Relação Nº 1529/2022 - DGP - DA


 

EEDS
0015816-24.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU
0013866-77.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
0068866-62.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE PIRAQUARA

0008176-67.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA


PROTOCOLO/SEI N° 0015816-24.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU
DECISÃO Nº 8081103 - DGP-D:
1 - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU, enquadrado no Regime Geral de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta “ordem cronológica”, no importe de R$ 737.944,92 (setecentos e trinta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos).2 - De acordo com a Informação nº 7798734 - DGP-DCCE destes autos, não há pedido de pagamento superpreferencial deferido e pendente de pagamento e o valor disponível na conta de repasse administrada por este Tribunal suporta o pagamento integral dos precatórios da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) posição, conforme ordem cronológica (DOC SEI 7687078).2.1 - No que se refere ao precatório nº 2021/900188 (Projudi: 0001049-75.2021.8.16.7000), verifica-se, no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, o falecimento da credora M. R. D. L., entretanto, uma vez que inexiste formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública junto aos autos do precatório, com a indicação do respectivo quinhão/percentual do crédito cabível a eventual herdeiro/interessado, não se pode indicar quem passou a ser o titular do crédito requisitado com a devida divisão após a sucessão causa mortis operada.3 - Noutro passo, de acordo com a Informação nº 7798734 - DGP-DCCE, exarada pela Divisão de Controle de Contas Especiais, o Ente em questão não possui precatórios requisitados e pendentes de quitação junto ao TJPR, inscritos até o ano orçamentário de 2023.4 - Submetido o presente à análise da Consultoria Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios, foram exarados o Parecer nº 4359004 - CPRE-DJ e a Nota Técnica Jurídica nº 8031257 - DGP-CJ, no sentido da “juridicidade do pagamento a ser realizado e pela viabilidade de prosseguimento do expediente”.Em relação ao item 2.1 desta decisão, manifestou-se a Consultoria Jurídica no sentido de que “poderá ser determinada a remessa do valor ao juízo da execução para que as questões sejam dirimidas naquela esfera na fase do levantamento, diante do previsto no artigo 47 do Decreto Judiciário n.º 520/2020”.Já no que concerne ao item 3, a Consultoria Jurídica ponderou “em que pese, por ora, não exista mais nenhum outro precatório requisitado em face do ente devedor, considerando que as partes somente serão intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de atualização e de retenções legais após a determinação de pagamento dos precatórios pelo Exmo. Des. Presidente deste Tribunal de Justiça, mostra-se prudente aguardar o prazo para a apresentação e julgamento de eventuais impugnações que possam gerar um saldo a pagar nos referidos precatórios antes de se proceder à restituição do valor remanescente na “conta de repasse”.5 - Diante do exposto, acolho o Parecer nº 4359004 - CPRE-DJ e a Nota Técnica Jurídica nº 8031257 - DGP-CJ e, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino a remessa aos Juízos de origem do montante de R$ 655.316,11 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e onze centavos) para o pagamento dos precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU, conforme quadro abaixo, acrescido da respectiva remuneração bancária incidente a partir de 21/03/2022.
QUADRO 1: ORDEM CRONOLÓGICA TJPR
Ordem
Precatório
Credor(es)
Natureza
Ano
Valor a Pagar
1
2021/
904133

(Projudi: 0006054-78.
2021.8.
16.7000)
N. L. F.
Alimentar
2022
R$ 15.822,25
2
2021/
904134

(Projudi: 0006055-63.
2021.8.
16.7000)
J. M.
Alimentar
2022
R$ 180,98
E. P. B.
R$ 2.453,37
G. S.
R$ 567.237,97
3
2021/
900642

(Projudi: 0000721-48.
2021.8.
16.7000)
V. D. F. L.
Comum
2022
R$ 26.528,42
4
2021/
900645

(Projudi: 0000722-33.
2021.8.
16.7000)
M. I. Z. W.
Comum
2022
R$ 14.794,92
5
2021/
900188

(Projudi: 0001049-75.
2021.8.
16.7000)
F. - F. D. J. D. P. J. D. E. D. E. D. P.
Comum
2022
R$ 1.426,99
E. D. M. R. D. L.
R$ 26.871,21
TOTAL
R$ 655.316,11
5.1 - Oriente-se aos juízos requisitantes que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma.Deverá ser verificada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, além de que o procedimento de levantamento deverá ser realizado em contraditório (intimação prévia do Ente devedor), cabendo aos Juízos procederem às retenções fiscais, recolhimentos e comunicações legais cabíveis, nos termos do artigo 369 do Código de Normas da Corregedoria-Geral, artigo 350 do Regimento Interno e artigos 41, 42 e 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 do Tribunal de Justiça.5.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, aos juízos de origem para que, não sendo mais competentes para a realização do pagamento, remetam os valores disponibilizados ao juízo competente.6 - Antes de enviar os precatórios ao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativa deverá:a) Publicar a presente decisão no DJe;b) Dar ciência ao Ente devedor da presente decisão, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento, bem como manifeste o seu interesse na devolução do saldo existente na conta de repasse;c) Anexar cópia da presente decisão nos precatórios (TJPR) que são objetos desta, certificando naqueles sobre a publicação realizada em cumprimento à letra “a”.7 - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro para a remessa de valores, conforme artigo 39, § 1º do Decreto Judiciário nº 520/2020, bem como as comunicações aos Juízos, que deverão ser acompanhadas de cópia da presente decisão, bem como das respectivas informações relativas aos depósitos e folhas de cálculos referentes a cada precatório.8 - Com o retorno dos autos, constatado que a Divisão Financeira (DEF) deu integral cumprimento à ordem de pagamento, à Divisão Administrativa para:a) Alterar a situação dos precatórios listados no Quadro “1” do item “5” desta decisão para “aguardando baixa na prenotação” e baixar eventual pedido de pagamento superpreferencial em aberto;b) Nos autos dos precatórios indicados na alínea “a”, intimar as partes, inclusive eventuais cessionários (habilitando os respectivos advogados, se necessário) acerca da presente decisão, para que, querendo, manifestem-se fundamentadamente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias;c) Caso haja intervenção de qualquer das partes, encaminhar os autos à Consultoria Jurídica para análise e proposição;d) Transcorrido o prazo indicado sem novas intervenções e verificado que inexistem questões pendentes de exame, baixar os precatórios apontados na alínea “a”, arquivando-se os autos definitivamente e lançando-se a certidão respectiva.9 - Certificado o cumprimento das determinações retro, à DCCE para aguardar o advento de manifestação do Ente devedor quanto à restituição de saldo remanescente aos cofres públicos da Municipalidade.Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do ParanáDocumento assinado eletronicamente por José Laurindo de Souza Netto, Presidente do Tribunal de Justiça, em 26/08/2022, às 19:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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PROTOCOLO/SEI N° 0013866-77.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
DECISÃO Nº 8060301 - DGP-D:
1 - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, enquadrado no Regime Geral de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta “ordem cronológica”, no importe de R$ 27.705.658,36 (vinte e sete milhões, setecentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).1.1 - Inicialmente, cumpre esclarecer que o referido montante é composto de saldo existente na conta de repasse, acrescido de depósito efetuado pelo Município, bem como oriundo de estornos de valores reservados, realizados após decisões de retificação dos valores requisitados, além da remuneração bancária incidente.2 - De acordo com a Informação nº 7940779 - DGP-DCCE destes autos, não há pedido de pagamento superpreferencial deferido e pendente de pagamento e o valor disponível na conta de repasse administrada por este Tribunal suporta o pagamento integral dos precatórios da 2ª (segunda) a 48ª (quadragésima oitava) posição, conforme ordem cronológica (DOC SEI 7879464).2.1 - Cabe informar que, conforme supracitada ordem cronológica, o precatório posicionado na 1ª (primeira) colocação, qual seja o de nº 2020/903470, já foi integralmente pago/provisionado conforme Decisão nº 6405489 - DGP-D.2.2 - Cumpre registrar que os valores a serem pagos nos precatórios foram atualizados pelo Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, a partir dos dados financeiros cadastrados pelos juízos requisitantes e que, nos termos do art. 17 do Decreto Judiciário nº 520/2020, foram chancelados pela Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculos - DACJuC.2.3 - No que se refere aos precatórios nº 2021/903359, nº 2021/904372, nº 2021/903990, nº 2021/903991 e nº 2021/904306, verifica-se, no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, o falecimento dos credores I. D. S. C., M. L. S. B., A. M., L. A. M. e W. J. G., respectivamente, entretanto, uma vez que inexiste formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública junto aos autos dos precatórios, com a indicação do respectivo quinhão/percentual do crédito cabível a eventual herdeiro/interessado, não se tem notícia de quem passou a ser o titular do crédito requisitado com a devida divisão após a sucessão causa mortis operada.2.4 - Com relação ao precatório nº 2021/904370, foi encaminhado pelo juízo de origem, ao mov. 56.2 do Projudi nº 0005334-14.2021.8.16.7000, o deferimento de superpreferência ao credor M.V.S.G. Em consulta aos autos de origem, Projudi nº 0008294-76.2004.8.16.0035, verificou-se que ao mov. 407, o Ente devedor juntou o comprovante de transferência eletrônica disponível - TED, referente à parcela superpreferencial.3 - Submetido o presente à análise da Consultoria Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios, foram exarados o Parecer nº 3745627 - CPRE-DJ e a Nota Técnica Jurídica Nº 8056958 - DGP-CJ, no sentido da “juridicidade dos pagamentos a serem realizados, e pela viabilidade de prosseguimento do expediente.”.A respeito do item 2.3 desta decisão, manifestou-se a Consultoria Jurídica no sentido de que “poderá ser determinada a remessa dos valores - total ou parcial do(s) crédito(s) - ao Juízo da execução para que as questões sejam dirimidas naquela esfera na fase do levantamento, diante do previsto no artigo 47 do Decreto Judiciário n.º 520/2020”.Em relação ao item 2.4 desta decisão, a Consultoria Jurídica entendeu “como adequadas as considerações feitas pela DACJuC, no tocante ao valor do precatório informado na tabela já contemplar o abatimento da quantia referente ao pagamento da parcela superpreferencial realizada nos autos de origem, a fim de evitar pagamento em excesso”.4 - Diante do exposto, acolho o Parecer nº 3745627 - CPRE-DJ e a Nota Técnica Jurídica Nº 8056958 - DGP-CJ e, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino a remessa aos Juízos de origem do montante de R$ 26.955.925,72 (vinte e seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) para o pagamento dos precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, listados no Quadro “1” do Anexo 8060304, acrescido da respectiva remuneração bancária incidente a partir de 25/02/2022.4.1 - Oriente-se aos juízos requisitantes que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma.Deverá ser verificada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, além de que o procedimento de levantamento deverá ser realizado em contraditório (intimação prévia do Ente devedor), cabendo aos Juízos procederem às retenções fiscais, recolhimentos e comunicações legais cabíveis, nos termos do artigo 369 do Código de Normas da Corregedoria-Geral, artigo 350 do Regimento Interno e artigos 41, 42 e 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 do Tribunal de Justiça.4.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, aos juízos de origem para que, não sendo mais competentes para a realização do pagamento, remetam os valores disponibilizados ao juízo competente.5 - Antes de enviar os precatórios ao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativa deverá:a) Publicar a presente decisão no DJe e o Anexo 8060304;b) Dar ciência ao Ente devedor da presente decisão e do Anexo 8060304, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento;c) Anexar cópia da presente decisão e do Anexo 8060304 nos precatórios (TJPR) que são objetos desta, certificando naqueles sobre a publicação realizada em cumprimento à letra “a”.6 - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro para a remessa de valores, conforme artigo 39, § 1º do Decreto Judiciário nº 520/2020, bem como as comunicações aos Juízos, que deverão ser acompanhadas de cópia da presente decisão, bem como das respectivas informações relativas aos depósitos e folhas de cálculos referentes a cada precatório.6.1 - Juntamente com a comunicação de repasse, nos precatórios nº 2021/903359, nº 2021/904372, nº 2021/903990, nº 2021/903991 e nº 2021/904306, deverá ser informado ao juízo de origem a necessidade da individualização dos respectivos herdeiros/interessados do crédito principal, conforme item “2.3” da presente decisão, informando-lhe, ainda, a necessidade de realizar o cálculo de retenções legais, intimar as partes sobre os cálculos de atualização e de retenção, bem como alertá-las de que eventual impugnação ao cálculo de atualização deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, perante o Departamento de Gestão de Precatórios deste Tribunal de Justiça, sem prejuízo da liberação do valor incontroverso, nos termos dos artigos 42, 43 e 48 do Decreto Judiciário n.º 520/2020.7 - Com o retorno dos autos, constatado que a Divisão Financeira (DEF) deu integral cumprimento à ordem de pagamento, à Divisão Administrativa para:a) Alterar a situação dos precatórios listados no Quadro “1” do Anexo 8060304, para “aguardando baixa na prenotação” e baixar eventual pedido de pagamento superpreferencial em aberto;b) Nos autos dos precatórios indicados na alínea “a'', intimar as partes, inclusive eventuais cessionários (habilitando os respectivos advogados, se necessário) acerca da presente decisão, para que, querendo, manifestem-se fundamentadamente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias;c) Caso haja intervenção de qualquer das partes, encaminhar os autos à Consultoria Jurídica para análise e proposição;d) Transcorrido o prazo indicado sem novas intervenções e verificado que inexistem questões pendentes de exame, baixar os precatórios apontados na alínea “a”, arquivando-se os autos definitivamente e lançando-se a certidão respectiva.8 - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento.Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do ParanáDocumento assinado eletronicamente por José Laurindo de Souza Netto, Presidente do Tribunal de Justiça, em 26/08/2022, às 19:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.EM ANEXO doc. SEI 8060304.
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PROTOCOLO/SEI N° 0068866-62.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
DECISÃO Nº 8079746 - DGP-D:
1 - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta “ordem cronológica”, no importe de R$ 5.025.694,54 (cinco milhões, vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).2 - De acordo com a Informação nº 8015453 e a Cota nº 8078471 - DGP-DCCE destes autos, o valor disponível na conta de repasse administrada por este Tribunal suporta o pagamento dos créditos superpreferenciais[1] deferidos em precatórios requisitados pelo TJPR, pelo TRT9ª e pelo TRF4ª e que constam relacionados nos Quadros “1" , “2” e “3” do Anexo 8079755, bem como o pagamento integral dos precatórios da 9ª (nona) a 30ª (trigésima) posição, conforme ordem cronológica (DOC SEI 8009207), originários desta Corte, do e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT9 e do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.2.1 - Cumpre registrar que os valores a serem pagos nos precatórios requisitados pelo TJPR foram atualizados pelo Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, a partir dos dados financeiros cadastrados pelos juízos requisitantes e que, nos termos do art. 17 do Decreto Judiciário nº 520/2020, foram chancelados pela Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculos - DACJuC.2.2 - Referente aos pedidos de pagamento superpreferencial do TRT9ª e do TRF4ª, destaca-se que os valores e limites considerados são aqueles informados na Planilha de atualização de precatórios do TRT9ª 7991588 e na Consulta de atualização de precatório do TRF4ª 8011123.2.3 - Cumpre informar que nos precatórios nº 2019/906452, nº 1327/2021 e nº 1355/42021 as credoras A.A.G., R.I.S. e F.M.R.D.S., respectivamente, tiveram reconhecidas as suas condições superpreferenciais. Todavia, não se mostra necessário o destacamento do montante a ser antecipado, haja vista que com o saldo disponível na conta de repasse será possível o pagamento integral dos referidos créditos, em ordem cronológica.2.4 - Com relação aos precatórios nº 0003/72021, nº 0092/92021, nº 5000129-67.2021.4.04.9333 e nº 0252/82022 - Credores: D.M.T., L.C.P.D.S., V.S. e E.I.D.S.C., respectivamente, nos quais foram deferidos os pedidos de pagamento superpreferencial, verifica-se que a totalidade dos créditos requisitados pertencem exclusivamente aos credores supra referidos e, ainda, não restará saldo remanescente após o pagamento das superpreferencias. Assim, será possível a quitação integral dos referidos precatórios.2.5 - No que trata ao precatório nº 2021/905089 - Credora: M. Z. C. V., verifica-se que o crédito superpreferencial atualizado da beneficiária é inferior ao limite de pagamento da superpreferência, de modo que restará para quitação apenas o valor das custas processuais.3 - Submetido o presente à análise da Consultoria Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios, foram exarados os Pareceres nº 3884049 - CPRE-DJ e nº 8059141 - DGP-CJ, no sentido da “juridicidade do pagamento a ser realizado como ordenado e proposto pela DCCE (doc. 8015453), e pela viabilidade de prosseguimento do expediente”.Em relação ao item 2.2 desta decisão, a Consultoria Jurídica sugeriu que “os valores solicitados sejam a esses remetidos, para que o pagamento se dê sob a sua gestão e responsabilidade”.Referente ao item 2.3, “não se mostra necessário o destacamento do montante a ser antecipado às referidas credoras, devendo o pagamento dos precatórios seguir a ordem cronológica de apresentação”.No que trata o item 2.5, “recomenda-se que as referidas custas processuais também sejam pagas, com a posterior baixa e arquivamento dos autos do precatório”.4 - Diante do exposto, acolho os Pareceres nº 3884049 - CPRE-DJ e o nº 8059141 - DGP-CJ e, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, autorizo a liberação do montante de R$ 4.795.365,16 (quatro milhões, setecentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) para o pagamento dos precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, mediante destinação ao(s):a) Juízos de origem (TJPR) da importância de R$ 117.120,06 (cento e dezessete mil, cento e vinte reais e seis centavos), para os pagamentos da superpreferência e em ordem cronológica, conforme Quadros “1” e “4” do Anexo 8079755;b) Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em conta única, do montante de R$ 4.660.988,85 (quatro milhões, seiscentos e sessenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), para os pagamentos das superpreferências e em ordem cronológica, conforme Quadros “2” e “5” do Anexo 8079755 ;c) Tribunal Regional Federal da 4ª Região da cifra de R$ 17.256,25 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), para o pagamento da superpreferência, conforme Quadro “3” do Anexo 8079755.4.1 - Oriente-se aos juízos requisitantes que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma.Deverá ser verificada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, além de que o procedimento de levantamento deverá ser realizado em contraditório (intimação prévia do Ente devedor), cabendo aos Juízos procederem às retenções fiscais, recolhimentos e comunicações legais cabíveis, nos termos do artigo 369 do Código de Normas da Corregedoria-Geral, artigo 350 do Regimento Interno e artigos 41, 42 e 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 do Tribunal de Justiça.4.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, aos juízos de origem para que, não sendo mais competentes para a realização do pagamento, remetam os valores disponibilizados ao juízo competente.4.3 - Na eventualidade de algum precatório já ter sido quitado/cancelado, deverá o TRT9ª/TRF4ª comunicar e proceder à devolução do valor a este Tribunal de Justiça para que seja dada continuidade ao pagamento conforme a ordem cronológica.5 - Antes de enviar os precatórios ao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativa deverá:a) Publicar a presente decisão no DJe bem como do Anexo 8079755;b) Dar ciência ao Ente devedor da presente decisão e do Anexo 8079755, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento;c) Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, via correio eletrônico, da presente decisão e do Anexo 8079755;d) Anexar cópia da presente decisão e do Anexo 8079755 nos precatórios (TJPR) que são objetos desta, certificando naqueles sobre a publicação realizada em cumprimento à letra “a”.6 - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro para a remessa de valores, conforme artigo 39, § 1º do Decreto Judiciário nº 520/2020, bem como as comunicações aos Juízos, que deverão ser acompanhadas de cópia da presente decisão, bem como das respectivas informações relativas aos depósitos e folhas de cálculos referentes a cada precatório desta Corte, bem como ao TRT9ª e TRF4ª quanto ao comprovante de remessa.6.1 - Caso o depósito em conta judicial vinculada ao juízo requisitante seja efetuado em mês distinto ao do cálculo de atualização, deverá incidir remuneração bancária a partir do dia seguinte ao fim do mês do cálculo;7 - Com o retorno dos autos, constatado que a Divisão Financeira (DEF) deu integral cumprimento à ordem de pagamento, à Divisão Administrativa para:a) Alterar a situação dos precatórios listados nos Quadros “1” e “4” do Anexo 8079755, para “aguardando baixa na prenotação” e baixar eventual pedido de pagamento superpreferencial em aberto;b) Nos autos dos precatórios indicados na alínea “a”, intimar as partes, inclusive eventuais cessionários (habilitando os respectivos advogados, se necessário) acerca da presente decisão, para que, querendo, manifestem-se fundamentadamente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias;c) Caso haja intervenção de qualquer das partes, encaminhar os autos à Consultoria Jurídica para análise e proposição;d) Transcorrido o prazo indicado sem novas intervenções e verificado que inexistem questões pendentes de exame, baixar os precatórios apontados na alínea “a”, arquivando-se os autos definitivamente e lançando-se a certidão respectiva.8 - Com o retorno do EED, constatado que a Divisão Financeira (DEF) deu integral cumprimento à ordem de pagamento, à Divisão Administrativa para alterar a situação dos precatórios listados nos Quadros “2”, “3”e “5” do Anexo 8079755, com exceção dos precatórios nº 335372021 e nº 022012022, para “baixado” no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP.9 - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento.Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] Para pagamento dos créditos superpreferenciais é considerado o disposto no art. 74 da Resolução nº 303/2019 com as alterações advindas da Resolução nº 438/2021 do CNJ.Documento assinado eletronicamente por José Laurindo de Souza Netto, Presidente do Tribunal de Justiça, em 26/08/2022, às 19:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Em Anexo doc. SEI 8079755.
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PROTOCOLO/SEI N° 0008176-67.2015.8.16.6000
MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA
DECISÃO Nº 8068969 - DGP-D:
1 - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA, enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível nas contas “ordem cronológica” e “atos do executivo”, no importe de R$ 400.943,32 (quatrocentos mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos).2 - De acordo com a Informação nº 8021542 - DGP-DCCE destes autos, não há pedido de pagamento superpreferencial deferido e pendente de pagamento e o valor disponível nas contas de repasse administradas por este Tribunal suporta o pagamento integral dos precatórios da 1ª (primeira) a 6ª (sexta) posição, conforme ordem cronológica (DOC SEI 8019770), originários desta Corte.2.1 - Cumpre registrar que os valores a serem pagos nos precatórios foram atualizados pelo Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, a partir dos dados financeiros cadastrados pelo juízo requisitante e que, nos termos do art. 17 do Decreto Judiciário nº 520/2020, foram chancelados pela Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculos - DACJuC.2.2 - Do exame dos autos dos precatórios nº 2020/904619, nº 2020/904620, nº 2020/904621, nº 2020/904622 e nº 2020/904623, verifica-se que foram apontados, pela Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo - DACJuC, erros materiais nos valores requisitados, sob o fundamento de nos cálculos homologados foi considerado como principal o somatório de principal e juros de cálculo anterior, ocasionando anatocismo, conforme movs. 25.1 - Projudi: 0005684-36.2020.8.16.7000, 25.1 - Projudi: 0005688-73.2020.8.16.7000, 28.1 - Projudi: 0005690-43.2020.8.16.7000, 28.1 - Projudi: 0005693-95.2020.8.16.7000 e 30.1 - Projudi: 0005695-65.2020.8.16.7000, respectivamente.3 - Submetido o presente à análise da Consultoria Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios, foram exarados os Pareceres nº 3906760 - CPRE-DJ e nº 8051538 - DGP-CJ, no sentido da “juridicidade do pagamento a ser realizado como ordenado e proposto pela DCCE (doc. 8021542), e pela viabilidade de prosseguimento do expediente”.Em relação ao item 2.1 desta decisão, manifestou-se a Consultoria Jurídica no sentido de que “o pagamento deve ser realizado de imediato pelo valor sugerido como correto no ato administrativo revisional, sem necessidade de provisionamento, estabelecendo-se contraditório a posteriori nos autos do precatório para decisão definitiva”.4 - Nesse panorama, acolho os Pareceres nº 3906760 - CPRE-DJ e o nº 8051538 - DGP-CJ e, constatada a existência de erro material cognoscível de ofício, com fulcro no art. 1º-E da Lei 9.494/97, RETIFICO o valor total requisitado dos precatórios:a) nº 2020/904619, para R$ 32.582,38 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), atualizado até fevereiro/2020, conforme cálculo de mov. 25.4 - Projudi: 0005684-36.2020.8.16.7000;b) nº 2020/904620, para R$ 32.582,38 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), atualizado até fevereiro/2020, conforme cálculo de mov. 25.3 - Projudi: 0005688-73.2020.8.16.7000;c) nº 2020/904621, para R$ 32.582,38 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), atualizado até fevereiro/2020, conforme cálculo de mov. 28.4 - Projudi: 0005690-43.2020.8.16.7000;d) nº 2020/904622, para R$ 80.306,13 (oitenta mil, trezentos e seis reais e treze centavos), atualizado até fevereiro/2020, conforme cálculo de mov. 28.4 - Projudi: 0005693-95.2020.8.16.7000;e) nº 2020/904623, para R$ 97.747,14 (noventa e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), atualizado até fevereiro/2020, conforme cálculo de mov. 30.3 - Projudi: 0005695-65.2020.8.16.7000.5 - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, determino a remessa ao Juízo de origem do montante de R$ 382.473,82 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) da conta “ordem cronológica” para o pagamento dos precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA, conforme quadro abaixo.
QUADRO 1: ORDEM CRONOLÓGICA TJPR
Ordem
Precatório
Credor(es)
Natureza
Ano
Valor a pagar

2019/
900887

(Projudi 0001868-80.
2019.8.
16.7000)
M. L. L.
Comum
2020
R$ 41.033,83
(Remanescente)

2020/
904619

(Projudi 0005684-36.
2020.8.
16.7000)
D. J. D. L.
Alimentar
2021
R$ 40.336,87

2020/
904620

(Projudi 0005688-73.
2020.8.
16.7000)
D. J. D. L.
Alimentar
2021
R$ 40.336,87

2020/
904621

(Projudi 0005690-43.
2020.8.
16.7000)
D. J. D. L.
Alimentar
2021
R$ 40.336,87

2020/
904622

(Projudi 0005693-95.
2020.8.
16.7000)
A. J. T.
Alimentar
2021
R$ 99.418,73

2020/
904623

(Projudi 0005695-65
.2020.8.
16.7000)
A. J. D. L.
Alimentar
2021
R$ 121.010,65
TOTAL
R$ 382.473,82
5.1 - Oriente-se ao juízo requisitante que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma.Deverá ser verificada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, além de que o procedimento de levantamento deverá ser realizado em contraditório (intimação prévia do Ente devedor), cabendo ao Juízo proceder às retenções fiscais, recolhimentos e comunicações legais cabíveis, nos termos do artigo 369 do Código de Normas da Corregedoria-Geral, artigo 350 do Regimento Interno e artigos 41, 42 e 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 do Tribunal de Justiça.5.2 - Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, ao juízo de origem para que, não sendo mais competente para a realização do pagamento, remeta os valores disponibilizados ao juízo competente.6 - Antes de enviar os precatórios ao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativa deverá:a) Publicar a presente decisão no DJe;b) Dar ciência ao Ente devedor da presente decisão, via e-mail oficial ou postal, com aviso de recebimento;c) Anexar cópia da presente decisão nos precatórios (TJPR) que são objetos desta, certificando naqueles sobre a publicação realizada em cumprimento à letra “a”.7 - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro para a remessa de valores, conforme artigo 39, § 1º do Decreto Judiciário nº 520/2020, bem como a comunicação ao Juízo, que deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, bem como das respectivas informações relativas aos depósitos e folhas de cálculos referentes a cada precatório.7.1 - Caso o depósito em conta judicial vinculada ao juízo requisitante seja efetuado em mês distinto ao do cálculo de atualização, deverá incidir remuneração bancária a partir do dia seguinte ao fim do mês do cálculo;8 - Com o retorno dos autos, constatado que a Divisão Financeira (DEF) deu integral cumprimento à ordem de pagamento, à Divisão Administrativa para:a) Retificar no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP e PROJUDI, com apoio da DACJuC (dados financeiros), o valor deferido nos precatórios nº 2020/904619 (Projudi 0005684-36.2020.8.16.7000), nº 2020/904620 (Projudi 0005688-73.2020.8.16.7000), nº 2020/904621 (Projudi 0005690-43.2020.8.16.7000), nº 2020/904622 (Projudi 0005693-95.2020.8.16.7000) e nº 2020/904623 (Projudi 0005695-65.2020.8.16.7000), com a devida certificação nos autos, conforme item “4” desta decisão;b) Alterar a situação dos precatórios listados no Quadro “1” do Item “5” desta decisão, para “aguardando baixa na prenotação” e baixar eventual pedido de pagamento superpreferencial em aberto;c) Nos autos dos precatórios indicados na alínea “b”, intimar as partes, inclusive eventuais cessionários (habilitando os respectivos advogados, se necessário), acerca da presente decisão, para que, querendo, manifestem-se fundamentadamente, inclusive quanto à retificação dos precatórios nº 2020/904619, nº 2020/904620, nº 2020/904621, nº 2020/904622 e nº 2020/904623, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias;d) Caso haja intervenção de qualquer das partes, encaminhar os autos à Consultoria Jurídica para análise e proposição;e) Transcorrido o prazo indicado sem novas intervenções e verificado que inexistem questões pendentes de exame, baixar os precatórios apontados na alínea “b”, arquivando-se os autos definitivamente e lançando-se a certidão respectiva.9 - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhe-se o presente protocolado SEI à DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento.Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do ParanáDocumento assinado eletronicamente por José Laurindo de Souza Netto, Presidente do Tribunal de Justiça, em 26/08/2022, às 19:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Lilian