PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA
2ª VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PROJUDI
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EDITAL de Citação para ADMAR SCHMOELLER
Processo:
0051203-74.2019.8.16.0014
Classe Processual:
Procedimento Comum Cível
Assunto Principal:
Dissolução
Valor da Causa:
R$998,00
Autor(s):
  • APARECIDA FRANCISCO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Réu(s):
  • ADMAR SCHMOELLER (RG: 73706114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 518.897.739-72)



JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ
EDITAL DE CITAÇÃO DE ADMAR SCHMOELLER COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

A DOUTORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI, MM. Juiza de Direito da Segunda Vara de Família e Acidente do Trabalho da Comarca de Londrina, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a ADMAR SCHMOELLER, residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se processam os autos acima mencionados, movidos por APARECIDA FRANCISCO, pelos fatos: "As partes mantiveram união estável por 31 (trinta e um) anos entre o período de janeiro de 1988 até julho de 2018. Desta união advieram três filhos: Alexsandro Francisco Schmoeller, nascido em 20/06/201990, Emerson Francisco Schmoeller, nascido em 12/03/201999 (falecido em 2017) e Mateus Francisco Schmoeller, nascido em 07/02/2002. Durante a constância da união estável, as partes adquiriram um terreno, um caminhão e uma caminhonete. Atualmente o casal se encontra separado de fato e a Sra. Aparecida reside em Londrina e o Sr. Admar em Curitiba. Ante o exposto, a autora requer o reconhecimento da união estável do período de janeiro de 1988 até julho de 2018, bem como a sua dissolução e partilha dos bens além da fixação de alimentos para o filho Mateus, bem como a concessão de sua guarda unilateral e a regulamentação do regime de visitas" Ficando ciente do deferimento da tutela pretendida com o fim de fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS mensais no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente nacional, reajustável de acordo com a variante do salário mínimo vigente no País, conforme permite o artigo 1.710 do Código Civil, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês. Ficando ciente, também, do deferimento da guarda e responsabilidade provisória do menor em favor da autora. Por outro vértice, considerando que como pai, tem o réu o direito de ver seu filho (art. 15, lei 6015/77), com fulcro no art. 300, CPC, regulamento, o regime de visitas, da seguinte forma: visitas de forma livre, respeitado os horários escolares e noturnos Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente de ADMAR SCHMOELLER, foi expedido o presente edital, ficando o mesmo devidamente CITADO, querendo no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação sob pena de revelia. Escoado o prazo para manifestação, e não tendo sido apresentada a mesma, com fulcro no artigo 72º, inciso II do Código de Processo Civil, nomeio curador (a) especial em favor do réu, a DEFENSORIA DO ESTADO DO PARANÁ, sob a fé de seu grau, o (a) qual deverá ser intimado (a) para os devidos fins. Assino por determinação judicial, portaria 01/2004. Londrina, 30 de setembro de 2021.


LUCIO DIAS
ESCRIVÃO