DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO


DESPACHO Nº 1288/2020 - DP-AJ
DISPENSA Nº 168/2020 - PROTOCOLO Nº 0025868-06.2020.8.16.6000


I - Trata-se de pedido de doação de bens de informática para a Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
Fotografias dos itens se encontram no movimento 5549674.
A Divisão de Controle Patrimonial apresentou a Tabela DP-DCP 5552760 com a relação dos bens a serem doados.
A DP-DCP informou ainda que "os bens da Tabela supramencionada não são mais de serventia a este Tribunal de Justiça" (5552764).
O DTIC aduziu (5549773):
Sobre os bens de informática relacionados ao presente processo de doação (5549589) tenho a informar:
I - Classificam-se de acordo com a Instrução Normativa nº 11/2018 como inservíveis / antieconômicos;
II - Foram substituídos por outros de fabricação mais recente e com desempenho superior;
III - Não são oriundos de doação do Conselho Nacional de Justiça.
Sugiro, s.m.j., que no Termo de Doação seja mencionado que os computadores são acompanhados de Licença do Sistema Operacional Microsoft Windows (OEM Software), cuja versão e serial de ativação estão presentes em etiquetas coladas nos próprios equipamentos.
Por sua vez, a Comissão de Avaliação de Bens Permanentes elaborou o Laudo Técnico 5562333 atestando a inservibilidade dos bens para o Poder Judiciário, em vista de desgaste natural e antieconomicidade de eventual recuperação.
A DP-DCP informou, por fim (5566183):
Visto. Em atendimento ao disposto no art. 17 inciso II "a" Lei Federal 8.666/93, art. 8 inciso II "a" da Lei Estadual 15.608/2007 e conforme determinado no art. 57 inciso IV da IN 11/2018, informo que:
· a manutenção destes bens em espaços deste Tribunal é antieconômica, tendo em vista que estes espaços poderiam ser utilizados para outros fins que não a guarda de bens já considerados inservíveis;
· a destinação dos bens ao donatário em potencial atende ao interesse social destinado à verba pública utilizada na aquisição dos bens, tendo em vista as atividades desenvolvidas pelo donatário em potencial;
· destaque-se ainda que a doação destina-se a órgão público, ou seja, será utilizado em proveito público;
· o custo e morosidade de um eventual leilão para os bens em questão não seria vantajoso para este Tribunal, considerando o tipo e quantidade de bens;
· e por fim, destaque-se que o deslocamento de servidores e veículos oficiais para o recolhimento destes bens ou para levantamento visando outra forma de alienação é uma medida antieconômica que não compensa os valores eventualmente percebidos em um leilão.
II - A Lei Federal n.º 8.666/93 determina, no artigo 17, incisos I e II, as hipóteses de alienação de bens públicos com licitação dispensada. No caso em exame, interessa principalmente o caso previsto no referido artigo, inciso II, alínea “a”:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade conveniência econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
De igual forma, o artigo 8º, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual nº 15.608/2007, permite a doação com dispensa de licitação para os casos de fins e uso de interesse social, devendo haver avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica relativa à escolha de outra forma de alienação.
Portanto, o certame licitatório é dispensado no caso de doação de bens móveis por parte da Administração Pública, desde que esta doação cumpra:
(a) a finalidade a que se destinará o bem doado, que deve ser de interesse social; e,
(b) a avaliação da oportunidade e da conveniência socioeconômica da doação.
O ato de “doar” deverá ter por objetivo “fins e uso” de interesse social.
Explicando esses requisitos, Jacoby ressalta que o legislador evidenciou ainda o maior interesse restritivo. Além de a doação ter que atender o interesse social, a Administração deverá certificar-se de que o uso a ser dado ao bem guardará correlação com tal interesse.
Observe-se que, se doados, os bens objetos deste expediente serão destinados à UTFPR, que desempenha trabalho na área de educação pública superior, o que atende ao requisito da lei para fins e uso de interesse social.
Ademais, a Instrução Normativa nº 11/2018, artigo 62, prevê expressamente a doação para órgãos federais:
Art. 62. A doação de bens poderá ser feita em favor das seguintes entidades:
I - órgãos estaduais;
II - órgãos municipais;
III - órgãos federais;
IV - entidades filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública.
Outrossim, a Administração deverá considerar também a conveniência socioeconômica.
Do texto da Instrução Normativa nº 11/2018 extrai-se que o bem é Inservível e antieconômico quando:
Art. 6º (...)
IV - Inservível: quando não estiver mais em condições de uso adequado para atendimento das necessidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, por ser:
(...)
b) antieconômico: quando, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro, sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, o quando se tornar obsoleto. A obsolescência é caracteriza pela redução da via útil de determinado bem provocada pelo surgimento de um modelo mais moderno ou pela evolução tecnológica, ainda que esteja dentro do período de garantia.
Igualmente, o artigo 58 da Instrução Normativa assim estabelece:
Art. 58. O bem móvel é passível de desincorporação quando classificado, quanto ao seu estado, como inservível, ou quando a sua permanência e o seu remanejamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná forem desaconselhados pela comissão indicada no § 2º deste artigo.
Nesse passo, observa-se a conclusão do laudo de Avaliação de Bens Permanentes quanto à inservibilidade dos bens, bem como a inviabilidade econômica de sua manutenção no âmbito patrimonial do Tribunal (5562333):
Levando em consideração todos os elementos presentes neste processo esta Comissão conclui que os bens listados na relação 5552760 são inservíveis a este Tribunal.
Oportuno registrar a ressalva de Jacoby de que nem sempre a venda de bens resulta vantajosa para a Administração e cita o seguinte exemplo:
É o que ocorre quando o Município reúne leitos e outros utensílios inservíveis para um hospital, por intermédio de um clube de serviços como o Rotary, e equipa um asilo ou orfanato, desonerando-se da atividade e poupando estrutura de recursos humanos, de material e de manutenção para a realização dessa atividade social.
Essa é a hipótese do caso em tela, eis que a recuperação dos bens que se pretende doar foi considerada antieconômica, resultando na sua inservibilidade para o Tribunal de Justiça.
Do texto da nova Instrução Normativa nº 11/2018 do Tribunal de Justiça, que atualmente regulamenta a baixa patrimonial, sobre várias modalidades de desincorporação, inclusive a doação, importa apontar o inciso IV e VI do artigo 57:
Art. 57. No que diz respeito aos procedimentos de desincorporação, compete à Divisão de Controle Patrimonial:
(...);
IV - opinar sobre a viabilidade de leilão de bem, ou, se for o caso, expor do motivo da impossibilidade;
(...);
VI - verificar se existe interesse de outra unidade administrativa ou judiciária em relação ao bem.”
Nesse sentido, a Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio apresentou a informação 5566183: "o custo e morosidade de um eventual leilão para os bens em questão não seria vantajoso para este Tribunal, considerando o tipo e quantidade de bens".
Logo, destinar bens permanentes que não mais atendem às necessidades do Tribunal de Justiça para outro órgão, que os empregará para uso de interesse social, converge para o atendimento dos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a manutenção destes bens em depósitos, sem perspectiva de uso, importa em custos das mais diversas naturezas e a ocupação de espaço físico.
Portanto, considerou-se juridicamente possível a doação dos bens descritos pela Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio, declarados antieconômicos e inservíveis ao Tribunal de Justiça, para a UTFPR - Universidade Tecnológica Federal do Paraná, que os destinará para fins e uso de interesse público e social, em atendimento ao art. 17, II, “a” da Lei 8.666/93 e art. 8, II, “a” da lei 15.608/2007 deste Tribunal.
III - Posto isto, ADOTO o Parecer DP-AJ 5577709 e DEFIRO a doação de bens móveis relacionados em 5552760 para a UTFPR - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Unidade Dois Vizinhos, inscrita no CNPJ sob nº 75.101.873/0007-85, com sede na Estrada para Boa Esperança, Km 04, CEP 85.660-000, Comunidade São Cristóvão, Dois Vizinhos-PR, com fundamento no art. 17, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal n. º 8.666/93, no artigo 8º, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual nº 15.608/2007 e art. 1º, inciso IX, do Decreto Judiciário nº 142/2019.
IV - Publique-se.
V - Ao Departamento do Patrimônio para formalização do Termo de Doação.


Em 15/09/2020.


Maria Alice de Carvalho Panizzi
Secretária do Tribunal de Justiça