PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE GUARATUBA
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA - PROJUDI
Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum - Bairro Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8958 - E-mail: aai@tjpr.jus.br
EDITAL DE CITAÇÃO MARIA LUÍZA CONSTANTE - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
"Justiça Gratuita"
Processo:
0000088-15.2021.8.16.0088
Classe Processual:
Procedimento Comum Cível
Assunto Principal:
Adoção de Maior
Valor da Causa:
R$100,00
Autor(s):
  • JOSE ALVES
Réu(s):
  • ALCIONE DA VEIGA SOUZA e OUTROS





A DOUTORA MARISA DE FREITAS - MMª. Juíza de Direito da Vara da Família e Anexos da Comarca de Guaratuba/PR, no uso de suas atribuições legais ....



FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem especialmente a requerida MARIA LUIZA CONSTANTE, filha de Leodoro Candido da Veiga e Frida Jaques, que tramita por este Juízo e Cartório tramitam os autos acima citados, em que figura como requerente J. A. e como requeridos ALCIONE DA VEIGA SOUZA E OUTROS, e de conformidade com o respeitável despacho proferido na sequência 156.1 foi determinada a expedição do presente edital para o fim de CITAR a requerida MARIA LUIZA CONSTANTE, atualmente em lugar incerto, a fim de tomar parte da contido na petição inicial, que segue em frente transcrita: "AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GUARATUBA- PARANÁ. J. A., brasileiro, viúvo, servidor público municipal, portador do RG nº xxxx, inscrito no CPF nº xxx, residente e domiciliado na xxx, Guaratuba, Paraná, por intermédio de sua advogada Ariane Fernandes de Oliveira, inscrita na OAB/PR sob o nº 69.381, fone: xxx (instrumento de procuração anexado), vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM Em face do ESPÓLIO DE LUCIANO ALMEIDA DE SOUZA, representado neste ato pelo INVENTARIANTE DANIEL VEIGA DE SOUZA, inscrito no CPF sob nº xxxx, residente e domiciliado na Rua xxx, Guaratuba/PR, e; MARIA FRIDA DA VEIGA SOUZA, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº xxxx, inscrita no CPF sob nº xxx, residente e domiciliada a Rua xxx, Guaratuba/PR, CEP nº 83.280-000; HERDEIROS DO ESPÓLIO LUCIANO (...) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requer a Vossa Excelência, sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro no Artigo 98 do CPC, por não ter o Autor condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme Declaração de Hipossuficiência anexada. 2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS O Autor recentemente teve a notícia de que não era filho biológico de MARIA FRIDA DA VEIGA SOUZA e LUCIANO ALMEIDA DE SOUZA, isto porque devido ao processo de cumprimento de sentença de Inventário Judicial, em trâmite nesta Comarca, o mesmo fora diversas vezes intimado para apresentar documentação comprobatória do vínculo paterno com o falecido Luciano, a fim de regularizar documentação junto ao CRI de Guaratuba para proceder às formalidades de venda do imóvel do espólio. Portanto, o Autor somente veio a compreender que não é filho biológico do falecido Luciano Almeida de Souza e Maria Frida da Veiga Souza, através dos autos nº 0003211-80.2005.8.16.0088. A partir deste momento, o Juízo verificou que a filiação constante nos documentos do Autor, não tem nenhuma referência com o nome dos pais que constam no processo de inventário. Diante disso, buscas verbais foram realizadas junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Guaratuba, para obter mais informações a respeito de seus pais biológicos e de possível adoção, porém sem êxito, visto que inexistem documentos de adoção ou de troca de sobrenome referente aos pais do Autor. Com isso, os pais biológicos do Autor são Luciano Alves e Maria Luiza Constante, conforme se verifica dos documentos pessoais anexados. Dito isso, conclui-se que Luciano Almeida de Souza e Maria Frida da Veiga Souza são pais adotivos do Autor, tendo o adotado muito pequeno, porém não procederam com a devida formalização, sendo assim, o Autor é filho do falecido e de sua esposa, mas nunca teve o reconhecimento de seu vínculo realizada. Nos autos sob o nº 0003211-80.2005.8.16.0088, após manifestação de do Autor sobre a situação ocorrida, não houve oposição do espólio sobre o reconhecimento de filiação do mesmo. Excelência, é importante frisar que os pais adotivos do Autor, ora réus, jamais contaram a verdade sobre como a adoção ocorreu, tanto é assim que José Alves fora incluído no Inventário de Luciano Almeida de Souza e somente após todos os trâmites se verificou a divergência na filiação, conforme se verifica dos documentos anexados. Além disso, os irmãos adotivos de J. A. igualmente desconhecem a adoção e para eles é algo extremamente estranho, já que por serem pessoas de pouca instrução, sempre tiveram a plena certeza que o Autor era irmão legítimo e jamais se atentaram a divergência de nomes dos documentos pessoais. Portanto, o Autor propõe a presente ação para reconhecimento da filiação materna e paterna post mortem e a retificação do registro de nascimento seu e de seus sucessores, sendo os filhos e netos, objetivando a economicidade processual, evitando o ingresso de ação específica para fazer a modificação nos referidos assentos. 2.1 DO DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIAFETIVA O vínculo afetivo entre o Autor, o falecido Luciano e Maria Frida da Veiga Souza, como se pais e filho fossem, fica perfeitamente demonstrado pelo conjunto probatório do processo ao qual se encontra em andamento sob o nº 0003211- 80.2005.8.16.0088. Além disso, o reconhecimento da paternidade socioafetiva é amplamente aceita pela Doutrina e Jurisprudência no Direito Brasileiro, não podendo ser excluído/impedido este reconhecimento, mesmo após o falecimento do pai afetivo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconheceu a possibilidade do reconhecimento de paternidade socioafetiva após a morte do pretenso pai, assim ementado: (...) O direito do Autor vem primordialmente amparado no Estatuto da Criança e do Adolescente em especial em seu Art. 27 que assim dispõe: Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Tal artigo consubstancia a pretensão do Autor, visto que se trata de direito indisponível e imprescritível, da mesma forma amparado pela Lei nº 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A: Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Trata-se, portanto, do necessário reconhecimento de filiação para que o Autor tenha condições de requerer seus direitos legítimos. A jurisprudência, nessa linha, confirma este entendimento: (...) Portanto, considerando o conjunto probatório, tem-se por evidenciada a filiação socioafetiva, devendo ser declarada a paternidade post mortem do seu pai afetivo Luciano Almeida de Souza e de sua mãe, Maria Frida da Veiga de Souza. 2.2 DA ADOÇÃO O direito à adoção post mortem vem expressamente prevista no ECA em seu Art. 42, §6º, in verbis: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) § 6ºA adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Com a demonstração da filiação socioafetiva, resta configurada a inequívoca vontade do falecido e de sua esposa em efetivar a adoção, tanto que trataram o Autor como se fosse filho, convivendo em igualdade e sem distinção com os demais filhos do casal, sendo incluído inclusive no Inventário pelos irmãos. São provas robustas e suficientes a demonstrar a intencionalidade do falecido e de sua esposa em efetivar a adoção, mesmo que não tivessem iniciado o processo formal de adoção anteriormente, quando o Autor ainda era menor, sendo devido o reconhecimento da adoção pós-morte, conforme entendimento pacificado no STJ sobre o tema: (...) Diante disso, é inegável o reconhecimento da adoção póstuma em relação ao falecido Luciano Almeida de Souza a fim de melhor efetivar o interesse do Autor. 2.3 DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL Após o devido reconhecimento da filiação pleiteada, é devido ao Autor, conforme direito insculpido na Lei nº 6.015 de 31/12/1973, nos seus artigos 109 e seguintes, a retificação do assento de nascimento, se não vejamos: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. " Afinal, trata-se de direito à retificação do registro civil, consubstanciada no reconhecimento da verdadeira filiação biológica. Trata-se, portanto, de direito inerente à dignidade da pessoa humana, que não pode ser negada, conforme recente posicionamento do STJ, sobre o tema: (...). Desta feita, é patente o direito que assiste ao Autor em ter o seu registro retificado, bem como de seus filhos e netos, a fim de evitar outras demandas de retificação, sendo imperioso concluir-se pela procedência de seu pedido, conforme todo o exposto. 3. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, REQUER: 3.1 A concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por não ter o Autor condições de custear despesas processuais e honorários advocatícios; 3.2 A citação dos Réus para querendo responder a presente ação; 3.3 A produção de todas as provas admitidas em Direito; 3.4 Diante da inexistência de controvérsia do Espólio de Luciano Almeida de Souza sobre o pedido, requer a designação de audiência para que os ora Réus possam manifestar-se favoráveis ao pedido; 3.5 A total procedência da demanda, para fins de reconhecer e declarar o reconhecimento da filiação socioafetiva e alteração de registro de nascimento do Autor e de seus sucessores (filhos e netos), através de expedição de Mandado de Retificação ao Cartório de Registro Civil de Guaratuba, como sendo seus pais Luciano Almeida de Souza, em vida portador do RG nº xxxx e inscrito no CPF nº xxx e Maria Frida da Veiga Souza, portadora do RG nº xxx e inscrita no CPF sob nº xxx. Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para os fins legais." e, para querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados após o decurso do prazo do presente edital, oferecer contestação “ADVERTINDO-A DE QUE NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, SERÃO CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)”.
Guaratuba, 30 de setembro de 2021.
Alair Machado
Técnico Judiciário
assinatura autorizada pela Portaria nº 06/2020