II Divisão de Processo Cível
Seção da 17ª Câmara Cível



Relação No. 2017.10346
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado   Ordem   Processo/Prot
Adonias Maia dos Reis   008    1716963-4
Alexandre Tavares Reis   011    1721238-9
Alexandre Teixeira   007    1703342-0/01
Anderson Fabrício de Aquino   005    1690868-2/01
André Lopes Martins   013    1723670-5
Andréa Hertel Malucelli   006    1698938-1
Bianca Meres Silva   013    1723670-5
Brazilio Bacellar Neto   002    1529724-8
   003    1564432-7
Carla Lecink Bernardi   012    1723431-8/01
Carlos Alberto Xavier   004    1630807-1/01
   009    1718478-8
Carlos Araúz Filho   002    1529724-8
   003    1564432-7
Clóvis Suplicy Wiedmer Filho   003    1564432-7
Cristiane Belinati Garcia Lopes   004    1630807-1/01
Daniel Nunes Romero   018    1741112-6
Edgar Kindermann Speck   003    1564432-7
Eduardo De Vargas Neto   017    1740641-8
Francis Hirsch   013    1723670-5
Gabriel Lopes Moreira   006    1698938-1
Guilherme Régio Pegoraro   012    1723431-8/01
   015    1733422-2
Gustavo Sartor de Oliveira   017    1740641-8
Harry Friedrichsen Junior   016    1740528-0
Henrique José Parada Simão   011    1721238-9
Jadson Piscinini Molina   008    1716963-4
João Paulo Akaishi Filho   012    1723431-8/01
   015    1733422-2
João Tavares de Lima Neto   015    1733422-2
Joelcia Gonçalves de Lima   018    1741112-6
José Cid Campelo   012    1723431-8/01
José Cid Campelo Filho   012    1723431-8/01
Késsia Fornaciari Macedo   003    1564432-7
Lourival Raimundo dos Santos   005    1690868-2/01
Luara Santos Perez da Cunha   014    1729624-7
Luiz Fernando Brusamolin   007    1703342-0/01
Luiz Rodrigues Wambier   014    1729624-7
Maria Denise Guerim de Almeida   010    1720958-2
Marli Inácio Portinho da Silva   001    1525715-3
Mauri Marcelo Bevervanço Junior   014    1729624-7
Maurício de Paula S. Guimarães   003    1564432-7
Patrícia Chemim   001    1525715-3
Paulo Afonso de Souza Sant'Anna   003    1564432-7
Pierre Lourenço da Silva   016    1740528-0
Priscila Moreno dos Santos   006    1698938-1
Reinaldo Mirico Aronis   006    1698938-1
Ricardo Ximenes   005    1690868-2/01
Rita Elizabeth Cavallin Campelo   012    1723431-8/01
Rodrigo Shirai   003    1564432-7
Rúbia Perin Giovanella Padilha   006    1698938-1
Sérgio Schulze   010    1720958-2
   016    1740528-0
Sidnei Ferraria   018    1741112-6
Thiago Murakami Tavares Cardoso   017    1740641-8
Vírginia Neusa Costa Mazzucco   009    1718478-8

 



Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator

0001 . Processo/Prot: 1525715-3 Apelação Cível

. Protocolo: 2016/76732. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 0026585-17.2013.8.16.0001 Revisão de Contrato. Apelante (1): Banco Pan S/a. Advogado: Marli Inácio Portinho da Silva. Apelante (2): Ronilson Cerqueira Santos. Advogado: Patrícia Chemim. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



Apelação Cível n.º 1525715-3 da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Apelantes: 1) Banco Pan S/A; 2) Ronilson Cerqueira Santos. Apelados: 1) Ronilson Cerqueira Santos; 2) Banco Pan S/A.. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Decisão monocrática I - Ante o contido às fls. 37/46-TJ, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 200, inc. XVI, do Novo Regimento Interno deste Tribunal) e, de conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. II - Honorários mantidos na forma pactuada pelas partes (item 7 do acordo). III - As custas processuais serão suportadas pelo autor, Ronilson Cerqueira Santos, conforme consta no acordo (item 7). IV - Em virtude da desistência do prazo recursal, certifique-se, desde logo, sobre o trânsito em julgado desta decisão. V - A seguir, dê-se baixa na distribuição e, ato contínuo, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas devidas. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Relator

0002 . Processo/Prot: 1529724-8 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/101205. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Ação Originária: 0021090-51.2015.8.16.0185 Impugnação de Crédito. Agravante: Fitco Internacional. Advogado: Carlos Araúz Filho. Agravado: Península Interational. Advogado: Brazilio Bacellar Neto. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



Agravo de Instrumento n.º 1529724-8, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Agravante : Fitco Internacional S/A.Agravada : Península Internacional S/A. - em Recuperação Judicial.Adm. Jud. : Maurício de Paula Soares Guimarães.Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO NCPC. HOMOLO- GAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.Decisão monocráticaA agravante pretende a reforma da decisão proferida na impugnação de crédito nº 0021090-51.2015.8.16.0185 por meio da qual a Juíza de Direito, Dra. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso, julgou-a improcedente (evento 42).Para tanto, em suas razões recursais (evento 53), a agravante sustenta, em síntese, que: a) o seu primeiro crédito apontado no quadro- geral de credores não se sujeita à recuperação judicial, por estar vinculado a contrato de depósito, no qual figura como efetiva proprietária dos lotes de importação objeto dos contratos de compra e venda internacional, exatamente como previsto na cláusula "1" do "Contrato de Fiel Depositário com Cláusula de Fiança Mercantil"; b) a ausência de previsão legal expressa do credor depositante, titular de crédito decorrente de contrato de depósito, não é capaz de impedir a sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial; c) o credor titular da posição de depositante em contrato de depósito é tão proprietário do bem quanto os credores de alienação fiduciária, de contrato com reserva de domínio, etc, ainda que essa situação não esteja expressamente contemplada no referido art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que não prevê, de modo explícito, a situação do proprietário da coisa depositada com a empresa em recuperação; d) portanto, ao contrato de depósito deve ser conferido o mesmo tratamento jurídico conferido aos contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio, etc, previstos no art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/2005; e) o contrato de depósito não precisa ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos para ter validade; f) alternativamente, caso se entenda que o referido crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, deve- se reconhecer que, por estar o contrato de depósito vinculado aos contratos de compra e venda internacional, como garantia da dívida, ele deve ser considerado como "CRÉDITO COM GARANTIA REAL", integrante da "CLASSE II" prevista no art. 41 da Lei nº 11.101/2005; e g) o contrato de depósito confere garantia real ao crédito objeto do contrato de compra e venda, razão pela qual o crédito deve ser classificado na categoria dos credores com garantia real, caso não se entenda pela sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial; e h) o crédito de R$ 63.750,00 decorrente das custas judiciais despendidas pela Agravante na Execução movida contra a Agravada/Recuperanda está, sim, sujeito à Recuperação Judicial, porque já existente na data da distribuição do pedido (08/05/2015), mesmo que ainda inexista decisão judicial condenatória transitada em julgado determinando o seu reembolso.Não formula requerimento de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal.Por meio da decisão monocrática de fls. 402/403-TJ, o recurso não fora conhecido.Opostos embargos de declaração (fls. 406/408-TJ), eles foram acolhidos (fls. 434/436-TJ), para tornar sem efeito a decisão embargada e de- terminar, a seguir, o regular processamento do agravo de instrumento.A recuperanda ofereceu suas contrarrazões às fls.440/444v-TJ. A Procuradoria Geral de Justiça recomendou o desprovimento do recurso (fls. 476/481-TJ).Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos e, na sequência, retirados de pauta, em razão da desistência manifestada por meio da petição protocolada sob nº 250150/2017, adiante despachada.É o relatório. Decido. Fundamentação I - Tendo em vista que, nos termos art. 998 do NCPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litiscon- sortes, desistir do recurso", impõe-se homologar a desistência manifestada pelas partes na petição adiante despachada, com a consequente extinção do procedi- mento recursal, nos termos do art. 200, XVI e XXIV, do RITJPR. II - Posto isso, HOMOLOGO a desistência do recurso e, por consequência, JULGO EXTINTO o procedimento recursal. III - Comunique-se ao Juízo a quo o teor da presente deci- são. IV - Transitada em julgado, baixem. Publique-se, intimem-se e comunique-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Relator

0003 . Processo/Prot: 1564432-7 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/199382. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Ação Originária: 0021090-51.2015.8.16.0185 Impugnação de Crédito. Agravante: Península International Sa Em Recuperação Judicial. Advogado: Rodrigo Shirai, Brazilio Bacellar Neto. Agravado: Fitco International Sa. Advogado: Carlos Araúz Filho, Paulo Afonso de Souza Sant'Anna, Késsia Fornaciari Macedo, Clóvis Suplicy Wiedmer Filho, Edgar Kindermann Speck. Adm. Judicial: Mauricio de Paula Soares Guimarães. Advogado: Maurício de Paula Soares Guimarães. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



Agravo de Instrumento n.º 1564432-7, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Agravante : Península Internacional S/A. - em Recuperação Judicial.Agravada : Fitco Internacional S/A.Adm. Jud. : Maurício de Paula Soares Guimarães.Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO NCPC. HOMOLO- GAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.Decisão monocráticaA agravante pretende a reforma da decisão que julgou improcedente impugnação de crédito nº 0021090-51.2015.8.16.0185 (mov. 42), complementada pela decisão que acolheu em parte os embargos de declaração (mov. 68), condenando a impugnante, ora embargada, ao pagamento de R$ 400,00 a título de honorários advocatícios.Em suas razões, a agravante sustenta que o valor da verba honorária é irrisório e que ela deveria ter sido fixada em conformidade com o art. 85, § 2º, do NCPC, ou seja, entre 10 e 20%, pois há um proveito econômico e um valor da causa.Requer a majoração dos honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados em 10% sobre o valor da causa ou, alternativamente, em valor fixo e certo que remunere dignamente o profissional, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não formula requerimento de tutela de urgência.Processado o recurso (fls. 173/175v-TJ), ambas as partes opeserem embargos de declaração, os quais restaram acolhidos às fls. 191/192-TJ, para corrigir o erro material verificado.A administradora judicial manifestou-se às fls. 195/198-TJ, requerendo o provimento do recurso, com a majoração da verba honorária fixada.Intimada, a agravada ofereceu suas contrarrazões (fls.205/209-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça reputou desnecessária sua intervenção no feito (fl. 215-TJ).Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos e, na sequência, retirados de pauta, em razão da desistência manifestada por meio da petição protocolada sob nº 250148/2017, adiante despachada.É o relatório. Decido. Fundamentação I - Tendo em vista que, nos termos art. 998 do NCPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litiscon- sortes, desistir do recurso", impõe-se homologar a desistência manifestada pelas partes na petição adiante despachada, com a consequente extinção do procedi- mento recursal, nos termos do art. 200, XVI e XXIV, do RITJPR. II - Posto isso, HOMOLOGO a desistência do recurso e, por consequência, JULGO EXTINTO o procedimento recursal. III - Comunique-se ao Juízo a quo o teor da presente deci- são. IV - Transitada em julgado, baixem. Publique-se, intimem-se e comunique-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Relator

0004 . Processo/Prot: 1630807-1/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2017/79145. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 25ª Vara Cível. Ação Originária: 1630807-1 Apelação Civel. Embargante: Três Rios - Gestao e Participações Socie. Advogado: Carlos Alberto Xavier. Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.. Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Luciane Bortoleto. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - INSURGÊNCIA RELATIVA A CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA - EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 1.630.807-1/01, em que é embargante TRÊS RIOS - GESTÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIE, e embargado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 2 1. O insurgente opôs embargos de declaração contra o v. decisão de fls. 528/536-v-TJ, de relatoria da eminente Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, que conheceu e monocraticamente negou provimento a apelação interposta pelo embargante, assim ementado: DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO EM 27.06.2013 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE - INCONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA QUE PERMITE A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - MATÉRIA PREJUDICADA COM O ADVENTO DA LEI Nº 10.931/2004 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PARCELAS PREFIXADAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 973.827/RS - CÁLCULO PELO MÉTODO COMPOSTO - CAPITALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - ENCARGOS MORATÓRIOS - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - QUESTÃO PREJUDICADA, FACE À AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE NO CONTRATO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - FIXAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §§ 8º E 11, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NA FORMA DO ART.932, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Alega, para tanto, que o acórdão guerreado é contraditório, na medida em que declarou que é possível a cobrança de capitalização de juros em casos 3 expressamente pactuados, mas no caso a cláusula que trata da tarifa não é suficientemente clara. Ao final, requereu o recebimento e provimento do presente recurso com o fito de ser sanado o vício alegado. Resposta às fls. 563/569. É o breve relatório. VOTO. 2. Inicialmente destaco que o presente recurso é disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão do embargante, pois inexiste contradição no acórdão recorrido, que resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislações pertinentes ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual. Sabe-se, a respeito, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios, ausentes no caso concreto. Nesse liame é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 4 "1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) 3. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a questão, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. (...)"1 "1. Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, não há como prosperarem os embargos de declaração. O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. O que não é o caso dos autos. "2 No mesmo sentido, oportuno citar lição de ARAKEN DE ASSIS: "O art. 496, IV, insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor o art. 808. V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepante, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta- se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos 1 EDcl no AgRg no AREsp 221.171/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012. 2 EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 445.174/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 28/09/2010. 5 defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Em caráter excepcional, os embargos de declaração corrigem a dúvida; além disso, há defeitos atípicos que, na falta de outro expediente hábil ou por medida de saudável economia, emendam-se mediante os declaratórios".3 Esclareça-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "(...) sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte"4. Outrossim, os argumentos utilizados pelo embargante rebatem o mérito da apelação julgada, o que é defeso em sede de aclaratórios. Não obstante, inegável que a questão relativa a cobrança de juros capitalizados obedeceu aos ditames legais, sendo que foi baseada a decisão na legislação, portanto, evidencia a mera pretensão de rediscussão do tema, em razão de seu inconformismo com a decisão que foi desfavorável ao seu interesse, uma vez que a controvérsia foi devidamente apreciada no decisum: Da capitalização de juros - método composto de formação da taxa de juros Sustenta a Apelante que é abusiva a cobrança de juros capitalizados, por inexistir qualquer cláusula contratual -- 10 AgInt no AREsp 923.772/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017. autorizando tal prática, a qual é vedada pelo art. 4º do -- 3 ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2008 4 STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 480.200/RS, Terceira Turma, Rel. Min.: CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003. 6 Decreto 22.626/1933 e pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36. Não lhe assiste razão. A discussão acerca da inconstitucionalidade das medidas provisórias que permitiam a capitalização de juros em contratos bancários resta prejudicada nos contratos posteriores à Lei nº 10.931/2004. O contrato garantido por alienação fiduciária foi firmado em 27.06.2013, portanto, a capitalização contratada está amparada nas disposições sobre a cédula de crédito bancário, em especial o artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Este diploma legal não contém os supostos vícios indicados pela Apelante, visto que não se trata de lei decorrente de conversão de medida provisória. Afasta-se, assim, a alegação de inconstitucionalidade. De outro lado, convém perquirir a que se referiu a Apelante ao postular, na inicial, o afastamento da capitalização de juros. Com efeito, como bem destacou a ilustre Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, a capitalização, ou anatocismo, não se confunde com taxa de juros compostos. Enquanto a capitalização, ou anatocismo, "está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital", a taxa de juros compostos "dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobradas"11. Noutros termos, a formação da taxa de juros pelo método composto, que considera, em seu cálculo, os períodos de capitalização, não se confunde com a capitalização em sentido estrito, que tem lugar apenas diante da falta de pagamento das parcelas ajustadas. A taxa de juros compostos, portanto, é prática que incide em momento anterior à contratação, por ocasião do cálculo das 7 parcelas a serem apresentadas ao consumidor, enquanto a capitalização de juros é situação que se configura apenas do decorrer da relação contratual, depois da celebração. Os mais recentes precedentes desta Corte revisora enfatizam que, no momento da contratação, não existem juros vencidos: (...) Na inicial, o Apelante se insurgiu contra a "capitalização de juros", vinculando-a, contudo, aos valores das parcelas obtidas. Sua pretensão, portanto, era a de proceder a modificação da forma de cálculo das parcelas, o que se afigura impossível. A Apelante tomou conhecimento do número de parcelas a serem pagas e seus respectivos valores (60 prestações de R$ 4.641,70), além da taxa de juros praticada, que é de 1,3% ao mês20. Estava ciente, portanto, do impacto financeiro que a contratação imporia a seu orçamento, e durante quanto tempo deveria suportá-lo, sendo irrelevante, nessa medida, o modo de cálculo das parcelas adotado pela instituição financeira. -- 18 AC 1161513-7, 15ª C.Cível, Rel. Elizabeth M F Rocha, un., julg. 09.04.2014, original sem destaque. 19 AC 1040356-0, 14ª C.Cível, Rel. Edgard Fernando Barbosa, un., julg. 09.04.2014, original sem destaque. 20 Mov. 1.7. Essa questão foi enfrentada com muita propriedade pela Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do já citado Recurso Especial 973.827/RS: "O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80. Na realidade, a intenção do autor recorrido é 8 reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo ?juros compostos? ou ?juros capitalizados?. Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor." Em conclusão, nada há que justifique o afastamento do modo de cálculo das parcelas ajustadas, segundo a pretensão da Apelante, a qual, também nesse capítulo, não merece provimento. Improcedem os embargos, pois, em verdade, trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito alegando a omissão do julgado, o que não condiz com a realidade, sendo esgotadas todas as questões lançadas. 9 Logo, estando a decisão devidamente fundamentada e não havendo vícios quanto à matéria suscitada nos autos, não há como se acolher a pretensão do embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte a rediscussão do mérito, porque, como já demonstrado, inexistem vícios capazes de autorizar o acolhimento do anseio recursal, fazendo crer se tratar de mero inconformismo quanto ao decisum recorrido. 4. Ante o exposto, considerando que não se extrai da peça recursal do recorrente nenhuma indicação efetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeito o presente recurso, mantendo-se o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação acima. III - DECISÃO Posto isto, constata-se que há somente inconformismo do embargante e, em assim sendo, os embargos merecem rejeição. Intimem-se Curitiba, 10 de outubro de 2017. LUCIANE BORTOLETO Juíza Substituta em 2º Grau

0005 . Processo/Prot: 1690868-2/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2017/161630. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1690868-2 Agravo de Instrumento. Embargante: Jorge Nóbile. Advogado: Lourival Raimundo dos Santos, Anderson Fabrício de Aquino. Embargado: José Carlos da Silva, Normarilda Aparecida Ribeiro Dalago, Nivaldo Pereira da Silva. Advogado: Ricardo Ximenes. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



Embargos de Declaração Cível nº 1690868-2/01, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Matinhos Embargante : Jorge Nóbile. Embargados : José Carlos da Silva e outros. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Decisão I ? A pretexto de corrigir suposta omissão, verifico que o agravado, ora embargante, a bem da verdade, não visa outra coisa senão reformar o entendimento sumariamente adotado na decisão liminar, no sentido de determinar a realização de prova pericial para delimitação das áreas que serão objeto do mandado de reintegração de posse. Seja como for, a despeito da indisfarçável pretensão de revisão do conteúdo da decisão, sabidamente estranha à finalidade dos declaratórios, ratifico a suspensão do cumprimento do mandado reintegratório em relação a todos os litigantes, mesmo aqueles que não interpuseram recurso de agravo de instrumento, por se tratar de nítida hipótese de aplicação da regra do art. 1005 do NCPC, segundo a qual ?o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses?. II ? Posto isso, REJEITO os embargos de declaração de fls. 235/238-TJ. III ? Certifique-se acerca do oferecimento de contrarrazões pelo agravado. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1621281-8/01 2 IV ? Oportunamente, voltem conclusos para julgamento do agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho ? Relator

0006 . Processo/Prot: 1698938-1 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/148763. Comarca: Marmeleiro. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001546-21.2017.8.16.0181 Declaratória. Agravante (1): Gasparim Santos Advogados Associados. Advogado: Priscila Moreno dos Santos, Andréa Hertel Malucelli. Agravante (2): Banco ItauCard SA. Advogado: Reinaldo Mirico Aronis, Gabriel Lopes Moreira. Agravado: Carlos Luiz Pereira dos Santos. Advogado: Rúbia Perin Giovanella Padilha. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Tito Campos de Paula. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



VISTOS. I - Carlos Luiz Pereira dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por negativação indevida nº 0001546-21.2017.8.16.0181, em face de Banco Itaucard S/A e Gasparim Santos Advogados Associados, afirmando que firmou contrato de arrendamento mercantil com o banco réu, sendo que após ficar em mora no adimplemento do referido contrato o escritório de advogados do réu entrou em contato com o autor propondo um acordo de quitação do contrato ante o pagamento do montante de R$4.500,00. Sustenta que procedeu ao pagamento conforme acordado, tendo sido inclusive retirado o gravame do bem, o qual foi posteriormente alienado, porém até então as rés não forneceram a carta de anuência para a retirada do nome do autor dos cadastros protetivos ao crédito, submetendo este a reiteradas situações vexatórias, o que legitima o pedido declaratório e de indenização por danos morais. A liminar foi deferida para determinar que a parte ré proceda o levantamento do registro nos cadastros no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$10.000,00. Contra esta decisão insurge-se a parte ré por meio do presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a impossibilidade de manutenção da decisão agravada, pois em 06/09/2016 foi remetida ao endereço do autor a carta de anuência, de modo que caberia a este proceder ao cancelamento da inscrição. Além disso, postula a redução do valor da multa fixada. Indeferido o postulado efeito suspensivo (fls. 88/89-TJ), a parte agravante interpôs agravo interno, mas a análise do referido recurso restou prejudicada, considerando que o agravo de instrumento já se apresenta apto para julgamento. II - Ocorre que em consulta pela assessoria do meu gabinete aos autos originários, verifica-se que foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial, eis que o juiz da Vara única de marmeleiro, Dr. Marcio de Lima, entendeu que toda a documentação necessária foi fornecida pelos réus/agravantes. Disso decorre que a presente insurgência recursal manejada em face de decisão interlocutória restou prejudicada com a superveniência de sentença de mérito, já que contra o novo ato judicial cabe agora outro recurso. Assim, restando prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso. III - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de setembro de 2017 ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator

0007 . Processo/Prot: 1703342-0/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2017/251015. Comarca: Jaguapitã. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1703342-0 Apelação Civel. Embargante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/a. Advogado: Luiz Fernando Brusamolin. Embargado: Ednei Braga de Souza. Advogado: Alexandre Teixeira. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - CORREÇÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Vistos. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de decisão de minha relatoria que extinção parcialmente o feito, de ofício, por ausência de interesse processual, e deu provimento ao recurso, com o arbitramento de honorários recursais. Inconformada, a Embargante sustenta1 a ocorrência de erro material na decisão, uma vez que quando da fixação dos honorários recursais constou que a verba foi majorada -- 1 Fls. 103/104-TJPR. em favor da parte apelada, quando deveria ocorrer em benefício da instituição financeira. Vieram os autos conclusos. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com efeito, a decisão embargada padece de erro material, que merece ser corrigido. Como consequência do provimento do recurso, a instituição financeira consagrou-se vencedora na maior parte dos pedidos, razão porque o Autor foi condenado ao pagamento integral das verbas de sucumbência (de primeiro grau) e, ainda, dos honorários recursais. Dessa forma, a decisão embargada passa a ter o seguinte teor, na parte em que interessa (fls. 100v e 101-TJ): "Por fim, devem ser fixados os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, pelo patrono da Requerida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil2. -- 2 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3opara a fase de conhecimento." No caso concreto, considerando o incremento de trabalho da parte Apelante e a derrota da parte Apelada em grau recursal, haja vista a baixa complexidade da causa, sua natureza repetitiva e o tempo de tramitação da demanda, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a serem atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a fixação até a data do pagamento e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado. Ressalve-se, contudo, a concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor3." III. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar erro material constante da decisão embargada. Intimem-se. Curitiba, 05 de outubro de 2017. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora -- 3 Fl. 18.

