PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: QUINZE (15) DIAS
Autos nº. 0015018-18.2021.8.16.0030Requerente: ANELI TURQUETI
Requerido: ORLEI DE OLIVEIRA, portador(a) do RG 87456838 SSP/PR, filho(a) de IRMA OLINDA DE OLIVEIRA (Nome Mãe) e ORLANDO SILVA DE OLIVEIRA (Nome Pai), nascido(a) em 22/06/1979, natural de FOZ DO IGUACU/PR, atualmente em local desconhecido.
Finalidade: Intimação acerca da aplicação, de imediato, de medidas protetivas de urgência.
O Dr. Ariel Nicolai Cesa Dias, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu, PR, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimar pessoalmente a parte requerida nominada e qualificada inicialmente, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente chama-a para tomar ciência de que, com base nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/06, aplicou-se em seu desfavor, de imediato, as seguintes medidas protetivas de urgência: 1 - proibição de se aproximar da vítima, bem como da residência onde ela está morando, sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação; 2 - proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação e 3 - proibição de frequentar eventual local de trabalho da vítima, observada a mesma distância referida no item 1, supra.
Ainda, com base no art. 22, §4º, da Lei nº 11.340/06 c/c art. arts. 497 e 537 do NCPC, fixou-se multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o caso de descumprimento da ordem, incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a execução da referida multa é de competência do juízo cível. Deve ficar o requerido ainda advertido que o descumprimento da ordem caracteriza crime punido com pena de detenção de 03 meses a 02 anos (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) e poderá resultar no decreto de sua prisão preventiva (art. 20 da Lei nº 11.340/06), além de acarretar a incidência da multa fixada.
Fica fixado, ainda, o prazo de validade da medidas aplicadas em 06 (seis) meses, contados a partir da intimação do representado, resguardado o direito da vítima de postular a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado. Se instaurado inquérito policial relacionado aos fatos, observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado fica automaticamente prorrogado até 06 (seis) meses após o arquivamento do inquérito ou o término da respectiva ação penal, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso.
E, para que chegue ao conhecimento da parte e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi devidamente afixado no Edifício do Fórum local, no lugar de costume, bem como publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, aos 30 de setembro de 2021.
Patrícia L. de Gouveia
Técnica Judiciária
Ass. aut. cf. Portaria nº 01/12 e Dec. Jud. 753/2011
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita de forma eletrônica através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é http://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/