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ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Departamento de Gestão de Precatórios

PROTOCOLO: 200300092093       -    OF. REQUISITÓRIO: 2003/92093 
REQUISITANTE: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
REFERENCIA: DECLARATÓRIA nº 0005763-37.2009.8.16.0004
CREDOR(A): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ e Outros(as)
CREDOR: WALDEMIRO KUPCZYK FILHO
HERDEIRA HABILITADA: GENI TISSOT KUPCZYK
Adv. Credor Dr(a): DANIEL DE OLIVEIRA GODOY JUNIOR, FELIPE TREVISAN TISSOT, MARILENE TREVISAN
DEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁ (PR)
Adv. Devedor Dr(a): JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA, CLAUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO
CERTIDAO DGP-DA 8804904 - SEI 0036856-81.2023.8.16.6000: Trata-se de comunicação recebida com a Decisão proferida pelo juízo da execução (doc.SEI 8796378) determinando a sucessão processual do credor originário WALDEMIRO KUPCZYK FILHO no precatório requisitório nº 2003/92093. De acordo com o art. 101, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 520/2020, “em regra, os atos ordinatórios, os atos registrais e as informações devem ser realizados independentemente de despacho, podendo, se necessário, ser suscitada dúvida”. Ainda, conforme disposto no caput do art. 53º do Decreto Judiciário nº 520/2020 “Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019”. Assim, em virtude da referida decisão, proferida nos autos nº 0007174-95.2021.8.16.0004, certifico que procedi à retificação do polo ativo, passando a constar como sucessora do credor originário a herdeirra GENI TISSOT KUPCZYK, conforme Escritura Pública de Inevntário doc.SEI 8796387. Ciência às partes e ao Juízo de origem.