisões sem que tenha dado as partes a oportunidade de se manifestar sobre o tema. Busca-se, com a referida normativa, a vedação à chamada decisão-surpresa. Sobre o tema a doutrina: 1MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes".2 Porém, o que se verifica no caso telado é que os fundamentos que deram ensejo ao reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, cumprimento do contrato e idoneidade financeira da fiadora, já foram amplamente debatidos nos autos, desde o ajuizamento da Ação. Acresce-se a esta fundamentação, que o contraditório no caso foi diferido, uma vez que verificada a urgência no pedido do Apelante para a concessão do efeito suspensivo ao Recurso. O ordenamento jurídico autoriza que isto ocorra, porque "o direito ao contraditório não é o único direito fundamental que compõe o processo justo", sendo por vezes "necessário harmonizá-lo com os seus demais elementos estruturantes, em especial com o direito à tutela adequada e efetiva dos direitos". Ademais, não houve qualquer prejuízo ao Embargante, que após a prolação da decisão foi intimado para se manifestar, inclusive, apresentado pedido de reconsideração. Inclusive, o pedido de reconsideração foi indeferido e ao mesmo tempo foram apreciadas as razões do inconformismo do Embargante. Rejeita-se os aclaratórios neste ponto. Da Omissão Aponta omissão pois não houve análise da arguição de impossibilidade de purga da mora em ação renovatória, cabendo, unicamente em caso de inadimplemento, a Ação de Despejo. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Serio Cruz e; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil (livro eletrônico). 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. O recurso que visa sanar omissão tem como finalidade o pronunciamento pelo Juízo de ponto ou questão suscitada pelas partes e não albergadas na decisão embargada. Veja-se que a questão envolvendo a impossibilidade de purga da mora sequer foi analisada, pois ainda se esta analisado tema anterior a esse, qual seja, a demonstração de que o pagamento dos alugueis foi feito de forma integral. Após a aferição do pagamento a menor ou não é que se discutirá se cabe a purga da mora em sede de Ação Renovatória, entretanto, esse momento processual ainda não ocorreu, pelo que não há que se falar em omissão. Transcreve-se trecho do decisório embargado que tratou sobre o tema: "Sabe-se que os Recursos interpostos contra decisões proferidas em Ações Renovatórias não são dotadas de efeito suspensivo, nos termos do artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91. Entendendo a parte a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, deve formular requerimento neste sentido, como fez o ora Apelante neste momento. Em análise aos fundamentos trazidos, reconhece-se a relevância da fundamentação, isto porque o Juiz indeferiu liminarmente a Petição Inicial sem oportunização de emenda a mesma. Tem-se que as razões do indeferimento foram: a) ausência de comprovação do pagamento dos alugueres integralmente e; b) ausência de comprovação da higidez econômica da fiadora. Tais questões são passiveis de correção por meio de emenda a Petição Inicial, quer pela purgação da mora, quer pela juntada de documentos que comprovem a idoneidade da fiadora. Assim, em uma análise prefacial, deveria ter sido oportunizada pelo Magistrado a emenda a Petição Inicial em cumprimento ao artigo 321, do Código de Processo Civil de 2015. Estes os termos: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Rejeitam-se os aclaratórios neste ponto. Da Obscuridade Aduz obscuridade, uma vez que o efeito suspensivo irradia efeitos a outro processo, qual seja, a ação de despejo, portanto, inócua a sua concessão. Pretende que se justifique qual a norma legal que autoriza que o presente efeito suspensivo irradie para as outras ações em tramite envolvendo a mesma parte. Os aclaratórios que visam sanar obscuridade remetem-se a falta de inteligibilidade ou clareza da tutela jurisdicional, o que causa confusão no cumprimento do ditame judicial ou torna a ordem inexequível. Veja-se que necessária a concessão de efeito suspensivo ao Recurso, pois ao contrário do que defende o Embargante, a possibilidade de cumprimento provisório de sentença nestes autos irradia consequências na Ação de Despejo. Explica-se. A causa e o efeito são ao contrário, não se pretende suspender a Ação de Despejo, mas sim esta Ação, para que o decidido na sentença não possa ser cumprido de imediato na outra. Não há qualquer ofensa a qualquer norma judicial, porque plenamente autorizado no artigo 1.012, §3º, II, a concessão de efeito suspensivo, quando requerido pela parte, nos casos em que a apelação não é dotada dos mesmos "prima facie". Estes os termos: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: (...) II - relator, se já distribuída a apelação". Por fim, nota-se, neste ponto, a nítida pretensão da parte de postergar o julgamento do feito, pelo que se alerta que a insistência na oposição de Embargos de Declaração com cunho protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Isto Posto: Conhece-se e rejeitam-se os Embargos de Declaração. Intimem-se. Publiquem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2019. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
0017 . Processo/Prot: 1719565-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/196528. Comarca: Cambé. Vara: Vara Infância, Juventude, Família e Anexos. Ação Originária: 0008722-14.2012.8.16.0056 Guarda e Responsabilidade de Menor. Agravante: A. C. V. O. C.. Advogado: Alessandro Marinelli de Oliveira, Julio Cezar Nalin Salinet. Agravado: V. D.. Advogado: André Augusto Gonçalves Vianna, Antônio Carlos de Andrade Vianna, Sara Mendes Pierotti. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Desª Lenice Bodstein. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Do procedimento I - Intime-se a parte Agravada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste pela derradeira vez, quanto a documentação acostada nas fls. 728/746-TJPR; II - Após, voltem conclusos; Curitiba, 25 de fevereiro de 2.019. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
0018 . Processo/Prot: 1734640-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/237477. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 0045980-97.2010.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Ruy Orlando Mereniuk, Aldaméri de França. Advogado: Oksandro Osdival Gonçalves, Joanne Annine Venezia Mathias. Agravado: Ricardo Romanelli Filho. Advogado: Edgard Katzwinkel Junior, Iracema Elis de Faria, Josicler Vieira Beckert Marcondes. Interessado: Controller Sc Ltda. Advogado: Geraldo Doni Júnior. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Sigurd Roberto Bengtsson. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Juntem-se aos autos a petição e o documento (cópia de julgado do c. STJ) apresentados por Controller Serviço de Apoio (protocolo TJPR nº 5345/19, de 14.02.2019), intimando-se as partes acerca de seu conteúdo. 2. Certifique a Secretaria se houve interposição de recurso contra a decisão unipessoal de fs. 683/684-v, que não conheceu dos Embargos de Declaração nº 1.734.640-4/01. 3. Após, conclusos. Int. Curitiba, 15 de fevereiro 2019. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado