COMARCA DE BANDEIRANTES-PR
CARTORIO DA VARA CIVEL, COMERCIO E ANEXOS
AV. EDELINA MENEGHEL RANDO Nº 425 BAIRRO I.B.C.
0**43-3542-1739 - CEP 86360-000
RELACAO PARA INTIMACAO DOS SRS. ADVOGADOS
Índice de Publicação
ADVOGADO | ORDEM | PROCESSO |
ADMIR IRACY VILELA | 00067 | 000099/1991 |
ADRIANO ANDRES ROSSATO | 00049 | 001684/2011 |
ALAÉRCIO CARDOSO | 00065 | 000034/1990 |
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA | 00052 | 000033/2012 |
ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZII | 00018 | 000113/2008 |
ALESSANDRO MAGNO MARTINS | 00020 | 000460/2008 |
ALEX YOSHIO SUGAYAMA | 00065 | 000034/1990 |
ALEXANDRE ROUCO FRAGA | 00010 | 000016/2005 |
ALTAIR CESAR RAMOS DOS SANTOS | 00068 | 000027/1996 |
ANDRE GUSTAVO DE SOUZA | 00024 | 000763/2009 |
ANDRE RICARDO SIQUEIRA | 00022 | 000991/2008 |
ANDREIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS S | 00049 | 001684/2011 |
BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ | 00062 | 001705/2012 |
CARINE ENDO OUGO TAVARES | 00043 | 000534/2011 |
CARLA C.C. DOS SANTOS GIOVANETTI | 00013 | 000225/2006 |
CARLA CRISTINA C. S. GIOVANETTI | 00014 | 000229/2006 |
CARLOS HUMBERTO PANIGADA | 00065 | 000034/1990 |
CARLOS ROBERTO FERREIRA | 00037 | 001511/2010 |
CATIA REGINA REZENDE FONSECA | 00054 | 000729/2012 |
CELSO MANOEL FACHADA | 00066 | 000036/1991 |
CELSO SILVESTRE GRYCAJUK | 00064 | 000206/1988 |
00068 | 000027/1996 | |
00069 | 000231/2001 | |
00070 | 000057/2002 | |
00071 | 000402/2002 | |
00072 | 000464/2002 | |
00073 | 000479/2002 | |
00074 | 000006/2004 | |
00075 | 000010/2004 | |
00076 | 000027/2004 | |
00077 | 000028/2004 | |
00078 | 000011/2005 | |
00079 | 000079/2005 | |
00080 | 000080/2005 | |
00081 | 000089/2005 | |
00082 | 000128/2005 | |
00083 | 000224/2007 | |
CLAUDIO ROBERTO PEREIRA | 00004 | 000356/1995 |
CLIDELCIDES ROSA DA ROCHA MORENO | 00065 | 000034/1990 |
CLOVIS DOS SANTOS JUNIOR | 00056 | 000978/2012 |
DESIREE ZOLET KURIKE FERRER | 00003 | 000112/1995 |
EDNELSON DE SOUZA | 00040 | 000312/2011 |
EDSON FRANCISCATO MORTARI | 00035 | 000956/2010 |
EDUARDO JOSÉ FUMIS FARIA | 00007 | 000311/2003 |
ELVIS GALLERA GARCIA | 00026 | 001043/2009 |
00051 | 000010/2012 | |
ENEAS TRAJANO | 00014 | 000229/2006 |
00015 | 000236/2006 | |
FABIANA POLICAN CIENA | 00012 | 000014/2006 |
FABIO RENATO DE ASSIS | 00018 | 000113/2008 |
FERNANDO JOSÉ BONATTO | 00005 | 000480/1996 |
FERNANDO ROSA FORTES | 00046 | 001480/2011 |
00047 | 001576/2011 | |
FRANCISCO SPISLA | 00052 | 000033/2012 |
GERALDO CAETANO RODRIGUES | 00010 | 000016/2005 |
GILBERTO ANDRADE JUNIOR | 00035 | 000956/2010 |
GLAUCO IWERSEN | 00052 | 000033/2012 |
GUSTAVO DAL BOSCO | 00030 | 000127/2010 |
GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI | 00025 | 000912/2009 |
00031 | 000347/2010 | |
00032 | 000348/2010 | |
00033 | 000398/2010 | |
00039 | 000061/2011 | |
00053 | 000527/2012 | |
00055 | 000815/2012 | |
00062 | 001705/2012 | |
HELIO HATISUKA | 00009 | 000410/2004 |
00029 | 001363/2009 | |
00045 | 000718/2011 | |
HERUS WANDERSON RICHTER ABUJAMRA | 00027 | 001074/2009 |
ILMO TRISTAO BARBOSA | 00034 | 000406/2010 |
ISABEL CRISTINA REZENDE YAMASHITA | 00010 | 000016/2005 |
00024 | 000763/2009 | |
00041 | 000526/2011 | |
ISAIAS JUNIOR MACIEL TRISTÃO BARBOSA | 00034 | 000406/2010 |
IVONEI STORER | 00009 | 000410/2004 |
00029 | 001363/2009 | |
00045 | 000718/2011 | |
JEAN CARLOS STORER | 00056 | 000978/2012 |
JOAO ANTONIO SARTORI JUNIOR | 00004 | 000356/1995 |
JOAO LUIS DA SILVEIRA REIS | 00048 | 001615/2011 |
JOSE CARLOS PEREIRA DE GODOY | 00027 | 001074/2009 |
00039 | 000061/2011 | |
JOSE FERNANDES DA SILVA | 00004 | 000356/1995 |
JOSE FERNANDO LEMOS RODRIGUES | 00060 | 001386/2012 |
JOSE FRANCISCO ASSIS | 00018 | 000113/2008 |
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS | 00047 | 001576/2011 |
JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA | 00008 | 000606/2003 |
00021 | 000799/2008 | |
00022 | 000991/2008 | |
00026 | 001043/2009 | |
00050 | 001743/2011 | |
JOSÉ CARLOS DIAS NETO | 00015 | 000236/2006 |
00066 | 000036/1991 | |
JOÃO LUÍS DA SILVEIRA REIS | 00049 | 001684/2011 |
JULIANO SCHNEIDER | 00023 | 000479/2009 |
LETICIA GONÇALVES DIAS ALVES | 00027 | 001074/2009 |
LUIS FERNANDO BIAGGI JUNIOR | 00056 | 000978/2012 |
LUIZ CARLOS MAGRINELLI | 00038 | 001605/2010 |
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN | 00060 | 001386/2012 |
LUIZ GUSTAVO LEME | 00017 | 000521/2007 |
00061 | 001525/2012 | |
LUÍS EDUARDO NETO | 00064 | 000206/1988 |
LUÍS PLÍNIO TELES | 00065 | 000034/1990 |
MACIEL TRISTAO BARBOSA | 00034 | 000406/2010 |
MARCELO SENEFONTES MOURA | 00043 | 000534/2011 |
MARCIO AYRES DE OLIVEIRA | 00007 | 000311/2003 |
MARCIO ROGERIO DEPOLLI | 00062 | 001705/2012 |
MARCOS PAULO DOS SANTOS BAHIG MERHEB | 00018 | 000113/2008 |
MARCUS VINICIUS DE ANDRADE | 00055 | 000815/2012 |
00062 | 001705/2012 | |
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE | 00035 | 000956/2010 |
MAURICIO BELESKI DE CARVALHO | 00052 | 000033/2012 |
MICHELLE PINHEIRO GONCALVES SILVA | 00037 | 001511/2010 |
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | 00052 | 000033/2012 |
MONICA RIBEIRO BONESI | 00037 | 001511/2010 |
NELSON ROSA DOS SANTOS | 00010 | 000016/2005 |
00069 | 000231/2001 | |
00070 | 000057/2002 | |
00082 | 000128/2005 | |
ODAIR BUZATO | 00019 | 000456/2008 |
PATRICIA DE OLIVEIRA PEDROSO | 00066 | 000036/1991 |
PATRICIA FREYER | 00030 | 000127/2010 |
PAULO BUZATO | 00010 | 000016/2005 |
RAFAEL ALEXANDRE STORER | 00029 | 001363/2009 |
00045 | 000718/2011 | |
RAIMUNDO MESSIAS BARBOSA DE CARVALH | 00003 | 000112/1995 |
REINALDO MIRICO ARONIS | 00058 | 001112/2012 |
RICARDO OSSOVSKI RICHTER | 00051 | 000010/2012 |
RICARDO ZANELLO | 00059 | 001226/2012 |
ROBERTA ALTIZANI | 00049 | 001684/2011 |
ROBERTA KELLEN DIAS | 00037 | 001511/2010 |
ROBERTO DE MELLO SEVERO | 00024 | 000763/2009 |
00073 | 000479/2002 | |
ROBERVAL PEDROSO MARTINS | 00061 | 001525/2012 |
ROSA MARIA STRADIOTO | 00035 | 000956/2010 |
00039 | 000061/2011 | |
SADI BONATTO | 00005 | 000480/1996 |
SAMUEL MARTINS | 00006 | 000517/2002 |
SIVONEI MAURO HASS | 00036 | 001485/2010 |
TADEU KARASEK JUNIOR | 00001 | 000284/1984 |
00024 | 000763/2009 | |
00041 | 000526/2011 | |
00063 | 000048/1985 | |
00084 | 000084/2011 | |
THAIS TAKAHASHI | 00028 | 001148/2009 |
00042 | 000528/2011 | |
00044 | 000717/2011 | |
THIAGO MAHFUZ VEZZI | 00029 | 001363/2009 |
THIAGO TRISTÃO BARBOSA | 00034 | 000406/2010 |
VALDEMAR PAGLIACI | 00057 | 001080/2012 |
VALDERI MENDES VILELA | 00006 | 000517/2002 |
VALDIR BITTENCOURT | 00002 | 000338/1991 |
00016 | 000320/2007 | |
00041 | 000526/2011 | |
VANDERLEI DINIZ DA LUZ | 00011 | 000107/2005 |
VICENTE DE PAULO PALHARES FILHO | 00001 | 000284/1984 |
00063 | 000048/1985 | |
00084 | 000084/2011 | |
WANDERSON FERNANDES DA SILVA | 00048 | 001615/2011 |
1. EMBARGOS A EXECUÇÃO - 0000002-58.1984.8.16.0050 - AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S/A x INSTITUTO DO ACUCAR E DO ALCOOL - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. TADEU KARASEK JUNIOR e VICENTE DE PAULO PALHARES FILHO.
2. REIVINDICATORIA - 338/1991 - MÁRIO DA FONTE INÁCIO e outros x ANTONIO DELGADO e outro - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. VALDIR BITTENCOURT.
3. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL - 0000009-64.1995.8.16.0050 - PARIZOTTO-ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E COMERCIO x REICAR-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Advs. RAIMUNDO MESSIAS BARBOSA DE CARVALH e DESIREE ZOLET KURIKE FERRER.
4. MONITORIA - 0000030-40.1995.8.16.0050 - ANTONIO DOS SANTOS x JOSE YVES DE SOUZA e outro - Vistos e etc... manifeste-se o autor, no prazo legal, na informação do sr. contador , as fls. 125. - Advs. JOAO ANTONIO SARTORI JUNIOR, JOSE FERNANDES DA SILVA e CLAUDIO ROBERTO PEREIRA.
5. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL - 480/1996 - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A x INDUSTRIA DE CONECTORES ELETRICOS NEMA LTDA e outros - em cumprimento a Portaria 10/2009 item D-2 a Serventia procedeu à intimação das partes acerca da suspensão do feito requerido pelo prazo de 30 (trinta) dias. Advs. SADI BONATTO e FERNANDO JOSÉ BONATTO.
6. CAUTELAR SUSTAÇÃO DE PROTESTO - 0000421-48.2002.8.16.0050 - EMPRESA TRANSPORTADORA ALIANÇA BANDEIRANTES LTDA x POTENCIAL PETROLEO LTDA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. VALDERI MENDES VILELA e SAMUEL MARTINS.
7. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL - 0000427-21.2003.8.16.0050 - BANCO BANESTADO S/A x ROBERTO PAVAO e outros - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Advs. MARCIO AYRES DE OLIVEIRA e EDUARDO JOSÉ FUMIS FARIA.
8. CONHECIMENTO DE CUNHO CONDENATÓRIO - 0000431-58.2003.8.16.0050 - JANDIRA VENTURA DE CAMPOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Solicitamos a parte interessada seu comparecimento em Cartorio para a retirada do respectivo Alvara, dentro de seu prazo de validade. Adv. JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA.
9. DESPEJO - 410/2004 - IVONE MARIA FIGUEIREDO x JOSE BENEDITO DE SOUZA - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Advs. IVONEI STORER e HELIO HATISUKA.
10. DECLARATORIA NULIDADE.ATO JR. - 16/2005 - ESPOLIO DE MARIA MELLO DE OLIVEIRA e outro x ANTONIO CABRAL e outros - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Advs. ISABEL CRISTINA REZENDE YAMASHITA, GERALDO CAETANO RODRIGUES, NELSON ROSA DOS SANTOS, PAULO BUZATO e ALEXANDRE ROUCO FRAGA.
11. PRESTAÇÃO DE CONTAS - 0001725-77.2005.8.16.0050 - ESPÓLIO DE MAURILIO TEIXEIRA DE ALCANTARA e outros x LUIZA TEIXEIRA DE ALCANTARA - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Adv. VANDERLEI DINIZ DA LUZ.
12. ANULACAO DE PROTESTO - 0001991-30.2006.8.16.0050 - SILAS MONTE SIAO x ATTOS FORENSES LTDA - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Sob pena de extinção. Adv. FABIANA POLICAN CIENA.
13. COBRANCA-SUMARIO - 225/2006 - ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA SOCIAL e outro x JOSE APARECIDO LOPES - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Adv. CARLA C.C. DOS SANTOS GIOVANETTI.
14. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002136-86.2006.8.16.0050 - ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSITENCIA SOCIAL e outro x ROSILEY APARECIDA ARRUDA - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Advs. ENEAS TRAJANO e CARLA CRISTINA C. S. GIOVANETTI.
15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 236/2006 - ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA SOCIAL x ELIZABETH TEIXEIRA RIBEIRO MONTI - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Advs. JOSÉ CARLOS DIAS NETO e ENEAS TRAJANO.
16. INVENTÁRIO - 320/2007 - BERNADETE LUPATELLI x JOSE OSORIO ARANTES e outro - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. VALDIR BITTENCOURT.
17. SUMÁRIA DE COBRANÇA - 0002451-80.2007.8.16.0050 - FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA e outro x SANTANDER SEGURADORA S/A - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. LUIZ GUSTAVO LEME.
18. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - 113/2008 - JONATHAN DOS SANTOS ME x WS TEXTIL LTDA - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Advs. JOSE FRANCISCO ASSIS, FABIO RENATO DE ASSIS, ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZII e MARCOS PAULO DOS SANTOS BAHIG MERHEB.
19. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 456/2008 - CARLOS CEZAR DA CRUZ DIAS x EDUARDO MIOTO - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. ODAIR BUZATO.
20. SUMÁRIA DE COBRANÇA - 0002793-57.2008.8.16.0050 - RAIMUNDA GONCALVES MORAES x SANTANDER SEGURADORA S/A - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. ALESSANDRO MAGNO MARTINS.
21. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0002519-93.2008.8.16.0050 - OTONIEL MORAIS LULA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Solicitamos a parte interessada seu comparecimento em Cartorio para a retirada do respectivo Alvara, dentro de seu prazo de validade. Adv. JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA.
22. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0002691-35.2008.8.16.0050 - MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Vistos e etc... manifeste-se a parte autora no seguimento do feito, no prazo legal. - Advs. ANDRE RICARDO SIQUEIRA e JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA.
23. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL - 479/2009 - DMB - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA x AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S/A - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Adv. JULIANO SCHNEIDER.
24. ACAO ORDINARIA - 763/2009 - ANTONIO LUIZ MENEGHEL x AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S/A - Defifo o pedido comum de suspensão do processo pelo prazo requerido. Advs. ROBERTO DE MELLO SEVERO, ANDRE GUSTAVO DE SOUZA, ISABEL CRISTINA REZENDE YAMASHITA e TADEU KARASEK JUNIOR.
25. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0003046-11.2009.8.16.0050 - JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO x BANCO ITAU S/A - Intimo a parte requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folha 146. Adv. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI.
26. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0002999-37.2009.8.16.0050 - SEBASTIÃO MIGUEL RODRIGUES PIRES x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Vistos e etc... manifeste-se a parte autora no seguimento do feito, no prazo legal. - Advs. JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA e ELVIS GALLERA GARCIA.
27. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL - 1074/2009 - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP x STYLUAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Advs. JOSE CARLOS PEREIRA DE GODOY, LETICIA GONÇALVES DIAS ALVES e HERUS WANDERSON RICHTER ABUJAMRA.
28. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0002977-76.2009.8.16.0050 - VALFRIDO DE OLIVEIRA REIS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1. Expeçam-se alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos, intimando-se a parte autora, por seu procurador, para o levantamento. 2. Após, nada sendo requerido e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 3. Diligências necessárias. Adv. THAIS TAKAHASHI.
29. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 0002833-05.2009.8.16.0050 - MARIA DO SOCOROO MOREIRA BASTO x SHOPTIME - B2W - COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. HELIO HATISUKA, RAFAEL ALEXANDRE STORER, IVONEI STORER e THIAGO MAHFUZ VEZZI.
30. REVISÃO DE CONTRATO - 0000127-15.2010.8.16.0050 - ANTONIO DIEHL SERRA RENSI x BANCO ABN AMRO REAL S/A - Solicitamos a parte interessada seu comparecimento em Cartorio para a retirada do respectivo Alvara, dentro de seu prazo de validade. Advs. GUSTAVO DAL BOSCO e PATRICIA FREYER.
31. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0000831-28.2010.8.16.0050 - ODAIR DE DEUS x BANCO DO BRASIL S/A - Solicitamos a parte interessada seu comparecimento em Cartorio para a retirada do respectivo Alvara, dentro de seu prazo de validade. Adv. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI.
32. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0000832-13.2010.8.16.0050 - ROBERTO CASALI PAVAN x BANCO DO BRASIL S/A - em cumprimento ao item A-10 da Portaria 10/2009, intimo a parte requerente para que se manifeste acerca da petição e documentos apresentados pela parte adversa. Adv. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI.
33. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0000895-38.2010.8.16.0050 - MÁRIO EBARA x BANCO DO BRASIL S/A - em cumprimento ao item A-10 da Portaria 10/2009, intimo a parte requerente para que se manifeste acerca da petição e documentos apresentados pela parte adversa Adv. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI.
34. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000908-37.2010.8.16.0050 - INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL x MARCELO HARASSEN DO Ó - Sobre a resposta do sistema RENAJUD diga o credor em 05 dias. Advs. ILMO TRISTAO BARBOSA, MACIEL TRISTAO BARBOSA, ISAIAS JUNIOR MACIEL TRISTÃO BARBOSA e THIAGO TRISTÃO BARBOSA.
35. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL - 0002175-44.2010.8.16.0050 - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP x ARACY ABDO TANIOS PERINO e outros - Vistos e etc... manifestem-se as partes, no prazo legal, no laudo de avaliação de fla. 154. - Advs. ROSA MARIA STRADIOTO, GILBERTO ANDRADE JUNIOR, EDSON FRANCISCATO MORTARI e MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE.
36. AÇÃO MONITÓRIA - 0003527-37.2010.8.16.0050 - COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA x INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SACARIAS KENPEX LTDA - Intime-se a parte interessada para que no prazo de 05 dais, retire e instrua a carta precatoria, e comprove sua distribuição. Adv. SIVONEI MAURO HASS.
37. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0003616-60.2010.8.16.0050 - CLARICE APARECIDA DA SILVA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Vistos e etcc.. apresente o apelado, no prazol legal, contrarrazões de apelação. - Advs. CARLOS ROBERTO FERREIRA, MONICA RIBEIRO BONESI, MICHELLE PINHEIRO GONCALVES SILVA e ROBERTA KELLEN DIAS.
38. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0003907-60.2010.8.16.0050 - ELZA VICENTE DE SOUZA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1. Expeçam-se alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos, intimando-se a parte autora, por seu procurador, para o levantamento. 2. Após, nada sendo requerido e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 3. Diligências necessárias. Adv. LUIZ CARLOS MAGRINELLI.
39. EMBARGOS A EXECUÇÃO - 0000242-02.2011.8.16.0050 - JOAO BILAR RODRIGUES x COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI, ROSA MARIA STRADIOTO e JOSE CARLOS PEREIRA DE GODOY.
40. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0001079-57.2011.8.16.0050 - MARIA DA PENHA SILVA CARVALHO x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etcc...apresente o apelado, querendo, contrarrazões recursais no prazo legal. - Adv. EDNELSON DE SOUZA.
41. AÇÃO DE COBRANÇA - 0001847-80.2011.8.16.0050 - JOSE APARECIDO MARCHIONI x AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S/A - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. VALDIR BITTENCOURT, ISABEL CRISTINA REZENDE YAMASHITA e TADEU KARASEK JUNIOR.
42. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0001856-42.2011.8.16.0050 - SEBASTIÃO MIGUEL DA SILVA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vostos e etc... apresente o apelado, querendo, no prazo legal, suas contrarraões recursais. - Adv. THAIS TAKAHASHI.
43. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0001862-49.2011.8.16.0050 - IOLANDA HELBE SILVA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Vistos e etc... manifeste-se a parte autora no seguimento do feito, no prazo legal. - Advs. CARINE ENDO OUGO TAVARES e MARCELO SENEFONTES MOURA.
44. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0002607-29.2011.8.16.0050 - NILSON DEDONÉ x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos e etcc.. apresente o apelado, no prazol legal, contrarrazões de apelação. - Adv. THAIS TAKAHASHI.
45. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - 0002608-14.2011.8.16.0050 - ELAINE APARECIDA FERREIRA ARANTES x SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Abro vista dos autos à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Advs. IVONEI STORER, HELIO HATISUKA e RAFAEL ALEXANDRE STORER.
46. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0004809-76.2011.8.16.0050 - ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA x INSTITUTO NACINAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Solicitamos a parte interessada seu comparecimento em Cartorio para a retirada do respectivo Alvara, dentro de seu prazo de validade. Adv. FERNANDO ROSA FORTES.
47. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0005048-80.2011.8.16.0050 - OSMAR BOBIO x INSTITUTO NACINAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Vistos e etc... manifeste-se a parte autora no seguimento do feito, no prazo legal. - Advs. FERNANDO ROSA FORTES e JOSÉ ANTONIO IGLECIAS.
48. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0005182-10.2011.8.16.0050 - SIRLENE FEIJO DE MELLO x BANCO BANESTADO S/A e outro - Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela demandante (fis. 144). 2. Dessa forma, expeça-se alvará do valor depositado (fis. 138) em favor do credor ou de seu procurador, desde que com poderes para tanto, o que deverå ser devidamente certificado pela escrivania. 3. Na sequência, intime-se a demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados pelo demandado (fis. 155/157), requerendo o que de direito, sob pena de extinção pelo cumprimento da ordem. 4. Intimaçâes e diligências necessárias. Bandeirantes, 25 de agosto de 2015. Advs. JOAO LUIS DA SILVEIRA REIS e WANDERSON FERNANDES DA SILVA.
49. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 0005321-59.2011.8.16.0050 - JOSÉ MARCOS MARTINS e outro x NINA SASAKI e outros - Intimo a parte requerente para que se manifeste sobre a contestação de folhas 223/226, no prazo legal. Advs. ADRIANO ANDRES ROSSATO, ANDREIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES, ROBERTA ALTIZANI e JOÃO LUÍS DA SILVEIRA REIS.
50. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0005556-26.2011.8.16.0050 - DIRCE FERNANDES DA SILVA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos e etc... apresente o apelado, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões recursais. - Adv. JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA.
51. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0000031-29.2012.8.16.0050 - OTAVIA GONCALVES PEREIRA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Vistos e etc... manifeste-se a parte autora no seguimento do feito, no prazo legal. - Advs. RICARDO OSSOVSKI RICHTER e ELVIS GALLERA GARCIA.
52. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL - 0000057-27.2012.8.16.0050 - MARCIA APARECIDA DE MORAES OLIVEIRA x SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS LTDA e outro - em cumprimento a Portaria 10/2009 item A-14 a Serventia procedeu à intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial juntado pelo perito nomeado pelo juízo, pelo prazo de dez dias. Advs. ALCIRLEY CANEDO DA SILVA, MAURICIO BELESKI DE CARVALHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, GLAUCO IWERSEN e FRANCISCO SPISLA.
53. MANDADO DE SEGURANÇA - 0001218-72.2012.8.16.0050 - VANDERLEI DINIZ DA LUZ x RODERJAN LUIZ INFORZATO - Manifeste-se a parté condenada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o preparo das custas e despesas processuais finais, apuradas pelo Sr. Contador, no importe de R$ 470,02 (CÍVEL: R$ 311,730; TAXA JUDICIÁRIA R$ 25,36; OFICIAL DE JUSTIÇA: R$ 132,93. DEVENDO SER RECOLHIDO O VALOR EXATO PARA CADA CREDOR CONFORME ESPECIFICADO), sob pena de penhora on-line pelo sistema BACEN JUD. Adv. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI.
54. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0001900-27.2012.8.16.0050 - MARIA PEREIRA DA SILVA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos e etc... manifeste-se a parte autora no seguimento do feito, no prazo legal. - Adv. CATIA REGINA REZENDE FONSECA.
55. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0002063-07.2012.8.16.0050 - EDIVALDO DA SILVA PEREIRA x BANCO ITAU S.A. - Manifetse-se o autor, em 05 dias, quanto á petição do demandado de fls. 126. Advs. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI e MARCUS VINICIUS DE ANDRADE.
56. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS - 0002273-58.2012.8.16.0050 - MARIA ANTONIA FATIMA REAL MANCINI x BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - em cumprimento ao item A-10 da Portaria 10/2009, intimo a parte requerente para que se manifeste acerca da petição e documentos apresentados às folhas 106/110 pela parte adversa Advs. LUIS FERNANDO BIAGGI JUNIOR, JEAN CARLOS STORER e CLOVIS DOS SANTOS JUNIOR.
57. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0002538-60.2012.8.16.0050 - VANIA GONZAGA DE SOUZA TEIXEIRA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Vistos e etc... manifeste-se a parte autora no seguimento do feito, no prazo legal. - Adv. VALDEMAR PAGLIACI.
58. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL - 0002621-76.2012.8.16.0050 - HSBC BANK BRASIL S/A x ADONIS SAVELLI - Sobre a resposta do sistema RENAJUD e INFOJUD diga o credor em 05 dias. Adv. REINALDO MIRICO ARONIS.
59. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL - 0002947-36.2012.8.16.0050 - MARIA EUNICE DOS SANTOS x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A e outro - defiro o pedido de carga soa autos formulado pela CEF á fl. 397, por no maximo de 15 dias. Adv. RICARDO ZANELLO.
60. PRESTAÇÃO DE CONTAS - 0003508-60.2012.8.16.0050 - ADILSON DONIZETE RIBEIRO DE SIQUEIRA x BANCO DO BRASIL SA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. JOSE FERNANDO LEMOS RODRIGUES e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN.
61. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0003849-86.2012.8.16.0050 - MARIA ROSARIO FRANCO x BANCO ITAU S.A. e outro - em cumprimento ao item A-10 da Portaria 10/2009, intimo a parte requerente para que se manifeste acerca da petição e documentos apresentados pela parte adversa. Advs. LUIZ GUSTAVO LEME e ROBERVAL PEDROSO MARTINS.
62. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0004169-39.2012.8.16.0050 - APARECIDA GUERGOLETTO DE SOUZA x BANCO ITAU S.A. -Intimem-se as partes apra manifestação, no prazo comum de 10 dias, sobre a juntada do acordão. Advs. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI, MARCUS VINICIUS DE ANDRADE, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI.
63. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000006-61.1985.8.16.0050 - FAZENDA NACIONAL x AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S/A - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. VICENTE DE PAULO PALHARES FILHO e TADEU KARASEK JUNIOR.
64. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000005-71.1988.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x DISTRIBUIDORA DE CARNES VALE VERDE LTDA e outro - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK e LUÍS EDUARDO NETO.
65. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000002-48.1990.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x COMERCIAL DIAS LTDA e outros - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. ALEX YOSHIO SUGAYAMA, CLIDELCIDES ROSA DA ROCHA MORENO, CARLOS HUMBERTO PANIGADA, ALAÉRCIO CARDOSO e LUÍS PLÍNIO TELES.
66. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 36/1991 - FAZENDA NACIONAL x SUEO MATSUBARA - 1. O exequente apresentou impugnaÇäo à avaliação quanto a avaliação judicial realizada nestes autos, aduzindo, de forma genérica, diga-se por oportuno, equívoco pelo Sr. Avaliador, tendo em conta que o imóvel encontra-se em área central da Comarca, com aproximadamente 4002 de construção. Decido. A presente impugnação não merece prosperar. Explico. De fato, o art. 682 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de nova avaliaÇão, contudo, condiciona-a a três hipóteses: "Art. 683 - I qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrencias de erro na avaliaçäo ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoraÇão ou diminuição no valor do bem; ou III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V)" - grifo nosso O executado, ao impugnar a avalição, apenas manifesta sua discordância, sem, contudo, juntar qualquer nova concreta que fundamente seu pedido. Posto isso, rejeito a impugnaçao a avaliação ofertada pelo executado. 2. Entretanto, uma vez que a avaliação constante dos autos já data mais de 06 (seis) meses, determino nova avaliação, bem como atualização do cálculo geral da dívida. 3. Após, delego à escrivania a designaÇão de datas para as hastas públicas para alienação judicial do bem avaliado, por tratar-se de ato ordinatório (item 6.3.1.9.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). - 4. Nomeio leiloeiro o senhor jORGE V. ESPOLADOR. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação - tal como o preço. Em se tratando de arrernatação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remiçäo. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor. 5. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliaçäo (art. 1.115 c/c art. 1.117, inciso 11, do CPC), desde que não alcance preço vil, desde já entendido esse como aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem (STJ, AgRg no AREsp 429.163/RS, 4e Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.0 3.2 0 14). 6. As custas e despesas do processo até então realizadas serão pagas com o valor depositado pelo arrematante. 7. Expeçam-se os editais, observando-se, quanto a estes, subsidiariamente o que dispõe o artigo 686 e 687 do Código de Processo Civil. Cientifique-se pessoalmente o devedor e seu côniuqe, por via postal no endereÇo declarado nos presentes autos (artigo 238, paráqrafo único do Código de Processo Civil). "Ad cautelam", conste do edital a intimação do devedor, para o caso de não ser encontrado para intimação pessoal. A presente decisão, acompanhada da data designada pelo(a) Sr(a) Escrivão(ã) servirá como CARTA DE INTIMAÇAO. Advs. CELSO MANOEL FACHADA, JOSÉ CARLOS DIAS NETO e PATRICIA DE OLIVEIRA PEDROSO.
67. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000009-06.1991.8.16.0050 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA x LUCIANO E CIA LTDA e outros - Manifeste-se a parté condenada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o preparo das custas e despesas processuais finais, apuradas pelo Sr. Contador, no importe de R$ 539,24 (CÍVEL: R$ 417,45; DISTRIBUIDOR: R$ 96,43; TAXA JUDICIÁRIA R$ 25,36. DEVENDO SER RECOLHIDO O VALOR EXATO PARA CADA CREDOR CONFORME ESPECIFICADO), sob pena de penhora on-line pelo sistema BACEN JUD. Adv. ADMIR IRACY VILELA.
68. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000073-40.1996.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x MIRANDA & PEIXOTO LTDA. - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK e ALTAIR CESAR RAMOS DOS SANTOS.
69. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000549-05.2001.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x ORLANDO HIRABARA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK e NELSON ROSA DOS SANTOS.
70. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000351-31.2002.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x VERITEX IND. E COM. CONFECCOES LTDA e outro - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK e NELSON ROSA DOS SANTOS.
71. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000422-33.2002.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x APARECIDA CAMARGO DA SILVA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.
72. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000424-03.2002.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x KUALA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outro - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.
73. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000423-18.2002.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x KUALA INDUSTRIA E COMCERCIO DE BEBIDAS LTDA e outro - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK e ROBERTO DE MELLO SEVERO.
74. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0000831-38.2004.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x KUALA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outro - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.
75. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0000830-53.2004.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x KUALA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.
76. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0000829-68.2004.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x KUALA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.
77. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0000828-83.2004.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x BIANCARDI & CARMO LTDA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.
78. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0001799-34.2005.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x DISTRIBUIDORA DE PETROLEO ULTRAPETROLEO LTDA. - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.
79. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0001800-19.2005.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x DISTRIBUIDORA DE PETROLEO ULTRAPETROLEO LTDA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.
80. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0001801-04.2005.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x DISTRIBUIDORA DE PETROLEO ULTRAPETROLEO LTDA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.
81. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0001802-86.2005.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x DISTRIBUIDORA DE PETROLEO ULTRAPETROLEO LTDA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.
82. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0001737-91.2005.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x DISTRIBUIDORA DE PETROLEO ULTRAPETROLEO LTDA e outro - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK e NELSON ROSA DOS SANTOS.
83. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0002495-02.2007.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x M. FERREIRA E CIA LTDA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.
84. EXECUCAO FISCAL-UNIAO - 0003903-86.2011.8.16.0050 - UNIAO - FAZENDA NACIONAL x AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S/A - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. VICENTE DE PAULO PALHARES FILHO e TADEU KARASEK JUNIOR.
Bandeirantes,
CLEIDE NUNES SANTOS - ESCRIVA DA VARA CIVEL
FRANCIELLY SANTOS DARIVA - ESCREVENTE JURAMENTADA