COMARCA DE BANDEIRANTES-PR

CARTORIO DA VARA CIVEL, COMERCIO E ANEXOS

AV. EDELINA MENEGHEL RANDO Nº 425 BAIRRO I.B.C.

0**43-3542-1739 - CEP 86360-000

 

RELACAO PARA INTIMACAO DOS SRS. ADVOGADOS


 

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSO
ADMIR IRACY VILELA 00042 000038/1992
ADRIANA NEGRINI 00016 000943/2009
ADRIANO ANDRES ROSSATO 00015 000751/2009
00040 002438/2012
ALESSANDRA CARLA ROSSATO 00040 002438/2012
ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA 00032 001547/2011
ALESSANDRA NOEMI SPOLADORE 00021 000123/2010
ALESSANDRO KISHINO 00043 000102/1999
ALEXANDRE RODRIGO MAZZETTO 00057 000081/2012
ALEXANDRE ROUCO FRAGA 00004 000623/2001
00011 000837/2008
00013 000698/2009
00014 000739/2009
ALLAYMER RONALDO R. B. BONESSO 00002 000073/1999
ALTAIR RODRIGUES DE PAULA 00043 000102/1999
ANDREIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS S 00006 000113/2005
ANDRÉ PAOLO CELLA 00058 000090/2012
ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA 00008 000183/2007
BENEDITA LUIZ DE CARVALHO 00016 000943/2009
BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ 00026 001207/2010
CELSO SILVESTRE GRYCAJUK 00045 000022/2000
00046 000003/2001
00047 000017/2001
00048 000230/2001
00049 000005/2004
00050 000108/2005
00051 000141/2006
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES 00021 000123/2010
DANIELE CRISTINA DOS SANTOS 00040 002438/2012
DIOGO CANDIDO 00035 000687/2012
DOUGLAS DOS SANTOS 00017 001005/2009
EDNELSON DE SOUZA 00029 000702/2011
ELVIS GALLERA GARCIA 00037 001247/2012
00039 002236/2012
EVERSON DA SILVA BIAZON 00057 000081/2012
FABIANO MEDES MACIEYWSKI 00019 001360/2009
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA 00019 001360/2009
FLAVIO PENTEADO GEROMINI 00019 001360/2009
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA 00010 000338/2008
00019 001360/2009
GUILHERME SOARES 00055 000119/2008
GUSTAVO DAL BOSCO 00041 002471/2012
GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI 00020 000094/2010
00023 000544/2010
00025 001205/2010
00026 001207/2010
00052 000297/2007
00053 000305/2007
00054 000309/2007
GUSTAVO VERISSIMO LEITE 00021 000123/2010
GUSTAVO VISSOCI REICHE 00012 000448/2009
HELIO HATISUKA 00017 001005/2009
IVONEI STORER 00017 001005/2009
00056 000142/2008
JAIME DE OLIVEIRA PENTEADO 00010 000338/2008
JAIME DOMINGUES BRITO 00036 000711/2012
JAIME OLIVEIRA PENTEADO 00019 001360/2009
JESSICA GOMES MARCUSSE 00040 002438/2012
JOSE DOUGLAS PINILHA MONTOYA 00028 001995/2010
JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA 00030 000780/2011
00031 001316/2011
00032 001547/2011
JOSÉ CARLOS DIAS NETO 00050 000108/2005
JOÃO LUÍS DA SILVEIRA REIS 00024 001116/2010
JULIANO MARTINS 00012 000448/2009
00027 001917/2010
00038 002198/2012
JULIO CESAR SUBTIL DE ALMEIDA 00033 000320/2012
LAURO FERNANDO ZANETTI 00025 001205/2010
LETICIA GONÇALVES DIAS ALVES 00018 001342/2009
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA 00044 000128/1999
LORIVAL DE SOUZA 00045 000022/2000
LUCIANO ANGHINONI 00010 000338/2008
LUCIANO SILVEIRA 00019 001360/2009
LUIS FERNANDO BIAGGI JUNIOR 00003 000471/1999
LUIZ CARLOS KRANZ 00043 000102/1999
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN 00002 000073/1999
00027 001917/2010
LUIZ GUSTAVO LEME 00009 000419/2007
00012 000448/2009
00027 001917/2010
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA 00010 000338/2008
00019 001360/2009
MARCIO ROGERIO DEPOLLI 00026 001207/2010
MARCOS A. CIBISCHINI VASCONCELOS 00001 000467/1998
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELOS 00012 000448/2009
MARIANA GASBARRA DANIEL 00016 000943/2009
MAURILIO DANIEL 00016 000943/2009
NELSON ROSA DOS SANTOS 00046 000003/2001
00048 000230/2001
OSVALDO CHRISTO JUNIOR 00016 000943/2009
PAULO ROBERTO AZEREDO 00017 001005/2009
RAFAEL ALEXANDRE STORER 00005 000013/2002
RAFAEL SANTOS CARNEIRO 00017 001005/2009
RAQUEL EVANGELISTA 00036 000711/2012
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI 00015 000751/2009
RICARDO OSSOVSKI RICHTER 00007 000089/2007
RICARDO ZANELLO 00043 000102/1999
ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH 00058 000090/2012
ROGERIO KANEYUKI TANAKA 00034 000523/2012
SANDRA REGINA RODRIGUES 00040 002438/2012
SUZELY ANCIOTO FARAH 00017 001005/2009
TADEU KARASEK JUNIOR 00044 000128/1999
VALDIR ROSSATO 00040 002438/2012
VINICIUS ALVES SCHERCH 00034 000523/2012
00056 000142/2008
VINICIUS OSSOVSKI RICHTER 00022 000208/2010
00034 000523/2012
VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA 00015 000751/2009
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS 00019 001360/2009
ÉRIKA CRISTINA ALVES 00037 001247/2012
00039 002236/2012

1. EMBARGOS A EXECUÇÃO - 467/1998 - DANIEL MENEGHEL x SUSSUMO ITIMURA e outros - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. MARCOS A. CIBISCHINI VASCONCELOS.

2. EMBARGOS DE TERCEIRO - 0000137-45.1999.8.16.0050 - JOAO ANTONIO GIMENES e outro x BANCO DO BRASIL S/A - Expedido mandado de penhora. Deve a parte interessada pela derradeira vez instrui-lo com as pecas necessarias, bem como proceder ao recolhimento da GRC do Sr. Oficial de Justica (Clayton Advs. LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN e ALLAYMER RONALDO R. B. BONESSO.

3. ORDINARIA DE COBRANCA - 0000089-86.1999.8.16.0050 - MARTA MARTINS DE LIMA x MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Adv. LUIS FERNANDO BIAGGI JUNIOR.

4. ALVARÁ JUDICIAL - 623/2001 - MICHELINA GAMMARANO DA SILVA x ESTE JUIZO - Despachei no apenso sobre nº 19/95. Adv. ALEXANDRE ROUCO FRAGA.

5. CAUTELAR SUSTAÇÃO DE PROTESTO - 13/2002 - MARIA CALIL ZAMBON x ALBERTO PEROZZI NETO - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. RAFAEL ALEXANDRE STORER.

6. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 0001768-14.2005.8.16.0050 - CASA DE FERRAGENS KAMIYAMA LTDA x PAULO CESAR LEIROZ - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. ANDREIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES.

7. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO - 0002257-80.2007.8.16.0050 - PAULO ROBERTO MULLER x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. RICARDO OSSOVSKI RICHTER.

8. DECLARATÓRIA DE CRÉDITO - 183/2007 - ESPÓLIO DE JOÃO MATIDA x ISSAMU MATIDA - 1. Primeiramente, proceda-se a abertura do 4° (quarto) volume. 2. DERRO o petitório junto à fl. 650. Para tanto, expeça-se o alvará, conforme requerido. Adv. ANTONIO EDUARDO CASQUEL OLIVEIRA.

9. SUMÁRIA DE COBRANÇA - 419/2007 - MANOEL VICENTE DA SILVA e outro x UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Adv. LUIZ GUSTAVO LEME.

10. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 338/2008 - MARIA DAS GRACAS ALVES GUIMARAES e outro x AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Intimo a parte requerida que os autos estão disponivel em cartorio pelo prazo de 05 dias. Advs. GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, JAIME DE OLIVEIRA PENTEADO, LUIZ HENRIQUE BONA TURRA e LUCIANO ANGHINONI.

11. ALVARÁ JUDICIAL - 837/2008 - MICHELINA GAMMARANO DA SILVA x O JUIZO - Despachei no apenso sobre nº 19/95. Adv. ALEXANDRE ROUCO FRAGA.

12. REVISÃO DE CONTRATO - 0003355-32.2009.8.16.0050 - CLAUDEMIR JOSE MARTINS e outros x BANCO FINASA S/A - Vistos etc. 1. Avoco o presente caderno processual. 2. Em atenta análise da sentença proferida e com base no art. 463, I do CPC, retifico o 4° parágrafo da r, sentença, que passa a constar nos seguintes termos: "Com o trânsito em julgado desta sentença expeça-se alvará em favor da parte autora no importa de R$ 2.319,76 (dois mil trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) com os acréscimos legais, expeça-se, também, alvará em relação as custas e despesas processuais, bem como do valor remanescente em favor da parte executada. " 3. Demais diligências na forma do CNCG). Advs. JULIANO MARTINS, LUIZ GUSTAVO LEME, GUSTAVO VISSOCI REICHE e MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELOS.

13. ALVARÁ JUDICIAL - 698/2009 - MICHELINA GAMMARANO DA SILVA x O JUIZO - Despachei no apenso sobre nº 19/95. Adv. ALEXANDRE ROUCO FRAGA.

14. ALVARÁ JUDICIAL - 739/2009 - MICHELINA GAMARANO DA SILVA x O JUIZO - Despachei no apenso sobre nº 19/95. Adv. ALEXANDRE ROUCO FRAGA.

15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 0002837-42.2009.8.16.0050 - BENEDITO NICODEMO AMARO x ACE SEGURADORA S/A - 1. RELATO RIO BENEDITO NICODEMO AMARO propôs açäo de indenizaçäo por danos morais em face de ACE SEGURADORA 5/A e QBE BRASIL SEGUROS S/A. Aduz o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços telefônicos prestados pelas rés. Contudo, em julho de 2009, percebeu que as requeridas inseriram em sua fatura a cobrança de seguro não contratado, o qual totaliza o valor de R$ 27,36. Em contato telefônico com a empresa ACE Seguradora S/A, Ihe informaram que se o débito não fosse quitado, seu nome seria incluído nos serviços de proteção ao crédito. Requereu o cancelamento do seguro, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos (fis. 02/23). A requerida ACE Seguradora S/A, contestou, arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva, devendo nele constar a empresa QBE BRASIL SEGUROS, q qual é responsável pela cobrança do seguro questionado na exordial. No mérito, alegou não se tratar de cobrança indevida, tampouco a ocorrência de má-fé, razão pela qual a pretensão de restituição em dobro dos valores é descabida. No que concerne ao dano moral, afirmou não haver comprovação de que o autor sofreu danos de ordem moral, nem ilegalidade da cobrança, tratando-se de mero dissabor. Intimado, o autor requereu a inclusão da empresa QBE Brasil S/A no polo passivo da demanda, o qual foi deferido à fl. 70. Citada, em sede de contestaçäo, a requerida QBE Brasil Seguros S/A, arguiu sede preliminar a falta de interesse de agir do autor. Já no mérito, alegou que o autor aderiu ao seguro, via call center, sendo a I cobrança legítima. Pugnou pela não aplicaçäo do Código de Defesa do Consumidor, bem como a improcedência da demanda. A parte autora impugnou a contestaçäo (fis. 96/97). Às fls. 106/111, o autor requereu a intimação das rés para exibição da gravação da ligaçäo que, em tese, teria contratado o seguro, objeto da lide. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi dispensada a produção de provas orais (fl. 112). Determinada a intimação das rés para realizar a juntada da gravação da ligação, a ACE asseverou não possuir relaçäo jurídica com o autor. Por outro lado, a empresa QBE manteve-se inerte. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇAO Trata-se de Açäo de Indenizaçäo por Danos Morais ajuizada por Benedito Nicodemo Amaro em face de Ace Seguradora S/A e QBE Brasil Seguros S/A. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida ACE Seguradora S/A, alega em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, posto que o seguro mencionado na inicial é de responsabilidade da empresa QBE Brasil Seguros. De fato, o presente pleito merece acolhimento, uma vez que da simples análise da fatura acostada à fl. 20, verifica-se que os serviços cobrados fazem referência a requerida QBE Brasil Seguros, razão pela qual há de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em relação a requerida ACE Seguradora S/A, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, que dispõe textualmente assim, in litteris: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes eo interesse processual;" Logo, não há alternativa decisória que não a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da requerida ACE Seguradora S/A, eis que a legitimidade se estabelece com a seguradora QBE Brasil Seguros S/A. Nesse sentido, importa referir o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade quanto ao assunto, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 139 Ed., Editora RT, 2010, págs. 525-526, ipsis litteris: VI:12. Condições da ação. [...] As condições da açäo possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, näo sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente um delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carênc de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação säo três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdiçäo, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 § 3.° E 301§4.°). Destarte, imperioso reconhecer que a empresa ACE Seguradora S/A, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo ser responsabilizada por obrigação pertencente a empresa diversa. FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange a falta de interesse de agir, cumpre-me destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual I Civil, 1992, pg. 56, a fim de esclarecer que não falta ao autor tal interesse: "surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse de agir processual se a parte sofre um prejufzo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Em verdade, haverá a soluÇão do impasse apenas com análise do judiciário, certa e necessária, assim, a averiguaçäo do mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cabe salientar que o litígo ora colocado a deslinde judicial enquadra-se como relação de consumo e, assim sendo, rege-se pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, afastando o alegado pela requerida. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - COMPANHIA AÉREA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DA AERONAUTICA E DA CONVENÇAO DE MONTREAL - PREVALENCIA DO CDC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STl - IMPOSSIBILIDADE DE PROVA ABSOLUTA DO DANO MATERIAL PELO PASSAGEIRO - IRRELEVANCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO EXTRAVIO DA BAGAGEM - TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CORRETA FIXAÇAO - SENTENÇA MANTIDA. 5. APELAÇAO CIVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA. 6. APELAÇAO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR , Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 12/07/2012, 8e Câmara Cfvel) Ainda: AGRAVO REGIMENTAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇAO. AÇAO REGRESSIVA. SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CDC. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICÁVEL. - A inversão do ônus da prova não foi objeto de discussã na formação do acórdäo recorrido. Súmulas 282 356/STF. - Em casos de extravio de bagagem incide CDC, não mais se aplicando os limites indenizat6rios do Código Brasileiro de Aeronáutica, ainda que em ações regressivas movidas por seguradoras. Precedentes. (ST) - AgRg no AgRg no Ag: 256225 SP 1999/0072807-6, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de julgamento: 24/05/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.06.2005 p. 361) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre assinalar que a defesa do consumidor, além de ser um dos princípios da ordem econômica (CF, art. 170, inc. V), é dever constitucional do Estado (CF, art. 59, Inc. XXXII). As disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor foram revestidas de caráter social e constituem normas de ordem pública, devendo ser aplicadas pelo julgador aos casos concretos independentemente de prévia manifestação das partes, como se observa no art. 19 do referido Código: "Att 1 . O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos terrnos dos arts. 5-", inciso XXXH, 170, inciso V, da Constituição Federal e att 48 de suas Disposíções Transitórias." No caso dos autos, encontra-se devidamente configurada a relação de consumo entre a parte ré (fornecedor) eo autor (consumidor), vez que as atividades desenvolvidas pelo primeiro inserem-se no conceito de serviços ao consumidor, nos exatos termos do art. 39, §29, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 30. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem com os entes descersonalizados. aue desenvolva atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importaçäo, exportação, distribuiÇão ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 29. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista." Assim, aplicáveis ao caso as disposições do C6digo Consumerista. Da Cobrança indevida Em síntese da peça inicial, aduz o autor estar sendo cobrado indevidamente pelo serviço de seguro, alegando não ter sido o mesmo contratado. Alega, ainda, ter buscado contato com a empresa, através do Serviço de Atendimento ao Consumidor, a fim de cancelar o serviço, não obtendo sucesso. Pugna, ao fim, a repetição do indébito tendo em vista a irregularidade das cobranças. Como meio de prova, junta aos autos as faturas enviadas pela empresa de telefonia (fis. 20/21), através das quais é possível notar a alegada cobrança a título de "ARREC TERC RENDA GARANT FAMIL QBE". Em defesa, alega a requerida inexistir qualquer irregularidade nas cobranças, porquanto teria o reclamante efetivamente anuído a todos os serviços descritos e cobrados na fatura quando da contratação da empresa. ', Ocorre que, ante a inversão do ônus da prova, cumpria à parte ré demonstrar a veracidade de suas alegações, razão pela qual foi determinado que exibisse a gravação da ligação em que o autor teria contratado seus serviços, comprovando a legalidade nas cobranças. A esse respeito, ou seja, no sentido de que é do fornecedor os ônus constantes em ambos os incisos do artigo 333 do Código de Processo Civil, nas hipóteses de inversão do ônus probatório nas relações jun'dicas de consumo, a doutrina de Manoel de Souza Mendes Júnior: "[...] se o consumidor for o autor eo juiz inverter o ônus da prova, ele não precisará demonstrar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito, cabendo ao fornecedor (réu) o ônus de provar que esse fato não ocorreu - além, é claro, de ter que provar a ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro lado, se o consumidor for o réu, havendo a inversão do ônus da prova, näo precisara provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fornecedor), o qual, contudo, terá que demonstrar, além da ocorrência do fato constitutivo do seu direito, a inocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito eventualmente alegado pelo consumidor. Desse modo, havendo a inversão do ônus da prova com fundamento no C6digo de Defesa do Consumidor, seja o consumidor autor ou réu, terá o fornecedor o ônus da prova com relação a todos os fatos relevantes para o julgamento da causa eo consumidor não precisará comprovar a ocorrência de fato nenhum". Em sua peça de defesa, limita-se a requerida a discordar do exposto pelo autor, näo utilizando-se de qualquer meio de contraprova, deixando indusive de exibir a gravação da ligação. Além disso, após a decisão que inverteu o ônus da prova, manteve-se inerte, inferindo-se, sua satisfação com os documentos juntados pelo autor. Analisando as contas telefônicas juntadas pelo requerente e constatado que o mesmo estava sendo, de fato, cobrado pelo referido serviço de seguro, não havendo prova no sentido que o mesmo tenha contratado tal serviço, presume-se que a cobrança estaria sendo feita de maneira automática e não autorizada previamente pelo consumidor, ato comumente praticado por empresas telefônicas. Deste modo, quanto à repetiçäo do indébito, não há maiores digressões a se fazer. Caracterizada a ilegalidade das cobranças, impõe-se à parte requerida o dever de ressarcir a parte autora dos pagamentos efetuados, incidindo-se a regra contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Dos danos morais O autor tutela pela indenização por danos morais em razão de ter recebido ameaças de inclusäo de seu nome junto aos serviços de restrição de credito, porém não junta aos autos qualquer documento que com prove tal argumento. Ademais, ainda que ameaçado, o autor nada alega quanto , efetivaÇão da medida de protesto ou inscrição de seu nome em órg" de proteção ao crédito, sendo que os incômodos sofridos não possuem caráter indenizatório. Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA EXCESSIVA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - MERO ABORRECIMENTO. 1. "Evidente que o autor se aborreceu com o episódio, mas mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, quer no trabalho, no trânsito, em relações negociais, entre amigos e até mesmo no ambiente familiar, tais situações näo são intensas e duradouras a ponto de romper o equillbrio psicológico do indivíduo" (T)SP - 4 C. de Direito Privado, AC 0046776-46.2008.8.26.0562, Rel. Milton Carvalho, j. 15.03.2012). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 8510512 PR 851051-2 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 08/08/2012, 11 Câmara Cível). RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS ACIMA DA CONTRATADA. PROVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇAO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a restituir à parte promovente o importe de R$ 10, 01 (dez reais e centavo) por cada parcela paga, sendo que a partir de cada data de desembolso incidirá correçäo monetária pela média do INPC/lGP-Di e juros de mora de 1% (T)PR - 2© Turma Recursaf - 0013760-17.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 13.02.2015) (Tj-PR - RI: 001376017201481600300 PR 0013760-17.2014.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de julgamento: 13/02/2015, 2Âa Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2015). Em virtude do exposto, indefiro o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista a nao comprovaçao de qualquer fato que acarretasse em tal condenação, demonstrando apenas mero aborrecimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao requerido ACE SEGURADORA S/A. E julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, em relação a requerida QBE BRASIL SEGUROS S/A, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança dos serviços de "ARREC TERC OI ANTIVIRUS", devendo a empresa requerida, OBE BRASIL SEGUROS S/A, restituir tais valores ao requerente, em dobro, acrescido de correçäo monetária pelo índice do INPC do IBGE a partir da data do pagamento, e de juros de mora à razão de 1%, ao mês, nos termos do art. 406 do C6digo Civil c/c art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, os quais deveräo incidir calculados de forma simple , partir da data da citação. Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, e, ainda, dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em especial consideração o trabalho realizado, a complexidade da causa eo tempo despendido para a solução da lide, o que faço com fundamento no artigo 20, § 39, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável. Bandeirantes, 18 de s mbro de 2015. Advs. ADRIANO ANDRES ROSSATO, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI e VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA.

16. AÇÃO DE COBRANÇA - 0003108-51.2009.8.16.0050 - ALEX SANDRO FARIA - IMOBILIÁRIA x JOSE LUIZ DUARTE e outro - Vistos e examinados estes autos. 1. RELATORIO Trata-se de ação de cobrança movida por ALEX SANDRO FARIA - IMOBILIÅRIA e ALEX SANDRO FARIA em face de JOSÉ LUIZ DUARTE E VENTUROSA PRADO DUARTE. Sustenta o autor que é corretor de imóveis, devidamente registrado no CRECI, representante da empresa coautora, e, no início de 2008, intermediou juntamente com seu pai, Sr. Jorge de Faria, um contrato de arrendamento rural da Fazenda do requerido, localizada em Congoinhas, para a empresa Klabin S/A. Aduziu que a título de ajuda de custo a Klabin paga ao corretor a quantia de R$20,00 por hectare arrendado e a comissão é paga pelo arrendante no valor equivalente a 4% do preço total do arrendamento. Declarou que para apresentar o requerido à empresa se encontrou com ele no Posto Caeté, na cidade de Curiúva, onde este deixou o seu carro, eo levou, juntamente com seu pai, até a empresa, sediada na cidade de Telêmaco Borba. Afirmou, ainda, que participou de toda a negociaçao e depois de várias reuniões chegaram ao valor de R$600,00 (seiscentos reais) por hectare útil, tendo o pai do requerente assinado o contrato como testemunha. Por fim, aduz que o valor devido pelo réu a título de corretagem é R$277.505,76 (duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e setenta e seis centavos), mas que o réu apenas pagou a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ao final, o pagamento da remuneração equivalente a 4% do preço total do contrato ou, sucessivamente, o arbitramento da comissão de corretagem. Juntou documentos (fis. 12/59). Recebida a Inicial, foi determinada a citação dos requeridos (fl. 61). Em sede de contestação (fls. 64/79), os requeridos arguiram, preliminarmente llegitimidade passiva. No mérito arguiu a improcedência do pedido sob o argumento de que não manteve relação negocial com o autor e sim com o Sr. Jorge Faria e que as negociações se iniciaram a partir de um telefonema do Sr. Osmar Santana Santos, funcionário da empresa Klabin, o qual havia passado pela propriedade do requerido, gostado e indagado se este possui interesse em fazer parceria com a empresa. E que somente após este telefonema, teria recebido telefonema do Sr. Jorge Faria. Alega, ainda, o requerido que ap6s várias visitas na empresa para negociaçäo, agendou uma data para firmar o contrato e quando chegou na empresa o Sr. Jorge Faria já se encontrava no interior dos escritórios da Klabin, motivo pelo qual assinou o contrato como testemunha, tendo, após a referida assinatura, solicitado a título de comissão o valor equivalente a R$20,00 por hectare, mas aceitado a quantia de R$10.000 (dez mil reais). A parte autora impugnou a contestaçäo às fis.80/90 e juntou documentos (fls. 91/100). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução (fis. 112/113). Realizada Audiência de Instrução foi tomado o depoimento pessoal das partes, inquirido um informante e três testemunhas arroladas pelo autor (fis. 140/146). Por sua vez, duas testemunhas arroladas pelo requerido foram inquiridas através de Carta Precatória (fl. 169 e 246). Na sequência, o autor apresentou alegações finais, às fls. 252/257, e os requeridos às fls. 259/265. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de llegitimidade será analisada no mérito, vez que envolve a verificação de quem intermediou o contrato dos requeridos com a empresa Klabin. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise de mérito. Depreende-se dos autos que a controvérsia abrange a existência de contrato verbal de corretagem e a análise de quem efetivamente intermediou a transação celebrada entre o requerido e a empresa Klabin. Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual objetiva o Autor a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de R$277.505,76, em razão de comissão devida pelo serviço de corretagem prestado. Os Réus, por sua vez, alegaram que jamais contrataram os serviços de corretagem do Autor e que, embora a negociação tenha iniciado pelo contato de um funcionário da empresa, o Sr. Osmar, o pai do requerente, Sr. Jorge Faria, passou a participar da negociação, mas que em nenhum momento foi ajustada comissão no importe de 4% do valor total do contrato. O instituto da corretagem vem previsto nos artigos 722 e seguintes do Código Civil. Sobre a matéria, leciona Arnaldo Rizzardo que: "(...) para que a interferência de uma pessoa em negócios de outrem se qualifique como corretagem, são necessários os seguintes requisitos: a) cometimento a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio. b) aproximação, feita pelo corretor, entre o terceiro e comitente. c) conclusão do negócio entre o comitente eo terceiro, graças à atividade do corretor." (Contratos. 2e ed. Rio de Janeiro: Forense: 2001, p. 833). Por sua vez, não se caracteriza como corretor, para efeito de recebimento de corretagem do comprador do imóvel, quem age livremente como intermediário, procurando fazer convergir as vontades dos contratantes, suprimindo ou atenuando obstáculos. Não demonstrada a existência de qualquer obrigação do comprador do imóvel para com esse suposto corretor nega-se provimento à respectiva spelação (TRF, la T., Ap 68503, rel. Min. Carlos Thibau, v.u., j. 30.4.1985, DJU 25.10.1985, P. 19002 - BOLa asp 1408/303). Ademais, as testemunnas traziaas pelo autor anrmam que viram o requerente, na companhia do seu pai, tanto no Posto Caeté, na cidade de Curiáva, quanto na sede da empresa Klabin, mas não foram capazes de afirmar com clareza de que o requerente efetivamente participou das negociações - até porque não estavam presentes nas negociações - e nem que ele foi o responsável pelo primeiro contato entre o requerido e a empresa Klabin. Já a testemunha Osmar, no depoimento supratranscrito, confirmou que o primeiro contato entre o requerido e a empresa não foi feito pelo Sr. Jorge Faria e muito menos pelo requerente. Ademais, restou demonstrado que a responsabilidade pelo pagamento da comissão era da empresa Klabin e que o proprietário da Fazenda acabava pagando uma contribuição por fora ao Sr. Jorge após pressão neste sentido. Neste sentido, transcrevo o depoimento da testemunha Mauro Zanatta: "Eu sou agricultor. Arrendei 70 alqueires. O vizinho, pro lado de baixo do meu lá, arrendou pra Kablin, aí eles passaram lá no meu, o rapaz da Kablin mexeu comigo, af apareceu esse Jorge. E um corretor de Caeté, apareceu os dois juntos pra ver minha propriedade tudo, começamos a conversar, começaram a fazer proposta, af ficou decidido pra eu arrendar, porque eu já tava meio cansado, aí o Jorge pegou eu um dia e nós fomos 16 na Kablin. (...) E 16 começamos a conversar, o gerente da firma fazia a proposta ele tava lá junto, af eu acertei a corretagem, o arrendamento com ele lá. Não, 16 o Sella, o gerente da firma, disse que quem pagava a corretagem eram eles mesmo, nós não tinha (sic) nada a ver com a corretagem. (...) Era ela a responsável pela corretagem, daí como ele tinha ido duas vezes comigo 16, pegou ele e outro amigo dele e entraram na minha padaria e começaram a me pressionar, como q ue eu tinha recebIdo 100 mil reais. E depois eu la recebendo por mês, aí dos 100 mil reais, eles queriam receber 50, af eu falel mas como, eu arrendei minha propriedade quem deu a corretagem pra vocês que devia é o Sella é o gerente firma 16. Eu não tenho nada a ver com vocês, aí eu vou te dizer um problema pra você, eu tenho um problema de nervo que eu tenho que usa todo dia 4 comprimido, af esses dois homens vai dentro da minha padaria me pressionando, não você vai ter que me dá 50 mil e näo sei o que tanto, eu fui perdendo a paciência. (...) Noel, inclusive o Noel näo foi 16 com nós, ele apenas la com o Jorge na minha padaria ali, e começou, começou e eu que sou um cara assim, que, eu já disse que eu sou doente, eu uso comprimido todo dia 4 calmante. Aí eu falei tá aqui rapaz pra você não me atormenta mais, que isso não me serve pra mim, que eu te dou 30 mil reais, mas pega esse dinheiro e desapareça daqui, falei desse jeito. Af eu peguei e dei 30 mil reais pra eles, mas esse dinheiro, que af o rapaz da firma 14 da Kablin falou pra mim, corretagem quem dá é n6s, se você acha que ele merece um agradinho você dá, você vê o que você faz, eu acho que ele merecia um agradinho, eu dava ali uns 4, 5 mil reais pra eles, mas eles queriam tudo que eu peguel 50%. (...). Não, näo inclusive nós lá Junto, eu o Jorge e o Sella que é o gerente da Kablin, foi lido que quem dava a corretagem era a Kablin. E perguntado à testemunha, Sr. Mauro, se conhecia o autor Alex Sandro, ele respondeu. Não. Não, s6 o Jorge. Com o Noel que sempre tava com nós, mas não podia dirigir quem que saia era o Jorge e que foi duas vezes comigo na Kablin. (...). A empresa que ia pagar, eu não pagaria corretagem nenhuma, eo Jorge nessa hora não abriu a boca de nada, só que depois ele veio me encurralar na minha casa. Ah que tipo de pressão, começou a discutir, porque eu tinha pegado 100 mil reais e que teria que dá 50 pra eles, uma pressao assim muito chata sabe, o cara querendo pega o que näo lhe pertence, dal eu comecei a ficar meio que nervoso, eu já disse aqui, eu sou meio nervoso, então nessas alturas começaram a me pressionar que eu tinha que dá porque la pro f6rum ia ter muita dor de cabeça e não sei que tanto, af eu falei, olha aqui cara eu não sirvo pra isso, eu vou te dá 30 mil reais mas pelo amor de deus näo volta na minha casa que eu não sirvo pra isso. (...). Corroborando os depoimentos transcritos, o corretor Adriano Mauricio de Souza, que atuou como intermediário em negociações de arrendamento de terra com a empresa Klabin, confirmou, através de escritura pública declaratória (fis. 134/135) que: "(...) recebeu comissão paga pela empresa Klabin S.A., como é de costume, e declara ainda que não recebeu em nenhuma dessas negociações comissão de nenhum dos proprietários dos imóveis já negociados. " Portanto, examinando o conjunto probatório dos autos, concluo que o Autor näo comprovou os pontos controvertidos, quais sejam: que a negociação se iniciou por seu intermédio e/ou de seu pai, Sr. Jorge de Faria; que participou da intermediaçäo feita pelo seu pai, além da sua presença física; que existe relação empregatícia entre Alex Sandro Faria - Imobiliária eo Sr. jorge Faria; que houve um contrato verbal prévio de corretagem e que neste contrato foi ajustada a quantia de 4% pelo serviço de corretagem, à vista. Nesta intelecçäo, não se desincumbiu o Autor do ônus que lhe era afeto, nos termos do artigo 333, I, do CPC, de forma que a improcedência do pedido da inicial é medida que se impoe. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno os requerentes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), na forma do artigo 20, §§ 3e e 49, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza, complexidade e valor da ação, bem como o tempo demandado para a solução da controvérsia e a necessidade de produção de prova fora da Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se os a o . Bandeirantes, 18 de setembro de 5. Advs. BENEDITA LUIZ DE CARVALHO, ADRIANA NEGRINI, OSVALDO CHRISTO JUNIOR, MAURILIO DANIEL e MARIANA GASBARRA DANIEL.

17. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - 1005/2009 - APARECIDO ANTONIO DE ALMEIDA x BRADESCO SEGUROS S/A - Manifestem-se as partes sobre o calcilo de fls. 127, no prazo comum de 05 dias. Advs. IVONEI STORER, HELIO HATISUKA, RAFAEL SANTOS CARNEIRO, DOUGLAS DOS SANTOS, PAULO ROBERTO AZEREDO e SUZELY ANCIOTO FARAH.

18. REVISÃO DE CONTRATO - 0002285-77.2009.8.16.0050 - JOSÉ DE SOUZA VASCONCELOS x BANCO ITAULEASING S.A. - Solicitamos a parte interessada seu comparecimento em Cartorio para a retirada do respectivo Alvara, dentro de seu prazo de validade. Adv. LETICIA GONÇALVES DIAS ALVES.

19. AÇÃO DE COBRANÇA - 0003224-57.2009.8.16.0050 - JUAREZ ISRAEL DE SOUZA x BRADESCO SEGUROS S/A - 1. Expeça-se alvará dos valores referentes aos honorários periciais. 2. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3. Diligências necessárias. Advs. WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS, LUCIANO SILVEIRA, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, LUIZ HENRIQUE BONA TURRA, FLAVIO PENTEADO GEROMINI, FABIANO MEDES MACIEYWSKI e FERNANDO MURILO COSTA GARCIA.

20. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0000094-25.2010.8.16.0050 - ANTONIO ZANATTA x BANCO DO BRASIL S/A - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Adv. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI.

21. REVISÃO DE CONTRATO - 0000123-75.2010.8.16.0050 - MARIA TEREZA FABRIS RENSI x BANCO ITAU S/A - Intime-se o requerido para que no prazo de 05 dias, apresentar o documento necessario á analise da suposta cobrança abusiva. Advs. ALESSANDRA NOEMI SPOLADORE, GUSTAVO VERISSIMO LEITE e CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES.

22. ALVARÁ JUDICIAL - 0000208-61.2010.8.16.0050 - JOSÉ MARCOS JARDIM x O JUIZO - Despachei no apenso sobre nº 19/95. Adv. VINICIUS OSSOVSKI RICHTER.

23. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0001133-57.2010.8.16.0050 - FAUSTO DE ALMEIDA MARINHO x BANCO DO BRASIL S/A - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Adv. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI.

24. EMBARGOS A EXECUÇÃO - 0002579-95.2010.8.16.0050 - CLAUDIO DELGADO x ADERBAL DE OLIVEIRA - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. JOÃO LUÍS DA SILVEIRA REIS.

25. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 0002823-24.2010.8.16.0050 - ALBERTO HELBEL x BANCO ITAU S/A - Vistos. 1. Recebo o agravo retido inter posto pelo demandado (fis. 197/200). 2. A resposta ao agravo retido interposto já foi apresentada (ils. 202/207). 3. Li as razöes de inconformismo e nâo vi nelas argumento capaz de abalar a decisão proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando que fique o agravo retido nos autos para que o Tribunal o possa examinar oportunamente. 4. De resto, antes de nova conclusäo, cumpra-se integralmente a decisão saneadora proferida às fis. 181/186. 5. intimaçöes e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de setembro de 2015. Advs. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI e LAURO FERNANDO ZANETTI.

26. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 0002825-91.2010.8.16.0050 - ROBERTO OTTENIO x BANCO ITAU S/A - Vistos. 1. Tendo em conta que a parte de mandada, embora devidamente intimada, não se manifestou (fis. 210v) sobre o pedido de desistência em relaçâo a parte do pedido formulado na inicial, homologo a renúncia (fis. 206), prosseguindo a demanda apenas em relaçäo aos pedidos remanescentes. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte demandante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinçâo. 3. Intimagóes e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de setembro de 2015. Advs. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI.

27. REVISÃO DE CONTRATO - 0005307-12.2010.8.16.0050 - JOSÉ BENEDITO CAMPANHA x BV FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO - Manifestem-se as partes sobre o calcilo de fls. 139-140, no prazo comum de 05 dias. Advs. JULIANO MARTINS, LUIZ GUSTAVO LEME e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN.

28. PRESTAÇÃO DE CONTAS - 0005621-55.2010.8.16.0050 - ADEMAR PEREIRA PRATTES e outro x SANTO PARISOTO - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. JOSE DOUGLAS PINILHA MONTOYA.

29. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0002522-43.2011.8.16.0050 - FLORÊNCIA CORNIERI x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos e etc.. manifeste-se o autor, no prazo legal, no ar negativo de fls. 118-verso, juntando no prazo legal, o endereço atual da parte, para intimação da audiencia designada para o dia., 23/092015 - Adv. EDNELSON DE SOUZA.

30. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0002855-92.2011.8.16.0050 - EDILENE DE SOUZA MENEZES x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA.

31. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0004416-54.2011.8.16.0050 - TEREZINHA CARDOZO DOS SANTOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Solicitamos a parte interessada seu comparecimento em Cartorio para a retirada do respectivo Alvara, dentro de seu prazo de validade. Adv. JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA.

32. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0004965-64.2011.8.16.0050 - EDILENE DE SOUZA MENEZES x INSTITUTO NACINAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA e ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA.

33. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS - 0000561-94.2011.8.16.0138 - JOSÉ CLAUDEMAR ROCHA x BANCO BANESTADO S/A - Solicitamos a parte interessada seu comparecimento em Cartorio para a retirada do respectivo Alvara, dentro de seu prazo de validade. Adv. JULIO CESAR SUBTIL DE ALMEIDA.

34. PROCESSO DE CONHECIMENTO - 0001187-52.2012.8.16.0050 - ALICE DA SILVA e outros x MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES - 2. Por mais que as partes tenham manifestado interesse na produção de provas, entretanto, não especificaram quais as provas a serem produzidas, sendo assim, Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas e serem produzidas, devendo especificá-las de forma objetiva e fundamentada a pertinência na produção. 3. Após, conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide. 4. Demais diligências necessárias. Advs. VINICIUS OSSOVSKI RICHTER, VINICIUS ALVES SCHERCH e ROGERIO KANEYUKI TANAKA.

35. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0001713-19.2012.8.16.0050 - PEDRO SEBASTIAO DOS REIS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. DIOGO CANDIDO.

36. INDENIZAÇÃO - 0001836-17.2012.8.16.0050 - LUIZ CARLOS IACIURA e outro x MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES - Intimo a parte autora para que no prazo legal, manifeste sobre a certidãodo Sr. oficial de justiça de fl. 196. Advs. JAIME DOMINGUES BRITO e RAQUEL EVANGELISTA.

37. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0003059-05.2012.8.16.0050 - MARIA DA SILVA x INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. ÉRIKA CRISTINA ALVES e ELVIS GALLERA GARCIA.

38. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - 0004951-46.2012.8.16.0050 - MILTON APARECIDO DE FREITAS x SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. JULIANO MARTINS.

39. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0005067-52.2012.8.16.0050 - REGINA APARECIDA DE AQUINO x INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. ÉRIKA CRISTINA ALVES e ELVIS GALLERA GARCIA.

40. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 0005865-13.2012.8.16.0050 - BENEDICTO ANZOLIN FILHO x OI BRASIL TELECOM S/A - Vistos, I. Relat6rio Trata-se de açäo de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Benedicto Anzolin Filho em face de OI BRASIL TELECOM S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que, contratada a empresa OI para prestação de serviços telefônicos, estaria sendo cobrada por serviços nao contratados, descritos nas faturas como "antivirus". Pugna pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, assim como pela indenização por danos morais. juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação às fis. 80/91, alegando preliminarmente a falta do interesse de agir, e no mérito, inexistir irregularidade nas referidas cobranças. Houve nova juntada de documentos pelo requerente, às fis. 119/189. Invertido o ônus da prova e intimado o requerido para produçäo de novas provas, o mesmo pugnou pelo näo interesse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Das preliminares Da análise do alegado em caráter preliminar pela requerida, nota-se seu conteúdo está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, por tra se apenas da falta do interesse de agir ante a desnecessidade da condenaÇão em danos morais, motivo pelo qual será discutida juntamente com o mérito. 2. Do mérito inicialmente, cumpre assinalar que a defesa do consumidor, além de ser um dos princípios da ordem econâmica (CF, art. 170, inc. V), é dever constitucional do Estado (CF, art. 5 , Inc. XXXII). As disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor foram revestidas de caráter social e constituem normas de ordem pûblica, devendo ser aplicadas pelo julgador aos casos concretos independentemente de prévia manifestaçäo das partes, como se observa no art. 19 do referido Código: "Art. 1 . O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5 , inciso XXX//, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias." No caso dos autos, encontra-se devidamente configurada a relação de consumo entre a parte ré (fornecedor) eo autor (consumidor), vez que as atividades desenvolvidas pelo primeiro inserem-se no conceito de serviços ao consumidor, nos exatos termos do art. 39, §29, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 3-". Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, naciona/ ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, d/stribu/ção ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2 . Serv/ço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relaçôes de caráter trabalhista." Assim, aplicáveis ao caso as disposições do Código Consumerista. 2.1. Da cobrança indevida Em síntese da peça inicial, aduz o autor estar sendo cobrado indevidamente pelo serviÇo de "antivírus", alegando não ter sido o mesmo contratado. Alega, ainda, ter buscado contato com a empresa, através do Serviço de Atendimento ao Consumidor, a fim de cancelar o serviço, não obtendo sucesso. Pugna, ao fim, a repetição do indébito tendo em vista a irregularidade das cobranças. Como meio de prova, junta aos autos as faturas enviadas pela empresa de telefonia (fls. 23/72), através das quais é possível notar a alegada cobrança a título de "ARREC TERC Of ANTIVIRUS". Em defesa, alega a requerida inexistir qualquer irregularidade nas cobranças, porquanto teria o reclamante efetivamente anuído a todos os serviços descritos e cobrados na fatura quando da contrataçäo da empresa. Ocorre que, ante a inversão do ônus da prova, cumpria à parte ré demonstrar a veracidade de suas alegações, comprovando a legalidade nas cobranças. A esse respeito, ou seja, no sentido de que é do fornecedor os ônus constantes em ambos os incisos do artigo 333 do Código de Processo Civil, nas hipóteses de inversão do ônus probat6rio nas relações jurídicas de consumo, a doutrina de Manoel de Souza Mendes Júnior: "[...] se o consumidor for o autor so juiz inverter o ônus da prova, ele não precisará demonstrar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito, cabendo ao fornecedor (réu) o ônus de provar que esse fato não ocorreu - além, é claro, de ter que provar a ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro /ado, se o consumidor for o réu, havendo a inversão do ônus da prova, não precisará provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fornecedor), o qual, contudo, terá que demonstrar, além da ocorrência do fato constitutivo do seu direito, a inocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito eventualmente alegado pelo consumidon Desse modo, havendo a inversão do ônus da prova com fundamento o Código de Defesa do Consumidor seja o consumidor autor réu, terå o fornecedor o ônus da prova com re/ação a too' fatos relevantes para o julgamento da causa eo consumidor não precisará comprovar a ocorrência de fato nenhum". Em sua peça de defesa, limita-se a requerida a discordar do exposto pelo autor, não utilizando-se de qualquer meio de contra prova. Além disso, após a decisão que inverteu o ônus da prova, manifesta-se no sentido de não ter interesse na produção de novas provas, satisfazendo-se com os documentos juntados pelo autor. Analisando as contas telefônicas juntadas pelo requerente e constatado que o mesmo estava sendo, de fato, cobrado pelo referido serviço de antivirus, não havendo prova no sentido que o mesmo tenha contratado tal servlÇo, presume-se que a cobrança estaria sendo feita de maneira automática e näo autorizada previamente pelo consumidor, ato comumente praticado por empresas telefônicas. Deste modo, quanto à repetição do indébito, não há maiores digressões a se fazer. Caracterizada a ilegalidade das cobranças, impõe-se à parte requerida o dever de ressarcir a parte autora dos pagamentos efetuados, incidindo-se a regra contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem d/reito à repetição do indébito, por valor /gual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros /egais, salvo hipótese de engano justificáve/". 2.2. Dos danos morais O autor tutela pela Indenizaçäo por danos morais em razão de ter recebido ameaças de inclusäo de seu nome junto aos serviços de restriÇão de credito, porém näo junta aos autos qualquer documento que comprove tal argumento. Ademais, ainda que ameaçado, o autor nada alega quanto à efetivação da medida de protesto ou inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, sendo que os incômodos sofridos não possuem caráter indenizatório. Nesta linha: APELAÇÃO C/VEL - AÇÃO DE /NDEN/ZAÇAO - COBRANÇA EXCESSIVA - DANO MORAL NAO CARACTER/ZADO - AUSENC/A DE /NSCR/ÇAO NOS CADASTROS DE INAD/MPLENTES - MERO ABORREC/MENTO. 1. "Evidente que o autor se aborreceu com o episódio, mas mero dissabon o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibi/idade exacerbada estão fora da drbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do día a dia, quer no trabalho, no trânsito, em relações negociais, entre amigos e até mesmo no ambiente familian tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equil/brio psicológico do indivíduo" (TJSP - 4e C. de Direito Privado, AC 0046776-46.2008.8.26.0562, Rel. M//ton Carvalho, j. 15.03.2012). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 8510512 PR 851051-2 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de julgamento: 08/08/2012, 11e Câmara Cível). RECURSO /NOM/NADO. REPET/ÇAO DE INDEB/TO. TAXA DE JUROS AC/MA DA CONTRATADA. PROV/DO. DANOS MORA/S NAO CONF/GURADOS. MERO D/SSABOR. SENTENÇA MANT/DA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do artigo 269, inciso /, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promo vida a restituir à parte promo vente o importe de R$ 10, 01 (dez reais e um centavo) por cada parcela paga, sendo que a partir de cada data de desembolso incidirá correção monetária pela média do /NPC//GP-DI e juros de mora de 1% (T]PR - 2¤ Turma Recursal - 0013760- 17.2014.8.16.0030/0 - Foz do IguaA§u - Rel.: Camila Henning Salmoria - - f. 13.02.2015) (TJ-PR - RI: 001376017201481600300 PROOl3760-17.2014.8.16.0030/O (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/02/2015, 2 Turma Recursal, Data de Publicação:19/02/2015). Em virtude do exposto, indefiro o pedido de indenização por dano moral tendo em vista a não comprovação de qualquer fato que acarretasse em t condenação, demonstrando apenas mero aborrecimento. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança dos serviços de "ARREC TERC OI ANTIVIRUS", devendo a empresa requerida, OI S/A, restituir tais valores ao requerente, em dobro, acrescido de correção monetária pelo índice do INPC do IBGE a partir da data do pagamento, e de juros de mora à razão de 1%, ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 19, do Código Tributário Nacional, os quais deverão incidir calculados de forma simples, a partir da data da citação. Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, e, ainda, dos honorários advocaticios ao procurador do autor, que fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em especial consideração o trabalho realizado, o tempo despendido para a solução da lide e a produção de provas em audiência, o que faço com fundamento no artigo 20, § 3 , do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria- Geral da JustiÇa do Estado do Paraná, naquilo que aplicável. Bandeirantes, 16 de setembro 2015. Advs. ADRIANO ANDRES ROSSATO, ALESSANDRA CARLA ROSSATO, VALDIR ROSSATO, DANIELE CRISTINA DOS SANTOS, SANDRA REGINA RODRIGUES e JESSICA GOMES MARCUSSE.

41. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0005985-56.2012.8.16.0050 - JOSE CARLOS GONCALVES x BANCO ABN AMRO REAL S/A - Solicitamos a parte interessada seu comparecimento em Cartorio para a retirada do respectivo Alvara, dentro de seu prazo de validade. Adv. GUSTAVO DAL BOSCO.

42. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 38/1992 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA x LUCIANO E CIA LTDA - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Adv. ADMIR IRACY VILELA.

43. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 102/1999 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF x UNIAO BANDEIRANTES FUTEBOL CLUBE e outro - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Advs. LUIZ CARLOS KRANZ, ALESSANDRO KISHINO, ALTAIR RODRIGUES DE PAULA e RICARDO ZANELLO.

44. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000111-47.1999.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S/A - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA e TADEU KARASEK JUNIOR.

45. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000243-70.2000.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x ORLANDO HIRABARA - Advs. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK e LORIVAL DE SOUZA.

46. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000554-27.2001.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x CARLOS FERREIRA DA CUNHA e outro - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK e NELSON ROSA DOS SANTOS.

47. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000555-12.2001.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x ORLANDO HIRABARA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.

48. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0000345-58.2001.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x ORLANDO HIRABARA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK e NELSON ROSA DOS SANTOS.

49. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0000832-23.2004.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x ORLANDO HIRABARA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.

50. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0001804-56.2005.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIAS KEMPEX LTDA e outro - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Advs. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK e JOSÉ CARLOS DIAS NETO.

51. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0002121-20.2006.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x INDUSTRIA DE CONECTORES ELETRICOS NEMA LTDA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. CELSO SILVESTRE GRYCAJUK.

52. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 297/2007 - MUNICIPIO DE SANTA AMÉLIA x ADEVALTER DEOCLECIANO SOARES - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI.

53. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 305/2007 - MUNICIPIO DE SANTA AMÉLIA x DARCI DE OLIVEIRA - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI.

54. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 309/2007 - MUNICIPIO DE SANTA AMÉLIA x ELIAS CORDEIRO DE AZEVEDO - Solicitamos a especial gentileza por parte do nobre causidio, no sentido de ser devolvido o presente feito em Cartorio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma preconizada no artigo 196 do Código de Processo Civil. Caso os autos já tenha sido devolvido favor desconsiderar. Grato. Adv. GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI.

55. EXECUCAO FISCAL-ESTADUAL - 0002907-93.2008.8.16.0050 - ESTADO DO PARANÁ x SIMONSIL INDUSTRIA COMERCIO CALDEIRARIA LTDA - Vistos e etc... Tendo em vista a portaria 01/2015, deste juízo, bem como a recente implantação do sistema PROJUDI nesta 1ª Vara Cível, e ainda os beneficios advindos à celere prestação jurisdicional com a tramitação virtual dos feitos, e com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a digitalização destes autos. Ficando então as partes devidamente intimadas de que a partir de então referidos autos passará a tramitar de forma eletronica. Os autos fisicos encontram-se arquivados em cartório a disposição das partes para qualquer eventualidade. Adv. GUILHERME SOARES.

56. EXECUCAO FISCAL-MUNICIPAL - 0002786-65.2008.8.16.0050 - MUNICIPIO DE BANDEIRANTES x IVONEI STORER - Vistos, etc. AVOCO OS AUTOS. 1. Chamo o feito a ordem. 2. A certidão de fls. 35, informa que desentranhou o despacho, visto ser estranho aos autos, juntando em seu respectivo processo (Execução Fiscal sobre o ne 26/2011). 3. Assim, considerando que o despacho de fl. 35 era estranho aos autos, por consequência, DECLARO NULO todos atos posteriormente praticados, fls. 40/44. 4. Comunique-se o sr. Oficial de Justiça, para o cancelamento de sua diligência. 5. Voltando dar regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes sobre a decisão prolatada nas fis. 46/47. 6. Demais diligências necessárias. Advs. VINICIUS ALVES SCHERCH e IVONEI STORER.

57. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0005011-19.2012.8.16.0050 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ x SHEILA FERREIRA DE NOGUEIRA - Intimamos a parte autora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Advs. EVERSON DA SILVA BIAZON e ALEXANDRE RODRIGO MAZZETTO.

58. EXECUCAO FISCAL-OUTROS - 0005999-40.2012.8.16.0050 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA x RUY ROBSON CARVALHO - Expedido mandado de avaliação. Deve a parte interessada instrui-lo com as pecas necessarias, bem como proceder ao recolhimento da GRC do Sr. Oficial de Justica (jose augusto)Advs. ANDRÉ PAOLO CELLA e ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH.

Bandeirantes,

CLEIDE NUNES SANTOS - ESCRIVA DA VARA CIVEL

FRANCIELLY SANTOS DARIVA - ESCREVENTE JURAMENTADA