COMARCA DE SARANDI - ESTADO DO PARANA

VARA CIVEL UNICA

KETBI ASTIR JOSÉ

 

RELAÇAO Nº 9/2017.


 

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSO
ADELINO GARBÚGGIO (OAB: 013548/PR) 00039 001202/2011
00054 000957/2012
00060 000642/2003
00068 000589/2007
00071 000156/2008
ADENILSON CRUZ (OAB: 017200/PR) 00077 000694/2009
ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN 00033 000894/2011
00035 001066/2011
ADRIANO KAZUO GOTO (OAB: 021529/PR) 00018 000647/2007
AIRTON MARTINS MOLINA (OAB: 010331/PR) 00064 000349/2005
ALEXANDRE BACELAR PERARO 00046 000288/2012
ALEXANDRE GASOTO (OAB: 012146/MS) 00028 000100/2011
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB: 030890/PR) 00056 001322/2012
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO (OAB: 056355/PR) 00043 000107/2012
00055 000963/2012
ALINE APARECIDA SALES (OAB: 000074-516/) 00016 000497/2007
ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA 00045 000281/2012
ANDRE LAWALL CASAGRANDE 00028 000100/2011
ANDRE MONTEIRO DE ROSARIO 00016 000497/2007
ANDRE R. VIER BOTTI (OAB: 000030-181/PR) 00028 000100/2011
ANDREA TATTINI ROSA (OAB: 210738/SP) 00045 000281/2012
ANDREIA CARVALHO DA SILVA SOUZA 00056 001322/2012
ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO 00075 000036/2009
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI 00042 000101/2012
ANNAMARIA DE OLIVEIRA BETINI 00078 000859/2011
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUELA 00043 000107/2012
00055 000963/2012
ANTONIO SOARES DE RESENDE JUNIOR. 00039 001202/2011
ARISTOTELES RONDON GOMES PEREIRA 00058 000432/2002
AVANILSON ALVES ARAUJO 00027 000382/2010
BEATRIZ FONSECA DONATO (OAB: 018990/PR) 00077 000694/2009
BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ 00032 000878/2011
00039 001202/2011
CALISTO V. SOBRINHO 00029 000158/2011
CALISTO VENDRAME SOBRINHO 00045 000281/2012
CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN 00053 000908/2012
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS 00039 001202/2011
CARLOS EDUARDO BUCHWEITZ 00003 000012/2003
CAROLINA DE FREITAS B. DOMIT MARTINS 00039 001202/2011
CELSO ALDA (OAB: 030202/PR) 00003 000012/2003
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE 00016 000497/2007
CLAUDENIR LUIZ PEROCO (OAB: 018075/PR) 00059 000442/2003
00065 000068/2006
00073 000200/2008
CLAUDINEI CODONHO (OAB: 017295/PR) 00023 000451/2009
CLEBER TADEU YAMADA (OAB: 019012/PR) 00039 001202/2011
CLOVIS BARROS BOTELHO NETO 00039 001202/2011
CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES 00015 000424/2007
00020 000211/2008
00022 000474/2008
00053 000908/2012
CAROLINA BAPTISTA BENATTO 00024 000726/2009
DAVID TEBALDI SOARES (OAB: 067942/PR) 00005 000032/2006
00006 000035/2006
DEBORA BOSQUÊ CONTIERI 00016 000497/2007
DELIRES MARIA ACCADROLLI 00047 000487/2012
DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB: 019941/PR) 00071 000156/2008
DESIREE ZOLET KURIKE FERRER 00003 000012/2003
DIEGO RAFAEL RICHTER (OAB: 039674/PR) 00010 000046/2007
DOUGLAS SORATO DA SILVA 00028 000100/2011
EDGARD JARRETA THOMAZ 00045 000281/2012
EDSON MAURICIO BENELI (OAB: 025352/PR) 00034 000915/2011
EDUARDO JOSE FUMIS FARIA 00033 000894/2011
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO 00029 000158/2011
ELIDA CRISTINA MONDADORI 00009 000667/2006
ELIEUZA SOUZA ESTRELA 00026 000318/2010
ELIZANDRA MALANE PANOSSO 00041 000014/2012
ELIZETE APARECIDA ORVATH 00080 000094/2012
ELLIS ERNANI CECHELERO (OAB: 010135/PR) 00039 001202/2011
ELLIS ERNANI CECHELERO (OAB: 010135/SP) 00045 000281/2012
EMANUEL F.NASSIF MARQUES 00056 001322/2012
EVANDRO ALVES DOS SANTOS 00040 001374/2011
00041 000014/2012
EVARISTO ARAGAO SANTOS (OAB: 024498/PR) 00026 000318/2010
EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA 00042 000101/2012
00043 000107/2012
00055 000963/2012
FABIO STECCA CIONI (OAB: 037163/PR) 00038 001138/2011
00039 001202/2011
FABIULA MULLER KOENIG (OAB: 022819/PR) 00001 000091/2002
FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB: 021069/PR) 00029 000158/2011
FERNANDO COVEZZI DA SILVA 00018 000647/2007
FERNANDO LUCHETTI FENERICH 00025 000807/2009
FERNANDO PAROLINI DE MORAES 00040 001374/2011
00041 000014/2012
FLAVIO PIGATTO MONTEIRO (OAB: 037880/PR) 00025 000807/2009
FRANCIELLE M. ROSSETT FLORES 00003 000012/2003
GABRIEL SIMOES LOPES (OAB: 080370/PR) 00016 000497/2007
GELSI FRANCISCO ACCADROLLI 00047 000487/2012
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA 00040 001374/2011
GILBERTO BORGES DA SILVA 00053 000908/2012
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB: 060422/PR) 00050 000525/2012
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI 00001 000091/2002
HAIDEE BACELAR PERARO (OAB: 037359/PR) 00046 000288/2012
HALINA CAMARGO SENHORINO FENERICH 00077 000694/2009
HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA 00018 000647/2007
HUGO DANIEL SFASCIOTTI FRANCO 00016 000497/2007
HUGO TETTO JUNIOR (OAB: 017017/PR) 00041 000014/2012
HULIANOR DE LAI (OAB: 038861/PR) 00018 000647/2007
IVAN PEGORARO (OAB: 006361/PR) 00013 000145/2007
00019 000129/2008
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB: 020835/PR) 00040 001374/2011
JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB: 024151/PR) 00005 000032/2006
00006 000035/2006
JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO 00021 000246/2008
00061 001312/2003
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB: 016587/PR) 00021 000246/2008
00061 001312/2003
00062 000139/2005
00067 001552/2006
00072 000189/2008
JEFFERSON DO CARMO ASSIS 00049 000493/2012
JOACIR JOSE FAVERO (OAB: 037544/PR) 00051 000725/2012
JOANA MARIA PERES COLHADO 00079 001000/2011
JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR 00034 000915/2011
JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA 00014 000157/2007
JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR 00014 000157/2007
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA 00045 000281/2012
JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR 00044 000182/2012
JOSE CARLOS CHRISTIANO FILHO 00054 000957/2012
JOSE MAURO FLORES (OAB: 030820/PR) 00003 000012/2003
JOSE SENHORINHO (OAB: 057514/PR) 00077 000694/2009
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA 00030 000231/2011
JOSÉ WLADEMIR GARBÚGGIO (OAB: 017107/PR) 00039 001202/2011
00048 000489/2012
00057 000198/2001
JOÃO CELSO MARTINI (OAB: 000011-687/PR) 00027 000382/2010
JOÃO CLAUDIO MASSAGO DE MELLO 00041 000014/2012
00044 000182/2012
00048 000489/2012
00066 000097/2006
JULIANO FRANCISCO DA ROSA 00031 000471/2011
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB: 058885/PR) 00045 000281/2012
KEITI MICHELE CAPERUCI (OAB: 064430/PR) 00049 000493/2012
KEITY ANGELINE ACCADROLLI 00047 000487/2012
LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB: 005438/PR) 00036 001095/2011
00038 001138/2011
LEANDRO DEPIERI (OAB: 040456/PR) 00038 001138/2011
00039 001202/2011
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI 00036 001095/2011
00038 001138/2011
LEONARDO RODRIGUES SOARES 00070 000147/2008
LEONARDO RUIZ DE ALEMAR (OAB: 047957/PR) 00009 000667/2006
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS 00009 000667/2006
00017 000632/2007
LUCIANA QUELI ARAÚJO PERARO 00046 000288/2012
LUCIANA SECCO CARDOSO 00025 000807/2009
LUIS FELIPE DUARTE (OAB: 072840/PR) 00050 000525/2012
LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES 00021 000246/2008
00023 000451/2009
00052 000729/2012
LUIZ FELIPE APOLLO 00012 000097/2007
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN 00024 000726/2009
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA 00040 001374/2011
LÍVIA B. RIZZO (OAB: 000070-250/) 00080 000094/2012
MAISA BURDINI BORGHI (OAB: 074423/PR) 00016 000497/2007
MARCELO HENRIQUE GONÇALVES 00012 000097/2007
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA 00045 000281/2012
MARCIO AYRES DE OLIVEIRA 00033 000894/2011
MARCIO DEL FIORE (OAB: 235050/PR) 00014 000157/2007
MARCIO ROGERIO DEPOLLI (OAB: 020456/PR) 00032 000878/2011
00039 001202/2011
MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES 00080 000094/2012
MARCO AURELIO ROSSETT FLORES 00003 000012/2003
MARCO AURÉLIO ANDRADE BELTRAME 00005 000032/2006
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS 00008 000586/2006
MARCOS LEATE (OAB: 014815/PR) 00019 000129/2008
MARCUS DOUGLAS MIRANDA (OAB: 010514/MS) 00028 000100/2011
MARGARETH APARECIDA DE CAMPOS GARCIA 00024 000726/2009
MARIA ROSA DOS SANTOS (OAB: 017742/PR) 00041 000014/2012
00044 000182/2012
MARISTELA BUSETTI (OAB: 047129/PR) 00074 000707/2008
MARISTELA FREDERICO (OAB: 032041/PR) 00074 000707/2008
MAYARA CRISTINA MIQUELANTI 00080 000094/2012
MAYKON JONATHA RICHTER (OAB: 036356/PR) 00010 000046/2007
MILKEN JAQUELINE CENERINI 00022 000474/2008
MILTON APARECIDO MARTINI 00027 000382/2010
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 00042 000101/2012
MONICA MOLINARI (OAB: 241447/SP) 00014 000157/2007
MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO 00069 001000/2007
00074 000707/2008
OCIMARA M. G. VERSUTI VIEGAS 00018 000647/2007
OTAVIO GUILHERME ELY (OAB: 016240/PR) 00030 000231/2011
PATRICIA F. S. SERINO DA SILVA 00055 000963/2012
PAULA YUMI KIDO 00016 000497/2007
PAULO CESAR SIQUEIRA DA SILVA 00011 000055/2007
PAULO GIACOMINI JUNIOR 00024 000726/2009
PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB: 209551/SP) 00045 000281/2012
PEDRO STEFANICHEN (OAB: 005671/PR) 00033 000894/2011
POLIANA BERNARDINELLI CONSENTINO 00039 001202/2011
PRISCILA FERREIRA BLANC (OAB: 016667/PR) 00070 000147/2008
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB: 042761/PR) 00006 000035/2006
RAIMUNDO MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO 00003 000012/2003
RENATA MONDADORI COSTA (OAB: 032823/PR) 00009 000667/2006
RENATO ABUJAMRA FILLIS (OAB: 042440/PR) 00019 000129/2008
RENATO DA COSTA ANDRADE (OAB: 057520/PR) 00077 000694/2009
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELO 00026 000318/2010
ROBERTO APARECIDO DA SILVA JUNIOR 00076 000327/2009
RODNEI FRANCE ALVARENGA 00034 000915/2011
RODRIGO TOSCANO DE BRITO 00054 000957/2012
ROGERIO FALKEMBACH ANERIS 00078 000859/2011
ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB: 040191/PR) 00025 000807/2009
RONY MARCOS DE LIMA (OAB: 010948/PR) 00069 001000/2007
00074 000707/2008
ROSANA CARVALHO DE LIMA (OAB: 039942/PR) 00034 000915/2011
SALMA ELIAS EID SERIGATO 00049 000493/2012
SANDRA REGINA RODRIGUES (OAB: 027497/PR) 00004 001244/2004
SANDRO SILVA (OAB: 072160/PR) 00063 000200/2005
SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO 00036 001095/2011
00038 001138/2011
SILVESTRE MENDES FERREIRA NEGRAO 00007 000149/2006
SILVIA SOARES DA FONSECA 00033 000894/2011
SIMONE CHIODEROLLI NEGRELLI 00056 001322/2012
STEVAO ALEXANDRE ACCADROLLI 00047 000487/2012
SUELY EMIKO MIYAMOTO (OAB: 016649/PR) 00002 000372/2002
TAMIRES GIACOMITTI MURARO 00070 000147/2008
TIRONE CARDOSO DE AGUIAR 00032 000878/2011
VANESSA CHRISTINA SEPULCRE SCHNEIDER 00037 001109/2011
VILMA THOMAL (OAB: 008306/PR) 00004 001244/2004
VIVIAN CHRISTIANE PREMEBIDA SANTOS 00054 000957/2012
WALFRIDO XAVIER DE ALMEIDA NETO 00036 001095/2011
00038 001138/2011
WANDERLEY PAVAN (OAB: 000017-240/PR) 00051 000725/2012
WANDERLEY SANTOS BRASIL (OAB: 047907/PR) 00050 000525/2012
WASHINGTON LUIZ KNIPPELBERG MARTINS 00009 000667/2006
YASMINE FERNANDES (OAB: 033123/PR) 00023 000451/2009

1. ACAO ORDINARIA-91/2002-BANCO DO BRASIL S/A x SCATAMBULO & CIA LTDA (MASSA FALIDA) e outros- de que os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório para vista, pelo prazo de 10 dias -Advs. FABIULA MULLER KOENIG (OAB: 022819/PR) e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB: 056918/PR)-.

2. INTERDIÇÃO-0001884-83.2002.8.16.0160-ALDENOURA RAMOS DE SOUZA x ANTONIO MARCOS RAMOS DE SOUZA - para que o autor compareça pessoalmente, a fim de assinar o termo de compromisso expedido, bem como, retirar expediente(s) que encontra(m)-se em Cartório, para cumprimento, no prazo de 10 dias, instruindo-o(s) com cópia(s), se necessário -Adv. SUELY EMIKO MIYAMOTO (OAB: 016649/PR)-.

3. DECLARATÓRIA-0002042-07.2003.8.16.0160-EDIO DE ALMEIDA PINTO x SCATAMBULO & CIA LTDA (MASSA FALIDA) - ante a sentença de fls. 616/624: " I- Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Crédito nos autos de falência aforada por Édio de Almeida Pinto, qualificado nos autos, contra a massa falida Scatambulo & Cia. Ltda, também qualificada, aduzindo, em suma, que é credor da massa falida da quantia de R$ 1.140,0009,00 (sem as devidas atualizações); que o crédito originou-se de um contrato de mútuo firmado entre as partes e documentado pela Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária lavrada em 06.04.2001; que o crédito está representado por 42 Notas Promissórias no valor de R$ 26.285,9 cada uma das cártulas; que as cártulas tinham vencimento de 02.10.2001 a 02.03.2005; que o crédito deve ser habilitado como de natureza hipotecária e quirografária, uma vez que o imóvel garante apenas parte da dívida; que o saldo até a decretação da falência era de R$ 1.123.989,00. Requereu a declaração do crédito com a consequente habilitação nos autos de falência; Juntou os documentos de fls.07/59. À fl.62, em cumprimento ao despacho de fl.61, o Síndico aduziu que o crédito pretendido foi objeto de impugnação nos autos de falência. Juntou os documentos de fls.67/69. Devidamente intimado o Síndico apresentou a impugnação de fls.76/78 aduzindo, em suma, que o credor deveria juntar aos autos os documentos comprobatórios do crédito pleiteado. Intimada, a parte ativa aduziu que a impugnação do síndico seria nula, uma vez que não houve cumprimento do disposto nos Arts. 83e 84 da lei falimentar. Aduziu que o crédito da parte ativa decorreu dos empréstimos habituais realizados entre as partes; que o autor emprestava dinheiro à falida, oportunidade em que essa, como garantia de pagamento, entregava duplicatas e cheques; que referidos empréstimos encontram-se devidamente demonstrados nos autos; que após os empréstimos alcançarem a quantia vultosa mencionada na inicial, a falida, juntamente com seus sócios, outorgaram ao autor Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia Hipotecária lavrada em 06.04.2001 no Tabelionato de Notas de Floresta; que os empréstimos eram realizados e suportados com os valores que a parte ativa adquiriu trabalhando na função de gerente do antigo Banco Bamerindus; que após ser aposentado por invalidez adquiriu uma boa quantidade de capital, oportunidade em que começou a realizar empréstimos por uma taxa de juros "inferior à praticada pelas instituições financeiras"; que em razão da prática do mercado, os empréstimos ao longo do ano foram realizados em espécie, não havendo intermediação de instituição financeira; que para a cobrança dos créditos o autor aforou demanda executiva, a qual tramita sob o nº 513/2002. No mais, reiterou os pedidos da inicial. Juntou as Duplicatas e Cheques de fls.98/221 e outros documentos de fls.226/236. Intimado, o Sindico aduziu às fls.246/249 que as Duplicatas não possuem aceite; que o autor não é instituição financeira ou factoring, fato que demonstraria a irregularidade dos empréstimos realizados; que não há que se falar em habilitação. Pela eventualidade, pugnou pela produção de prova contábil nos termos da Lei de Quebras. Intimado para apresentar os extratos da conta bancária envolvendo a transação alegada, aduziu a parte ativa não ter qualquer extrato da operação, ao argumento de que os sócios da falida trabalhavam apenas com ''dinheiro vivo'', conforme comprovam as declarações prestadas nos autos de falência. Juntou aos autos os documentos de fls.269/278. Em manifestação, a massa falida, por intermédio da petição de fl.281/282, aduziu que os valores cobrados representam juros abusivos, o que se traduz em ilegalidade. Relatou que os empréstimos começaram na década de 90, oportunidade em que os juros, de pouo em pouco, começaram a absorver o capital. Às fls.297 o representante do Ministério Público aduziu que os empréstimos possuem sérios indícios de ilegalidade; que não se pode afirmar o montante emprestado à título de capital e de juros; que referida iliquidez impede a pretensão de habilitação; que o autor deve ajuizar ação de conhecimento para a declaração do crédito pretendido. Sentença de improcedência prolatada às fls.299/302. Contra a sentença de fls.299/302 o autor interpôs recurso de Apelação Às fls.305/315. Contrarrazões da massa falida apresentadas às fls.324/327. Em acórdão prolatado às fls.359/362 o e. TJPR cassou a sentença determinando a realização da prova pericial pugnada pela parte ativa. À fl.369 o juízo nomeou perito nos termos pleiteados pela parte ativa. Em razão do pedido de massa falida, o juízo designou audiência de conciliação e instrução. Na audiência de fl.500 o juízo procedeu à oitiva do representante legal da massa falida, Antonio Jose Scatambulo. Laudo pericial juntado às fls.512/522. Intimados, as partes se manifestaram sobre o laudo às fls.527/533. Às fls.550/551 o juízo declarou encerrada a instrução probatória. Contra a decisão mencionada a parte ativa apresentou agravo de instrumento, recurso esse desprovido pelo e. TJPR. Brevemente relatados, passo a decidir. II-Fundamentação: Trata-se de Ação que se volta à Habilitação de Crédito aforada por Édio de Almeida Pinto, qualificado nos autos, nos autos de falência da massa falida Scatambulo & Cia. Ltda, também qualificada. Cinge-se a controvérsia em saber a origem dos empréstimos realizados, bem como, em caso de liquidez do crédito, o real valor devido à parte ativa. Da análise dos autos é possível mencionar que o alegado empréstimo de dinheiro da parte ativa à massa falida é fato incontroverso, uma vez que o próprio (re)presentante da massa falida confessa que emprestou dinheiro da parte ativa. Acontece, todavia, que não se sabe ao certo a origem do alegado mútuo e, o que é determinante, se há licitude em tal origem a autorizar a legitimidade da habilitação. Defende a parte ativa, em sua causa de pedir, que após se aposentar do cargo de gerente que exercia no antigo Banco Bamerindus passou, com o capital pessoal amealhado, a emprestar dinheiro para a parte a parte passiva. Relatou que devido às rescisões contratuais, bem como indenizações, possuía capital necessário para se manter, ocasião em que em teria começado a emprestar dinheiro, trocar cheques, obtendo remuneração pelos empréstimos baseados em juros. A parte passiva, por sua vez, não nega referida transação, não sabendo, todavia, precisar o montante efetivamente emprestado (o que seria capital e o que seriam juros remuneratórios). Quando ouvido em juízo, o presentante legal da massa falida relatou que as trocas de cheques e empréstimos eram realizadas frequentemente com a parte ativa, o que se dava semanalmente ou mesmo quinzenalmente. Aduziu que parte dos empréstimos era paga de acordo com a disponibilidade de caixa da empresa. Relatou que, em razão da crise que afetou a sua atividade empresarial, não conseguiu adimplir os empréstimos realizados. Quando indagado pelo juízo, pelo síndico e pelos advogados das partes, o (re)presentante legal da massa falida repetiu por diversas vezes que não teria ideia da quantia supostamente devida à parte ativa como capital originário (com decote dos juros). Neste sentido, transcreve-se o relatado nos termos mencionados: (...) De fato agente teve negociação de cheques desde 1995/1996; que viemos trabalhando juntos; que trabalhávamos com juros; que o valor real a gente não tem; que a gente foi trocando cheque e depois duplicatas; que a gente trocava toda semana ou quinze dias; que ele virou bem amigo nosso; que o montante foi aumentando; que eu não me lembro quanto foi na época; que existe valor devido; que a situação da firma foi piorando e nois caímos nessa também; que a nota promissória surgiu no seguinte: que a gente deu uma escritura em um terreno em garantia para a gente parcelar essas notas aí sabe; que acho que tinha 42 notas eu acho; que teve uns 05 ou 06 pagamentos, depois não conseguimos pagar mais; que as outras notas não conseguimos pagar; (...) que eu não me lembro do faturamento da empresa durante o seu funcionamento; que eu não seu quanto era emprestado por terceiros; (...) que eu não me lembro de ele (senhor) Édio ter me passado dinheiro; que eu não me recordo como era controlada a troca dos cheques e dos valores; (...) que eu não me lembro o montante do débito com o senhor Édio; (...) que eu não resgatei nenhuma das promissórias pagas; que não existe nota fiscal das Duplicatas mercantis; que eu não tinha conhecimento dos cheques dos dois cheques mencionados (...) que assinatura da escritura foi bem difícil; a mulher mesmo não queria assinar; mas chegamos em uma situação que não tinha o que fazer (...) que os juros giravam em torno de 4 a 5% ao mês; que eu não consigo dizer que o que é valor emprestado e o que é devido a título de juros; que eu não consigo passar nem um valor aproximado do que seria devido; que a gente deve, mas não sei o montante. Da análise do conjunto probatório denota-se que a sentença outrora proferida nos presentes autos foi cassada pelo e. TJPR, uma vez que o Juízo sentenciante da época, segundo alegado pelo tribunal ad quem, deveria instruir o processo, oportunizando-se a dilação probatória para se aferir o suposto valor devido ao autor. Sem adentrar nas discussões em torno da (i)legalidade da prática de agiotagem no caso vertente, denota-se que o e. TJPR determinou a realização de instrução probatória para o fim de, na medida do possível (e em sendo possível), afastar os supostos juros usurários e identificar o valor principal objeto do mútuo. A partir da identificação do valor inicial, caso fosse viável, seria possível, com base na aplicação dos juros legais e correção monetária, chegar ao montante supostamente devido à parte ativa. Pois bem. Considerando que o presentante da massa falida não soube precisar, ainda que abstratamente ou por estimativa, o valor devido, foi determinada a realização de prova pericial nos documentos contábeis da massa falida. Acontece, todavia, que para a surpresa do feito, a massa falida não possuía, quanto ao negócio mantido com a parte autora, os livros necessários para o expert proceder à análise. Ou seja, os documentos contábeis não foram localizados para o exame pericial. Diante desse impasse esclareceu o perito que seria possível tentar chegar a um valor real a partir da análise das Notas Promissórias juntadas aos autos, oportunidade em que seria realizado o expurgo dos juros de cada nota juntada no processo. Assim, segundo afirmado pelo expert, "seria preciso valorar 42 notas promissórias no importe de R$ 26.285,93, cada uma, vencíveis mensalmente a partir de 02 de outubro de 2001 e firmadas todas em 06 de abril de 2001. Além destas notas promissórias haveriam dois cheques nos importes de R$ 40.000,00 e R$ 57.965,68" (petição de fl.514). Por força do princípio da correlação ou congruência, necessário reconhecer que o juízo deve se ater à causa de pedir aposta na inicial, sob pena de sentença extra petita. Segundo afirmado pela parte ativa, o valor supostamente devido estaria relacionado com as 42 (quarenta e duas) Notas Promissórias emitidas pela falida no valor de face de R$ 26.285,93 (cada). Multiplicando cada cártula por 42 denota-se que chegaríamos, em conta simples, ao valor inicial pretendido pelo autor de R$ 1.104,009,00. Assim, para fins probatórios, merece valoração a insurgência do perito ao questionar a pretensão de cobrança dos cheques e das Duplicatas acostadas no caderno processual. A título de esclarecimento, para que não paire dúvidas, infere-se que o autor juntou aos autos, tentando demonstrar seu crédito, diversas Notas Promissórias (fls.14/55), Escritura Pública de Confissão de Dívida emitida pela massa falida (fls.56/59), Duplicatas em nome de terceiros, sem aceite, entregues pela massa falida ao autor (fls.98/221) e dois cheques emitidos pela massa falida em benefício do autor (um no valor de R$ 40.000,00 e outro na quantia de R$ 57.965,68). Em todos os documentos juntados, não se pode constatar, ainda que minimamente, a origem do débito e, sobretudo, a licitude da operação. O perito nomeado pelo juízo, ao tentar chegar ao suposto valor devido, relatou que: De início, entendo que os cheques mencionados pelo Requerente à fl.505 dos Autos não poderiam incluir-se à conta. Isto por 3 razões básicas. A primeira é que a inicial, ao propor a Declaração de Crédito menciona apenas e tão somente as 42 notas promissórias que vem acompanhando a inicial. Estas notas somariam a importância de R$ 1.104.009,00 (hum milhão, cento e quatro mil e nove reais), resultado da multiplicação de R$ 26.285,93 por 42 que é o numero de notas acostadas à inicial. A segunda razão é dada pela data dos referidos cheques de fl.221. Observe, MERETÍSSIMA, tratarem-se de cheques emitidos em 25 de maio de 1999 e 28 de janeiro de 2000. Tratam-se de cheques emitidos antes de 06 de abril de 2001 quando foram firmadas as 42 notas promissórias. Então, questão a ser respondida, no contexto dos cheques, é a respeito do valor dos cheques não estar vinculado ao valor que serve de base para as notas promissórias. Ou seja, quando se firmaram as notas promissórias, em 06 de abril de 2001, como é possível saber se o valor destes cheques estava sendo considerado? E conclui: a soma das Duplicatas em poder do requerente (248) totalizaria R$ 845.871,62 (fls. 87 e 97), valor ao qual se acrescentariam os cheques mencionados à fl.221 de R$ 40.000,00 e R$ 57.965,68. Não é possível dizer, neste momento os reais valores que representam estes documentos uma vez que são entregues, quase sempre, como garantia pelos empréstimos efetuados. Isto quer dizer que, de fato, não é possível acrescentar o valor do cheque ao valor empresado porque, muito provavelmente, o valor destes cheques está embutido na negociação das notas promissórias, as quais, provavelmente, resolveriam a situação dos empréstimos e dividas havidas entre a falida e o Sr. Edio de Almeida Pinto. Pressupor coisa diversa implicaria atestar desconexão entre a assunção da dívida sob a forma de 42 notas promissórias e os cheques que teriam sido emitidos muito tempo antes (... fl.515). Diante desse contexto probatório, denota-se que a perícia foi realizada, com a concordância das partes, apenas levando-se em consideração, sem maiores indagações, as 42 Notas Promissórias acostadas aos autos. Após a perícia, a parte ativa divergiu dos juros aplicados pelo expert para a realização dos cálculos, fato que foi afastado pelo juízo por intermédio da decisão de fls.550/551. Contra essa decisão a parte ativa apresentou tempestivo recurso de Agravo de Instrumento, ao qual não foi dado provimento pelo e. TJPR (fls.604/612). A despeito do excelente e detalhado trabalho realizado pelo perito, o qual, na medida do possível, tentou apontar um suposto valor devido ao autor, necessário reconhecer, conforme alhures mencionado, que não se sabe ao certo, a despeito da perícia realizada, a origem do débito apontado e se tal débito, essencialmente, era abarcado pela licitude. O trabalho realizado pelo perito esteve baseado nas 42 Notas Promissórias juntadas aos autos. Com base em tais cártulas, aplicando-se as taxas de juros incidentes à época dos fatos, chegou a um valor factível de valoração. Veja-se, nesta ordem de ideias, que a prova pericial somente foi realizada para se tentar chegar a um suposto valor devido ao autor, uma vez que o presentante da massa falida, repita-se, aduziu não ter ideia do valor que supostamente teria emprestado do autor, e o próprio autor, em sua narrativa, atesta que a operação era feita em dinheiro vivo. Chegado a um valor, após a exclusão dos chamados juros usurários, seria preciso analisar o montante apontado com os demais elementos probatórios. Neste contexto, o valor apontado não pode ser interpretado em dissonância com o disposto no art.82 do Decreto Lei 7.661/1945, o qual, de maneira categórica, exige a demonstração da origem do débito. No caso, considerando que o decreto falimentar foi realizado em 01.06.2002, as pretensões de habilitação de crédito se submetem àquele diploma revogado. A despeito dos títulos juntados aos autos, os quais embasaram o laudo pericial, os princípios cambiários, em especial o princípio da abstração, sofrem mitigação no contexto da falência. É dizer, por outras palavras: a pretensão de habilitação não pode ser admitida sem ao menos começo de prova da origem da dívida e de sua legitimidade, uma vez que também é preciso tutelar os interesses dos demais credores da massa falida que com ela contrataram de boa-fé. Nos ensinamentos de Trajano de Miranda Valverde: "Por 'origem' se entende, em princípio, o negócio, o fato ou as circunstâncias de que provém a obrigação do falido. É a causa eficiente (causa efficiens), a causa certa, como diz o art. 120, III, do Cód. Comercial, da qual deriva a obrigação. Daí ser necessário, ainda mesmo para aqueles créditos que se materializam nos documentos, que lhe servem de forma legal (letras de câmbio, notas promissórias), a denúncia da causa que provocou o seu nascimento". (Comentários à Lei de Falências, vol. II, Rio de Janeiro: Forense, n.º 556, p. 14). Sem destaque no original. Diferente não é o posicionamento da jurisprudência. Conforme entendimento do e. STJ, é imprescindível que o credor, na habilitação promovida na tutela falimentar, demonstre a origem do seu crédito, mesmo nas hipóteses em que a quantia pleiteada está baseada em título de crédito dotado dos predicados da autonomia e da abstração. Sobre o assunto: COMERCIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CREDITO. INDICAÇÃO DA ORIGEM. A INDICAÇÃO DA ORIGEM DO CREDITO, PARA SUA HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA, É EXIGÊNCIA DESTINADA A DAR SEGURANÇA À MASSA E AOS CREDORES, CABENDO FAZÊ-LO SOBRETUDO QUANDO OS MESMOS SÃO REPRESENTADOS POR TÍTULOS CAMBIAIS DE FÁCIL EMISSÃO FRAUDULENTA." (grifo nosso) (REsp 10.208?SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01?10?1991, DJ 28?10?1991 p. 15254). Sem destaque no original. "CIVIL - CONCORDATA PREVENTIVA - HABILITAÇÃO - CHEQUE - ORDEM DE PAGAMENTO - EFICÁCIA DE TITULO DE CRÉDITO - ART. 82, DO DECRETO-LEI N. 7.661?45.I - CONSOANTE AFIRMA A DOUTRINA, "DEVE A DECLARAÇÃO CONTER A ORIGEM DO CRÉDITO. ESSA EXIGÊNCIA É DE SUMA IMPORTÂNCIA E SE ACHA CONSAGRADA NAS LEGISLAÇÕES FALIMENTARES. É UM MEIO FÁCIL DE CONTROLAR A LEGITIMIDADE DOS CRÉDITO. O CREDOR QUE NÃO EXPLICA SATISFATORIAMENTE A CAUSA OU ORIGEM DO SEU CREDITO, OU LHE ATRIBUI CAUSA DIVERSA, DEVE SER EXCLUÍDO". II - TEM-SE QUE, NO CASO, O CHEQUE PERMANECEU COM SUA NATUREZA E EFICÁCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO ÍNTEGRA, EIS QUE, NA FASE INSTRUTÓRIA, NÃO LOGROU O RECORRENTE DESNATURÁ-LA. RAZÃO SUFICIENTE PARA QUE COMO ORDEM DE PAGAMENTO DE EFEITO CAMBIÁRIO FOSSE HABILITADO.III - RECURSO NÃO CONHECIDO." (REsp 18.995?SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 01?09?1992, DJ 03?11?1992 p. 19762). Destaquei. Ainda: RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.131 - MG (2010/0027113-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ITAMBACURI ADVOGADO : JOAB RIBEIRO COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS PERECÍVEIS LTDA DIPP - MASSA FALIDA REPR. POR : ANDRÉA REUTER SOUZA LIMA - SÍNDICO ADVOGADO : ANDRÉA REUTER SOUZA LIMA RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 82 DO DECRETO-LEI 7.661/45. CHEQUES. ORIGEM DO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Corte tem entendido que é necessária a correta demonstração da origem do crédito, o que, segundo as instâncias ordinárias, não ocorreu no presente caso. 2. "Não indicado o negócio, o fato ou as circunstâncias da quais resultariam as obrigações do falido, impõe-se a improcedência do pedido de habilitação do crédito" (REsp 890.518/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/11/2009) 3. Recurso especial não provido. A causa de pedir, repita-se, atesta que a dívida teve origem em um contrato de mútuo verbal, ocasião em que o autor, por um certo lapso temporal (não claramente definido), efetivava frequentes empréstimos, em espécie, à massa falida antes da decretação da quebra. Acontece, todavia, que referida alegação não encontra respaldo no conjunto probatório e é revestida de ampla imprecisão que impede a habilitação pretendida. Veja-se que a simples alegação de que o crédito está baseado em notas promissórias ou mesmo confissão de dívida não é suficiente para a satisfação das exigências impostas ao credor pela lei de regência. Cabe questionar, igualmente, que é completamente atípico (e surpreendente) o fato da vultuosa quantia apontada na inicial não ter nem mesmo um simpes registro em contas bancárias ou livros contábeis da parte passiva. Não se afigura possível, portanto, respeitar o princípio da igualdade pelo brocardo par conditio creditorum se o maior credor da massa falida, segundo alegação do próprio presentante do ente moral, efetuou transações de mais de um milhão sem ao menos registrar, minimamente, tais fatos em contas bancárias ou mesmo nos livros contábeis da pessoa jurídica. No mesmo contexto, a parte ativa também não registrou nenhuma avença e não juntou nenhum demonstrativo bancário atestando os empréstimos alegados. Os documentos juntados pelo autor, atestando a rescisão do contrato de trabalho, indenizações recebidas pela aposentadoria por invalidez, não comprovam, por evidência, os empréstimos mencionados. Quando muito, os documentos relacionados com as verbas trabalhistas atestam, na realidade, que o autor recebeu valores após a rescisão contratual. Tal fato, todavia, não prova que referidos valores foram, de fato, emprestados à título de mútuo para a massa falida e quais os valores praticados dentro da lei (observando-se a proibição da usura). Cabe lembrar que o dinheiro que operacionalizou a suposta relação, não passou pela conta do autor (já que não há registro bancário), nem pela conta da empresa e sequer é registrada em livros e outros documentos contábeis. Ora, tal cenário, pela insegurança que apresenta, indica claramente que não existem elementos mínimos a justificar a habilitação. Salutar esclarecer, na forma de obter dictum, que referida conclusão não infringe o acórdão proferido pelo e. TJPR. No caso, denota-se que o Tribunal ad quem, ao contrário do que a parte ativa afirmou, não deixou assentado, como premissa obrigatória, que era devida alguma quantia à parte ativa. O que o colendo Tribunal determinou, em realidade, é que fosse realizada instrução probatória para o fim de tentar chegar a alguma quantia extirpando os juros usurários, caso isso fosse possível. Acontece, todavia, conforme alhures mencionado, que a despeito da realização da instrução probatória na forma determinada, não restou demonstrada, ao menos de forma segura, a origem e a licitude do alegado mútuo realizado. Por todos esses elementos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que a parte ativa, havendo interesse, poderá buscar o reconhecimento do crédito discutido nos presentes autos por via autônoma, uma vez que a presente lide, por força da limitação prevista no art.82 da lei de regência, não admite a habilitação de créditos sem a prova manifesta da origem e liquidez da dívida. III- Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art.487, I do CPC, julgo improcedente o pedido de habilitação formulado por Édio de Almeida Pinto nos autos de falência de Scatambulo & Cia. Ltda. Como consequência, condeno a parte ativa, Édio de Almeida Pinto, ao pagamento da custas remanescentes e honorários ao síndico da massa falida (em razão da litigiosidade), verba que, com fulcro no art.85, §8º do CPC/2015, fixo em R$ 20.000,00, o que faço, em especial, diante do zelo do profissional, natureza da lide e o tempo exigido para o trabalho. Não se mostra cabível a fixação dos honorários com base na condenação ou mesmo proveito econômico, uma vez que, conforme exposto na fundamentação supra mencionada, não se sabe ao certo a origem ou mesmo a liquidez da dívida, fato que afasta a fixação nos estritos limites do art.85, §2º do CPC. Referida quantia deverá ser devidamente atualizada pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir da fixação, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.R.I. Com o trânsito em julgado, junte-se a presente sentença nos autos de falência. Após, arquivem-se. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC - MAJORAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RECORRENTE. 1. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos de habilitação de crédito, desde que haja impugnação: EREsp 188.759/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/06/2001, p. 55). " para que o curador compareça em cartório, no prazo de 5 dias, pessoalmente, a fim de ser intimado quanto ao despacho/sentença proferido nos autos -Advs. JOSE MAURO FLORES (OAB: 030820/PR), FRANCIELLE M. ROSSETT FLORES (OAB: 033812/PR), MARCO AURELIO ROSSETT FLORES (OAB: 009101/PR), DESIREE ZOLET KURIKE FERRER (OAB: 025739/PR), RAIMUNDO MESSIAS BARBOSA DE CARVALHO (OAB: 008568/PR), CELSO ALDA (OAB: 030202/PR) e CARLOS EDUARDO BUCHWEITZ (OAB: 019939/PR)-.

4. DECLARATÓRIA-0002448-91.2004.8.16.0160-JOILDO DA SILVA e outros x BRASIL TELECOM S/A- ciência às partes quanto a certidão de fls. 673: " (...) deixo de cumprir o item 2 da decisão de fls. 658/659, tendo em vista que já foi realizada a transferência dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud para a conta descrita na petição de fls. 6648, em favor da parte exequente, em atendimento ao determinado no despacho de fls. 647. (...)." -Advs. VILMA THOMAL (OAB: 008306/PR) e SANDRA REGINA RODRIGUES (OAB: 027497/PR)-.

5. PRESTAÇÃO DE CONTAS-0004470-54.2006.8.16.0160-ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO & CIA LTDA x BANCO DO BRASIL S/A-para que a parte compareça em cartório em 10 dias, a fim de retirar o alvará de levantamento expedido em seu favor, que encontra-se na contra-capa dos autos, vistando sua retirada, comprovando o recolhimento da GRC da sua expedição -Advs. JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB: 024151/PR), DAVID TEBALDI SOARES (OAB: 067942/PR) e MARCO AURÉLIO ANDRADE BELTRAME (OAB: 000065-731/PR)-.

6. PRESTAÇÃO DE CONTAS-0004997-06.2006.8.16.0160-ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO & CIA LTDA x BANCO DO BRASIL S/A- ante a sentença de fls. 607/615: " Vistos e examinados estes autos de Ação de Prestação de Contas nº. 035/2006, ajuizada por Antonio Fernandes de Araujo & Cia LTDA em face de Banco do Brasil S.A. Antonio Fernandes de Araujo & Cia LTDA ajuizou a presente Ação de Prestação de Contas sob o fundamento de que era correntista do Banco do Brasil S.A, agência 2278, conta corrente 8532-4; que a instituição financeira apresentou extratos de débitos e créditos, lançando juros ilegais e capitalizados, acrescidos de outros débitos cuja origem é desconhecida; que pretende contas de forma mercantil para apurar a existência de saldo. Por fim requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda. Juntou documentos (fls. 16-35). Recebida a inicial foi determinada a citação do réu para que no prazo legal apresente as contas ou apresente contestação (fl.37). O requerido devidamente citado, ofereceu contestação (fls. 44-52), alegando preliminarmente carência de ação e decadência. No mérito afirmou que não possui o dever de prestar contas; que os extratos fornecidos ao requerente são suficientes para o fim que pretende a parte autora; que sempre disponibilizou todos os documentos necessários para o autor gerir sua conta; que a aplicação dos juros e encargos aplicados na relação contratual estão de acordo com o ordenamento jurídico. Ao final, pleiteou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, e, não sendo este o entendimento, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos fls. 53-54. Prolatada a sentença na primeira fase do procedimento, rejeitando as preliminares, julgando procedente a pretensão e determinando a prestação de contas em quarenta e oito horas (fls. 86-91). Em seguida a parte requerida interpôs recurso de apelação (fls. 95-106). Este juízo recebeu o recurso no duplo efeito (fl. 109). A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 111-127). O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso e reconheceu de ofício a decadência do direito do autor para impugnar valores anteriores a 90 dias do ajuizamento da demanda (fls. 140-150). Logo após, a parte autora interpôs recurso especial (fls.169-195). Todavia, foi negado seguimento ao recurso (fl. 223-224). Após, a parte requerida juntou contratos documentos relativos a relação bancária estabelecida com o autor e prestou as contas determinadas (fls. 289-309 e 314-385). Em manifestação de fls. 402-415 o autor discordou das contas apresentadas, alegando que o requerido não cumpriu a determinação, pois somente trouxe aos autos extratos bancários, sendo insuficientes para cumprir o determinado em sentença; que não trouxe justificativa para os mais diversos débitos lançados na conta corrente; que devem ser reconhecidas as cobranças de capitalização de juros, tarifas administrativas abusivas sem contratação prévia e taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado. Por fim, requereu a procedência do pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento dos valores declarados com saldo (R$22.688,01) em favor da parte autora. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o requerente pugnou pela produção de prova pericial. Por sua vez, o requerido não manifestou interesse na produção de outras provas (fls. 431-444 e 445). Em decisão saneadora de fls. 450-452, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado às fls. 483-533. As partes se manifestaram sobre a perícia realizada (fls. 540-541 e 542-566). O perito apresentou os esclarecimentos solicitado pela parte autora (fls.571-579). As partes apresentam alegações finais ratificando os argumentos anteriores (fls. 588-602 e 603-605). Os autos vieram conclusos. Mérito Trata-se de ação de prestação de contas que se encontra na segunda fase procedimental. Conforme ensina Daniel Amorim Neves "Com a sentença condenatória que resolve a primeira fase, dá-se início à segunda fase do procedimento, no qual se tem como objeto a determinação de eventual saldo a ser aferido nas contas apresentadas e julgadas" (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 1203). Nesta fase procedimental se objetiva a apuração do quantum do débito ou do crédito proveniente das relações econômicas em que se envolveram os litigantes. A priori, cumpre salientar que a questão posta em discussão subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor eis que com a obtenção do crédito, estabelece-se entre o requerido e o agente financeiro uma relação de consumo. No caso em análise verifico que o requerente se insurge contra juros e encargos cobrado durante a relação bancária, tais como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, juros capitalizados e tarifas bancárias. Todavia, o entendimento recente do STJ exarado no REsp n. 1.497.831/PR é de que não é possível a revisão de cláusulas em ação de prestação de contas. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional." (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Conclui-se que na segunda fase da ação de exigir contas, somente é permitido analisar se a instituição financeira prestou contas de maneira mercantil. No caso em análise, ao observar as contas prestadas pelo banco percebo que obedeceram ao dispositivo legal, pois apresentaram os cálculos de maneira mercantil, sendo possível analisar a descrição dos débitos e créditos lançados na movimentação da conta corrente (fls. 324-385). A parte autora, quando da impugnação às contas, insurge-se em face da cobrança da capitalização mensal de juros, requerendo sua exclusão, discutindo acerca da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e taifas administrativas pretensamente exigidas indevidamente (fls. 402-415). Da mesma forma agiu quando apresentou os quesitos para a produção de prova pericial (fls. 459-463), atribuindo, assim, caráter revisional à ação de exigir contas, o que não se admite, de acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. Impossibilidade de atribuir caráter revisional a ação de prestação de contas - Acolhimento - Necessidade de acolhimento do embargos com efeitos infringentes - Aplicação da tese consagrada no REsp nº 1.497.831/PR, no sentido da "impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em ação de prestação de contas", porque "essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da prestação deduzir pretensões na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase)." - Observância do disposto no art. 927, III do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, APLICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.497.831/PR, DE MODO A AFASTAR O CARÁTER REVISIONAL NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC - 1453352-5/01 - Francisco Beltrão - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 05.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS CONTAS PRESTADAS NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO REALIZADA JUNTAMENTE COM A APRESENTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS COM CARÁTER REVISIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1497831/PR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS PRESTADAS PELO RÉU JULGADAS BOAS. ARTIGO 917 DO CPC/73. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1598446-6 - Pato Branco - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - - J. 05.04.2017). Portanto, diante da fundamentação externada julgo boas as contas apresentadas pelo requerido, reconhecendo o saldo em favor da parte ré no montante de R$5.780,97 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos). Atendidos, pois todos os requisitos exigidos pelo ordenamento, resta ao julgador reconhecer a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando boas as contas prestadas pelo requerido. Atendendo ao que dispõe o art. 552 do CPC, declaro existente saldo credor em favor do requerido, no montante de R$5.780,97 (cinco mil setecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizados pelo IPCA desde a data em que realizada a perícia apresentada pelo réu e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante do princípio da causalidade, reconhecendo que a parte autora deu causa à instauração da segunda fase do procedimento1, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor da condenação, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Entretanto, a exigência da verba de sucumbência resta suspensa, em virtude de o autor ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 37), nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. 1 TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1658053-1 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 05.04.2017. " -Advs. JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB: 024151/PR), DAVID TEBALDI SOARES (OAB: 067942/PR) e RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB: 042761/PR)-.

7. REPARAÇÃO DE DANOS-0004438-49.2006.8.16.0160-JOAO VITOR ANDRIGO e outro x JUNIOR CESAR ALVES CAPUCHINHO e outros-para que a parte compareça em cartório em 10 dias, a fim de retirar o alvará de levantamento expedido em seu favor, que encontra-se na contra-capa dos autos, vistando sua retirada, comprovando o recolhimento da GRC da sua expedição -Adv. SILVESTRE MENDES FERREIRA NEGRAO (OAB: 030195/PR)-.

8. EMBARGOS A EXECUÇÃO-0005021-34.2006.8.16.0160-SANTANA INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA x BANCO DO BRASIL S/A- manifeste-se quanto a certidão de fls. 780, no prazo de 05 dias: "(...) não foi possível realizar o depósito do valor de R$ 168,66 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme mencionado na certidão de fls. 774, na conta descrita na petição de fls. 776, tendo em vista a informação da instituição financeira de que os dados da referida conta não estão corretos. Por esta razão, procederei a intimação do embargado para pretar eventuais esclarecimentos ou informar os dados de conta bancária diversa. (...)." -Adv. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB: 077458/PR)-.

9. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0004436-79.2006.8.16.0160-BANCO DO BRASIL S/A x LAVANDERIA ARCO IRIS LTDA e outros- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB: 008123/PR), ELIDA CRISTINA MONDADORI (OAB: 021109/PR), RENATA MONDADORI COSTA (OAB: 032823/PR), LEONARDO RUIZ DE ALEMAR (OAB: 047957/PR) e WASHINGTON LUIZ KNIPPELBERG MARTINS (OAB: 021730/PR)-.

10. DEPÓSITO-0004483-19.2007.8.16.0160-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA x JOSE RICARDO KURUNZI-preparar as custas, no prazo de 10 dias, devendo ser recolhida através de GRC, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 364,80 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 23,68 (outras custas - total); Oficial de Justiça: R$ 81,02 (1 citação), SOB PENA DE BLOQUEIO, em cumprimento a Portaria n. 03/2015 deste Juízo. -Advs. MAYKON JONATHA RICHTER (OAB: 036356/PR) e DIEGO RAFAEL RICHTER (OAB: 039674/PR)-.

11. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL-0003779-06.2007.8.16.0160-BANCO SICOOB METROPOLITANO x PHIBGAS COMERCIAL DE GAS LTDA ME e outros- ante o despacho de fls. 589: " 1. Intime-se o exequente, pessoalmente, via ARMP, e via advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento dos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono processual. 2. Dil. Nec. Int." -Adv. PAULO CESAR SIQUEIRA DA SILVA (OAB: 029001/PR)-.

12. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0003830-17.2007.8.16.0160-PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A x FARMACIA ATUAL LTDA - ME e outros- ao requerido para preparar 50% das custas, no prazo de 10 dias, devendo ser recolhida através de GRC, que deverá providenciar sua juntada aos autos, conforme já intimado, devendo ser calculado sobre o valor compreendido: Vara Cível: R$ 346,53 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 70,05 (outras custas - total), BEM COMO, PARA QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO NOVO ALVARÁ, SOB PENA DE BLOQUEIO, em cumprimento a Portaria n. 03/2015 deste Juízo -Advs. MARCELO HENRIQUE GONÇALVES (OAB: 036610-B/PR) e LUIZ FELIPE APOLLO-.

13. DEPÓSITO-0004482-34.2007.8.16.0160-BANCO FINASA S/A x REGIS RODRIGUES-preparar as custas, no prazo de 10 dias, devendo ser recolhida através de GRC, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 99,85 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 17,28 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 28,01, SOB PENA DE BLOQUEIO, em cumprimento a Portaria n. 03/2015 deste Juízo. -Adv. IVAN PEGORARO (OAB: 006361/PR)-.

14. AÇÃO MONITÓRIA-0004498-85.2007.8.16.0160-CASA BAHIA COMERCIAL LTDA x SIDNEY LUNCA- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. MONICA MOLINARI (OAB: 241447/SP), JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB: 138667/SP), MARCIO DEL FIORE (OAB: 235050/PR) e JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB: 115445/SP)-.

15. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-424/2007-BANCO FINASA S/A x ANTONIO MARCOS DANTI-Fica a parte interessada intimada, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda o recolhimento das custas abaixo discriminadas junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,- www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria; o comprovante de recolhimento deverá ser vinculada junto aos autos nas informações adicionais "Guia de Recolhimento de Custas" via sistema Projudi, em atendimento ao Artigo 82 do Código de Processo Civil[1]. FICA A PARTE CIENTE, DE QUE A DILIGÊNCIA SÓ SERÁ CUMPRIDA PELA ESCRIVANIA, APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. - Descrição da diligência a ser expedida: - Citação (quantidade 01); Caso a parte tenha interesse que a própria escrivania providencie a postagem do expediente acima mencionado, deverá ser acrescido à diligência acima mencionada, os seguintes valores: - R$ 20,00 - Despesas Postais (quantidade: 1) - cada tem o seu valor R$ 15,20, mesma tabela de porte remessa e retorno; - R$ 1,50 - Outras Custas (R$ 1,50 cada) - referente ao custo do envelope. Totalizando o valor de R$ 34,63 [1] Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. -Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB: 019937/PR)-.

16. AÇÃO DE COBRANÇA-0003915-03.2007.8.16.0160-ARIOVALDO COSTA PAULO E CIA LTDA x SUPERMERCADO CRISTAL e outros-manifeste-se a parte, no prazo de 05 dias, quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. -Advs. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB: 017523/PR), HUGO DANIEL SFASCIOTTI FRANCO (OAB: 010464/PR), ANDRE MONTEIRO DE ROSARIO, PAULA YUMI KIDO, DEBORA BOSQUÊ CONTIERI (OAB: 000065-686/PR), MAISA BURDINI BORGHI (OAB: 074423/PR), ALINE APARECIDA SALES (OAB: 000074-516/) e GABRIEL SIMOES LOPES (OAB: 080370/PR)-.

17. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0003837-09.2007.8.16.0160-BANCO DO BRASIL S/A x JOSE APARECIDO RODRIGUES E RODRIGUES LTDA e outros- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB: 008123/PR)-.

18. AÇÃO DE COBRANÇA (SUMÁRIO)-0004385-34.2007.8.16.0160-COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA x JOAO RAFAEL CHINOTTI (ESPÓLIO)-ciência as partes da baixa do processo do Tribunal, no prazo sucessivo de 05 dias -Advs. HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB: 017587/PR), ADRIANO KAZUO GOTO (OAB: 021529/PR), HULIANOR DE LAI (OAB: 038861/PR), OCIMARA M. G. VERSUTI VIEGAS (OAB: 059313/PR) e FERNANDO COVEZZI DA SILVA (OAB: 031829/PR)-.

19. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0004429-19.2008.8.16.0160-BANCO FINASA S/A x WILSON DO NASCIMENTO-preparar as custas, no prazo de 10 dias, devendo ser recolhida através de GRC, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 191,62 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 14,08 (outras custas - total), SOB PENA DE BLOQUEIO, em cumprimento a Portaria n. 03/2015 deste Juízo. -Advs. RENATO ABUJAMRA FILLIS (OAB: 042440/PR), IVAN PEGORARO (OAB: 006361/PR) e MARCOS LEATE (OAB: 014815/PR)-.

20. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003462-71.2008.8.16.0160-BANCO FINASA S/A x RODRIGO DOS SANTOS- Fica a parte interessada intimada, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda o recolhimento das custas abaixo discriminadas junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,- www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria; o comprovante de recolhimento deverá ser vinculada junto aos autos nas informações adicionais "Guia de Recolhimento de Custas" via sistema Projudi, em atendimento ao Artigo 82 do Código de Processo Civil[1]; FICA A PARTE CIENTE, DE QUE A DILIGÊNCIA SÓ SERÁ CUMPRIDA PELA ESCRIVANIA, APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. - Descrição da diligência a ser expedida: - 1 citação (quantidade 01) Caso a parte tenha interesse que a própria escrivania providencie a postagem do expediente acima mencionado, deverá ser acrescido à diligência acima mencionada, os seguintes valores: - R$ 20,00 - Despesas Postais (quantidade: R$ 1,50 - Outras Custas (R$ 1,50 cada) - referente ao custo do envelope. Totalizando o valor de R$ 34,63 - Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB: 019937/PR)-.

21. USUCAPIÃO-0003538-95.2008.8.16.0160-JOSE MAXIMO DOS ANJOS e outro x CONSTRUTORA VICKY LTDA - ante o despacho de fls. 207: " 1. Primeiramente, expeça-se mandado para registro, conforme determinado na sentença de fls. 159/162. 2. Ainda, verifica-se que o acórdão da apelação n. 1492442-2 transitou em julgado, assim, conforme determinado, restou afastada a condenação da requerida de arcar com as custas e honorários advocatícios. Diante disso, sendo a requerente beneficiária de justiça gratuita e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. 3. Dil. Nec. Int." retirar expediente(s) que encontra(m)-se em Cartório, para cumprimento, no prazo de 10 dias, instruindo-o(s) com cópia(s), se necessário -Advs. LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES (OAB: 011081/PR), JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB: 016587/PR) e JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO (OAB: 015428/PR)-.

22. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0004430-04.2008.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x MARCIO APARECIDO DA SILVA-preparar as custas, no prazo de 10 dias, devendo ser recolhida através de GRC, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 24,95 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 14,08 (outras custas - total), SOB PENA DE BLOQUEIO, em cumprimento a Portaria n. 03/2015 deste Juízo. -Advs. MILKEN JAQUELINE CENERINI (OAB: 031722/PR) e CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB: 019937/PR)-.

23. INDENIZAÇÃO-0003782-87.2009.8.16.0160-PEDRO RAMOS x PAULO EDUARDO POLSAQUE- ante a decisão de fls. 300/301: " 1) Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, aforada por Pedro Ramos, qualificado nos autos, contra Paulo Eduardo Polsaque, também qualificado. Após o bloqueio de contas via sistema Bacenjud, compareceu o executado nos autos aduzindo que a verba bloqueada é impenhorável. Relatou que o dinheiro bloqueado é proveniente do seu benefício previdenciário. Brevemente relatados, passo a decidir. A alegação de impenhorabilidade merece acolhida. Compulsando-se o caderno processual, é possível vislumbrar a impenhorabilidade da verba constrita. O executado, às fls.290/291, demonstrou que as quantias depositadas na conta corrente bloqueada têm por finalidade acolher as verbas decorrentes da aposentadoria auferida. Assim, considerando que as verbas constritas são alimentares, conforme preconizava o art.649, IV, do CPC/1973 (atual art.833, IV do CPC/2015), o levantamento do bloqueio é medida que se impõe. Neste sentido é o que se extrai do julgado colhido da jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E DE VERBAS PROVENIENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA MANTIDAS EM CONTA CORRENTE. 1. Valores mantidos em conta poupança - Impenhorabilidade absoluta de até quarenta salários mínimos - Ausência da comprovação de desvirtuamento da conta poupança - Art. 833, X do CPC/2015. 2. Proventos mantidos na mesma conta corrente em que o executado recebe o deposito de sua aposentadoria - Impenhorabilidade que atinge somente o referido benefício previdenciário, nos moldes do art. 833, IV, do CPC - Possibilidade, no entanto, da constrição das sobras remanescentes na conta corrente, tendo em vista a ausência do caráter alimentar. 3. Decisão interlocutória parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1571246-2 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 05.04.2017) 2) Assim, diante da vedação legal preconizada, à escrivania para que realize o levantamento da constrição. 3) Ato contínuo, intime-se o exequente para que requeira o necessário ao prosseguimento do processo. 4) Intimem-se. Dil.necessárias. " PELO CARTÓRIO: Bem como, quanto a levantamento da constrição -Advs. LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES (OAB: 011081/PR), CLAUDINEI CODONHO (OAB: 017295/PR) e YASMINE FERNANDES (OAB: 033123/PR)-.

24. AÇÃO REVISIONAL-0003485-80.2009.8.16.0160-OSVALDO PICELLI PERRI x BANCO SANTANDER S/A- ante a decisão de fls. 334/338: " Intimem-se. " Trata-se de ação revisional ajuizada por Osvaldo Picelli Perri em face do Banco Santander S.A. Foi proferida sentença nas fls. 125/129, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Após a apresentação de apelação pelo réu, o acórdão de fls. 166/177, determinou a exclusão da limitação de juros remuneratórios à taxa média do mercado, a manutenção do afastamento da capitalização de juros e ainda, a legalidade da cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos. Por fim, restou determinada à liquidação por arbitramento. O autor requereu que o Banco réu juntasse aos autos todos os extratos bancários, desde o início da abertura da conta corrente, a fim de iniciar a liquidação da sentença. O réu foi intimado para exibir a documentação no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00, com limite de 90 dias, conforme despacho de fls. 224. Após o transcurso do prazo determinado, o réu apresentou os extratos nas fls. 227/257. O autor se manifestou alegando a ausência de alguns extratos na documentação apresentada. Novamente intimado (fls. 267), o réu juntou aos autos novos documentos (fls. 269/305). O processo está em fase de cumprimento de sentença. O autor apresentou pedido nas fls. 307/309, indicando como devido o montante de R$ 27.000,00, referente a multa diária de R$ 300,00, com limite de 90 dias e ainda, solicitando que o réu fosse intimado a apresentar os extratos faltantes dos períodos de julho/2003 a abril/2006, sob pena de nova multa diária. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 317/329), alegando ausência de intimação pessoal para apresentação dos documentos solicitados, excesso no valor arbitrado e inexigibilidade de multa em ação de exibição de documentos. Juntamente com a impugnação, houve um depósito pela parte executada no valor de R$ 27.000,00 (fl. 329), para fins de garantia. O autor foi intimado para se manifestar quanto a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 331) e manteve-se inerte. É o relatório necessário. Passo a decidir. Analisando o despacho proferido à fl. 224, verifico que assiste razão ao réu ao apontar que a intimação para cumprimento do despacho deveria ter sido feita pessoalmente. Explico. Atualmente, o entendimento do STJ é de que a intimação pessoal do devedor é desnecessária para aplicação de multa para cumprimento de obrigação. Vejamos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes". (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 2. Em regra, na via especial, não é cabível a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 893.554/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)". Contudo, o referido despacho foi proferido na vigência da Lei n. 5.869/1973, data em que a prévia intimação pessoal do devedor ainda constituía condição necessária para cobrança de multa, nos termos da Súmula 410/STJ. Assim, considerando que o tempo rege o ato e que a intimação da parte se deu durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, entendo pela necessidade da intimação pessoal. Além disso, o autor deixou de se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta a necessidade do réu em provar o alegado no referido petitório, uma vez que, os fatos apresentados serão admitidos no processo como incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC/15. Diante de todo o exposto e pela ausência de manifestação do autor, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença pelo fundamento do art. 525, §1º, III do CPC/15, assim, afasto a incidência da multa imposta no despacho de fl. 224. Via de consequência, declaro como indevido o montante apontado no cálculo de fls. 307/309. Emita-se alvará de levantamento em favor do impugnante do valor depositado às fls. 329. Contudo, por considerar que o réu é que deu causa ao despacho de fl. 224, pela ausência de apresentação dos documentos solicitados, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais e deixo de arbitrar honorários advocatícios, o que faço com base no princípio da causalidade, nesta fase processual. Tendo havido a apresentação dos documentos de fls. 227/305, intime-se o autor para que, querendo, dê início à liquidação da sentença, uma vez que, eventuais documentos faltantes poderão ser indicados e requeridos pelo Sr. Perito, conforme art. 473, §3º, do CPC/15. P.R.I. " -Advs. PAULO GIACOMINI JUNIOR (OAB: 000038-010/PR), Carolina Baptista Benatto (OAB: 000031-007/PR), MARGARETH APARECIDA DE CAMPOS GARCIA (OAB: 000037-704/PR) e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB: 021777/PR)-.

25. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0003607-93.2009.8.16.0160-COBRAFAS FOMENTO MERCANTIL LTDA x W. FRANCO E CARDOSO LTDA - EPP e outros- ante o despacho de fls. 449: " 1. Anotem-se no rosto dos autos as reservas de crédito até agora solicitadas, classificando-as de acordo com sua natureza (trabalhista, fiscal etc) e indicando as folhas dos autos onde houve as respectivas solicitações. 2. Caso algum dos ofícios retro ainda não tenha sido respondido, responda-o, informando o contido no item 1 do despacho de f. 426, bem ainda a anotação da respectiva reserva de crédito, se o caso. 3. Defiro o requerimento de f. 444/446. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço no qual o veiculo se encontra depositado, No mesmo prazo, deverá a parte recolher as custas de avaliação (f, 443) ou, sendo o caso, requerer o que de direito. 4. Indicado o endereço do bem, expeça-se o competente mandado de remoção, depositando o veiculo em poder do leiloeiro Werno Klockner Júnior, que deverá suportar a responsabilidade por sua guarda e conservação até a realização do leilão. Para viabilizar o depósito, o sr. Oficial deverá contatar diretamente o leiloeiro (Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 - S1.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008). Destaco que, com a remoção, o atual depositário restará exonerado do encargo até então suportado. 5. Oportunamente, venham conclusos. 6. Diligências necessárias. " -Advs. FLAVIO PIGATTO MONTEIRO (OAB: 037880/PR), ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB: 040191/PR), LUCIANA SECCO CARDOSO (OAB: 000033-500/PR) e FERNANDO LUCHETTI FENERICH (OAB: 039726/PR)-.

26. PRESTAÇÃO DE CONTAS-0002039-08.2010.8.16.0160-GENUINO ROSSATO x BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO- ante a decisão de fls. 802/803: " HSBC Bank Brasil qualificado nos autos, opôs tempestivamente recurso de embargos de declaração em face da decisão proferida às fls. 754-767, alegando omissão. Recebo o recurso com interrupção do prazo recursal, por ser tempestivo. Decido. Conheço dos embargos na forma do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhê-los pelas seguintes razões: Alega o embargante que a decisão é omissa, pois não observou a decisão recente do STJ sobre o tema. Razão não assiste. Em que pese o entendimento vinculado pelo STJ, a sentença realizou o julgamento da matéria, com observância dos requisitos estabelecidos nos artigos 93, IX da CF e 489 do CPC. Ressalto que objeto de julgamento não pode ser modificado por meio de embargos de declaração. No mesmo sentido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A CORRIGIR EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO INADIMPLEMENTO PRÉVIO DO EMBARGADO NÃO VERIFICADA - QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO - OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO (DATA DO HABITE-SE) - INEXISTÊNCIA - TESE NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS, INEXISTINDO RAZÃO PARA O COLEGIADO MANIFESTAR-SE A RESPEITO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração Cível nº 1.477.891-9/01 - 7ª Câmara Cível. (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1477891-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 28.03.2017). Isto posto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração por serem infundados. P.R.I. " -Advs. ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB: 000046-917/PR), RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELO (OAB: 015711/PR) e EVARISTO ARAGAO SANTOS (OAB: 024498/PR)-.

27. ANULATÓRIA-0002455-73.2010.8.16.0160-MILTON APARECIDO MARTINI x LUIZ CARLOS DE AGUIAR e outros- ante o despacho de fls. 1679: " I. Tendo em vista que as partes já foram intimadas da baixa dos autos (fl. 1677), nada mais sendo requerido, arquivem-se sem prejuízo de posterior desarquivamento. II. Intimem-se." -Advs. JOÃO CELSO MARTINI (OAB: 000011-687/PR), MILTON APARECIDO MARTINI (OAB: 014932/PR) e AVANILSON ALVES ARAUJO (OAB: 000030-945/PR)-.

28. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0000794-25.2011.8.16.0160-NOMA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTO RODOVIARIOS LTDA x SANDRA MARA CAVALCANTI DA SILVA e outros- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. ANDRE R. VIER BOTTI (OAB: 000030-181/PR), ANDRE LAWALL CASAGRANDE (OAB: 000050-866/PR), DOUGLAS SORATO DA SILVA (OAB: 000070-241/PR), MARCUS DOUGLAS MIRANDA (OAB: 010514/MS) e ALEXANDRE GASOTO (OAB: 012146/MS)-.

29. EMBARGOS DE TERCEIRO-0001044-58.2011.8.16.0160-MILTON RODRIGUES LEMES x ROVAIR FERREIRA e outros- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB: 046242/PR), FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB: 021069/PR) e CALISTO V. SOBRINHO-.

30. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-0001461-11.2011.8.16.0160-SEBASTIÃO MIRANDA DA NEIVA e outros x FEDERAL DE SEGUROS S/A- manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 05 dias, quanto ao laudo pericial -Advs. OTAVIO GUILHERME ELY (OAB: 016240/PR) e JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB: 132101/RJ)-.

31. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0002262-24.2011.8.16.0160-SERGIO RODRIGUES DA SILVA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-preparar as custas, no prazo de 10 dias, devendo ser recolhida através de GRC, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 544,08 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 53,12 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 34,66, SOB PENA DE BLOQUEIO, em cumprimento a Portaria n. 03/2015 deste Juízo. -Adv. JULIANO FRANCISCO DA ROSA (OAB: 058877/PR)-.

32. DECLARATÓRIA-0004311-38.2011.8.16.0160-ADIMARA APARECIDA FABRICIO SILVEIRA x BANCO ITAU S/A e outro- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. TIRONE CARDOSO DE AGUIAR (OAB: 000010-891/PR), BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ (OAB: 020457/PR) e MARCIO ROGERIO DEPOLLI (OAB: 020456/PR)-.

33. RESOLUÇÃO CONTRATUAL-0004451-72.2011.8.16.0160-ISAAC DA SILVA x BANCO ITAULEASING S/A- ante o despacho de fls. 381: " 1.Ante a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, remeta-se os autos para o contador judicial para realização dos cálculos de acordo com o que restou decidido no acordão de fls. 225 a 242. 2. Ao contador para que observe o método de abatimento do VRG, observando-se a formula apresentada no acordão para a realização do cálculo. 2.1. Quanto ao valor do veículo, como não há notícias do valor da venda, deverá ser utilizado o valor da TABELA FIPE, disponível no site da instituição (http://veiculos.fipe.org.br), observando-se o modelo do veículo, conforme certidão de fls. 115. 2.2. Ainda, deverá acrescentar ao saldo final os valores da tarifas, custas e honorários advocatícios a serem pagos pela instituição financeira, conforme cálculos já efetuados e que devem ser mantidos. 2.3. Por fim, deverá observar os valores referentes as contraprestações inadimplidas, os quais serão descontados do saldo total. 3. Apresentado o cálculo, digam as partes em 10 dias. 4. Após, venham os autos conclusos para apreciação. 5. Diligências necessárias. " PELO CARTÓRIO: ciente de que o cálculo encontra-se às fls. 384/385 -Advs. ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN (OAB: 019931/PR), PEDRO STEFANICHEN (OAB: 005671/PR), SILVIA SOARES DA FONSECA (OAB: 057511/PR), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB: 032504/PR) e EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB: 037102/PR)-.

34. INDENIZAÇÃO-0004288-92.2011.8.16.0160-RETIEL RETIFICA DE MOTORES LTDA x DOUGLAS ESPINOLA SANTOS e outros- ante a decisão de fls. 1298: " 1 Indefiro o pedido de fls. 1280/1296, uma vez que, é diligência do exequente dar inicio ao pedido de cumprimento provisório da sentença e proceder com a averbação nas matrículas de certidã que ateste a existência de execução em face da parte executada, conforme determina o art. 828, do CPC. 2. No mais, diante das contrarrazões apresentadas nas fls. 1267/1279 remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. 3. Dil. Necessárias. Int." -Advs. ROSANA CARVALHO DE LIMA (OAB: 039942/PR), RODNEI FRANCE ALVARENGA, EDSON MAURICIO BENELI (OAB: 025352/PR) e JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB: 075198/PR)-.

35. AÇÃO REVISIONAL-0005291-82.2011.8.16.0160-ROSANA ALVES DOS SANTOS x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-para que a parte compareça em cartório em 10 dias, a fim de retirar o alvará de levantamento expedido em seu favor, que encontra-se na contra-capa dos autos, vistando sua retirada, comprovando o recolhimento da GRC da sua expedição -Adv. ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN (OAB: 019931/PR)-.

36. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0005012-96.2011.8.16.0160-ITAÚ UNIBANCO S/A x M.J.R. DE SOUZA - MERCEARIA e outro-Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO (OAB: 000013-507/PR), LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB: 005438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB: 037775/PR) e WALFRIDO XAVIER DE ALMEIDA NETO (OAB: 004796/PR)-.

37. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0005566-31.2011.8.16.0160-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II NÃO PADRONIZADO x ROBERTSON CORREIA PINTO- ante o despacho de fls. 166: " 1. Defiro (fls. 162). Proceda-se a tentativa de bloqueio. 2. Havendo resultado positivo na tentativa de bloqueio Bacenjud, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo legal. 3. Restando infrutífera a diligência, defiro desde já, o pedido de fls. 164. Nesse caso, suspenda-se o trâmite da presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º do CPC). 4. Decorrido o prazo retro sem qualquer manifestação do exequente, arquivem-se (art. 921, §2º do CPC). 5. Cientifique-se o exequente que, decorrido o prazo de item "1" sem qualquer manifestação, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §4º do CPC. 6. Dil. Nec. Int. " PELO CARTÓRIO: ciência à parte quanto a resposta ao Bacenjud: negativo -Adv. VANESSA CHRISTINA SEPULCRE SCHNEIDER (OAB: 254208/SP)-.

38. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0005623-49.2011.8.16.0160-ITAÚ UNIBANCO S/A x AUTO ELETRICA GONÇALES CAR LTDA e outro- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO (OAB: 000013-507/PR), LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB: 005438/PR), LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB: 037775/PR), WALFRIDO XAVIER DE ALMEIDA NETO (OAB: 004796/PR), LEANDRO DEPIERI (OAB: 040456/PR) e FABIO STECCA CIONI (OAB: 037163/PR)-.

39. AÇÃO REDIBITÓRIA-0006055-68.2011.8.16.0160-EDM DISTRIBUIDORA LTDA x MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. LEANDRO DEPIERI (OAB: 040456/PR), FABIO STECCA CIONI (OAB: 037163/PR), ELLIS ERNANI CECHELERO (OAB: 010135/PR), CLOVIS BARROS BOTELHO NETO (OAB: 032840/PR), BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ (OAB: 020457/PR), MARCIO ROGERIO DEPOLLI (OAB: 020456/PR), ANTONIO SOARES DE RESENDE JUNIOR., CAROLINA DE FREITAS B. DOMIT MARTINS (OAB: 033479/PR), CLEBER TADEU YAMADA (OAB: 019012/PR), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB: 022629/PR), ADELINO GARBÚGGIO (OAB: 013548/PR), JOSÉ WLADEMIR GARBÚGGIO (OAB: 017107/PR) e POLIANA BERNARDINELLI CONSENTINO (OAB: 043381/PR)-.

40. AÇÃO REVISIONAL-0006723-39.2011.8.16.0160-ROMILDA GONÇALVES DOS SANTOS x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS (OAB: 052678/PR), FERNANDO PAROLINI DE MORAES (OAB: 000050-890/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB: 019180/PR), JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB: 020835/PR) e LUIZ HENRIQUE BONA TURRA (OAB: 017427/PR)-.

41. INDENIZAÇÃO-0000092-45.2012.8.16.0160-ADRIANE TEODORO BATISTA SANTANA e outros x EDILSON BARBOSA e outros- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. HUGO TETTO JUNIOR (OAB: 017017/PR), ELIZANDRA MALANE PANOSSO (OAB: 069523/PR), MARIA ROSA DOS SANTOS (OAB: 017742/PR), EVANDRO ALVES DOS SANTOS (OAB: 052678/PR), FERNANDO PAROLINI DE MORAES (OAB: 000050-890/PR) e JOÃO CLAUDIO MASSAGO DE MELLO (OAB: 046328/PR)-.

42. ACAO ORDINARIA-0000506-43.2012.8.16.0160-LUIZ MARQUES e outros x LIBERTY SEGUROS S/A- ante o despacho de fls. 1390: " I. A secretaria para que observe a representação processual da parte ativa (fls. 1387/1388). II. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida (certidão de fls. 1384/verso), expeça-se alvará em nome do perito responsável pea juntada do laudo. III. Realizado o levantamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se sem prejuízo de posterior desarquivamento. IV. Intimem-se." -Advs. EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB: 060037/PR), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB: 000029-486/PR) e MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB: 007919/PR)-.

43. ACAO ORDINARIA-0000532-41.2012.8.16.0160-IRACI ALMAGRO e outros x EXCELSIOR SEGUROS S/A- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB: 060037/PR), ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO (OAB: 056355/PR) e ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUELA (OAB: 016983/PE)-.

44. RECLAMATORIA TRABALHISTA-0000857-16.2012.8.16.0160-AYLA CRISTINA MARTINS VEIGA x MUNICIPIO DE SARANDI- Fica a parte devedora intimada, para querendo, impugnar em 15 dias, o bloqueio realizado através do BACENJUD, no valor de R$ .., referente as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de prosseguimento do feito, em conformidade com o item 23 da Portaria n. 03/2015 -Advs. JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB: 043381/PR), MARIA ROSA DOS SANTOS (OAB: 017742/PR) e JOÃO CLAUDIO MASSAGO DE MELLO (OAB: 046328/PR)-.

45. AÇÃO REDIBITÓRIA-0001090-13.2012.8.16.0160-RODOVIÁRIO MARINGÁ LTDA e outros x MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros- ante a certidão de fls. 2502: " (...) CERTIFICO QUE, tendo em vista a petição de fls. 2445, em que a parte requerida BANCO VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A, requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos procuradores, Drs. MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA e ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA, sob pena de nulidade, providenciarei nova intimação quanto ao despacho de fls. 2481. CERTIFICO MAIS QUE, verificando os autos, constatei que, até a presente data, não houve manifestação das requeridas HBC BR CONSÓRCIO LTDA. e CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, quanto ao R. despacho de fls. 2481." Bem como, quanto ao despacho de fls. 2481: " 1. Às fls.2.245/2.448, fls.2.450/2.459, fls.2.460/2.469 e fls.2.470/2.479, os embargantes Banco Volkswagen do Brasil, Germanya Comercial de Caminhões e Ônibus Ltda, Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda e Rodoviário Maringá-PR e Outros, respectivamente, interpuseram embargos de declaração, aduzindo que a sentença foi omissa/obscura ao não analisar os diversos argumentos expostos nos recursos apresentados. 2. Pois bem, havendo possibilidade de efeito infringente, imperioso oportunizar aos embargados o direito constitucional preconizado no art.5, LV, CF/88 (contraditório e ampla defesa). 3. Assim, intimem-se os embargados para que, em 05 dias, se manifestem sobre os recursos mencionados. Considerando a quantidade de autores e réus, o prazo de 05 dias deverá ser computado individualmente para cada parte (começando pelos autores). 4. Após, com ou sem manifestação dos embargados, voltem os autos conclusos. " PELO CARTÓRIO: Ao requerido BANCO VOLSWAGEN DO BRASIL S/A, para manifestação e às demais partes, somente ciência da certidão - Advs. EDGARD JARRETA THOMAZ (OAB: 000038-434/PR), ELLIS ERNANI CECHELERO (OAB: 010135/SP), CALISTO VENDRAME SOBRINHO (OAB: 019011/PR), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB: 663440/MG), ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB: 086844/MG), ANDREA TATTINI ROSA (OAB: 210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB: 209551/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB: 058885/PR) e JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB: 011985/SC)-.

46. USUCAPIÃO-0001250-38.2012.8.16.0160-ANTONIA ELOIZA FORTUNATO e outro x SERGIO VEDRAMETO CIA LTDA- Fica a parte devedora intimada, para querendo, impugnar em 15 dias, o bloqueio realizado através do BACENJUD, no valor de R$ 960,85 (em nome de Luiz Carlos de Aguiar) e R$ 1.153,82 (em nome de Antonia Eloiza Fortunato de Aguiar), referente as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de prosseguimento do feito, em conformidade com o item 23 da Portaria n. 03/2015 -Advs. ALEXANDRE BACELAR PERARO (OAB: 042538/PR), HAIDEE BACELAR PERARO (OAB: 037359/PR) e LUCIANA QUELI ARAÚJO PERARO (OAB: 042542/PR)-.

47. EMBARGOS DE TERCEIRO-0002002-10.2012.8.16.0160-ELISA AMILLA DE GODOI ( ESPOLIO) e outro x ESPERANCA HOTELARIA LTDA - ME e outro-preparar as custas, no prazo de 10 dias, devendo ser recolhida através de GRC, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 63,03 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 15,82 (outras custas - total), SOB PENA DE BLOQUEIO, em cumprimento a Portaria n. 03/2015 deste Juízo. -Advs. GELSI FRANCISCO ACCADROLLI, DELIRES MARIA ACCADROLLI, STEVAO ALEXANDRE ACCADROLLI e KEITY ANGELINE ACCADROLLI (OAB: 047492/PR)-.

48. INDENIZAÇÃO-0001995-18.2012.8.16.0160-DORIVAL RODRIGUES MEDEIROS x MUNICIPIO DE SARANDI- ante o despacho de fls. 172: "1. Intime-se o Município para que, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido na petição de fl. 164/170. 2. Em seguida, tornem conclusos." -Advs. JOSÉ WLADEMIR GARBÚGGIO (OAB: 017107/PR) e JOÃO CLAUDIO MASSAGO DE MELLO (OAB: 046328/PR)-.

49. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0000686-59.2012.8.16.0160-UNIAO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA x CLAUDIA CELINA DA SILVA- Fica a parte interessada intimada, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda o recolhimento das custas abaixo discriminadas junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,- www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria; o comprovante de recolhimento deverá ser vinculada junto aos autos nas informações adicionais "Guia de Recolhimento de Custas" via sistema Projudi, em atendimento ao Artigo 82 do Código de Processo Civil[1] FICA A PARTE CIENTE, DE QUE A DILIGÊNCIA SÓ SERÁ CUMPRIDA PELA ESCRIVANIA, APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. - Descrição da diligência a ser expedida: - Carta Precatória (quantidade 01) [1] Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. -Advs. JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB: 004680/PR), KEITI MICHELE CAPERUCI (OAB: 064430/PR) e SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB: 030998/PR)-.

50. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002137-22.2012.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x CLEIDE APARECIDA BRUNO ALENCAR ME-preparar as custas, no prazo de 10 dias, devendo ser recolhida através de GRC, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 69,60 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 3,20 (outras custas - total); Oficial de Justiça: R$ 81,02 (1 intimação), SOB PENA DE BLOQUEIO, em cumprimento a Portaria n. 03/2015 deste Juízo. -Advs. GIULIO ALVARENGA REALE (OAB: 060422/PR), LUIS FELIPE DUARTE (OAB: 072840/PR) e WANDERLEY SANTOS BRASIL (OAB: 047907/PR)-.

51. AÇÃO DE COBRANÇA-0002368-49.2012.8.16.0160-WILIANS TERRAO PEREIRA x ALLIANZ SEGUROS S/A- ante a sentença de fls. 372: " Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. A sentença de f. 286/294 condenou a parte ré ao pagamento da indenização securitária e o acórdão de f. 344/354 a confirmou integralmente. Depois de prolatado o acórdão, a parte ré cumpriu voluntariamente o julgado, efetuando o depósito do valor condenatório à f. 359, com o qual a parte autora concordou sem ressalvas (f. 367). A parte autora, da mesma forma, conforme indica a petição de f. 367, firmada pelo próprio advogado da ré, também cumpriu sua parcela (efetuou a entrega dos documentos necessários, com prova da baixa da alienação do veículo e da quitação dos débitos anteriores ao sinistro). O julgado foi, portanto, integralmente cumprido. Diante disso, integralmente atendida a sentença, julgo extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, na forma dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, expeça-se, de imediato, alvará autorizando a parte autora a levantar o valor condenatório. Em seguida, remetam-se à contadoria para conta de custas e, havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, recolhê-las. Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. " -Advs. JOACIR JOSE FAVERO (OAB: 037544/PR) e WANDERLEY PAVAN (OAB: 000017-240/PR)-.

52. ALVARA JUDICIAL-0002819-74.2012.8.16.0160-NEIDE GARCIA MENDONCA e outro- manifeste-se a parte em 05 dias, quanto aos extratos juntados aos autos -Adv. LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES (OAB: 011081/PR)-.

53. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003473-61.2012.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x VALDEMAR CANDIDO ALVES- ante o despacho de fls. 244: " Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Valdemar Candido Alves, ambos qualificados nos autos. O feito foi extinto sem resolução de mérito por abandono de causa, conforme sentença de fls. 66, tendo sido ainda, revogada a liminar e determinada a devolução do veiculo ao réu (fls. 169/170). Contudo, o veículo já havia sido vendido em leilão, razão pela qual, a requerente foi obrigada a depositar o valor do bem de acordo com a tabela FIPE. O depósito foi realizado, conforme fls. 197/199. No entanto, até o presente momento, apesar das diversas intimações, a parte ré não se manifestou em relação a quantia depositada. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 240, afim de CONSOLIDAR a posse do bem apreendido em favor da requerente, uma vez que, o depósito determinado às fls. 197/199 foi devidamente cumprido e não houve qualquer impugnação pelo requerido, Contudo, não há o que se falar em prolação de sentença, uma vez que o feito já foi extinto (fi. 66). Determino, ainda, à Escrivania para que verifique junto aos sistemas do juízo, a existência de alguma conta bancária em nome do requerido, afim de que a quantia depositada nos autos seja transferida para uma conta de titularidade do réu, intimando-se-o ainda (endereço de fls. 236) para efetuar o levantamento da quantia depositada em seu benefício, no prazo de 15 dias, advertindo que caso contrario, o valor será repassado ao FUNJUS. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, certifique-se se houve o desfecho final do agravo interposto. Dil. Necessárias. Int. " -Advs. GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB: 058647/PR), CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN (OAB: 035785/PR) e CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB: 019937/PR)-.

54. INTERDIÇÃO-0003650-25.2012.8.16.0160-ELIETE MARIA DIAS x GREGORIA DIAS-retirar expediente(s) que encontra(m)-se em Cartório, para cumprimento, no prazo de 10 dias, instruindo-o(s) com cópia(s), se necessário; bem como, para que a parte autora compareça pessoalmente, a fim de firmar o termo de compromisso -Advs. JOSE CARLOS CHRISTIANO FILHO (OAB: 040392/PR), RODRIGO TOSCANO DE BRITO (OAB: 049269/PR), VIVIAN CHRISTIANE PREMEBIDA SANTOS (OAB: 046278/PR) e ADELINO GARBÚGGIO (OAB: 013548/PR)-.

55. ACAO ORDINARIA-0003656-32.2012.8.16.0160-JOAO HONORIO ALVES e outros x EXCELSIOR SEGUROS S/A- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB: 060037/PR), ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO (OAB: 056355/PR), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUELA (OAB: 016983/PE) e PATRICIA F. S. SERINO DA SILVA (OAB: 037706/PR)-.

56. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL-0005689-92.2012.8.16.0160-BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO x REGINALDO DE SOUZA PARRA CONFECÇÕES ME e outro- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB: 030890/PR), ANDREIA CARVALHO DA SILVA SOUZA (OAB: 041076/PR), SIMONE CHIODEROLLI NEGRELLI (OAB: 000025-748/PR) e EMANUEL F.NASSIF MARQUES (OAB: 059550/PR)-.

57. EXECUÇÃO FISCAL-0002534-67.2001.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x TAKY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. JOSÉ WLADEMIR GARBÚGGIO (OAB: 017107/PR)-.

58. EXECUÇÃO FISCAL-0001892-60.2002.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x ELZA FERREIRA DOS SANTOS-para que o curador compareça em cartório, no prazo de 5 dias, pessoalmente, a fim de ser intimado quanto ao despacho/sentença proferido nos autos; Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. ARISTOTELES RONDON GOMES PEREIRA (OAB: 026072/PR)-.

59. EXECUÇÃO FISCAL-0001807-74.2002.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. CLAUDENIR LUIZ PEROCO (OAB: 018075/PR)-.

60. EXECUÇÃO FISCAL-0001863-10.2002.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x ADEMIR FORTUNADO DA SILVA- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. ADELINO GARBÚGGIO (OAB: 013548/PR)-.

61. EXECUÇÃO FISCAL-0002329-67.2003.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x CONSTRUTORA VICKY LTDA- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB: 016587/PR) e JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO (OAB: 015428/PR)-.

62. EXECUÇÃO FISCAL-0003629-93.2005.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x CONSTRUTORA VICKY LTDA- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB: 016587/PR)-.

63. EXECUÇÃO FISCAL-0003627-26.2005.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x WPM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outro- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. SANDRO SILVA (OAB: 072160/PR)-.

64. EXECUÇÃO FISCAL-0003444-55.2005.8.16.0160-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS x SARANDI VEICULOS LTDA e outros- de que os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório para vista, pelo prazo de 10 dias -Adv. AIRTON MARTINS MOLINA (OAB: 010331/PR)-.

65. EXECUÇÃO FISCAL-0005186-81.2006.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x TEREZA CRISTINA MARTINS CODONHO- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. CLAUDENIR LUIZ PEROCO (OAB: 018075/PR)-.

66. EXECUÇÃO FISCAL-0004996-21.2006.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x EDILSON JESUS DA SILVA e outro- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. JOÃO CLAUDIO MASSAGO DE MELLO (OAB: 046328/PR)-.

67. EXECUÇÃO FISCAL-0005188-51.2006.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x CONSTRUTORA VICKY LTDA- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB: 016587/PR)-.

68. EXECUÇÃO FISCAL-0005095-88.2006.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x IVONE SANTIAGO GONCALVES-para que o curador compareça em cartório, no prazo de 5 dias, pessoalmente, a fim de ser intimado quanto ao despacho/sentença proferido nos autos; Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam-Adv. ADELINO GARBÚGGIO (OAB: 013548/PR)-.

69. EXECUÇÃO FISCAL-0004269-28.2007.8.16.0160-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/PR x OSMARINA DANTAS DA SILVA-na forma do artigo 203, parágrafo 4º do CPC, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito, no prazo legal de 05 dias, ante as informações do BacenJud/Renajud/Infoseg -Advs. MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO (OAB: 035455/PR) e RONY MARCOS DE LIMA (OAB: 010948/PR)-.

70. EXECUÇÃO FISCAL-0004382-79.2007.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - COHAPAR- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. PRISCILA FERREIRA BLANC (OAB: 016667/PR), TAMIRES GIACOMITTI MURARO (OAB: 057648/PR) e LEONARDO RODRIGUES SOARES (OAB: 046838/PR)-.

71. EXECUÇÃO FISCAL-0004342-97.2007.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x ODILON POPULIM ( ESPOLIO )- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam;para que o curador compareça em cartório, no prazo de 5 dias, pessoalmente, a fim de ser intimado quanto ao despacho/sentença proferido nos autos -Advs. ADELINO GARBÚGGIO (OAB: 013548/PR) e DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB: 019941/PR)-.

72. EXECUÇÃO FISCAL-0004484-04.2007.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x CONSTRUTORA VICKY LTDA- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB: 016587/PR)-.

73. EXECUÇÃO FISCAL-0004490-11.2007.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x ELZA FERREIRA DOS SANTOS- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. CLAUDENIR LUIZ PEROCO (OAB: 018075/PR)-.

74. EXECUÇÃO FISCAL-0004446-55.2008.8.16.0160-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/PR x DEVAIR PEREIRA NIZA FILHO- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO (OAB: 035455/PR), MARISTELA BUSETTI (OAB: 047129/PR), MARISTELA FREDERICO (OAB: 032041/PR) e RONY MARCOS DE LIMA (OAB: 010948/PR)-.

75. EXECUÇÃO FISCAL-0004320-05.2008.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x MARCELO DOS REIS RAGIOTO e outros- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO (OAB: 053944/PR)-.

76. EXECUÇÃO FISCAL-0004258-62.2008.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x WEGG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. ROBERTO APARECIDO DA SILVA JUNIOR (OAB: 062670/PR)-.

77. EXECUÇÃO FISCAL-0003318-63.2009.8.16.0160-CAIXA ECONOMICA FEDERAL x A. A. CARDOSO CONFECÇÕES EPP- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. BEATRIZ FONSECA DONATO (OAB: 018990/PR), ADENILSON CRUZ (OAB: 017200/PR), RENATO DA COSTA ANDRADE (OAB: 057520/PR), JOSE SENHORINHO (OAB: 057514/PR) e HALINA CAMARGO SENHORINO FENERICH (OAB: 064435/PR)-.

78. EXECUÇÃO FISCAL-0007454-35.2011.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x WANDER - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOPEÇAS LTDA e outros- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Advs. ROGERIO FALKEMBACH ANERIS (OAB: 043642/PR) e ANNAMARIA DE OLIVEIRA BETINI (OAB: 066674/PR)-.

79. EXECUÇÃO FISCAL-0007671-78.2011.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x PETRAS LOTEADORA LTDA- Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados, em atendimento ao contido no Decreto Judiciário n. 121/2014 e doravante as manifestações deverão ser feitas através do Sistema Projudi; Outrossim, ficam os advogados cientes para que providenciem o necessário cadastramento junto ao referido sistema, caso ainda não estejam -Adv. JOANA MARIA PERES COLHADO (OAB: 013926/PR)-.

80. CARTA PRECATÓRIA - CÍVEL-0005302-77.2012.8.16.0160-Oriundo da Comarca de 1ª VARA CIVEL DE MARINGA - PR.-CONDOMINIO ESTANCIA ZAUNA x BRAZ JORGE BARBOSA e outros-na forma do artigo 203, parágrafo 4º do CPC, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito, no prazo legal de 05 dias, ante as informações do BacenJud/Renajud/Infoseg -Advs. MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB: 000040-819/PR), ELIZETE APARECIDA ORVATH (OAB: 000036-421/PR), MAYARA CRISTINA MIQUELANTI (OAB: 000069-504/PR) e LÍVIA B. RIZZO (OAB: 000070-250/)-.

Sarandi, 15 de Maio de 2017.

Antonio Siqueira

Escrivão