Protocolo nº 0031903-45.2021.8.16.6000
DECISÃO Nº 28/2022 - P-GP-DG-DA
I - Trata-se de recurso administrativo (7957713) impetrado ela empresa MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ 05.343.029/0001-90) em face da decisão da Secretária do Tribunal de Justiça (7891814) que aplicou penalidade de multa de mora diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida do bem [notas de empenho (final) nº 1507, 1508, 1509 e 1510], em razão do atraso injustificado de 22 (vinte e dois) dias, com redução em metade pelo fato do cumprimento espontâneo da obrigação ocorrer antes da instauração do processo administrativo de apuração da irregularidade, no valor de R$ 5.711,21, conforme cálculo apresentado pela Divisão de Fiscalização e Cobrança de Receitas dos Fundos Especiais (7866767).
Em suas razões recursais (7957713), a empresa sustentou, em síntese, que em primeira manifestação da Consultoria Jurídica do Gabinete da Secretária (doc. 6974365) haveria reconhecido os fatos alegados pela empresa em sua defesa prévia. Ainda, que a Desembargadora Lidia Maejima, que presidia a Comissão de Saúde à época dos fatos, afirmou (doc. 6561985) que o atraso não ocasionou prejuízo demasiado, visto que foi possível realizar a Ação de Saúde do Coração a contento.
Em relação à dosimetria da pena, a empresa recorrente alega que o edital prevê a possibilidade de redução da multa e que deve ser aplicável ao caso em tela. Ao final, requer o reconhecimento de que não houve prejuízo com o atraso e converta a pena de multa em advertência e em caso de manutenção da pena de multa, que a mesma seja reduzida pela metade conforme previsão em edital.
O expediente foi encaminhado à Consultoria Jurídica do Gabinete da Presidência, que opinou pelo recebimento e conhecimento do recurso e, no mérito, pela improcedência do pedido e manutenção integral da decisão da Secretária (doc. 8083404).
É o relatório.
Decido.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.
No mérito, ACOLHO o parecer jurídico da Consultoria Jurídica do Gabinete da Presidência (8083404), que concluiu pela manutenção integral da decisão da Secretária (7891814), considerando que o edital de Pregão Eletrônico nº 43/2019 e o termo de referência em seu anexo, traziam todas as informações necessárias para que a empresa recorrente pudesse adimplir tempestivamente a sua obrigação, não assistindo, portanto, razão em suas alegações recursais, em especial pelo fato da pena aplicada já estar calculada com a redução de 50% de seu total.
Ante o exposto mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão 7891814 da Secretária do Tribunal de Justiça do Paraná, com a aplicação da pena de multa, já reduzida pela metade, no valor de R$ 5.711,21 (cinco mil setecentos e onze reais e vinte e um centavos) à empresa MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ 05.343.029/0001-90), em razão do atraso injustificado de 22 (vinte e dois) dias na entrega dos produtos solicitados pelas notas de empenho (final) nº 1507, 1508, 1509 e 1510.
III - Ao DEF para, por meio da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, emitir a guia de recolhimento com o valor da penalidade e demais providências cabíveis.
IV - À Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para a publicação da decisão, anotações devidas, ciência à empresa contratada e demais providências regulamentares.
V - Ao Centro de Assistência Médica e Social para ciência quanto ao teor da presente decisão.
VI - À Coordenadoria de Arrecadação (FUNREJUS) para a oportuna verificação quanto ao pagamento da multa. Em não sendo confirmado o pagamento, deverão ser tomadas diligências necessárias à execução da penalidade, bem como proceder à inscrição no CADIN Estadual, se verificada a inadimplência, tudo em conformidade com o art. 20-A e ss. do Decreto Judiciário nº 711/2011 e art. 4º do Decreto Judiciário nº 53/2021.
VII - Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data registrada no sistema.
Curitiba, 26 de agosto de 2022.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná