JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL - ESTADO DO PARANÁ.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA MARIA ROSA DA COSTA e do AGRESSOR JOÃO VALDIR DOS SANTOS, COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.

Processo: 00004323-45.2019.8.16.0104
Classe Processual: Medidas Protetivas de Urgência- (Lei Maria da Penha)
Assunto Principal: Ameaça
Data da Infração: 12/08/2019
Vítima(s): MARIA ROSA DA COSTA
Réu(s): JOAO VALDIR DOS SANTOS

O Doutor ALBERTO MOREIRA CORTES NETO, Juiz de Direito da Vara Criminal, Família, Infância e Juventude, da Comarca de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná, e t c...

F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 90 (noventa) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimar pessoalmente a Vítima MARIA ROSA DOS SANTOS - RG Nº 8.605.534-1, CPF nº 080.225.09-79, Filha de Brasiliana da Costa e Sebastião da Costa Oliveira, nascida em 21/12/1981 e o Agressor JOÃO VALDIR DOS SANTOS, filho de Ana Andrade e João Maria dos Santos, nascido em 30/11/1998, pelo presente ficam devidamente intimados do inteiro teor da Decisão de evento 14.1, proferida nos autos supra mencionados no teor final seguinte: “...Assim, ante o supra exposto, com o intuito de resguardar a integridade psíquica e física da vítima, com fundamento nos artigos 19, § 1º, e 22, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 11.340/2006, imponho ao agressor JOÃO VALDIR DOS SANTOS, as seguintes medidas protetivas, pelo prazo de 90 (noventa) dias: PROIBIÇÃO do agressor JOÃO VALDIR DOS SANTOS de se APROXIMAR da ofendida Maria Rosa da Costa, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros e de manter contato com ela, com os familiares dela, e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação (cf. artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 11.340/2006). As medidas protetivas acima elencadas restam estabelecidas por prazo determinado - contado a partir da data da presente decisão judicial -, diante do seu caráter de urgência e preventividade, visto que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser observados. Tal lapso temporal poderá ser prorrogado, caso perdure a situação de risco relatada, a pedido da ofendida. ” E para que todos saibam e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital que será publicado na imprensa competente e afixado no átrio do Fórum local, conforme a Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná, aos 24 de outubro de 2019. Eu________________(Tatiane Fatima Alberto), Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.


ALBERTO MOREIRA CORTES NETO