0008 . Processo/Prot: 1716963-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/188986. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0038334-50.2017.8.16.0014 Obrigação de Dar. Agravante: Bruno Henrique Costa Moura. Advogado: Adonias Maia dos Reis, Jadson Piscinini Molina. Agravado: Mrv Engenharia e Participações Sa. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



Vistos. I. Bruno Henrique Costa Moura agrava da decisão1 proferida na Ação de Imissão na Posse com pedido de concessão antecipada dos efeitos parcial da tutela final pelo rito ordinário c/c pedido de indenização por danos materiais e morais (autos nº 0038334-50.2017.8.16.0014) que ajuizou em face de MRV Engenharia e Participações S/A, decisão mediante a qual o i. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado na petição inicial. Inconformado, o Agravante postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do presente recurso para que seja deferida sua imissão na posse do imóvel. Indeferida a tutela recursal, foi determinado o processamento do feito. -- 1 Fls. 26/27-TJPR. O Agravante, por petição de fls. 259-260- TJPR, informa que as chaves já lhe foram entregues, razão porque requer a desistência do recurso. II. Dessarte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, consoante permissivo dos artigos 998, parágrafo único do Código de Processo Civil e 200, XVI e XXIV do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. Curitiba, 05 outubro de 2017. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora

0009 . Processo/Prot: 1718478-8 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/196087. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0029652-28.2016.8.16.0019 Ação de Cumprimento. Agravante: R.s.c. Gomes e Cia Ltda - Epp, Ronei dos Santos Carneiro Gomes. Advogado: Carlos Alberto Xavier. Agravado: Itaú Unibanco S.a.. Advogado: Vírginia Neusa Costa Mazzucco. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Rui Bacellar Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R. S. C. Gomes e Cia Ltda.-EPP e Ronei dos Santos Carneiro Gomes em relação a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Os agravantes narram (fls. 04-29) que ajuizaram ação de revisão de contrato cumulada com consignação em pagamento (nº 0029652-28.2016.8.16.0019) na qual foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Sustentam que ficou devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos "para a autorização do depósito judicial do valor incontroverso" das parcelas do contrato firmado entre as partes. Dizem que a ora agravada efetuou cobranças indevidas e que o depósito do valor incontroverso serve para afastar a mora. Afirmam que "no que tange a descaracterização da mora, há que se destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no Resp. nº 150.099/MG, já decidiu pela inexistência de mora do devedor quando há por parte do credor a exigência de quantias abusivas". Alegam que foi cobrada taxa de juros diferente daquela contratada. Sustentam que "quanto a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros dos órgãos restritivos ao crédito não há óbice algum, pois com o depósito das parcelas incontroversas em juízo afasta-se a mora proibindo também a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de restrição ao crédito". Requerem o provimento do recurso para: (a) serem autorizados a depositar em Juízo os valores que entendem corretos quanto às parcelas; (b) seus nomes não serem inscritos em cadastros de inadimplentes; (c) manterem-se na posse do bem dado em garantia. Em contrarrazões (fls. 127-132), a agravada pugna pelo não provimento do recurso. Decido O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a possibil idade de o relator não conhecer do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre nestes autos. Consulta ao processo de origem (nº 0029652-28.2016.8.16. 0019) pelo sistema Projudi revela que foi proferida sentença (mov. 66.1), em 14/09/2017, que "julgou procedente, em parte, a pretensão formulada nesta demanda, determinando que no período de inadimplência contratual seja cobrada somente a comissão de permanência, limitada à taxa de 3,63%." Com isso, a decisão que agora vigora no feito de origem não mais é a interlocutória que foi objeto deste recurso, mas a sentença de parcial procedência do pedido. Assim, ficou prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, diante da nítida perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. (?). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. (?)." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 307087, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 25/06/2014). "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE AO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR (AGRAVADO). PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (TJPR, 17ª CCv, Dec. Mon. AI 1435585-6, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Fi lho, DJPR 08/10/2015). Desse modo, deve-se considerar prejudicado o recurso e a ele negar seguimento. Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Curitiba, 05 de outubro de 2017. assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator

0010 . Processo/Prot: 1720958-2 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/201143. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0007093-98.2017.8.16.0033 Busca e Apreensão. Agravante: Manoel Cortes Silva (maior de 60 anos). Advogado: Maria Denise Guerim de Almeida. Agravado: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Sérgio Schulze. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



Agravo de Instrumento n.º 1720958-2, da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Agravante : Manoel Cortes Silva Agravada : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICI- DADE. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 932, III C/C ART. 1016, III, DO NCPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que, verificando se tratar de mera "(...) petição a fim de efetuar a apreensão do bem alienado fiduciariamente e que o mandado foi devidamente cumprido", determinou a devolução do autos ao juízo prolator da liminar, consignando que "(...) deve o interessado peticionar requerendo o que de direito no juízo de origem" (mov. 24.1). Em suas razões recursais (mov. 106.2), o agravante afirma que "(...) há manifesta incorreção nos cálculos do perito, o que culminou na diferença gritante entre este e os valores realmente devidos, não podendo aquele prosperar em razão de não ter apresentado a manifestação logo após o laudo pericial". Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por meio do despacho de fls. 38/39-TJ, antevendo a provável inadmissibilidade do recurso, concedi prazo para o agravante se manifestar sobre a questão. Decorrido o prazo sem manifestação do agravante (certidão de fl. 39v-TJ), vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Fundamentação I - Pois bem. Da análise dos autos, nota-se que o único funda- mento utilizado pela juíza - ausência de jurisdição sobre a questão debatida nos autos, de- vendo o agravante se insurgir perante o juízo prolator da liminar (14ª Vara cível de Curitiba) - , não foi impugnado pelo agravante no arrazoado recursal. Com efeito, na medida em que nas razões recursais o agravante se limita a sustentar as questões que devem ser suscitadas perante o juízo por onde tramita a busca e apreensão (litispendência, adimplemento substancial e essencialidade do bem), sem dedicar sequer uma linha para evidenciar o desacerto do despacho agravado. O recurso, portanto, não é dialético e, como tal, inadmissível, a teor do que dispõe o art. 932, III, do NCPC, segundo o qual cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamen- tos da decisão recorrida". De fato, porquanto a regularidade formal do agravo está condi- cionada, dentre outras coisas, à declinação das razões para a reforma da decisão agravada (art. 1016, III, do NCPC), o que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. A pro- pósito, leciona Nelson Nery Jr. que: "o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, fi- nalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interpo- sição de recurso sem motivação. (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de apli- cação da jurisdição em grau de recurso. As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponde- rando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o re- curso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão consi- derada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida deci- são"1. Dispositivo II - Posto isso, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento. III - Comunique-se ao juízo de origem IV - Transitada em julgado, baixem. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Relator 1 In Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 149/150.

0011 . Processo/Prot: 1721238-9 Apelação Cível

. Protocolo: 2017/199090. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0045407-44.2015.8.16.0014 Revisão de Contrato. Apelante: Gilson Raimundo da Silva. Advogado: Alexandre Tavares Reis. Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Npl I. Advogado: Henrique José Parada Simão. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Tito Campos de Paula. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



VISTOS. I - Trata-se de ação revisional de contrato sob nº 0045407- 44.2015.8.16.0014 na qual foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a demanda, pelo que a parte autora interpôs recurso de apelação. Encaminhados os autos a este Relator, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso. Contudo, posteriormente à elaboração do voto e julgamento do recurso, foi informado pelo juízo a quo que as partes compuseram transação extrajudicial, protocolada em data de 20/09/2017 no âmbito dos autos de ação de busca e apreensão sob nº 0004748-16.2014.8.16.0147 (mov. 120.1), embora não apensados à ação revisional, quanto à dívida oriunda do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 20019040941, que também embasou a revisional que subiu a este Tribunal (contrato anexado no mov. 87.2 da revisional; e mov. 1.3 da busca e apreensão). Do teor do documento, verifica-se que as partes acordaram que após o cumprimento do acordo, comprometem-se a nada mais reclamar uma da outra no que tange ao contrato, implicando, portanto, no mérito desta revisional. Ante o exposto, com fulcro nos artigos com fulcro no artigo 139, V, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 200, XVI, do Regimento Interno do TJPR, declaro a extinção do recurso, e a remessa dos autos ao juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial. II - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2017. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator

0012 . Processo/Prot: 1723431-8/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2017/241711. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1723431-8 Agravo de Instrumento. Embargante: Valdinei Ortiz da Silva, Zilda de Jesus Freire Ortiz da Silva. Advogado: Guilherme Régio Pegoraro, João Paulo Akaishi Filho, Carla Lecink Bernardi. Embargado (1): Hayato Miura, Elza Miura. Advogado: José Cid Campelo, José Cid Campelo Filho, Rita Elizabeth Cavallin Campelo. Embargado (2): Banco Itaú Unibanco Sa. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONCEDE PRAZO PARA OS AGRAVANTES EMENDAREM A INICIAL, A FIM DE JUNTAREM DOCUMENTOS REPUTADOS PELO JUIZ ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 do NCPC).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO MERA MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.O pronunciamento judicial que faculta ao autor a emenda à inicial, a fim de que junte aos autos documento(s) reputado(s) pelo Juiz necessário(s) à propositura da ação, não ostenta qualquer carga decisória, já que se trata de mero despacho de expediente, contra o qual não cabe recurso algum (art. 1001 do NCPC).Decisão monocráticaOs agravantes se insurgem contra o despacho por meio da qual a juíza de direito, Dra. Daniela Flavia Miranda, indeferiu requerimentos de expedição de ofícios para complementação da documentação, concedendo prazo suplementar de quinze dias para que a emenda da petição inicial seja apresentada de forma completa (mov. 19.1). 2Em suas razões recursais (mov. 26.2), os agravantes sustentam, em apertada síntese, que os documentos referidos pela magistrada são desnecessários para o processamento da usucapião judicial.Por meio do despacho de fls. 445/447v-TJ, antevendo o provável não cabimento do recurso, concedi aos agravantes prazo para se manifestarem sobre a questão.Às fls. 454/457-TJ, os agravantes opuseram embargos de declaração, sustentando que: a) já juntaram aos autos de origem todos os documentos necessários para o processamento e julgamento da ação, não havendo menor necessidade da juntada do mapa e do memorial descritivo do imóvel; b) a decisão do juiz que determinou a emenda à inicial, no caso, não deve ser considerada como simples despacho, tendo em vista que ocasionará prejuízos a eles; e c) a pronta admissão do recurso é optar por garantir a celeridade processual.Em seguida, vieram-me conclusos para decisão.É o relatório. Decido. Fundamentação I - De início, recebo os embargos de declaração de fls. 454/457- TJ como mera manifestação ao despacho de fls. 445/447v-TJ, já que os agravantes neles se limitam a apontar seu entendimento em relação ao descabimento do recurso por mim antevista no referido despacho. E, no particular, eles não têm razão. Isso porque a decisão apontada como agravada nada mais é do que despacho sem conteúdo decisório. Como é sabido, os atos judiciais, segundo as normas processuais, são divididos em três categorias (art. 203 do NCPC): sentenças, decisões interlocutórias e despachos. A sentença é o ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, com fundamento nos arts. 485 e/ou 487 do NCPC. Noutros termos, a sentença é o ato decisório que põe fim à fase processual em primeira instância, pois seu conteúdo envolve a avaliação do litígio e provoca necessariamente um ônus material ou processual para alguma das partes. As decisões interlocutórias, a seu turno, dizem respeito às decisões do juiz que não ponham fim à fase cognitiva/executiva do processo na primeira instância. Ou seja, também são atos decisórios (como o próprio nome já diz), com conteúdo material ou processual, tendo como diferença apenas o fato de não porem fim a qualquer fase processual. Os despachos, por fim, são justamente os atos do juiz que não possuem qualquer conteúdo decisório, voltados exclusivamente ao impulso processual e, até por isso, irrecorríveis (art. 1001 do NCPC). São, logo, atos inaptos a gerar qualquer espécie de gravame/prejuízo às partes. Sobre os despachos, lecionam Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "Os despachos, atos praticados pelo juiz, não envolvem o direito que se discute, nem os interesses (ônus) processuais das partes. Dizem respeito, apenas, ao andamento normal do processo. (...) A maneira mais objetiva de fazer essa distinção [entre despachos e decisões interlocutórias] é promover uma verificação com dois momentos distintos: primeiro, se, ante o assunto apresentado, poderia ou não o juiz agir de outra forma. Se duas ou mais opções se apresentarem ao juiz, e ele opta por uma, é possível que o ato não seja de simples impulso processual; segundo, se a opção do juiz traz, em si, carga lesiva ao interesse (em sentido amplo) da parte. Caso positivo, e independentemente da forma que assuma, este ato será uma decisão interlocutória, pois, ao optar, o juiz proferiu um julgamento que poderia não causar prejuízo ao interesse se tivesse escolhido o outro caminho." No mesmo sentido, anotam Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni que "os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam 4 simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 519). Portanto, todo ato de incumbência do juiz que não tenha caráter decisório - leia-se, despido de aptidão para causar gravame de ordem processual ou material às partes - será despacho, e todo despacho, necessariamente, é ato meramente ordinatório, voltado exclusivamente ao impulso processual, contra ele não cabendo a interposição de recurso. II - Na espécie, ao analisar a inicial, a juíza de direito achou por bem conceder prazo para a juntada de documentos por ela reputado indispensáveis à propositura da ação (mov. 12.1 e 19.1). Portanto, apenas determinou que os agravantes promovam a emenda da inicial, para, na sequência, verificar a regularidade da documentação apresentada e, então, dar prosseguimento ou não ao processo, conforme o caso. Por ora, então, nada foi decidido. Recurso, por conseguinte, descabe neste momento. Em caso bastante semelhante, esta Câmara assim decidiu: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 504/CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática do relator que reconhece que o ato do juiz condutor do processo, que faculta a emenda da inicial, para que o credor fiduciário comprove a regular constituição em mora do devedor não tem conteúdo decisório, por se tratar de despacho de mero expediente, e, por isso, irrecorrível, está em conformidade com a doutrina e jurisprudência, especialmente desta Corte de Justiça, merecendo ser mantida em sede de impugnação interna. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (TJPR - XVII Ccv - Agr 0770874-5/01 - Rel.: Francisco Jorge - Julg.: 11/05/2011 - Unânime - Pub.: 25/05/2011 - DJ 638). O entendimento do STJ não é diferente; confira-se: Contra despacho que determina a emenda da inicial não cabe recurso, em face da ausência de qualquer conteúdo decisório. 4. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 795.153/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J: 22/05/2007, DJe 23/10/2008); EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS AO PEDIDO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. I - Contra despacho de mero expediente não cabe recurso em face da ausência de qualquer conteúdo decisório (...) (STJ, AgRg no REsp 886.407/ES, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª TURMA, J: 27/02/2007, DJ 12/04/2007 p. 247). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não apresentando caráter decisório o despacho que determina a emenda da inicial de embargos à execução, não há falar em interposição de agravo de instrumento, o qual só é admissível em face de decisão interlocutória. O gravame aos interesses da autarquia somente passou a existir com a decisão de extinção do feito sem o julgamento do mérito, sendo cabível, no caso, por 6 respeito ao pressuposto processual da adequação do recurso, a interposição de apelação. Havendo a autarquia utilizado o recurso adequado, tem-se por inexistente a ocorrência da preclusão aventada pelo tribunal de origem. 2. Recurso especial conhecido. (STJ, REsp 257.613/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 6ª TURMA, J: 06/12/2001, DJ 18/02/2002 p. 526). III - Ademais, ainda que se considere que se trata de decisão interlocutória, não haveria, nessa hipótese argumentativa, previsão legal de cabimento do Agravo de Instrumento, como se observa do rol do art. 1015 do NCPC, que alterou profundamente a disciplina de recursos contra decisões interlocutórias, extinguindo o Agravo Retido e limitando as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento àquelas elencadas no referido dispositivo. Lembro, no particular, que o novo CPC estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões" (art. 1009, § 1º, do NCPC). Assim, em se tratando de despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não se pode interpor qualquer recurso (art. 1001 do NCPC) e também por ausência de previsão no art. 1015 do NCPC, julgo inadmissível o presente recurso, sem prejuízo de reexame da questão na hipótese de eventual extinção do processo na origem interposição de apelação pelos agravantes. Dispositivo IV - Posto isso, recebo os embargos de declaração nº 1723431- 8/01 como mera manifestação ao despacho para, desde logo, NÃO CONHECER do agravo de instrumento (art. 932, III, do NCPC). V - Comunique-se ao juiz da causa. VI - Decorrido o prazo recursal, baixem. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Relator

0013 . Processo/Prot: 1723670-5 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/207811. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária: 0018268-88.2017.8.16.0001 Dissolução de Sociedade. Agravante: Thiago Thibes Rorato. Advogado: Bianca Meres Silva, Francis Hirsch, André Lopes Martins. Agravado: Construtora e Incorporadora Pride Ltda - me, Leandro Manenti de Souza, Leonardo Manenti de Souza. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Tito Campos de Paula. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.723.670-5, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 17ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE : THIAGO THIBES RORATO. AGRAVADOS : CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE LTDA - ME E OUTROS. RELATOR : DES. TITO CAMPOS DE PAULA. VISTOS. I - Conforme já relatado às fls. 746/747-TJ trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, em face da decisão que indeferiu a antecipação de tutela para que ele fosse retirado da sociedade. Após este relator ter indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 745/747- TJ), o agravante peticionou comunicando o interesse de desistir do recurso, requerendo sua extinção, baixa na distribuição e arquivamento do presente agravo de instrumento (fl. 750 - TJ). II - Não havendo razão para indeferir o pedido de desistência do agravo, é de se reconhecer que restou prejudicada a análise do presente recurso, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/20151, deixa-se de conhecer do presente agravo de instrumento. Curitiba, 06 de outubro de 2017 ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

0014 . Processo/Prot: 1729624-7 Apelação Cível

. Protocolo: 2017/221657. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0055565-27.2016.8.16.0014 Ordinária. Apelante: Oscar Molina (Representado(a)). Advogado: Luara Santos Perez da Cunha. Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Luiz Rodrigues Wambier, Mauri Marcelo Bevervanço Junior. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Tito Campos de Paula. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



VISTOS. I - Trata-se de ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária sob nº 0055565-27.2016.8.16.0014, em que foi proferida sentença (fls. 63/64, mov. 14) de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, eis que ausente a juntada do contrato a ser revisado. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em cujas razões (fls. 71/83, mov. 17) pretende, em síntese, a reforma da decisão singular a fim de que: a) seja reconhecida a existência de anatocismo, b) seja expurgado o valor relativo aos juros capitalizados, bem como, c) seja a requerida condenada a apresentar o referido contrato e restituir, em dobro, o valor ilegalmente cobrado. Citada, a parte ré apresentou contrarrazões (fls. 120/142, mov. 43) pela suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca das tarifas bancárias de serviço de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem e, quanto ao mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição. II - Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pelo qual o recebo em seu duplo efeito. Extrai-se dos autos que se trata de ação revisional de contrato ajuizada sem que a parte autora tenha acostado à inicial a cópia do contrato que pretendia ver revisado, todavia, com pedido de exibição incidental (fl. 21 - pedido "b"). Foi indeferida a petição inicial, em razão da ausência da juntada do contrato da regularização processual, por não ter o autor emendado a inicial conforme intimação recebida (fls. 55/60, mov. 11 e 12). Em que pese as razões da parte apelante, a decisão singular que indeferiu a inicial está correta, inexistindo motivos para a sua reforma. Isso porque, é sabido que não é admissível proceder à revisão de cláusulas desconhecidas, de modo que a apresentação da cópia integral do contrato é indispensável para o estudo da pretensão inicial, pois somente a partir de sua análise é possível tomar conhecimento acerca da natureza da relação jurídica, do valor das prestações contratadas, do prazo contratual, dos encargos previstos, das tarifas administrativas pactuadas, entre outros dados essenciais para a demanda. Assim, não é cabível a aplicação da presunção de veracidade das alegações do autor, vez que o mérito da demanda se refere à matéria de direito, essencialmente ligada ao instrumento contratual. Da análise dos autos é possível observar que as alegações formuladas na inicial são genéricas (fls. 03/22, mov. 1.1), isto é, desprovidas de dados do contrato firmado, motivo pelo qual é insuficiente para a análise do mérito. A propósito, o art. 319, III, do CPC/151 dispõe que da petição inicial deve-se extrair os fatos e fundamentos jurídicos concretos, legítimos para configurar a petição inicial válida e o pedido passível de apreciação segura pelo Judiciário, o que não se vislumbra no presente feito. Assim, se o autor, por qualquer motivo, não tem como precisar os fatos específicos da causa, e nem mesmo discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC/15, sua petição é inepta e não pode ser recepcionada. Do contrário, será produzida uma sentença igualmente genérica, como, de regra, vem acontecendo nestes casos repetitivos, em que a parte autora sequer junta o instrumento contratual que busca revisar. A propósito, já decidiu esta C. Câmara: REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO A SER REVISADO. NECESSIDADE (S. 50 DO TJPR). APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À 1 Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicilio e a residência do autor do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. PROPOSITURA DA AÇÃO DETERMINADA. AUTOR QUE REQUER, NA EMENDA, A APRESENTAÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO. IMPROPRIEDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1551324-5 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 21.09.2016) Ressalta-se, ainda, que, nos casos em que a parte autora/apelante não possui o contrato que busca revisar, pode ajuizar ação de exibição de documentos como medida incidental para a ação revisional de contrato, uma vez que o instrumento negocial é documento indispensável para o ajuizamento da ação e a sua apresentação não pode ser considerada como reflexo da inversão do ônus da prova, sob pena de violação do previsto no artigo 320, do CPC/15, o qual dispões acerca da necessidade de instrução da inicial com os documentos indispensáveis. Assim, diante da ausência de indicação dos fatos específicos da causa, bem como, do contrato celebrado entre as partes, resta impossibilitado o exame da pretensão inicial, razão pela qual é de rigor a manutenção da decisão singular que indeferiu a inicial. III - Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questão já pacificada, com fulcro nos artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/15, de forma monocrática, nega-se provimento ao recurso do autor, eis que manifestamente improcedente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de outubro de 2017. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator

0015 . Processo/Prot: 1733422-2 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/231792. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0024602-02.2017.8.16.0014 Cumprimento de Sentença. Agravante: Bernardo Barreto Montosa, Bruno Barreto Montosa, Clarice Barreto Montosa Bertan, Silvana Barreto Montosa. Advogado: João Tavares de Lima Neto. Agravado: Cecília Abelha Stremlow, Felipe Abelha Stremlow. Advogado: Guilherme Régio Pegoraro, João Paulo Akaishi Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Tito Campos de Paula. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1733422-2, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL. AGRAVANTES : BERNARDO BARRETO MONTOSA E OUTROS. AGRAVADOS : CECÍLIA ABELHA STREMLOW E OUTRO. RELATOR : DES. TITO CAMPOS DE PAULA. VISTOS. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, em 05/09/2017, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0024602-02.2017.8.16.0014 (mov. 40.1). Por decisão de fls. 86/88-TJ, este relator, em 20/09/2017, determinou a intimação da parte recorrente para se manifestar. Antes mesmo de ser atendida a determinação, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao agravo, pleiteando o não provimento do recurso (fls. 97/124-TJ). Vindo conclusos os autos, a assessoria de gabinete deste relator constatou, em consulta ao andamento do feito de origem (autos de cumprimento de sentença), que houve a revogação da decisão ora agravada, em 22/09/2017 (mov. 76.1). II - Disso decorre que, com a prolação de nova decisão no juízo de primeira instância, revogando a decisão aqui agravada, a presente insurgência recursal perdeu o seu objeto, tornando-se prejudicada a análise do mérito. Portanto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do presente recurso. III - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2017. Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator

0016 . Processo/Prot: 1740528-0 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/253411. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 24ª Vara Cível. Ação Originária: 0003913-76.2017.8.16.0194 Reintegração de Posse. Agravante: Adriana Pereira de Lima. Advogado: Pierre Lourenço da Silva. Agravado: Banco Rci Brasil S.a.. Advogado: Harry Friedrichsen Junior, Sérgio Schulze. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Rui Bacellar Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adriana Pereira de Lima em relação a decisão de saneamento. A agravante narra (fls. 06-11) que em ação de reintegração de posse (nº 0003913-76.2017.8.16.0194), a decisão de saneamento não acolheu as alegações de incompetência, inépcia da inicial, nulidade dos atos praticados pelo MM. Juízo deprecado, que formulara em preliminar de contrarrazões, nem acolheu o seu pedido de produção de provas. Diz que, de acordo com o "art. 2º, §4º, da Resolução 105/2014 do TJEPR, compete a Vara Cível de Pinheirinho processar e julgar as ações cujo réu resida no bairro de Tatuquara" e que, por isso, o MM. Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não é competente para processar e julgar a ação de origem. Diz que as ações "que envolvam direitos pessoais devem ser propostas no domicílio do réu, na forma do art. 46 do CPC", razão pela qual deve ser declarada a nulidade "de todos os atos decisórios proferidos pela 24ª Vara Cível, bem como determinar o declínio dos autos para o juízo competente". Afirma que a petição inicial da ação de origem é inepta porque não há clareza "com relação ao suposto débito, uma vez que em nenhuma linha da inicial o agente financeiro, ora agravado, informou as parcelas que estariam em aberto" e deve ser julgado extinto o processo de origem. Sustenta que as partes apresentaram planilhas de cálculo com valores distintos e, por isso, os autos devem ser enviados ao Sr. Perito Judicial "para apurar eventual valor devido e valor remanescente de crédito que a agravante tem direito caso seja confirmada a apreensão do veículo". Alega que a decisão do MM. Juízo deprecado (que determinou a busca e apreensão) é nula porque "o ato jurídico constante no item 14.1 da carta precatória (proc. 0005399-94.2017.8.16.0033) que determinou a busca e apreensão NÃO É ATO JUDICIAL, isto é, não foi deferido por juiz de direito". Para isso, sustenta que a busca e apreensão ordenada por servidor do cartório não é uma decisão que "pode ser delegada pelo juiz". Afirma que o mandado de busca e apreensão "expedido pelo JUIZO DEPRECADO sequer foi assinado pelo juiz de direito" e, por isso, também deve ser considerado nulo. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada a fim de acolher as preliminares alegadas pela ora agravante em sua contestação. Decido O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a possibil idade de o relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre no caso em análise. A agravante busca a reforma da decisão que, ao sanear o processo de origem, rejeitou alegações de inépcia da inicial , nulidade do processo e incompetência territorial e indeferiu produção de prova. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O citado artigo relaciona taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. E em nenhuma dessas situações se amolda a tratada na decisão impugnada, proferida nos seguintes termos (fls. 38-v): "1. Incompetência absoluta. A parte ré defendeu a competência do juízo da Vara Cível de Pinheirinho para processar e julgar a ação, pois reside no bairro Tatuquara. Contudo, não se trata de incompetência absoluta, e sim meramente territorial. No caso vertente, em que pese o conteúdo da resolução 105/2014 do TJPR, entendo que não há razoabilidade em eventual remessa ao juízo cível do Pinheirinho. Isso porque já houve a reintegração de posse do veículo, o feito está em vias de julgamento. Não há dificuldade de defesa do réu, haja vista que reside na Comarca de Curitiba. 2. O réu sustentou inépcia da inicial, sob o argumento de que a inicial carece de dados básicos. Todavia, não merece guarida. A inicial é clara, traz a causa de pedir e os pedidos. Identificou o veículo, trouxe o demonstrativo do débito e a notificação do réu. Afasto a preliminar. 3. Não há nulidade dos atos praticados pelo juízo da comarca de Pinhais-PR. Isso porque apenas a reintegração de posse se deu na comarca de Pinhais-PR, nos termos do art. 3º, §12 do decreto- lei n. 911/69, razão pela qual não acolho o pedido de suspensão do feito. Não há nulidade, outrossim, no que tange ao cumprimento da liminar; ainda que tenham sido realizados atos ordinatórios, o fundamento da reintegração de posse é a liminar de seq. 11. Por fim, a decisão liminar não é nula, pois se aplica ao caso o Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a apreensão liminar do veículo no caso de mora comprovada do devedor - exatamente o caso dos autos. 4. Acerca da produção de provas, a parte autora requereu prova pericial, enquanto a ré o julgamento imediato (seq. 41 e 42). Indefiro a prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que se trata de questão meramente de direito. Nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, incidirá o julgamento antecipado da lide. 5. Sem outros requerimentos, vencido o prazo para a insurgência recursal, contados, preparados e anotados (se for o caso), voltem conclusos para sentença. Int. Diligências necessárias." Observe-se que o MM. Juízo a quo, ao proferir decisão de saneamento, anal isou as prel iminares alegadas em contestação pela ora agravada e: (a) não reconheceu a incompetência absoluta da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (b) não reconheceu a inépcia da petição inicial; (c) indeferiu a arguição de nulidade dos atos praticados no juízo deprecado; (d) indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela ora agravante. O objetivo da pretensão recursal é revogar decisão que analisou arguição de incompetência, inépcia da inicial, nulidade de atos processuais e pedido de produção de provas. E nenhum desses temas sujeita a decisão a impugnação por agravo de instrumento. É que as matérias analisadas na determinação questionada não estão previstas no rol taxativo do artigo de regência. Portanto, não cabe agravo de instrumento no caso, ante a ausência de previsão legal. Então, porque não preenche todos os pressupostos para a sua admissibil idade, o recurso não pode ter seguimento. Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 06 de outubro de 2017. assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator

0017 . Processo/Prot: 1740641-8 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/253804. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0017969-14.2017.8.16.0001 Cominatória. Agravante: Alfredo Avelino Ayres. Advogado: Eduardo De Vargas Neto, Thiago Murakami Tavares Cardoso, Gustavo Sartor de Oliveira. Agravado: Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência A Saúde Ltda. Interessado: Município de Curitiba Pr. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Tito Campos de Paula. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



VISTOS. I - ALFREDO AVELINO AYRES ajuizou ação ordinária de preceito cominatório c/c pedido de tutela de urgência nº 0017969-14.2017.8.16.0001 em face de NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS, alegando que a ré, proprietária de imóvel vizinho ao seu, está realizando obra em desacordo com legislação específica, que a taxa de ocupação do solo e de construção é superior à permitida à região; que as obras devem ser interrompidas porque executadas a título precário; que a municipalidade deve coibir o descumprimento da legislação, determinando sua regularização sob pena de demolição. Pediu concessão de tutela de urgência para embargo da construção, ordenando-se sua suspensão liminar e, ao final, desfazimento, sob pena de multa. Em 18/07/2017, a MMª Juíza de Direito Carla Melissa Martins Tria, da 7ª Vara Cível desta Capital, proferiu o despacho de mov. 13.1, determinando que a parte autora especificasse qual a obra que pretende seja "embargada", com indicação expressa dos imóveis nos quais realizadas (cópia das matrículas), assim como esclarecimentos quanto a sua atual fase. A parte autora apresentou emenda à petição inicial no mov. 16.1, pelo que, em 31/08/2017, a juíza proferiu o despacho de mov. 18.1 (fl. 25-TJ), determinando a adequação do polo passivo da ação para inclusão dos proprietários dos imóveis registrados sob nº 19.137, 22.093 e 12.570, e determinando, ainda, a intimação do Município de Curitiba, por seu procurador, para ciência quanto ao presente feito e manifestação quanto ao interesse na intervenção/participação. Em face desse pronunciamento, o autor interpôs o presente agravo de instrumento pleiteando seja liminarmente concedida a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o embargo das obras e, no mérito, seja confirmada a liminar. É o relatório. II - Em que pese as alegações do agravante, não se vislumbra no caso concreto cunho decisório no despacho impugnado, já que não indeferiu a antecipação da tutela pleiteada, mas apenas determinou que o requerente adequasse o polo passivo da demanda e que fosse realizada a intimação do município de Curitiba, justamente porque foi exposto na petição inicial como fundamento jurídico do pedido, a desobediência à Lei Municipal de Zoneamento Urbano. Disso decorre que, inexistindo conteúdo decisório no despacho impugnado, tal pronunciamento judicial é irrecorrível, conforme regra contida no artigo 1.001, do Código de Processo Civil1, mormente porque essa determinação de juntada de documentos não causa gravame à parte2. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DECISÃO COM CARGA LESIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESPACHO AGRAVADO SEM CUNHO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRECORRIBILIDADE - ANÁLISE DO CASO SOBRE A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PODER-DEVER DO JUIZ QUE PRESIDE A CAUSA - ART. 932, III, DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DO DEVER DE PREVENÇÃO - DEFEITO INSANÁVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - AI 1.562.831-2 - 17ª Câmara Cível - Relator Fabian Schweitzer - Julgamento 19/09/2016 - DJ 30/09/2016) 1 Art. 1.001, CPC. Dos despachos não caberá recurso. 2 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE OPORTUNIZA A PARTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTEÚDO DECISÓRIO INEXISTENTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento n.º 940828-8 - 17ª Câmara Cível - Relator Des. Mário Helton Jorge - Julgamento 30/07/2012 - Dje 02/08/2012) Aliás, o próprio recorrente transcreveu nas razões de agravo que o juízo de primeiro grau fundamentou tal decisão destacando a necessidade de adequação do polo passivo e a intimação da procuradoria do município, ou seja, não houve mesmo análise, tampouco indeferimento da pretendida tutela antecipada. Tanto é que consta do item 4 do despacho de mov. 18.1, que após cumpridas as diligências determinadas nos itens 2 e 3, fossem os autos novamente conclusos. Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, deixa-se de conhecer do presente recurso. III - Intime-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator

0018 . Processo/Prot: 1741112-6 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/254133. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0003539-63.2017.8.16.0193 Busca e Apreensão. Agravante: Banco Bradesco Financiamentos Sa. Advogado: Daniel Nunes Romero, Joelcia Gonçalves de Lima, Sidnei Ferraria. Agravado: Paulo Cesar Correa. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Tito Campos de Paula. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



VISTOS. I - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão sob nº 0003539-63.2017.8.16.0193, alegando que firmou contrato de empréstimo com PAULO CÉSAR CORREA, garantido por alienação fiduciária (gravada sobre o veículo Hyundai/Santa Fé - 2008/2009), para pagamento em 36 parcelas de R$ 1.628,49, com início em 23/05/2015. Aduziu que a parte requerida ficou inadimplente a partir da parcela 23, com vencimento em 23/03/2017 e que, por isso, a dívida restou vencida antecipadamente e o bem deve ser apreendido e restituído ao credor. Antes de analisar o pedido de concessão liminar de busca e apreensão, a MMª Juíza de Direito Cláudia Harumi Matumoto, da 1ª Vara Cível de Colombo/PR, considerou não demonstrada a constituição do devedor em mora e determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (fl. 61-TJ - mov. 14.1). Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que deve ser considerada válida a notificação acostada aos autos para comprovação da constituição do devedor em mora, porque a correspondência foi enviada ao endereço do devedor constante do contrato e, embora tenha sido devolvido o aviso de recebimento com a anotação ?mudou-se?, a parte ré não informou novo endereço à instituição financeira. É a breve exposição. II - Presentes os requisitos legais, o recurso merece conhecimento e, no mérito, provimento. Com efeito, conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja vigência teve início a partir de 14/11/2014 (art. 113, caput, da Lei), "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Sobre a comprovação da mora, dispõe o artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma, também com nova redação, que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Observa-se que, junto à inicial, foi acostada notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do agravado constante da cédula de crédito bancário firmada junto à autora (mov. 1.7 - Rua do Falcão, 95, Arruda, Colombo/PR), a qual, todavia, teve o aviso de recebimento devolvido com a informação ?mudou-se? (fl. 40-TJ - mov. 1.9). Não obstante a motivação exposta na decisão agravada (mov. 14.1), a referida notificação extrajudicial se revela idônea para fins de constituição da mora do devedor, na medida em que a relação negocial deve ser baseada pela boa-fé contratual das partes, devendo a mudança de endereço do contratante ser informada ao seu credor, a fim de possibilitar toda e qualquer comunicação necessária entre os pactuantes. Isso significa dizer que é dever obrigacional das partes manter atualizados os seus respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, de forma que, neste caso, deve-se tomar como válida a intimação pessoal encaminhada ao requerido. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ­ CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR - VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E INFORMAÇÃO - VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO - MORA CONSTITUÍDA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. (TJPR - AI 1.358.731-4 - 17ª C.C. - Relatora Rosana Amara Girardi Fachin - Julgamento 27/03/2015 - D.J. 10.04.2015). Logo, impedir a validade da notificação é praticamente impossibilitar o direito de ação do credor, na medida em que a busca por pessoas muitas vezes é infrutífera. Quando o devedor se omite de adimplir o contrato, bem como com o dever de manter seus cadastros atualizados, deve também arcar com o ônus de responder pelas consequências de não ser encontrado. Ante o exposto, monocraticamente, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, a fim de reformar a decisão do mov. 14.1, para considerar demonstrada a constituição do devedor em mora no caso concreto, determinando-se o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III - Intime-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator