E D I T A L D E I N T E R D I Ç Ã O


EDITAL: 20/2015 (2ª Publicação)
PRAZO DO EDITAL: 10 (DEZ) DIAS
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE ANTÔNIO GUEDES DE PÁDUA

O Dr. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - Juiz de Direito da 24ª Secretaria Cível, na forma da lei:

FAZ SABER a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital que, perante este Juízo da 24ª Secretaria Cível, tramitam os autos n.º 0019412-60.2013.8.16.0188, de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que é Requerente DIRCE GUEDES DE PÁDUA, e Requerido ANTÔNIO GUEDES DE PÁDUA. O presente edital, com prazo de 10 (dez) dias (art. 1184 do CPC), que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume na sede deste Juízo, localizado na Rua Mateus Leme, nº 1142, 12º andar, Centro Cívico - Curitiba, tem a finalidade de cientificar a todos os interessados, que nesse Juízo processou-se os autos de Interdição de n.º 0019412-60.2013.8.16.0188, sendo declarada por sentença a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO GUEDES DE PÁDUA, brasileiro, aposentado, portador da CI/RG n.º 1.701.389/SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob n.° 387.639.829-00, residente e domiciliado neste município e Comarca de Curitiba, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. DIRCE GUEDES DE PÁDUA, tendo a curatela a finalidade de reger o interditando em todos os atos da vida civil, por tempo indeterminado. O presente edital será publicado por três vezes na Imprensa Oficial com intervalo de 10 (dez) dias. Tudo em conformidade com a respeitável sentença a seguir parcialmente transcrita:

SENTENÇA MOVIMENTO/PROJUDI 112.1 (transitada em julgado em 27/01/2015): “Pelo exposto e com fundamento nos artigos 1.767, III, e seguintes do Código Civil, e 1.187, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar concedida e julgo procedente o pedido para o fim de: (a) decretar a interdição de ANTONIO GUEDES DE PÁDUA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do disposto no artigo 3º, II, do Código Civil, e analogamente de acordo com o artigo 1.775, da mesma lei, e nomeio-lhe curadora a requerente DIRCE GUEDES DE PÁDUA; (b) determinar a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Curitiba- PR, conforme artigo 92 da Lei 6015/73, bem como a publicação, pelo órgão oficial e pela imprensa local por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da parte interditada, da curadora e a causa da interdição; (c) Considerando que a curadora é filha do requerido, fica dispensada pela curadora a especialização da respectiva hipoteca legal, com fundamento no art. 1.190 do Código de Processo Civil, no entanto, seja intimado para que, em caso de mudança econômico-financeira do interditando, deve imediatamente informar ao juízo, advertido que não poderá alienar eventuais bens móveis ou imóveis e movimentar aplicações financeiras sem autorização deste juízo; (d) Intime-se a curadora para prestar compromisso após o trânsito em julgado, com a devida comprovação do registro da sentença no Cartório do Registro Civil, conforme artigo 93 da Lei 6.015/73 e artigo 330 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; quando então deverá ser advertida de que deverá prestar contas anualmente de seu encargo dos valores devidos à requerida, bem como esclarecido que somente poderá alienar eventuais bens móveis e imóveis, e movimentar aplicações financeiras e contas bancárias desta, com autorização deste juízo; (e) Expeçam-se os ofícios ao TRE, etc.. (f) É deferido o benefício da justiça gratuita.” Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - Juiz de Direito.

E para que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, passou-se o presente Edital, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Curitiba, ao 22º dia do mês de abrilde 2015. Eu, Bruno de Carvalho Ferreira, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi.

______________________________________
KAREN YOSHIURA OBA
Chefe de Secretaria
Autorizada pela Portaria nº. 001/2015


OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).