![]() | ESTADO DO PARANÁ |
PROTOCOLO: 00353972520158166000 - OF. REQUISITÓRIO: 2015/900574
REQUISITANTE: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
REFERENCIA: AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA nº 1113/1998
CREDOR(A): RENI ATAÍDE PIRES
Adv. Credor Dr(a): RICARDO ANDRAUS, LUIZ GUSTAVO BARON, BRUNO GUSTAVO MARTINS, ANDRESSA KARLA DE LUCA KUGLER.
DEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁ
Adv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSA BARROS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO.
Decisão CPRE-DJ 1446391 exarada no SEI 0061767-07.2016.8.16.6000: I - DEFIRO a inclusão do credor RENI ATAÍDE PIRES em lista de pagamento preferencial, em razão de idade, uma vez que cumpridos os requisitos necessários, de acordo com o disposto no Decreto Judiciário n.º 956/2011 e na Portaria n.º 260/2012. II - Registro, por oportuno, que o levantamento dos valores ficará condicionado à apresentação, pelo credor, de certidão expedida pela vara de origem, há no máximo 30 dias, atestando a existência ou inexistência de cessões e/ou outras constrições sobre o crédito originalmente requisitado em seu favor. III - IntimeM-se. IV - À Divisão Administrativa para: a) anotar no SGP o estado do pedido preferencial como DEFERIDO, adotando-se 22/08/2016 como data do protocolo (SEI n.1189671), inserindo-se a data desta decisão no respectivo campo; b) juntar cópia deste expediente nos autos do precatório; c) remeter o precatório à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo (DACJUC); d) encerrar o presente protocolo SEI. V - Proceda a Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo (DACJUC) à verificação da existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, 14 de outubro de 2016. IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO Juiz Supervisor da Central de Precatórios