Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados
RELAÇÃO Nº 343
PROTOCOLO: 100436-32.2016.8.16.6000
INTERESSADO:
DESPACHO: I - O presente expediente se refere ao pedido formulado pela empresa MUNDISEG Vigilância Ltda., no sentido de que o Tribunal de Justiça efetue o pagamento das verbas rescisórias do seu pessoal administrativo (1428912), no valor de R$ 503.264,84 (quinhentos e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). A contratada apresentou planilha com resumo dos valores, TRCT's e guias de FGTS.
Em relação ao pedido, a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados - DGST manifestou-se ao movimento nº 1437435, informando os valores que restam ainda à empresa MUNDISEG, bem como valores retidos em conta de contingenciamento.
Os Contratos 33 e 35/2014 tiveram vigência até o dia 30/09/2016 e as rescisões dos vigilantes terceirizados se deram através dos expedientes SEI nº 0097765-36.2016.8.16.6000 - Contrato nº 35/2014 e SEI nº 0097766-21.2016.8.16.6000 - Contrato nº 33/2014.
II - Em que pese a existência de saldo em favor da mencionada empresa, antes da liberação de valores à contratada, necessário verificar a existência de eventuais pendências, notadamente relacionadas com a aplicação de multas em processos administrativos, bem como se fazer a recomposição da conta vinculada de contingenciamento.
Segundo a informação prestada pela DGIET-DGST (1437435), os créditos relativos à prestação dos serviços vêm sendo retidos desde a competência de fevereiro/2016, sendo certo que foi gerado um crédito inerente ao último mês de prestação de serviços, ou seja, setembro/2016.
Nesta senda, e havendo créditos relativos à prestação dos serviços, necessário, preliminarmente, que se opere a compensação, para quitação de multas aplicadas em processos administrativos, nos termos da Cláusula 16ª, dos Contratos 33 e 35/2014:
“(...)
16.2: As multas impostas à CONTRATADA, decorrentes de qualquer processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa, neste ou outro contrato firmado com o CONTRATANTE, serão recolhidos ao FUNREJUS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação. Não havendo pagamento, a CONTRATADA autoriza, desde já, o desconto e/ou compensação em qualquer crédito a receber do Tribunal”.
Dessa forma, o feito deverá ser remetido ao FUNREJUS e à Comissão de Aplicação de Penalidades (se houver necessidade) para verificar eventuais multas inadimplidas pela contratada.
Havendo multa aplicada, o crédito a ser compensado deverá ser retirado de eventual saldo de valores provenientes da fatura de prestação de serviços.
Compensadas eventuais multas, a conta contingenciada deverá ser recomposta, tendo em vista a finalidade para a qual a mesma foi criada, bem como a orientação dada pelo CNJ, no sentido de que se deve manter tal conta durante o período de até 05 (cinco) anos após o encerramento do contrato, com vistas a se preservar recursos financeiros para pagamento de eventuais condenações perante a Justiça do Trabalho.
À época das rescisões dos empregados houve a utilização do saldo contingenciado para pagamento de todas as verbas aos empregados terceirizados, inclusive, de empregados que não haviam laborado para este Tribunal ou, ainda, valores relativos a períodos não laborados aqui.
Ou seja, em razão de uma situação excepcional, notadamente a necessidade em se cumprir os prazos para pagamento das rescisões e evitar as multas previstas na CLT, a conta contingenciada foi utilizada para quitação de todas as verbas trabalhistas, e não apenas aquelas relativas às férias e respectivo terço, multa de FGTS e décimo terceiro salário.
As rescisões dos empregados terceirizados encontram-se registradas nos seguintes expedientes: a) SEI nº 0097765-36.2016.8.16.6000 - Contrato nº 35/2014; b) SEI nº 0097766-21.2016.8.16.6000 - Contrato nº 33/2014.
Em relação aos valores que devem ser reconduzidos à conta contingenciada, a DGIET-DGST poderá fazer uma apuração após a quitação das multas administrativas já aplicadas.
A recomposição da conta poderá ser realizada através do montante que foi gerado pelas faturas de prestação de serviços relativas aos últimos meses de trabalho.
Tal recomposição é necessária, pois, após o encerramento do contrato, o Tribunal de Justiça deve manter tal conta durante o período de 05 (cinco) anos, com vistas a preservar recursos financeiros para o pagamento de eventuais condenações junto à Justiça do Trabalho.
Trata-se da orientação dada pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da Resolução nº 169/2013:
“CONSULTA. EMPRESA ATUANTE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE A EMPRESA E O CONSELHO OU TRIBUNAL. MOMENTO DA LIBERAÇÃO DO VALOR DO SALDO DA CONTA-DEPÓSITO RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. DÚVIDAS. CONSULTA RESPONDIDA. 1. Consulta acerca do momento da liberação do valor do saldo da conta-depósito após o término do contrato de prestação de serviço mantido entre a empresa e o Conselho ou Tribunal. 2. Quando não houver rescisão do contrato entre a empresa e o empregado, têm-se as seguintes situações: i) os empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e foram desligados do quadro de pessoal da empresa devem receber o pagamento das verbas trabalhistas devidas; ii) se, realizados os pagamentos referidos, ainda houver saldo na conta-depósito, o valor deverá ser utilizado para pagamento dos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por foça contratual; iii) se, ainda assim, restarem valores na conta-depósito, recomendasse que o montante permaneça na mencionada conta para atender a eventual questionamento na Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 11 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT) 3. Se, realizados os pagamentos devidos, ainda assim houver saldo na conta-depósito, o montante deverá ser transferido para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo. 4. Consulta respondida (CONSULTA - 0002928-26.2015.2.00.0000 Relator: Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)”.
Cabe ressaltar, ainda, que no corpo do acórdão a que se refere a ementa acima colacionada, o CNJ determinou que todos os Tribunais e Conselhos fossem intimados para conhecimento. Portanto, a orientação deve ser observada.
Por estas razões, neste momento, não há como se deferir o pedido formulado pela empresa contratada, haja vista a necessidade de diligenciar para se promover a quitação de multas inadimplidas, bem como para se recompor o saldo da conta contingenciada.
III - Diante do exposto, adoto o Parecer nº 563/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, por consequência, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela contratada MUNDISEG Vigilância Ltda., e, desde já, DETERMINO a apuração dos processos administrativos com multas aplicadas em desfavor da empresa mencionada com a devida quitação por meio de compensação com os créditos relativos à fatura de prestação de serviços, bem como a recomposição das contas contingenciadas vinculadas aos Contratos nº 33 e 35/2014.
IV - À Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para notificar a contratada acerca da presente decisão.
V - Ao FUNREJUS para promover a quitação de eventuais multas aplicadas à contratada, utilizando-se, para tanto, de saldos relativos à fatura de prestação de serviços.
VI - À Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para as providências necessárias à recomposição da conta.
VII - Publique-se.
Em 20 de outubro de 2016..
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná