ESTADO DO PARANÁ
Poder Judiciário
9º Juizado Especial Criminal
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151, Sítio Cercado, Fone: 3289-0558

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS (art. 392, inciso VI § 1º e 2º do CPP)

Processo: 0001397-39.2014.8.16.0178
Réu: ALESSANDRO ALBANI MACHNIEWICZ
DE: ALESSANDRO ALBANI MACHNIEWICZ, RG: 6.470.033-2/PR, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o Réu a tomar ciência da sentença condenatória, a seguir:

SENTENÇA

Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0001397-39.2014.8.16.0178, em que figura como réu ALESSANDRO ALBANI MACHNIEWICZ, brasileiro, natural de Curitiba-PR, filho de Vania Neyde Albani Machniewicz e de WilsonMachniewicz, nascido em 25 de abril de 1974, com 40 anos à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 6.470.033-2/PR, residente na Rua Ângela G. Parolin, nº 1900, Umbará, nesta Capital.

I - RELATÓRIO
ALESSANDRO ALBANI MACHNIEWICZ, acima qualificado, está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, “- No dia 11 de fevereiro de 2014, por volta de 14h30', no Fórum do Juizado Especial do Sítio Cercado, situado na rua Izaac Ferreira da Cruz, nº 2151 Sítio Cercado, nesta Capital, após a audiência de tentativa de conciliação, Alessandro Albani Machniewicz, com a vontade livre e consciente de incutir temor na vítima RODRIGO CAMARGO prometeu causar-lhe mal injusto e grave com ameaças do tipo 'vou te encontrar nesses matos por aí', isso em represália a outro procedimento com os mesmos envolvidos (autos nº 2433-87.2012, deste e. Juizado)”.(seq. 61.1).
Referida denúncia foi ofertada em virtude do noticiado não comparecer à audiência preliminar.
Sendo assim, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do denunciado.
Verifica-se que por não ter sido localizado, o mandado foi deixado com sua esposa, a qual se comprometeu a cientificá-lo. Sendo assim, com o comparecimento do réu a audiência, procedeu-se sua citação formal nos termos do artigo 66 da Lei 9.099/95 (seq. 91.1).
Em referida audiência, considerando que o noticiado preenchia os requisitos legais, o Ministério Público formulou proposta de transação penal, a qual foi recusada pelo noticiado. Considerando que o mesmo não se fazia acompanhado de advogado, o ato foi suspenso, sendo o denunciado intimado pessoalmente em audiência acerca da data da audiência designada em continuação.
Na audiência de instrução e julgamento em continuação, verificou-se a ausência do noticiado. Para patrocinar sua defesa foi nomeado como seu advogadodativo o Dr. Leandro Luiz Lara Rodrigues, OAB/PR 59.779. Oportunizada a palavra ao defensor, este reservou-se a apresentar todas as razões de defesa em sede de alegações finais.
A seguir, a denúncia foi recebida e foi decretada a revelia do réu. Posteriormente, passou-se a oitiva da vítima, seguida por uma testemunha de acusação. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. Não foi possível proceder o interrogatório do réu ante a revelia.
Os debates orais, foram substituídos por manifestações escritas tanto do Ministério Público, quanto da Defesa.
O Ministério Público em suas alegações finais (seq. 101.1), sustentou estar comprovada a autoria e a materialidade e requereu a condenação do réu ao cumprimento das penas previstas no art. 147 do Código Penal.
Por sua vez, a defesa em suas alegações finais, aduz que os fatos teriam supostamente ocorrido após uma audiência entre as partes e que seria normal que ambos estivessem com os ânimos aflorados. Sustenta que para que seja caracterizado o delito de ameaça a jurisprudência exige que o réu tenha ânimo calmo e refletido. Sendo assim, pugna pela absolvição do réu (seq. 106.1).
É o relatório.

DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido através da qual fora imputada ao réu a conduta narrada no art. 147 do Código Penal Brasileiro. Suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal, não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O delito de ameaça, conforme descrito no art. 147 do Código Penal, consiste em se anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral.
Entende a doutrina que o resultado visado pelo agente é a intimidação do ofendido e que para a consumação do delito, não há necessidade de que o mal prometido se concretize. É suficiente que o comportamento do sujeito tenha condições de atemorizar um homem prudente e de discernimento.

A vítima RODRIGO CAMARGO, ao prestar depoimento em juízo, relatou:
“Que participou de audiência nesta sala, e quando estava saindo juntamente com sua colega de trabalho, Lívia Karina, enquanto se dirigia pelo corredor para a saída, ainda neste andar o denunciado Alessandro proferiu ameaças, dizendo “ei piazinho, vou te encontrar nesses matos por aí”; Que tal procedimento considerou como ameaça a sua integridade física pois sua função é de vistoriar os dutos da Petrobrás e precisa adentrar em vários imóveis na região inclusive no dele, para verificação de segurança, e como já foi agredido fisicamente anteriormente no processo no qual estava saindo da audiência, que se sentiu seriamente ameaçado a sua integridade que até chegou a solicitar à empresa que fosse designado para atender outro local evitando-se assim um mal maior; Que ficou com muito receio pois o denunciado é bastante agressivo além de ter um porte físico bastante avantajado o que provavelmente lhe dá a segurança para que possa fazer ameaças a qualquer pessoa; Que nesta oportunidade não chegou a sofrer nenhuma agressão física como empurrão ou algo do gênero; Que atende a mais de trezentas propriedades ao longo do oleoduto e nunca sofreu nenhum tipo de constrangimento ou ameaça de quem quer que seja, somente este caso envolvendo o denunciado Alessandro; Que após este incidente tanto do primeiro quanto do segundo, a empresa designou dois funcionários para fazerem a vistoria no sentido de proteger a atuação de verificação na área; Que a empresa colocou a disposição do depoente um segurança para acompanhar até as audiências, com o objetivo de evitar algum problema maior.
PERGUNTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem reperguntas pelo Ministério Público.
PERGUNTAS PELA DEFESA: Que durante a audiência a postura do denunciado era de certa arrogância e prepotência em suas manifestações, mas como na sala estava juiz e promotor ele se comportou sem proferir qualquer ameaça, apenas veladamente com suas respostas ríspidas; Assim que sofreu as ameaças nem chegou a descer as escadas simplesmente recuou comunicou o fato a sua advogada e ao Juiz, tendo em seguida registrado o Boletim de Ocorrência.”
Por sua vez, LIVIA KARINA SILVA FRANCO, ouvida como testemunha da acusação, assim declarou:
“Que estava no aguardo para depoimento na outra audiência envolvendo o Sr. Alessandro e Rodrigo, após o encerramento não chegou a prestar depoimento, e estava saindo um pouco mais a frente já nas escadas quando ouviu Alessandro ameaçar Rodrigo dizendo que iria “pegar no mato”, que percebeu que tais expressões era uma ameaça a integridade física de Rodrigo, tanto que parou e disse para Alessandro que continuou descendo a escadas para que se acalmasse e não fizesse aquilo pois seria mal para todo mundo; Que Alessandro estava bastante “bravo”, assim que ele saiu falou com Rodrigo que imediatamente voltou subindo as escadas e relatou o fato a advogada que estava acompanhando e havia ficado conversando com o Juiz na sala; Que trabalha também na vistoria dos dutos da Petrobrás e não tem conhecimento se Alessandro tem algum episódio de ameaça com outros funcionários; Que já fez vistoria na área de Alessandro e não teve qualquer problema; Que Rodrigo ficou bastante preocupado com sua integridade física e sentiu bastante a ameaça sofrida; Que já encontrou tanto ele quanto a sua esposa, e ele sempre se mostrou bastante reservado “na dele” e nunca teve qualquer problema; Que ficou preocupada não consigo mas sim pelo seu colega.
PERGUNTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem perguntas pelo Ministério Público.
REPERGUNTAS PELA DEFESA: Que não houve nenhum tipo de conversa anterior entre Rodrigo e Alessandro que pudesse significar algum tipo de provocação, que assim que saíram da sala de audiência, tanto a depoente quanto Rodrigo alguns passos atrás e mais atrás Alessandro que alcançou Rodrigo e fez a ameaça.”
Sendo assim, os depoimentos prestados em juízo estão em consonância com o Registro de ocorrência encartado à sequência 10.1.
De outro lado, o acusado, embora devidamente citado, sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento para relatar sua versão dos fatos. Ademais, o noticiado também deixou de comparecer à Delegacia de Polícia, e portanto, não há depoimento extrajudicial que possa fornecer elementos.
Não obstante a alegação da defesa, de que o delito não se consumou porque o réu estava nervoso, entendo que o mesmo demonstrava sim ânimo consciente e pertinaz de provocar mal injusto e grave na vítima, pois agiu de forma reiterada, tanto é, que este não é o primeiro processo criminal envolvendo as partes.
Outrossim, a vítima em seu depoimento afirma que “se sentiu seriamente ameaçado a sua integridade que até chegou a solicitar à empresa que fosse designado para atender outro local evitando-se assim um mal maior”, ou seja, a ameaça proferida causou temor, perfectibilizando assim o delito de ameaça.
Ademais, a toda evidência, não socorrem o acusado as justificativas previstas no art. 23 do Código Penal que pudessem afastar a antijuridicidade e acarretar na sua absolvição, motivo pelo qual entendo que se completaram os requisitos do crime de ameaça, conforme descrito no tipo penal.
Destarte, tendo em vista que o conjunto probatório encontra-se harmônico e que a autoria e materialidade do delito restaram plenamente demonstradas através das provas dos autos, o denunciado deve por conseguinte, ser apenado às sanções do artigo 147 do Código Penal.

III - DISPOSITIVO
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu ALESSANDRO ALBANI MACHNIEWICZ às penas do artigo 147 do Código Penal.

IV- DOSIMETRIA
Passo a dosar a pena em obediência às diretrizes do art. 59 do Código Penal:
Considerando a comprovação da culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, nada tendo a se valorar. Além disso, o acusado não tem antecedentes criminais e não é reincidente. Não há nos autos dados sobre a conduta social do denunciado, e tampouco, registro de desvios perceptíveis de personalidade. Os motivos do crime são próprios do tipo, as circunstâncias encontram relatadas nos autos, e ainda, as consequências do crime foram àquelas correspondentes à própria infração. Por fim, tem-se que o comportamento da vítima
em nada contribuiu para o delito.
Assim atento às condições do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês de detenção.
A inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de diminuição ou de aumento de pena, tornam definitiva a pena acima estipulada.
Em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, “c”, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Tendo em vista as disposições contidas no art. 44, § 2º, do Código Penal e verificando que o condenado preenche os pressupostos objetivos e subjetivos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta, por uma pena restritiva de direitos, consistente na Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devendo o pagamento obedecer o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 2/2014- CGJ/PR e MP/PR.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais.
Por fim, fixo os honorários do defensor dativo que atuou em seu favor, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Procedam-se as comunicações obrigatórias.
Pratiquem-se as demais diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Curitiba, data da ass. digital.

ROMERO TADEU MACHADO
Juiz de Direito

Expediu-se o presente edital em 24 de outubro de 2016 o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos dos itens 6.5.4 e 6.13.1.1 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

ROMERO TADEU MACHADO
Juiz de Direito Supervisor