DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
DESPACHO Nº 1052/2021 - DP-CJ
DOCUMENTO SEI! Nº 6605078 - PROTOCOLO Nº 0069498-78.2021.8.16.6000
I - Pelo presente se avalia a obrigação de adimplemento dos alugueres em razão de contrato firmado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e a CONPREVI (Contrato de Locação nº 260/2014, doc. 6003471), referente ao cj. 41, do imóvel locado no Edifício Madrid, situado na Rua da Glória nº 393, inscrição imobiliária 03.0.0018.0056.00-8 e indicação fiscal nº 32-077-109.000-5 (indicação fiscal única).
No caso dos autos, verifica-se solicitação de providências por parte de arrematante de unidade no interior de um dos imóveis locados por este Tribunal de Justiça (atual LOCATÁRIO); qual seja, o conjunto nº 41, (arrematante Sr. Nivaldo Blanski Junior).
Conforme e-mail 6525091 e docs. 6525116 e 6525119, observa-se que o arrematante solicitou providências pós arrematação. o que implica avaliação da situação locatícia em razão da substituição do sujeito ativo (LOCADOR); com os respectivos pagamentos locatícios do imóvel à disposição desse TJPR (desde a data da arrematação até a rescisão contratual), especificamente no que tange ao mês de maio de 2021 (mês de referência para pagamento da aludida arrematação, considerando-se a data da expedição da carta de arrematação).
Conforme nos incisos IV e V, da Decisão DP-CJ (6474546), desta R. Secretária em 11/06/2021, o aludido contrato encontra-se em processo rescisório, inclusive em relação ao arrematante supramencionado.
Verifico, pelos docs. n°6555997 (DGC) e 6581274 (DEA-DE), que o imóvel ainda encontra-se à disposição deste Egrégio TJ-PR.
Consoante informado pela DGC (informação 6534880):
Como ainda não ocorreu a rescisão do referido contrato de locação, pertinente ao conjunto nº 41, é possível fazer a compensação/dedução do aluguel da CONPREVI, do mês de maio/2021, referente ao período de 08/03/2021 a 30/04/2021.
Quanto ao aluguel do conjunto nº 41, do mês de maio/2021, em diante (até o momento da rescisão), considerando-se que estes pagamentos serão instruídos, é possível também que sejam vertidos ao arrematante do referido conjunto nº 41, Sr. Nivaldo Blanski Junior.
II - A Consultoria Jurídica do Departamento Patrimonial exarou parecer 6604778, e, acatando o entendimento da DGC (informação retro), opinou pelo pagamento dos alugueres referentes ao mês de maio (e futuros) ao novo arrematante, até que se opere a rescisão contratual.
No que tange ao tema, na linha intelectiva do disposto no artigo 903 do novo CPC, no momento da arrematação (que se trata de venda judicial, perfeita e acabada), o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor (locador), CONPREVI.
Nesse mesmo entendimento já palmilhou o STJ: (...) 4. Em julgado recente, proferido em caso análogo, esta Corte Superior entendeu prevalente a antecedente arrematação, perfeita e acabada, até mesmo em face de outro credor, noutra execução (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011). 5. Recurso especial desprovido. grifei
Idêntica questio juris fora decidida no bojo do procedimento SEI 0016967-88.2016.8.16.6000, resultando no parecer sob. n°. 3339816, seguido da decisão presidencial sob. n° 3343389. Ainda, situação análoga também fora solvida no expediente SEI 0016967-88.2016.8.16.6000 (parecer 6516426 e decisão 6516426).
III- Doutro lado, e por consectário lógico, quanto ao pagamento dos meses futuros (pós instrução do mês maio de 2021), em homenagem ao princípio da eficiência administrativa - estampado na Constituição da República de 1988 (norma de aplicabilidade direta) - estes deverão ser realizados diretamente ao novel arrematante epigrafado, até que se perfaça a rescisão contratual.
De toda sorte, necessário seja regulamentado o ajuste pelo instrumento pertinente (termo aditivo), fazendo constar o novo proprietário no polo ativo da relação locatícia (na qualidade de locador), em substituição à CONPREVI (antigo proprietário), permanecendo inalterados todos os demais termos previstos no Contrato de Locação nº 260/2014 (0779953).
IV - Desta forma, ACOLHO o parecer 6604778 da Consultoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, e na esteira do que sugerido pela DGC (informação 6534880), DETERMINOa instrução e pagamento dos alugueis devidos no contrato de locação 260/2014 (0779953), referentes ao mês de maio/2021; vale dizer, especificamente no que toca ao conjunto arrematado (nº 41), DETERMINO a dedução do valor do então locador Conprevi, para que seja pago ao novo arrematante (Nivaldo Blanski Junior) o montante proporcional ao período de 08/03/2021 (data da expedição da carta de arrematação) a 30/04/2021 (dia final do mês locado correspondente).
Ainda, quanto ao pagamento dos alugueres futuros (posteriores a maio de 2021, retrodeliberados), também referentes ao conjunto 41, na esteira do sugerido pela DGC (informação 6534880), também ACOLHO o parecer 6604778 da Consultoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, e DETERMINO o pagamento, ao novel proprietário, até que seja perfectibilizada a rescisão contratual ordenada por esta Secretaria no doc. 6474546, por meio da vistoria e entrega das chaves, nos termos do contrato locatício sub examinem.
AUTORIZO, outrossim, a confecção do termo aditivo ao contrato 260/2014 a fim de fazer incluir o Sr. Nivaldo Blanski Junior na qualidade de proprietário locador, pelo prazo restante do contrato (até que seja encerrado o processo rescisório já em andamento por força da decisão DP-CJ 6474546.
V - Publique-se
VI - À DGC, para comunicação da CONPREVI e arrematante/locador
VII- Ao DEF, para providências orçamentárias.
VIII - Ao DP-CJ para medidas pertinentes ao Termo Aditivo.
Em 16/07/2021.
Janaína Guimarães Sá
Secretária do Tribunal de Justiça, em exercício