DECRETO JUDICIÁRIO Nº 620/2019


Altera do Decreto Judiciário n.° 403, de 12 de julho de 2018, que dispõe sobre o processamento dos pedidos, a periodicidade do cadastramento dos diplomas, títulos e certificados e as formas de aferição do preenchimento dos requisitos legais para concessão da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional (G.I.Q.F.), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no procedimento SEI n.º 0017825-17.2019.8.16.6000

 

DECRETA


Art. 1º Fica alterado o § 1° e inseridos os §§ 5° e 6° no art. 4° do Decreto Judiciário n.° 403, de 12 de julho de 2018, com a seguinte redação:

Art. 4° (...)
§ 1° Não serão aceitos atestados, declarações, certificados ou certidões de conclusão de cursos que não preencham os requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Educação para comprovação da formação recebida, em especial:
I - identificação do aluno;
II - nome do curso;
III - atos de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento da instituição e/ou do curso com a data de publicação no DOU;
IV - data da conclusão do curso;
V - título ou grau a ser conferido;
VI - nome da instituição de ensino superior;
VII - assinatura de responsável da Instituição de Ensino Superior, devidamente identificado, com a presença de carimbo ou papel timbrado da instituição ou assinatura digital;
VIII - apresentação de histórico escolar que contemple os requisitos estabelecidos em ato regulamentar do Ministério da Educação, excetuados aqueles relativos exclusivamente à colação de grau e a expedição e registro do diploma ou do certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, conforme o caso.
(...)
§ 5° Não serão aceitos documentos diversos do diploma ou do certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu como prova da formação recebida quando decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do curso, ressalvada situação documentalmente justificada.
§ 6° Caso o documento apresentado pelo servidor não contemple o requisito constante do inciso III do § 1° deste artigo, poderá ser apresentado conjuntamente o comprovante respectivo para atendimento da exigência. (NR)”

Art. 2º Ficam inseridos os §§ 5° a 7° no art. 5° do Decreto Judiciário n.° 403, de 2018, com a seguinte redação:

Art. 5° (...)
(...)
§ 5° Caso tenha sido apresentado documento diverso do diploma ou da certidão de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu para comprovação da formação recebida, o servidor deverá substituí-lo por estes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do pedido, sob pena de suspensão do pagamento da gratificação até a respectiva apresentação.
§ 6° O prazo referido no § 5° poderá ser prorrogado por sucessivos períodos na hipótese de atraso documentalmente justificado na emissão do título, desde que seja apresentada nova declaração antes do término do prazo.
§ 7° O descumprimento da obrigação prevista no § 5° deste artigo acarretará o desconto dos valores recebidos a título de Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional pelo servidor, observado o disposto no artigo 69 da Lei Estadual n° 16.024, de 19 de dezembro de 2008, bem como prévio contraditório e ampla defesa. (NR)”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 23 de outubro de 2019.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça