E D I T A L D E I N T E R D I Ç Ã O
EDITAL: 37/2014 (3ª Publicação)
PRAZO DO EDITAL: 10 (DEZ) DIAS
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE FLAVIO LUIZ TRONI CAMPOS HEINTZE
O Dr. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - Juiz de Direito da 24ª Secretaria Cível, na forma da lei:
FAZ SABER a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital que, perante este Juízo da 24ª Secretaria Cível, tramitam os autos n.º 0003147-10.2013.8.16.0179, de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que é Requerente SIMONE TRONI CAMPOS e Requerido FLAVIO LUIZ TRONI CAMPOS HEINTZE. O presente edital, com prazo de 10 (dez) dias (art. 1184 do CPC), que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume na sede deste Juízo, localizado na Rua Mateus Leme, n.º 1.142 - 12º Andar - Centro Cívico - Curitiba, tem a finalidade de cientificar a todos os interessados, que nesse Juízo processou-se os autos de Interdição de n.º 0003147-10.2013.8.16.0179, sendo declarada por sentença a INTERDIÇÃO de FLAVIO LUIZ TRONI CAMPOS HEINTZE, brasileiro, menor, portador do RG sob o nº. 20.070.090.397-22 e do CPF sob o nº. 042.963.029- 81, residente e domiciliada neste município e Comarca de Curitiba, portador de autismo de comprometimento moderado (CID 10 F84.0), apresentando deficiência intelectual moderada (CID 10 F72) e epilepsia (CID 10 G40.9), sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. SIMONE TRONI CAMPOS, tendo a curatela a finalidade de reger o interditando em todos os atos da vida civil, por tempo indeterminado. O presente edital será publicado por três vezes na Imprensa Oficial com intervalo de 10 (dez) dias. Tudo em conformidade com a respeitável sentença a seguir parcialmente transcrita:
SENTENÇA MOVIMENTO/PROJUDI 130 (transitada em julgado em 24/09/2014): “Pelo exposto e com fundamento nos artigos 1767 e seguintes do Código Civil, e 1187, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de: (a) decretar a interdição de FLAVIO LUIZ TRONI CAMPOS HEINTZE, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do disposto no artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775 da mesma lei, nomeio-lhe curadora a autora sua mãe SIMONE TRONI CAMPOS; (b) determinar a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Curitiba- PR, conforme artigo 92 da Lei 6015/73, bem como a publicação, pelo órgão oficial e pela imprensa local por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da parte interditada, da curadora e a causa da interdição; (c) a curadora deverá prestar contas anuais ao juízo dos cuidados inerentes ao interditando; (d) Intime-se a curadora para prestar compromisso após o trânsito em julgado, com a devida comprovação do registro da sentença no Cartório do Registro Civil, conforme artigo 93 da Lei 6.015/73 e artigo 330 do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça; (e) Dispensada a necessidade de curador especial nos autos; (f) Expeçam-se os ofícios ao TRE, etc.. (g) É deferido o benefício da justiça gratuita. (h) Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição eletrônica de pagamento em favor do perito nomeado pelo Juízo, na forma da instrução normativa n. 04/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, em atenção a Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, refere os artigos 18 e 19. P.R.I.” Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - Juiz de Direito.
E para que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, passou-se o presente Edital, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Curitiba, ao 19º dia do mês de novembro de 2014. Eu, Bruno de Carvalho Ferreira, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi.
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KAREN YOSHIURA OBA
Chefe de Secretaria
Autorizada pela Portaria nº. 001/2011
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).