Div. de Reg. da Mov. Processua




Relação No. 2017.10509
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado   Ordem   Processo/Prot
Adriano Alves Moreira   010    1651601-9/01
Alexandre dos Santos Matoso   001    1177092-0
Anderson Thadeu Carneiro Romão   004    1518082-8
André Luis Romero de Souza   012    1669041-8/02
Andréa Cristine Bandeira Welter   020    1684089-4
ANDREZA LIMA DE MENEZES   006    1627768-4
Carlos Alberto Soares Nolli   014    1674626-4
César Antonio Gasparetto   019    1681965-7
Cleverson Leandro Ortega   011    1658630-8
Eduardo Dal Molin Cristo   023    1697328-1
Emerson Dickel   008    1644057-0
Fausto Augusto Mochi   022    1691984-5
Felipe Kolz Bruno   027    1720276-5
Fernando Redede Rodrigues   015    1674908-1
Joarez França Costa Júnior   002    1265056-5/03
Julio César Duailibe Salem Filho   009    1648021-6
Jullyane Ingrit Abdala   016    1677908-3
Klyvellan Michel Abdala   016    1677908-3
Leonardo Alvite Canella   025    1706416-7
Luanna Schumann Wagner   018    1680595-1
Mario Pietroski Junior   003    1279000-2
Michelle Campos de Assis   005    1575239-3
Nychellen Cyria Abdala   016    1677908-3
Pedro Henrique Antunes M. Gomes   007    1636233-5
   013    1671193-8
Pedro Henrique de Marchi Ferreira   026    1707390-2
Regiane Oleinik Van Der Neut   021    1684789-9
Renata Miranda Duarte   017    1678021-5
Renata Tsukada   024    1705889-6
Walter Nerival Pozzobom Junior   006    1627768-4

 



Publicação de Acórdão

0001 . Processo/Prot: 1177092-0 Apelação Crime

. Protocolo: 2014/83. Comarca: Arapoti. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000769-29.2012.8.16.0046 Ação Penal. Apelante: W. R. R.. Advogado: Alexandre dos Santos Matoso. Apelado: M. P. E. P.. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Renato Naves Barcellos. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando Ferreira de Moraes. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não exercer a retração, mantendo o acórdão, nos termos do voto.

0002 . Processo/Prot: 1265056-5/03 Embargos de Declaração Crime

. Protocolo: 2017/11693. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Criminal. Ação Originária: 1265056-5/02 Embargos de Declaração, 1265056-5 Apelação Crime. Embargante: Eric Pereira Lima (Réu Preso). Advogado: Joarez França Costa Júnior. Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando Ferreira de Moraes. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente Embargos Declaratórios, nos termos do voto. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.265.056-5/03 - 4ª CÂMARA CRIMINAL.ORIGEM: 10ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.EMBARGANTE: ERIC PEREIRA DE LIMA.INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.RELATOR: FERNANDO FERREIRA DE MORAES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO APLICOU A NORMA AO CASO CONCRETO. TESE QUE JÁ FOI ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.APRECIADA A MATÉRIA EM SUA INTEGRALIDADE.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

0003 . Processo/Prot: 1279000-2 Apelação Crime

. Protocolo: 2014/351073. Comarca: Rebouças. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000316-03.2013.8.16.0142 Ação Penal. Apelante: Rafael Matozo. Def.Dativo: Mario Pietroski Junior. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, II, DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). NÍTIDAS DIVISÕES DE TAREFAS ENTRE O RÉU E O MENOR. CARACTERIZADA COAUTORIA DELITIVA.INAFASTABILIDADE DO CRIME DO ART. 244-B, DO ECA.DELITO FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 STJ.CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RÉU DEVIDAMENTE VALORADAS PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. DELITO COMETIDO EM CONCURSO COM ADOLESCENTE. PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA CONSIDERANDO O VALOR IRRISÓRIO DOS BENS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DOS BENS. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA.INAPLICABILIDADE DO ART. 16, DO CP.ARREPENDIMENTO POSTERIOR SOMENTE PODE SER APLICADO EM CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

0004 . Processo/Prot: 1518082-8 Apelação Crime

. Protocolo: 2016/68178. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Criminal. Ação Originária: 0007437-13.2015.8.16.0013 Ação Penal. Apelante: Petterson de França Alves, Leandro Justus Santos. Def.Dativo: Anderson Thadeu Carneiro Romão. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E NA MODALIDADE TENTADA (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, II).SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. (I) ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.VASTO ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA OCULAR, QUE RATIFICOU O RECONHECIMENTO FEITO NA FASE INQUISITIVA.HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS GUARDAS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PLENA VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS GUARDAS MUNICIPAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (II) APLICAÇÃO, NA REPRIMENDA, DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO ESPONTÂNEA DO DANO (CP, ART. 65, INCISO III, ALÍNEA B). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.PENA INTERMEDIÁRIA QUE NÃO PODE SER REDUZIDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ADMISSIBILIDADE. VALORES FIXADOS UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 13/2016 - PGE/SEFA. MONTANTE QUE COMPREENDE AMBAS AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS, POSTO QUE IDÊNTICAS, APENAS SE DIFERENCIANDO NO RESUMO DOS INTERROGATÓRIOS JUDICIAIS DE CADA RÉU RECORRENTE.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

0005 . Processo/Prot: 1575239-3 Apelação Crime

. Protocolo: 2016/225378. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 0034513-91.2015.8.16.0019 Ação Penal. Apelante: Alexsandro Pereira Dos Santos (Réu Preso). Def.Dativo: Michelle Campos de Assis. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor: Des. Carvilio da Silveira Filho. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, determinando, caso o réu não tenha sido progredido para o regime aberto em razão do cumprimento provisório da pena imposta nestes autos, a expedição ou renovação de mandado de prisão contra o sentenciado, nos termos do voto do relator. EMENTA: 3 APELAÇÃO CRIME N° 1.575.239-3 Cód. 1.07.030 VII - A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução. VIII - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória do condenado.

0006 . Processo/Prot: 1627768-4 Apelação Crime

. Protocolo: 2016/319295. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Criminal. Ação Originária: 0006091-90.2016.8.16.0013 Ação Penal. Apelante (1): Alex Junior Chaves de Oliveira. Advogado: Walter Nerival Pozzobom Junior. Apelante (2): Enthony Lui Gonçalves do Carmo. Def.Público: ANDREZA LIMA DE MENEZES. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor: Des. Carvilio da Silveira Filho. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interposto em favor dos réus, nos termos do voto do Relator. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.627.768-4, da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes ALEX JUNIOR CHAVES DE 5 APELAÇÃO CRIME N° 1.627.768-4 OLIVEIRA e ENTHONY LUI GONÇALVES DO CARMO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 5ª Vara Criminal de Curitiba, em data de 29 de abril de 2016, ofereceu denúncia em desfavor dos acriminados ALEX JUNIOR CHAVES DE OLIVEIRA e ENTHONY LUI GONÇALVES DO CARMO, por considerá-los violadores da norma penal incriminadora insculpida no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-lhes a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis, verbis: "Na data de 24 de março de 2016, por volta das 22h00min, em via pública, mais precisamente na Rua José Sikora, nº 00, bairro Portão, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ALEX JUNIOR CHAVES DE OLIVEIRA e ENTHONY LUI GONÇALVES DO CARMO, livres e voluntariamente, cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em conluio e perfeitamente ajustados entre si, traziam consigo, para pronto repasse e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 3.150 (três mil, cento e cinquenta) unidades da substância entorpecente popularmente conhecida como 'ecstasy', tudo conforme se infere do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.2, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.4. Consta que os policias civis do COPE - Comando de Operações Policiais Especiais - receberam denúncia anônima informando que os denunciados, conhecidos como "Costelinha e Enthony", se encontrariam com terceiro indivíduo, conhecido como "Sombra", atrás do terminal do Portão às 19 horas para comercializar grande quantidade de "ecstasy". Diante disso, os policiais deslocaram-se até o local, onde fizeram campana até visualizar três indivíduos caminhando sentido à praça que existe no local (Praça Professor Hildegard). Iniciada a abordagem o denunciado ENTHONY LUI GONÇALVES DO CARMO foi detido. Os dois outros indivíduos correram, mas outra equipe policial que dava apoio logrou deter o denunciado ALEX JÚNIOR CHAVES DE OLIVEIRA nas proximidades 6 APELAÇÃO CRIME N° 1.627.768-4 do local. O terceiro indivíduo, supostamente o "Sombra", logrou evadir- se. Em revista pessoal foi encontrada no interior da mochila do denunciado ALEX JÚNIOR CHAVES DE OLIVEIRA a droga apreendida, sendo que ambos os denunciados relataram que receberiam determinada quantia de dinheiro para transportar e entregar a substância ilícita apreendida para o indivíduo apontado como "Sombra". Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição dos ora denunciados (?'esctasy') é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscritos no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde". Oferecida a denúncia pelo i. representante do parquet (fls. 174/176), o MM. Juiz singular, por seu turno, inaugurou a fase processual determinando, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, a notificação dos acusados para a apresentação de defesa prévia (fl. 201). Os imputados Alex Junior Chaves de Oliveira e Enthony Lui Gonçalves do Carmo, através de defensores constituídos, apresentaram defesas prévias às fls. 241/243 e 245, respectivamente. A denúncia, instruída com inquérito policial iniciado através de auto de prisão em flagrante, foi recebida em 23 de maio de 2016, por meio da decisão interlocutória simples de fls. 251/252. Durante a fase de cognição, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, uma de defesa e, ao final, procedido o interrogatório dos acusados (Mídias constantes do CD-ROM de fl. 03). Foram juntados os laudos toxicológicos das substâncias apreendidas (fls. 270/275). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 298/306 e as defesas dos acusados às fls. 313/319 e 321/324, 7 APELAÇÃO CRIME N° 1.627.768-4 respectivamente. Em seguida, adveio a r. sentença de fls. 327/442, publicada em 24 de junho de 2016, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando os acusados ALEX JUNIOR CHAVES DE OLIVEIRA e ENTHONY LUI GONÇALVES DO CARMO, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo imposta a ambos idênticas reprimendas fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade dos réus foi substituída por duas restritivas de direitos. O acusado Enthony Lui Gonçalves do Carmo, intimado acerca da sentença às fls. 370/371, manifestou interesse em recorrer do decisum. O réu Alex Junior Chaves de Oliveira não foi localizado para ser intimado pessoalmente acerca da sentença, razão pela qual foi intimado por edital (fls. 376/377). Em suas razões recursais (fls. 409/422), o apelante Enthony Lui Gonçalves do Carmo alega, em síntese, que a confissão do réu no momento da abordagem policial não pode ser utilizada como base para condenação, porquanto constitui prova colhida por meio ilícito, em violação do direito ao silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida sua nulidade na forma do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, aduz que a palavra dos policiais não serve de alicerce para a emissão de um édito condenatório, inexistindo prova segura para a condenação, devendo a conduta do apelante ser desclassificada para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Prosseguindo, alega que o réu não tinha consciência de que 8 APELAÇÃO CRIME N° 1.627.768-4 transportava entorpecentes e, como a prova dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o dolo do apelante, configurado estaria o erro sobre a circunstância elementar do tipo, dando azo a aplicação do artigo 20 do Código Penal. Ante a ausência do dolo, pugna pela absolvição nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, diante da impossibilidade de utilização da quantidade de entorpecente para quantificar a fração a ser adotada. Inconformado, o defensor constituído pelo réu Alex Junior Chaves de Oliveira interpôs recurso de apelação em data de 05 de julho de 2016, pugnando pela apresentação das razões recursais nesta superior instância, nos moldes do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal (fls. 366). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após distribuição, vieram-me conclusos, oportunidade em que determinei a intimação da defesa do réu Alex Junior Chaves de Oliveira para apresentação das razões recursais (fl. 07-TJ). Devidamente intimado, o defensor do réu quedou-se inerte e, após tentativa infrutífera de intimação do acusado para constituir novo advogado, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para a apresentação das razões recursais. Em data de 11 de abril do 2017 (fls. 95-V/101-TJ), o réu Alex Junior Chaves de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou razões recursais nos autos originários, sustentando, em argumentos idênticos àqueles apresentados nas razões do recurso interposto em favor do réu Enthony, em suma, que a confissão do réu no momento da abordagem policial não pode ser utilizada 9 APELAÇÃO CRIME N° 1.627.768-4 como base para condenação, porquanto constitui prova colhida por meio ilícito, em violação do direito ao silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida sua nulidade na forma do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, aduz que a palavra dos policiais não serve de alicerce para a emissão de um édito condenatório, inexistindo prova segura para a condenação, devendo a conduta do apelante ser desclassificada para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Prosseguindo, alega que o réu não tinha consciência de que transportava entorpecentes e, como a prova dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o dolo do apelante, configurado estaria o erro sobre a circunstância elementar do tipo, dando azo a aplicação do artigo 20 do Código Penal. Ante a ausência do dolo, pugna pela absolvição nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, diante da impossibilidade de utilização da quantidade de entorpecente para quantificar a fração a ser adotada. Por meio de petição protocolada em data de 01/04/2017 (fls. 104/106-TJ), a defesa do réu Alex Junior Chaves de Oliveira apresentou razões recursais nesta superior instância, pugnando pela aplicação da causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3) e redução do montante de dias multa imposto. Em sede de contrarrazões (fls. 114/118-TJ), o ente Ministerial manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto pela defesa do réu Alex Junior Chaves de Oliveira e pelo conhecimento e não provimento da insurgência 10 APELAÇÃO CRIME N° 1.627.768-4 interposta em favor do réu Enthony Lui Gonçalves do Carmo. A Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, através do parecer de fls. 122/136 - TJ, opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos. É, em brevidade, o relato. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO a) Conhecimento Preambularmente, tendo em vista que o Ministério Público em primeira instância arguiu a intempestividade do recurso interposto em favor de Alex Junior Chaves de Oliveira, passo a tecer algumas considerações. Sustenta a d. Promotora que o recurso interposto pela defesa em favor do acusado Alex é intempestivo, pois "a defesa do réu foi intimada da sentença em 27/06/2016 (seq. 108.0), de forma que o cômputo do prazo recursal se iniciou no dia 28/06/2016 e se findou e 04/07/2016. No entanto, o recurso de apelação foi interposto apenas em 06/07/2016, quando já havia transcorrido o prazo integralmente. " Não assiste razão a i. representante do Parquet, uma vez que no Processo Penal, a fluência do prazo para a interposição de recurso tem como início a data da última intimação, seja na pessoa do réu ou de seu advogado.

0007 . Processo/Prot: 1636233-5 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/5182. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 0028787-40.2014.8.16.0030 Ação Penal. Apelante: Claudio Everton Borges Betio. Def.Público: Pedro Henrique Antunes Motta Gomes. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor: Des. Carvilio da Silveira Filho. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: 2 APELAÇÃO CRIME N° 1.636.233-5 Cód. 1.07.030 I - "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada." (AgRg no REsp 1471625/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) II - Os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores. III - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los tão somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V - A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão contrária às provas produzidas nos autos. VI - Não configura bis in idem a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo delito de corrupção de menores, uma vez que se tratam de crimes autônomos, distintos e que tutelam bens jurídicos diversos. VII - A teor do entendimento sumulado através do enunciado nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." VIII - "Para a configuração do crime de corrupção de 3 APELAÇÃO CRIME N° 1.636.233-5 Cód. 1.07.030 menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal." (STJ, REsp 1127954/DF, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Seção, j. em 14/12/2011, DJe 01/02/2012)

0008 . Processo/Prot: 1644057-0 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/20358. Comarca: Ipiranga. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000882-94.2016.8.16.0093 Ação Penal. Apelante: D. C. (Réu Preso). Advogado: Emerson Dickel. Apelado: M. P. E. P.. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor: Des. Carvilio da Silveira Filho. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo acusado, determinando, caso o réu não tenha sido progredido para o regime aberto em razão do cumprimento provisório da pena imposta nestes autos, a expedição ou renovação de mandado de prisão, nos termos do voto do Relator. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.644.057-0, do Juízo Único - Vara Criminal da Comarca de Ipiranga, figurando como Apelante D. C. e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o Juízo Único da Comarca de Ipiranga, denunciou o acriminado D. C., por considerá-lo violador das normas penais incriminadoras insculpidas no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, no artigo 147, com a causa de aumento do artigo 61, inciso II, alínea h, e no artigo 344, caput, todos do mesmo codex, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas reprováveis1: Antecedentes Fáticos: De acordo com os elementos de informação extraídos do Inquérito Policial n. 0000882-94.2016.8.16.0093 (anexado virtualmente no Sistema PROJUDI), há indicativos seguros de que D. C. tem predileção por estabelecer relacionamentos amorosos com garotas menores de 14 (quatorze) anos, empregando para tanto métodos de conquista fundados em juras de amor que embotavam os sentimentos das vítimas, permitindo, assim, que o denunciado - ao se aproveitar da deficiência de julgamento crítico das menores situadas nessa faixa etária - viabilizasse com maior facilidade a prática de relações sexuais. 1º Fato: Sob tais premissas e circunstâncias, é possível constatar que D. C. - a partir de meados do mês de março de 2016 - começou a nutrir interesse (de natureza sexual) pela sua vizinha L.S.L., de apenas 12 (doze) anos de idade, cfe. Certidão de Nascimento assentada sob n. 8212, e encartada à fl. 9-IP). Em conformidade com as declarações prestadas por L.S.L., assim que obteve seu número de telefone celular, D. C. começou a formular insistentes pedidos de namoro diretamente à garota, até que, em 28 de março de 2016, na residência da vítima, situada na localidade rural conhecida como "Avencal", em Ipiranga/PR, talvez no período matutino, o denunciado aproveitou uma ocasião em que a mãe de L.S.L. se ausentou, para ingressar no imóvel com o consentimento da menor, esperando no sofá da sala a melhor oportunidade para abordar a vítima. D. C., então, aguardou o momento em que L.S.L. voltou 1 Cópia às fls. 89/97 dos autos digitalizados APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 para seu quarto e, passados alguns minutos, com ela se encontrou no mesmo cômodo, oportunidade em que deitou sobre a garota e, plenamente consciente do caráter ilícito e da reprovabilidade de sua conduta, o denunciado - a fim de desafogar sua libido - beijou lascivamente a menor, sem perceber que G. dos S.L. (irmão da vítima) presenciou o referido ato libidinoso e imediatamente revelou o ocorrido a Marilúcia Lima dos Santos (mãe da garota) a qual, por sua vez, ao retornar ao local dos fatos, advertiu o denunciado sobre as consequências do abuso, caso outro episódio semelhante voltasse a ocorrer. 2º Fato: As investigações revelaram, também, que mesmo diante da oposição inequivocamente expressada pela genitora da menor (quanto à espúria aproximação pretendida pelo denunciado), D. C. voltou a manter contatos frequentes com L.S.L., propondo, desta vez, que ambos mantivessem relações sexuais. Com efeito, para viabilizar as tais práticas sexuais idealizadas com a garota, D. C. se dirigiu em 28 de junho de 2016 até a residência de L.S.L. no Bairro Avencal, em Ipiranga/PR e, por volta das 10h, começou a assistir a um filme com a menor e com o irmão desta última, no sofá da sala. Ato contínuo, aproveitando o fato de que tanto D. C. quanto L.S.L. estavam sob um cobertor, o denunciado, plenamente consciente do caráter ilícito e da reprovabilidade de sua conduta, tentou manipular as partes íntimas da garota (contra a vontade dela), ao mesmo tempo em que beijou a boca da garota e, simultaneamente, acariciou o corpo e os seios imaturos de L.S.L. 3º Fato: No dia 6 de julho de 2016, em horário que será esclarecido durante a instrução criminal, na localidade rural do "Avencal", em Ipiranga/PR, D. C. ofendeu a honra de G. dos S.L., chamando-o de "piá de bosta, pau no cu" e, além de injuriá-lo, anunciou ao infante que: "(...) ainda não tinha comido a irmã, mas, iria arregaçar L." e o próprio menino, causando, com isso, fundado temor no garoto com essa promessa de mal injusto e grave. 4º Fato: Em consonância com o que se sustentou no tópico preliminar (denominado com "antecedentes fáticos"), a Polícia Judiciária conseguiu apurar que D. C. tem propensão a relacionamentos com garotas menores de 14 (quatorze anos) de idade e, durante o desenvolvimento de tais linhas de investigação, a autoridade policial inquiriu - dentre outras pessoas - Maria Leoni de Oliveira e sua filha Daiana de Oliveira Andrade, a qual já havia sido APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 namorada do denunciado quando ela contava com apenas 12 (doze) anos de idade. Vale ressaltar, de igual sorte, que depois do depoimento prestado por Maria Leoni de Oliveira e, sobretudo, por Daiana de Oliveira Andrade (em 1º de julho de 2016, respectivamente às fls. 11 e 12/13-IP), as testemunhas deste caso começaram a ser hostilizadas ou, ainda, procuradas insistentemente por pessoas ligadas a D. C., dentre os quais cite-se Jordeval Santana da Silva (ex-servidor da Delegacia de Polícia Civil de Ipiranga/PR). Com efeito, em 7 de julho de 2016 (i.e.: numa quinta-feira), por volta das 20h, na residência de Daiana de Oliveira Andrade, situada na localidade rural de "Avencal", foram deixados 3 (três) bilhetes [não apreendidos] cada qual contendo as seguintes mensagens: "vocês vão ver", "todos vocês são pagar seus filhos da puta" e "esperem pra ver". Além dessas ameaças, no dia seguinte (i.e.: em 8/7/2016), por volta das 10h30min, no mesmo local, Daiana de Oliveira Andrade, Maria Leoni de Oliveira e Janice Aparecida Pereira localizaram uma inscrição na área da residência dizendo: "vocês não vão me incriminar" e, no mesmo dia, só que por volta das 18h30min, pessoa não identificada tentou incendiar a casa das vítimas, ateando fogo no cesto de lixo do banheiro - fatos esses que assustaram sobremaneira as moradas da residência, na medida em que todos esses episódios começaram a acontecer depois dos depoimentos prestados na Delegacia de Polícia em desfavor de D. C.. Por fim, em 9 de julho de 2016, aproximadamente às 19h30min, no imóvel já descrito neste tópico, Daiana de Oliveira Andrade ouviu ruídos que provinham da parte externa de seu quarto e, pensando se tratar de um dos familiares, abriu a janela do aludido cômodo, ocasião em que foi surpreendida por indivíduo encapuzado (e até agora não identificado) que, sem nada dizer, desferiu um soco no nariz da vítima, causando as lesões corporais descritas no prontuário médico anexado na fl. 54-IP. Todos esses acontecimentos marcados por violência física e por graves ameaça - a despeito de poderem até ter sido praticados por terceiros - foram engendrados por D. C. para favorecer seus próprios interesses, já que ao aterrorizar (diretamente ou por interposta pessoa) as testemunhas que depuseram no inquérito policial, o denunciado, com isso, pretendeu afetar a higidez dos depoimentos na vindoura ação penal. APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 A denúncia, instruída com inquérito policial, iniciado por meio de portaria, foi recebida em 08/08/2016, através da decisão interlocutória simples de fl. 104. Citado o acusado (fls. 132/133), através de defensor constituído (fls. 106/109), foi apresentada resposta à acusação (fls. 140/145), designando-se em seguida dia para audiência de instrução e julgamento (fls. 149/150). Ultimada a fase de cognição e lançadas as alegações finais pelas partes (oralmente em audiência), na mesma ocasião foi proferida a sentença (fls. 225/256), julgando parcialmente procedente a denúncia, para ABSOLVER o réu D. C. da prática do crime inscrito no artigo 344 do Código Penal e CONDENÁ-LO às sanções do artigo 217-A, caput, por duas vezes, em continuidade delitiva, em concurso material com o delito do artigo 147, caput, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão2, em regime inicial fechado, e 03 (três) meses de detenção3, em regime aberto, com a manutenção da prisão preventiva do sentenciado. No mesmo ato intimados da sentença o Ministério Público, a defesa e pessoalmente o réu (fl. 256), a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 268) e, após o seu recebimento (fl. 271), apresentou as razões recursais (fls. 25/34 dos autos físicos), pleiteando a absolvição do acusado com fundamento na atipicidade dos fatos denunciados. Sustenta a inexistência do elemento subjetivo de satisfação da lascívia, com fundamento na alegada confissão do próprio acusado, asseverando que a relação denunciada tem razão cultural no município em que se deram os fatos. Da mesma forma, alega a ausência de materialidade da conduta 2 Conforme a p. 29 da sentença (fl. 254 dos autos digitalizados). 3 Conforme a p. 30 da sentença (fl. 253 dos autos digitalizados). APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 narrada na inicial, com base nos laudos periciais produzidos nos autos, e pede, alternativamente, o reconhecimento da forma tentada da conduta. O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 35/47), pugnando pelo não provimento do recurso, e a Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (fls. 50/59), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo acusado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta seja conhecido o recurso. Exsurge dos autos denúncia contra D. C. por atos de estupro de vulnerável, praticados, enquanto a vítima era menor de 14 (quatorze anos), consubstanciados em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ameaça e coação no curso do processo. A denúncia foi julgada parcialmente procedente, para condenar o acusado às sanções do artigo 217-A, caput, por duas vezes, em continuidade delitiva e em concurso material com o delito do artigo 147, caput, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com a manutenção da prisão preventiva do sentenciado. Neste recurso de apelação, a defesa pede a absolvição dos delitos de estupro, asseverando brevemente a ausência de específica intenção de APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 satisfação da lascívia, a ausência de materialidade da conduta e, ao final, alega a forma tentada da conduta narrada na inicial. A materialidade dos delitos está consubstanciada, nos autos de inquérito policial, em Boletim de Ocorrência (fls. 05/06, 32/37, 52/54), Termos de Declaração (fls. 07/10, 13/20, 50/51), Autos de Exibição e Apreensão (fls. 25 e 42), Termo de Restituição (fl. 49), Laudos do Exame de Conjunção Carnal (fls. 59/62) e provas fotográficas (fls. 73/74). A formação do conjunto probatório em juízo se deu essencialmente mediante prova oral, por interrogatório do acusado, declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, estendendo-se à cognição dos elementos de informação fornecidos pela fase investigativa. De fato, as provas colhidas são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, tornando incontestável a existência de dados fáticos capazes de concluir pela atuação do réu nos graves fatos denunciados na exordial acusatória. Iniciou-se o caso através de comunicação dos fatos pela genitora da vítima à autoridade policial. Em juízo, a genitora confirmou o relato da fase extrajudicial, atestando a existência de animosidades com o acusado, originadas de desavenças por conta de um contrato de compra e venda, afirmando que os atos denunciados advêm de um desejo de vingança (8min54s). Relatou, em seguida, ter recebido ligação de seu filho (11min25s), afirmando que "Daniel entrou no quarto, deitou em cima da [vítima], abraçou e beijou" (11min36s), situação confirmada pela própria vítima posteriormente (13min24s), que segundo a genitora "cedeu" às investidas (14min19s). Na ocasião, a genitora relatou ter advertido o acusado das consequências do ato (16min55s) e da possibilidade de responsabilização penal em APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 caso de reiteração. No entanto, em outro dia (18min14s), relatou que o acusado estava com a vítima, durante a sua breve ausência, no sofá (19min), mas na presença de seu filho, recebendo a informação, desta vez de seu marido, testemunha ocular do segundo fato, de que o acusado "estava agarrado com a [vítima] e beijando a [vítima], com as mãos nas partes íntimas dela" (21min). Asseverou que o ato foi presenciado tanto por seu marido quanto por seu filho (21min39s) e foi admitido novamente pela vítima (21min50s). Disse a genitora que as investidas do acusado continuaram por meio de mensagens de telefone celular (21min59s) e que o acusado chegou a utilizar palavras ameaçadoras contra seu filho, dizendo "sai daqui, pau no cu, porque eu não comi a tua irmã ainda" (24min55s), "mas eu vou arregaçar ela e você vai junto" (25min08s), ocasião em que ele buscou sua ajuda, relatando assustado: "mãe, o Daniel vai estuprar eu também" (25min23s). Disse, posteriormente, que buscou ajuda policial logo após o segundo fato (28min13s) ocorrido com sua filha. Ainda, afirmou que houve ameaças contra outras pessoas ouvidas pela autoridade policial, dois antes dias de DANIEL ser preso, a mando do acusado (28min57s), inclusive com a tentativa de incendiar a residência (29min04s), com bilhetes e escritos no chão (29min16s). Da mesma forma, confirmou ter havido a agressão de uma testemunha com um soco (29min44s) por um indivíduo encapuzado não identificado (29min55s). A genitora, questionada a respeito, confirmou ter sido procurada por Jordeval, ex-policial amigo do acusado, para que "não contasse a verdade" (32min), para não prejudicar DANIEL, ou teria de pagar "cinco mil reais" ao advogado de DANIEL (32min30s), sendo-lhe requerida ainda, a retornar à delegacia de polícia na presença do advogado de Jordeval (33min35s). Disse ainda ter sido e estar sendo ameaçada (36min14s) após a prisão do acusado DANIEL, primeiro por um amigo do acusado, no interior de um APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 bar (36min31s), disse a seu marido "aquela mulher vagabunda sua, avisa ela que seus dias estão contados" (37min30s), "porque aquela vagabunda colocou o meu melhor amigo na cadeia" (37min53s), e segundo pela irmã do acusado (43min51s), que segundo ela "o Daniel deveria ter matado a [vítima]" (43min59s), "porque assassino não fica preso" (44min10s). No mesmo sentido, a vítima disse em juízo ter presenciado brigas entre sua genitora e o acusado, decorrentes de desacordos na negociação de uma propriedade (3min30s), e confirmou o ato praticado pelo acusado, dizendo que certo dia (5min40s) "o Daniel subiu lá em cima" e seu irmão presenciou os fatos, reiterando que (7min) "ele viu o Daniel em cima de mim, agarrando, beijando na boca", detalhando que o acusado "estava abraçando" (7min13s), deitando "em cima" (7min19s), confirmando inclusive que DANIEL estava "excitado, muito excitado" (7min55s), sentido o "pênis duro" (7min59s). Com outros detalhes, a vítima disse que o acusado lhe enviou bilhetes, em que dizia gostar dela (8min22s), e por isso deixou-o praticar os atos (8min58s), cena flagrada por seu irmão (9min15s), que logo após gritou, buscou o aparelho de telefone celular e informou a sua mãe (9min24s). A vítima confirmou a advertência de sua mãe perante o acusado (10min48s), atestando da mesma forma o seu interesse no acusado (10min51s), razão pela qual trocava mensagens (11min21s), nas quais ele lhe pedia para namorar e ter relações sexuais (11min36s). A criança confirmou a advertência expressa recebida pelo acusado para que não mais frequentasse a sua residência (12min48s), mas relatou que sua presença se mantinha constante. Disse ainda que certo dia, quando se encontrava no sofá da sala, com seu irmão, assistindo a um filme (14min08s), o acusado adentrou e sentou ao seu lado. Relatou a vítima que, em certo momento, seu irmão saiu e então o acusado a agarrou (14min27s), deu-lhe um beijo e apalpou APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 seus seios (14min31s). Afirmou a vítima que a cena foi vista por seu padrasto (14min55s), que advertiu a sua mãe, que finalmente deu um ultimato ao acusado: "ou você pára, ou eu denuncio" (15min08s). Em outra ocasião, a vítima confirmou que o acusado, bêbado (15min58s), ameaçou seu irmão, dizendo-lhe: "sai daqui, seu pau no cu, por enquanto eu não arregacei a tua irmã" (16min04s), e atestou a assertiva de que DANIEL tem preferência por meninas novas (19min28s), até doze anos de idade (19min32s), confirmando, logo em seguida, as ameaças recebidas por outra namorada do acusado (20min15s), também de tenra idade, acontecidas depois da comunicação dos presentes fatos à autoridade policial por sua mãe (20min34s). Da mesma forma, confirmou a ameaça proferida pela irmã do acusado, à sua mãe, que lhe disse: "seria melhor se tivesse me matado, porque se tivesse me matado, já estaria solto" (20min51s). Ainda, confirmou que a pessoa de Jordeval, em sua residência, pediu a sua mãe para que mentisse à autoridade policial (22min21s). O padrasto da vítima, Dirceu Cordeiro, confirmou ter visto o ato praticado pelo acusado no sofá (1min54s), relatando ter visto "beijo, abraço" (2min11s), enquanto as crianças assistiam a um filme e no momento em que o irmão da vítima dirigiu-se ao banheiro (4min07s), detalhando (9min43s): "eu vi ele abraçou ela, beijou e pegou nos seios dela". Ainda, confirmou ter recebido ameaças em um bar da cidade (12min19s), de uma pessoa que lhe disse: "você para mim é gente boa, você é cara legal, mas a tua esposa e aquela menina lá, para mim não valem nada, os dias delas estão contados". O irmão da vítima, finalmente, confirmou ter visto o acusado e sua irmã "se beijando" (1min18s), ocasião em que gritou e contou o ocorrido a sua mãe (1min27s). Detalhou que o beijo foi "na boca" (2min28s) e que acusado deitou "em cima" (2min36s) da vítima. Igualmente, afirmou que o segundo fato ocorreu APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 enquanto se encontravam todos no sofá da sala, assistindo a um filme (4min14s), e que o acusado, em outra ocasião, bêbado (5min56s), o ameaçou, dizendo-lhe (5min46s): "sai daqui seu pau no cu, eu não arregacei a tua irmã e você junto, mas eu vou arregaçar". Ainda, confirmou as ameaças e a agressão sofridas por Daiana (6min55s). Em seguida, Silvane Aparecida da Silva Fonseca, ouvida como testemunha, por outro lado, asseverou que a própria mãe da vítima aceitou o namoro entre sua filha e o acusado (4min44s) e que presenciou a criança pedir um beijo a outra pessoa adulta, que negou e comunicou os fatos à genitora (16min). Da mesma forma, a testemunha Alfeu Raimundo Gaspar afirmou que a conduta adveio da própria vítima, a mando de sua genitora (4min43s), eis que a criança permanecia em outras residências sem a devida atenção (5min08s), dizendo: "ela saía e não tinha hora de voltar" (6min26s). Por outro lado, Selmo Antunes de Lima e Marineia Soares pouco relatou sobre os fatos denunciados; Douglas da Silva confirmou somente o ato de incêndio praticado contra uma das testemunhas (5min29s) e, ainda, Ronaldo de Lima, irmão do acusado, apenas confirmou sua presença constante na residência da vítima (3min41s). Detalhando parte dos fatos denunciados, Maria Leoni de Oliveira, em juízo, atestou que sua filha Daiana namorou o acusado, quando já se encontrava com quinze anos de idade (6min20s), com sua aprovação. Da mesma forma, confirmou o recebimento de ameaças, como batidas nas paredes de casa (10min50s), na janela (11min20s), chegando a um incêndio no banheiro (11min40s) e uma agressão física que atingiu o nariz de sua filha (13min), tudo após o depoimento na delegacia de polícia (13min48s). Ainda, no dia em que o acusado foi preso, recebeu informações da autoria dos atos (14min11s) diretamente do filho da APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 genitora da vítima, que lhe disse ser "o Ratão" [DANIEL] (14min22s), fato confirmado pela genitora. Disse a testemunha que não acredita na autoria, pois os atos de ameaça continuaram mesmo após a prisão do acusado (15min). Confirmou, da mesma forma, ter recebido ameaças escritas (15min55s), por meio de bilhetes, posteriormente furtados de sua residência (16min59s). Em seguida, após o recebimento de outros bilhetes, contendo ameaças de morte, informou a autoridade policial (20min28s), inclusive com menções ao pai da Daiana, "que devia" (20min40s). Disse, em relação a outra ameaça, que pôde perceber "uma voz de mulher" em uma das ameaças, recebida por meio de ligação telefônica (22min02s) atendida por Daiana. Por sua vez, Daiana de Oliveira de Andrade confirmou ter recebido ameaças em sua residência (5min20s), após o seu depoimento na delegacia de polícia (5min45s), e as tentativas de incêndios (7min11s), iniciados no interior do banheiro da casa. Em seguida, atestou ter recebido um soco de pessoa desconhecida (9min) e o recebimento de bilhetes ameaçadores, com menções específicas a uma incriminação (10min44s), detalhando: "vocês não vão me incriminar" (11min16s). Lembrou a testemunha, nessa ocasião, que DANIEL já se encontrava preso (11min20s). Relatou, ainda, que o acusado chegou a lhe dizer: "se você não namorar comigo, não vai namorar com ninguém" (13min44s). Igualmente, Janice Aparecida Pereira, sobrinha de Maria Leoni, confirmou as ameaças recebidas, antes e depois da prisão do acusado, dizendo que os fatos se agravaram com a prisão de DANIEL (8min20s), com bilhetes ameaçadores, tentativa de incêndio, uma agressão física à Daiana, detalhando que um dos bilhetes dizia: "vocês vão ver, seus filhos da puta" (8min55s). Ainda, uma outra escrita, antes da prisão (9min25s), na área da residência, dizia: "vocês não vão me incriminar" (9min06s). APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 Outra testemunha ouvida, Maria Graziele Santos Oliveira, confirmou que namorou Daniel quando era menor de treze anos de idade (3min33s), recebendo inclusive propostas de "fugir e morar juntos" (4min39s). Da mesma forma, atestou que o acusado pediu o contato de sua irmã, quando ela tinha treze ou quatorze anos de idade (7min04s). Com informações mais detalhadas a respeito do caso, o investigador de polícia Danilo Santana Ramos, em juízo, afirmou, na época dos fatos, estar investigando um delito de estupro de vulnerável, recebendo informações diretas da mãe de uma criança que estaria sendo abusada pelo vizinho (3min16s), posteriormente confirmadas após inúmeras diligências no município (4min31s). Em detalhes, o investigador afirmou ter recebido informações que o levou à conclusão de premeditação do acusado, pois teria facilitado a negociação de um terreno, ao lado de onde residia, para a instalação da família da vítima (6min23s), com interesse no futuro relacionamento com a criança (6min58s). Confirmou, ainda, que o irmão da vítima relatou as diversas investidas do acusado (9min48s) e disse ter havido ameaças para que não informasse os fatos (10min23s). Da mesma forma, o investigador confirmou as ameaças recebidas pelas testemunhas, mas disse, ainda que existam indícios de autoria contra o acusado, "não foi nada constatado" (12min30s). Por outro lado, atestou que há outras vítimas, da mesma faixa etária, supostamente abusadas pelo acusado (15min25s) e detalhou que o acusado confessou (15min41s), na delegacia de polícia, que tem predileção por "meninas jovens" (15min54s), atestando, ao final, que as declarações do acusado foram espontâneas (20min). Finalmente, o acusado D. C. confirmou inicialmente o primeiro fato, especificando ter acontecido "o beijo" (1min40s), negando por outro lado a sua excitação (1min49s), detalhando: "deitei e beijei ela" (3min34s) enquanto APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 ela estava deitada em um colchão. Da mesma forma, confirmou que o irmão da vítima viu os fatos e informou sua mãe (4min21s), que lhe advertiu negativamente acerca dos fatos (4min44s), dizendo inclusive que a vítima "tinha menos de quatorze anos e que não podia" (5min01s). No entanto, justificando que a criança o procurava (5min24s), chegando ao segundo fato, quando estavam em um sofá (7min04s), dizendo: "eu abracei e beijei ela de novo" (7min08s), negando, contudo, ter tocado os seios da criança (7min13s). Da mesma forma, negou ter ameaçado o irmão da vítima (8min38s) e a outra família envolvida no caso dos autos. Em seguida, o acusado asseverou que a mãe da vítima denunciou-o por conta de um desentendimento ocorrido entre vizinhos, após a venda de uma propriedade (10min46s). Questionado a respeito, o acusado atestou ter conhecido a vítima quando ela "parecia ter uns doze, treze" anos de idade (15min25s), mas negou a predileção por crianças menores de quatorze anos. Em seguida, atestou que um dos bilhetes enviados tem caligrafia parecida à da própria vítima (22min23s) e afirmou que o pai da Daiana, destinatária dos bilhetes, era contumaz devedor na região (23min14s). Isso posto, a simples negativa de libidinosidade nos atos praticados pelo acusado, no caso dos autos, não é suficiente para desconstituir o farto conjunto probatório no sentido de sua condenação. De fato, no caso, o acusado foi surpreendido em flagrante, em relação aos dois fatos denunciados, após ser visto pelo próprio irmão da vítima, no primeiro, e pelo padrasto, no segundo fato. Da mesma forma, em crimes sexuais, comumente praticado sem testemunhas oculares e com possibilidade de desaparecimento de vestígios, a jurisprudência confere especial relevância à palavra da vítima e, no caso dos autos, a criança, de tenra idade, confirmou em juízo os atos praticados e a intenção sexual APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 do acusado, enquanto era menor de quatorze anos de idade. Nesse caso, a palavra da vítima possui assunção de especial importância, até porque "tem sido dado maior valor probatório à palavra da vítima no caso de crimes cometidos na clandestinidade, por ocorrerem longe dos olhos de terceiras pessoas que poderiam intervir como testemunhas, como nos crimes sexuais".4 Portanto, para formar o conjunto probatório, "[o depoimento do ofendido] assume relevância ainda maior no que se refere aos chamados crimes contra a dignidade sexual, quando a palavra da vítima é sempre de capital importância, para fins de condenação"5. No particular caso dos autos, a vítima e testemunhas foram incisivas ao confirmarem os abusos sofridos, no mesmo sentido das declarações prestadas à autoridade policial, portanto confirmados em juízo. Por outro lado, os laudos periciais (fls. 59/62) não comprovaram a prática dos atos libidinosos. Contudo, "em se tratando de delitos sexuais, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que crimes dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas" (STJ, AgRg no REsp 1533480/RR) e, diante da consonância dos relatos testemunhais, as provas produzidas nesta ação penal mostram-se suficientes para respaldar a condenação do acusado pelos delitos de estupro de vulnerável denunciados na exordial acusatória, na forma consumada, tal como definido na sentença condenatória. Nos termos da lei penal imputada ao sentenciado, basta para a consumação do delito ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. Na expressão ato libidinoso estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer 4 BADARÓ, Gustavo. Direito Processual Penal - Tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p.252. 5 OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 437. APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 a libido do agente. Nelson HUNGRIA ensina que "é necessário, para caracterização do ato libidinoso, que haja um contato físico ou corpóreo com a vítima ou, pelo menos, que o seu corpo entre em jogo, para o fim de libidinagem"6. Em precedente representativo de controvérsia, julgado no regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, nos autos de REsp nº 1.480.881-PI, restou estabelecido que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos. O caso recebeu destaque no Informativo de Jurisprudência nº 0568, de 03 a 16 de setembro de 2015, em que se firmou a impossibilidade de justificação cultural ou consuetudinária nas relações sexuais envolvendo pessoa com idade menor de 14 (quatorze) anos, para assim prevenir danos relevantes ao bem jurídico tutelado - o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes - com proteção constitucional e infraconstitucional, não sujeita a relativizações. Nesse sentido, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. A seguir, os termos do informativo: Inicialmente, registre-se que a interpretação jurisprudencial acerca do art. 224, "a", do CP (antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009) já vinha se consolidando no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da

vítima (EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014). Com efeito, o fato de alterações legislativas terem sido incorporadas pela Lei 12.015/2009 ao "Título IV - Dos Crimes contra a Dignidade 6 Op. cit., p. 126. APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 Sexual", especialmente ao "Capítulo II - Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável", do CP, estanca, de uma vez por todas, qualquer dúvida quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no caput do art. 217-A, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, de anterior experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Isso porque, a despeito de parte da doutrina sustentar o entendimento de que ainda se mantém a discussão sobre vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, o tipo penal do art. 217-A do CP não traz como elementar a expressão "vulnerável". É certo que o nomem iuris que a Lei 12.015/2009 atribui ao citado preceito legal estipula o termo "estupro de vulnerável". Entretanto, como salientado, a "vulnerabilidade" não integra o preceito primário do tipo. Na verdade, o legislador estabelece três situações distintas em que a vítima poderá se enquadrar em posição de vulnerabilidade, dentre elas: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Não cabe, destarte, ao aplicador do direito relativizar esse dado objetivo, com o fim de excluir a tipicidade da conduta. A propósito, há entendimento doutrinário no viés de que: "Hoje, com louvor, visando acabar, de uma vez por todas, com essa discussão, surge em nosso ordenamento jurídico penal, fruto da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, o delito que se convencionou denominar de estupro de vulnerável, justamente para identificar a situação de vulnerabilidade que se encontra a vítima. Agora, não poderão os Tribunais entender de outra forma quando a vítima do ato sexual for alguém menor de 14 (quatorze) anos. [...]. O tipo não está presumindo nada, ou seja, está tão somente proibindo que alguém tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de 14 anos, bem como com aqueles mencionados no § 1º do art. 217-A do Código Penal. Como dissemos anteriormente, existe um critério objetivo para análise da figura típica, vale dizer, a idade da vítima". Dessa forma, não se pode qualificar ou etiquetar comportamento de crianças, de modo a desviar a análise da conduta criminosa ou justificá-la. Expressões como "amadurecimento sexual da adolescente", "experiência sexual pretérita da vítima" ou mesmo a utilização das expressões "criança prostituta" ou "criança sedutora" ainda frequentam o discurso jurisprudencial, como se o reconhecimento de tais circunstâncias, em alguma medida, justificasse os crimes sexuais perpetrados. Esse posicionamento, todavia, implica a impropriedade de se julgar a vítima da ação delitiva para, a partir daí, julgar-se o agente. Refuta- se, ademais, o frágil argumento de que o desenvolvimento da sociedade e dos costumes possa configurar fator que não permita a APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 subsistência de uma presunção que toma como base a innocentia consilli da vítima. Basta um rápido exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - para se constatar que o caminho da "modernidade" é antípoda a essa espécie de proposição. Deveras, de um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluiu-se, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com reflexos na dogmática penal. Assim é que novas tipificações vieram reforçar a opção do Estado brasileiro - na linha de similar esforço mundial - de combater todo tipo de violência, sobretudo a sexual, contra crianças e adolescentes. É anacrônico, portanto, qualquer discurso que procure considerar a modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos grupos de pessoas física, biológica, social ou psiquicamente fragilizadas. Além disso, não há que se falar em aplicação do princípio da adequação social, porquanto no julgamento de caso de estupro de vulnerável deve-se evitar carga de subjetivismo, sob pena de ocorrência de possíveis danos relevantes ao bem jurídico tutelado - o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes - que, recorde-se, conta com proteção constitucional e infraconstitucional, não sujeito a relativizações. Ora, a tentativa de não conferir o necessário relevo à prática de relações sexuais entre casais em que uma das partes (em regra, a mulher) é menor de 14 anos, com respaldo nos costumes sociais ou na tradição local, tem raízes em uma cultura sexista - ainda muito impregnada no âmago da sociedade ocidental, sobretudo em comunidades provincianas, segundo a qual meninas de tenra idade, já informadas dos assuntos da sexualidade, estão aptas a manter relacionamentos duradouros e estáveis (envolvendo, obviamente, a prática sexual), com pessoas adultas. Ressalta-se, por fim, que praticamente todos os países do mundo repudiam o sexo entre um adulto e um adolescente - e, mais ainda, com uma criança - e tipificam como crime a conduta de praticar atos libidinosos com pessoa ainda incapaz de ter o seu consentimento reconhecido como válido. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AREsp 191.197-MS, Quinta Turma, DJe 19/12/2014; e AgRg no REsp 1.435.416-SC, Sexta Turma, DJe 3/11/2014. REsp 1.480.881- PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015. APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 No caso, a partir das palavras da vítima, que atestou a excitação sexual do acusado, resta evidente que a conduta do réu não pode ser confundida com uma simples importunação ofensiva ao pudor, tratando-se de efetivo contato corpóreo e lascivo, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual. De fato, na Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça, são inúmeros os precedentes no mesmo sentido, restando certo, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, que a palavra da vítima tem valor probante diferenciado: "A sentença condenatória transcrita acima encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido de que, ?nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime?. Precedentes." (HC 102473, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-080 DIVULG 29-04-2011 PUBLIC 02-05-2011 EMENT VOL-02512-01 PP-00032) "A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito." (REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) "De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, tem grande validade como elemento de convicção, desde que coerente com as demais provas dos autos [...]". (AgRg no AREsp 638.419/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017) No mesmo sentido está o posicionamento deste Tribunal de Justiça, inclusive em julgado de minha relatoria: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, nos quais é incomum a presença de APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 testemunhas, a palavra da vítima assume elevada importância, sobretudo quando em congruência com os demais elementos probatórios carreados nos autos. (Precedentes da Corte). Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1657824-6 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 18.05.2017) APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME GRANDE RELEVÂNCIA DIANTE DA NATUREZA DO DELITO. INFRAÇÃO QUE COMUMENTE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO NO SENTIDO DE MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. [...] V - Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade e liberdade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual e até mesmo sem deixar vestígios possíveis de serem identificados por exames, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória. VI - "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015). VII - O delito descrito no artigo 217-A do Código Penal, ao incriminar a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos pretende, primordialmente, proteger o direito ao regular e natural desenvolvimento sexual da criança e do adolescente, evitando-se, assim, a iniciação prematura de relações sexuais com adultos que se utilizam da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais. VIII - Os atos libidinosos foram praticados pelo réu contra a vítima que a época dos fatos, frise-se, possuía 13 (treze) anos de idade e consistiram em retirar o calção e a calcinha da ofendida, bem como a tentativa de passar a mão em seus seios e em seu corpo, evidenciando sua intenção de praticar com ela atos libidinosos para satisfação de sua lascívia. Logo, a conduta do réu amolda- se a norma penal incriminadora invocada na exordial acusatória, não merecendo acolhimento o pleito desclassificatório formulado. [...] (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1553563-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 10.11.2016) APELAÇÃO CRIME N° 1.644.057-0 Portanto, em relação aos atos praticados durante os dois fatos narrados na denúncia, antes dos quatorze anos de idade da vítima, basta para o perfazimento do tipo a conduta de ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, pouco importando o consenso ou dissenso da vítima, "pois a lei ao adotar o critério cronológico acaba por presumir iuris et de iure, pela razão biológica da idade, que o menor carece de capacidade e discernimento para compreender o significado do ato sexual"7. Da mesma forma, no caso dos autos, a continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, verifica-se plenamente, pois o acusado, mediante pluralidade de condutas, praticou uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade, em especial, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. No caso, quanto aos fatos narrados, a vítima, em situação de vulnerabilidade, sofreu dois abusos contínuos, em diversas ocasiões, e portanto, o juiz, ao invés de aplicar as penas correspondentes aos vários delitos praticados em continuidade, por ficção jurídica, considera como se um só crime foi praticado pelo agente, com a majoração da reprimenda. Sendo assim, pela consonância do conjunto probatório e às coerentes palavras da vítima e testemunhas, deve ser mantida a condenação do apelante às sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, como definido na sentença condenatória, além do delito de ameaça, não impugnado neste recurso, e finalmente, rejeitadas as teses da defesa, o voto é para o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

0009 . Processo/Prot: 1648021-6 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/23024. Comarca: Ponta Grossa. Vara: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Ação Originária: 0034346-79.2012.8.16.0019 Ação Penal. Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná. Apelado: Luciano Balcer. Def.Público: Julio César Duailibe Salem Filho. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO (ART. 163, II, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO. PROVAS TESTEMUNHAIS APTAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

0010 . Processo/Prot: 1651601-9/01 Embargos de Declaração Crime

. Protocolo: 2017/197042. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação Originária: 1651601-9 Apelação Crime. Embargante: Renato Ferreira Treska (Réu Preso). Def.Dativo: Adriano Alves Moreira. Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO REFERENTE AO PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RECAIMENTO DIRETO DO ÔNUS AO ENTE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 263, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE IMPUTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA O ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS SOMENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ASSISTIDO. ACÓRDÃO PROLATADO EM ESTRITA ASSONÂNCIA AO CPP E AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEVE APRECIAR E DECIDIR DE FORMA LIVRE A APONTADA CARÊNCIA FINANCEIRA DO APENADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO APTO A ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.EMBARGOS REJEITADOS.Na hipótese de insuficiência financeira do réu, é cediço que o Juízo da execução permite o parcelamento das despesas, bem como no caso de comprovado, perante àquele Juízo, a hipossuficiência do assistido, permite-se a imputação do ônus ao Estado do Paraná. Ou seja, a subsidiariedade do cabimento da responsabilização estatal para o adimplemento dos honorários está implícita do acórdão ante a interpretação do artigo 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo da execução analisar e decidir de forma livre a questão.

0011 . Processo/Prot: 1658630-8 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/44374. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 3ª Vara Criminal. Ação Originária: 0006516-66.2016.8.16.0030 Ação Penal. Apelante (1): Ministério Público do Estado do Paraná. Apelante (2): Edna Gomes Ferreira Heck. Advogado: Cleverson Leandro Ortega. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antônio Carlos Ribeiro Martins. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e não conhecer do recurso interposto pela apelante Edna Gomes Ferreira Heck, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI N. 8072/90 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE INCIDENTAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME À LUZ DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA EM REGIME ABERTO.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DA RÉ EDNA GOMES FERREIRA HECK. PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO.ILEGITIMIDADE. AUTOMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.RECURSO DE EDNA GOMES FERREIRA HECK NÃO CONHECIDO.

0012 . Processo/Prot: 1669041-8/02 Embargos de Declaração Crime

. Protocolo: 2017/170163. Comarca: Laranjeiras do Sul. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 1669041-8 Apelação Crime. Embargante: Luiz Octavio Paiva. Advogado: André Luis Romero de Souza. Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com a manutenção da expedição de mandado de prisão para que se inicie o cumprimento da pena imposta ao embargante Luiz Octavio Paiva. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 1.669.041-8/02, da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul, figurando como Embargante LUIZ OCTAVIO PAIVA e como Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Crime nº 1.669.041-8 (fls. 26/42), em que foi mantida a sua condenação, por unanimidade, às sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e imposta a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, com determinação para a expedição de mandado de prisão e guia provisória de execução de pena. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME N° 1.669.041-8/02 Em suas razões, o embargante alega omissão, reiterando que a sentença concedeu ao embargante o direito de apelar em liberdade e, no acórdão, determinou-se a expedição de mandado de prisão, sem consideração ao pedido de prisão domiciliar formulado no recurso de apelação. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conforme a previsão do artigo 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado. No caso, sendo tempestivos os embargos, além da adequação estritamente formal e da regularidade, impõe-se o conhecimento para o fim de apreciar o mérito. Ora, a única questão aventada, referente à expedição de mandado de prisão e guia provisória de execução de pena, foi devidamente tratada nas disposições finais do acórdão, com destaque para a nota que dispõe: A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, mesmo que o magistrado de primeira instância conceda ao réu o direito de apelar em liberdade contra a sentença, conforme o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no HC 134.863 AgR, julgado em 29/11/2016, publicado em 01/02/2017. Com efeito, a sentença assegurou ao embargante o direito de recorrer em liberdade, o que representa a prerrogativa de tão-somente apelar em liberdade, como ocorreu. No julgado supracitado (HC 134863 AgR), do Supremo Tribunal Federal, destaca-se o entendimento de que "a deliberação do magistrado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME N° 1.669.041-8/02 de primeira instância, que condiciona a expedição do mandado de prisão ao prévio trânsito em julgado da condenação penal, embora garanta ao réu o direito de apelar em liberdade contra a sentença, não vincula os Tribunais incumbidos de julgar os recursos ordinários ou extraordinários eventualmente deduzidos pelo sentenciado. O Tribunal ad quem, em consequência, pode ordenar, em sede recursal, a prisão do condenado, quando improvido o recurso por este interposto. O acórdão do Tribunal ad quem - porque substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto de impugnação recursal - faz cessar, uma vez negado provimento ao recurso da defesa, a eficácia da decisão de primeiro grau no ponto em que esta assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade" (HC nº 72.610/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 6/9/96). Por outro lado, sendo mantida integralmente a condenação do acusado, inclusive quanto ao regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, resta prejudicado o pleito de alteração de regime. Assim sendo, em conformidade com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a execução provisória da sentença condenatória, com a expedição de mandado de prisão contra o sentenciado. A medida encontra respaldo em inúmeros julgados da Suprema Corte, e.g.: "Nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno, a ?execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal?" (HC 126292, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016). "Orientação reafirmada por este Supremo Tribunal Federal, ao indeferir as medidas cautelares requeridas nas ADC's 43 e 44, em que pretendida, ao argumento da inconstitucionalidade do art. 283 do CPP, a suspensão das execuções provisórias da condenação confirmada em 2º grau". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME N° 1.669.041-8/02 "Ratificação da jurisprudência da Casa, ao julgamento do ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 25.11.2016, sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: ?a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal?". (HC 144549 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017) Da mesma forma, ressalte-se a não incidência do artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, em relação ao sentenciado advogado, que não está segregado cautelarmente, mas deverá ser preso em decorrência da execução provisória de sua condenação. A questão já foi enfrentada perante o Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ADVOGADO. SALA DE ESTADO-MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. III - Autorizada a execução provisória da pena após o julgamento de segunda instância, o que ocorreu no caso concreto, não há mais se falar em prisão preventiva ou até mesmo em possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar e, pela EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME N° 1.669.041-8/02 mesma razão, também é afastada a possibilidade de execução provisória em sala de Estado-Maior. A previsão contida no art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/1994, aplica-se aos casos de prisão cautelar de advogado, instituto que não se confunde com a execução provisória da pena. (Precedentes). Recurso ordinário não provido. (RHC 84.578/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) HABEAS CORPUS. PECULATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDENAÇÃO DE 22 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016). 2. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 3. De outra parte, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de decisão confirmatória de condenação do Tribunal de apelação não depende do exame dos requisitos previstos no art. 312 do CP. Está na competência do juízo revisional e independe de recurso da acusação. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante sequer fez ressalva adicional na sentença acerca da liberdade do paciente, não vinculou ao trânsito em julgado da condenação, apenas deixou de decretar a prisão preventiva por entender não ser o caso. 5. Diante da confirmação da condenação pela instância revisora, e determinada a execução provisória da pena, não mais subsiste o direito à prisão especial do paciente em Sala de Estado Maior por ser advogado (art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94), porquanto não se trata mais de prisão cautelar. Precedentes. 6. Em razão dos aspectos da segurança e da saúde do paciente (já idoso), deve ser mantida sua permanência no Complexo Médico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME N° 1.669.041-8/02 Penal, conforme já ordenado, em revisão, pelas instâncias ordinárias. Tal situação pode ser alterada pelo Juízo das Execuções Penais por razões outras (exemplos: benefícios da LEP, saúde, etc.). A hipótese é de execução provisória da pena. 7. Habeas Corpus denegado. (HC 381.071/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. FALTA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. EXCESSO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 2. No caso, muito embora o Juiz tenha garantido a réu o direito de recorrer em liberdade e apesar de o Ministério Público não ter recorrido nem apresentado pedido de prisão, a Câmara julgadora, após negar provimento à apelação e rejeitar os embargos de declaração, determinou a imediata expedição de mandado de prisão contra a apelante. 3. Nem o recurso especial tampouco o recurso extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo, obstam o início da execução provisória da pena, uma vez que os julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal não se vocacionam a permear a discussão acerca da culpa, e, por isso, apenas excepcionalmente teriam, sob o aspecto fático, aptidão para modificar a situação do sentenciado. 4. Quanto a eventuais equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias, sempre haverá outros mecanismos aptos para inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. 5. Para que seja ajuizada medida cautelar ou impetrado habeas corpus em tais circunstâncias, há de haver plausibilidade jurídica nas teses apresentadas no recurso. 6. Essa não é a hipótese dos autos, já que as instâncias ordinárias concluíram que os crimes foram cometidos de forma habitual, afastando, assim, a tese de continuidade delitiva. Entender de modo diverso demandaria, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. 7. Embora o apontado excesso de execução não tenha sido levado ao conhecimento do Juízo a quo, é consabido que não mais se aplica a prerrogativa conferida pelo Estatuto da OAB de recolher-se somente em sala de Estado-Maior - pois não se trata de prisão cautelar - [a] condenada em regime inicial semiaberto. 8. Sobrevindo a transferência da paciente para estabelecimento penal próprio do regime semiaberto, não há falar, também em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME N° 1.669.041-8/02 relação a esse aspecto da impetração, em patente constrangimento ilegal a ser reparado. [...] (HC 356.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 06/06/2016) AÇÃO DE HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBLIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - RÉU ADVOGADO - REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - SALA DE ESTADO MAIOR (ART. 7º, INCISO V, DA LEI 8.906/94) - INAPLICABILIDADE - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - MOMENTO INOPORTUNO - ANÁLISE PELO JUÍZO EXECUTÓRIO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Segundo a recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que pendente de julgamento recursos especial e/ou extraordinário, não representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, possibilitando, desde já, o implemento da pena. O direito de ser encarcerado em sala de Estado Maior, prerrogativa conferida pelo art. 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não se aplica a advogado preso em decorrência da execução provisória de sua reprimenda, por sentença confirmada em segundo grau. A sanção a ser implementada no regime semiaberto deve atender às exigências do art. 35 do Código Penal e arts. 91 e 92 da Lei 7.210/84. Caso, eventualmente, seja constatada a ausência de vagas no estabelecimento adequado, aliada à impossibilidade da adoção de medidas que se harmonizem à forma semiaberta, é recomendável a concessão excepcional do benefício da prisão domiciliar ao condenado, a ser examinado pelo Juízo da execução. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª C. Criminal - HCC - 1604732-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 01.12.2016) De fato, não se trata de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, mas sim daquela proveniente de sanção imposta por condenação definitiva, em regime semiaberto, a ser implementada em estabelecimento prisional adequado, nos termos do artigo 35 do Código Penal e artigos 91 e 92 da Lei nº 7.210/84. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME N° 1.669.041-8/02

0013 . Processo/Prot: 1671193-8 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/65999. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 0025205-61.2016.8.16.0030 Ação Penal. Apelante: Bruna Maria Santiago Caldeira, Daniella Rodrigues de Carvalho. Def.Público: Pedro Henrique Antunes Motta Gomes. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA.CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. GRAVE AMEAÇA. MEIO EXECUTIVO DO CRIME DE ROUBO. "TRAUMA" SOFRIDO PELAS VÍTIMAS NÃO TRANSCENDE O RESULTADO TÍPICO. CONSEQUÊNCIA RECHAÇADA. DOSIMETRIA REFORMADA. PENA DE MULTA REFORMADA EXX OFFICIO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

0014 . Processo/Prot: 1674626-4 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/74418. Comarca: Rio Negro. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0003510-91.2016.8.16.0146 Ação Penal. Apelante: Silmar Vieira Lisboa (Réu Preso). Def.Dativo: Carlos Alberto Soares Nolli. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor: Des. Carvilio da Silveira Filho. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, determinando, caso o réu não tenha sido progredido para o regime aberto em razão do cumprimento provisório da pena imposta nestes autos, a expedição ou renovação de mandado de prisão contra o sentenciado, nos termos do voto do Relator. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.674.626-4, da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro, em que é apelante SILMAR VIEIRA LISBOA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal da Comarca de Rio Negro, ofereceu denúncia em face do acriminado SILMAR VIEIRA LISBOA, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 155, §4º, incisos I e IV, no artigo 307, caput, ambos do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis, verbis: "FATO 1:

0015 . Processo/Prot: 1674908-1 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/75393. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude. Ação Originária: 0000625-46.2010.8.16.0007 Ação Penal. Apelante: L. P. G. A. (Réu Preso). Def.Público: Fernando Redede Rodrigues. Apelado: M. P. E. P.. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

0016 . Processo/Prot: 1677908-3 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/79805. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Criminal. Ação Originária: 0024558-20.2016.8.16.0013 Ação Penal. Apelante: Gean Diego Vieira. Advogado: Klyvellan Michel Abdala, Nychellen Cyria Abdala, Jullyane Ingrit Abdala. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antônio Carlos Ribeiro Martins. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. RÉU CONDENADO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (POR QUATRO VEZES), RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. CRIME DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO). CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA SEGURO QUANTO AO DOLO DO ACUSADO. DESCONHECIMENTO DO APELANTE ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO EM SUA POSSE. VEÍCULO QUE PERTENCIA AO COMPARSA.PROVAS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE TEVE CONTATO COM O VEÍCULO SOMENTE NO DIA DOS FATOS. DÚVIDA FUNDADA. PRESUNÇÃO DE AUTORIA.INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL (RESISTÊNCIA).MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES NAS ETAPAS POLICIAL E JUDICIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VIATURA POLICIAL. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0017 . Processo/Prot: 1678021-5 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/82542. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 0010877-55.2014.8.16.0044 Ação Penal. Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná. Apelado: Reginaldo Gomes da Silva Filho. Def.Público: Renata Miranda Duarte. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor: Des. Carvilio da Silveira Filho. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, INCISO IV DA LEI Nº 10.826/2003 E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO.NECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.DEPOIMENTOS ROBUSTOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO MOTIVADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA INDICANDO A RESIDÊNCIA DO APELADO COMO COMÉRCIO DE DROGAS. PROVA ORAL CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APREENSÃO DE 50 GRAMAS DE MACONHA. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM USO PESSOAL. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.IRRELEVÂNCIA DE SER O APELADO USUÁRIO DE DROGAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 em concurso material com o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, descrito no artigo 16, inciso IV da Lei nº 10.826/2003. 2 APELAÇÃO CRIME N° 1.678.021-5Cód. 1.07.030 II - A prova testemunhal produzida com a oitiva dos policiais civis, é sólida e robusta no sentido de demonstrar que eles efetuaram a prisão em flagrante do acusado, cumprindo mandado de busca e apreensão, expedido em razão de denúncia anônima, dando conta que na residência do acusado era desenvolvida a traficância, onde apreenderam a quantia de 50 gramas da substância entorpecente conhecida por "maconha".III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.IV - O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu guardava em sua residência 50 gramas de maconha, destinada ao comércio.V - A apreensão de 50 gramas de maconha, a qual permite a elaboração de aproximadamente cem cigarros, afasta completamente a tese de consumo próprio do apelado.Ademais, o fato de ser usuário de drogas, não descaracteriza o crime de tráfico ilícito, visto que uma pessoa usuária também pode exercer a traficância.

0018 . Processo/Prot: 1680595-1 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/88825. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 0014284-77.2015.8.16.0030 Ação Penal. Apelante: Arilton Rafael de Souza Cardoso, Edeilza Silva dos Santos. Def.Dativo: Luanna Schumann Wagner. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com expedição de ofício ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA. PROVA ORAL APTA À CONDENAÇÃO, INCLUINDO A CONFISSÃO DOS RÉUS NA FASE POLICIAL.DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NECESSÁRIA.DESVALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INDEVIDA. PREJUÍZO FINANCEIRO ÍNSITO AOS DELITOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. REFLEXOS NA PENA DEFINITIVA FIXADA AOS RÉUS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

0019 . Processo/Prot: 1681965-7 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/96265. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Criminal. Ação Originária: 0009014-37.2017.8.16.0019 Ação Penal. Apelante: Joelson Mendes Correia. Advogado: César Antonio Gasparetto. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com expedição de ofício ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART.157, § 2º INCISO I E II DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE O DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

0020 . Processo/Prot: 1684089-4 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/102880. Comarca: Capanema. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0000490-03.2009.8.16.0061 Ação Penal. Apelante: C. F. F. (Réu Preso). Advogado: Andréa Cristine Bandeira Welter. Apelado: M. P. E. P.. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antônio Carlos Ribeiro Martins. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

0021 . Processo/Prot: 1684789-9 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/102357. Comarca: Irati. Vara: Vara Criminal, Infância e Juventude, Família e Sucessões e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0003437-15.2015.8.16.0095 Ação Penal. Apelante: Keli Diana de Paulo. Def.Dativo: Regiane Oleinik Van Der Neut. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor: Des. Carvilio da Silveira Filho. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, com expedição de mandado de prisão contra os sentenciados, nos termos do voto do Relator. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.684.789-9, da Vara Criminal da Comarca de Irati, em que consta como apelante KELI DIANA DE PAULO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a Vara Criminal da Comarca de Irati, em data de 25/06/2015 denunciou os acriminados ADEMIR TIAGO DOS SANTOS, por considerá-lo violador das normas penais dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, KELI DIANA DE PAULA, nas penas dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e, RONALDO DE SOUZA GONÇALVES, nas sanções dos artigos 33, caput, 35, ambos da Lei 11.343/2006 e artigo 311 do Código Penal, atribuindo-lhe as seguintes condutas penalmente reprováveis, verbis: "No dia 20 do mês de maio do ano de 2015, por volta das 21h30min, policiais militares integrantes de equipe da ROTAN que se encontravam realizando patrulhamento de rotina na Rua 15 de Novembro, esquina com a Rua da Liberdade, neste Município e Comarca de Irati, ao abordarem a motocicleta Honda/CG 125, Today, cor preta, placas AUI-6174, conduzida pelo ora denunciado RONALDO DE SOUZA GONÇALVES e tendo por garupeiro o denunciado ADEMIR TIAGO GONÇALVES DOS SANTOS, em revista pessoal, encontraram em poder daquele 01 (uma) bucha de substância entorpecente análoga a "maconha" (cannabis sativa), com peso aproximado de 0,01kg (um grama) e deste 45 (quarenta e cinco) pedras da substância entorpecente análoga ao crack, com peso aproximado de 0,091 (nove gramas e um decigramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 59/61 dos autos, substância esta que os denunciados, agindo com consciência e 4 APELAÇÃO CRIME N° 1.684.789-9 Cód. 1.07.030 vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de venda. A substância apreendida em poder dos denunciados é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Termo de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de fls. 31/32 e 33/34 dos autos e tem seu uso proscrito no país (conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7 de 26 de Fevereiro de 2002 Anvisa MS, lista F (lista FS) e respaldada pela Lei nº 11.343/2006). Consta ainda que o denunciado RONALDO DE SOUZA GONÇALVES (condutor), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou sinal identificador do veículo automotor motocicleta acima descrito, consistente em chassi parcialmente raspado e troca da placa de identificação, conforme termo de apreensão de fl. 62, eis que a placa de identificação AUI-6174 pertence a outra motocicleta. O veículo foi encaminhado ao Perito Chefe do IML de Ponta Grossa para realização de exame de chassi e adulteração de placas, com expedição de laudo (fl. 68). Ato contínuo, os policias militares integrantes da mesma equipe da ROTAN responsável pela abordagem descrita, e que já haviam recebido denúncias anônimas pelo 181 (relatórios de fls. 49/55 dos autos) no sentido de que um dos denunciados, qual seja, ADEMIR TIAGO GONÇALVES DOS SANTOS, juntamente com sua companheira, a ora denunciada KELI DIANA DE PAULO, realizavam comércio de substância entorpecente, dirigiram-se até a residência do denunciado ADEMIR TIAGO GONÇALVES DOS SANTOS e da denunciada KELI DIANA DE PAULO, localizada na Rua Panamá, nº 15, Bairro Fósforo, neste Município de Comarca de Irati, e após nela adentrarem com o consentimento da denunciada (autorização de fl. 56), encontraram em cima de um guarda-roupa 01 (uma) bucha de substância entorpecente análoga a "maconha" (cannabis sativa), e no interior do vaso sanitário, outra bucha de substância entorpecente análoga a "maconha" (cannabis sativa), ambas com peso total de 0,088Kg (oito gramas e oito decigramas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 59/61 dos autos, substância esta que o denunciado, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, e em coautoria com sua empossa, a ora denunciada KELI DIANA DE PAULA, mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de venda. A substância apreendida em poder dos denunciados é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Termo de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de fls. 31/32 dos autos e tem seu uso proscrito no país (conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7 5 APELAÇÃO CRIME N° 1.684.789-9 Cód. 1.07.030 de 26 de Fevereiro de 2002 Anvisa MS, lista F (lista F2) e respaldada pela Lei nº 11.343/2006). Também foi encontrada dentro da residência do denunciado ADEMIR TIAGO GONÇALVES DOS SANTOS, uma arma de fogo de uso permitido calibre 022,00, marca Rossi, nº de série 322309, com capacidade de 7 tiros e com 4 munições intactas (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 59/61 dos autos), arma esta de propriedade do denunciado ADEMIR TIAGO GONÇALVES DOS SANTOS o qual, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinha sob sua guarda. Por haverem os denunciados RONALDO DE SOUSA GONÇALVES, ADEMIR TIAGO GONÇALVES DOS SANTOS e KELI DIANA DE PAULA, com consciência e vontade, e cientes da ilicitude de suas condutas, se associado para a prática do delito acima descrito, agiram em associação para o tráfico".

0022 . Processo/Prot: 1691984-5 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/114119. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 3ª Vara Criminal. Ação Originária: 0023091-91.2016.8.16.0017 Ação Penal. Apelante: G. A. S. (Réu Preso). Advogado: Fausto Augusto Mochi. Apelado: M. P. E. P.. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antônio Carlos Ribeiro Martins. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.

0023 . Processo/Prot: 1697328-1 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/125892. Comarca: Quedas do Iguaçu. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0001357-40.2015.8.16.0140 Ação Penal. Apelante: Ari Nei Henrique. Advogado: Eduardo Dal Molin Cristo. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antônio Carlos Ribeiro Martins. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU. APELANTE: ARI NEI HENRIQUE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O FATO. PRECINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME nº 1697328-1, da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu, em que é apelante ARI NEI HENRIQUE e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. Trata-se de Apelação Crime n.º 1697328-1, da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu, em que é apelante ARI NEI HENRIQUE e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O apelante foi denunciado pela prática dos seguintes fatos: No dia 22 de abril de 2015, por volta das 17h30min, na Rua Pereira, s/nº, bairro São Cristóvão, neste município e comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado ARI NEI HENRIQUE, com ânimo de assenhoramento definitivo, dolosamente subtraiu, para si, a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) pertencente à vítima Antônio Karpinski, idoso, com 67 (sessenta e sete) anos de idade (cf. doc. De fl. 11) - sic (movimento nº 23 - 23.1 - PROJUDI) Após a instrução criminal, foi proferida sentença condenatória que cominou ao réu ARI NEI HENRIQUE a pena definitiva de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituído por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP. Não satisfeito, a defesa do acusado recorreu alegando, em síntese, que: a) apesar da vítima não ter reconhecido o acusado e não ter sido encontrado nenhum valor em seu poder, foi realizada a prisão em flagrante; b) a pessoa de nome "Zé", citada diversas vezes pela vítima não foi encontrada para esclarecer os fatos; c) os indícios de autoria se baseiam apenas no testemunho da senhora Ivone; d) na data dos fatos a vítima estava embriagada e não teria recordado se efetivamente foi furtada; e) considerado que a autoria não restou devidamente comprovada nos autos e para que não haja injustiça, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; Requer assim, o provimento do recurso, nos termos delineados. O Ministério Público apresentou contrarrazões de apelação (movimento nº 132 - PROJUDI). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, conforme fls. 11/15 - TJPR. É o relatório. VOTO. 2. Ante o preenchimento dos pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. A materialidade resta consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (movimento nº 1 - 1.3), nas Declarações (movimento nº 1 - 1.4), nos Boletins de Ocorrência (movimento nº 1 - 1.7 e movimento nº 22 - 22.14) e nos Termos de Assentada (movimento nº 22 - 22.11 e 22.12), todos acostados nos Autos de Inquérito Policial, registrados no Sistema PROJUDI sob o nº 0000763-26.2015.8.16.0140. Em que pese os argumentos do acusado de que a vítima estava embriagada na data dos fatos e que não o reconheceu, bem como que não existem provas suficientes para sua condenação, não há como acolher a pretensão recursal, senão vejamos: Em suas declarações a vítima Antônio Karpinski relatou que na data dos fatos estava voltando do centro da Cidade pois havia comprado alguns móveis para sua residência, bem como que antes de voltar para casa passou no mercadinho do "Zé". Que quando estava em frente a sua residência uma pessoa chegou atrás das suas costas, lhe abraçando rapidamente e pegando sua carteira e seus óculos que estavam no bolso da frente da camisa, tendo por conseguinte, corrido em disparada. Que quando percebeu o fato gritou "me entregue o dinheiro, me entregue o dinheiro". Que estava sozinho no momento, mas a vizinha da frente chamada Ivone, que estava cerca de 20 metros de distância, viu o fato tendo ajuntado sua carteira e entregado para a polícia. Que logo em seguida ligou para seu conhecido "Zé", que era investigador de polícia, e procurou o agente juntamente com seu genro, tendo a polícia efetuado a prisão somente no dia seguinte. Salientou que dentro da carteira havia R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), bem como que o acusado levou apenas o dinheiro deixando os documentos. Que no dia dos fatos o acusado estava com uma camisa xadrez e quando viu ele "pulou" e pegou sua carteira, bem como que o crime ocorreu cerca de cinco horas da tarde. Observou que reconheceu o acusado na delegacia, não tendo dúvidas de que foi ele. Que conhece a mãe do réu há cerca de vinte anos, pois foi "amigada" com seu irmão. Por fim, relatou que acreditava que o réu estava lhe seguindo desde a loja de móveis e que ele viu o momento em que ele pagou as compras. O policial militar Fábio Macagnan, relatou que teve ciência de que a vítima foi furtada em sua residência e que durante a manhã, do dia seguinte dos fatos o acusado Ari Nei foi abordado e encaminhado à Delegacia. Que em relação ao furto a vítima apontou Ari Nei como autor. Relatou que o senhor Antônio (vítima) foi até o Batalhão de Polícia informar a ocorrência. Que conhecia o acusado por outras passagens na polícia, inclusive pelo crime de roubo. Salientou que não esteve no local dos fatos, que somente foi repassada a diligência. Por fim observou que não conhece ninguém chamado "Zé". Ivone Silva da Luz, ouvida na qualidade de testemunha, salientou que no dia dos fatos estava voltando do serviço e quando chegou perto do bar do "Zé", a vítima Antônio estava saindo do local, razão pela qual a vítima realizou todo o trajeto até a casa vindo na sua frente. Relatou que o acusado também estava no bar e viu quando ele disse a um amigo que já estava indo embora. Que o senhor Antônio estava em cima da ponte, na rua da sua casa e o acusado veio correndo e abraçou a vítima por trás, tirou a carteira do bolso da camisa e prosseguiu correndo, depois tirou o dinheiro da carteira e a jogou no chão, tendo, por conseguinte, se escondido na casa de uma pessoa chamada Suellen que é sua amiga. Observou que no momento do ocorrido gritou e logo em seguida ligou para a polícia, sendo atendida pelo policial Almir. Relatou ter certeza de que o autor do delito é o acusado Ari Nei, asseverando que o fato foi em frente a sua casa e estava próxima à vítima. Já a testemunha Norberto José de Souza relatou que estava varrendo o lado de fora da sua casa, quando viu o senhor Antônio (vítima) descendo a rua. Que um rapaz saiu correndo na ponta dos pés e chegou por trás, "passando a mão" na carteira que estava dentro do bolso da camisa, tendo a vítima gritado com ele. Que a vítima mora em frente a sua casa. Salientou que na ocasião dos fatos viu o acusado "por trás" mas fez o reconhecimento na delegacia. Reconheceu o réu também em audiência. O acusado Ari Nei Henrique relatou que conhece a vítima, pois este é irmão do ex-marido de sua mãe, mas que não convive com ele e que nunca foi até a sua casa. Que não praticou nenhum furto, bem como que foi abordado na manhã seguinte ao ocorrido quando estava indo trabalhar. Que jamais esteve na rua em que foi praticado o furto, bem como que não sabe o porquê da vítima estar lhe acusando falsamente. Note-se que apesar da pessoa de "Zé" ter sido citada pela vítima e pela testemunha Ivone, não é primordial para o deslinde dos fatos como aduz o recorrente. Ademais, ao contrário do que afirma o acusado em suas razões, os indícios de autoria não se baseiam somente na declaração da testemunha Ivone, mas também nos relatos da vítima e da testemunha Norberto que efetuou o reconhecimento do agente em duas ocasiões. Da fase inquisitorial extrai-se da declaração da vítima Antônio: "Que nesta delegacia o declarante reconheceu como sendo a pessoa de Ari Nei o autor do furto" - sic (movimento nº 1 - 1.4 - fl. 06 - Autos de Inquérito Policial nº 0000763- 26.2015.8.16.0140 - PROJUDI) Bem como extrai-se das declarações das testemunhas Ivone e Norberto prestadas no Inquérito Policial, respectivamente: "Que ao ser apresentada a foto ao acusado ARI NEI HENRIQUE, folhas 31, reconhece o mesmo como sendo a pessoa que foi acusada pela vítima de ser o autor do furto; que seu convivente Norberto presenciou o momento em que ARI NEI praticou o furto contra ANTONIO KARPINSKI". - sic (movimento nº 19 - 19.11 - Autos de Inquérito Policial nº 0000763-26.2015.8.16.0140 - PROJUDI) "Que nesta oportunidade, ao ser apresentada ao depoente a foto do suspeito ARI NEI HENRIQUE, as folhas 31, reconhece o mesmo como sendo a pessoa que praticou o furto contra a vítima". - sic (movimento nº 19 - 19.12 - Autos de Inquérito Policial nº 0000763-26.2015.8.16.0140 - PROJUDI) Desse modo, observa-se que o reconhecimento do réu foi realizado não somente pela vítima, mas também pelas testemunhas que presenciaram o fato. Nesse sentido, a validade do reconhecimento na fase inquisitorial é perfeitamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive por esta Câmara: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INC. I E IV, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA QUANTO À AUTORIA. ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU FEITA NA FASE DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TESE NÃO ACOLHIDA. TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE RECONHECEU O APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CONFIRMOU O RECONHECIMENTO EM JUÍZO.CONJUNTO PROBATÓRIO INSOFISMÁVEL APONTANDO O APELANTE E O CORRÉU COMO AUTORES DO FURTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1556695-9 - Coronel Vivida - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 20.04.2017) - Grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06) - [...] - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DA TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1526363-3 - Ponta Grossa - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 10.11.2016) - Grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E V, DO CP) - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - VALOR PROBANTE - RECONHECIMENTO DO AGENTE PELA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES - VALIDADE - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - FARTA PROVA TESTEMUNHAL - GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 911730-8 - Pato Branco - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 14.02.2013) - Grifo nosso Outrossim, a vítima e a testemunha Ivone confirmaram o reconhecimento do acusado em juízo, conforme depreende-se de seus depoimentos acostados na mídia digital à fl. 03 - TJPR. Alega ainda o acusado que na ocasião da sua prisão em flagrante não foram encontrados valores em seu poder, razão pela qual não pode ser incriminado. Porém, mais uma vez sem razão. Note-se que apesar dos valores não terem sido encontrados em sua posse, os demais elementos constantes nos autos não deixam dúvida acerca da autoria do crime. Não obstante, a apreensão da res furtiva na posse do acusado não é prescindível no delito de furto, consoante já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO (ARTIGO 155, CAPUT, E ARTIGO 155, §4º, I, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. CREDIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EXTERIOR AO OBJETO DO FURTO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERROS MATERIAIS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. a) Mantém-se a condenação pelos delitos se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. b)"Incabível, ainda, pretender-se ser indispensável, para a prova do crime de furto, a apreensão da 'res furtiva', pois o bem até poderá ter desaparecido ou sido destruído. o furto de sua autoria podem ser provados pelos vários meios admitidos na legislação processual penal." (STF - RHC n.º 62385 - 2ª turma - Rel. Ministro Aldir Passarinho - Dj de 14.12.1984, p. 215). [...] (TJPR - Apelação Criminal n.º 385.237-7 - 1ª C.C. - Rel. Jesus Sarrão - DJ de 04.05.2007). (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 396852-1 - Irati - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 03.04.2008) - Grifo nosso Apelação Criminal. Artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Condenação. Recurso. Juízo de prelibação positivo. Suposta ausência de prova de materialidade. Pleito de nulidade do feito. Não apreensão da res furtiva e da arma utilizada para a prática delituosa. Desnecessidade. Palavra da vítima. Reconhecimento fotográfico e pessoal. Relevante valor probante. Depoimentos de cunho ratificador dos policiais militares. Testemunhas arroladas pela defesa. Depoimentos abonadores contraditórios. Édito condenatório incólume. Recurso conhecido e desprovido. 1.Prescindíveis as apreensões da res furtiva e da arma utilizada para comprovação da materialidade do delito, se sobejamente demonstrada a autoria pelo remanescente teor probatório exsurgido, sobretudo a rigor da palavra da vítima, porquanto o crime de roubo, na maioria das vezes, é praticado na esfera da clandestinidade. 2. Não há como desqualificar a palavra da vítima e dos milicianos que empreenderam a prisão em flagrante se estas se mostrarem seguras e dirigidas a um propósito que não demonstra qualquer intenção de prejudicar gratuitamente o réu, mas interessadas na solução do delito. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1175226-8 - Arapongas - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 09.10.2014) - Grifo nosso Além de que, não é crível a alegação do réu de que a vítima estava embriagada no dia dos fatos e que não se recordava se efetivamente foi furtada, já esta relatou em sua declaração na fase judicial que apesar de ter ido até o mercadinho do "Zé" não ingeriu qualquer bebida alcoólica e ainda se recordou com detalhes do furto, sendo que seu depoimento corrobora com as versões das testemunhas Ivone e Norberto que presenciaram todo o ocorrido. Neste sentido, mesmo argumentando que os autos carecem de prova da autoria delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo, não é o que se vislumbra no caso em análise, já que houve a devida demonstração da autoria delitiva que recai, indene de dúvidas, sobre a pessoa do acusado. Esta Colenda Câmara já exarou decisões nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DA CONDUTA CRIMINOSA QUE COMPROVA A MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CP. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE RESTARAM CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova utilizada para condenar o réu por furto qualificado é calcada em elementos concretos e idôneos, de modo que não há necessidade de qualquer procedimento lógico abstrato para comprovar a materialidade, a autoria delitiva e a adequação típica. [...] 3. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que a prova colhida foi capaz de elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1605448- 3 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 09.03.2017) - Grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PATRIMONIAIS - FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 155, § 4º, IV (1º FATO) E ART. 155, § 4º, I E IV (2º FATO), C/C ART. 71, TODOS DO CP - CONDENAÇÃO - RECURSOS DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - VALOR PROBANTE - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - [...] RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 922182-9 - Curitiba - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 22.08.2013) - Grifo nosso APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM RESPALDO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VERSÃO JUDICIAL DO RÉU INCONSISTENTE COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO DAS TESTEMUNHAS E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO - [...] - RECURSO NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1256247-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 26.02.2015) - Grifo nosso Tendo, inclusive, este Tribunal adotado o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA EM POSSE DO RÉU - VIZINHA DA VÍTIMA QUE AVISTOU O AGENTE QUE COMETOU O FURTO E REPASSOU AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS PARA OS POLICIAIS, AS QUAIS CONDIZEM COM O APELANTE, SOBRETUDO POR ESTAR USANDO CAMISETA LARANJA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A RESPALDAR A CONDENAÇÃO [...]. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1601613-4 - Guarapuava - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 06.04.2017) - Grifo nosso Dessa forma, correta sentença de primeiro grau que deve ser mantida em sua integralidade. Portanto, proponho VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo os r. sentença em todos os seus termos. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Magistrados Carvilio da Silveira Filho (Presidente - com voto) e Antônio Carlos Ribeiro Martins (revisor). Curitiba, 05 de outubro de 2017. Fernando Wolff Bodziak, Desembargador Relator.

0024 . Processo/Prot: 1705889-6 Recurso de Agravo

. Protocolo: 2017/133383. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Ação Originária: 0065832-68.2010.8.16.0014 Execução de Pena. Recorrente: Bruno Francisco Goulart Guttierrez. Def.Público: Renata Tsukada. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Sônia Regina de Castro. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso. EMENTA: Recurso de Agravo nº 1705889-6 1RECURSO DE AGRAVO Nº 1705889-6 - FORO CENTRAL DE LONDRINA - VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS RECORRENTE: BRUNO FRANCISCO GOULART GUTIERREZ (DEFENSORIA PÚBLICA).RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO.EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO E EXPEDIÇÃO DO ?MANDADO DE PRISÃO?. NÃO COMPARECIMENTO AO PATRONATO PENITENCIÁRIO. REEDUCANDO QUE DEIXOU DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO E NÃO FOI LOCALIZADO NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO PARA SER INTIMADO A FIM DE APRESENTAR JUSTIFICATIVA. MEDIDA ESCORREITA. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO

0025 . Processo/Prot: 1706416-7 Recurso de Agravo

. Protocolo: 2017/134622. Comarca: Castro. Vara: Vara Criminal. Ação Originária: 0001426-38.2017.8.16.0064 Execução de Pena. Recorrente: Erick Fernando da Silva. Def.Público: Leonardo Alvite Canella. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Sônia Regina de Castro. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, por conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO Nº 1.706.416-7 (0001426-38.2017.8.16.0064), DA COMARCA DE CASTRO - VARA CRIMINAL.RECORRENTE: ERICK FERNANDO DA SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA).RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO.PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO.PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM VIRTUDE DE NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA COMO DATA BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. DECISÃO ESCORREITA.A DATA-BASE PARA A CONTAGEM DA PROGRESSÃO DE REGIME DEVE SE INICIAR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO E NÃO DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA IGUALMENTE A DATA-BASE PARA FINS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL COMO SENDO A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO DO APENADO.PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.

0026 . Processo/Prot: 1707390-2 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/164676. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 4ª Vara Criminal. Ação Originária: 0014140-11.2016.8.16.0017 Ação Penal. Apelante: Eder Aparecido Ferrarezi Fari. Advogado: Pedro Henrique de Marchi Ferreira. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Revisor: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antônio Carlos Ribeiro Martins. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO CABIMENTO. INCONTESTE A CIÊNCIA DO RÉU PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E VALOR DO BEM ADQUIRIDO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0027 . Processo/Prot: 1720276-5 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/197310. Comarca: Capitão Leônidas Marques. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001660-60.2016.8.16.0062 Ação Penal. Apelante: Vagner Gonçalves (Réu Preso). Def.Dativo: Felipe Kolz Bruno. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor: Des. Carvilio da Silveira Filho. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler. Julgado em: 05/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, determinando a expedição ou renovação de mandado de prisão contra o sentenciado, nos termos do voto do Relator. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.720.276-5, do Juízo Único da Comarca de Capitão Leônidas Marques, em que é apelante VAGNER GONÇALVES e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o Juízo Único de Capitão Leônidas Marques, ofereceu denúncia em face DE VAGNER GONÇALVES2, por considerá-lo violador das normas penais incriminadoras insculpidas nos artigos 157, §3º in fine e 147, ambos do Código Penal, atribuindo-lhe as seguintes condutas penalmente reprováveis, verbis: "1º FATO 1 Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 126.292/SP. Relator Ministro Teori Zavascki. 2 Nascido em 20 de dezembro de 1995, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos.