DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO


DESPACHO Nº 1291/2020 - DP-AJ
DOCUMENTO SEI! Nº 5606418 - PROTOCOLO Nº 0072067-86.2020.8.16.6000



I. Trata-se de expediente em que o Assistente da Direção do Fórum da Comarca de Castro, identificou o não pagamento da taxa de coleta de lixo do exercício de 2019 cobrado por aquele Município, relativo ao imóvel que abriga as instalações daquela unidade judiciária (docs. 5331747 e 5331756 - SEI 0062607-75.2020.8.16.6000), situado na Rua Coronel Jorge Marcondes n° 623, com cadastro imobiliário nº 176036 e indicação fiscal n° 02.03.215.0929.001.
A documentação juntada pela DCA-DP (doc. 5481787), bem como, as informações constantes no doc. 5410848, dão conta de que a Direção do Fórum recebeu o carnê de cobrança de IPTU e taxa de lixo referentes ao exercício de 2019, porém, o devolveu para que fosse excluída a indevida cobrança do primeiro imposto em razão da imunidade tributária.
Então, foi emitida nova guia pelo fisco municipal, mantendo apenas a cobrança da taxa de lixo, entretanto, a Direção do Fórum não foi comunicada formalmente desse fato, pelo que não foi providenciado o devido pagamento na data correspondente.
Por meio da informação 5481876, a Divisão de Contrato e Atas esclareceu que o pagamento da taxa de lixo referente ao ano de 2020 já foi realizado (SEI nº 0062607-75.2020.8.16.6000), bem como, que foi indeferido o pedido realizado perante o fisco municipal para que a guia do pagamento da taxa de lixo de 2019 fosse expedida sem imputação de encargos.
Passo seguinte, em resposta a pedido de reconsideração da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio à Procuradoria daquele Município, para que fossem excluídos os encargos decorrentes do suposto atraso no pagamento, houve a emissão de nova guia no valor de R$ 5.371,99 com vencimento para 07/10/2020 (doc. 5606019).
II. A questão versada no protocolado está adstrita a constitucionalidade/legalidade do lançamento e cobrança pelo Município de Castro da taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2019 referente a imóvel de propriedade desse Tribunal de Justiça.
Conforme relatado na Informação (doc. 5410848), a Assistência da Direção do Fórum teve conhecimento da falta de pagamento da taxa de lixo referente ao exercício de 2019, quando do recebimento da guia para pagamento do mesmo tributo referente ao exercício de 2020.
Verifica-se através dos documentos 5481815 e 5481839, que o não pagamento da taxa de lixo referente ao ano de 2019, decorreu da falta de notificação formal pelo fisco Municipal à Direção do Fórum da Comarca de Castro-PR, quando houve a emissão da nova guia excluindo-se a indevida cobrança de IPTU.
Em resposta a pedido de reconsideração da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio à Procuradoria do Município de Castro, para que fossem excluídos os encargos decorrentes do suposto atraso no pagamento, houve a emissão de nova guia no valor de R$ 5.371,99 com vencimento para 07/10/2020 (doc. 5606019).
Posto isso, esclareça-se por que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a controvérsia a respeito da criação da taxa de coleta de lixo por diversos Municípios, assentou a constitucionalidade da taxa de coleta lixo, nos termos da Súmula Vinculante 19:
Súmula vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também possui entendimento consolidado de que a taxa de coleta de lixo cobrada pelos Municípios é constitucional e imponível ao Estado e à União.
No que se refere a taxa lançada e cobrada pelo Município de Castro, verifica-se que esse adota como fundamento normativo a Lei Complementar nº 53/2016, que disciplina o tributo em seus artigos 239 e seguintes, valendo destacar os seguintes:
“Art. 239 O fato gerador da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos é a utilização compulsória, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, desde que não regulados por normas especiais.
§ 1º O fato gerador da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.

(...)
Art. 241 A base de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos será lançada de acordo com as Tabelas 8, do Anexo III.
Art. 242 O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento Destinação Final de Resíduos Sólidos é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel, beneficiado pelos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Para efeito de incidência e cobrança da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos consideram-se beneficiados pelos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos quaisquer bens imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como terrenos, prédios e edificações de qualquer tipo, que constituam unidades autônomas de qualquer natureza e destinação.
Art. 243 A Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

(...)
Art. 245 O pagamento da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos não exime o contribuinte:
1. Do pagamento de preços, taxas ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, lixo extraordinário resultante de atividades especiais, animais abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédios e terrenos.”

Dessa forma, fica demonstrada que a cobrança da taxa de coleta de lixo é constitucional e devida, bem como, que a imunidade recíproca não se aplica ao presente caso.
Por fim, destaca-se que a base de cálculo e alíquota do tributo em questão estão disciplinadas na LC Municipal nº 53/2016, modificada pela LC 59/2017 e LC 74/2019, resultando no valor aposto na guia acostada no doc. 5606019.
III. Diante do exposto, considerando o teor do Parecer nº 5606022, da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, que adoto, e da Súmula Vinculante nº 19, do STF, autorizo o pagamento, no valor de R$ 5.371,99 (cinco mil trezentos e setenta e um mil e noventa e nove reais, relativo ao imóvel situado na Rua Coronel Jorge Marcondes n° 623, com cadastro imobiliário nº 176036 e indicação fiscal n° 02.03.215.0929.001, para pagamento em cota única até o dia 07/10/2020.
IV. Ao Departamento Econômico e Financeiro para pagamento.
V. Publique-se.


Em 22/09/2020.


Maria Alice de Carvalho Panizzi
Secretária do Tribunal de Justiça