Adicionar um(a) ConteúdoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Processo: 0018798-24.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$19.540,30 Requerente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Requerido(s): LUIZ LOURENÇO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 890.681.658-87) Rua Doutor Danilo Gomes, 1130 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-070 EDITAL DE CITAÇÃO DE LUIZ LOURENÇO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 890.681.658-87) PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O Doutor Adriano Vieira de Lima, MM. Juiz de Direito Substituto da Décima sétima Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, do Estado do Paraná, na forma da lei. F A Z S A B E R a quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que tem curso neste Juízo de Direito da Décima sétima Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolita de Curitiba, situada na Rua Mateus Leme, nº. 1142, uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sob o nº 00018798-24.2019.8.16.0001, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando que “Em 11/04/2019, as partes celebraram o Aditivo de Renegociação que tomou o n°20030483923(410054380) -(relativo ao Contrato de Financiamento / Cédula de Crédito Bancário nº 20028223844/ 372782744), por meio do qual foi concedido um empréstimo a ser pago pela parte ré em 48 parcelas, cada uma no valor de R$ 615,71(Seiscentos e quinze reais e setenta e um centavo), a primeira com vencimento em 12/05/2019, com a garantia de alienação fiduciária do seguinte bem: Veículo marca CITROEN, modelo C4 20 VTR, ano fab/mod 2006/2007, combustível GASOLINA, cor PRATA, chassiVF7LARFJ47Y504051, placa LKM5567, RENAVAM 000935568581. Porém, a parte ré não efetuou o pagamento da parcela n°001,vencida desde 12/05/2019, bem como as demais que vieram a vencer. O valor total do saldo devedor, atualizado até 15/07/2019, importa em R$ 19.540,30 (Dezenove mil quinhentos e quarenta reais e trinta centavos). Diante disso, foi requerida a liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do réu e demais pedidos de praxe."DESPACHO: Vistos, 1. Ficou comprovada a mora no contrato de financiamento existente entre as partes conforme notificação, nos termos do art. 2º, §2º, do DL n. 911/69. 2. Assim, DEFIRO liminarmente a medida de BUSCA E APREENSÃO dos veículos descritos na inicial, no endereço da parte requerida ou no local em que estiver(em), conforme o art. 3º do DL n. 911/69. 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput). 4. Oportunamente haverá deliberação quanto ao pleito de inserção de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, caso for. 5. Após o cumprimento da medida liminar, CITE-SE a parte requerida para: a) em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida das parcelas vencidas e das vincendas (Resp.1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §3°, do DL n. 911/69. 6. O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. 7. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWN AURA3 KR48W ETSJB PROJUDI - Processo: 0018798-24.2019.8.16.0001 - Ref. mov. 92.1 - Assinado digitalmente por Adriano Vieira de Lima 17/09/2020: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 9. Caso haja requerimento da parte autora, autoriza-se a consulta de endereços da parte requerida via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ADRIANO VIEIRA DE LIMA Juiz de Direito Substituto." DESPACHO"... Vistos, 1. Bem apreendido ao ev. 40. 2. Sobre ev. 82.1, a citação por edital em processos como este tem previsão no artigo 246, IV do CPC/2015, com hipóteses e requisitos regulados nos artigos 256 e 257 do mesmo normativo1. Os quais reputam-se presentes, notadamente à vista das infrutíferas tentativas de localização pessoal. 3. Deste modo determino cite-se a parte requerida Luiz Lourenço dos Santos por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos de ev. 10.1. 4. Vencido o prazo, nomeio a Defensoria Pública Estadual para, em aceitando o encargo, apresentar a defesa necessária. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ADRIANO VIEIRA DE LIMA Juiz de Direito Substituto." ADVERTÊNCIA: " FICA o réu ciente de que no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida das parcelas vencidas e das vincendas (Resp.1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §3°, do DL n. 911/69. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz a expedição do presente Edital, que será fixado e publicado na forma da lei. O presente edital será afixado no lugar de costume no Fórum e publicado na forma da lei. - Dado e passado nesta Cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte. E eu, Anizio Vieira dos Santos, Técnico Judiciário, que o digitei e subscrevi. Assinado Digitalmente Adriano Vieira de Lima Juiz de Direito Substituto